RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discutir os efeitos da rescisão dos acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Públicos e os indiciados. O tema se justifica, na medida em que o colaborador ao descumprir o acordo deve ter ciência de todos seus efeitos previamente, proporcionando-lhe segurança jurídica ao realizar sua conduta, e possibilitando que lhe sejam aplicadas as sanções previstas com segurança pelo Poder Judiciário. Para perquirir tal objetivo é necessária a discussão sobre a natureza jurídica do acordo de colaboração premiada, diferenciando-se a hipótese de rescisão, das hipóteses de retratação e anulação. Com este trabalho espera-se elucidar a natureza negocial processual e contratual dos acordos de colaboração premiada, permitindo-se entender a possibilidade de se aplicar o instituto do adimplemento substancial ao acordo.
Palavras chave: Colaboração premiada. Acordo. Negócio jurídico processual. Contrato. Rescisão. Efeitos. Provas.
ABSTRACT: The aim of this study is to discuss the effects of termination of plea bargaining terms signed by and between Public Prosecution Office and the indictees. The choice of subject is justified, as the collaborator must have previous knowledge of the penalties applied in case of breaking the plea agreement, to assure that legal security is provided before his or her action and to enable security in the application of sanction by the Judiciary. To address that issue, the plea agreement’s legal nature must be analyzed, distinguishing the termination from the retraction and annulment. Therefore, this study intends to clarify the procedural and contractual nature of the award-winning collaboration agreements, allowing to understand the possibility of applying the institute of substantial performance to the agreement.
Keywords: Plea bargaining. Agreement. Procedural legal business. Contract. Termination. Effects. Evidence.
Atualmente, o Direito Processual Penal vem sendo reexaminado a partir de institutos do Direito Processual Civil.
O Código de Processo Penal tutela garantias inerentes à dignidade da pessoa humana, como é a liberdade de locomoção, tal característica fez com que, por muitos anos, a doutrina afirmasse que este deveria adotar unicamente postura garantista, impondo-se ao Estado a função de combater a criminalidade e ao mesmo tempo resguardar os direitos fundamentais do réu[1].
Deste modo, a aplicação das normas processuais civis, em que impera a concepção liberal, ao processo penal é vista com grandes restrições por parte considerável dos criminalistas, que defendem que os valores tutelados no processo penal são diversos dos tutelados no processo civil[2].
No entanto, como leciona Humberto Pinho e José Porto (2016), o ordenamento jurídico atual, sobretudo em matéria processual penal, possui elementos advindos de ambas as correntes, não sendo possível estabelecê-lo como unicamente liberal ou garantista.
Ademais, a aplicabilidade de normas processuais civis ao processo penal é possível na medida em que algumas disposições do Código de Processo Civil regulamentam princípios constitucionais e princípios gerais do direito[3]. Assim, segundo a dicção do art.3º do Código de Processo Penal é possível seu uso de forma suplementar.
Antônio do Passo Cabral, aponta que a resistência à influência do processo civil ao processo penal vem sendo vencida a partir do reconhecimento de que o interesse público não é indisponível em sua totalidade: o que de fato existe são graus de disponibilidade, permitindo-se que até mesmo regras estabelecidas com fulcro no interesse público sejam flexibilizadas[4].
Inclusive, os traços de cooperação entre as partes e protagonismo judicial dos sujeitos do processo penal, recentemente inseridos no ordenamento penal, demonstram a intenção do legislador em permitir flexibilizações em matéria de interesse público, sem que se abra mão de garantias constitucionais fundamentais, fato que levou ao crescimento da chamada “justiça penal consensual”.
A lei nº 9.099/95[5], por exemplo, traz em seu artigo 89 a possibilidade de negociação entre as partes com objetivo de suspensão do processo a partir do cumprimento de condições estipuladas pelo Ministério Público e pelo Magistrado, e aceitas pelo acusado.
Ademais, a noção de cooperação entre as partes fortaleceu-se, sobretudo, a partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, recentemente editado pela lei nº 13.105/2015[6]. O referido inaugurou na disciplina processualística como um todo a noção cooperativa do processo de forma expressa, trazendo em seu rol de normas fundamentais o dever de cooperação entre as partes para atingir solução justa e efetiva, em tempo razoável (art.6º do Código de Processo Civil).
Sobre a noção cooperativa do processo, ensinam Humberto Pinho e José Porto[7]:
Busca-se, em cada relação processual uma adequada resposta estatal, o que significa uma prestação jurisdicional moldada às partes, dentro de certos limites mínimos. É, pois, justamente nessa dinâmica que ganharão protagonismo as convenções processuais.
Em 2014, o fortalecimento da noção cooperativa do processo levou, inclusive, ao Ministério Público editar a Resolução nº118/2014[8], em que se estipulou o dever de que seus membros busquem programas e ações efetivas para prevenir e resolver conflitos de maneira extrajudicial, objetivando a celeridade e economia de recursos[9].
Sobre a referida resolução, Antônio do Passo Cabral[10] destaca:
Sem embargo, a resolução, em seu art.16, autoriza o membro do Ministério Público, nos limites do ordenamento Jurídico, a celebrar acordos de natureza processual. Para além do direito material, o MP poderá convencionar, com vistas a constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais. E poderá fazê-lo em qualquer fase da investigação ou durante o processo, isto é, poderá celebrar convenções consensuais prévias ou incidentais.
Assim, o mesmo Cabral[11] conclui pela possibilidade de acordos processuais e materiais na seara penal. Estes acordos, por sua vez, podem ser inseridos em qualquer instrumento convencional, flexibilizando-se o procedimento e tornando-o eficiente, ao adequá-lo a vontade das partes, sem que isto signifique abrir mão de importantes garantias fundamentais[12].
Porém, ainda restam dúvidas sobre quais são os limites à negociação pelas partes dentro do processo penal.
Deste modo, o presente trabalho busca discutir as implicações e efeitos da rescisão dos acordos de colaboração premiada, vez que este é importante negócio jurídico processual inserido há pouco tempo no ordenamento jurídico, o que tem levado a quadros de insegurança jurídica, conforme será demonstrado.
2 A COLABORAÇÃO PREMIADA COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Segundo Diddier[13], a Teoria Geral do Direito é sistema que traz conceitos jurídicos gerais aplicáveis a todos os ramos do Direito.
A teoria do fato jurídico, por sua vez, disciplina a ocorrência dos fatos jurídicos e, por ser ramo da Teoria Geral do Direito é também aplicável a todos os fenômenos jurídicos existentes[14].
Primordialmente, deve se esclarecer que os fatos jurídicos são qualquer acontecimento que ocorra no mundo e que produza efeitos jurídicos – efeitos quais derivam fundamentalmente da lei[15].
Dentro da categoria dos fatos jurídicos estão localizados os negócios jurídicos[16].
Na definição de Antônio Junqueira de Azevedo[17], os negócios jurídicos podem ser descritos como:
Todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos [pelas partes], respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.
Os negócios jurídicos são assim fatos jurídicos marcados pela existência de declaração de vontade, ao qual o ordenamento determina que produza os efeitos escolhidos pelas partes.
Portanto, a vontade, em um negócio jurídico, atua, precipuamente, na escolha das consequências jurídicas a serem produzidas, indo além da determinação de como será realizado o acordo– como ocorre em outros fatos jurídicos[18].
Cabe destacar, neste ponto, que a declaração de vontade que caracteriza o negócio jurídico, não é igual à manifestação de vontade que emana de cada uma das partes. A declaração de vontade a qual o ordenamento irá atribuir efeito jurídico é aquela resultante da junção das externalizações unilaterais de vontade, formando a “vontade acordada” pelas partes que será dotada de eficácia jurídica pelo ordenamento[19].
