RESUMO: A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional é o maior objetivo do legislador brasileiro, por isso, o mesmo vem trazendo vários dispositivos legais com este objetivo. Dentre esses dispositivos, encontra-se o artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual ampliando o efeito devolutivo do recurso de apelação cível, possibilitou ao órgão de segunda instância, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, decretação da nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatação de omissão na análise de um dos pedidos e decretação de nulidade de sentença por falta de fundamentação, o julgamento imediato da lide, desde que presentes os pressupostos insculpidos no texto do mencionado artigo. Assim, tem-se que o âmago do presente artigo cinge-se em analisar minuciosamente todos os aspectos referentes a este parágrafo terceiro, e consequentemente, demonstrar que o mesmo se coaduna com objetivo do legislador, qual seja, implantar a celeridade processual. Neste ínterim, inicialmente, foram traçados alguns delineamentos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, dentre eles, a natureza jurídica do mencionado princípio, indispensável para concluir se o dispositivo em análise no presente artigo é dotado do vício de inconstitucionalidade ou não. Posteriormente, demonstrou-se os aspectos essenciais à compreensão do recurso de apelação cível, tais como, seu conceito, cabimento e efeito. Em seguida, foram abordadas, minuciosamente, as principais questões referentes ao § 3º do artigo 1013 do código de processo civil. Nesse contexto, foi evidenciado se o mencionado dispositivo é dotado do vício de inconstitucionalidade por violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da reformatio in pejus. Outrossim, foram demonstradas as principais divergências que existem sobre o tema em apreço, a fim de ratificar que o julgamento por salto de instância é plenamente possível, e, por isso, deve ser aplicado pelo órgão ad quem, desde que presentes os pressupostos estampados no dispositivo já referido. Por fim, restou caracterizado que a aplicação do § 3º do artigo 1013 do diploma processual civil é favorável a efetividade do trâmite processual, garantindo, portanto, a celeridade processual, a rapidez na solução das demandas e o acesso dos cidadãos à justiça.
Palavras-chave: § 3º do artigo 1013 do CPC. Julgamento por salto de instância. Celeridade processual.
Abstract: The celerity and effectiveness of the judicial provision is the main objective of the Brazilian legislator, therefore, it has been bringing several legal provisions with this objective. Among these devices, there is article 1013, paragraph 3, of the Code of Civil Procedure, which, expanding the devolutive effect of the civil appeal, made it possible for the second instance body, in cases of termination of the process without resolution of the merits, decree of nullity of the sentence for not being congruent with the limits of the request or cause of action, finding of omission in the analysis of one of the requests and decree of nullity of the sentence due to lack of grounds, the immediate judgment of the dispute, provided that present the assumptions inscribed in the text of the aforementioned article. Thus, the core of this article is confined to analyzing in detail all aspects related to this third paragraph, and consequently, demonstrating that it is in line with the legislator's objective, that is, to implement procedural celerity. In the meantime, initially, some outlines were drawn on the principle of double jurisdiction, among them, the legal nature of the aforementioned principle, essential to conclude whether the device under analysis in this article is endowed with the defect of unconstitutionality or not. Subsequently, the essential aspects for understanding the civil appeal appeal were demonstrated, such as its concept, pertinence and effect. Then, the main issues related to § 3 of article 1013 of the code of civil procedure were discussed in detail. In this context, it was evidenced whether the mentioned device is endowed with the vice of unconstitutionality for violating the principles of the double degree of jurisdiction, the contradictory, the ample defense and the reformatio in pejus. Furthermore, the main divergences that exist on the subject in question were demonstrated, in order to ratify that the judgment by jump of instance is fully possible, and, therefore, must be applied by the ad quem body, provided that the assumptions stamped in the aforementioned device. Finally, it was characterized that the application of § 3 of article 1013 of the civil procedural law is favorable to the effectiveness of the procedural process, guaranteeing, therefore, the procedural speed, the speed in the solution of the demands and the access of the citizens to justice.
Sumário. Introdução. 1 Fatores Sociais E Jurídicos Que Ensejaram O Surgimento Do § 3º, Do Artigo 515, Do Cpc/73 (§ 3º, Do Artigo 1013, Do Cpc/15). 2 Princípio Do Duplo Grau De Jurisdição. 2.1 Conceito. 2.2 Aspectos Positivos E Negativos. 2.2.1 Vantagens. 2.2.2 Desvantagens. 2.3 Natureza Jurídica. 2.3.1 Garantia Constitucional. 2.3.2 Infraconstitucional (Princípio). 2.4 Modalidades. 2.4.1 Obrigatório. 2.4.2 Facultativo. 3 Premissas À Compreensão Do Recurso De Apelação. 3.1 Conceito. 3.2 Cabimento. 3.3 Efeitos. 3.3.1 Devolutivo. 3.3.1.1 Extensão. 3.3.1.2 Profundidade. 3.3.2 Suspensivo. 3.3.3 Translativo. 3.3.5 Expansivo. 4 Análise Do § 3º Do Artigo 1013 Do Código De Processo Civil. 4.1 Ampliação Do Efeito Devolutivo Do Recurso De Apelação. 4.2 Constitucionalidade. 4.3 Incolumidade Do Princípio Do Contraditório E Da Ampla Defesa. 4.4 A Proibição Da Reformatio In Peius. 4.5 Pressuposto. 4.6 Facultatividade Ou Imposição Judicial?. 4.7 Procedimento. 4.8 Aplicabilidade. 4.9 Prescrição E Decadência. Conclusão. Referências.
O excesso de demandas, caracterizado pelo grande número de processos distribuídos diariamente ao poder judiciário, e, que deverão ser obrigatoriamente apreciados por este poder, constitui o grande óbice para a concretização da efetividade da prestação jurisdicional, tornando, por via de conseqüência, a máquina judiciária lenta para findar as soluções desses litígios.
Consequentemente, surge a insatisfação da sociedade, porquanto seus litígios não são julgados em tempo razoável, e as críticas em relação a atuação dos órgãos jurisdicionais.
Nesse contexto, visando extinguir a irresignação da sociedade quanto à morosidade judiciária, o legislador brasileiro vem criando vários dispositivos legais com o objetivo de garantir a celeridade processual e o acesso à justiça.
Assim, encontra-se como o cerne do presente artigo a análise do artigo 1013, § 3º, do CPC. Este parágrafo terceiro do artigo 1013 do CPC possibilita ao tribunal o julgamento originário da causa que lhe é devolvida através da interposição do recurso.
Desta forma, o legislador visou simplificar e agilizar o trâmite na seara recursal, ao possibilitar a solução dos litígios num lapso temporal menor do que o existente antes desta sistemática.
Desta feita, para o desenvolvimento do objeto de estudo, inicialmente, serão traçados os principais aspectos do princípio do duplo grau de jurisdição, dentre eles, a natureza jurídica do mencionado princípio, ou seja, irá verificar se o mesmo é uma garantia constitucional absoluta ou não, para posteriormente, cotejar essa conclusão com o § 3º do artigo 1013 do código de processo civil e verificar se o mesmo é maculado de inconstitucionalidade.
Em seguida, serão expostas algumas premissas indispensáveis à compreensão do recurso de apelação, tais como, conceito, cabimento e os efeitos, já que, além do mencionado dispositivo está situado no capítulo deste recurso, o mesmo ensejou a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação, como será demonstrado no decorrer do presente artigo.
Posteriormente, serão traçadas as principais considerações que devem ser feitas em relação ao parágrafo terceiro do artigo 1013 do código de processo civil, quais sejam, a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação, consoante já salientado anteriormente; a constitucionalidade de tal dispositivo frente aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório e da ampla defesa, e, irá apresentar se o dispositivo viola o princípio da reformatio in peius.
Outrossim, neste ínterim, irão ser expostos os pressupostos para o julgamento per saltum, mormente o significado desses pressupostos, indispensável para a compreensão do tema em apreço.
Ademais, será demonstrado se é um dever ou não do magistrado a aplicação do supramencionado dispositivo, bem como, se há necessidade do requerimento da parte para aplicação do mesmo.
Outro ponto que será evidenciado é o procedimento adotado pelo tribunal para aplicação deste artigo, e a hipótese de incidência do mesmo, ou seja, irá ser apresentado se o artigo em estudo pode ser aplicado, apenas, ao recurso de apelação, ou se esta aplicação poderá se estender, analogicamente, a outras espécies recursais.
Por fim, demonstrar-se-á se há possibilidade do órgão de segunda instância julgar diretamente o mérito da causa quando este observar que houve um equívoco na sentença que decretou a prescrição e decadência e, se essa possibilidade decorreria do § 3º do artigo 1013 do CPC. Após a exposição dessa questão, haverá uma breve análise quanto ao momento da incidência desta norma, ou seja, será exposto qual seria o momento oportuno para se dar a aplicação no caso concreto do mencionado dispositivo.
1 FATORES SOCIAIS E JURÍDICOS QUE ENSEJARAM O SURGIMENTO DO § 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC/73 (§ 3º, DO ARTIGO 1013, DO CPC/15)
Com o passar do tempo a sociedade tende a evoluir, acarretando a necessidade de surgirem transformações, quer na seara jurídica, social, cultural ou econômica.
Nesse sentido, pode-se afirmar que toda e qualquer transformação tem como ponto de partida uma insatisfação com uma situação anterior ou, até mesmo, uma necessidade de adaptar-se a uma nova realidade.
Seguindo essa linha de raciocínio, depreende-se que este pensamento pode ser transportado perfeitamente para a ciência do direito, uma vez que este é indissociável do homem.[1]
Sendo assim, antes de expor qualquer outro assunto relacionado com o tema da obra, insta explanar, em breve síntese, o contexto social e jurídico que ensejou a inclusão no código processual civil, mais especificamente, que acarretou o surgimento do § 3º, no artigo 515/73, atual § 3º, do 1013, do código de processo civil vigente, objeto do presente livro.
A reforma que ocorreu em dezembro de 2001 foi batizada de “segunda reforma” ou “reforma da reforma”[2], a qual introduziu importantes alterações no código de processo civil de 1973, dentre elas, o parágrafo terceiro, do artigo 515, do CPC/73 (atual parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC/15).
A referida lei foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, numa época em que as maiores críticas da sociedade se voltavam para a morosidade judiciária, mormente, na esfera recursal.[3]
No tocante a morosidade judiciária, cita-se o pensamento de Humberto Theodoro Júnior.
