ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objeto de estudo a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2.006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a qual elenca medidas de apoio e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Em especial visa falar sobre a violência psicológica, que é mais comumente sofrida nos relacionamentos afetivos (abusivo), elencando assim suas consequências para a saúde da violentada, sendo essa uma das muitas formas de violência que a Lei Maria da Penha trata. Vê-se também as formas de apoio e tratamento para tais consequências ocasionadas por tal violência.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência. Mulher.
ABSTRACT: The present work has as object of study Law nº 11.340, of August 07, 2006, popularly known as Maria da Penha Law, which lists support and protection measures for women victims of domestic and family violence. In particular, it aims to talk about psychological violence, which is more commonly suffered in affective relationships (abusive), thus listing its consequences for the health of the victim, which is one of the many forms of violence that the Maria da Penha Law deals with. It is also seen the forms of support and treatment for such consequences caused by such violence.
Keywords: Maria da Penha Law. Violence. Woman.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objeto a contribuição significativa na esfera jurídica e nos estudos sobre a violência contra a mulher e das implicações desta para o mundo social e íntimo da vítima.
Dentre os principais pontos de estudo, está a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, e especificamente seu artigo 7º, que trata as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, artigo esse que elenca uma série de condutas, ações, causas, consequências e meios, de forma não taxativa, na medida em que admite, por exemplo, “qualquer conduta” ou “qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde física, psicológica e à autodeterminação”. E é exatamente pela sua relevância, que ao estudar o inciso II do mencionado artigo, o presente trabalho visa mencionar as causas e consequências envolvendo a violência psicológica, violência esta em que, ao contrário da física, cuja prova muitas vezes é evidente, a mulher pode não conseguir externar o que viveu ou sequer ter consciência de que está sendo vítima de tal ação. A violência psicológica pode ser um anúncio da violência física, mas, sendo ou não um prenúncio desta, pode gerar consequências tão ou mais graves.
A violência contra a mulher é uma realidade tanto no Brasil, como no mundo, sendo resultado de uma complexa relação entre cultura, indivíduo e sociedade, e está presente nas mais diversas esferas da vida da mulher, como, por exemplo, em casa com a família, no trabalho, na saúde, na politica, entre outras. (ALMEIDA et al., 2020, p. 11).
Para este fim, a metodologia deste artigo consistiu em um estudo desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica e exploratória. Bibliográfica, pois foi realizado a partir de explicações baseadas em doutrinas e Leis pertinentes ao tema analisado. E exploratória por ter a intenção de tornar o problema mais explícito, de modo a fornecer informações para uma investigação mais precisa.
O intuito é que as vítimas, a partir do estudo, consigam se expressar e entender que a violência existe, mas que não pode ser costumeira nas relações cotidianas e por isso possuem direitos e amparo judicial para tal situação. Tem o intuito também de deixar clara a existência de normas e leis que condenam crimes contra a integridade corporal e/ou à saúde da vítima, além de benefícios como à medida protetiva de distanciamento entre vítima e agressor.
Reconhecer um caso de violência e saber onde buscar ajuda são requisitos essenciais para combater uma situação de abuso, visando explicar o contexto histórico de desigualdades entre homens e mulheres, necessário para compreender a naturalização da violência ao longo dos anos, apresentando assim, os avanços trazidos pela Lei para mudar essa realidade. (ALMEIDA et al., 2020, p. 11).
2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SOCIEDADE
Desde o início dos tempos, nascer com sexo feminino já molda o ser humano em perspectivas de mundo diferentes, a começar pelo modo como essa pessoa irá interagir com a sociedade, até as regras e afazeres diferentes dos outros. Vemos isso com clareza ao escutar aquela simples e repetida frase “que lugar de mulher é na cozinha”, ou “que o homem é o provedor da casa”, entre outras, com isso, surge a interferência no modo de se relacionar com as pessoas, e até na forma em como enxergar o mundo em que se vive.