A partir dessa definição, pode-se entender que a colaboração premiada é espécie de negócio jurídico processual, em que pese também se agregue ao negócio efeitos substancialmente materiais.
O legislador, ao editar a lei nº 12.850/13[20], estatuiu que a participação do colaborador dentro do processo somente ocorrerá mediante celebração do acordo com o órgão ministerial ou delegado de polícia[21].
Esta celebração, por sua vez, somente ocorre a partir da externalização da vontade pelas partes[22].
Para formação do acordo de colaboração premiada, ocorre a união da proposta (manifestação de vontade do órgão de acusação ou delegado) e da aceitação desta pelo colaborador (segunda manifestação de vontade)[23]. Juntas, estas declarações unilaterais de vontade formam a declaração de vontade consubstanciada no acordo a ser homologado pelo juiz, ao qual será atribuído efeito jurídico.
A vontade das partes é assim essencial para formação do acordo de colaboração premiada, estando presente em diversos momentos.
Fredie Didier e Daniela Bonfim assim anotam[24]:
Sem a vontade do órgão ministerial ou da autoridade policial inexiste acordo de colaboração. [...] Do outro lado, para a formação do negócio de colaboração, exige-se a exteriorização de vontade do investigado/acusado colaborador. [...] A vontade das partes também atua no âmbito da eficácia do negócio, na escolha do seu conteúdo eficacial, dentro dos limites traçados. O ordenamento deixa, aqui, espaço para o exercício do autorregramento, que, como todo espaço para o autorregramento, é limitado pelo próprio sistema. As partes negociam e definem a prestação de colaboração, que passa a ser devida, justamente, em razão do negócio. Há, assim, definição de consequência jurídica e do seu conteúdo. [...] Há, também, definição da consequência jurídica que tem como fim a extinção do direito ao silêncio, que, se invocado, seria incompatível com a obrigação de colaboração assumida. [...]
Deste modo, no momento de celebração do acordo as partes definem os deveres e direitos de cada qual, estabelecendo obrigações recíprocas.
O Supremo Tribunal Federal, em HC 127.483/PR de relatoria do Min. Dias Toffoli[25], reconheceu que os acordos de colaboração premiada, para além de meio de obtenção de prova, são também negócios jurídicos processuais, por preverem consequências na esfera processual – vez que o principal objetivo pretendido no acordo é a efetiva cooperação do colaborador, assim fundamentando:
A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração. Dito de outro modo, embora a colaboração premiada tenha repercussão no direito penal material (ao estabelecer as sanções premiais a que fará jus o imputado-colaborador, se resultar exitosa sua cooperação), ela se destina precipuamente a produzir efeitos no âmbito do processo penal.
Por fim, aponte-se que, para além dos efeitos processuais, o acordo também dispõe sobre efeitos materiais a serem produzidos pela vontade das partes. Esses efeitos materiais são previstos no rol do art.4º, caput, §§2º, 3º e 4º da lei 12.850/13[26].
Ademais, em que pese existam críticas ao oferecimento de benefícios não previstos em lei pelo Ministério Público, certo é que o Supremo Tribunal Federal vem homologando acordos em que as consequências jurídicas extrapolam o rol previsto na lei 12.850/13.
No acordo de colaboração premiada realizado entre Alberto Youssef e o Ministério Público Federal, por exemplo, foram acordados diversos benefícios não previstos na lei 12.850/13, como a aplicação de multa em patamar mínimo (cláusula 5º, VI) e a fixação de período de tempo máximo em que o colaborador cumprirá pena em regime fechado (cláusula 5º, III) [27].
Porém, estes benefícios não são o principal objetivo dos acordos, inclusive porque, apesar de transacionados pelas partes, eles somente serão entregues ao colaborador, depois de verificado, pelo magistrado, a ocorrência de efetiva colaboração, cumprindo-se os objetivos especificados no art.4º, incisos I a V da lei 12.850/13[28].
Assim, conclui-se que a colaboração premiada é espécie de negócio jurídico processual, pois a declaração de vontade consubstanciada no acordo feito entre Ministério Público e colaborador, possibilita a escolha dos efeitos jurídicos pela parte, sobretudo no que concerne aos elementos procedimentais, vez que visa à cooperação do indiciado para alcançar os objetivos tutelados em lei.
3 COLABORAÇÃO PREMIADA COMO CONTRATO
A colaboração premiada é negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público e o indiciado.
Pretende-se explicar no presente capítulo, que, para além de meio de obtenção de prova e negócio jurídico, a delação premiada é também contrato.
Os negócios jurídicos bilaterais se perfazem através de duas manifestações de vontade, coincidentes sobre determinado objeto. Essa coincidência é a qual se dá o nome de acordo de vontades.
Assim, nesta espécie de negócio, cada parte é polo homogêneo que exterioriza sua vontade e se compromete a prestar parcela da obrigação acordada. Nas palavras de Didier e Bonfim: “tais deveres de prestar estão em relação causal recíproca: um é a razão de ser da outra” [29].
Porém, essa comunhão de vontades nem sempre é harmoniosa.
Quando há interesse comum, os negócios jurídicos bilaterais são classificados como convenções. Lado outro, quando os interesses são divergentes, como ocorre na colaboração premiada, é possível se falar na existência de contratos[30].
A colaboração premiada depende da realização da proposta pelo Parquet ou delegado de polícia, e a aceitação do colaborador. A comunhão de vontades destas duas partes forma a declaração de vontade expressa no acordo, caracterizando sua bilateralidade[31].
Porém, embora a declaração de vontade que forma o acordo afirme o interesse comum das partes em perquirir um determinado objetivo – elucidar crimes e outros objetivos expressos nos incisos do art.4º da lei 12.850/2013[32] e atribuir benefícios a quem prestou auxílio investigativo - quando analisadas as manifestações unilaterais dos contratantes, pode-se verificar a ocorrência de desejos diametralmente opostos.
Nesse sentido é a lição de Didier e Bonfim[33]:
De um lado, o Ministério Público (ou o delegado, com a participação do Ministério Público) espera (e tem direito em razão do negócio) colaboração do investigado ou acusado com o fim de colher informações e elementos de prova. Este interesse não é comum; cuida-se de vantagem buscada pelo órgão de investigação ou acusação. Tanto não é interesse comum que a colaboração costume significar ao colaborador assumir a participação no delito. Tanto não é interesse comum que, para tanto, o colaborador abra mão do direito ao silêncio. Do outro lado, o colaborador terá, como vantagem contraposta à obrigação assumida, uma decisão judicial penal que signifique o perdão judicial, a redução de pena privativa de liberdade ou a sua conversão em pena restritiva de direito. É por esta razão que o colaborador celebra o negócio e obriga-se a colaborar.
Assim, pode-se observar que o réu tem interesse em adquirir os benefícios previstos no acordo, comprometendo-se para isso a prestar declarações sobre o que sabe. De outro lado, o Ministério Público deseja obter as informações prestadas, oferecendo benefícios para incentivar o colaborador.
Os contratos ainda podem ser divididos em onerosos e gratuitos.
Os contratos gratuitos podem ser definidos como aqueles em que só uma das partes aufere vantagem, em contrapartida, os contratos onerosos são aqueles que impõem ônus e vantagens a ambas as partes [34].
A partir desta definição não resta dúvidas de que a colaboração premiada é contrato oneroso.
