JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO PAIVA[1]
(orientadora)
RESUMO:O crime de violência doméstica se caracteriza por ser realizado dentro do domicílio da vítima, podendo corresponder a uma violência física, psicológica, patrimonial ou moral. Criminalizado por meio da Lei nº 11.340/2006 denominada de Lei Maria da Penha, os crimes de gênero, ao qual se insere a violência doméstica, tem crescido significamente nos últimos anos. Diante dessa situação, o presente estudo teve como objetivo discorrer sobre os aspectos gerais envolvendo o crime de violência doméstica. Buscou-se apresentar um panorama amplo sobre esse crime e analisar as razões de seu crescimento. A metodologia empregada foi a revisão da literatura, baseada em livros, artigos científicos e periódicos. Nos resultados, ficou evidente considerar que se faz necessário que o Estado adote ferramentas que deem suporte as vítimas durante e após a realização da denúncia, apoio psicológico e psiquiátrico para tratar dos traumas causados durante as agressões, campanhas voltadas ao combate a violência doméstica e familiar e meios que garantam o exercício de plena cidadania e a garantia dos direitos fundamentais reconhecidas pela Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Mulher. Violência. Brasil. Jurisprudência. Legislação.
DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN IN BRAZIL: LEGAL ANALYSIS
ABSTRACT: The crime of domestic violence is characterized by being performed within the victim's domicile, and may correspond to physical, psychological, patrimonial or moral violence. Criminalized by Law No. 11.340/2006 called Maria da Penha Law, gender crimes, which is inserted domestic violence, has grown significantly in recent years. Given this situation, the present study aimed to discuss the general aspects involving the crime of domestic violence. It was sought to present a broad overview of this crime and to analyze the reasons for its growth. The methodology employed was the review of literature, based on books, scientific and periodic articles. In the results, it was evident that it is necessary that the state adopts tools that support victims during and after the complaint, psychological and psychiatric support to deal with the trauma caused during the aggressions, campaigns aimed at combating domestic and family violence and means that guarantee the exercise of full citizenship and the guarantee of fundamental rights recognized by the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Woman. Violence. Brazil. Jurisprudence. Legislation.
Sumário: 1. Introdução. 2. Violência doméstica: linhas gerais. 3. Legislação brasileira frente à violência doméstica. 4. Impacto da Lei Maria da Penha. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A lei que protege às mulheres contra algum tipo de violência, tem origem através da história da Maria da Penha Fernandes, farmacêutica, que na época dos fatos era casada com o seu agressor. Na primeira vez, o ocorrido foi na data de 29 de maio de 1983, onde o mesmo simulou um assalto, atirou contra Maria da Penha, atingindo sua coluna e a deixando paraplégica. Na segunda tentativa tentou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica em seu chuveiro (DIAS, 2018).
Depois de anos lutando por justiça, e diante da omissão do estado brasileiro, a Organização dos Estados Americanos (OEA), exigiu que esta lei fosse sancionada para proteger as mulheres que sofrem violência doméstica.
Os meios de comunicação, diariamente, denunciam esses tipos de agressões, assassinatos, que constantemente são divulgados através das mídias digitais. O número de casos ainda é bastante preocupante. Assim, deve-se trazer o conhecimento de fato, para essas pessoas, através da Lei nº 11.340/2006.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 § 8, proclama: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A Lei Maria da Penha veio com o principal intuito se comprometer a atender esse compromisso constitucional.
Diante disso, essa pesquisa se objetivou em analisar o impacto que a Lei Maria da Penha trouxe para o cenário de violência doméstica no Brasil. No que tange a metodologia utilizada, esse trabalho é uma revisão de literatura, onde “esse tipo de artigo caracteriza-se por avaliações críticas de materiais que já foram publicados, considerando o progresso das pesquisas na temática abordada” (KOLLER et al, 2014, p. 40), pois trata-se de avaliações críticas sobre a violência doméstica no Brasil.