A violência contra a mulher, como qualquer outra forma de violência, é resultado de uma complexa relação entre cultura, indivíduo, relacionamento, contexto, sociedade e estrutura social familiar. Desde muito cedo os papéis exercido pelas mulheres são diferenciados do papel dos homens, tanto dentro da sociedade, quanto dentro de um relacionamento, e mesmo após tantas mudanças, há quem ainda paute suas ações dentro dessa cultura hierárquica, um tanto quanto antiga para diversas sociedades, inclusive a brasileira. (ALMEIDA et al., 2020, p. 15).
Desse modo, observa-se que a história do Brasil é marcada por profundas desigualdades sociais, e o País continua sendo um dos maiores concentradores de renda do mundo, com formas de dominação exercida sobre as mulheres, os negros e os pobres (SAFFIOTI, 2019). Para tanto, essa forma de dominação muitas vezes se caracteriza em violência:
[...] em seu sentido mais amplo, é usar coerção física, psicológica ou intelectual para forçar outra pessoa a fazer algo que ela não quer fazer; é coagir outra pessoa, privando-a de sua liberdade, impedindo-a de expressar seu desejo e vontade sob pena de graves ameaças, incluindo espancamentos, ferimentos ou morte. É um meio de coerção, de submeter outra pessoa ao seu próprio domínio; é uma violação dos direitos humanos fundamentais. (CUNHA e PINTO 2021).
No contexto interno do País, a Constituição Brasileira de 1.988 dispõe, expressamente, em seu artigo 1º, inciso III, que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana, bem como estabelece no rol dos direitos e garantias fundamentais que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III). Nessa mesma linha de proteção, o artigo 226, parágrafo 8º, define, por sua vez, como dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
É possível ver que as mulheres sofrem diversos tipos de violência, começando pelas formas mais silenciosas, como a situação social em que ela vive que a leva, de forma geral, até hoje a ter invisibilidade em seu trabalho, seus direitos civis limitados, sua sexualidade explorada e sua autonomia desconsiderada, até chegar ao estágio de agressão física, o que já é de se esperar de uma sequência de fatos violentos, seja no âmbito físico ou psicológico.
2.1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA, LEI Nº 11.340/2006
A violência doméstica é algo histórico, social e cultural, como já citado, e que ainda hoje é a realidade de vida de muitas mulheres, atingindo milhares delas de forma silenciosa e dissimulada, levando a consequências inimagináveis e das mais variadas formas.
Não tem como falar sobre a violência doméstica e não começar ressaltando as palavras de Kofi ANNAN, ex-Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a respeito do assunto:
A violência doméstica contra as mulheres é talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos. Não conhece fronteiras geográficas culturais ou de riqueza. Enquanto se mantiver, não podemos afirmar que fizemos verdadeiros progressos em direção à igualdade, ao desenvolvimento e à paz. (CUNHA e PINTO, 2021).
A violência doméstica e familiar atinge mulheres de todas as idades, classes sociais e níveis de escolaridade, sendo jovem, idosa, negra, branca, pobre, rica, indígena, com deficiência, do campo ou da cidade. Mas existem alguns fatores que aumentam o risco de a mulher entrar nessa situação, são eles: isolamento social; ausência de rede de serviços de saúde e proteção social bem estruturada e integrada; pouca consciência de direitos; histórico de violência familiar; transtornos mentais; uso abusivo de bebidas e drogas; dependência afetiva e econômica; presença de padrões de comportamento muito rígidos; exclusão do mercado de trabalho; deficiências; vulnerabilidades relacionadas a faixas etárias, raça/etnia e escolaridade. Ao mesmo tempo, podemos encontrar alguns fatores que diminuem esse risco: bom relacionamento familiar e fortes vínculos afetivos; apoio e suporte social de pessoas e instituições; atitude de buscar ajuda de outras pessoas ou de profissionais competentes na área; perseverança para enfrentar obstáculos; autoestima elevada; capacidade de sustentar a si mesma e à sua família; relações de trabalho harmoniosas; e consciência de direitos.