De um lado há o colaborador, que, ao mesmo tempo em que aufere benefícios de ordem material e processual, tem de renunciar ao seu dever de silêncio e entregar informações relevantes à persecução penal. De outro lado, o Estado, que se beneficia com os dados trazidos pelo colaborador, deve conceder-lhe os benefícios contratados[35].
Deste modo, conclui-se pela natureza contratual dos acordos de colaboração premiada, em razão de contrapor objetivos desejados unilateralmente pelas partes através da imposição de obrigações recíprocas que distribuem ônus e vantagens aos dois polos da relação jurídica.
3.1 Colaboração premiada – existência, validade e eficácia
Antônio Junqueira de Azevedo leciona que a análise do fato jurídico deve ocorrer em dois planos: primeiro verifica-se se ele existe - plano da existência -e depois se ele produz efeitos - plano da eficácia[36].
Deste modo, sendo o negócio jurídico espécie de fato jurídico, ele também poderia ser analisado nesses dois planos.
Porém, como no negócio jurídico a declaração de vontade destaca-se pela capacidade desta de produzir efeitos jurídicos, fato que diferencia o negócio jurídico dos demais fatos jurídicos, faz-se necessário avaliar se essa manifestação é válida.
Assim, o autor sugere que, para além de verificar a existência e a eficácia do negócio, deva-se analisar a validade da declaração de vontade.
Deste modo, os negócios jurídicos devem ser estudados em três planos: existência, validade e eficácia, de modo verificar a regularidade do negócio no mundo fático[37].
Sendo a colaboração premiada espécie de negócio jurídico, ela também deverá ser analisada mediante a verificação do preenchimento desses três planos: se há elementos que comprovem sua existência, se estão presentes os requisitos para sua validade, e se o acordo apresenta os fatores necessários à sua eficácia. Somente com a análise de todos estes planos é possível verificar a realização eficiente do acordo de delação premiada na prática.
Ainda de acordo com Antônio Junqueira de Azevedo, para melhor verificação da realização de um negócio jurídico deve-se utilizar a técnica da eliminação progressiva, em que primeiro examina-se o plano da existência, seguido do plano da validade, e por fim o plano da eficácia[38].
Assim, se no plano da existência, faltar um dos elementos próprios a todos os negócios jurídicos, não haverá negócio jurídico. Se houver os elementos, mas não estiverem preenchidos os requisitos da validade tratar-se-á de um negócio existente, mas não válido. Se preenchidos os elementos e requisitos, mas faltar um fator de eficácia, será um negócio jurídico ineficaz[39].
Conclui o autor, que se opõe ao negócio existente, o negócio inexistente. Ao negócio válido, se opõe o inválido (divide-se, porém, em negócio nulo e anulável) e, por fim, se opõe ao negócio eficaz, o ineficaz. Sendo certo ainda que o negócio jurídico inexistente, inválido e ineficaz tem diferentes consequências práticas na vida das partes e da sociedade em geral[40].
3.1.1 A colaboração premiada inexistente
A colaboração premiada, para ser considerada existente, deve ser composta de elementos de existência.
Para se estudar o conceito de elementos de existência, deve-se, em primeiro lugar, esclarecer-se que o conceito de negócio jurídico trata-se, na verdade, de uma abstração[41].
Os negócios jurídicos que ocorrem entre as partes no cotidiano de uma sociedade são negócios jurídicos particulares[42]·. No caso da colaboração premiada, cada acordo de colaboração é um negócio jurídico particular.
Esses negócios jurídicos particulares estão inseridos em uma categoria maior (“categoria abstrata intermediária”), que, por seu turno, está dentro de outra ainda maior (“categoria abstrata final”) [43].
Os elementos de existência diferenciam-se dependendo da categoria a ser analisada, ou seja, dependendo do seu grau de abstração. Assim, podem existir elementos gerais (comuns a qualquer negócio jurídico, pois estão presentes na categoria abstrata final) e elementos categoriais (próprios de cada tipo de negócio) e ainda elementos particulares (existem para um negócio determinado).[44]
Deste modo, são elementos gerais, presentes em todos os negócios jurídicos, a forma, o objeto e as circunstâncias negociais. São elementos categoriais aqueles que definem a natureza jurídica de cada negócio – definidos em lei. Por fim, são elementos particulares aqueles adicionados pelas partes, que somente existem em um negócio jurídico concreto[45].
O Min. Dias Toffoli, relator do HC 127.483/PR[46], asseverou que o acordo de colaboração premiada existe quando há a formalização da proposta e sua respectiva aceitação, devendo ainda conter, conforme prevê o art.6º da lei 12.850/13:
i) o relato da colaboração e seus possíveis resultados; ii) as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; iii) a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; e iv) as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor.Por sua vez, “a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família”, prevista no inciso V do referido dispositivo legal, afigura-se um elemento particular eventual, uma vez que o acordo somente disporá sobre tais medidas ‘quando necessário’.
Observa-se que o artigo 6º da lei 12.850/13[47] traz os elementos categoriais que devem estar presentes para que se considere o acordo de delação premiada como existente.
Assim, se em um acordo de colaboração premiada não estiver presente o relato da colaboração e seus possíveis resultados, ou se não estabelecer as condições, ou ainda se não estiver expressa a declaração de aceitação dos termos pelo colaborador devidamente assistido, e devidamente assinado pelas partes envolvidas, não há que se falar em invalidade ou ineficiência do acordo, porquanto, o que se verifica é que o acordo é inexistente.
A consequência da inexistência do acordo é a não produção de nenhum efeito jurídico almejado e acordado pelas partes.
3.1.2 Da colaboração premiada inválida
Depois de verificada a existência do acordo, deve-se analisar sua validade.
Antônio Junqueira de Azevedo define o plano da validade como as qualidades que o negócio jurídico deve ter para ser considerado conforme o ordenamento jurídico. Assim, os requisitos de validade são características, definidas em lei, que a declaração de vontade deve ter para que o negócio seja válido[48].
Destarte, para ser considerado um negócio jurídico válido, a declaração de vontade deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé.
O objeto (declaração de vontade), por sua vez, deve ser a)lícito; b) possível c) determinado ou determinável[49].
Porém, os requisitos de validade não se esgotam nas qualidades anteriormente citadas, pois recaem sobre todos os elementos de existência do negócio jurídico, assim, cada elemento terá seus próprios requisitos.
Restringindo a analise do presente trabalho apenas à declaração de vontade, forçoso concluir que, o acordo de colaboração premiada, cuja declaração de vontade foi obtida mediante coação do colaborador, é negócio jurídico inválido, porquanto que sua vontade não é livre.
O mesmo ocorre com a declaração de vontade emitida com erro sobre a situação fática, pois, neste caso, não há plena consciência da realidade.
De igual forma, se verificada a má-fé de qualquer uma das partes, durante a propositura do acordo, a declaração de vontade consubstanciada no acordo também restará viciada, invalidando-o.
Inclusive, o art. 4º, caput e §7º, da lei 12.850/13[50] estabelece como requisitos de validade do acordo que a colaboração seja realizada de forma voluntária pelo colaborador, sendo também regular e legal, nos termos do artigo.
Essa aferição da regularidade, voluntariedade e legalidade da declaração de vontade consubstanciada no acordo é tarefa que incumbe ao juiz, quando da homologação do acordo (art. 4º, §7º Lei 12.850/13).
Os efeitos da anulação dos acordos de colaboração premiada serão tratados em fase posterior do presente trabalho, sendo, por ora, suficiente entender sua configuração.
3.1.3 Da colaboração premiada ineficaz
Os fatores de eficácia são aqueles que, quando presentes, fazem com que os objetivos jurídicos desejados pelas partes se realizem[51].
