KÁRITA BARROS LUSTOSA[1].
(orientador)
RESUMO: O conceito de Insignificância, também conhecido como crime de bagatela, é um componente essencial do direito brasileiro. Este componente permite uma revisão de cada situação individual e proíbe a classificação de uma ação como crime quando as consequências desta ação são irrelevantes. No entanto, em solo brasileiro, a aplicabilidade deste princípio não é unânime, seja no campo doutrinário ou na jurisprudência. Frente a esse cenário, essa pesquisa teve o objetivo de analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância no direito brasileiro. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, ficou evidente que a jurisprudência e a doutrina têm aplicado este princípio sempre que se depara com crimes cuja consequências são ínfimas. Deve-se observar, contudo, os seus requisitos essenciais, que determinarão a possibilidade de seu reconhecimento, ou não, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma perigosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, a bagatela não se estabelece no texto literal da lei, mas examina situações reais e impõe sanções de acordo com a gravidade das ofensas.
Palavras-chave: Insignificância. Repercussão. Legislação pátria. Aplicação.
THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM
ABSTRACT: The concept of insignificance, also known as a trifle crime, is an essential component of Brazilian law. This component allows a review of each individual situation and prohibits the classification of an action as a crime when the consequences of this action are irrelevant. However, on Brazilian soil, the applicability of this principle is not unanimous, either in the doctrinal field or in jurisprudence. Faced with this scenario, this research aimed to analyze the applicability of the principle of insignificance in Brazilian law. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it was evident that jurisprudence and doctrine have applied this principle whenever it is faced with crimes whose consequences are tiny. However, its essential requirements must be observed, which will determine the possibility of its recognition, or not, which is: the slightest offense of the conduct; No social dangerousness of the action; the reduced degree of disagreement of behavior; and the inexpressiveness of the legal injury caused. In addition, the trifle is not established in the literal text of the law, but examines real situations and imposes sanctions according to the severity of the offenses.
Keywords: Insignificance. Repercussion. Fatherland legislation. Application.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípio da Insignificância: definições. 3. Das características e requisitos para a aplicação. 4. O Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No princípio da insignificância, comumente denominado de bagatela imprópria, é possível considerar atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico for de tal forma irrisória que não seja justificável a atuação da máquina judiciária para persecução penal (KUDA, 2021).
Essa vertente é decorrente do princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, do qual se extrai a ideia de que o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade (LOBO; TAMURA, 2021).
O princípio aqui discutido tem raízes no Direito Penal. No entanto, ele tem-se estendido para outras áreas do Direito. Por essa razão, esse estudo também analisou a possibilidade de aplicabilidade do referido preceito em outros ramos jurídicos, tais como no Direito Ambiental e Tributário.
Importante mencionar que, o princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro não possui uma norma que o regule. Ele é encontrado, quando cabível, na jurisprudência. Seus aspectos são apresentados pela doutrina jurídica (GRECO, 2017). Com isso, a base para a realização dessa pesquisa se deu basicamente por meio de doutrina e jurisprudência.
Quando encontrado na doutrina e nos julgados, percebe-se que a insignificância tem gerado posicionamentos distintos. Nem os doutrinadores e nem os Tribunais tem entendimentos semelhantes, fazendo com que para ser aplicado tal princípio seja necessário observar as particularidades de cada caso. Por conta disso, mostra-se importante compreender esse tema, principalmente aos operadores do direito, para que não haja interpretações equivocadas e errôneas.
Deste modo, esse estudo tem como problemática a seguinte questão: é possível aplicar o princípio da insignificância no Direito Brasileiro?
Assim, esta pesquisa teve o objetivo de discutir sobre a aplicação do princípio da Insignificância no regimento jurídico brasileiro, situação esta que vem gerando inúmeros debates, e que tem dividido a doutrina jurídica.
No que tange a metodologia utilizada, esse trabalho é uma revisão de literatura, onde “esse tipo de artigo caracteriza-se por avaliações críticas de materiais que já foram publicados, considerando o progresso das pesquisas na temática abordada” (KOLLER et al, 2014, p. 40), pois trata-se de avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da Insignificância no ordenamento jurídico brasileiro.
Tratando-se de um artigo de revisão de literatura, a coleta de dados realizou-se no período entre os meses de fevereiro e março de 2023, mediante análise de documentos por meio de pesquisa doutrinaria e artigos já publicados sobre o tema.
