RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar se a luz da doutrina da proteção integral e considerando a finalidade das medidas socioeducativas, é jurídicamente possível o manejo de ação rescisória a fim de desconstituir a coisa julgada absolutória formada em favor de adolescente acusado de cometimento de ato infracional. Como cediço, a constituição Federal de 1988, inspirada nas discussões da Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, estabeleceu um novo paradgma na projeção das relações jurídicas entre as crianças\adolescentes e a sociedade, abandonando a doutrina da situação irregular e inaugurando um novo marco normativo: a proteção integral. Nessa senda, o tema proposta será anlisado com fulcro nessa nova diretriz constitucional, nas balizas legais que envolvem a matéria e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Palavras-chave: Constituição Federal. Crianças e adolescentes. Ato infracional. Medida Socioeducativa. Sentença Abolutatória.
ABSTRACT: This article proposes to analyze whether, in the light of the doctrine of full protection and considering the purpose of socio-educational measures, it is legally possible to manage a rescission action in order to deconstitute the res judicata abolition formed in favor of a teenager accused of committing an act infraction. As it is known, the Federal Constitution of 1988, inspired by the discussions of the International Convention on the Rights of the Child, established a new paradigm in the projection of legal relations between children and adolescents and society, abandoning the doctrine of irregular status and inaugurating a new normative framework: integral protection. In this path, it will be to analyze the proposed theme based on this new constitutional guideline and on the jurisprudence of the national courts.
Keywords: Federal Constitution. Children and teenagers. Offense act. Socio-educational measure. Abolutatory Judgment.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo desta obra é discutir a possibilidade de desconstituição de sentença absolutória em favor do adolescente acusado de ato infracional.
O artigo nº 227 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu a doutrina da proteção integral e como corolario deste comando, o princípio da prioridade absoluta, do melhor interesse e o princípio da situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, nortes que devem guiar a atuação de todos os atores da justiça da infancia e juventude.
Nesse contexto, partindo da premissa de que as crianças e adolescentes não podem mais ser tidas como mero objeto de tutela e sim titulares de direito, é notório que, para além da função pedadogica da medida socieducativa, se faz presente nítido carater retributivo e sancinador.
Diante deste cenário histórico-jurídico, os tribunais pátrios começaram a se manifestar sobre o tema, ora decidindo pela possibilidade de descontituição do julgado, ainda que absolutório, ora entendendo pela impossibilidade.
Dessa forma, o presente artigo buscará melhor analisar a questão posta à baila - possibilidade de descontituição de sentença absolutória em representação que aputa ato infracional - à luz da jurisprudência firmada pelos Orgãos Judiciais, em especial, o SuperiorTribunal de Justiça.
2 DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Até o advento da constituição federal de 1988, vigorava no ordenamento jurídico a doutrina da situação irregular, cujo escopo era atribui ao Estado um vies paternalista aos menores em situação de risco. Para tanto, as crianças e adolescentes eram vistas como mero objeto de tutela, e o braço estatal, na figura do juiz de menores, tinha poderes quase absolutos sobre a vida dos intitulados menores.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, há uma ruptura da ordem jurídica anterior e se inaugura um novo arcabouço normativo na análise das crianças e adolescentes, que vai culminar no que a doutrina especializada intitulou de doutrina da proteção integral.
Preciosas são as lições de Guilherme Freire de Melo Barros, sobre a matéria:
Percebe-se que o Código de Menores de há muito já estava em dissonância com a compreensão jurídica e social sobre a forma de tratamento da peculiar situação de crianças e adolescentes. A Constituição da República claramente trilha novo rumo ao mencionar que a infância e a juventude têm de ser tratadas com absoluta prioridade. A mudança de paradigma da nova Constituição já importava, por si só, a impossibilidade de se recepcionar boa parte das regras do Código de Menores. Nesse contexto moderno, foi necessário editar novo diploma legal no plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com visão mais humana, a Lei n° 8.069/90 estabelece já em seu artigo i°: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente". Assim, sempre com base forte nos princípios constitucionais, 0 Estatuto da Criança e do Adolescente é 0 principal diploma legal no que se refere à tutela dos direitos infanto-juvenis. Crianças e adolescente hoje são sujeitos de direito. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 8* edição, editora jus podium, 2019).