Tratando-se de um artigo de revisão de literatura, a coleta de dados realizou-se no período entre os dias 05 a 27 de março de 2023, mediante análise de documentos por meio de pesquisa doutrinaria e artigos já publicados sobre o tema. A coleta dos dados ainda se deram em sites de pesquisa como Google Acadêmico e Scielo. As palavras chaves para a busca foram: Violência doméstica. Mulher. Legislação. Brasil.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: LINHAS GERAIS
A violência doméstica é de fato um tema que tem gerado amplo debate político, social e psicológico. Isso se deve pelo fato de que a sua ocorrência é bastante frequente nos lares brasileiros. São inúmeras mulheres (as principais vítimas) que são violentadas diariamente em seus domicílios.
Em aspectos gerais, o termo violência vem do latim violentia, que significa “caráter violento ou bravo". A palavra violare, significa tratar com violência, profanar, transgredir (SOUZA, 2018).
Com base nessa definição, conceitualmente a violência doméstica se caracteriza por ser um ato praticado no lar, no domicílio e/ou residência da vítima, podendo ser feita por um familiar ou não, desde que resida parcial ou integralmente com a agredida num mesmo ambiente domiciliar. As vítimas ainda podem ser tanto empregadas (os) domésticas (os) ou outros.
Souza (2018) explica que a violência doméstica também pode ser entendida quando praticada fora do domicílio, mas exercido por alguém que mantém com a vítima um relacionamento (amizade, parentesco, etc.) e que compartilhem o mesmo ambiente doméstico. Agende (2017, p. 10) acrescenta que “o agressor se vale da condição privilegiada de uma relação de casamento, convívio, confiança, namoro, intimidade, privacidade que tenha ou que tenha tido com a vítima”, para praticar o ato.
Na violência doméstica o agressor se aproveita do vínculo afetivo e do fato de morar com a vítima para violentá-la, como supracitado. Em geral, a grande maioria das vítimas são mulheres, por isso a ênfase maior a esse tipo de vítima neste estudo, uma vez que ela é sempre vista como um ser frágil e vulnerável, sendo assim considerada mais fácil de ser agredida (SOUZA, 2018).
Constantemente, são noticiados em veículos de comunicação que os agressores são pessoas conhecidas da vítima, como seu marido, namorado, ex-marido, ex-namorado, dentre outros.
Desse modo, grande parte dos agressores são os próprios cônjuges. Isso se dá porque muitas mulheres possuem uma co-dependência emocional ou financeira com o mesmo, e por medo de represália ou julgamento social, acaba por sofrer a violência em silêncio (SAFFIOTI, 2017).
De todo modo, na violência doméstica, a principal vítima são as mulheres. São elas que representam a grande maioria dos casos de violência ocorridos no Brasil. São elas que ‘apanham’ diariamente de seus companheiros ou parentes e pessoas próximas.
Nesse sentido, tem-se que:
De acordo com um levantamento do Datafolha feito em fevereiro de 2019 encomendada pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no Brasil, mostra que nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio. Dentro de casa, a situação não foi necessariamente melhor. Entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico. Após sofrer uma violência, mais da metade das mulheres (52%) não denunciou o agressor ou procurou ajuda (FRANCO, 2019, p. 01).
Em dado mais atual, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) publicou o Atlas da Violência em 2021 que mostrou que em 2019, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil. No entanto, é preciso ressalta como aduz essa pesquisa que outras 3.756 foram mortas de maneira violenta no mesmo ano, mas sem indicação da causa (se foi homicídio, acidente ou suicídio), o que representou um aumento de 21,6% em relação a 2018 (CERQUEIRA et al., 2021).
Conforme se observa, muitas mulheres não denunciam os agressores; e com isso é evidente constatar o número de vítimas seja ainda mais elevado. De acordo com Baeta (2019, p. 01) “os números mostrados nas pesquisas relatam ainda o fato de poder estar muito abaixo da quantidade real de vítimas, uma vez que nem todas as mulheres denunciam formalmente seus agressores à polícia”.
As razões para esse fato são muitas, mas pode ser explicado pelo medo das ameaças que as mulheres sofrem pelos agressores se concretizarem, da situação piorar ou de perder a guarda dos filhos. Muitas delas são dependentes financeiramente, evidenciado a razão do silêncio delas diante das agressões (FRANCO, 2019).