Grande parte das mulheres não conseguem externar o que vivem e sofrem dentro do âmbito doméstico e familiar, em particular cita-se o vínculo íntimo conjugal, onde se começa a maioria das agressões, sendo praticada pelo companheiro, marido, namorado, contra a sua atual ou até mesmo ex-parceira, e que muitas vezes são agressões invisíveis como, por exemplo, os insultos, pressão psicológica e privação de liberdade, que geram um desgaste emocional, aflorando cada vez mais um comportamento marcado por medos.
São várias as formas elencadas de violência contra as mulheres, e vemos que toda situação de violência possui um início, que pode se apresentar tanto no começo de um relacionamento afetivo, quanto alguns anos após, e geralmente começa de forma lenta e silenciosa, progredindo em intensidade e consequências. Muitas vezes não começa diretamente com agressões físicas, mas sim, pela privação de liberdade individual da mulher – por exemplo, impedindo que ela saia de casa com determinada roupa ou vá a algum lugar sem o companheiro - e situações de humilhação, xingamentos e constrangimentos, tendo assim sua autoestima e dignidade enfraquecidas, o que facilita que ela passe a tolerar as agressões e o agressor se sinta cada vez mais possuidor da situação em que vivem. (ALMEIDA et al., 2020, p. 60).
A violência física pode ser descrita como a ação intencional que coloca em risco ou causa dano à integridade física de uma pessoa, com ou sem o uso de armas brancas ou de fogo. Sendo a forma de violência contra a mulher de maior visibilidade social, pois há uma menor predisposição em aceitar esse tipo de agressão, mesmo se levando em consideração que a mulher não é mais o “sexo frágil”, ainda assim não é aceitável tal acontecimento. (ALMEIDA et al., 2020, p. 51).
Com isso, em 07 de agosto de 2.006, foi publicada, após anos de muito sofrimento e esforços, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica em decorrência das duas tentativas de homicídio por parte de seu marido à época do caso, e que após os casos de agressão ir a julgamento e ele sair ileso, Maria da Penha conseguiu denunciar seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH/OEA, que oficiou o estado brasileiro para que elaborasse uma lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não há como negar que a Lei surgiu como importante instrumento na luta para coibir, prevenir e repreender qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não foram poucas as mudanças estabelecidas pela Lei, tanto na tipificação dos crimes de violência doméstica contra a mulher, que passaram a ser enquadrados como violação dos direitos humanos (artigo 6º da Constituição Federal do Brasil), quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial, permitindo que o agressor tenha sua prisão preventiva decretada, quando ameaçar a integridade física ou psicológica da mulher, além da possibilidade de adoção de medidas de proteção, tais como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física da mulher e dos filhos. O propósito instrumentalizador da Lei nº 11.340/2006 já se revela no artigo 1º, ao se afirmar que a lei cria mecanismos para “coibir e prevenir” a violência doméstica e familiar contra a mulher.
No texto da Lei nº 11.340/2006, cita-se de acordo com o artigo 5º, que:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Não resta dúvida de que o sujeito protegido pela Lei citada seja a mulher, com a ressalva de que ao se falar em violência doméstica, a questão não se restringe apenas às relações conjugais, tampouco há a exigência de que o agressor seja um homem, podendo ser outra mulher, nos casos de relação homossexual entre mulheres. Há casos também em que a vítima é, por exemplo, a mãe viúva, explorada ou maltratada pelos filhos, ainda que não resida na companhia deles. Nesse sentido a lei também define que a violência doméstica pode decorrer de uma ação ou omissão, como no caso, por exemplo, da mãe idosa que não recebe os devidos cuidados e atenção dos filhos, provocando dano moral, psicológico e até sofrimento físico. (HERMANN, 2012, p. 100).