Sabidamente, é no âmbito do sistema recursal que se encontra um dos maiores fatores de congestionamento e, por conseguinte, da intolerável demora com que a máquina judiciária responde à demanda da Tutela a cargo do Poder Judiciário.O mito do duplo grau de jurisdição e da ampla recorribilidade de toda e qualquer decisão final ou interlocutória, pela sua desnecessária exacerbação é, sem dúvida, o grande embaraço com que se depara o intento renovador do processo civil brasileiro[4].
Apesar da suma importância desta reforma, não houve muita repercussão na sociedade, pois a maior preocupação na época estava direcionada para a edição do novo código civil brasileiro de 2002.[5]
Diante desse contexto, insta asseverar que, após acirradas críticas sobre a lentidão da justiça, o objetivo maior da lei nº 10.352/01, mormente com a introdução do § 3º, do art 515, do CPC/73, atualmente previsto no § 3º, do artigo 1013, do CPC/15, foi garantir a celeridade da prestação jurisdicional. Em última análise, essa legislação perquiriu dar continuidade ao propósito de fazer do processo um instrumento apto a proporcionar aos litigantes uma solução rápida das questões de mérito levadas ao juízo, sem violar os direitos basilares, tais como, o amplo acesso aos órgãos jurisdicionais e a produção de provas, e ouvida das partes.
Destarte, registra-se o entendimento de Eduardo Cambi sobre a introdução do supramencionado dispositivo.
A inclusão do § 3º ao art. 515 do CPC partiu da premissa que a morosidade é um dos fatores de deslegitimação do mecanismo processual e uma das causas mais graves que impedem o acesso a ordem jurídica justa, já que a justiça tardia constitui fonte de descrédito da população no Poder Judiciário, em razão das angústias, sofrimentos psicológicos e econômicos que provoca. Assim, a questão da distribuição do ônus do tempo no processo deve estar no centro das novas técnicas de aperfeiçoamento do instrumento processual.[6]
Nestes moldes, pode-se auferir que o maior objetivo dessa reforma foi garantir a efetividade da tutela jurisdicional, com a simplificação e agilização dos procedimentos judiciais, minimizando, por via de conseqüência, a insatisfação dos cidadãos com a demora na solução dos litígios.
Após tais considerações, antes de adentrar na análise específica do art. 1013, § 3º, do CPC, faz-se imprescindível tecer, a seguir, algumas considerações importantes do duplo grau de jurisdição, já que o supramencionado dispositivo minimizou sua aplicação ao permitir que tribunal julgue originariamente questão que não foi objeto de julgamento do juiz de primeiro grau de jurisdição; bem como, faz-se necessário, também, expor algumas premissas necessárias ao entendimento do recurso de apelação cível, porquanto todos esses aspectos estão relacionados diretamente com o objeto da presente obra.
2 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Diariamente o poder judiciário julga inúmeros conflitos, o que faz surgir, inequivocamente, o inconformismo de uma das partes dos litígios, qual seja, a parte sucumbente, pois as decisões prolatadas foram contrárias ao seu interesse. Desta forma, além do inconformismo humano com as decisões que lhes são desfavoráveis, pode-se acrescentar também a falibilidade ínsita à personalidade humana como justificativas primordiais de impor a necessidade do reexame das decisões por outro órgão jurisdicional, de igual ou superior hierarquia, a fim de que essas decisões possuam uma maior justiça e um maior grau de segurança jurídica.
Neste sentido, surge como um dos basilares princípios do direito processual civil, o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado na revolução francesa[7], o qual possibilita uma reapreciação da lide por outro órgão do poder judiciário, órgão este que pode ser ou não hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão combatida.
Assim, Nelson Nery Júnior afirma que:
O princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não estivesse a decisão sujeita à revisão por outro órgão do Poder Judiciário[8].
Em outros termos, Flávio Cheim Jorge definiu tal princípio da seguinte forma:
O princípio do duplo grau de jurisdição encontra-se relacionado diretamente com as razões justificadoras da existência dos recursos nos sistemas processuais, quais sejam: a personalidade humana, de não se conformar com as situações que lhe são desfavoráveis; e a real possibilidade de as decisões judiciais estarem erradas pelo fato de serem proferidas por seres humanos[9].
Impende aduzir que não há uma harmonia na doutrina pátria quanto ao conceito estabelecido a este princípio, especificamente, no que diz respeito à necessidade de o segundo exame ser feito por um órgão de hierarquia superior, conforme será exposto a seguir.
Uma corrente defende que para a configuração do duplo grau de jurisdição é necessário apenas a reapreciação da causa por outro órgão do âmbito do poder judiciário, independentemente deste ter hierarquia superior ou não.
Neste sentido, pode-se citar como um dos defensores deste entendimento Liebman, o qual sustenta que “o duplo grau exige que o mérito da causa possa ser apreciado e julgado- ‘no seu conjunto’- duas vezes por juízes diversos, não porém, que todas as questões discutidas, e cada uma delas, sejam decididas duas vezes sucessivamente”[10].
Da mesma forma entende Oreste Laspro, ao afirmar que o duplo grau de jurisdição “é aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”[11].
Ainda se filia a tal corrente o processualista Nelson Nery. Jr. ao asseverar que o duplo grau “consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz ordinário pela interposição do recurso”[12].
Em sentido contrário, encontra-se outra corrente, a qual entende que o duplo grau só estará presente quando for possível o reexame do mérito da causa por um órgão de hierarquia necessariamente superior àquele que julgou a causa originariamente. É neste sentido que se posiciona Moacyr Amaral dos Santos ao afirmar que a concretização do princípio do duplo grau de jurisdição é “admitir-se o conhecimento e decisão da causa por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente, sendo o segundo de grau hierarquicamente superior ao primeiro” [13]
Barbosa Moreira também entende dessa maneira:
Desse princípio decorre a necessidade de permitir-se nova apreciação da causa, por um órgão situado em nível superior na hierarquia judiciária, mediante a interposição de recurso ou expediente análogo – como, no sistema do Código de 1973, o contemplado no art. 475 -, após a primeira decisão[14].
Após tais considerações, observa-se que o posicionamento adotado pela corrente de Barbosa Moreira e Moacyr Amaral é o que mais se adequada com o fim do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não é possível falar na concretização deste princípio quando há um simples reexame da causa por magistrados de mesmas instâncias. É correto, pois, afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de ser realizada uma segunda análise do mérito do litígio por um órgão de hierarquia superior àquele que proferiu a decisão que está sendo reexaminada.
2.2 Aspectos positivos e negativos
Outro ponto que merece destaque diz respeito aos aspectos positivos e negativos que o princípio do duplo grau de jurisdição trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro.
Sucintamente, passa-se a expor algumas vantagens da adoção deste princípio para a sistemática jurídica:
1) A maior experiência dos juízes de segunda instância, em virtude de terem laborado há mais tempo, tende a diminuir a possibilidade de erros nas decisões judiciais que são revistas. Outrossim, outro fator que tende a diminuir a possibilidade de erros na efetivação das decisões, sendo estas proferidas de acordo com a melhor forma de interpretação da legislação aplicável ao caso, é o fato dessa revisão ser de forma colegiada;[15]
2) Devido a premissa da falibilidade humana é justificável que o juiz de primeira instância erre ao proferir uma decisão. Desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição permite que, através do reexame da causa, esta decisão seja reformada, caso padeça de algum erro. Pode-se aduzir então, que tal princípio permite que a justiça, fim maior do direito, seja concretizada. Neste sentido, alega Nelson Nery Jr. que “o princípio do duplo grau de jurisdição é, por assim dizer, garantia fundamental de boa justiça”[16].
3) Possibilidade de reexame da lide pelo Judiciário.
4) O inconformismo natural da parte, que tem a decisão julgada em sentido desfavorável a sua pretensão, pode ser superado pela possibilidade daquela decisão que lhe foi insatisfatória ser revisada;
5) Tendência dos juízes de primeiro grau serem mais cautelosos e zelosos ao proferirem suas decisões, uma vez que as mesmas podem ser reexaminadas pelo órgão jurisdicional de segunda instância.[17]
6) Efetivação do controle dos atos jurisdicionais;
Nesta toada, transcreve-se os argumentos positivos a adoção deste princípio, elencados por Gleydson Kleber Lopes de Oliveira:
Vários são os elementos elencados para a adoção desse princípio: visa satisfazer uma necessidade humana, diante da inconformação com um julgamento único e desfavorável; possibilita a redução de erros no julgamento; atua como forma de purificação da sentença; resulta no maior prestígio do julgamento por passar por juízes mais experientes; gera análise mais objetiva do processo, debatendo-se apenas os pontos mais importantes; a outorga de poder absoluto a um só órgão poderia gerar sentenças de má qualidade; torna a liberdade do juiz de certa forma vigiada[18]
Por outro lado, após explanadas as questões favoráveis ao princípio do duplo grau de jurisdição, convém explicitar os argumentos desfavoráveis a essa dupla revisão.
Apesar da suma importância que este princípio apresenta ao sistema judiciário brasileiro, é por demais óbvio, que o mesmo gera um grande óbice a tramitação dos processos, pois em prol de uma maior segurança jurídica, o mesmo obstaculariza a celeridade processual. Sendo assim, conclui-se que a dupla revisão do processo gera um excessivo prolongamento da tramitação do mesmo, esbarrando, portanto, no interesse das partes, qual seja, o rápido deslinde da causa.
Ademais, como consequência dessa excessiva duração do processo surge outro aspecto negativo deste princípio: a dificuldade ao acesso à justiça, pois a justiça que não resolve os litígios dentro de tempo razoável é justiça inacessível.[19]
Para além disso, o respeitável princípio também gera o desprestígio das decisões judiciais proferidas em primeira instância, que serão sempre passíveis de revisão por outro órgão jurisdicional de superior hierarquia; além de, também, ocasionar a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes dentro do âmbito judiciário.[20]
Ressalta-se que, a existência de decisões conflitantes no Judiciário acarreta insegurança jurídica para as partes, pois não irão saber ao certo, qual a melhor decisão para a lide, já que nem mesmo o órgão judicante possui um entendimento pacificado sobre a matéria discutida. Desta forma, gera um conflito com o fim maior do princípio do duplo grau de jurisdição, qual seja, a efetivação da segurança jurídica para as partes.