Importante mencionar, na violência doméstica há o fator cultural, refletindo na dificuldade de realização das denúncias. Sobre essa questão, Baeta (2019, p. 01) explica que em muitos casos de violência doméstica ocorre sem a presença de “testemunhas, entre quatro paredes, no lar. As mulheres acabam ficando com medo de não receberem atenção ao denunciarem, imaginam que serão desacreditadas, porque a cultura brasileira ainda culpa muito a vítima”. Nesse ponto, existe a forte tendência em questionar o comportamento da vítima e não do agressor.
De qualquer forma, o fato é que a violência doméstica causa um impacto negativo à sociedade e principalmente às mulheres. Os efeitos de uma violência ocorrida dentro do domicílio são penosos, afetando significamente o psicológico das vítimas.
Além disso, esse tipo de comportamento acaba por resultar no afastamento da vítima de seus amigos, familiares e outros vínculos, causando o seu isolamento. Franco (2019, p. 02) pontua que esse isolamento é “outra forma de violência contra a mulher. Até porque, com ela afastada das pessoas de sua confiança, vai ficando cada vez mais calada e sem ter com quem falar sobre os abusos e a violência”.
Para poder entender melhor o aspecto relacionado a uma violência doméstica é preciso entender melhor o perfil dos atores envolvidos nessa situação. Em relação ao agressor, o que a grande parcela das pesquisas realizadas mostra é que no geral apesar de terem uma faixa etária que está mais relacionada e serem indivíduos com menos escolaridade, sabe-se que “homens de todos os tipos podem cometer violência contra a companheira. Isso é importante levar em conta para se tirar da cabeça alguns preconceitos” (DANTAS; LENHARO, 2016, p. 03).
Galvão (2019) acrescenta que os homens agressores em sua maioria têm perfil de homem ‘comum’. Em geral, “este criminoso não tem características aparentes como a arma em punho de um assaltante. Em muitos casos, sequer possui antecedentes criminais” (GALVÃO, 2019, p. 02).
Chega-se ao ponto de que até mesmo as pessoas que possuem uma maior proximidade com o agressor não acreditam que ele tenha praticado esse tipo de delito. A sociedade em geral, “tem como padrão de agressor de violência doméstica uma pessoa que trabalha, tem uma vida social, é primário e de bons antecedentes. Na maioria dos casos, a gente tem esse padrão de agressor de uma pessoa normal” (GALVÃO, 2019, p. 02).
Avaliando um perfil mais detalhado, mostra-se nos estudos coletados que em relação à idade dos agressores, não há um limite único para que um homem possa vir a agredir. Assim, os dados apontam que desde adolescentes até idosos podem agredir. A faixa etária não é algo determinante, mas, em grande parte dos casos, os homens têm entre 25 e 30 anos (DANTAS; LENHARO, 2016).
Por outro lado, também é importante traçar o perfil das vítimas. Boucault (2019, p. 02) inicia essa análise afirmando que no geral, na violência doméstica se encontra “uma mulher com dependência emocional ou material, ou ambos, que é dominada e subjugada pelo parceiro e não demonstra condições de sair do ciclo de violência”.
A vítima tende a apresentar um perfil comum: serem envergonhadas, com dificuldade em reagir, caladas, conformadas, passivas, deprimidas e altamente dependentes sob o ponto de vista emocional (MACHADO; GONÇALVES, 2017).
Um fator é importante ao se analisar o perfil de uma vítima de violência doméstica. Muitas pessoas tem a errônea impressão que as mulheres são consideradas fracas. No entanto, Ramos (2018, p. 02) adverte que esse pensamento é errado, haja vista que “muitas estudam, trabalham, criam os seus filhos e mesmo assim sofrem violência conjugal”.
Outro ponto que se pode abordar é o fato das mulheres que são vítimas de agressões sofrerem alguns tipos de preconceito no meio em que vivem, muitos afirmam: “ela permanece com ele por que gosta de apanhar!” Segundo Bruno (2017) os principais motivos citados pelas mulheres são outros: a dependência financeira, o medo ou a vergonha de expor o problema ou até mesmo suportam achando que assim será o melhor para seus filhos.
