JOSÉ ALVES MACIEL[1]
(orientador)
RESUMO: Uma das práticas criminosas mais cometidas na era tecnológica são os crimes virtuais. Conceitualmente, os crimes virtuais são aqueles crimes cometidos no ambiente virtual através de computadores e dispositivos eletrônicos para praticar o ato ilegal. Diante desse cenário, o presente estudo teve o objetivo de analisar o crime virtual, apresentando o seu conceito, a sua normatização e eventuais consequências jurídicas no Brasil. Na metodologia, tratou-se de uma revisão da literatura. A coleta de dados se deu na busca em banco de dados, tais como Google Acadêmico, Scielo, dentre outros; entre os meses de março e abril de 2023. Nos critérios de inclusão buscou-se encontrar trabalhos científicos que discorressem sobre o respectivo tema. Nos resultados, nota-se que esses crimes trazem enormes prejuízos para a sociedade e também para o Estado que sofre perdas financeiras significativas com a ocorrência desses crimes. Chega-se ao entendimento que a legislação brasileira apesar de já penalizar essa prática delituosa ainda necessita uma legislação mais especifica para punir essas práticas.
Palavras-chave: Crime. Cibernético. Legislação. Jurisprudência.
ABSTRACT: One of the most committed criminal practices in the technological age is virtual crimes. Conceptually, virtual crimes are those crimes committed in the virtual environment through computers and electronic devices to practice the illegal act. Given this scenario, the present study aimed to analyze virtual crime, presenting its concept, its normatization and eventual legal consequences in Brazil. In the methodology, it was a literature review. Data collection took place in the search for database, such as Google Academic, Scielo, among others; between March and April 2023. In the inclusion criteria, we sought to find scientific works that would discuss the respective theme. In the results, it was noted that these crimes bring huge losses to society and also to the state that suffers significant financial losses with the occurrence of these crimes. In this sense, there was the understanding that Brazilian legislation, despite penalizing this criminal practice, must have a greater penalty for criminals.
Keywords: Crime. Cyber. Legislation. Jurisprudence.
Sumário: 1. Introdução. 2. Crimes virtuais: síntese geral. 2.1 Dos tipos e sujeitos dos crimes virtuais. 3. A legislação brasileira frente aos crimes virtuais. 4. Crimes virtuais em contexto. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Com a invenção dos computadores, as comunidades ao redor do mundo como também ocorreram com outras grandes criações, tiveram que se adaptar a novas formas de se comunicar e trabalhar. O computador, desde a sua criação então, se tornou referência e necessidade no dia-a-dia humano.
Com a chegada do computador, os meios de viver, até então limitados, foram se ampliando, dando espaço para a praticidade e a rapidez. Num mundo cada vez mais globalizado, a internet e todo o seu sistema são uma realidade sem precedentes e que não mais retroagirá, onde o avanço se torna o futuro, hoje cada vez mais presente. Surgem a cada ano mais invenções tecnológicas, numa velocidade cada vez mais alta (MOREIRA et al., 2019).
Porém, juntamente com todo esse aparato tecnológico e esses avanços, foram surgindo novos meios de se cometer crimes. Assim como a mente humana proporciona novas formas de se atualizar, a mesma mente humana proporciona novas formas de se cometer crimes. E no mundo cibernético não foi diferente.
Assim como o avanço da Informática trouxe benefícios para todos, agregou também estragos e prejuízos de toda ordem. Podem-se citar como exemplos, as fraudes, os furtos, a falsidade ideológica, os vírus, as invasões de privacidade e até um aumento nos casos de pedofilia. Essas situações além de inúmeras outras são alguns dos milhares de casos negativos que a informática e todo o seu aparato trouxeram para o mundo social moderno (BARBOSA, 2020).
Diante disso, tenciona nesse estudo responder a seguinte questão norteadora: quais os efeitos jurídicos dos crimes virtuais? Assim, o presente estudo traz, sui generis, uma análise bibliográfica acerca dos crimes virtuais, crimes estes causados através de um computador com o uso da internet e com ênfase para a questão do momento consumativo do delito. Tal discussão é de suma importância em razão das muitas situações passíveis de verificação com relação aos referidos crimes, que vem prejudicando cada vez mais pessoas.