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DEFINIÇÕES
Historicamente, o Princípio da Insignificância possui raízes no Direito Romano. Desde sempre esteve ligado ao fato de desconsiderar crimes, cujos efeitos sejam insignificantes. Os magistrados nesse primeiro período, focava exclusivamente nos casos mais complexos e de repercussão geral (RIBEIRO, 2017).
O primeiro texto legislativo que colocou o princípio da insignificância em destaque foi o regimento alemão em 1964, onde se detinha a ideia de que o ‘pretor não deve se responsabilizar por coisas pequenas’. Assim, os julgados de origem penalista não podem focar em casos aos quais os danos não sejam realmente sérios ou graves (SANTIAGO, 2018).
Importante mencionar que o presente instituto teve como “criador”, o jurista Claus Roxin que em 1964 desenvolveu a base conceitual e legal do princípio a partir de considerações sobre a máxima latina mínima non curat praetor (SANTIAGO, 2018).
Percebe-se que o princípio da insignificância desde sempre teve como ligação as normas penais. É nessa área do Direito que esse preceito nasceu. Assim, entende-se que delitos penais quando não possuem consequências impactantes ou que alterem algum aspecto, não deve receber demasiada atenção. Tem de se priorizar litígios que de fato irão impactar o meio social ou que irá exigir uma atenção maior do Magistrado.
Em termos conceituais, o princípio da bagatela tem como escopo, o afastamento da tipicidade penal. Bezerra (2021) em suas palavras explica que esse princípio tem como fonte a não penalização do ato cometido, por entender que ele não gera danos sérios à vítima ou a sociedade, de modo que se deve absolver o réu.
Já para Santiago (2018) é o princípio que se aplica nos casos onde o efeito concreto do delito é irrelevante, ainda que seja considerado como crime. Se não causa danos à sociedade, ao ordenamento jurídico e principalmente à vítima, não há necessidade de punir.
Feito esses conceitos gerais, parte-se no tópico seguinte sobre a sua caracterização e particularidades, uma vez que para ser aplicado é preciso que se observe determinadas condicionantes, que serão expostas a seguir
3. DAS CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO
O fundamento para que o princípio da insignificância seja aplicado parte de dois pontos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A primeira corresponde “a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal” (GOMES, 2019).
A tipicidade material se traduz nos efeitos que o crime gera para a vítima, para a sociedade e para o Direito. Nesse caso, deve-se estabelecer os prejuízos sociais. É nessa tipicidade que recai esse princípio (GRECO, 2017).
Destaca-se que a insignificância está ligada a atuação do Estado, que nesse caso deve ser mínima. De outro modo, a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que “a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado” (TEIXEIRA, 2021, p. 12).
No entendimento de Carvalhido (2019, p. 01) o princípio da insignificância pode ser considerado uma espécie de “tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal, com o condensamento de seus valores à qualidade dos fatos que visa, de maneira abstrata ou concreta, reprimir”.
Como entendem Eisele e Cruz (2021, p. 66), quando configurado um abalo ínfimo ao bem jurídico, não há razão para que a pena seja aplicada. Assim, no caso de qualquer aplicação da pensa se tornaria desproporcional ao efeito que delito gerou à sociedade e a vítima.
Uma característica importante desse instituto é que ele traz economia processual. Gomes (2019) ao discorrer sobre esse fato, explica que quando se aplica esse princípio, na verdade estar-se também trazendo uma maior celeridade aos processos judiciais, que no cenário atual se encontra superlotado.
Nesse sentido, Carvalhido (2019, p. 01) entende que a tipicidade da conduta quando não lesiva ao bem jurídico tutelado irá “levar à exclusão do crime e consequentemente a um “desafogamento” dos processos na justiça visto que a análise do fato será feita diretamente em seu nascedouro”.
Num entendimento mais suscinto sobre esse princípio, destaca-se as seguintes palavras:
O princípio da insignificância se ajusta à equidade e correta interpretação do Direito. Por aquela, acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal. Por esta, exige-se uma hermenêutica mais condizente do Direito, que não se pode ater a critérios inflexíveis de exegese, sob pena de desvirtuar o sentido da própria norma e se conduzir a graves injustiças (LOBO; TAMURA, 2021, p. 15).