Assim, convém transcrever a lição de Oreste Laspro:
Por outro lado, se a decisão, em sede de recurso, modifica o julgamento de primeira instância, isso vem a demonstrar que este juízo é falho e que, portanto, não pode ser confiável, ressaltando-se, ainda mais, seu desprestígio. Além disso, essa situação demonstra que o sistema jurisdicional é frágil, pois dá soluções diversas para a mesma situação concreta, razão também que aumente o descrédito de todo o Poder Judiciário. Essa situação exacerba ainda mais a litigiosidade entre as partes, porque comprova que o direito da vencedora de segunda instância não é pacífico, pois o próprio Estado já houvera reconhecido sua inexistência[21].
Faz-se mister acrescentar ainda que, o reexame da causa pelo juízo de segunda instância não afasta, totalmente, a possibilidade de algum erro convalescer na decisão reapreciada, pois, os órgãos de revisão também são compostos por homens sujeitos às mesmas instabilidades conaturais ao ser humano.
Por fim, insta asseverar que o fato de existir uma previsão exacerbada de recursos no código de processo civil gera um grande abarrotamento de processos na esfera judiciária, constituindo, pois, outro elemento desfavorável a presença do princípio do duplo grau de jurisdição, já que a existência dos recursos no ordenamento jurídico está atrelada a tal princípio.[22]
Seguindo esta linha de raciocínio, transcreve-se os argumentos negativos acerca do due process of law, elencados, também, por Gleydson Kleber Lopes de Oliveira:
Por outro lado, vários são, também, os argumentos contrários à adoção desse princípio: a confirmação da sentença representa supérflua atividade para o Judiciário; a reforma da sentença desprestigia o Judiciário, atestando o erro do órgão; retarda a prestação jurisdicional, trazendo insegurança ao jurisdicionado; julgar por último nem sempre significa julgar melhor; não há critério válido para determinar que o segundo julgamento é mais justo do que o primeiro; anula a vantagem da oralidade[23].
Dessa maneira, após abordar os aspectos mais relevantes, no que diz respeito aos pontos favoráveis e desfavoráveis do princípio do duplo grau de jurisdição, convém adentrar na análise de maior importância sobre o supramencionado princípio, qual seja, verificar se o mesmo é consagrado ou não pela constituição federal vigente.
Prefacialmente, antes de adentrar nos argumentos que embasam a polêmica sobre o caráter constitucional ou não do princípio do duplo grau de jurisdição, convém fazer algumas considerações iniciais.
O princípio do duplo grau de jurisdição foi contemplado explicitamente como uma garantia constitucional no artigo 158, transcrito, a seguir, in verbis, na constituição do império de 1824 nos seguintes termos: “Para julgar as Causas em segunda e última instância haverá nas Províncias do Império as Relações que forem necessárias para comodidade dos povos”[24].
Sobre a questão, assim se pronunciou Nelson Nery Júnior:
O art. 158 da Constituição Federal do Império de 1824 dispunha expressamente sobre a garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o quisesse, pelo então Tribunal da Relação (depois de Apelação e hoje de justiça). Ali estava inscrita a regra da garantia absoluta do duplo grau de jurisdição.[25]
Entretanto, as constituições posteriores a de 1824, inclusive, a carta magna em vigor, não apresentou um dispositivo expresso acerca do princípio do duplo grau de jurisdição. Mas, apesar disso, há doutrinadores que defendem que estas constituições posteriores a carta do império de 1824 sempre fizeram uma referência implícita ao aludido princípio, na medida que sempre tratou dos tribunais, dos recursos, das competências originárias e derivadas, ou seja, sempre consagrou o devido processo legal, conforme será exposto a seguir.[26]
Após feitas tais explanações, passa-se a análise da maior controvérsia que gira em torno do mencionado princípio, qual seja, verificar se o mesmo é uma garantia constitucional ou não.
No que pertine a consagração do princípio do duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional, a doutrina brasileira não apresenta um entendimento pacificado.
Os doutrinadores aderentes ao posicionamento de que o due process of law possui natureza constitucional, afirmam que tal natureza decorre implicitamente da norma insculpida no artigo 5º, inciso LV, da constituição da república de 1988, a qual garante o devido processo legal.
A fim de ilustrar o tema, transcreve-se o supramencionado dispositivo legal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”[27].
Ricardo Procópio Bandeira de Melo possui o entendimento de que o duplo grau de jurisdição está diretamente atrelado ao devido processo legal, consoante será exposto abaixo:
Nesta esteira de raciocínio, penso que, independentemente de uma avaliação mais ampla do texto constitucional, não será desarrazoado concluir que, ao assegurar ‘aos litigantes (...) e aos acusados em geral (...) o contraditório e a ampla defesa, com os meios e ‘recursos’ a ela inerentes’ (CF, art 5º, LV), o ordenamento jurídico inaugurado com a Constituição Federal de 1988 já está a agasalhar, como inerente ao postulado do devido processo legal, o princípio do duplo grau de jurisdição, à feição de reflexo do sentimento do titular do poder nas deliberações da Assembléia Nacional Constituinte instalada em 1987[28].
Ademais, apontam como outra evidência a justificar o caráter constitucional do mencionado princípio, o fato da carta magna atribuir expressamente a vários órgãos colegiados a competência recursal, conforme se depreende da competência fixada, por exemplo, em seus arts. 105, incisos II e III, e 108, inciso II.
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciona-se outro pensamento de Ricardo Procópio Bandeira de Melo:
No corpo do texto da Lei Maior, o princípio do duplo grau de jurisdição vem, às vezes, tratado explicitamente. Assim é quando, por exemplo, ali os tribunais nacionais estão definidos como órgãos de segundo grau de jurisdição, como é o caso do art 102, II, que contempla o recurso ordinário para o STF, e do art. 105, II, este a prever a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, as causas que relaciona. Noutros pontos, o princípio é apenas tomado de modo implícito, mas nitidamente perceptível como referência de vida de determinados órgãos criados pela Constituição ao estruturar o Poder Judiciário, no art. 92 e seus incisos. Não foi explícito o constituinte onde não precisava, pois o princípio foi abraçado pela Constituição que, quando necessário, o contemplou expressamente[29].
Para além disso, outro argumento adotado por esta corrente para atestar o caráter constitucional do due process of law consiste no fato do parágrafo segundo, do artigo 5º, da constituição federal de 1988, não ter estabelecido um rol de garantias constitucionais exauriente. Desta forma, defendem que há possibilidade de outros princípios adotados pela constituição federal ser elevados, por ela, a categoria constitucional.[30]
Por fim, é importante ressaltar outra fundamentação adotada por aqueles que adotam esta tese. Entendem que o duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional pelo simples fato do Brasil ser signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, tratado que prevê, expressamente, a existência de tal princípio como uma garantia constitucional. Sendo assim, sustentam que guarda coerência com o artigo 5º, § 2º, da carta política, sendo, portanto, garantido constitucionalmente pelo sistema processual brasileiro.[31]
Faz-se mister descrever algumas lições de doutrinadores que integram esta corrente:
Nelson Luiz Pinto apresenta o seguinte entendimento:
Por disposição constitucional, os recursos, em sentido amplo, são inerentes ao princípio maior da ampla defesa, não podendo, por isto, ser subtraídos do indivíduo, sob pena de afronta à garantia constitucional. Está, pois, o princípio do duplo grau de jurisdição implicitamente contido na Constituição Federal como uma das facetas do próprio direito constitucional do direito de defesa[32].
Neste sentido, pode-se também destacar o pensamento de Teresa A. Alvim Wambier e Luiz Wambier:
Também defendendo a natureza constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição e enfatizando a previsão constitucional de órgãos de segundo grau, Teresa A. Alvim Wambier e Luiz Wambier, com veemência, sustentam a impossibilidade de ser inteiramente suprimido o princípio ‘porquanto, se o fosse, os tribunais, criados pela Constituição Federal, nada teriam a fazer, dado que o grosso do que fazem é julgar recursos’.[33]
Assim, também leciona José de Albuquerque Rocha ao afirmar “ser lícito deduzir a natureza constitucional do duplo grau, porquanto os tribunais têm competência funcional específica para julgar recursos, o que implica a admissão destes”[34]
Nesta esteira, conclui-se que os integrantes desta corrente entendem que por estar erigido na constituição federal, o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional absoluta, não podendo, portanto, sofrer qualquer tipo de restrição.
É neste sentido, a lição de Djanira Maria Radamés de Sá:
Dessa forma, mesmo sem previsão expressa pela Carta Magna, a característica de garantia iminente do duplo grau de jurisdição veda ao legislador infraconstitucional a possibilidade de limitação do âmbito de incidência do recurso de apelação. Nenhuma restrição, portanto, pode ser oposta à possibilidade de o sucumbente recorrer, uma vez, a outro órgão jurisdicional, de igual ou superior hierarquia, para obter a revisão da sentença[35].
2.3.2 Infraconstitucional (princípio)
De outra banda, encontra-se outra corrente doutrinária, esta majoritária, a qual entende que o duplo grau de jurisdição é um princípio, e não uma garantia constitucional, muito menos absoluta, como muitos defendem, podendo, inclusive, sofrer restrições e exceções por lei infraconstitucional.
É desta forma que entende Frederico Marques, ao negar o caráter constitucional do referido princípio, afirmando que se trata de “postulado não consagrado constitucionalmente, pelo que o legislador ordinário poderá derrogá-lo em hipóteses especiais”[36] .
Assim também leciona Luiz Guilherme Marinoni, ao afirmar que o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser considerado como uma garantia constitucional absoluta:
De qualquer modo, o duplo grau de jurisdição, mesmo quando considerado uma garantia constitucional, deve harmonizar-se com os demais direitos fundamentais consagrados na constituição, não podendo ser concebido de modo absoluto. Afinal, não há que ser tratado como um dogma, porque isso representaria um óbice intransponível à criação de novas técnicas que viessem a aperfeiçoar o instrumento processual, tornando-o mais adequado à solução rápida e eficiente das demandas. Logo, a garantia do duplo grau de jurisdição deve ser desmitificada, podendo ser dispensada quando possa significar empecilho à efetividade da tutela dos direitos[37].
Outrossim, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha se posicionam neste sentido:
Na verdade, o princípio do duplo grau de jurisdição não chega a consistir numa garantia, pois a Constituição Federal a ele apenas se refere, não garantindo. A única Constituição que tratou do duplo grau de jurisdição como uma garantia absoluta foi a de 1824; as demais deixaram de se lhe conferir tal atributo. A atual Constituição Federal apenas prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, não tratando de discipliná-lo como garantia.