Além da discussão em torno do crime e da sua consumação, em decorrência dos prejuízos trazidos a vítima e a sociedade em geral, é preciso também analisar a sua tipificação legal, uma vez que esses crimes possuem consequências nas esferas penais e administrativas, fazendo com que o legislador e todos os agentes do ramo jurídico estejam atentos aos seus desdobramentos.
2. CRIMES VIRTUAIS: SÍNTESE GERAL
Antes de trazer um conceito sobre o crime virtual é preciso pincelar, de modo geral, o processo histórico que culminou com a prática desse tipo de crime. De acordo Moreira et al. (2019), com o surgimento em meados das décadas de 50, nos Estados Unidos, a internet foi um grande passo para a Revolução Social e Tecnológica do último século.
A priori, teve funções unicamente militares. No período de Guerra Fria, mais especificamente no ano de 1955, entrou em cena a ARPANet – Advanced Resarch Projects Agency Network (Agência de Projetos de Pesquisa Avançada), um modelo de informatização que focava em obter novamente a liderança tecnológica perdida pelos soviéticos durante a supracitada guerra. A criação dessa agência que foi de responsabilidade dos americanos Joseph Carl Robnett e Lawrence Roberts, foi uma das pioneiras redes da história da internet moderna (MOREIRA et al., 2019).
Ainda na referida guerra, a maior preocupação dos americanos combatentes, era o possível vazamento de informações militares sigilosas, o que foi amenizado pela ARPANet. Graças ao seu funcionamento, podia existir uma possibilidade de vínculo entre os militares e os pesquisadores sem que precisasse de um centro orgânico ou sede, ou até mesmo um roteiro único para informações, o que garantia a sua potência diante do inimigo (MOREIRA et al., 2019).
Com a ARPANet e seus mecanismos, em caso da União Soviética atacasse o Pentágono, por exemplo, os norte-americanos estariam protegidos e menos vulneráveis aos ataques, o que causaria maior segurança. Nesse mesmo período, também se iniciou uma maneira de comunicação global, de menor orçamento e que continham redes interconectadas entre si e que permitiam uma comunicação entre os seus usuários, denominada de internet (MOREIRA et al., 2019).
A internet, que teve a sua nomenclatura efetivada em 1983, começou a se propagar pelas redes e com a criação e extensão das máquinas, já não tinha apenas funções militares. Aos poucos, o seu uso foi feito por toda a sociedade, conseguindo com o uso de documento de formação gráfica e praticidade de comando com a criação do World Wide Web (o famoso www) anterior ao nome de domínio. Com a sua expansão, a rede informática chega ao ramo da Educação e em seguida no ramo da Economia, que acaba por aumentar a sua influência e importância (BARBOSA, 2020).
Tais fatos representam a entrada da Era da Informática, onde a internet é o grande fator do avanço que essa Era representa até os dias atuais. O seu impacto é sentido em todas as camadas sociais, trazendo enormes mudanças tanto na forma de se viver quanto na comunicação entre os entes, além da já citada praticidade, mais rapidez de informação, no conteúdo, etc. (BARBOSA, 2020)
Por meio da internet entrega-se através do World Wide Web (www) uma enorme variedade de documentos (texto e multimídia) em inúmeras quantidades que qualquer usuário da rede pode fazer uso.
Ao apresentar um conceito sobre o que seja a internet, Barbosa (2020) nos explica que ela é um agrupamento de redes de computadores interligadas ao redor do planeta, possuindo protocolos e serviços, gerando a possibilidade de trocas de informações a curto espaço de tempo.
No campo jurídico, a internet possui regulamentação brasileiro por meio do Comitê Gestor da Internet sendo criado pela portaria Interministerial nº. 147 e em seguida alterado através do decreto Presidencial nº. 4.829, de 03 de setembro de 2013.