Diante de todo o exposto, fica evidente afirmar que a mulher vítima desse tipo de agressão é uma mulher machucada, que não tem voz ou força para sair dessa situação, ficando à mercê do companheiro, aumentando assim as estatísticas.
3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA FRENTE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Diante dos casos cada vez mais frequentes de violência doméstica, em especial tendo mulheres como as principais vítimas, durante muito tempo, o Direito brasileiro não teve uma legislação específica que normatizasse essa situação.
Até que um fator social culminou com a criação da lei que coibisse a violência doméstica em todo o seu âmbito. No caso, se trata do ocorrido pela Maria da Penha Maia Fernandes que sofreu inúmeras formas de violência de seu ex-companheiro (SOUZA; SILVA, 2019).
A violência sofrida pela Maria da Penha gerou repercussão imediata. Devido a esse caso, fora criado em 2006 a Lei 11.340 que levou o nome de “Lei Maria da Penha”. Essa lei trouxe em seu bojo, todo o agrupamento de regras que definem a violência doméstica, as suas particularidades e suas penalidades.
Opinando sobre a Lei Maria da Penha, Lima (2016, p. 01) afirma que esta “atende ao anseio da Constituição Federal de 1988 de que o Estado crie e assegure mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares”. Nessa lei inclusive se encontra o conceito mais claro sobre o que caracteriza uma violência doméstica; a saber:
Art. 5º. Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. (BRASIL, 2006).
Para Dias (2015, p. 49) esta norma não poderia ser mais didática, ao qual a autora explica que “a violência passa a ser doméstica quando praticada: (a) no âmbito da unidade domestica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação intima de afeto, independente de orientação sexual da vítima”.
A priori, a referida lei modificou o artigo 129 do Código Penal, que passou a permitir que a aqueles que agridem mulheres no âmbito doméstico ou familiar possam ser presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Além disso, os agressores não podem ser punidos com penas alternativas.
A Lei nº 14.188/21 inclui um §13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. (BRASIL, 2021).
Conforme deixa claro o artigo 1º. da Lei 14.188/21 essa qualificadora se aplica apenas aos casos de lesões corporais leves. Para Cabette (2022) essa inovação é correta, já que para lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte já existem apenações mais rigorosas. No caso presente, ela se destina a coibir especialmente a chamada “violência de gênero” contra a mulher.
Prosseguindo, a lei Maria da Penha apresenta além de medidas preventivas, também medidas de proteção, que consistem no afastamento do agressor do lar, na fixação de alimentos, na proibição de contato com a ofendida, dentre outras (artigos 22 a 24), além de dispor sobre a criação de Juizados de Violência contra a Mulher (BRASIL, 2006).
Além disso, a Lei nº 11.340/2006 também apresenta aspectos processuais. O legislador estabeleceu, ainda, uma série de medidas cabíveis à polícia judiciária, pois reconheceu que ela seria a primeira a ter contato com as vítimas da violência doméstica, as quais estão dispostas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.340/2006.
Ainda sobre a Lei Maria da Penha, em 2019 foi editada a Lei Federal nº 13.827 que inclui alguns dispositivos na lei citada, com o intuito de imprimir maior rigor à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Girão (2019, p. 02) explica que na ausência de delegado disponível no momento da denúncia, “nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes”.
Por conta disso, com essa nova norma, onde houver casos em que se detecte que houve risco à integridade física da mulher ou que se tenha desrespeitado a medida protetiva de urgência, não será permitida a liberdade provisória ao preso.
4. IMPACTO DA LEI MARIA DA PENHA
No ano de 2022 a Lei Maria da Penha, completou 16 anos no dia 07 de agosto. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), foram registrados no Brasil mais de 391 mil pedidos em 2021 de natureza protetiva. Em 2022, foram expedidas quase 191 mil solicitações. No ano de 2021, a Lei Maria da Penha recebeu reforço com a sanção da Lei nº 14.188/2021, que criou o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar e inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher. Esta lei define que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método (BRASIL, 2021).