Asseveram ainda o seguinte:
Sendo assim, é possível haver exceções ao princípio, descerrando-se o caminho para que a legislação infraconstitucional restrinja ou até limite recursos em casos específicos. Além do mais, sendo o duplo grau um princípio, é curial que pode haver princípios opostos, que se oponham como contraponto. Em outras palavras, sendo o duplo um princípio, pode ser contraposto por outro princípio, de molde a que haja limitações de aplicação recíprocos.[38]
Insta afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em vários precedentes quanto a polêmica da consagração do princípio do duplo grau de jurisdição como uma garantia constitucional ou não, e apresentou o entendimento de que o mesmo não deve ser considerado como uma garantia constitucional absoluta, conforme colacionado abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, PARÁGRAFOS 1° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo que pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de competência criminal originária. 2. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, hierarquia constitucional. 3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta. 4. A própria Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. 5. Alegação de violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, não pode ser equiparado aos demais cidadãos. O agravante foi julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais pessoas. 6. Agravo regimental improvido[39](Original sem Grifos).
EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. 2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o desnaturem - não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal. 3. A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". 4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação[40].
Neste sentido, observa-se que o Pretório Excelso defende que o mencionado princípio não é uma garantia constitucional absoluta, conforme denota-se da leitura dos precedentes transcritos acima.
Sendo assim, pode-se auferir que este posicionamento é o mais adequado, pelas razões a seguir expostas.
Primeiramente, faz-se imperioso reafirmar que na história das constituições brasileiras, apenas a carta de 1824, em seu artigo 158, previu explicitamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, resta claro que não há previsão expressa de tal princípio na carta da república.[41]
Convém, então, oportunamente, combater a alegação ventilada por aqueles que justificam o caráter constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição a partir da ratificação da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) e pela edição do Decreto 678, de 06.11.1992, decreto este que assegura o direito de recorrer da sentença (art 8º, n. 2-h), e diante do disposto no art. 5º, § 2º, da carta da república integra o mencionado princípio como um direito constitucional.[42]
Desta forma, salienta-se que o fato do Brasil ter ratificado o Pacto San José da Costa Rica e o Congresso Nacional ter editado o Decreto 678/92, por si só, não tem o condão de tornar o princípio do duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional de caráter absoluto, isso porque, é pacífico na maioria da doutrina e no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de que “a convenção ou tratado internacional incorporado ao direito interno se integra no mesmo nível hierárquico da legislação ordinária”[43]
Ademais, para aqueles que defendem que o duplo grau de jurisdição residiria no artigo 5º, LV, da constituição da república, o STF sustentou que “a ampla defesa a que alude o preceito é a exercida nos termos e limites da lei infraconstitucional, inexistindo norma na carta magna que garanta o direito a um duplo grau de jurisdição sem quaisquer limitações”[44].
Assim, já se posicionou o Pretório Excelso ao afirmar que:
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF, considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido processo legal. JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional. [45]
(Original sem Grifos)
Após todas essas considerações, convém asseverar que esta corrente adota o melhor posicionamento, uma vez que defende que o supramencionado princípio não é uma garantia constitucional absoluta, se coadunando, portanto, com o entendimento assente da doutrina de que inexistem direitos absolutos.[46] Sendo assim, vislumbra-se que o citado princípio pode, portanto, sofrer exceções e limitações por uma lei infraconstitucional.
A doutrina majoritária entende que o legislador pode restringir o duplo grau de jurisdição[47], “desde que haja uma correlação lógica ou relação de pertinência entre a restrição imposta e o fim almejado com a medida”[48].
É por demais óbvio que quando a sociedade perquire o judiciário para solucionar seus litígios, a mesma requer uma decisão justa e sem maiores delongas, ou seja, com solução em tempo razoável. Para tanto, porém, surge a necessidade do princípio do duplo grau de jurisdição ser mitigado, em prol de uma maior celeridade e efetividade do processo.
Neste sentido, cumpre exemplificar algumas situações em que a lei suprimiu o duplo grau de jurisdição, supressão esta que não caracteriza uma inconstitucionalidade, tendo em vista que tal princípio não é uma garantia constitucional absoluta: nas ações de competência originária de tribunal, não há a possibilidade de interposição do recurso de apelação, exceto nas hipóteses de improcedência do pedido nas ações de mandado de segurança e habeas corpus, pois, em virtude de previsão expressa, caberá recurso ordinário; a sistemática praticada nos juizados especiais cíveis e criminais, instituídos pela lei nº 9.099/95, não adotou o duplo grau de jurisdição, pois o recurso contra sentença é julgado por uma turma recursal composta de juízes de primeira instância; nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs, nos termos do art 34 da lei nº 6.830/80, ante o não cabimento do recurso de apelação e o artigo 1013, § 3º, do CPC, objeto do presente livro, o qual possibilita o julgamento imediato do mérito da causa pelo tribunal, desde que a lide apresente os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.[49]
Por todos os argumentos utilizados acima, conclui-se que ainda que se defenda que o due process of law encontra-se previsto implicitamente na carta magna, o mesmo não pode ser considerado uma garantia constitucional, e muito menos uma garantia constitucional absoluta, tendo em vista que a legislação infraconstitucional poderá, validamente, determinar exceções e produzir restrições ao mesmo. Assim, torna-se mais adequado considerá-lo como um princípio garantidor da ampla defesa a ser exercida nos moldes da lei infraconstitucional.
Nestes termos, convém transcrever a lição de Joana Carolina Lins, a qual se coadunando com o posicionamento adotado por este trabalho, resumidamente, defendeu que o duplo grau de jurisdição não possui o caráter de garantia constitucional absoluta.
Pensamos, destarte, que, da maneira implícita como se encontra na Constituição Federal, não se pode atribuir ao duplo grau de jurisdição o status de garantia (e, menos ainda, de garantia absoluta). Deve-se, portanto, admitir a existência de exceções e limitações infraconstitucionais ao mesmo. Com acerto se houve Milton Gouveia quando ressaltou que o duplo grau de jurisdição é um princípio, “mas não chega a ser uma garantia constitucional[50].
Feitas essas considerações acerca do duplo grau de jurisdição, passa-se, por fim, a expor os meios pelos quais ele se projeta no sistema processual: o reexame necessário e os recursos.
O duplo grau de jurisdição obrigatório, ou a remessa necessária previsto expressamente no artigo 496, do CPC, transcrito abaixo, estabelece que a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito de público, e, ainda, a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal ad quem.[51]
Art 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I- Proferida contra a União, o Estado, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II- Que julgar procedentes, em todo ou parte, os embargos à execução fiscal[52].
Jefferson Carús Guedes conceitua o reexame necessário da seguinte forma:
Reexame necessário, duplo grau obrigatório ou duplo grau forçado, nominado outrora equivocadamente de apelação ex officio, não se confunde também com os demais, porquanto se caracteriza pela possibilidade de revisão da causa, sem a interposição de recurso, e por ser um privilégio quase exclusivo da Fazenda Pública e de entidades afins.[53]
É o próprio juiz, prolator da sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, que remeterá os autos ao tribunal de segundo grau, declarando esta circunstância na própria sentença, independentemente, de requerimento das partes, conforme estampado no § 1º, do artigo 496, do CPC.
Impende afirmar que este reexame necessário, na verdade, é condição de eficácia de alguns pronunciamentos judiciais, cuja inobservância impede a ocorrência da coisa julgada.
Por fim, ressalta-se que, como exceção a esta regra, o código de processo civil trouxe os parágrafos segundo e terceiro do supracitado dispositivo, os quais apresentam o seguinte teor:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.).[54]
O duplo grau de jurisdição facultativo é caracterizado pelos recursos, uma vez que os mesmos são meios voluntários de impugnação das decisões judiciais; são meios processuais a ser utilizados pela parte que não se conforma com determinado pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável.[55]
Acrescenta-se que, os pronunciamentos judiciais sujeitos à impugnação são aqueles que são dotados de caráter decisório, pois, caso contrário, não há que se falar em prejuízo à parte, e consequentemente, em interesse em recorrer. Sendo assim, partindo da enumeração dos pronunciamentos judiciais, contida no artigo 203, do CPC, convém afirmar que são recorríveis apenas a sentença (e, analogicamente, os acórdãos e as decisões terminativas monocráticas que põe fim ao processo, no julgamento monocrático dos recursos) e as decisões interlocutórias. Desta forma, os despachos são excluídos, já que não possuem caráter decisório.[56]
Por fim, registra-se a distinção realizada, sucintamente, por Eduardo Alvim e Cristiano Zanin, sobre reexame necessário e recurso, modalidade de duplo grau facultativo:
Dessa forma, o recurso e, ainda, a extensão do recurso decorrem da voluntariedade da parte sucumbente (= princípio dispositivo), jamais de qualquer imposição legal. Já o reexame necessário decorre, exclusivamente, de previsão legal, que afasta a possibilidade de a sentença proferida nas hipóteses enumeradas no art. 475 do CPC transitar em julgado enquanto não for submetida ao exame da instância ad quem, ainda que não impugnada por recurso voluntário.[57]
Neste sentido, passa-se a analisar no próximo capítulo alguns aspectos do recurso de apelação, espécie de recurso voluntário, ou seja, de duplo grau de jurisdição facultativo destinado a combater sentenças, sejam estas terminativas ou de méritos. Essas considerações que serão feitas em relação à apelação serão imprescindíveis à compreensão do objeto deste trabalho, qual seja, o artigo 1013, § 3º, do CPC, dispositivo este inserido no capítulo do recurso de apelação.
3 PREMISSAS À COMPREENSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença proferida pelo magistrado a quo, seja esta de mérito ou não, que põe termo ao processo, concedendo ou negando a tutela pleiteada pela parte demandante.[58]
A apelação é o recurso que visa levar ao órgão ad quem o reexame da causa, com o objetivo de reformar total ou parcialmente a decisão recorrida, bem como invalidar tal decisão.
Assim, acrescenta-se que através desta via recursal o recorrente pode perquirir a reforma ou a anulação da sentença vergastada, independentemente do conteúdo dessa decisão.
Destarte, ressalta-se que a apelação por não se vincular ao conteúdo da decisão impugnada, será cabível em qualquer caso, bastando, pois, que o recorrente aponte vícios que ensejem a nulidade da sentença guerreada, ou até mesmo que caracterize a injustiça desta sentença.