Atualmente, a internet pode ser vista em várias formas, como por exemplo, as redes sociais. O surgimento de variadas plataformas vem trazendo uma nova maneira de interação e socialização. Redes Sociais como: WhatszApp, Facebook, MySpace, Twitter, Instagram, Telegram, dentre outras, possuem a capacidade de adicionar e fazer circular muitas informações e dados fornecidos por seus usuários em tempo integral, através de suas próprias páginas particulares.
Nesse ambiente, de alcance quase irrestrito à sociedade como um todo, as relações online tomaram grandes proporções e causam interferências significativas na realidade pessoal dos usuários, estreitando a interação entre a vida pública e a privada, tornando cada vez mais difícil haver algum tipo de diferenciação entre uma e outra. A rapidez na propagação e na troca de informações oportunizou o aumento, dentre outros, da prática de diversos crimes contra milhares de pessoas (GUIMARÃES, 2019).
Segundo Greco (2017), os delitos praticados no mundo digital são feitos em grande parte por perfis falsos, porque são considerados por muitos como uma falsa noção de anonimato, o que acaba por dificultar a verificar a identidade do cibercriminoso e a origem da ofensa, propiciando o cenário ideal para a prática de vários delitos cibernéticos.
O ambiente virtual é, no entendimento de Castro (2019), um espaço de difusão de condutas que atingem os direitos e as liberdades individuais dos usuários de maneira negativa, em grande parte com objetivo depreciativo, resultando em consequências consideravelmente graves na vida privada das vítimas.
De todo modo, fica estabelecido que, em termos conceituais, crime virtual ou crime digital pode ser definido como sendo termos utilizados para se referir a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores são utilizados como uma ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime (GRECO, 2017).
Dentro desse cenário, há vários tipos de crimes virtuais, dos quais serão explicados no tópico a seguir.
2.1 DOS TIPOS PENAIS
Os crimes cibernéticos podem ser divididos em tipos. Os mais comuns para se praticar um crime virtual é através do phishing, spam ou malware. Phishing são conversas ou mensagens falsas com links fraudulentos que ocorre através de e-mail de spam ou outras formas de comunicação que são enviadas no atacado com o intento de induzir aqueles que recebem, a fazer algo que prejudique a segurança pessoal ou da organização onde trabalham (ASSUNÇÃO, 2018).
As mensagens falsas enviadas muitas das vezes contêm anexos infectados ou links que redireciona a vítima para sites maliciosos. Existe ainda o spear-phishing, que é quando a mensagem enviada vem com o intuito de se passar por uma pessoa influente, como por exemplo o CEO da empresa (ASSUNÇÃO, 2018).
Spam – Sending and Posting Advertisement in Mass (Enviar e Postar Publicidade em Massa) é entendida como o envio de mensagens com a ausência do consentimento do usuário, ou seja, a mensagem chega sem a permissão ou desejo da vítima de receber (ASSUNÇÃO, 2018).
Na grande parte dos crimes, a mensagem de Spam promove um produto ou serviço com o intuito de que a pessoa se interesse e acaba acessando o link fraudulento. Mas em outros casos, o objetivo é apenas propagar uma história falsa, e ao clicar, as informações de dados financeiros e pessoais são roubadas.
Os malwares são softwares maliciosos instalados sem permissão do usuário. Vírus, cavalos de Tróia, spywares e ransomwares estão entre os diferentes tipos de malwares (DUARTE, 2020).
Normalmente um malware é desenvolvido por equipes de trackers que, em grande parte das vezes, tem como objetivo uma forma de ganhar dinheiro, através da proliferação do próprio malware ou leilão na deep web (DUARTE, 2020).