Importante frisar que é preciso que se estabeleça os requisitos para que o princípio da insignificância seja aplicado. Tendo como base apenas a doutrina jurídica e a jurisprudência brasileira, são nessa fonte que se encontra as imposições para que o instituto seja aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido, Kuda (2021) nos traz os principais requisitos deste princípio: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.
É o que assenta a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO NO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PRESENTES. APLICAÇÃO. I - O STF pacificou o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." II - Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o agente invade a residência da vítima no período noturno, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. III - Nos termos do art. 155, §2º, do CP, deve ser reconhecido o privilégio quando o agente é tecnicamente primário e o bem não ultrapassa o salário mínimo vigente na data do fato. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (07018412220218070021 - (0701841-22.2021.8.07.0021 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 3º Turma Criminal. Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO. Data de Julgamento: 09/03/2023. Publicado no PJe: 17/03/2023). (grifo meu)
Com base no julgado acima exposto, verifica-se que juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se “as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc., são favoráveis” (COSTA, 2022, p. 23).
Mesmo não tendo uma lei que o regule, o princípio da insignificância é pauta de alguns Projetos de Lei. O maior destaque é o Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012, ainda em tramitação que versa a respeito da Reforma do Código Penal Brasileiro e que menciona especificamente a aplicação do princípio da insignificância.
Cunha (2020), no entanto, observa que mesmo timidamente, o princípio da insignificância já se encontra normatizado no ordenamento jurídico pátrio. O autor menciona o Código Penal Militar nos seus artigos 209 § 6° e 240 § 1°. Cita também o art. 386, III do atual Código de Processo Penal que no caso de processo penal, configurado um delito insignificante, pode o Magistrado absolver o réu.
Esclarecidos esses ensinamentos acerca do Princípio da Insignificância no Direito Penal, tem surgido nos últimos anos a sua aplicação (ou tentativa) em outras áreas do Direito. Sobre essa questão, o próximo tópico se objetiva em analisar essa possibilidade.
4. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Nos tópicos anteriores, discorreram-se a respeito do princípio da insignificância. Neste, serão apresentados a possibilidade de sua aplicação em várias áreas do Direito. O primeiro deles é a área penal. No Direito Penal, o princípio em destaque recebe total atenção, visto que é nessa área que ele mais se encontra aplicado (FLORENZANO, 2018).
O princípio da insignificância tem encontrado campo no direito penal, ao qual, em determinados delitos e observando o caso concreto ele pode ser aplicado. É o que assenta a jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 14, DA LEI DE ARMAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE UM ÚNICO PROJETIL DE ARMA DE FOGO .22. AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conduta não apresenta lesividade suficiente, sendo possível à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material. Na situação ora em análise fora encontrado um único projétil de arma de fogo calibre .22, desacompanhada do armamento. Não ficou evidenciado perigo a incolumidade. 2. A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013724-45.2021.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). (grifo meu)
No caso acima, fora encontrado um único projétil de arma de fogo calibre .22, desacompanhada do armamento. Não ficou evidenciado perigo a incolumidade. Desse modo, a conduta não apresenta lesividade suficiente, sendo possível à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material.
De outro modo, parte da jurisprudência brasileira, tem aplicado o princípio da insignificância principalmente nos crimes de furto. Por ser considerado um crime “simples”, cujos valores e bens são ínfimos, muitas decisões judiciais têm-se fundamentado nesse princípio. Contudo, mesmo nesse crime, tal princípio pode não ser aplicado.