Neste sentido, pode-se classificar o supracitado recurso como recurso de fundamentação livre, já que independe do tipo de vício para seu cabimento.[59]
A fim de ilustrar o tema, transcreve-se a conceituação do referido recurso, esposada no Código de Processual Civil Comentado de Nelson Nery Júnior:
A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla, que possibilita pedir-se ao tribunal ad quem que corrija os errores in iudicando e também os errores in procedendo eventualmente existentes na sentença. Esta ampla cognição permite que se impugne a ilegalidade ou injustiça da sentença, bem como propicia o reexame de toda a prova produzida no processo[60].
Como já exposto acima, o recurso de apelação cível é cabível contra toda e qualquer sentença (pronunciamento do juiz que possui uma das matérias do artigo 485 e 487, do CPC, e que, concomitantemente, extingue o processo no primeiro grau jurisdicional), conforme dispõe o artigo 1009, do código processual civil vigente.[61]
Neste sentido, urge acrescentar que o mencionado recurso pode ser interposto contra sentença proferida nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.[62]
Ademais, é cabível a apelação, também, nos processos de conhecimento de execução e nos incidentais ou acessórios, tais como cautelares, habilitação, restauração de autos, dentre outros.[63]
Entretanto, no que tange aos simples incidentes no processo, como por exemplo, a reconvenção, é incabível a interposição de tal recurso, pois se trata de decisão interlocutória, a qual não põe fim ao processo. Para este tipo de decisão é cabível o recurso de agravo, nos termos do artigo 1015, do código de processo civil.[64]
É cediço que todos os recursos previstos em no código processual civil, ao serem interpostos, produzem efeitos no direito pátrio.
Neste andar, insta salientar que dois são os efeitos reconhecidos pela unanimidade da doutrina brasileira: o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, ambos inerentes ao recurso, ora em estudo.[65]
Ademais, o processualista Nelson Nery Júnior acrescenta a existência de outros efeitos atinentes as relações jurídicas recursais, quais sejam, o efeitos translativo, expansivo e substitutivo, que serão expostos, sucintamente, no presente trabalho.
O efeito devolutivo, inerente a todos os recursos, inclusive, a qualquer recurso de apelação cível, enseja a devolução ao órgão ad quem do conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente nas suas razões recursais.[66]
O referido efeito é manifestação direta do princípio dispositivo, princípio este fundamental para o direito processual civil brasileiro, o qual dispõe que “o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”[67].
Seguindo essa linha de raciocínio, pode-se transportar esse fundamento para a seara recursal, vez que o recorrente é quem fixa os limites do recurso, devolvendo, pois, toda a matéria questionada ao tribunal de segundo grau de jurisdição.
Deste modo, ao julgar o recurso, o juiz deverá fazê-lo nos limites das razões recursais e do pedido de nova decisão. É justamente esse pedido de nova decisão que delimita o âmbito da devolutividade de todos os recursos (tantum devolutum quantum appellatum), não podendo, portanto, o juiz decidir fora dessa delimitação.[68]
Neste sentido, em virtude da existência do princípio dispositivo e do âmbito da devolutividade da matéria impugnada ao juiz ad quem, é correto concluir que é inadmitido a reformatio in peius, sob pena de violação ao mencionado princípio e ao efeito devolutivo dos recursos.
Barbosa Moreira aponta três conseqüências advindas da delimitação do mérito na esfera recursal, as quais devem ser colacionadas.
a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum);
b) proibição da reforma para pior;
c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou pedido)[69].
Visto os principais aspectos do efeito devolutivo, passe-se a analisar as duas formas do efeito devolutivo do recuso de apelação: a extensão ou plano horizontal e a profundidade ou plano vertical.
A extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação está fixada no caput do artigo 1013, do código de processo civil, o qual estabelece que: “a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada”[70].
Destarte, verifica-se que é em decorrência da extensão do efeito devolutivo que o Tribunal ad quem ficará adstrito a matéria impugnada pelo recorrente. Isto é o que a doutrina brasileira denomina de tantum devoluntum quantum appellatum, conforme já fixado acima.[71]
Em relação à extensão do efeito devolutivo da apelação, cita-se a lição de Barbosa Moreira:
A decisão apelada tem o seu objeto: pode haver julgado o mérito da causa (sentença definitiva), ou matéria preliminar ao exame do mérito (sentença terminativa). É necessário verificar se a decisão do tribunal cobrirá ou não área igual à coberta pelo juiz a quo. Encara-se aqui o problema, por assim dizer, em perspectiva horizontal.
E ainda acrescenta que:
A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal ‘o conhecimento da matéria impugnada’.[72]
Assim, percebe-se que, é através da extensão do efeito devolutivo da apelação que há a limitação da área a ser julgada pelo juiz do segundo grau jurisdicional, uma vez que este só poderá apreciar as questões que foram abordadas nas razões do recurso, consoante já afirmado, podendo este questionamento ser de toda a sentença recorrida, ou de, apenas, parte dela.
Inicialmente, no que se refere à profundidade do recurso de apelação, é de se observar que a mesma se encontra estampada nos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 1013, do CPC, nos termos transcritos, in verbis, a seguir:
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questão suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.[73]
Neste diapasão, percebe-se que a profundidade do efeito devolutivo da apelação, especificadamente, o supracitado parágrafo primeiro do artigo 1013, do CPC, possibilitará ao tribunal analisar todas as questões suscitadas pela parte no processo, ainda que estas não tenham sido apreciadas pelo magistrado a quo.
Por sua vez, o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo, outrossim, permite que o prolator da decisão análise todos os fundamentos utilizados pelas partes para embasarem seus direitos, mesmo sem ter passado pela análise do primeiro juízo.
Então, é através da profundidade do efeito devolutivo da apelação que o tribunal poderá apreciar todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, mesmo se tais fundamentos não foram enfrentados pelo órgão a quo para proferir o julgado.
Quanto a profundidade do efeito devolutivo, colaciona-se um excerto da obra de Barbosa Moreira.
Por outro lado, a decisão apelada tem os seus fundamentos: no órgão de primeiro grau, para decidir, precisou naturalmente enfrentar e resolver questões, isto é, pontos duvidosos de fato e de direito, suscitados pelas partes ou apreciados ex offício. Cumpre averiguar se todas essas questões, ou nem todas, devem ser reexaminadas pelo tribunal, para proceder, por sua vez, ao julgamento; ou ainda se, porventura, hão de ser examinadas questões que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não apreciou. Focaliza-se aqui o problema em perspectiva vertical.[74]
Por fim, transcreve-se a distinção sobre a extensão e profundidade do efeito devolutivo, esposada, também, na obra de Barbosa Moreira:
Delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.[75]
No direito pátrio, em regra, a apelação cível é dotada de ambos os efeitos, ou seja, é dotada dos efeitos devolutivos e suspensivos.[76] Entretanto, há casos em que não haverá o efeito suspensivo, casos estes que estão numerados taxativamente no § 1º, do artigo 1012, do CPC. Nesses casos, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo e a parte apelada poderá promover, de imediato, a execução da sentença.
Além disso, insta ressaltar que, mesmo nesses casos em que é incabível o efeito suspensivo ao recurso de apelação, o magistrado poderá concedê-lo se houver pedido expresso do recorrente e este demonstrar risco de lesão irreparável, ou de difícil reparação, conforme prevê o artigo § 3º, do artigo 1012, da legislação processual civil. Daí poder se falar em efeito suspensivo ope iudicis (por força de determinação judicial).[77]
Nestes termos, tem-se que o efeito suspensivo é aquele que enseja, com a interposição do recurso, a suspensão da produção dos efeitos da decisão recorrida até que transite em julgado a decisão sobre que se deu o recurso.[78]
É neste sentido que leciona Flávio Cheim Jorge:
Por outro lado, o denominado efeito suspensivo está diretamente relacionado à ineficácia da decisão, qual seja, por vontade do legislador, e em apreço às técnicas de segurança, este predeterminou que, regra geral, as decisões que extinguem o processo não são dotadas de efeito imediato, isto é, proferida uma decisão ela já nasce amordaçada de seu efeito normal. Sabe-se qual será o efeito, mas o sistema impede que seja realizado. Então, diante disso, o legislador estabelece que o recurso apenas prolonga o estado de ineficácia da decisão.[79]
Assim, depreende-se que, através desse efeito ocorre o adiamento da execução da sentença vergastada, até que o Tribunal julgue efetivamente o recurso.
Esse efeito tem início com a publicação da decisão impugnável pela via recursal para a qual a lei prevê o efeito suspensivo, e finda-se com a publicação da decisão que julga o recurso.[80]
Como já explanado acima, o efeito devolutivo do recurso de apelação, o qual decorre do princípio dispositivo, só permite o órgão ad quem decidir aquilo que lhe foi pedido na esfera recursal, pois caso contrário sua decisão irá caracterizar-se como extra, ultra, ou citra petita, de acordo com o vício que a decisão padecer.
Porém, há casos em que o órgão de segundo grau de jurisdição poderá analisar questões não suscitadas pelas partes nas suas razões recursais, não se podendo falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. São os casos das questões de ordem públicas que poderão que verificadas, de ofício, pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição e cujo respeito não opera preclusão.[81]
Esta possibilidade do Tribunal examinar questões de ordem pública não suscitadas pelas partes e nem apreciadas pelo juiz do primeiro grau de jurisdição está explícita nos parágrafos primeiro ao terceiro, do artigo 1013, da legislação processual civil.
Outrossim, pode-se acrescentar que esta prerrogativa é decorrente do princípio inquisitório, princípio este que rege o processo civil brasileiro, o qual determina que o julgador poderá reconhecer questões de ordem pública em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, mesmo que não impugnadas pelas partes que compõem a lide, ou não reconhecidas pelo primeiro julgador.
É neste sentido que se pronuncia Nelson Nery Júnior:
O poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não argüidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos.[82]
Por fim, impende afirmar que o mencionado efeito se opera nos recursos ordinários, quais sejam, apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional. Por sua vez, não se dá nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência), pois para que esses recursos sejam conhecidos requerem os prequestionamentos das questões constitucionais ou federais suscitadas.[83]
3.3.4 Substitutivo
O efeito substitutivo apontado pelo processualista Nelson Nery Júnior está fixado no artigo 1008, do CPC, segundo o qual a decisão do mérito do recurso substitui, por completo, a decisão combatida.[84]
Neste sentido, pode-se falar que existe o referido efeito quando o tribunal julga o mérito recursal, pois caso contrário não haverá o pronunciamento quanto o acerto ou não da decisão fustigada, não havendo que se falar em efeito substitutivo.