Os fatores de atribuição de eficácia podem ser divididos em três categorias.
A primeira é chamada de fatores de atribuição da eficácia em geral, definindo-se como aqueles sem os quais o ato praticamente nenhum efeito produz.
A segunda categoria é nomeada fatores de atribuição da eficácia diretamente visada, definindo-se como aqueles indispensáveis para que um negócio jurídico já eficaz venha a produzir exatamente os efeitos pretendidos pelas partes, estes se relacionam, em geral, com a legitimidade do agente (poder que o agente tem para realizar eficazmente o negócio jurídico).
Por fim, há os chamados fatores de atribuição de eficácia mais extensa, que se traduzem naqueles indispensáveis para que um negócio jurídico plenamente eficaz dilate seu campo de atuação, tornando-se oponível a terceiros (efeito erga omnes) [52].
No Habeas Corpus nº 127.483, o Ministro Relator Dias Toffoli[53], assim asseverou sobre os fatores de eficácia do acordo de colaboração premiada:
O acordo existente e válido somente será eficaz se for submetido à homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Esse provimento interlocutório, que não julga o mérito da pretensão acusatória, mas sim resolve uma questão incidente, tem natureza meramente homologatória, limitando-se a se pronunciar sobre a “regularidade, legalidade e voluntariedade” do acordo (art. 4º, § 7º, da lei nº 12.850/13).
Assim, o único elemento necessário para que o acordo de colaboração premiada produza efeitos jurídicos é sua homologação pelo magistrado competente.
Na decisão homologatória o magistrado deve se limitar a verificação da voluntariedade, legalidade e regularidade do acordo (art.4º, §7º da lei 12.850/13[54]), ou seja, deve-se restringir à análise da existência e validade do negócio jurídico.
Assim, somente a partir da homologação é que se torna possível que o colaborador receba o prêmio, caso, ao final do procedimento seja verificada a veracidade e contribuição da sua colaboração para elucidação do fato criminoso.
Neste ponto, interessante distinguir os conceitos de eficácia e eficiência do acordo de colaboração premiada.
A eficácia é elemento que compõe o negócio jurídico, tornando-o apto a produzir os efeitos jurídicos objetivados pelas partes. A eficácia, no acordo de colaboração premiada é obtida com sua homologação pelo juízo competente, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei n. 12.850/13[55].
Lado outro, a eficiência, ou efetividade será verificada quando da prolação da sentença, se verificada a obtenção de um ou mais resultados enumerados nos incisos do art. 4º da lei 12.850/13 cumulativamente aos requisitos da efetividade e voluntariedade da colaboração, conforme dita o § 11º do mesmo artigo.[56]
Nesse sentido, ensina Manoela Cacho[57]:
Em suma, a partir do momento em que é firmado o acordo de colaboração premiada, a colaboração deve ocorrer até o fim do processo. A colaboração efetiva em si consiste no dever do colaborador de permanentemente, colocar-se à disposição das autoridades para cooperar sempre que preciso, comparecendo em juízo ou perante a autoridade policial, bem como acompanhando as diligências necessárias à apuração da infração penal.
Deste modo, ainda que os benefícios prometidos e a cooperação efetiva do colaborador ainda não tenha se verificado, ou seja, que as partes que compõem o pacto, ainda não tenham cumprido suas obrigações, o acordo de colaboração premiada é eficaz a partir do momento de sua homologação, na medida em que garante ao indiciado o direito subjetivo ao prêmio caso ele coopere[58], e garante ao órgão acusador que o colaborador irá adotar postura cooperativa, podendo, inclusive, ser sancionado caso não o faça.
4 A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA: REDUÇÃO DOS BENEFÍCIOS OU RESCISÃO?
Embora não se discuta, na doutrina, que a rescisão do acordo de colaboração premiada é sanção à parte que descumpriu o acordo, há tentativa, por parte, de alguns colaboradores de que a rescisão não ocorra - mesmo em casos em que o descumprimento é comprovado.
O requerimento de rescisão do acordo é realizado pelo Ministério Público ao Poder Judiciário, que, ao comprovar o descumprimento do pactuado, autoriza que a resolução do contrato ocorra. Admite-se, com essa decisão, que as provas produzidas por aquele acordo possam ser utilizadas contra terceiros, contra o próprio delator e que se percam os benefícios prometidos e/ou concedidos.
Essa análise pelo Poder Judiciário deve levar em consideração o grau de culpa ou dolo do comportamento de quem descumpriu o negócio jurídico[59].
Deste modo, discute-se a possibilidade de não revogação do acordo quando verificado o descumprimento irrisório da obrigação – aplicando-se, ao acordo de colaboração premiada, uma espécie de “teoria do adimplemento substancial”.
A teoria do adimplemento substancial pode assim definida, segundo Viana[60]:
O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância. O adimplemento substancial não permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas.
Assim, nos casos em que o cumprimento da obrigação ocorre em nível muito próximo ao resultado pretendido pelas partes quando da formalização do contrato, argumenta-se que deve ser negado o direito à resolução contratual requerido por uma das partes.
Justifica-se a aplicação do instituto pela necessidade de tratar com equidade as partes, quando evidenciada situação fático-jurídica que, caso seja resolvido o contrato, levará a parte inadimplente a prejuízo desproporcional à sua contribuição contratual[61].
Assim, o juiz, na análise do pedido de rescisão do acordo de delação premiada, pode levar em consideração a função social do contrato e determinar que o contrato seja mantido, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial.
Nesse sentido, Andréa Marighetto justifica[62]:
Considerado que [nos acordos de colaboração premiada]: a) os interesses envolvidos não são unicamente de natureza jus-privatista, mas também de ordem público, que refletem a necessária promoção e manutenção da segurança jurídica das relações jurídicas envolvidas; b) os interesses tutelados afetam a própria funcionalidade e legitimação do instituto da colaboração premiada e, por isso, entre as Partes, deve ser garantido o respeito do princípio da boa-fé e os demais princípios e valores do Ordenamento Jurídico e do Estado Democrático de Direito; c) a colaboração [mediante a apresentação de informações etc.] necessariamente deve já ter sido apresentada pelo colaborador de Justiça “no momento da conclusão do negócio que comporta a concessão da prestação premial a favor do colaborador (sinalagma estrutural e funcional)”, deixando de fato em andamento uma relação de continua colaboração caracterizada para ser uma “área cinza”, ou seja, não definida ou definível, por se entender que o mecanismo de rescisão do acordo de colaboração tenha que — necessariamente — ser também acertado e declarado pela intervenção do juiz, após juízo sobre a efetiva culpabilidade do colaborador (inclusive verificando as condições de aplicação da teoria do adimplemento substancial).
Sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial José Ricardo Alvarez Viana[63] aponta que, para sua aplicação é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.
Certo que nem todos estes requisitos encontram correspondência quando o contrato em análise se trata de negócio jurídico processual penal, como é a colaboração premiada.
Neste trabalho proceder-se-á à análise dos requisitos que podem ser aplicáveis à hipótese da colaboração premiada.
O primeiro requisito a ser avaliado é o cumprimento expressivo do contrato. Até mesmo em matérias em que a teoria do adimplemento substancial é amplamente aceita, como no caso dos contratos de seguro, discute-se o que significaria o cumprimento expressivo do contrato.
Isto porque a relevância e o grau de cumprimento do acordo de colaboração premiada são identificados na medida em que são cumpridos os objetivos previstos no art.4º, incisos I a V.