A psicóloga norte-americana Lenore Walker que trabalha com esse tipo de violência há mais de quarenta anos, cita em seus estudos que as vítimas não são agredidas o tempo todo e nem da mesma maneira, e com isso gerou uma teoria que desenvolveu sobre o ciclo da violência, que é composto por três fases: sendo a primeira, descrevendo um aumento gradativo da tensão, com hostilidade e ofensas verbais por parte do agressor; a segunda, em que ocorrem os atos de violência física em si; e a terceira, na qual o agressor demonstra arrependimento pelos comportamentos das fases anteriores. As três fases citadas, repetem-se sucessivamente, sendo que, com o passar do tempo, a fase de tensão começa a ser mais recorrente e a fase de arrependimento, mais rara. A repetição das fases ocorre até que a mulher consiga romper o ciclo ou que haja uma agressão fatal. No Brasil, esse comportamento se enquadra dentro da Lei Maria da Penha, como violência psicológica e possibilita a adoção de medidas protetivas de urgência e a busca por serviços de aconselhamento psicológico. (ALMEIDA et al., 2020, p. 60).
Já são dezessete anos de Lei Maria da Penha e nos últimos anos a lei passou por alterações que fortaleceram o aparato legal, veremos algumas a seguir:
- Em maio de 2.019, a Lei nº 13.827/19 permitiu à aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes. O dispositivo também determinou que o registro da medida protetiva de urgência seja feito em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
- Em junho do mesmo ano, a Lei nº 13.836/19 tornou obrigatório informar quando a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar é pessoa com deficiência.
- Em setembro, a Lei nº 13.871/19 determinou a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados;
- No mês de outubro, as Leis nº 13.882/19 e 13.880/19 abrangeram, respectivamente, a garantia de matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; e a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica;
- Ainda em outubro, entre as disposições, a Lei nº 13.894/19 previu a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável. A norma também estabeleceu a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar;
- Já em 2.020, a Lei nº 13.984/20 estabeleceu obrigatoriedade referente ao agressor, que deve frequentar centros de educação e reabilitação e fazer acompanhamento psicossocial;
- Em julho de 2.021, a Lei nº 14.188/21 definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; e criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher;
- E em 2.022, a Lei nº 14.310/22 determinou o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
Com isso, vemos que a Lei em seu texto faz todo o papel de amparo à mulher vítima de agressão doméstica e familiar, mas nem sempre foi assim.
3 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7, INCISO II, DA LEI Nº 11.340/2006
Conceituada a violência doméstica e familiar, resta agora falar sobre as formas de violência previstas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, que assim dispõe:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Como dito anteriormente, no presente trabalho, o enfoque será sobre a violência psicológica, também conhecida como “agressão emocional”, dentro do âmbito familiar, ou seja, no relacionamento conjugal afetivo da vítima. Violência esta que, segundo a doutrina majoritária e o entendimento de profissionais atuantes na área, é sem dúvida a modalidade mais frequente, como ressalta DIAS (2012, p. 67), embora talvez seja a menos denunciada, por razões que vão desde o desconhecimento de que a conduta praticada pelo agressor seja criminosa, até o interesse em manter a família, ou por dependência econômica, e também por medo de represálias ou de piorar a situação que estão vivendo.
Pode-se dizer que os abusos psicológicos são muitas vezes invisíveis, BRASIL (2020). A princípio, pode ser confundido com afeto excessivo, levando a mulher a acreditar que o abusador se preocupa com ela, mas com o tempo, a situação se agrava: insultos, humilhação, ameaças e manipulação para desacreditar a percepção e a saúde mental da vítima.
A complexidade em identificar a violência psicológica dentro de um relacionamento é o que dificulta sua exposição à denúncia. Uma relação abusiva é a soma de vários sofrimentos emocionais ao longo do tempo, existindo assim uma constância nas ações. Não sendo fácil identificar, pois não é determinada por uma ação isolada, mas sim por um conjunto de ações de desgaste emocional, sendo um adoecimento psicológico gradual e progressivo, onde a vítima se encontra envolta de afeto e ao mesmo tempo vivendo momentos de desgaste com brigas e insultos, e com tais atitudes não consegue entender o que realmente tem acontecido na relação, ou seja, se o parceiro gosta ou não dela, e com isso vai criando a chamada “dependência emocional”, a qual vai aumentando a dificuldade na aceitação de que esta sofrendo agressões pelo parceiro.