Aliás, o próprio texto constitucional, em seu artigo nº 227 estabalece o princípio da proteção integral, impondo deveres a familia, a sociedade e ao próprio Estado, nos seguintes termos:
Art 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
A propósito, constitui traço de unanimidade na doutrina, o entendimento de que as crianças e adolescentes passaram-se a ser vistas como sujeitos de direito e não mais como mero objeto de tutela estatal.
A partir deste panorama, a Lei nº 8.069 de 1990 que institiu o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, traçou os novos parametros da doutrina da proteção integral, elevando a criança e adolescentes como sujeitos de uma vasta gama de direitos delineados em seu bojo.
O Artigo 3º do ECA proclama que criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. No seu título II, é estabelecido um rol exemplificativo de direitos fundamentais que as crianças e adolescentes fazem jus.
Sobre o tema, a doutrina especializada ensina que:
A Carta Constitucional de 1988, afastando a doutrina da situação irregular até então vigente, assegurou às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever legal e concorrente de assegurá-los. Regulamentando e buscando dar efetividade à norma constitucional, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente, microssistema aberto de regras e princípios, fundado em três pilares básicos: 1) criança e adolescente são sujeitos de direito; 2) afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e, portanto, sujeito a uma legislação especial; 3) prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais. (Curso de direito da criança e do adolescente : aspectos teóricos e práticos / Andréa Rodrigues Amin...[et al.] ; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Nesse contexto fático jurídico, resta claro que o diploma normativo atual estabeleceu um novo marco regulatório nas relações juridicas entre crianças e adolescentes e a sociedade em geral, que deve ser pautada pelo primardo da proteção integral e da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
3 DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
As crianças e adolescentes que praticam ato infracional, ficam sujeitas a resposta estatal. Aqueles se sujeitam apenas a aplicação de medidas protetivas, enquanto estes se submetem as medidas socioeducativas.
As medidas socieducativas, portanto, pode ser entendida como uma resposta estatal a adolescente em conflito com a lei, que praticou ato infracional e, embora essas medidas não ostentem carater de mera penalidade, ante a exegese de ser educativa, sua aplicação obriga o adolescente infrator ao seu cumprimento., restringindo-lhe de alguns direitos.
Nessa toada, em razão da incidência da doutrina da proteção integral que tambem irradia seus efeitos no campo do ato infracional, alguns princípios devem ser observados na apuração da conduta contrária ao ordenamento jurídico, dentre os quais destacam-se o da legalidade, excepcionalidade, brevidade e fortalecimento dos vinculos familiares.
Sobre os objetivos da medida socieducativa, vale registrar a previsão expressa, da lei Lei nº 12.594\2012, que Instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), senão vejamos:
(...) § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Nesse cotejo, não se pode perder de vista que as medidas socieducativas geram restrição a direitos individuais dos adolescentes, acarrentando uma série de consequencias jurídicas. Não atoa, a norma de regencia estabelece a reserva de jurisdição para aplicação das referidas medidas, bem como o devido processual legal para a sua incidência.
Assim, no processo de apuração do ato infracional para fins de aplicação da medida socieducativa, mister se faz que o orgão acusado, o Parquet, por meio da petição inaugural (a representação) demonstre a materialidade da infração e a autoria delitiva, justa causa necessária a uma “sentença condenatória”.
Sobre o tema, cito os ensinamentos do Juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Marcos Bandeira:
O adolescente que for apreendido pela prática de ato infracional deverá ser apresentado, imediatamente, à autoridade policial com atribuições na Comarca para formalizar o procedimento investigatório. Em seguida, constatando que o ato infracional foi praticado com violência ou grave ameaça, lavrará “auto de apreensão”, ouvindo-se testemunhas, e por último, o adolescente, apreendendo, ainda, os produtos do ato infracional e os instrumentos utilizados, requisitando-se a realização de exames e perícias indispensáveis para a comprovação da materialidade do ato infracional. A autoridade policial está obrigada a comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária competente – Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca – bem como aos familiares do adolescente, prioritariamente os pais ou responsáveis. Todavia, se não for possível, por qualquer motivo – falecimento, ausência etc – a autoridade deve comunicar qualquer pessoa indicada pelo adolescente. Deve o adolescente ser cientifi cado pela autoridade dos seus direitos, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de conhecer os responsáveis pela sua apreensão, nos termos estabelecidos pelo Art. 107, e parágrafo único do Art. 106 do ECA. ( ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Uma leitura dogmática, crítica e constituciona, pág 32\33, editora da UES, 1ª EDIÇÃO, 2006).