Essa análise somente é possível no caso concreto. No acordo de delação premiada firmado por Joesley Batista e a Procuradoria Geral de Justiça, por exemplo, a defesa do colaborador argumenta que ele ajudou a identificar vários delitos, não sendo razoável a rescisão do contrato devido às pequenas omissões.
Porém, deve-se novamente ponderar que a colaboração premiada é espécie de negócio jurídico fundamentalmente processual. Deste modo, não cumprida a principal obrigação do acordo (que é a efetiva cooperação no processo), acredita-se difícil considerar que o cumprimento do contrato ocorreu de forma expressiva.
O segundo requisito diz respeito a que a prestação realizada atenda à finalidade do negócio jurídico. A finalidade da realização da colaboração premiada é auxiliar o Estado a desvelar ilícitos. Inclusive, tal finalidade é clara se observada os objetivos específicos dispostos no art.4º, incisos I a V da lei 12.850/13.
Deste modo, pode-se afirmar que há evidente interesse social nas declarações prestadas pelo colaborador. Assim, nos casos de descumprimento por falsa imputação ou mentira, decerto que há violação da finalidade do instituto, porque tal conduta vai de encontro aos objetivos previstos em lei.
Nesses casos, mesmo que a colaboração premiada ajude a elucidar alguns delitos, não será possível admitir a teoria do adimplemento substancial, porquanto os interesses sociais foram manifestamente violados.
Diferentemente, ocorre no caso de omissões.
Discute-se se a postura do colaborador que ajudou o Estado a conhecer 99% dos crimes, deveria receber sanção tão grave como a rescisão do contrato. A finalidade do acordo somente estaria cumprida se ele colaborasse para descoberta de 100% dos ilícitos?
As obrigações previstas nos acordos de colaboração premiada são amplas e genéricas, obrigando o colaborador a entregar “todas as provas de ilícitos que tem conhecimento”.
Alguns autores apontam que essa problemática tem raízes na elaboração dos acordos de colaboração premiada, porque estes não delimitam quais crimes ou condutas estão sendo investigadas, ocorrendo verdadeira “pescaria” de ilícitos nas declarações do colaborador, não sendo possível sancionar o comportamento do delator que não esclarece um ilícito determinado, porque nem mesmo o Ministério Público sabia da existência deste em momento anterior à colaboração[64].
Porém, deve-se ponderar que o contrato de colaboração premiada é contrato incompleto.
As partes ao assinarem o acordo pretendem obter as melhores condições para si. O contrato, então, irá estabelecer mecanismos que permitam a análise de desempenho e contingência das condutas cooperativas do colaborador, definindo o chamado “payoff” - quadro de ações que o colaborador tem que realizar para ter acesso ao prêmio.
O contrato, para ser considerado completo deveria descrever todas as hipóteses de contingência (possibilidade de que alguma coisa aconteça ou não. Ex: se trouxer a prova X, receberá Y, senão, será punido com Z).
Porém, devido à impossibilidade de se prever todas as hipóteses de descumprimento de um acordo, todos os contratos são, de alguma forma, incompletos[65].
Deste modo, para maior controle da eficácia da colaboração, é necessária a delimitação mais precisa possível das obrigações a serem realizadas pelo colaborador, imputando a cada uma delas, pena pelo seu descumprimento. Neste sentido, Alexandre Morais Rosa[66] sugere:
A segunda questão: cláusulas. Qual é a importância do Direito Civil? Lá no Direito Civil, os professores ensinam uma coisa que é a cláusula penal. A cláusula penal é uma cláusula pela qual você, se descumprir o contrato, recebe uma punição. Ótimo. Lá eles estudam e mostram que a cláusula penal não pode ser única. Você tem de ter cláusulas penais: se descumprir isso, acontece isso; se descumprir isso, acontece isso; se descumprir duas, acontece aquilo. Nós temos de pensar em adimplemento substancial, nós temos de pensar em institutos civilistas nessa hora da aplicação.
Porém, diante da impossibilidade de que os contratos sejam totalmente completos, deve-se considerar que estes, quando homologados pelo juiz competente são obrigacionalmente completos. Isto porque para que o Magistrado os reconheça como existente e válido, ele precisa concluir que os termos pactuados são suficientemente completos para que o descumprimento possa ser verificado, ou seja, nos casos em que os juízes entenderem que existem termos incompletos, o contrato não será homologado[67].
Sobre o requisito da boa-fé na execução do contrato, este proíbe a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando o colaborador mente em suas declarações.
Os deveres de boa fé também são lesados através de ações do colaborador que pretendem criar embaraços à investigação, ou que ainda omitem informações relevantes em seus depoimentos, posturas que também, se ocorridas, não permitirão a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Sobre o requisito da preservação do equilíbrio contratual, este visa impedir que a penalidade aplicada seja muito gravosa à parte inadimplente, desequilibrando a relação contratual previamente estabelecida.
A análise deste requisito somente é possível no caso concreto. Isto porque para se saber se a aplicação da penalidade aplicada é severa deve-se observar o grau de violação do contrato pela parte, a posição social e o acesso à informação que a parte possua, sua intencionalidade, dentre outras variáveis apenas verificáveis no caso concreto.
Por fim, analisa-se se a conduta do colaborador não gerou enriquecimento sem causa ou abuso de direito. No caso da colaboração premiada esse requisito deve ser interpretado para verificar se o descumprimento do contrato trouxe ao colaborador alguma vantagem pessoal ou visou beneficiar terceiros.
Decerto que esta análise se circunscreve ao dolo da conduta do colaborador ao descumprir o acordo. Se verificada a intencionalidade na omissão da prova para beneficiar a si ou a terceiros, não poderá ser admitida a teoria do adimplemento substancial, por violação dos próprios princípios fundamentais do negócio jurídico, como o da boa fé.
Assim, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos negócios jurídicos de colaboração premiada encontra dificuldades de configuração em quase todos os requisitos avaliados, o que, por sua vez, não impede sua aplicação aos acordos, por se tratarem eles de verdadeiros contratos processuais penais. Porém, essa avaliação deve ser realizada pelo Magistrado quando da análise do pedido de rescisão pelo órgão acusador, devendo levar em consideração os objetivos do instituto e os efeitos da declaração de rescisão.
5 EFEITO DA RESCISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
Os efeitos da rescisão do acordo de colaboração premiada, embora não estejam previstos de forma expressa na Lei 12.850/13[68], encontram-se presentes em todos os termos de colaboração premiada firmados entre a Procuradoria Geral de Justiça e os acusados da operação lava jato.
A cláusula nº27 do acordo firmado entre a PGR e Joesley Batista[69] assim dispõe sobre os efeitos da rescisão do acordo:
Cláusula 27 - Em caso de rescisão do acordo por sua responsabilidade exclusiva, o COLABORADOR perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Federal, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, bem como válidos quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
Cláusula 28 - Se a rescisão for imputável ao Ministério Público Federal, o COLABORADOR poderá, a seu critério, fazer cessar a cooperação, preservados os benefícios já concedidos e as provas já produzidas.
No mesmo sentido prevê o acordo firmado entre a PGR e Lúcio Bolonha Funaro[70]:
Cláusula 26. Rescindido o Acordo por responsabilidade exclusiva do COLABORADOR, todos os benefícios pactuados em seu favor no presente Acordo, deixarão de ter efeito, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, bem como mantidos quaisquer valores pagos a título de multa nos termos deste Acordo.