O cenário virtual ainda repercute no cometimento de crimes de outra espécie, como a difamação, calúnia e injúria. Greco (2017), nos explica que difamação é imputar a alguém fato, com circunstâncias descritivas, ofensiva a sua reputação, por meio da internet. A calúnia, como por exemplo as Fake News, popularmente conhecida atualmente é a divulgação de notícias falsas. E injúria ou também conhecido no meio virtual como cyberbulliying, é ofender a dignidade de alguém através da internet. Ambos os crimes estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Outra prática muito comum nos dias de hoje, é a divulgação de conteúdo sexual, sem a permissão da pessoa envolvida, podendo ocorrer até mesmo casos de pedofilia. Muitos sites criam conteúdos que abordam explicitamente atos sexuais cujos participantes são menores de idade, além de fotos de nudez e cenas para satisfação de desejos sexuais dos criminosos (DUARTE, 2020).
O artigo 213 do Código Penal, prevê também como crime constranger alguém, com uma chantagem por hacking de computação ou ameaça qualquer, até mesmo por uma webcam, com refém, por exemplo, a satisfazer a lascívia por videoconferência, por meio de prática de um ato libidinoso diverso de conjunção carnal (SCHAUN, 2018). É considerado ainda como crime virtual a incitação ou apologia ao crime utilizando-se da internet, conforme previsto nos artigos 286 e 287 do Código Penal.
No que tange aos sujeitos, estes podem ser tanto pessoas com conhecimento mais aprofundando, como os crackers ou também pessoas “normais”, que cometem crimes umas contra as outras, através de suas condutas na internet.
Gimenes (2019). acrescenta que mesmo os hackers sendo sempre associados a sujeitos que praticam crimes através da internet, o autor acredita que esse é um conceito equivocado, pois hackers são qualquer pessoa que se dedique em alguma área específica da computação para descobrir utilidades além das que já são previstas nas especificações originais.
Assunção (2018), acentua que os verdadeiros criminosos são os conhecidos como crackers, que usam seus conhecimentos para violar sistemas ou redes de computadores. Porém, como foi visto nos tipos de crimes, há crimes virtuais que qualquer pessoa pode cometer, como por exemplo, incitação ou apologia ao crime, cyberbullying, entre outros.
3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FRENTE AOS CRIMES VIRTUAIS
Durante muito tempo, o Brasil foi constantemente criticado por não ter uma norma jurídica que regulasse e penalizasse os crimes virtuais. Mesmo com os avanços tecnológicos encontrados na esfera da Informática e em áreas semelhantes, o direito não tinha uma lei que acompanhasse esses avanços e que trouxessem uma penalização aos agentes que de algum modo prejudica terceiros ou até mesmo o Estado.
No entanto, nos últimos anos, algumas leis vieram para ‘tampar’ esse buraco legislativo. No que concerne aos crimes virtuais, atualmente, na legislação brasileira se destacam 3 (três) normas: o Marco civil da internet, a Lei Carolina Dieckmann e o Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O marco civil da internet tem o seu texto por meio da Lei nº 12.965/2014 que regulamenta o uso da internet. A presente norma é responsável por estabelecer princípios e garantias para que a rede possa ser livre e democrática no Brasil. Ela que dita os direitos e deveres dos usuários e empresas provedoras de acessos e serviços online (BRASIL, 2014).
O marco civil da internet proíbe que os provedores de telecomunicações restrinjam conexão e velocidade de acordo com o conteúdo, origem, destino e serviço acessado pelo usuário, ou seja, garantindo assim a mesma qualidade de acesso à rede para todos (MACEDO, 2018).
A Lei nº 12.737/2012 ou Lei Carolina Dieckmann, é voltada a punição de crimes virtuais. Ela ganhou esse nome devido ao fato de que na época em que o projeto tramitava na Câmara de Deputados, a atriz brasileira acabou sendo vítima de um crime cibernético, tendo fotos pessoais divulgadas sem a sua autorização (MACEDO, 2018).
Para que seja enquadrado nessa lei, é necessário que haja invasão em computadores, tablets, celulares e demais aparelhos eletrônicos, mesmo estando ou não conectado à internet, com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados ou informações (BRASIL, 2012).