Nesta toada, convém acrescentar que, quando o objeto questionado na via recursal se referir a error in iudicando haverá efeito substitutivo tanto em caso de provimento, quanto em caso de improvimento do recurso; por outro lado, se a irresignação do recorrente envolver error in procedendo, o mencionado efeito só irá se caracterizar, se for negado provimento ao recurso, porquanto, se este for provido a decisão impugnada será anulada, e por via de consequência, não irá imperar o efeito substitutivo.
Resumidamente, este pensamento foi exposto por Nelson Nery Júnior:
Conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passando-se ao exame do mérito recursal, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.[85]
Finalizando a exposição quanto ao efeito abordado, insta salientar que esta substituição pode ser de forma total ou parcial, “ocorrendo esta quando a impugnação é parcial ou quando o tribunal se limita a conhecer parcialmente do recurso”.[86] Deste modo, pode-se auferir que a parte da decisão recorrida que não foi objeto do recurso, bem como a parte do recurso que não foi conhecida pelo Tribunal não será objeto deste efeito substitutivo.
Ao lado dos efeitos devolutivo, suspensivo, substitutivo e translativo, Nelson Nery Júnior, ainda, admite outro efeito: o efeito expansivo.
Para ele, o efeito expansivo é aquele que possibilita o julgamento do recuso de forma mais ampla que o reexame da matéria impugnada. Tal efeito pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.[87]
Assim, há efeito expansivo objetivo interno quando o tribunal, ao julgar o recurso de apelação cível interposto contra sentença de mérito, reconhece, por exemplo, litispendência, e dar, portanto, provimento ao recurso. Assim, esta decisão produzirá efeito por toda a sentença recorrida, ensejando sua invalidação; já que deverá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V, do artigo 485, do CPC.
Destarte, conclui-se que, este efeito é considerado interno, porque atinge, apenas, o ato impugnado.
Por outro lado, no que tange ao efeito expansivo objetivo externo, observa-se que o mesmo ocorre quando é movido o agravo de instrumento. Isso porque, com a interposição do agravo de instrumento os atos praticados no primeiro grau de jurisdição que sejam incompatíveis com a nova decisão proferida pelo Tribunal ficarão, ipso facto, sem efeito, devendo ser renovados.[88]
Assim, verifica-se que o efeito expansivo objetivo externo se dá relativamente a outros atos praticados no processo, e não apenas em relação ao ato impugnado, como ocorre com o efeito expansivo objetivo interno.
Para finalizar a matéria referente aos efeitos dos recursos, colaciona-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior, no que tange ao efeito subjetivo:
O objeto da extensão dos efeitos do julgamento do recurso pode ocorrer do ponto de vista subjetivo, razão pela qual aí se impende falar em efeito expansivo objetivo. É o caso, por exemplo, do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes sob o regime da unitariedade. O CPC 509 diz que o recurso de um litisconsorte aproveita aos demais, salvo quando distintos ou opostos seus interesses, sendo que a doutrina dominante entende aplicar-se esse dispositivo ao litisconsórcio unitário, ainda que não necessário.[89]
Após explanados, sucintamente, alguns aspectos essenciais do recurso de apelação, aspectos esses necessários a compreensão do tema do presente trabalho, passa-se a abordar, no próximo capítulo, todas as questões referentes ao parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC, o qual visou implantar maior celeridade nos trâmites processuais brasileiros.
4 ANÁLISE DO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
4.1 Ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação
O legislador brasileiro visando suprimir a insatisfação da sociedade quanto a morosidade do poder judiciário na solução dos litígios, através da lei nº 10.352/2001, introduziu o parágrafo terceiro ao artigo 515, do CPC/73, atual parágrafo terceiro, do artigo 515, do CPC/15.
O referido parágrafo dispõe que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485; decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo e decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Desta forma, tem-se a aplicação do que a doutrina denomina de teoria da causa madura, a qual versa que deverá haver o imediato julgamento do meritum causae pelo órgão do segundo grau de jurisdição quando a causa estiver pronta para o julgamento, ou seja, quando não necessitar de qualquer dilação probatória ou de qualquer providência das partes.
Entende-se que, com a entrada em vigor do mencionado artigo, o efeito devolutivo do recurso de apelação foi vastamente ampliado, tendo em vista que permitiu o tribunal julgar, de logo, o mérito da lide, nos casos de sentenças terminativas proferidas pelo magistrado a quo, bem como nos casos de vícios de nulidade declarados. Antes desta lei, portanto, tal permissão não existia, sendo necessário, no caso do tribunal entender que a sentença não estava correta, anulá-la, e remeter, obrigatoriamente, os autos ao juízo a quo para que este julgasse o pedido formulado na peça vestibular, sob pena de nulidade da decisão.[90]
Tal procedimento se justificava em razão da obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme se denota dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Apelação civil. Tantum devolutum quantum apellatum. Art 515 do CPC. Duplo grau de jurisdição. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, na instância inferior, com base no art. 267, VI do CPC, não é possível ao juiz de segunda instância, em grau de apelação, apreciar o mérito, julgando procedente a ação, sob pena de comprometer o duplo grau de jurisdição. Recurso extraordinário conhecido e provido.[91]
Apelação. Carência de ação reconhecida pela sentença. Impossibilidade do tribunal, apreciando recurso de apelação, julgar o mérito do pedido inicial. Violação do princípio do duplo grau de jurisdição e ofensa ao artigo 515, par. 1º, do CPC. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido.[92]
Neste contexto, pode-se concluir que antes da entrada em vigor da lei nº 10.352/2001, especificamente, antes da introdução do § 3º no artigo 515, do CPC (artigo 1013, § 3º, do CPC/15), não era permitido ao juízo ad quem julgar o mérito da causa de sentença terminativa, se limitando, apenas, a verificar a presença ou não de vício causador da extinção processual.
É neste sentido o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 515, § 3º, DO CPC, ACRESCIDO PELA LEI Nº 10.352/01. APLICAÇÃO NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT. ACTUM.
1. As regras de direito intertemporal consagram o princípio tempus regit actum, de modo que a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. Antes da vigência da Lei 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, não havia permissão legal para que os tribunais do país, ao julgar o recurso de apelação, apreciassem diretamente o mérito da causa se a sentença apelada havia-se limitado a extinguir o processo sem exame de natureza meritória.
3. Precedentes sem exame de natureza meritória.
4. Recurso especial provido.[93]
Deste modo, resta evidente que o efeito devolutivo da apelação era limitado. Entretanto, como a reforma possibilitou a apreciação do mérito da lide pelo órgão colegiado, sem que o juiz de primeiro grau o tenha apreciado anteriormente, pode-se falar, indubitavelmente, que houve a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação cível.[94]
Como já exposto, não era permitido a segunda instância examinar o mérito da causa, sem que esta tivesse sido apreciada pelo magistrado a quo, pois agir dessa forma caracterizaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Este era o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme explanado nos precedentes já transcritos.
Entretanto, vislumbra-se que não é correto entender dessa maneira, uma vez que, consoante esposado no segundo capítulo deste presente trabalho, o princípio do duplo grau de jurisdição não está explicitamente consagrado na carta magna, embora possa ser extraído implicitamente do duplo exame em relação aos dispositivos da constituição da república concernentes aos tribunais de segunda instância. Este princípio, como já afirmado anteriormente, decorre das regras constitucionais de competência.
Ademais, outro aspecto de maior relevância para justificar a legalidade do dispositivo em questão, é o fato do princípio do duplo grau de jurisdição não ser uma garantia constitucional absoluta, pois ele não decorre necessariamente do devido processo legal. Desta forma, há possibilidade do mesmo sofrer limitação, inclusive, por lei infraconstitucional.
Neste sentido, é o pensamento de Eduardo Cambi:
Houve, pois, uma mitigação, pelo legislador ordinário, da garantia do duplo grau de jurisdição. Isso, contudo, não torna a nova regra jurídica inconstitucional, desde que se possa vislumbrar o valor jurídico adotado pelo legislador, há de ser considerado mais efetivo para a administração da justiça.[95]
Desta forma, outrossim, entende Estêvão Mallet:
De todo modo, o duplo grau de jurisdição não constitui – cumpre dizê-lo com clareza- decorrência necessária da garantia do devido processo legal, de modo que não está posto ao abrigo de qualquer limitação por parte do legislador ordinário. Prova-o a previsão, na Constituição brasileira – em que expressamente se acolhe a garantia do devido processo legal – , de causas julgadas em única instância (art 102, incisos I e III).[96]
Então, observa-se que não há qualquer motivo para taxar essa norma de inconstitucional, em razão dela violar o princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto este não é absoluto.
A fim de ratificar a tese de que o § 3º, do artigo 1013, do CPC, não é inconstitucional, por ferir o duplo grau de jurisdição, transcreve-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
Afasta-se desde logo a suspeita de que esse princípio peque por inconstitucionalidade ao permitir um julgamento per saltum, ficando pois excluída a decisão da causa pelo juiz inferior – porque na ordem constitucional brasileira não há uma garantia do duplo grau de jurisdição. A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia, ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o julgamento dos recursos; mas ela própria põe ressalvas a imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado. Em face disso, em princípio não é inconstitucional repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar algum outra, ainda não julgada pelo juiz inferior.[97]
Por sua vez, pode-se acrescer que não existe nenhum direito absoluto[98], vez que na medida em que existirem confrontos de valores haverá a necessidade de relativização de algum direito em prol de concretizar os anseios sociais.
O que ocorreu com a entrada em vigor desta norma, foi justamente, uma exceção a este princípio; visando, pois, conferir maior celeridade as relações processuais, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da carta da república.
Conclui-se que, o legislador minimizou excepcionalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, com bastante cautela, perquirindo um equilibro deste com outro princípio do direito processual civil, qual seja, o princípio da celeridade, o qual garante o direito fundamental de acesso à justiça.
Sobre a matéria defendida, convém citar a lição exposta por Joana Carolina Lins:
A problemática, em verdade, aí reside: o princípio do duplo grau se encontra arraigado em nossas consciências jurídicas; foi alçado a elevado nível de importância. A alteração do Código de Processo Civil, que não ofende, como visto, qualquer norma constitucional, ofende apenas nosso hábito, a nossa compreensão equivocada do grau de relevância de um princípio que, de tão valorizado, findou-se por ofuscar a relevância de outros princípios, como o da celeridade e da economia processual.