Nessa conjuntura, uma vez não demonstrado a materialidade da infração e autoria delitiva, condição indispensavel a procedência da representação, a absolvição do adolescente é medida que se impõe.
Logo, o juízo da vara da infancia e da juventude deve estar atento ao acervo probatório, possuindo o poder\dever de afastar as provas ilicitas, tais como aquelas decorrente de reconhecimento pessoal invalido, flagrante preparado, testemunhas indiretas de ouvir dizer e etc.
Se tais provas não podem amparar uma decisão penal condenatória, com maior razão, não tem o condão de ser sustentáculo para aplicação de medida socioeducativa.
Mas indaga-se: concluindo o magistrado pela absolvição do adolescente com sentença transito em julgado, é possível que o Ministério Público proponha ação rescisória visando descontituir esse julgado?
É este o cerne deste estudo, que será pormenorizado no capítulo a seguir.
3 DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO ADOLESCENTE ACUSADO DE ATO INFRACIONAL.
Antes de adentramos no objeto deste ensaio, impende aclarar que na seara do processo penal, as vozes doutrinárias são unissonas no sentido de que, havendo abolsição do acusado, não há possibilidade de desconstitução da sentença penal abolutatória, visto que, a revisão criminal é medida idonea apenas para desconstitui a condenação, consoante artigo 621 e 626 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, resta assente tanto na literatura jurídica, quanto nos tribunais pátrios, que inexiste revisão criminal em favor da sociedade. A ação de revisão criminal é instrumento jurídico manejado apenas e tão somente pelo Réu, visando descontituir eventual sentença penal condenatória que lhe tenha sido imposta.
Visto isto, resta esclarecido que, na seara de apuração criminal, a sentença absolutória faz coisa soberanamente julgada, não podendo ser revista. Mas em sede de processo de apuração de ato infracional, tendo em vista que a finalidade pedagógica da medida socieducativa é proteger e educar o menor, é cabível a desconstituição da sentença absolutória?
Pois bem.
Como é de conhecimento jurídico, se aplcia o CPP subsdiariamente ao processo de apuração de ato infracional, por expressa previsão capitulada no artigo 152 do ECA.
Assim, as regras capituladas no artigo 621 e 626 do CPP que impedem revisão criminal em face de sentença asbolutatória, se escoam para o processo de apuração de ato infracional e pela mesma, ratio decidendi, impede a propositura de ação rescisória de julgado absolutório em favor de adolescente infrator.
Nesse salutar de ideias, embora não se perca de vista o carater pedagógico da medida socioeducativa, ela tambem se reveste de carater punitivo e sancionatório. Ora, a depender da medida socioeducativa aplicada o adolescente pode sofrer serias restrições, desde a mais brandas ( a exemplo da advertencia) como mais gravosos (vide a internação que restringe o dirieto de liberdade do adolescente).
Por esta razão, a alegação de que a medida educativa se presta a educar e proteger o próprio adolescente, não pode ser sucedaneo a adimitir a violação ao devido processo legal, solapando o princípio da legalidade na aplicação da medida socieducativa, ao lhe conceder tratamento mais gravoso do que o ofertado ao adulto.
Sobre este tema, temos recente e importantísismo precedente do STJ , 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/11/2022, dando azo ao Informativo nº 759.
No caso que foi objeto de decisão da Corte Superior, o juiz da Vara da Infância e da Juventude rejeitou a representação, por falta de justa causa, sob o fundamento de que se cuidava de delito impossível, pela existência de flagrante preparado pela autoridade policial (Súmula 145 do STF), bem como pela falta de materialidade, porque não houve a apreensão de nenhuma droga, decisão que transitou em julgado.
Todavia, o Ministério Público, manejou a ação rescisória contra a sentença absolutória, sob o prisma de que, a medida socioeducativa visaria proteger e educar o menor.
Acerdatamente, o voto da Ministra Relatora foi no sentido de que, não cabe atribuir tratamento mais gravoso ao adolescente infrator, afastando o cabimento da medida jurídica, posto inidônea.
A fundamentação da decisão foi sedimentada nos seguintes termos:
Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório.
A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.