A título de exemplo, quando a conduta do acusado resta consideravelmente reprovável, não há indicativo para aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja delito de pouca gravidade, pois o princípio da insignificância só tem sentido quando aplicado em casos isolados de desvio de conduta não reprovável, não ofensiva e inexpressiva (MASSON, 2017).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal tomou firme posição, no sentido de que a verificação da lesividade mínima deve levar em conta, além do valor do bem subtraído, as circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente a vida pregressa do agente. É o que se encontra no seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VÍTIMA IDOSA (90 ANOS). ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. RESPONDE A AÇÕES PENAIS POR FURTO. PERICULOSIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- [...]. 2- Apesar do valor furtado ser baixo, ausentes dois dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois o apelante responde a outras ações penais por crime de furto, e o delito foi praticado mediante fraude, contra idosa de 90 anos, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta. 3- É interesse do Estado punir infratores contumazes, para desestimular a criminalidade, ainda que o valor furtado seja baixo, porque o fato de se admitir a incidência do princípio da insignificância, em casos como tais, o infrator poderá fazer destes delitos o seu meio de vida. 4- Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000194-04.2022.8.27.2717, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/11/2022, DJe 04/11/2022). (grifo meu)
No entanto, como essa temática sempre traz posicionamentos contrários, os tribunais superiores também enfatizam que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, conforme mostra o seguinte julgado:
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. [...] (STF - HC 123108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). (grifo meu)
Continuando, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para efeito do referido princípio, estabeleceu como parâmetro de aferição da relevância da lesão patrimonial o valor correspondente à décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR VENAL QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez) dias-multa. 2. O valor venal das res furtiva e supera 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado à época - circunstância que, em regra, obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva. (...). 6. Circunstâncias que impedem a conclusão de que reconhecer a atipicidade material da conduta na hipótese mostrar-se-ia socialmente recomendável. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 744.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). (grifo meu)
No Direito Ambiental, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes na questão de aplicar o referido princípio diante dos crimes ambientais. Entende-se que essa matéria ainda não encontrou uma decisão unificada, haja vista a real análise de cada caso.
Parte da doutrina entende que o Princípio da Insignificância não deveria se encontrar em sede do Direito Ambiental. D´Avila (2014) entende que tal princípio não deve ter espaço aos crimes ambientais, haja vista, que a proteção e preservação do meio ambiente serve para as presentes e futuras gerações, o que impõe a todos a sua proteção.
Farenzena (2020) por sua vez entende que abrir espaço para a flexibilização nas penalidades daqueles que cometem crimes ambientais, poderia causar a sensação de impunidade ou ainda pior, de apoio ao cometimento de crimes dessa espécie. Isso se explica pelo fato de que não importa o tamanho da lesividade ao espaço ambiental, qualquer ato que venha a prejudicar o Meio Ambiente deve ser penalizado.
No entanto, ainda na doutrina, é majoritário o entendimento de que o princípio da insignificância é plenamente possível de ser aplicado aos crimes ambientais. A priori, Silva (2018) cita que o art. 54 da Lei n º 9.065/98 traz o entendimento de que é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penal insignificante, conforme mostra o trecho do artigo:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (BRASIL, 1998)
Em referência ao artigo supracitado, Freitas; Freitas (2016) afirmam ser possível que o princípio da insignificância seja aplicado aos crimes ambientais. No entanto, salientam que para isso é preciso que seja analisado as circunstâncias de cada caso, ou seja, a sua aplicabilidade só é possível de ser feita em forma excepcional e não como regra geral.
A doutrina majoritária entende que o referido princípio em tela só se aplica em casos de menor relevância, ou seja, que não agridem de modo significativo o ambiente e que suas penas além de leves possam trazer a possibilidade de transação penal e suspensão condicional do processo. Nucci (2013, p. 237) entende que a aplicação do referido princípio é "perfeitamente aplicável no contexto dos delitos contra o meio ambiente".
Bastos (2017) cita como exemplo para a sua possibilidade de aplicação, o crime do art. 29, da Lei nº 9605/98, com o entendimento de que matar, perseguir caçar, apanhar, utilizar qualquer animal de mínima importância para o ecossistema, como "uma borboleta ou um filhote de pássaro que caiu do ninho", pode se enquadrar na conjectura da aplicação do princípio da insignificância.