E ainda acrescenta que:
No direito comparado, como se demonstrará no item 10, infra, tem sido abrandada a exigência de duplo grau, em prol de uma justiça mais célere. Tem-se valorizado o entendimento segundo o qual não se exige que o juiz de primeira instância tenha julgado o mérito; é suficiente que tenha podido fazê-lo. É o momento, destarte, de se prestigiar o princípio da celeridade; tendo em mente que princípios não se excluem, cumpre apenas reconhecer a qual princípio se deve, na atual conjuntura, atribuir maior peso.[99]
Por fim, é de importância aduzir que esta nova regra foi editada, outrossim, em consonância com o princípio da segurança jurídica, que traz um valor importante para o sistema processual civil brasileiro, pois sua aplicação só é permitida quando a causa estiver pronta para o julgamento, sem necessidade, portanto, de produção de qualquer prova.
4.3 Incolumidade do princípio do contraditório e da ampla defesa
Afastada a tese da inconstitucionalidade do dispositivo, ora em estudo, em face do princípio do duplo grau de jurisdição, passe-se agora a analisar sua constitucionalidade frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É sabido que os referidos princípios estão estampados no inciso LV, do artigo 5º, da carta da república, o que dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”[100].
Sobre estes princípios se pronuncia Alexandre de Moraes:
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu, condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.[101]
Pois bem, exposta a conceituação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, convém, ainda, tecer algumas considerações sobre o § 3º, do artigo 1013, do CPC, a fim de concluir se a aplicação do supracitado dispositivo viola ou não tais princípios.
Consoante já afirmado, só é permitido que o tribunal utilize o parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC, quando a causa estiver em condições de imediato julgamento.
Assim, pode-se aferir que tal aplicação só será legítima quando a questão não necessitar de qualquer dilação probatória, ou seja, quando já tiver acontecido toda a instrução processual, tais como, resposta do réu, oitiva das testemunhas, produção de provas, realização de perícia (se for necessário); enfim, se já tiver realizado todas as diligências processuais.
A fim de ilustrar a hipótese aventada acima, pode-se citar como exemplo, a impossibilidade de aplicação do citado dispositivo no caso em que o recurso de apelação atacar sentença terminativa que extinguiu o processo por indeferimento da inicial. Neste caso, resta evidente que o órgão de segundo grau não poderá julgar, desde logo, o mérito da causa, pois o réu não teve a oportunidade para integrar a relação jurídica processual. Neste caso, agir em contrário, certamente caracterizará violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, leciona Eduardo Cambi:
Com efeito, o tribunal estará em condições para julgar imediatamente uma questão exclusivamente de direito somente quando o fato for incontroverso. No entanto, nenhum fato se torna incontroverso antes de ser dada oportunidade para a parte exercer seu direito de defesa. Por exemplo, tendo o juiz de primeiro grau indeferido liminarmente a petição inicial (art. 267, inc. I, CPC), em razão da ilegitimidade de parte (art. 295, inc. II, CPC), não pode o Tribunal, afastada a carência de ação, julgar o mérito, porque o réu, nem teve oportunidade de integrar a relação jurídica processual. Logo, nesse momento processual, o fato ainda não era incontroverso, devendo o Tribunal anular a sentença, para permitir que o processo prossiga o seu curso normal, com a citação do demandado. Consequentemente, a observância do contraditório, em primeiro grau de jurisdição, é uma condição absolutamente indispensável para que o Tribunal possa julgar o meritum causae.[102]
Diante de todo o exposto, observa-se que o mencionado parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC, só poderá ser efetivamente utilizado quando a demanda não necessitar da produção de prova, e, outrossim, quando as partes já tiverem se manifestado sobre qualquer documento acostado aos autos. Portanto, entende-se que o tribunal só poderá fazer uso do citado dispositivo, quando forem ofertadas as partes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Deste modo, conclui-se que é incabível defender que o § 3º, do artigo 1013 do CPC, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto em caso da demanda necessitar de qualquer dilação probatória, o órgão ad quem não poderá adentrar no mérito da causa, devendo, portanto, remeter os autos para o juiz do primeiro grau jurisdicional, a fim de que este dê prosseguimento e continuidade ao feito, e, após toda a instrução probatória, possa julgar definitivamente a causa.
4.4 A proibição da reformatio in peius.
O princípio da proibição da reformatio in peius veda que o órgão de segundo grau, ao julgar o recurso, profira decisão mais desfavorável ao recorrente, do que a sentença recorrida.
Nelson Nery Júnior traz a seguinte conceituação para o referido princípio:
Também chamado de ‘princípio do efeito devolutivo’ e de ‘princípio de defesa da coisa julgada parcial’, a proibição da reformatio in peius tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.[103]
Assim, entende-se que esta vedação decorre do efeito devolutivo, segundo o qual determina que, o tribunal ficará adstrito, apenas, a matéria impugnada na via recursal. Deste modo, depreende-se que, se não houver pedido expresso da parte contrária, o órgão ad quem não poderá piorar a situação do recorrente, retirando-lhe a vantagem que lhe foi concedida pela sentença vergastada, sob pena de ampliar o efeito devolutivo do recurso de apelação.
Destarte, questiona-se se a aplicação do § 3º, do artigo 1013, do CPC, configura hipótese de reformatio in peius, no caso em que o tribunal julgar favoravelmente o mérito recursal em relação aquela parte que não interpôs o recurso, piorando, portanto, a situação do recorrente.
Pois bem, como já esposado acima, a regra é a de que o órgão julgador, ao proferir o julgamento do recurso, não poderá piorar a situação da parte recorrente, em decorrência da proibição da reformatio in peius.
Entretanto, encontra-se uma exceção a esta regra, qual seja, em se tratando de questão de ordem pública não há controvérsia de que o órgão julgador poderá reconhecê-la em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, se for o caso, piorar a situação do recorrente. Essa possibilidade decorre do chamado efeito translativo, consoante já abordado no capítulo anterior.[104]
Diante dos fatos expostos, convém verificar se a introdução do § 3ª, ora em análise, configura, também, uma permissão da reformatio in peius, já que existe a possibilidade do Douto magistrado julgar o mérito da lide de forma desfavorável ao recorrente.
Analisando o que dispõe o parágrafo terceiro, do artigo 1013, da legislação processual civil, entende-se que caberá ao tribunal julgar o mérito da lide recursal, recurso este interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude desta estar eivada de algum vício. Ressalta-se que, tal julgamento só será permitido se o processo já estiver pronto para julgamento.
Nestes termos, é de fácil percepção que esta hipótese não é caso de rejulgamento da causa, mas sim de julgamento, vez que o mérito não foi apreciado pelo magistrado a quo.
Desta forma, observa-se que não há que se falar em reformatio in pejus neste caso, pois o tribunal não está reformando decisão anterior, mas sim julgando em primeiro grau de jurisdição.[105]
Neste sentido, Arruda Alvim entende que “o novo dispositivo significa uma das exceções ao caput do art. 515, que limita a extensão do efeito devolutivo da apelação à matéria impugnada”.[106]
Assim, vislumbra-se que o § 3º, do artigo 1013, do CPC, possibilita que o tribunal julgue o mérito da questão, ainda que seja desfavorável a parte que recorreu. Entretanto, conforme já dito, isso não viola o princípio da reformatio in peius, pois este se aplica aquelas matérias que já foram anteriormente decididas, o que não é o caso do supracitado dispositivo.
Nesta toada, entende-se que o mencionado dispositivo configura uma exceção ao princípio em tela, vez que o tribunal irá julgar originariamente o mérito da demanda, pois o magistrado não se pronunciou sobre tal, se cingindo, apenas, a extinguir o feito com base em um dos incisos do artigo 485, do CPC (extinção sem resolução do mérito), bem como quando se constatar omissão no exame de um dos pedidos e quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Corroborando o tema exposto acima, colaciona-se a lição do já citado Ricardo Procópio Bandeira de Melo:
Com efeito, ao tribunal caberá julgar o mérito da ação, pois a tanto se recusou o juízo a quo, não sendo o caso de falar em reformatio in pejus numa decisão que, dando provimento ao recurso, afaste o defeito enxergado pelo juiz, e que deu causa a extinção do processo sem julgamento do mérito, para julgar improcedente a ação.
Não se ignora que, em condições normais, dando provimento ao recurso, o tribunal estará julgando a ação, por isso é que a sua decisão substituirá a sentença de primeiro grau (CPC, art. 512). Todavia, na hipótese prevista no § 3º. do art. 515, dar-se-á um primeiro julgamento sobre o mérito, ou seja, sobre a pretensão de direito material deduzida na própria petição inicial. Vale dizer, não se verá a parte diante de um segundo julgamento de mérito que lhe seja desfavorável sem ter havido pedido a respeito, naquilo que ela houvera sido vencedora no julgamento de primeiro grau. O caso é de não ter havido o julgamento de primeiro grau, de modo que o julgamento do tribunal, na hipótese do § 3º. do art. 515, é do mérito da ação em primeiro grau, isto é, caberá ao tribunal acolher ou desacolher o pedido feito à inicial.[107]
Por sua vez, com o intuito de ratificar o tema em análise, transcreve-se, in verbis, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, OS EMBARGOS – APELAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- O agravamento da situação do recorrente deve ser visualizado à luz do que restou julgado pelo órgão a quo e, bem assim, do que efetivamente foi impugnado. No caso o julgado impugnado nem sequer examinou o mérito da demanda, pois, reitere-se, houve por bem indeferir liminarmente os embargos à execução de sentença, por considerá-los intempestivos. Descaracterizada, assim, a afronta ao princípio da reformatio in pejus.
2- Recurso especial conhecido, mas não provido.
(grifo inexistente na origem)[108]
Diante de todo o exposto acima, conclui-se que não haverá a reformatio in peius no caso do tribunal julgar diretamente o mérito da causa, pois agindo desta forma ele estará julgando originariamente a lide, e não reformando decisão anterior.
O legislador brasileiro, ao introduzir o § 3º, ao artigo 1013, do código de processo civil estabeleceu que para sua aplicação o processo precisa estar em condições de imediato julgamento.
Assim, deve-se entender que este requisito estará presente quando o processo já estiver instruído com todos os meios de provas necessários para a solução do litígio. Ou seja, tal dispositivo só poderá ser aplicado quando as partes tiverem produzidos todas as provas que julgarem ser necessárias para corroborar seu direito ou defesa no primeiro grau de jurisdição.[109]
Como já exposto anteriormente, o legislador ao introduzir o parágrafo terceiro, ao artigo 1013, visou implementar a celeridade processual, permitindo que o órgão de segunda instância julgasse diretamente o mérito recursal, sem que este tivesse sido apreciado, anteriormente, pelo magistrado a quo.