Com a legislação sobre a violência doméstica no Brasil cada vez mais atualizada, vide o fato de que ainda esse crime é altamente cometido no Brasil, é necessário analisar a importância dessa Lei. Nesse ponto não há como excluir desse debate a questão de políticas públicas.
Para melhor entender as políticas públicas que favorecem a mulher é preciso fazer uma busca na história da sociedade, elementos que tragam compreensão. Antes dos anos 80 a mulher brasileira sofria em silêncio a violência que lhe afligia, muitas vezes dentro da sua própria casa, praticada por alguém com quem ela mantinha uma relação afetiva conjugal, naquela época aos olhos da sociedade e do poder público “em briga de marido e mulher ninguém metia a colher” (FRANCO, 2019).
A partir dos anos 80 o tema violência contra a mulher passou a incorporar as lutas dos movimentos feministas que tornam o debate ao público. A política pública que visa coibir a violência doméstica contra a mulher é feita por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes (FRANCO, 2019).
A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas (GALVÃO, 2019).
Através da Lei 11.340/2006, algumas medidas para prevenção da violência contra a mulher foram tomadas, como Delegacias de Atendimento à Mulher, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica contra a mulher, difusão da Lei Maria da Penha e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres. A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de criar programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006).
A partir da Lei 11.340/2006 a assistência à mulher em situação de violência doméstica se tornou ampla cabendo a todos o direito de ajudar. A Assistência Social, o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente. A Secretaria Municipal de Saúde implantou a Ficha de Notificação de Casos Suspeitos ou Confirmados de Violência e Acidente, atendendo as diversas legislações de âmbito federal, estadual e municipal que colocam a obrigatoriedade da notificação pelos profissionais de saúde dos casos de violência que chegam aos serviços de saúde (SOUZA, 2018).
A ficha de notificação faz parte do Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA, um aplicativo com a finalidade de produzir informações sobre esses agravos. Este sistema se constitui numa ferramenta importante para romper o silêncio e a invisibilidade, em especial nos casos de violência doméstica, sexual e de gênero (SOUZA, 2018).
De acordo com Dias (2018) associar a identificação da violência contra a mulher segundo o tipo de violência e de vulnerabilidade como sexo, raça, cor, escolaridade e deficiência, são imprescindíveis para o estabelecimento de critérios de intervenção que contemplem esta diversidade. Nesta medida o preenchimento correto destes quesitos constitui um dos passos que será fundamental para compreender a complexidade do fenômeno da violência neste grupo populacional, dimensionar o seu impacto na vida das pessoas, nos serviços de saúde e para elaborar estratégias de intervenção com vistas à superação da violência.
Baeta (2019) explica que na assistência judiciária, cabe ao juiz determinar, o prazo certo, e a inclusão da mulher em situação de violência doméstica no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal. O juiz assegurará a integridade física e psicológica à mulher em situação de violência doméstica, garantindo acesso prioritário à remoção quando for o caso de servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. A autoridade policial tem o dever de garantir proteção policial, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário e encaminhando a mulher violentada ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Fornecendo transporte para a violentada e os filhos ou dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida (BAETA, 2019).
Quando necessário o policial deve acompanhar a mulher violentada na retirada de seus objetos de sua residência, deve informar os direitos a ela garantidos. A respeito desse tema, Negrelli Bruno (2017) aponta que os programas de atendimento para mulheres em situação de violência não têm sido considerados como prioridade pelo Poder Público, recebendo, por esse motivo, pouco apoio técnico e financeiro.
Nem sempre as violências que a mulher sofre, são visíveis algumas mulheres mesmo sendo questionadas não revelam facilmente que está sofrendo violência, isso ocorre porque é bastante difícil para a mulher falar sobre a violência, bem como não tem sido experiência das mulheres o crédito e o acolhimento diante dessa revelação (GARCIA, 2020).
A palavra violência pode não corresponder à experiência vivida por algumas mulheres, que não reconhecem os atos agressivos cometidos pelo marido como violência, mas sim como ignorância e estupidez. Alguma ainda acredita que o parceiro irá mudar, assim sendo, seja por dificuldades das mulheres, ou porque não confiam nos serviços de saúde, as mulheres geralmente não contam que vivem em situação de violência (GARCIA, 2020).