Se na doutrina o posicionamento maior é sobre a possibilidade de aplicação do presente princípio diante de crimes ambientais, na jurisprudência brasileira, também há divergências a esse respeito. Entretanto, decisões mais recentes tem se alinhado no sentido de compreender em que circunstâncias se aplicam tal princípio.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já editou decisões em que afastou a aplicação do princípio da insignificância, conforme expressa o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESCA EM ÉPOCA E COM PETRECHOS PROIBIDOS. APREENSÃO DE 12 CAMARÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. 2. Agravo regimental desprovido. (REsp 1.455.086 – RS 2014/0118895-2. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em: 24/05/2018). (grifo meu)
No entanto, essa Corte também tem entendido que a admissão do princípio da insignificância só é possível quando verificada in loco, a ínfima lesividade ao bem ambiental protegido pela lei. Ou seja, para que seja aplicado, o prejuízo causado ao bem ambiental deve ser pequeno ou mínimo.[2]
Já no posicionamento da Suprema Corte brasileira, também se verifica uma abertura na aplicação do respectivo princípio. Ocorre que para ser aplicado o princípio da insignificância, deve-se observar determinados critérios, já mencionados no tópico anterior. Vários são os julgados que acatam o princípio da insignificância aos crimes ambientes desde que obedecidas os critérios acima descritos. A título de exemplo, tem-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DEFESO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DOS FATOS. RECLAMO PROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado, tendo sido acusado de pescar em período defeso, entretanto foi abordado pelos fiscais apenas com a 'linha de mão', sem nenhum espécime da fauna aquática, conduta que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, imperioso, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, sendo o recorrente tecnicamente primário. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5495-84.2011.4.01.4200. (RHC 58.247/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (grifo meu)
Com base no caso acima, percebe-se que há uma aplicação do princípio da insignificância mesmo durante o período de defeso, desde que não tenha havido utilizado de petrechos proibidos ou não ter tido apreensão de pescado no momento do flagrante. Apesar disso, também é possível verificar o afastamento da aplicabilidade do princípio da bagatelar nas hipóteses de: (a) utilização de petrechos proibidos; ou (b) apreensão de pescado com os acusados. Nesse sentido, cita-se:
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. APREENSÃO DE 250g DE ROBALO E DE PETRECHOS PROIBIDOS NA ATIVIDADE DE PESCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. 4. Recurso especial provido para afastar a absolvição sumária do recorrido, determinando-se o prosseguimento da ação penal. (REsp 1.685.927/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017). (grifo meu)
Do mesmo modo também é possível encontrar o afastamento do princípio em análise quando há reincidência do autor, ou seja, o princípio da insignificância não deve ser utilizado quando há repetição da conduta criminosa (ANGELO, 2020).
Como exemplo, insta mostrar:
[...] a hipótese em exame versa sobre reiteração delitiva, pelo que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio de insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva.[3]
Nota-se com os julgados acima, no que se refere especificamente a crimes ambientais, diante da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela (PRADO, 2019).
Isto posto, entende-se que o princípio da insignificância é plenamente possível de ser aplicado em sede do Direito Ambiental, mas para que sua aplicação seja justa é devido ao Magistrado observar o grau de lesividade e principalmente os efeitos que a ação delituosa possui para o Meio Ambiente, uma vez, que é para ele que se destina a total proteção jurídica (FAGUNDES, 2019).
No campo do Direito Tributário, ao exame da jurisprudência, na aplicação da insignificância a crimes tributários, fundamenta-se na Lei nº 10.522/2002 e nas Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.
Segundo Lins (2019) a aplicabilidade do princípio da insignificância na esfera tributária não muda a sua essência, a relevância do dano, desse modo, os danos de pouca importância e de pequena monta devem resultar em uma valoração de atipicidade material, afastando assim a punibilidade. Logo, a dívida fiscal de valor ínfimo não é capaz de abalar o sistema tributário, por isso, pode ser considerada materialmente atípica.
No entanto, na esfera tributária a legislação estabelecerá os valores considerados insignificantes para a execução fiscal evidentemente que obedecerá a valores distintos para os entes federados, uma vez que cada ente possui uma realidade diferente do outro, dada a importância para cada um estabelecer suas próprias normas após realizações de estudos para fixar o valor (LINS, 2019).
O princípio da insignificância aplicado aos crimes contra a ordem tributária em face da União, teve sua normatização com a publicação da Lei nº 10.522/2002 (art. 20). Com a aprovação dessa lei, passou a ter um parâmetro estabelecido e fixo no âmbito federal, sendo que foi considerado insignificante o valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), isso no ano de 2002. Contudo no ano de 2004, alterou-se pela Lei 11.033/2004 o transcrito do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, majorando o critério de insignificância para R$10.000,00 (dez mil reais), também alterando a redação do §2º e acrescentando o §4º ao artigo (NUCCI, 2017).