E continua:
Não obstante o Ministério Público afirme que a intenção seria proteger e educar o menor, que é vulnerável, observa-se que o real escopo da ação rescisória é reabrir a discussão acerca da prática do ato infracional e aplicar ao menor, medida socioeducativa por fato em relação ao qual foi definitivamente absolvido, mostrando-se indevida a tentativa de usar a vulnerabilidade do menor em seu próprio desfavor
Assim, embora ainda não haja pacificação da matéria, inexistindo decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, este importante precedente do STJ é consectário com os diplomas normativos internos e internacionais que regulam o tratamento a ser dispensado a criança e adolescente.
Esperamos, com a devida vênia, que a Corte Constitucional, a quem cabe dar a ultima palavra sobre o direito, não se afasta da doutrina da proteção integral na análise futura desta questão posta em discussão e acompanhe o entendimento do STJ, pacificando a matéria no sentido de que a sentença absolutória em processo de apuração de ato infracional não pode ser obejto de rescisão.
6 CONCLUSÃO
Ao concluir a obra aqui apresentada, torna-se perceptível que no Estado Democrático de Direito, a atuação do legislador infraconstitucional deve se permear nas balizas postas pela Carta Magna. Nesse sentido, não se pode olvidar, as crianças e adolescentes são sujeitos titulares de direitos e garantias fundamentais.
Com efeito, o artigo nº 227 da Constituição Federal é explícito ao afirmar que as crianças e adolescentes gozam de prioridade absoluta e proteção integral, sendo dever do Estado, da Família e da Sociedade o respeito aos seus direitos.
Dessa forma, conforme amplamente demonstrado neste artigo, a aplicação de medida socieducativa, embora possua carater pedagógico, tambem transmite nítido carater sancionador, de sorte que, deve ser espeitado o devido processo legal na apuração do ato infracional.
Durante a análise de algumas obras doutrinárias, foi visto que, o princípio da legalidade, veda que seja dispensa ao infrator, tratamento mais gravoso do que aquele recebido pelo réu de infração penal, que uma vez recebendo sentença absolutatória, não cabe revisão criminal para desconstituir o julgado.
Nessa linha de racíocinio, além de ferir a garantia da proteção integral e a segurança jurídica, permitir que o Ministério Público lance mão de ação rescisória visando descontituir sentença absolutória em favor de adolescente infrator, é ferir de morte o princípio da legalidade, lhe conferindo deveras tratamento mais gravoso.
Nesse interím, o atual entendimento jurisprudencial consignado nos tribunais pátrios, em especial o consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reforça a supremacia do texto constitucional e a doutrina da proteção integral.
Conforme examinado, no ‘Leading Case’, ficou sedimentado, com razão, que, não cabe revisão pro societate, e, dada a aplicação subsdiária do CPP aos processos de apuração de ato infracional, não se pode admitir ação rescisória de sentença absolutaória em favor de adolescente acusado de pratica de ato infracional.
Pensar de outra forma, seria usar a vulnerabilidade do menor e a necessidade de sua proteção contra ele mesmo, rediscutindo a matéria, malferindo a segurança jurídica e a legalidade.
Ao final deste ensaio, conclui-se e espera que os tribunais superiores pacificiquem a matéria em nome da segurança jurídica, firmando o entendimento definitivo de que não cabe a desconstituição de sentença absolutória em favor do adolescente acusado de ato infracional.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm acesso em 03/04/2023.
Amin, Andréa Rodrigues; CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE :ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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BANDEIRA, MARCOS. ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: UMA LEITURA DOGMÁTICA, CRÍTICA E CONSTITUCIONAL, Ilhéus, 1ª Ed, editora da UES, , 2006.
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Bacharel em direito pela Universidade Salvador, Advogado, OAB\BA 56921, Especialista em Direito Público pela Universidade Salvador e Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade IBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BISPO, jeanderson da silva. O princípio da proteção integral e as medidas socioeducativas: uma análise acerca da possibilidade de desconstituição de sentença absolutória em favor do adolescente acusado de ato infracional. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61457/o-princpio-da-proteo-integral-e-as-medidas-socioeducativas-uma-anlise-acerca-da-possibilidade-de-desconstituio-de-sentena-absolutria-em-favor-do-adolescente-acusado-de-ato-infracional. Acesso em: 06 out 2024.
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