Gregório (2020) cita que as situações de violência doméstica repercutem nos serviços de saúde de forma ainda muito alarmante, ao mesmo tempo em que há um uso aumentado dos serviços, esta assistência tem um baixo poder resolutivo e as mulheres em situação de violência doméstica e sexual avaliam pior sua saúde e tem mais queixas e sintomas do que aquelas que não vivenciam estas situações. Assim, com uso repetitivo e ineficaz dos serviços, a assistência torna-se de alto custo.
Galvão (2019) acentua que a situação de violência afeta a possibilidade de a mulher combinar as decisões reprodutivas com seu parceiro, impondo a opinião de apenas um, levando a um maior número de complicações sexuais e reprodutivas, os agravos físicos que são percebidos como necessitando atendimento médico ou de enfermagem, acabam por não procurar atenção em uma parcela dos casos e, entre os que procuram apenas uma parte relata o acontecido aos profissionais. A invisibilidade, do lado do serviço, só piora a situação, e estas mulheres acabam por serem rotuladas como poli queixosas, portadoras de distúrbios neurovegetativos e outros.
Machado e Gonçalves (2017, p. 17) acrescentam a esse debate que os processos patológicos que surgem associados à violência e ao sofrimento psicoemocional, se não forem abordados de forma integrada, resultam em casos de difícil solução, mesmo quando se trata de patologias mais simples e bem conhecidas. Esses casos estão sujeitos a iatrogênicas e tornam-se frustrantes para os profissionais.
Desse modo, Ramos (2018, p. 22) acredita que a abordagem do problema violência doméstica e sexual nos serviços, no entanto, requer uma técnica específica de conversa e um bom conhecimento do profissional que irá atender a mulher em situação de violência. A saúde envolve o bem-estar emocional, social e físico. É determinada pelo contexto social, político e econômico das vidas das mulheres, assim como pela Biologia. O fato das mulheres terem filhos implica uma relevância especial à sua saúde reprodutiva e sexual. Relações iguais entre homens e mulheres em matérias de relações sexuais e reprodução requerem respeito mútuo, consentimento e responsabilidade partilhada.
Ademais, para analisar a importância da Lei Maria da Penha, é preciso também analisar as suas medidas protetivas. Tais medidas são precisamente para proteger a vítima contendo o agressor. Infelizmente no cotidiano não é exatamente isso que acontece, a mulher que sofrera a agressão fica na grande maioria dos casos à mercê do ofensor.
Pode-se averiguar que há uma dificuldade da aplicação e fiscalização das medidas protetivas quando se fala em examinar uma efetividade das determinações legais, pois em muitos momentos a aplicação de tais dispositivos torna-se impossível ser aplicado na sua na totalidade. Alguns fatores influenciam para a não concretização dessas medidas.
No artigo 11 da lei 11.340/2006 fala sobre o atendimento adequado desde a delegacia de polícia, observa-se o artigo:
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
(BRASIL, 2006)
Em variadas situações a aplicação prática de tal artigo foge da teoria, pois a autoridade policial ao ser procurada pela vítima de agressão doméstica deve agir em cada caso com as medidas adequadas. Neste primeiro inciso já encontrar-se uma dificuldade de se colocar em prática. Bastos (2018, p. 12) explica o inciso I, do artigo 11 da lei:
O inciso traz uma grande inovação, porém com pouca aplicação prática, diante da inexistência de serviços policiais especificamente voltados à proteção da vítima em tempo integral. Para suprir tal carência, a polícia judiciária precisa garantir a proteção e a segurança da vítima em situação de risco de outras maneiras, adotando as demais medidas previstas em lei.
É perceptível que em alguns casos a polícia judiciária acaba se comportando e se valendo de outros meios não formais para garantir a segurança da vítima quando estas se encontram em situações de riscos. Encontra-se uma dificuldade de se colocar em prática as medidas protetivas, a garantia de proteção policial em muitos casos não produz o efeito pretendido, como é sabido através de noticiários e pelos próprios profissionais que atuam nesta área, pois faltam servidores suficientes e também condições instrumentais para efetivar tal garantia.
