RESUMO: O presente trabalho se prestará a discorrer sobre os impedimentos matrimoniais e a sua relevância para o ordenamento jurídico pátrio, sendo que a análise proposta, além de se reportar à legislação e doutrina inerentes ao tema, abordará questões intrínsecas à aplicação prática do instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Impedimentos matrimoniais; Artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro; Artigo 1.548, inciso II do Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece como existentes duas ordens de impedimentos matrimoniais, as distinguindo entre impedimentos de caráter absoluto e relativo.
Os impedimentos de caráter absoluto encontram-se dispostos no artigo 1.521 do Código Civil, enquanto que os relativos, comumente denominados de causas suspensivas, possuem previsão no artigo 1.523 da mesma codificação.
O presente trabalho terá por objeto a análise dos impedimentos absolutos, também individualizados como impedimentos matrimoniais.
Conforme leciona Rolf Madaleno, “os impedimentos traduzem a proibição imposta pela lei à realização de um casamento”[1], ou seja, desrespeitada a previsão legislativa, o casamento será nulo, em conformidade com o que estabelece o artigo 1.548, inciso II do Código Civil[2].
Antes de analisarmos especificamente quais seriam os impedimentos matrimoniais, relevante se faz entender qual é a importância do instituto e qual foi o motivo que levou o legislador a inseri-los em nossa codificação.
Para tanto, nos valeremos dos ensinamentos edificados por Maria Helena Diniz, que assim dispõe:
“(...) o objetivo do nosso legislador foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros, tal a influência que exerce o matrimônio nas relações familiares e em toda esfera social. Determina, por isso, circunstâncias cuja verificação tem como consequência impedir a celebração do casamento. Daí dizer-se que o impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para o casamento. Impede, portanto, a realização do casamento válido. Se alguém, que careça de alguma das condições exigidas por lei, contrair matrimônio proibido, a norma fulminará de nulidade tal união”[3].
Dessa maneira, observa-se que a presença de ao menos um dos impedimentos constantes dos incisos do artigo 1.521 do Código Civil será suficiente a impedir a realização do casamento válido, sendo que, na hipótese de ser convolado tal matrimônio, será ele considerado nulo.
Com efeito, o artigo 1.521 do Código Civil, enumera em seus incisos, taxativamente, as hipóteses em que estará impedida a realização do casamento, que, conforme salientado, por afetar interesses não só dos nubentes, mas também de terceiros, não poderá ter nenhuma dessas causas impeditivas supridas ou sanadas.
Milton Paulo de Carvalho Filho, ao discorrer sobre a classificação dos impedimentos matrimoniais, assim prescreve:
“A lei divide em três classes os impedimentos: a) os que resultam do parentesco (incisos I a V); b) os que resultam de casamento anterior ou impedimento de vínculo (inciso VI); e, por fim, c) os que são decorrentes de crime ou impedimento de crime (inciso VII). Os impedimentos resultantes do parentesco podem ainda ser divididos em 1) impedimentos de consanguinidade, previstos nos incisos I e IV deste artigo, que resultam de parentesco próximo; 2) impedimento de afinidade, previsto no inciso II; e 3) impedimento de adoção, previsto nos incisos III e V”[4].
Superadas a conceituação e classificação dos impedimentos matrimoniais, passaremos a tratar especificamente sobre cada um deles, utilizando como diretriz a própria redação do artigo 1.521 do Código Civil, que em seu caput determina expressamente aqueles que “não podem casar”.
Determina o inciso I de referido artigo que não podem casar “os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”. Tal previsão nitidamente se funda em razões morais, biológicas e eugênicas, pois impede a ocorrência de núpcias incestuosas, bem como o surgimento de taras fisiológicas e malformações que poderiam atingir a prole.
O impedimento previsto pelo inciso I do artigo 1.521 abarca qualquer grau de parentesco em linha reta, “quer seja ele matrimonial, decorrente de justas núpcias, quer natural (CC, art. 1.593), proveniente de relações convivenciais, concubinárias ou esporádicas”[5].
Em relação à hipótese de impedimento prevista pelo inciso I se aplicar àqueles que convivem em união estável, tal entendimento consubstancia-se também no artigo 1.723, §1º do Código Civil, este determina que: “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Isto posto, resta cristalino que não poderão casar os ascendentes com os descendentes, independentemente do parentesco ser de origem natural ou civil, o que abarca inclusive aqueles que convivem em união estável.
Prosseguindo com a análise do artigo 1.521 do Código Civil, observamos que seu inciso II estabelece que não podem casar “os afins em linha reta”. Neste ponto, urge relembrar que o parentesco por afinidade aflora em razão do casamento, ou ainda, da união estável, de modo a ligar uma pessoa aos parentes do seu cônjuge ou companheiro.
Frise-se que referido impedimento, que apresenta nítido fundamento moral, se aplica apenas à linha reta, ou seja, os afins em linha colateral estarão excluídos da hipótese legal, sendo, consequentemente, válida a situação em que o viúvo contrai núpcias com a irmã de sua falecida esposa.
Ao dissertar sobre tal impedimento, Maria Helena Diniz, explica que:
“não podem convolar núpcias sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do marido (neto, bisneto) nascido de outra união, embora tenha sido dissolvido o casamento (ou companheirismo) que originou a afinidade. Tal ocorre porque pelo Código Civil, art. 1.595, §2º, ‘na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável’”[6].
Encerrada a explicação acerca do impedimento prescrito pelo inciso II, passaremos à análise daquele constante do inciso III do artigo 1.521 do Código Civil, este determina que não podem casar “o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante”.