“Geralmente a violência psicológica é a primeira a ocorrer e perdurar por todo o ciclo de violência”. (ALMEIDA et al., 2020). Ela começa nos primeiros momentos em que a violentada não entende ainda o que está acontecendo em seu íntimo, mas já se percebe uma distorção em sua personalidade, além de comprometer sua autoestima, levando a uma percepção de si de forma mínima a realidade existente.
O crime de dano emocional à mulher é previsto pelo artigo 147-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, conhecida como programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, e digamos que a principal melhoria na referida lei foi a sua inserção no referido Código, ressaltando assim o crime de violência psicológica, como assim se segue:
Violência psicológica é toda e qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição na autoestima da mulher, que prejudiquem seu pleno desenvolvimento ou que visem a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuizo à saude psicológica e autodeterminação.
Esse tipo de violência é mais comum em relacionamentos afetivos, e são motivados pelas mais variadas atitudes, que para muitos são colocados como atitudes comuns e normais, mas para o abusador é sinonimo de culpa. Estes que muitas vezes agridem pelo simples fato de se sentir possuidor da “coisa”, ter o sentimento de grandeza ao desestabilizar psicologicamente o outro e se mostrar superior e dono da situação.
A vítima desse tipo de violência por muitas vezes se sente inferior ao parceiro, se culpa pelas agressões, que com o tempo passam de verbais até chegar em agressões fisicas, acabam acreditando que estão ficando loucas, convicção essa imposta pelos agressores, chegando ao ponto de viverem amedrontadas e envergonhadas por não conseguir ser ouvida e respeitada pelo seu parceiro, experimentando sentimentos de impotência e desespero, em um relacionamento que era para ser de amor e carinho, e não de medo.
Estudos mostram que as mulheres em situação de violência psicológica “[...] muitas vezes negam a situação, encobrem, escondem, não demonstram em público, ficam reclusas, não saem de casa, limitam-se socialmente, vivendo praticamente em condiçoes de confinamento” (LUCENA, 2016, p.139-146). Podemos dizer que essa pessoa vive em cárcere privado dentro do próprio relacionamento afetivo, e isso se dá porque muitas vezes o parceiro se mostra uma boa pessoa para os outros ou mesmo de início para a companheira. Além disso, desculpas e promessas são ações comuns após episódios de violência sofrida.
Essa confusão perceptiva e as oscilações entre momentos de alegria e tristeza são alguns dos fatores que explicam por que o ciclo violento perdura por tantos anos, e como as agressões são muitas vezes consideradas por muitos como eventos normais na vida de um casal, o que não deve ser aceito como comum. Sendo o maior problema com esta modalidade, como mencionado, continua sendo a identificação da violência, já que os atos e comportamentos do agressor muitas vezes parecem não estar relacionados com o conceito de violência (SILVA; COELHO; CAPONI, 2017).
De fato, é inegável que no caso de abuso psicológico, a capacidade da vítima de resistir a qualquer violência diminui gradualmente, enquanto ela se torna suscetível a outros tipos de violência (FIORELLI; MANGINI, 2020). Assim, deixar um relacionamento abusivo é um processo longo e doloroso, que requer da vítima um conhecimento dos seus direitos e a aceitação de que tal situação acontece em seu meio familiar, e mais exatamente com ela. Infelizmente, esta é uma realidade que persiste até hoje, e embora a Lei Maria da Penha tenha feito progressos na luta contra a violência doméstica contra a mulher e suas várias modalidades, ainda assim, os índices de agressão às mulheres pelo próprio parceiro no País se mostram altos.
Em todos esses comportamentos, o ponto comum é o desejo de controle sobre a parceira. O agressor sempre tenta se impor e anular a companheira, mesmo que o faça de forma sutil, na verdade, o abusador não precisa gritar ou dizer palavrões para se envolver nessas formas de abuso. (BRASIL, 2020). Segundo HERMANN (2012, p. 106), a destruição da autoestima mina a capacidade de resistência da vítima e seu desejo de buscar auxílio. “Privação de autoestima é condição psicologicamente patológica, imobilizante e configura, portanto, em subtração de liberdade.” Por sua vez, esse imobilismo e incapacidade de reação da vítima retira-lhe a mais expressiva manifestação da liberdade individual, qual seja a autodeterminação, assim entendida a autonomia, a capacidade de pensar por si próprio, de expressar opiniões.