Posteriormente no ano de 2012 foi publicada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, que novamente majorou o valor de forma significativa, nestes termos:
Art. 2. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
(BRASIL, 2012)
Assim, diante do conflito dos parâmetros monetários, a divergência na jurisprudência foi bastante contundente, enquanto o Superior Tribunal de Justiça embasou seu entendimento na possibilidade da aplicação do princípio no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, somente quando houver dívidas à Fazenda Pública no valor de igual ou inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Já para o Supremo Tribunal Federal entendeu que a possibilidade para a aplicação quando o valor não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), embasando na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012. (BRASIL, 2002).
Tais valores ainda são tema de debates na jurisprudência pátria. O questionamento do Ministério Público Federal sobre o entendimento do valor a ser utilizado para ser alcançado pelo princípio da insignificância pelos tribunais, foi reiterado pela até então Subprocuradora Geral da República Maria das Mercês Gordilho Aras em 2017 pelo parecer nº 17.804/2017, ressaltou que o valor a servir de parâmetro é o de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) reafirmando o que aduz a lei 10.522/2002. Para ela o valor defendido pelo STF de R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) é considerado exorbitante comparado com o valor do salário mínimo vigente no país. (MPF, 2017).
De todo modo, percebe-se com nitidez que tanto o Superior Tribunal Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem indubitavelmente a aplicabilidade do princípio da bagatela em crimes praticados contra o sistema tributário federal, prevalecendo tão somente a divergência no quantum desta fixação monetária, pois ambos entendem que não há necessidade da atuação da Fazenda Nacional para o ajuizamento de execução fiscal cobrando valores considerado irrisórios (LINS, 2019).
Importa considerar, que em se tratando de tributos de competência municipal e estadual, deve-se analisar se há algum ato normativo tratando sobre a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais e a determinação do valor mínimo. Dado que, o valor a ser utilizado como parâmetro por um estado ou município entende-se que não prejudica a ordem tributária, em outro estado pode ser que comprometa o bom funcionamento do estado. Por isso, é de competência de que cada ente federado a regulamentação do tema (LINS, 2019).
Com os exemplos acima mostrados, entende-se que o Direito deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, assim consideradas não só pelo prisma econômico, mas também em função do grau de perturbação da ordem social.
Sendo assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conjunto com os preceitos da fragmentariedade e da intervenção mínima estatal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal (ou de outra área jurídica), observando-se a presença dos vetores elencados anteriormente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um dos principais objetivos da norma penal é proteger os bens jurídicos que tem grande valor na sociedade e entre os seus habitantes. Apesar disso, existem casos onde se verifica que a aplicação literal da lei pode gerar casos onde inexiste razoabilidade, equiparando condutas que causam lesões de diferentes graus e as tipificando conjuntamente, não existindo proporcionalidade entre o dano causado e a pena cominada. Tal fato configura uma afronta ao mais importante de todos os princípios, a dignidade da pessoa humana, obrigando um indivíduo a cumprir penas muito mais severas do que o mal que ele causou.
Com base nisso emergiu no âmbito jurídico o Princípio da Insignificância, que busca primordialmente não punir aqueles delitos cujos efeitos sociais e jurídicos não são relevantes ou impactante, ou seja, não geram dano maior. Com a aplicação desse princípio, a doutrina entende que há de se ter uma maior celeridade aos processos judiciais, diminuindo assim os numerosos processos encontrados nos Tribunais.
No decorrer deste estudo ficou evidenciado primeiramente que, tal princípio se encontra em várias áreas do Direito brasileiro: mais fortemente no Direito Penal, seguido pelo Direito Civil, Ambiental, Tributário e Tributário. Os tribunais nacionais já tem julgado a aplicabilidade desse princípio em todas essas áreas.
Nos resultados coletados para a realização da presente pesquisa restou claro que para ser aplicado, a incidência do princípio da insignificância é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau de reprovabilidade do comportamento muito reduzido; (iv) inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
Desse modo, ainda que não haja uma lei específica que regule esse princípio, ele pode perfeitamente ser aplicado, desde que respeite as suas condicionantes e que de fato tenha configurado no caso concreto uma inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: karitablustosa@unirg.edu.br
[2] (AgRg no REsp 1.558.312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 22/2/2016).
[3] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000763-53.2017.4.01.3908/PA. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/insignificancia-nao-aplicada-dano.pdf. Acesso em: 19 mar. 2023.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Gabriel Aires. O princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61410/o-princpio-da-insignificncia-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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