A lei tipifica como crime invadir dispositivo alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação de segurança com o fim de obter informações sem autorização, e tem como pena a detenção de três meses a um ano e multa. Tem ainda como agravante roubo de informação em que causa prejuízo econômico, aumentando a pena de detenção de três meses a um ano e quatro meses, obtenção de conteúdo de comunicações privadas de formas não autorizada, tendo como pena de seis meses a dois anos e multa e por último divulgação e comercialização de conteúdo roubado de dispositivo informático, tendo como pena a reclusão de oito meses a três anos e quatro meses (BRASIL, 2012).
Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) buscou criar um cenário de segurança jurídica, tornando uniforme as normas e práticas, para que possa ser promovida a proteção de forma igual dentro e fora do país, aos dados pessoais de todos os cidadãos que estejam no Brasil.
Ela define como dados pessoais todas as informações que possam identificar de forma direta ou indireta um indivíduo vivo, como por exemplo RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão de banco, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferencias de lazer, endereço de protocolo da Internet e cookies, entre outros (BRASIL, 2020).
A LGPD deve ser cumprida independente de a sede da organização ou o centro de dados ser no Brasil ou não, quando o processamento de dados for sobre pessoas que estiverem em solo brasileiro, mesmo que não seja brasileiro e em caso de compartilhamento de dados com organizações internacionais ou outros países, é necessário que tenha protocolos para garantir a segurança e o cumprimento de exigências legais (BRASIL, 2020).
A lei trouxe também um ponto importante, que é o consentimento, ou seja, para que dados pessoais possam ser tratados, é fundamental que tenha o consentimento do cidadão.
Porém, há exceção para os casos em que for indispensável para cumprir uma obrigação legal, executar políticas públicas prevista em lei, realizar estudos através de órgãos de pesquisas, executar contratos, defender direitos em processos, preservar a vida e a integridade física de uma pessoa, tutelar ações feitas por profissionais das áreas da saúde pública ou sanitária, prevenir fraudes contra o titular, proteger o crédito ou atender a um interesse legítimo, contanto que venha a ferir os direitos fundamentais do cidadão (CORREA, 2019).
Essa proteção se estende também aos diretos do cidadão, que pode requerer que dados sejam apagados, pode desistir do consentimento, transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outros, além de que o tratamento de dados tem que ser feito respeitando alguns quesitos, como a finalidade e a necessidade, que devem ser acertados e informados ao cidadão antes de ter acesso aos dados.
Diante destas normas, verifica-se atualmente que os crimes virtuais ainda são cometidos. Para melhor entender esse cenário, apresenta-se o tópico seguinte.
4. CRIMES VIRTUAIS EM CONTEXTO
Um dos debates mais importantes que se tem a respeito dos crimes virtuais é em relação a eficácia da norma jurídica que os regula. Discute-se muito a eficácia da lei sobre esse tema, uma vez que ainda é possível verificar um expressivo número de crimes ocorridos nesse âmbito.
Em pesquisa recente mostrou que cerca de 71 milhões de brasileiros sofreram ataques cibernéticos nos últimos 12 meses de 2022, e que mais de 828 milhões de horas foram gastas (uma média de 11,6 horas por pessoa) tentando resolver os problemas. Os respondentes da pesquisa afirmaram que detectaram software malicioso em um computador, rede Wi-Fi, smartphone, tablet, casa inteligente ou outro dispositivo conectado (37%) e outros 10% sabem que suas informações pessoais foram expostas em um vazamento de dados (PANCINI, 2022).
Apenas por esse dado nota-se que os crimes virtuais ainda são uma realidade que acomete a qualquer indivíduo. Ainda que a norma seja clara no que diz respeito às suas consequências, ela ainda não foi capaz de diminuir ou resolver o problema.
Sanches e Ângelo (2018) afirmam que o Marco Civil da Internet preenche as lacunas e dispõe de princípios e garantias. Contudo, para os autores, no momento da punição ao desrespeito de tais princípios, as penas são plácidas e não atingem um resultado satisfatório.