Tal violência pode começar como um elogio distorcido, por exemplo, o parceiro elogia o corpo da parceira, dizendo que ela é tão bonita, que poderia vestir roupas mais ousadas, a vítima não notará de imediato que essa fala pode ser abusiva, pelo contrário, pode até parecer um elogio, mas não é, é uma depreciação disfarçada de elogio, uma interferência em suas escolhas. Esse tipo de crítica é tão sutil que parece imperceptível em uma análise desatenta, mas olhando com mais atenção, isso acontece como um adestramento, se a mulher fizer o que o abusador quer, ganha elogios e aprovação, se não o fizer, não ganha recompensas. (ALMEIDA et al., 2020)
Em síntese, a violência psicológica por sua natureza e peculiaridades, pode ser tão ou mais devastadora do que a violência física. No livro “Mas ele diz que me ama”, a autora PENFOLD (2006, p. 4/8), uma mulher de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que relata ter passado de profissional bem sucedida à esposa maltratada, usa a história em quadrinho para contar o seu duro caminho na retomada da própria vida e na recuperação da autoestima, após um relacionamento de 10 (dez) anos com um homem ciumento e obsessivo. Os quadrinhos, que vão desde afirmações a si mesma tais como “talvez ele melhore”, “eu não deveria perdoar?”, “sei que ele não fez de propósito”, “ele pediu desculpa”, até a reflexão da culpa: “onde foi que eu errei?”, “como posso abandonar as crianças?”, mostram o eterno conflito psicológico em que vive a mulher vítima da violência doméstica psicológica ou física.
Na Lei Maria da Penha, vemos também a violência moral, na qual a lei define como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”, que é um tipo de violência muito próximo da violência psicológica e, por isso, muitas vezes pode ser dificil distinguir uma da outra também.
4 CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Já vimos que a violência psicológica é uma forma de agressão caracterizada por constrangimentos, ameaças, humilhação, manipulação, chantagem, isolamento, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outra situação que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da vítima. (RODRIGUES, 2022).
Podemos perceber que a violência contra a mulher ainda é comum e está enraizada em todas as esferas, como por exemplo, no mercado de trabalho, nas relações amorosas, no cotidiano e na convivência feminina, gerando, sobretudo, severas consequências para a saúde, como sequela pós-traumática que podem afetar de tal forma a vítima que já se tornou um problema de saúde pública no Brasil e no mundo. (PSI U, 2022)
Com isso é normal que além dos aspectos físicos, a vítima desencadeie problemas como depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e de humor e ter toda a sua saúde impactada, apresentando também em muitos casos dificuldades para manter-se em um emprego e ter uma vida social ativa e feliz. Os danos desse trauma para o bem-estar feminino são ainda piores do que a violência das grandes cidades em que toda a população está sujeita, pois envolve a dor física da violência – muitas das vezes – e a dor psicológica da agressão, pois se torna ainda mais dolorida quando é praticada por alguém próximo da vítima, e por mais que a mulher sinta um sofrimento emocional, na maior parte das vezes, ela não consegue associar tal situação ao relacionamento amoroso. (PSI U, 2022).
Neste segmento, é necessário também enfatizar que este tipo de violência afeta não apenas a vítima, mas também os filhos e sua família em geral. As crianças podem ser severamente afetadas, pois testemunham constantemente o abuso, internalizam o comportamento e reproduzindo-os, podendo vir a desenvolver medos, replicar atitudes de violência, ter problemas no avanço escolar e ter disfunções no desenvolvimento, como fazer xixi na cama, ter medo de ficar sozinho, querer fugir de casa, entre outros problemas. Assim, para a sociedade como um todo os filhos são criados com pensamentos e comportamentos machistas e não há fim à vista para este problema de saúde pública (RODRIGUES; ARAÚJO, 2019).