Cláusula 27. Rescindido o Acordo por responsabilidade exclusiva do MPF, o COLABORADOR poderá, a seu critério, cessar a colaboração, assegurada a manutenção dos benefícios já concedidos e provas já produzidas. (TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE LÚCIO BOLONHA FUNARO E A PGR, 2017, p.12)
A mesma previsão ocorre, nos acordos firmados entre a Procuradoria Geral da República e Paulo Roberto Costa[71], Alberto Youssef[72], e Ricardo Ribeiro Pessoa[73]. Supremo Tribunal Federal homologou todos os precitados termos de acordo de colaboração premiada.
Como cediço, a homologação do termo de colaboração premiada significa que aqueles estão de acordo com os padrões de legalidade e validade admitidos pela Corte Superior sendo, portanto, contratos aptos a produzir os efeitos neles prescritos – inclusive no que diz respeito aos efeitos rescisórios.
Desta forma, pode-se compreender que o efeito da rescisão dos acordos, como previsto de forma expressa nos termos assinados entre a PGR e os colaboradores, é a continuidade da validade e higidez da prova produzida, que continua podendo ser utilizada para embasar a condenação criminal, inclusive de terceiros – desde que corroborada por outras provas (art. 4º, §16 da lei 12.850/2013).
A rescisão, ainda, devido ao seu caráter sancionador, permite que as provas produzidas possam ser utilizadas contra o próprio delator. Isto porque, com a rescisão do acordo há a perda dos benefícios e imunidades adquiridos, o que possibilita seu uso contra a parte anteriormente imune pelo termo.
Sobre a perda dos benefícios previstos no contrato, ensina Frederico Valdez Pereira[74]:
[o colaborador] que venha a descumprir algumas das condições dessa negociação formalizada, ou resolva, simplesmente, voltar atrás na sua opção de colaborar com a justiça, passando a refutar suas anteriores declarações sintetizadas e corporificadas no acordo, negando-se, desta forma, a prosseguir na postura colaborativa. Neste caso, é certo que o protagonista do acordo de colaboração que descumprir os termos do acordo não poderá ser beneficiado por nenhum prêmio no momento da sentença, uma vez que os efeitos premiais dependem da manutenção da postura colaborativa. Por outro lado, os elementos probatórios, os demais dados obtidos, ou as diligências realizadas a partir das revelações e informações anteriormente prestadas pelo agente seguem hígidas, com suas potencialidades de elemento investigatório, meio de pesquisa da prova ou meio de prova inteiramente preservadas.
Assim, a perda dos benefícios significa que o indiciado não terá direito à redução de pena, alteração de marcos prescricionais, e todos os outros benefícios de ordem material previstos no acordo.
Perde-se também à imunidade eventualmente adquirida. Torna-se possível que o Ministério Público utilize-se das provas trazidas pelo réu, inclusive da sua própria confissão, para fundamentar denúncia contra os réus.
A própria cláusula que determina o efeito da rescisão não insere nenhuma reserva ao uso das provas contra o próprio colaborador, como faz a lei no caso de retratação, in verbis:“as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor” (art.4 § 10 da Lei 12.850/13[75]).
Inclusive, a hipótese já se verificou na prática.
A rescisão do acordo de colaboração premiada de Fernando Moura foi o primeiro contrato de delação a ser resolvido pelo juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato.
Verificou-se, no contexto analisado, que o réu teria mentido em suas declarações, fato que levou a rescisão do acordo.
A partir desta rescisão, os benefícios previstos no acordo não foram concedidos.
Inclusive, o Magistrado assim dispôs em sentença[76]:
Como já fundamentado nos itens 773807, não cabe a concessão, sendo esta também a posição do MPF, de benefícios ao condenado por conta do acordo de colaboração violado. Ao ali argumentado, agrego que apesar dos aparentes esforços do condenado, sequer até o momento foi depositado em Juízo o valor acordado para indenização cível. De todo modo, isso, por si só, não seria suficiente para relevar a violação do acordo ou conceder os benefícios nele previstos.
O juiz, também utilizou as informações trazidas pelo próprio acusado para fundamentar a condenação do ex-colaborador, motivo pelo qual inclusive foi reconhecida a concessão da atenuante da confissão espontânea ao colaborador[77]:
Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, uma vez que, apesar das idas e vindas do condenado em seus depoimentos, ele reconheceu a sua responsabilidade criminal com clareza no último depoimento, motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão.
As declarações e provas trazidas por Fernando Moura ainda foram utilizadas, na mesma sentença, para corroborar – junto a outras provas, a condenação de outros dez réus[78].
Sobre a possibilidade de utilização das provas após rescisão do contrato também já se manifestaram Raquel Dodge[79] e Rodrigo Janot[80] - representantes do Ministério Público Federal envolvidos na maior parte dos acordos de colaboração premiada realizados na Operação Lava Jato.
O Supremo Tribunal Federal, em HC 127.483, também firmou entendimento de que, uma vez homologado o acordo, ele se torna existente, válido e eficaz, o que implica a preservação de seus efeitos até verificado seu descumprimento. Verificado o inadimplemento contratual, o acordo não produz mais efeitos, deixando o colaborador de ser agraciado com os benefícios que seriam alcançados na sentença penal condenatória. Porém, as provas continuam válidas, porque sua validade é pretérita ao descumprimento do acordado[81].
Lado outro, certo é que a rescisão de acordo de colaboração premiada não impede que seja realizado acordo posterior.
Como já dito, a colaboração premiada é verdadeiro contrato entre as partes. Isso significa que para sua formação é necessário que exista um acordo de vontades entre as partes – ou seja, é preciso que elas atuem com autonomia.
Desta forma, o Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionalmente previstas, atuando como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art.129, III, da CR/88), deve formular proposta de colaboração premiada sempre que haja interesse na contribuição daquele indiciado.
Para esta escolha, Andrey Borges de Mendonça (2013), indica que o membro do Ministério Público deve ter cautela ao realizar a colaboração, buscar que o colaborador corrobore as informações por ele trazidas ao processo, observada também a necessidade de fazer acordos com baixos integrantes da organização criminosa para incriminar seus líderes (o que se justifica, para buscar a persecução criminal dos membros mais poderosos de uma organização) [82].
Assim, atendidos estes requisitos e verificada a ausência de informação do Estado sobre o funcionamento da organização criminosa, sobre os seus líderes e estrutura hierárquica, bem como os outros demais objetivos expressos nos incisos do art.4º da lei 12.850/13[83], o Ministério Público tem liberdade para propor novo acordo de colaboração premiada.
Chama-se atenção para o fato de que o novo acordo deve versar sobre fato diverso do acordo rescindido, pois, as provas sobre o fato que versava o termo de colaboração premiada descumprido já foram entregues pelo colaborador e o Ministério Público tem liberdade para usá-las, por estas permanecerem hígidas e válidas após a rescisão, conforme já demonstrado.
Ademais, essa possibilidade é confirmada pelo fato de que seja possível serem realizados vários acordos de colaboração premiada pelo mesmo indiciado, versando cada um sobre fatos distintos delimitados no termo de pré-acordo. Assim, com a superveniência de rescisão em um deles, não se afeta os outros acordos celebrados.
O que é possível, neste caso, é que o Magistrado ao aplicar o prêmio dos acordos ainda vigentes e legais, avalie a personalidade do colaborador de forma negativa, tendo em vista o descumprimento de outro acordo, conforme orienta o art.4º, §1º da lei 12.850/13.
Lado outro, a reduzida confiabilidade do colaborador que já teve um contrato rescindido, não deve ser óbice a feitura de novo acordo pelo Ministério Público. Isto porque, o novo acordo também deverá ser corroborado por outras provas para ensejar condenação (art.4º, §16º da lei 12.850/13), ficando também o colaborador sujeito às penalidades da rescisão, caso haja descumprimento do acordado.