Outro dever da polícia judiciária é esclarecer a vítima de violência doméstica todos os serviços disponíveis, possibilitando para a vítima maiores esclarecimentos. Neste sentido cita-se:
A dinâmica do atendimento policial deve atender todas as necessidades do caso concreto, não só no sentido de apurar a autoria e materialidade, mas principalmente no de garantir a máxima segurança e proteção à vítima (BASTOS, 2018, p. 12).
Para Ramos (2018, p. 10) na lei Maria da Penha em se tratando de uma eficácia nas medidas protetivas sabe-se que o Estado neste sentido é falho, pois as medidas estão elencadas na lei, porém não existem profissionais suficientes para garantir essa segurança às vítimas de agressões. Pertence ao Estado adotar ações diretas com os ofensores e vítimas, e asseverar a capacitação dos profissionais que atuam diretamente com a recuperação e segurança das vítimas e punir os agressores. É importante frisar que as medidas protetivas são soluções breves para o problema, sendo preciso em último caso o recurso da prisão preventiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher como visto no desenvolver deste artigo é um problema social que vem ocorrendo há muito tempo. A vista da análise realizada ao longo deste artigo científico é possível perceber que a criação da Lei Maria da Penha (11.340/06) que teve como principal objetivo proteger as mulheres que sofrem violências. Além desta Lei, menciona-se também a Lei nº 13.964/2019 que traz agravantes para punir os agressores, além de prevenir e combater os casos de violência doméstica e familiar à mulher, em razão do seu gênero. Ademais, o dispositivo legal é considerado eficaz, mas necessita de aplicabilidade ampla por parte do Poder Público.
Deste modo, para que a lei se torne eficaz e seja aplicada de forma concreta é necessário que o Estado forneça mecanismo que concretizem o texto legal. Senão, de nada adiantaria um dispositivo legal com previsão de pena, medidas cautelas e distinção dos tipos de violência doméstica, sem que fosse obedecida e aplicada de forma rígida.
Posto isso, se faz necessário que o Estado adote ferramentas que deem suporte as vítimas durante e após a realização da denúncia, apoio psicológico e psiquiátrico para tratar dos traumas causados durante as agressões, campanhas voltadas ao combate a violência doméstica e familiar e meios que garantam o exercício de plena cidadania e a garantia dos direitos fundamentais reconhecidas pela Constituição Federal de 1988.
As medidas protetivas de urgência, por exemplo, servem exatamente para defender a vítima, porém não é isso o que vem ocorrendo, visto que, não são utilizadas como determina a lei Maria da Penha. Sendo assim a sua eficácia começou a ser motivo de questionamento, pois, nos momentos em que é necessário a sua aplicação com excelência não se obtém tal resultado, isso se dá mediante a impunidade dos sistemas policiais e jurídicos. É louvável que parte das mulheres venceram o medo, e denunciam seus agressores, buscarem ajuda, porém é necessário que o Estado ofereça as condições necessárias para que o sistema policial possa cumprir a lei.
A validade desse tipo de medida só será completa quando houver mecanismos que fiscalizem se realmente o agressor cumprirá a ordem de distância, e que se descumprir o Poder Público tomará medidas imediatas e eficazes a fim de inibir futuras agressões e crimes ainda mais cruéis, como o feminicídio.
Ao fim, entende-se nessa pesquisa que a Lei Maria da Penha é de suma importância para a proteção das mulheres. Se os casos de violência contras elas ainda são cometidos, mas ao mesmo tempo são julgados e penalizados os seus agressores, mostra-se necessário ter esse apoio legislativo na busca por protege-las.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGENDE. Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. 10 Anos da Adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará. Brasília: AGENDE, 2017.
BAETA, J. Pelo menos 16 mulheres são vítimas de violência doméstica por hora em Minas; 64 morreram este ano. 2019. Disponível em: https://www.hojeemdia.com.br/horizontes/pelo-menos-16-mulheres-s%C3%A3o-v%C3%ADtimas-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-por-hora-em-minas-64-morreram-este-ano-1.728112. Acesso em: 15 mar. 2023.