Existem formas de identificar os sinais que podem indicar que uma mulher esta sendo vítima de violência psicológica, lembrando que a violência física não necessariamente ocorre após um ato de insulto, e nem sempre um depende do outro para acontecer, como por exemplo, perceber se a mulher se sente incapaz de ter sucesso na vida, ter dúvidas sobre sua capacidade intelectual, se sentir inferior ao companheiro, sentimento de estar sendo oprimida, perda do ânimo diante da vida, sentir culpa pelas discussões e pelos problemas na relação, esconder de amigos e parentes ou justificar certos tipos de comportamentos do parceiro.
Sofrer esse tipo de abuso é uma experiência devastadora para qualquer ser humano e deixa sempre vestígios difíceis ou, em alguns casos, impossíveis de apagar. Quando se trata de uma situação de abuso vinda do parceiro, as consequências psicológicas geralmente são muito profundas, especialmente por se tratar de alguém que você tenha afeto. Nunca é fácil enfrentar o fato de que a pessoa que convivemos também é uma fonte de problemas e que talvez a única saída seja deixá-la. Tudo isso faz parte da dinâmica perversa de um relacionamento abusivo.
Cunha e Pinto (2021) mencionam que na concepção psicológica, e esta é talvez a mais grave, as sequelas são:
Insônia, isolamento social, seja forçada quando o agressor proíbe a mulher de sair, ou voluntária, quando a mulher escolhe não sair porque sabe que se ela sair com seus amigos ou família, seu parceiro encontrará um motivo para discutir e, para evitar provocar novos conflitos no casal, ela escolhe voluntariamente não sair, um sentimento de vazio. Dificuldade em estabelecer confiança e laços saudáveis em um relacionamento que pode durar a vida inteira, transtornos alimentares, depressão, sensação de não conseguir a independência econômica, pois muitas são forçadas a deixar sua renda para o abusador, medo constante; baixa autoestima, ansiedade, altos níveis de estresse síndrome do pânico, culpa, problemas com álcool e drogas, transtorno de estresse pós-traumático, comportamento codependente, etc.
Em detalhes a sequela psicológica tem a ver principalmente com os danos à autoestima. Na verdade, quem tem pouca autoestima apresenta maior risco de cair nas mãos do agressor. Surgem sentimentos de culpa e desamparo, bem como estados de ansiedade e depressão. As sequelas físicas mais frequentes são problemas de sono, distúrbios digestivos, dores de cabeça, hipertensão e distúrbios respiratórios. Já nas sequelas sociais, na maioria das vezes, a vítima de abuso se isola, ela começa a deixar de ver seus amigos e, posteriormente, sua família, pois se sente indigno e envergonhado, além disso, é claro, para não incomodar seu parceiro, que costuma desconfiar desses encontros. (BRASIL, 2020).
Portanto, é justo ressaltar que todas estas consequências podem levar a duas situações fatais: o suicídio, quando a vítima não vê saída para seu sofrimento, e o feminicídio, quando degenera em violência física levando à morte. (BRASIL, 2020).
5 APOIO MULTIDISCIPLINAR ÀS VÍTIMAS
Reconhecer um caso de violência e saber onde buscar ajuda é requisito essencial para combater uma situação de abuso.
Nessa mesma linha, “prevenir” revela a preocupação com ações educativas, informativas e sociais, tais como as elencadas no artigo 8º da Lei nº 11.340/2006, por exemplo: promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral (inciso V); e a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia (inciso VIII).
Além disso, a lei prevê também a criação de serviços especializados para acompanhar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais como: centros de apoio à mulher; abrigos; núcleos de defesa pública; serviços de saúde especializados e centros forenses, centros de justiça de defesa pública, centros de assistência social; centros de assistência social para vítimas de violência doméstica, Centros de educação e reabilitação de espancadores, Centros para o julgamento e educação de espancadores (todos no Artigo 35) e tribunais de violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006, Artigo 29).