O impedimento supracitado se justifica por razões morais, sociais e culturais, vez que a adoção atribui a condição de filho à pessoa adotada, conforme prevê o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, apesar deste impedimento não se justificar por restrições eugênicas, o caput do artigo de lei sobredito (ECA, art. 41)[7] é cristalino ao tratar da questão do adotado, inclusive no que atina à manutenção dos impedimentos matrimoniais, até mesmo pelo fato de que a adoção atribui a condição de filho ao adotado.
Maria Berenice Dias, ao tecer comentários a esse impedimento, ensina que:
“A adoção gera duas ordens de impedimentos, tanto em relação à família de origem como diante dos familiares dos adotantes. As razões éticas são as mesmas. Ainda que a Constituição proíba discriminação com referência à filiação (CR 227 § 6.º), e o adotado se torne filho igual ao natural, persistem os impedimentos decorrentes da filiação biológica (ECA 41). Por isso, o adotado sofre duplo impedimento matrimonial (CC 1.521 I a V)”[8].
Ao avançarmos com a análise do artigo 1.521 do Código Civil, observamos que seu inciso IV, estipula que não podem casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”.
A vedação oriunda do inciso IV, além de ordem genética, posto o risco de malformação da prole, consubstancia-se na cultura social presente no Brasil, que sofre nítida influência do cristianismo, que reputa como imoral a união entre irmãos[9].
Conforme se extrai da leitura do inciso sobredito, é vedado o casamento de parentes até o terceiro grau, o que contempla a hipótese de casamento entre tios e sobrinhos. Todavia, referida situação pode ser superada por meio da aplicação do Decreto-Lei nº 3.200/41, que em seu artigo 2º determina que:
“Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.
§1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes”[10].
Isto posto, conforme estipula o Decreto-Lei nº 3.200/41, se os dois médicos atestarem não haver prejuízo à saúde dos nubentes e da prole, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada.
Prosseguindo com a análise do artigo 1.521 do Código Civil, auferimos que seu inciso V prevê que não podem casar “o adotado com o filho do adotante”.
Referido impedimento, assim como se faz presente nas hipóteses arroladas nos incisos I e III, deriva do respeito e confiança que deve se fazer presente na família, tratando-se de mais uma situação em que haverá impedimento por conta da adoção, essencialmente pelo fato de que ela atribui a condição de filho à pessoa adotada, logo, se impedimento não houvesse, estaria sendo permitido o casamento entre irmãos, o que seria absolutamente contrário à moralidade familiar.
Ao seguirmos com o estudo do artigo 1.521 do Código Civil, constatamos que seu inciso VI, estipula que não podem casar “as pessoas casadas”. Tal previsão, almeja resguardar a monogamia, de modo que a violação a tal impedimento gerará a nulidade do segundo matrimônio.
Milton Paulo de Carvalho Filho, ao tecer comentários sobre o inciso VI do artigo 1.521, dispõe que:
“O vínculo conjugal só se extingue com a morte, com a invalidade do casamento e com o divórcio (...). Aquele que se casa sem que o vínculo anterior esteja extinto comete bigamia, que constitui crime previsto no art. 235 do CP. O casamento religioso anterior não constitui impedimento enquanto não estiver inscrito no registro civil (...). Será declarado nulo o segundo casamento quando realizado ainda na existência do primeiro, não podendo ser convalidado mesmo que este tenha sido dissolvido antes da decretação de nulidade daquele, por ser já preexistente o impedimento legal”[11].
Ainda no que atina ao impedimento constante do inciso VI, deve-se salientar que ele não se aplica àqueles que convivem em união estável, justamente em razão do disposto no §1º do artigo 1.723 do Código Civil, que em sua redação estipula expressamente que: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Por fim, o inciso VII do artigo 1.521 do Código Civil, prevê que não podem casar “o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.
O impedimento supra nitidamente almeja resguardar a moral e a ética, pois seria reprovável imaginar a hipótese de alguém pretender casar com pessoa condenada pela prática de homicídio, ainda que tentado, contra o seu consorte.
Para sua caracterização, necessária será a existência de sentença condenatória transitada em julgado, não existindo, conforme leciona Rolf Madaleno, tal impedimento “para a hipótese de homicídio culposo, porque o impedimento justamente encontra a sua razão no sentido ético da intenção criminal”[12].
Em complemento, conforme edifica Milton Paulo de Carvalho Filho, “não se exige para a configuração da proibição a participação no crime do cônjuge da vítima, pois o seu propósito de casar com o criminoso implica tácita aprovação do delito”[13].
Ante o exposto, é inequívoca a importância dos impedimentos matrimoniais, pois almejam preservar não só os interesses dos nubentes, mas também da sociedade com um todo, que possui dentre seus objetivos evitar a consumação de uniões que afetem a prole, bem como que ofendam a ordem moral e social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; Coordenação Cezar Peluso. – 16 ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3200.htm>. Acessado em: 26/02/2023.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acessado em: 26/02/2023.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>/. Acessado em: 26/02/2023.
[1] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 47.
[2] Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 81 e 82.
[4] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; Coordenação Cezar Peluso. – 16 ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022, p. 1.586.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 85.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5: direito de família. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 88.
[7] Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 473.
[9] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 49.
[10] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3200.htm>. Acessado em: 26/02/2023.
[11] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Claudio Luiz Bueno de Godoy [et al.]; Coordenação Cezar Peluso. – 16 ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2022, pp. 1.587 e 1.588.
[12] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 50.
[13] CARVALHO FILHO, Milton Paulo de.op. cit., p. 1.588.
Advogado e Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. <https://rodrigozaparoli.wixsite.com/advocacia>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Impedimentos matrimoniais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61296/impedimentos-matrimoniais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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