Defende Silva (2020), que a ideia da criação das Leis nº 12.735/12 e nº 12.737/12. Foram criadas com a pretensão de completar a lacuna legislativa existente no ordenamento jurídico penal brasileiro, de modo que os novos tipos penais são eficientes para controlar as condutas ilícitas habituais cometidas através do uso da internet.
Sob outro aspecto, há o entendimento que a tipificação penal de crimes digitais por intermédio da Lei nº 12.737/12, deixa distante da legislação penal alguns relevantes ataques cibernéticos, para os quais não há tutela penal (SILVA, 2020).
Destaca-se também, os paradigmas do uso habitual e preventivo social da internet, sendo relevante e válido destacar o aperfeiçoamento da política criminal e observância por parte do Estado, analisando os aspectos da proporcionalidade no que tange a proibição em excesso da pena e proibição de insuficiência da punição.
Tavares (2020). Afirma que na legislação brasileira não prevalece de recursos que sejam eficientes para evitar que os crimes cibernéticos, por diversas razões, como a omissão na edição de tipos penais de alguns ataques cibernéticos, bem como pela escassez da organização tecnológica do sistema judicial para realizar investigações ou ainda, pelo fato da lentidão do Poder Judiciário.
A criminalidade digital foi um fenômeno que se constituiu como uma temática viciosa das políticas públicas e criminais com o avanço do movimento criminal dentro das redes, as agências estatais encarregadas pela elaboração de políticas de controle e prevenção continuam com alguma displicência, não privilegiando ações e políticas públicas de inclusão digital.
Correa (2019) entende que há certa urgência em uma política criminal que seja especializada a direcionar os três poderes estatais para poderem entender sob a ótica social e tecnológica para resolverem de forma eficaz o movimento do cibercrime.
Mendonça e Dupret (2018) por sua vez afirmam que a internet é um universo ameaçador, onde o anonimato prevalece e assim dando eficácia às práticas delituosas, pois há certa dificuldade estatal na identificação de tais criminosos, sendo um obstáculo na investigação. Nesse sentido, é perceptível a necessidade de proteção e prevenção primária, secundária e terciária, que trazem uma reflexão acerca da incapacidade.
Para Duarte (2020), a ideia de política criminal de controle, não contempla apenas uma legislação que crie um tipo penal, é necessário também a criação de um programa de política criminal de prevenção, baseando-se em capacitar a sociedade a esquivar-se de possíveis conflitos.
Silva (2020) acredita que o ordenamento jurídico penal brasileiro ainda se encontra ineficaz quando se trata em requisitos para obter eficácia na prevenção e punição dos crimes digitais, de tal modo em que a solução de determinada situação não é simples, mas já é nítido que não se resolverá apenas com a edição de leis criminais. O passo inteligente a ser dado abarca políticas criminais simultâneas à educação e uma organização de investigação criminal.
Apesar desta realidade, os tribunais brasileiros, vem ao seu modo, julgando casos de crimes virtuais e penalizado os seus autores conforme o caso concreto e os efeitos de seus crimes.
No âmbito social, muitas pessoas tem a ideia de que a internet ainda é tida como um universo sem lei e sem punição pelo fato de a aplicabilidade da lei não ser eficaz como deveria. Nesse sentido, o Judiciário vem tentando coibir a sensação de impunidade, com o fim de combater a criminalidade no ambiente virtual. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem interpretado essas normas infraconstitucionais em relação aos delitos praticados virtualmente.
Os tribunais tem atuado no tocante aos crimes virtuais, aplicando a legislação penal nos casos concretos. Quanto à competência para o processamento desse tipo de crime, deve ser observado em que local de transmissão e a existência ou não da transnacionalidade do delito. Deve ser levado em conta, o local em que foram publicados o conteúdo criminoso e o local em que foi praticado. A competência de julgar esse tipo de crime é da Justiça Federal, desde que cumpra o requisito de que seja verificada a transnacionalidade do delito.