Destarte, conforme demonstrado, a hipótese de rescisão não se confunde com as hipóteses de retratação e de anulação, e assim seus efeitos também se distinguem daqueles previstos para as espécies.
Na retratação, a prova produzida embora possa ser utilizada contra terceiros não pode ser utilizada contra o colaborador, os benefícios também não são concedidos, porque não houve efetiva colaboração. Na anulação, a prova não pode ser utilizada, nem contra o colaborador, nem contra terceiro, e os benefícios também não são concedidos, pois há vício que macula o negócio jurídico.
Assim, somente na rescisão é possível a utilização da prova pelo Ministério Público, tanto contra o réu, quanto conta aos demais indiciados envolvidos naquela organização criminosa, sendo determinada a perda dos benefícios anteriormente concedidos, o que não impede, por outro lado, a realização de novo acordo entre as mesmas partes, desde que versando sobre fatos diferentes dos tratados no pacto rescindido.
O presente trabalho teve como objetivo analisar os principais efeitos da rescisão dos acordos de colaboração premiada. Em que pese a lei 12.850/13[84] tenha avançado em vários aspectos ao prever o procedimento da colaboração premiada como um todo, ela não inseriu, em nenhum dos seus dispositivos, a previsão dos efeitos da resolução do acordo em razão do seu descumprimento, o que é fonte de insegurança jurídica para todos que desejam realizar negócios jurídicos com o Ministério Público.
Objetivando descrever e analisar os principais efeitos da rescisão dos acordos de colaboração premiada, fez-se necessário comprovar algumas premissas. Em primeiro lugar, foi necessário enquadrar a colaboração premiada como negócio jurídico processual, uma vez que a vontade das partes é determinante para que seja possível realizar o principal efeito dos pactos: a cooperação do colaborador.
Noutro sentir, a colaboração premiada, como negócio jurídico, ainda possui natureza contratual, por ser acordo firmado entre partes com interesses opostos, em que a pretensão de cada parte se satisfaz a partir da prestação da obrigação pactuada pela outra, ou seja, a vantagem do Ministério Público importa em ônus para o colaborador e vice versa.
Ainda foi necessário, distinguir a hipótese de rescisão, retratação e anulação dos acordos, porque cada uma dessas gera efeitos distintos para as partes.
Somente a partir disto foi possível entender os principais efeitos da colaboração premiada, quais sejam: a) a perda de todos os benefícios pactuados; b) a manutenção da higidez e validade das provas trazidas pelo colaborador e daquelas obtidas a partir dessas.
Estes efeitos são verdadeira punição ao colaborador que descumpre os deveres inerentes aos negócios jurídicos, como os da boa-fé, lealdade, cooperação, etc.
Ressalte-se que a rescisão do acordo, não significa a impossibilidade de que seja realizado novo contrato posterior, desde que este verse sobre fatos distintos do primeiro.
Assim, o presente trabalho, a partir da análise de termos de acordos rescindidos, consulta à doutrina e à jurisprudência, buscou entender as repercussões da rescisão do efeito de colaboração premiada na vida do colaborador que descumpre o pactuado.
Sua contribuição à comunidade acadêmica, desta forma, está em esclarecer alguns conceitos, delinear a natureza jurídica do meio de obtenção de prova trazido pela lei 12.850/13, e trazer mais clareza e segurança para aplicação do instituto, de modo a garantir a segurança jurídica necessária a todos os campos do Direito, em especial, ao Direito Penal.
Por fim, destaca-se que a noção de negócio jurídico processual, antes restrita ao juízo cível, há algum tempo vêm encontrando substrato na legislação processual e material penal.
Deste modo, o Direito Penal vem sendo permeado por institutos tipicamente cíveis, sobretudo no que concerne aos negócios jurídicos. Os limites da transposição de regras aplicáveis aos negócios jurídicos cíveis para os negócios jurídicos penais ainda não são claros, sobretudo devido à diferença dos valores e garantias tutelados em cada esfera.
Assim, ainda há a necessidade de que a doutrina e a jurisprudência caminhem no sentido de melhorar as técnicas aplicáveis aos contratos realizados em âmbito penal, sobretudo no que se refere ao instituto da colaboração premiada, de modo que sua aplicação ocorra com a máxima efetividade e segurança jurídica possível.
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TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE LÚCIO FUNARO E A PGR. Brasília, 2017. Disponível em <https://www.poder360.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Termo-de-Acordo-Lu%CC%81cio-Funaro.pdf>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
TÓRTIMA, Fernanda. Direitos e Deveres na Delação Premiada. Cotidiano. O Paraná – Jornal de Fato. 02 Ago 2016. Disponível em: <https://www.oparana.com.br/noticia/direitos-e-deveres-na-delacao-premiada>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
VIANA, José Ricardo Alvarez, ADIMPLEMENTO Substancial, REVISTA ELETRÔNICA TRT 4ª Região, Rio Grande do Sul, Ano IV, Número 62, 1ª Quinzena de Setembro de 2008, p.4. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80553 /2008_viana_jose_adimplemento_substancial.pdf?sequence=1>. Acesso em: 01 Abr 2018.
[1] PINHO, Humberto Dalla Bernardina; PORTO; José Roberto Sotero de Mello. Colaboração Premiada: um negócio jurídico processual? In: ESPIÑERA, Bruno; CALDEIRA, Felipe. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marco Aurélio de Mello – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016. P.115.
[2] CABRAL, Antônio do Passo. Acordos Processuais no processo penal. In: DIDIER, FREDIE. Repercussões do Novo CPC Processo Penal. V.13. Juspodivm, 2016. P. 149.
[3] Ibid., p. 149.
[4] Ibid., p. 156.
[5] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. DF, 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[6] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DF, 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[7] PINHO, Humberto Dalla Bernardina; PORTO; José Roberto Sotero de Mello. Colaboração Premiada: um negócio jurídico processual? In: ESPIÑERA, Bruno; CALDEIRA, Felipe. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marco Aurélio de Mello – Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016. P.119
[8] BRASIL. Resolução 118/2014, de 01 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo à
Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. DF, 2014. Disponível em < http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_118_autocomposi%C3%A7%C3%A3o.pdf> Acesso em: 06 de junho 2018.
[9] CABRAL, Antônio do Passo. Acordos Processuais no processo penal. In: DIDIER, FREDIE. Repercussões do Novo CPC Processo Penal. V.13. Juspodivm, 2016. P. 170.
[10] Ibid., p. 170.
[11] CABRAL, Antônio do Passo. Acordos Processuais no processo penal. In: DIDIER, FREDIE. Repercussões do Novo CPC Processo Penal. V.13. Juspodivm, 2016.
[12] Ibid., p. 171.
[13] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.25
[14] Ibid., p. 25
[15] GISCHKOW, Emílio. Gischkow. Classificação dos fatos jurídicos. Revista dos Tribunais online. São Paulo. Volume 53/1989, p. 43-53, Janeiro-Março, 1989.
[16] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.26
[17] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002. P. 16
[18] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.25
[19] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[20] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[21] FILIPPETTO, Rogério; ROCHA, Luísa Carolina Vasconcelos Chagas. Colaboração premiada: contornos segundo o sistema acusatório. Belo Horizonte. Editora D’Plácido, 2017. FALTA PAGINA
[22] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.31
[23] GOMES, Orlando. Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1959. p. 64-65 -PEGUEI DO HC: 127483/PR DO STF PAG. 20
[24] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.32-33
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR. Relator Ministro Dias Toffoli. 2015. P. 12-13. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 10199666>. Acesso em: 08 Abr 2018.