BASTOS. Tatiana Barreira. Violência doméstica e familiar contra mulher: análise da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018.
BOUCAULT, S. Violência doméstica – Perfil psicológico do agressor. 2019. Disponível em: https://www.vittude.com/blog/fala-psico/violencia-domestica-perfil-psicologico-do-agressor/. Acesso em: 14 mar. 2023.
BRASIL. Lei Maria da Penha. Senadora Lúcia Vânia. Lei Federal nº 11.340, de 07 agosto de 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
_______. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.
_______. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 19 abr. 2023.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lesão corporal por misoginia ou violência doméstica contra a mulher. 2022. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2022/04/25/lesao-corporal-por-misoginia-ou-violencia-domestica-contra-a-mulher/. Acesso em: 19 abr. 2023.
CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência. São Paulo: FBSP, 2021.
DANTAS, C.; LENHARO, M. Estudos sobre o agressor ajudam a combater a violência contra a mulher. 2016. Disponível em: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2016/08/estudos-sobre-o-agressor-ajudam-combater-violencia-contra-mulher.html. Acesso em: 18 mar. 2023.
FRANCO, L. Violência contra a mulher: novos dados mostram que 'não há lugar seguro no Brasil'. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47365503. Acesso em: 16 mar. 2023.
GALVÃO, P. Especialistas traçam perfil de agressores de mulheres; identifique características abusivas em 5 pontos. 2019. Disponível em: https://agenciapatriciagalvao.org.br/destaques/especialistastracamperfildeagressores-de-mulheres-identifique-caracteristicas-abusivas-em-5-pontos/. Acesso em: 20 mar. 2023.
GARCIA, J. Violência psicológica contra a mulher cresce na pandemia. 2020. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/08/28/violencia-psicologica-cresce-na-pandemia-alerta-advogada-entenda-o-que-e.htm. Acesso em: 16 mar. 2023.
GIRÃO, M. Lei nº 13.827/2019 – alterações na Lei Maria da Penha. 2019. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-no-13-827-2019-alteracoes-na-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 20 mar. 2023.
GREGÓRIO, R. Violência patrimonial cresceu após a pandemia, em especial contra mulheres e idosos. 2020. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-epolitica/noticia/2020/08/20/violencia-patrimonial-cresceu-apos-a-pandemia-em-especial-contra-mulheres-e-idosos.ghtml. Acesso em: 15 mar. 2023.
MACHADO, L; GONÇALVES, M. A violência doméstica: Perfil da vítima e do agressor. 2017. Disponível em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/a-violencia-domestica-perfil-da-vitima-e-do-agressor/40171. Acesso em: 15 mar. 2023.
NEGRELLI BRUNO, T. Lei Maria da Penha X Ineficácia das medidas protetivas. 2017. Disponível em: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm. Acesso em: 20 mar. 2023.
RAMOS, p. Qual o perfil das mulheres vítimas de violência conjugal? 2018. Disponível em: https://www.megajuridico.com/qual-o-perfil-das-mulheres-vitimas-de-violencia-conjugal/. Acesso em: 17 mar. 2023.
SAFFIOTI, H. I. B. Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo: Ed. Fundação Perseu Abramo, 2017.
SOUZA, B. T. de. Reflexões sobre os aspectos sociais da violência doméstica contra a mulher. 2018. Disponível em: http://www.puro.uff.br/tcc/2012-2/Bruna%20Tavares%20de%20Souza.pdf. Acesso em: 17 mar. 2023.
SOUZA, M. D. de; SILVA, W. M. A. da. Breves considerações acerca da (in) constitucionalidade da Lei nº 13.827/2019. 2019. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/diasesouzajuridico/artigos/breves-consideracoes-acerca-da-in-constitucionalidade-da-lei-13-827-2019-5157. Acesso em: 16 mar. 2023.
[1] Professora Titular do do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG e UNITINS; Mestre em Gestão de Políticas Públicas – UFT; Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: @unirg.edu.br.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, osires pereira de. A violência doméstica contra a mulher no brasil: análise jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2023, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61448/a-violncia-domstica-contra-a-mulher-no-brasil-anlise-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
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