Seguem abaixo, jurisprudência acerca de crimes virtuais:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO EM OUTRA AÇÃO PENAL E ENVOLVIDO MAIS DE UMA VEZ EM CRIMES VIRTUAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2. Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros cinco acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma quadrilha visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais previstos nos artigos 155, parágrafo 4o, inciso II e IV, e 288, ambos do Código Penal, no artigo 10 da Lei n. 9.296/96, no artigo 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e no artigo 1o, inciso VII, c/c parágrafo 2o, inciso I, da Lei n. 9.613/98. [...] 5. Conforme se infere da parte dispositiva da sentença condenatória, o paciente não se inibiu de continuar a prática delitiva tendo sido preso novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca de Pombal-PB nos autos do Processo nº 1921-53.2012.815.0301, além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais. [...] Ordem de habeas corpus denegada em consonância com o parecer ministerial. (TRF-5 - HC: 00093902720144050000 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 15/01/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/01/2015). (grifo meu)
Neste caso, o crime cometido se tratava de furto qualificado que visava furto sistemático de contas bancárias, mediante a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas bancárias pela internet. Foi aplicado como base para punição dos criminosos o Código Penal.
Abaixo segue jurisprudência a respeito de crime contra a honra praticado no ambiente virtual.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I – Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70 do CPP. [...] Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 77692 BA 2016/0283021-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017). (grifo meu)
Como visto, foi praticado crime contra a honra, um dos crimes mais comuns praticados na internet. As fraudes também ocorrem de forma comum no mundo virtual. A jurisprudência abaixo demonstra como os usuários devem se atentar às medidas básicas de segurança na internet para que possa evitar transtornos. Veja-se:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AÇÃO DE FRAUDADOR PARA APROPRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SECRETAS E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO AUTORIZADAS. Considerando-se a veracidade dos fatos narrados, tem-se que a autora teria sido vítima do golpe. Instalação de programa de computador responsável pela captação de dados. Digitação de senha e sequência numérica em programa de computador não oficial. Ausência de relação de causalidade entre o ato praticado pelos terceiros e a atividade desenvolvida pela ré. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade. Ausência de falha nos serviços prestados. Inexistência do dever de indenizar. Improcedência. Sentença modificada. Recurso provido. (TJ-SP 10993252920178260100 SP 1099325-29.2017.8.26.0100, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 02/07/2018, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2018).
Percebe-se que o banco tenta colocar a culpa exclusivamente na vítima, alegando não ter nenhum tipo de ligação com o ocorrido.
Ademais, finaliza-se esse estudo entende que os crimes virtuais ainda são uns dos crimes mais cometidos na atualidade. Os avanços tecnológicos trouxeram inúmeros benefícios, mas também abriram espaço para que crimes fossem cometidos nesses espaços virtuais.
É importante ressaltar, que embora a legislação que combate os crimes virtuais ainda seja um pouco acanhada diante de algumas condutas, a justiça tem demonstrado que se tem combatido os crimes virtuais com o que existe de concreto com as leis até então existentes, na tentativa de diminuir e combater tais crimes para que não haja impunidade aos criminosos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Num mundo cada vez mais globalizado, as relações interpessoais tem se tornado cada vez mais acentuada. Muito dessa nova realidade se deve, sobretudo, ao avanço tecnológico, principalmente no meio informático. Com a chegada de novos programas que modernizaram e ampliaram a tecnologia da informação, muitos usuários têm usado diversos programas para praticar crimes, o que viola diretamente direitos e garantias fundamentais do homem.
Por mais que haja o bloqueio a esses tipos de invasões é possível verificar que existem certas ações que violam essa passagem, dando espaço para a prática de crimes em toda a rede. Os praticantes desses crimes têm ampliado o seu modus operandi, o que fez com que o direito tenha voltado seus olhos com maior atenção para esse cenário.