[26] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[27] Termo de Acordo de Colaboração Premiada entre o Ministério Público e Alberto Youssef. Brasília, Setembro de 2014. Página 7. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf>. Acesso em 27 de maio de 2018.
[28] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[29] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.35
[30] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.34
[31] Ibid., p. 34
[32] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[33] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.34-35
[34] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. Volume 3. 11ª edição – São Paulo: Saraiva, 2014, p.65.
[35] DIDIER, Fredie Jr; BONFIM, Daniela. Colaboração Premiada (Lei nº 12.850/2013): Natureza Jurídica e Controle da Validade por Demanda Autônoma – um Diálogo com o Direito Processual Civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Volume 62. P. 23-59, Outubro-Dezembro, 2016. P.36
[36] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[37] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[38] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[39] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[40] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[41] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[42] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[43] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[44] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[45] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR. Relator Ministro Dias Toffoli. 2015. P. 21-22. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 10199666>. Acesso em: 08 Abr 2018.
[47] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[48] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[49] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[50] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[51] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[52] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo. Saraiva. 2002.
[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR. Relator Ministro Dias Toffoli. 2015. P. 25. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 10199666>. Acesso em: 08 Abr 2018.
[54] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[55] CACHO, Manoela Andrade. Colaboração Premiada e o princípio da obrigatoriedade. 2015. P.75.Tese (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.
[56] Ibid., p.73
[57] Ibid., p.73.
[58] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada: Legitimidade e Procedimento. 3ª edição. Uritiba: Juruá, 2016, p. 146.
[59] MARIGHETTO, ANDRÉA. Apologia ao instituto do acordo de colaboração e sua rescisão. Conjur. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-31/andrea-marighetto-apologia-acordo-colaboracao-rescisao>. Acesso em: 01 Abr 2018.
[60] VIANA, José Ricardo Alvarez, ADIMPLEMENTO Substancial, REVISTA ELETRÔNICA TRT 4ª Região, Rio Grande do Sul, Ano IV, Número 62, 1ª Quinzena de Setembro de 2008, p.2. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80553/2008_viana_jose_adimplemento_substancial.pdf?sequence=1 (Acesso em 01/04/2018)
[61]Ibid., p. 2
[62] MARIGHETTO, ANDRÉA. Apologia ao instituto do acordo de colaboração e sua rescisão. Conjur. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-31/andrea-marighetto-apologia-acordo-colaboracao-rescisao>. Acesso em: 01 Abr 2018.
[63] VIANA, José Ricardo Alvarez, ADIMPLEMENTO Substancial, REVISTA ELETRÔNICA TRT 4ª Região, Rio Grande do Sul, Ano IV, Número 62, 1ª Quinzena de Setembro de 2008, p.4. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/80553/2008_viana_jose_adimplemento_substancial.pdf?sequence=1 (Acesso em 01/04/2018)
[64] ROSA, Alexandre Morais. RELATÓRIO PARCIAL COLABORAÇÃO PREMIADA. CONGRESSO NACIONAL CPMI – JBS. P.148
[65] ARAUJO, Luiz Nelson Porto. Colaboração Premiada e Teoria Econômica da Barganha na Operação Lava Jato. Delta – EconomicsandFinance. Texto para Discussão. P. 34. 2017.
[66] ROSA, Alexandre Morais. RELATÓRIO PARCIAL COLABORAÇÃO PREMIADA. CONGRESSO NACIONAL CPMI – JBS. P.149
[67]ARAUJO, Luiz Nelson Porto. Colaboração Premiada e Teoria Econômica da Barganha na Operação Lava Jato. Delta – EconomicsandFinance. Texto para Discussão. P. 35. 2017
[68] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[69] TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE JOESLEY MENDONÇA BATISTA E A PGR, 2017. Disponível em <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/05/joesley-PET_7003_APENSO_1-1.pdf>. Acesso em 06 de junho de 2018.
[70] TERMOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE LÚCIO FUNARO E A PGR. Brasília, 2017. Disponível em <https://www.poder360.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Termo-de-Acordo-Lu%CC%81cio-Funaro.pdf>. Acesso em:06 de junho de 2018.
[71] TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE PAULO ROBERTO COSTA E A PGR. Brasília, 2014, P.15, Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-acordo-delacao-paulo-roberto.pdf>. Acesso em: 31 Mar 2018.
[72] TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE ALBERTO YOUSSEF E A PGR. Brasília, 2014, P.15. Disponível em <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf>.Acesso em: 31 Mar 2018.
[73] TERMO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA ASSINADO ENTRE RICARDO RIBEIRO PESSOA E A PGR. Brasília, 2015, p.10-11, Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/09/397_ACORDO1.pdf>. Acesso em: 31 Mar 2018.
[74] PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada: Legitimidade e Procedimento. 3ª edição. Curitiba: Juruá, 2016. P. 149.
[75] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[76] BRASIL. 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. PROCESSO n.º 504524184.2015.4.04.7000. Juiz Federal: Sérgio Fernando Moro. Curitiba, 17 maio 2016. P. 256. Disponível em <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/denuncias-do-mpf/documentos/sentencajosedirceu.pdf>
[77] BRASIL. 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. PROCESSO n.º 504524184.2015.4.04.7000. Juiz Federal: Sérgio Fernando Moro. Curitiba, 17 maio 2016. P. 255. Disponível em <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/denuncias-do-mpf/documentos/sentencajosedirceu.pdf>
[78] BRASIL. 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. PROCESSO n.º 504524184.2015.4.04.7000. Juiz Federal: Sérgio Fernando Moro. Curitiba, 17 maio 2016. P. 255. Disponível em <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/denuncias-do-mpf/documentos/sentencajosedirceu.pdf>
[79]PEROBELLI, Amanda. Rescisão de delação não invalida prova, diz Raquel Dodge. Portal Isso é Notícia. 27 Set 2017. Disponível em <https://www.issoenoticia.com.br/artigo/rescisao-de-delacao-nao-invalida-prova-diz-raquel-dodge>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
[80] MACEDO, Fausto. Janot diz ao STF que rescindiu acordo de delação com Joesley e Saud. Blogs: Fausto Macedo. Política. Jornal Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de setembro de 2017. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/janot-informa-ao-stf-rescisao-de-acordo-de-joesley-batista-e-ricardo-saud/>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
[81] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483/PR. Relator Ministro Dias Toffoli. 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666 Acesso em 08/04/2018.
[82] MENDONÇA, Andrey Borges. A Colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013). Custos Legis. Rio de Janeiro, 2013. V.4 Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-de-imprensa/publicacoes/custos-legis/a-colaboracao-premiada-e-a-nova-lei-do-crime-organizado-lei-12.850-2013/view>.Acesso em: 22 Abr 2018.
[83] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
[84] BRASIL. Lei 12.850/13, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. DF, 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em: 06 de junho 2018.
Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Vencedora do prêmio "Raphael Magalhães e Cândido Naves" que a Faculdade concede ao bacharelando que obtiver a melhor desempenho na disciplina Direito Processual Civil, do ano de 2018, selecionada entre os melhores alunos da disciplina naquele ano. Atualmente é Assessora do Procurador de Justiça Dr. Cláudio Emanuel da Cunha no Ministério Público de Minas Gerais. Anteriormente, realizou estágio supervisionado em importantes órgãos da Administração Pública, como na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na Defensoria Pública da União e na Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Processual Penal, Direito Tributário e Processual Tributário, Direito Civil e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, ANNA LUIZA MATTOS. Adimplemento substancial e colaboração premiada: um diálogo possível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2023, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61513/adimplemento-substancial-e-colaborao-premiada-um-dilogo-possvel. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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