Hoje em dia é possível ainda comprovar a violência psicológica utilizando a tecnologia a seu favor. Qualquer evidência das ameaças e manipulações, como capturas de tela rápida de mensagens, por exemplo, servem como prova. Gravar conversas, ter testemunhas e laudos de profissionais para atestar as consequências dos abusos também influenciam no processo. (RODRIGUES, 2022).
Também é possível solicitar uma medida protetiva contra o autor. Essa medida protetiva de urgência entra em vigor quando há solicitação da vítima, sem necessidade de comprovar os atos. Neste caso, a palavra da mulher basta, até porque é um crime praticado em quatro paredes e as estatísticas mostram que a violência existe, então entende-se que a probabilidade de ser verdade é muito grande. (RODRIGUES, 2022).
A vítima também pode buscar apoio nos núcleos de Atendimento à Mulher nas Defensorias Públicas, Centros de Referência em Assistência Social, Centros de Referência de Assistência em Saúde ou nas Casas da Mulher Brasileira. Uma das inovações da Lei Maria da Penha é a possibilidade de apoio de equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Outra novidade é que a Lei Maria da Penha, autoriza a aplicação da lei às mulheres transexuais e também nas relações homoafetivas entre mulheres, como citado no artigo 5º, paragrafo único, da referida lei, estabelece que as relações independem de orientação sexual.
Desse modo, vemos que, a violência doméstica e psicológica contra a mulher não é algo novo dentro do ambiente familiar, mas sim uma situação que foi herdada de uma cultura patriarcal, junto ainda com uma sociedade machista, mas que com a criação de leis e unidades de apoio já temos um grande passo alcançado para tal situação, que já se tornou um problema de saúde pública.
Tivemos como objetivo de estudo, ver a relação entre a violência psicológica e as consequências geradas nas vítimas de um relacionamento abusivo, levando em consideração que tal fato advém do parceiro íntimo da mulher, e em como é importante saber identificar uma relação abusiva psicológica, sendo essa identificação um tanto quanto complexa, muitas vezes.
Partindo do princípio de que as agressões vêm sendo criminalizadas e as formas de denúncia do autor tidas com maior facilidade, amparando assim a mulher e toda a família que sofre os abusos em questão, chega-se a conclusão que as leis trazidas com o passar dos anos é a principal forma de ajuda a vítima.
Nesse contexto é fácil que surja o seguinte questionamento a cerca do por que a mulher não vai embora? E a resposta vem como que instantânea, pois a vítima está tão envolvida na relação de violência, e encharcada por um meio social violento também, que naturaliza tal ação, não conseguindo assim se desgrudar fisicamente e emocionalmente do agressor e de sua família, muitas vezes por necessidades internas.
As mulheres não podem continuar sendo tidas como objeto de uso pessoal do parceiro, ou até mesmo da família. Elas precisam crescer conhecendo seus direitos e deveres dentro da sociedade – o que muitas vezes não é possível - para assim se posicionarem dentro do convívio social como iguais, ter seus direitos mantidos e exercidos, ter coragem de denunciar abusos e não se silenciar, só assim é possível romper essas tradições “antigas”.
Precisamos também levar em consideração de que, a criação de normas legais e os princípios nela contidos, não serão efetivados por si só, é necessário que a lei “saia do papel” e que a sociedade individual e coletiva seja educada para tal mudança de atitude, tanto no convívio familiar, quanto no social com outros indivíduos. É preciso continuar com os grupos de apoio, incentivando homens e mulheres a participarem desse aprendizado sobre gêneros, igualdade e respeito com o próximo, para assim se tornar mais eficaz as politicas públicas contra a violência.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, MARCELA DE SOUZA. Violência psicológica contra a mulher, à luz da Lei Maria da Penha - consequências de um relacionamento abusivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2023, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61675/violncia-psicolgica-contra-a-mulher-luz-da-lei-maria-da-penha-consequncias-de-um-relacionamento-abusivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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