Diante dessa realidade, a escolha desse tema se deu primeiramente pelo fato de que nas últimas décadas tem-se observado uma crescente onda de crimes cibernéticos, que são causados através de um computador com o uso da internet e com ênfase para a obtenção de vantagem ilícita. Tal discussão é de suma importância em razão das muitas situações passíveis de verificação com relação aos crimes cibernéticos, que tem prejudicado muitas pessoas e até o próprio Estado.
Objetivando discutir sobre os efeitos dos crimes virtuais, os resultados apresentados por esse estudo, aponta para o entendimento de que a falta de efetividade do Código Penal e decretos-lei criados com o intuito de combater os crimes praticados no espaço virtual são relevantes e de suma importância para fins de diminuição da prática de delitos virtuais e até mesmo conscientização para que os internautas utilizem a internet para meios não nocivos e para propagar o uso consciente da internet.
Existem leis que preveem os crimes praticados virtualmente, mas vale ressaltar que há uma certa fragilidade diante de grande demanda de processos que necessitam de um posicionamento que seja eficaz para suas tipificações e garantir direitos e garantias aos indivíduos que fazem uso da internet. Salienta-se a importância dos três poderes e a Constituição Federal acerca desses crimes, sendo válido ressaltar os princípios e garantias que concerne os fundamentos.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSUNÇÃO, Ana Paula Souza. Crimes virtuais. Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Anápolis, 2018.
BARBOSA, Mateus Israel Alves. Crimes virtuais a evolução dos crimes cibernéticos e os desafios no combate. Artigo Científico apresentado à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). Goiânia, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 abr. 2023.
______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 abr. 2023.
______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 19 abr. 2023.
CASTRO, Ana Lara Camargo de. Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.
CORREA, Luiz Carlos Coelho. Crimes Cibernéticos: Análise das leis 12.735 e 12.737 no que tange a sua real necessidade de existência. Monografia apresentada a Faculdade do Estado do Maranhão - FACEM, para obtenção do Grau de Bacharel Direito. São Luís, 2019.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. Ed. Niterói: Impetus, 2017.
DUARTE, Adrienne. Crimes Virtuais: conceito e formas de investigação. Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da Uni EVANGÉLICA, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Anápolis, 2020.
GIMENES, Emanuel Alberto Sperandio Garcia. Crimes virtuais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, nº 55, ago. 2019.
GUIMARÃES, Ana Larissa Gonçalves. Crimes virtuais e novas modalidades de violência de gênero contra a mulher: a divulgação não consentida de imagens íntimas na internet. 2019. 64 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2019.
MACEDO, Fábio Figueiredo. As provas ilícitas e aplicação do princípio da proporcionalidade no Direito Penal. DireitoNet, 2018.
MENDONÇA, Ana Cristina; DUPRET, Cristiane. Penal Prática OAB 2ª Fase. 4. ed. JusPODIVM, 2018.
MOREIRA, Rodrigo Pereira; PEREIRA, Leonardo Martins; LEMOS, Suziani de Cássia Almeida; LUZ, Roger Amandio; VIEIRA, Arianny Maria Gonçalves. Prevenção de crimes virtuais contra crianças e adolescentes. Interfaces - Revista de Extensão da UFMG, [S. l.], v. 7, n. 2, 2019.
PANCINI, Laura. 58% dos brasileiros sofreram crimes cibernéticos, aponta estudo da Norton. 2022. Disponível em: https://exame.com/tecnologia/58-dos-brasileiros-sofreram-crimes-ciberneticos-aponta-estudo-da-norton/. Acesso em: 17 abr. 2023.
SANCHES, Ademir; ANGELO, Ana. Insuficiência das leis em relação aos crimes cibernéticos no Brasil. Jus.com, 2018.
SCHAUN, Guilherme. Uma lista com 24 crimes virtuais. JusBrasil, 2018.
SILVA, Hugo Hayran Bezerra. Crimes Cibernéticos: uma análise sobre a eficácia da lei brasileira em face das políticas de segurança pública e política criminal. Conteúdo Jurídico, 2020.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEANDRO, Melquizedeques Rodrigues. Crimes Virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61439/crimes-virtuais. Acesso em: 26 nov 2024.
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