Para tanto, o mesmo fixou alguns requisitos para a efetivação deste dispositivo, pois a permissão de aplicação do § 3º, do artigo 1013 em qualquer hipótese, iria acarretar, muitas vezes, violação do contraditório e da ampla defesa.
Um exemplo bastante ilustrativo, para ratificar a assertiva acima, seria o caso do tribunal julgar diretamente o mérito de uma causa, em que a sentença recorrida tivesse extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial, conforme permite o inciso I, do artigo 485, do CPC. Neste caso é vedada a aplicação do § 3º, do artigo 1013, do CPC, vez que não houve, sequer, a citação da parte ré.
Deste modo, entende-se que, o supramencionado dispositivo só poderá ser utilizado pelo órgão ad quem, quando não provocar cerceamento do direito de defesa, ou seja, quando o processo já estiver devidamente instruído com todos os meios probatórios, por ambas as partes. Isto é o que o legislador chamou de condições de imediato julgamento.
Confirmando o exposto, cita-se a visão de Gleydson Kleber sobre o requisito em estudo:
Outro requisito expressamente previsto para que o tribunal possa apreciar o mérito é o fato de o processo estar em condições de imediato julgamento. Ao que nos parece o citado requisito exige a presença dos princípios processuais, mormente o do contraditório, a ampla defesa e do dispositivo.[110]
Outrossim, se manifesta sobre a matéria em tela o processualista Barbosa Moreira:
Esses dois últimos pressupostos em certa medida superpõem-se: a entender-se que a causa estará ‘em condições de imediato julgamento’ sempre que já não haja necessidade de outras provas além das produzidas nos autos, a cláusula abrangerá as hipóteses de discutir-se naquela ‘questão exclusivamente de direito’, pois só por exceção (art. 337) é concebível que se necessite de prova para resolver quaestio iuris. Teria sido preferível que se adotasse aqui, com as devidas adaptações, a fórmula relativa ao julgamento antecipado da lide, constante do art. 330, nº I: ‘quando a questão suscitada no recurso for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas’.[111]
4.6 Facultatividade ou imposição judicial?
Outro ponto polêmico sobre o assunto em análise diz respeito à obrigatoriedade ou não do Tribunal aplicar o parágrafo terceiro, do artigo 1013, quando estiverem presentes os pressupostos deste dispositivo.
Pois bem, é de fácil solução a indagação exposta acima, porquanto se deve levar em consideração o objetivo do legislador ao introduzir o dispositivo no código de processo civil.
Nesse contexto, em virtude da reforma ter visado à celeridade processual e a eficácia nas relações jurisdicionais, não há razão para entender que a aplicação do parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC, é uma faculdade do magistrado ad quem. Isso porque, uma vez presentes os requisitos expostos no mencionado artigo, já relacionados acima, o magistrado do segundo grau jurisdicional terá o poder-dever de aplicá-lo.[112]
A interpretação contrária ao citado artigo afronta diretamente seu fim maior, qual seja, atender mais rapidamente os anseios sociais quanto à resolução dos conflitos que são levados ao Poder Judiciário.
É este o entendimento adotado por Munir Karam:
Para os doutrinadores, o tribunal não tem faculdade, mas o dever de fazer o julgamento. Se o tribunal entender não se tratar da hipótese, deve justificar a sua decisão, declinando ao juízo as provas ou medidas que se fizerem necessárias para que a causa possa estar em condições de imediato julgamento.[113]
Neste mesmo sentido afirmou Humberto Theodoro Júnior ao explicitar que “o novo § 3º. do art. 1013 do CPC não criou simples faculdade para o Tribunal, que tem o dever de enfrentar o mérito da causa, quando configurados os requisitos legais para tanto”.[114]
Deste modo, conclui-se que, o tribunal terá o poder-dever de efetivar o julgamento per saltum, quando a causa estiver pronta para o julgamento, ou seja, quando não necessitar de qualquer produção de provas. Ou seja, o órgão de segundo grau de jurisdição deverá aplicar obrigatoriamente o parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC, julgando diretamente o mérito da causa, quando presentes os requisitos previstos neste dispositivo. Isto, portanto, é a denominada “Teoria da causa madura”.
Não há controvérsias sobre o procedimento adotado para o julgamento das causas que há incidência do § 3º, do artigo 1013, do CPC.
Em relação ao procedimento, prefacialmente, insta afirmar que, uma vez presentes os requisitos do supracitado dispositivo, não será necessário duas sessões distintas para o julgamento do processo, ou seja, não precisa de uma sessão para a reforma da sentença terminativa, e outra para o julgamento do mérito do recurso.[115]
Isso porque, não seria lógico e nem técnico o julgamento do processo em duas sessões, se a finalidade do parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC é garantir maior celeridade processual. O procedimento desta forma, com certeza, iria gerar uma maior demanda de tempo na tramitação do processo, indo de encontro, portanto, ao fim maior a reforma introduzida pela lei n° 10.352/2001.
Destarte, vislumbra-se que o órgão ad quem, numa mesma sessão, ao proferir o julgamento de um recurso de sentença terminativa, se for o caso de aplicar o § 3º, do artigo 515, do CPC/73, atual § 3º, do artigo 1013 do CPC/15 poderá reformar a sentença e, imediatamente, poderá se pronunciar sobre o mérito da pretensão. Assim, resta evidente que a decisão será proferida num mesmo acórdão, ou seja, não haverá um acórdão para a reforma da sentença e outro para o julgamento do mérito. Entretanto, se assim o fizer não gerará nulidade do julgado, pois não trará qualquer prejuízo para as partes.[116] Assim dispõe o § 1º, do artigo 282, do CPC.[117]
Para além disso, convém aduzir que o recorrente ao impugnar a decisão terminativa fustigada, deverá, de logo, questionar, também, a pretensão meritória, pois não terá outra oportunidade para fazê-lo. Do mesmo modo exige-se para o recorrido, ao apresentar suas contra-razões aos recursos, pois no direito brasileiro não há oportunidade para apresentar alegações sobre o mérito de forma separada.
Nesse contexto, após esses procedimentos, serão votadas separadamente as questões sobre o conhecimento do recurso, sobre a reforma da sentença, e por último, sobre o mérito da causa.[118]
Mallet, ainda, acrescenta alguns comentários sobre o procedimento da aplicação do § 3º, do artigo 515, do CPC/73 (equivalente ao § 3º, do artigo 1013, do CPC/73), no julgamento do recurso.
Concebe-se, pois, que, após a reforma unânime da sentença terminativa, fique vencido o relator na proposta de imediato exame do mérito, por entendem os demais julgadores não estarem presentes os pressupostos do § 3º. do art. 515 do CPC, caso em que haverá a baixa dos autos, para prosseguimento do processo (CPC, art. 560). Os juízes vencidos no julgamento de qualquer uma das questões deverão votar nas subseqüentes, consoante o art. 561 do CPC. Ao julgar que votara pela confirmação da sentença terminativa, vencido na questão, compete pronunciar-se sobre o mérito, se assim decidir a maioria.[119]
Inicialmente, faz-se mister salientar que existem doutrinadores que defendem a possibilidade de aplicação do § 3º, do artigo 1013, do CPC, em qualquer modalidade recursal, não se restringindo, portanto, só ao recurso de apelação. Para tanto, defendem que da mesma forma que o caput, do artigo 1013, do código de processo civil não se aplica só ao recurso de apelação, mesmo estando situado no capítulo de apelação, entendem que a mesma interpretação deve ser dada ao dispositivo em análise.
Deste modo, defende Cândido Rangel Dinamarco que o dispositivo em estudo “aplica-se a todos os recursos, além dos limites da apelação”[120].
No mesmo sentido é o entendimento de Cláudia Brodt Mendes e José Luiz Ragazzi:
Importante destacar também que o § 3º do artigo 515 apesar de estar situado no capítulo da apelação, não faz referência expressa a essa modalidade recursal, assim nada impede que este dispositivo seja aplicado aos demais recursos. Sabe-se que a própria regra da devolução tantum devolutum quantum appellatum estabelecida no caput do mesmo artigo 515 é válida para todos os recursos.[121]
Entretanto, observa-se que este posicionamento não pode prosperar, pois existem ressalvas em alguns recursos quanto a aplicação do § 3º, do artigo 1013, do CPC.
Neste sentido, pode-se afirmar que é incabível a tese de que o supramencionado dispositivo pode ser aplicado, por analogia, no âmbito do recurso extraordinário e especial, vez que os Tribunais Superiores só têm competência para apreciar matérias expressamente delimitadas no texto constitucional; além, é óbvio, da exigência do prequestionamento da matéria impugnada.[122]
Nesse contexto, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais apresentam entendimento assente de que é incabível a aplicado do referido dispositivo em sede de recursos especiais e extraordinários.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 515, § 3º, DO CPC: INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. O artigo 515, § 3.º, do Código de Processo Civil, é inaplicável em sede de recurso especial, por força do requisito do prequestionamento.
2. Precedentes: EDcl no REsp 786.724/SP, DJ 07.08.2006; EDcl no REsp 524889/PR, DJ 22.05.2006; REsp 723918/RN, DJ 20.06.2005; EDcl nos EDcl no REsp 70609/SP, DJ 12.08.1996.
3. Agravo regimental parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte a quo, para que aprecie o pedido de compensação tributária formulado pela ora agravada.[123] (Grifos inexistentes no original)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESO POLÍTICO TORTURADO – PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE – ART. 515, § 3º, DO CPC: INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão do STJ que nega provimento a recurso especial, confirmando a decisão do Tribunal de origem que anulou sentença que decretava a prescrição.
2. O STJ, ao examinar recurso especial, não está autorizado a prosseguir no julgamento do mérito da causa, mesmo se tratando de questão meramente de direito. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC.
3. Inexistência de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.[124]
(Original sem grifos)
Diante do exposto, conclui-se que, o dispositivo em análise pode ser aplicado no recurso de apelação. Entretanto, no que tange ao recurso especial e extraordinário vislumbra-se que, não cabe sua incidência nem mesmo por analogia, pois para que haja o conhecimento desses recursos há a exigência do requisito do prequestionamento.
Por sua vez, passa-se a análise quanto a incidência ou não do § 3º, do artigo 1013, do CPC, no recurso ordinário constitucional.
É cediço que o recurso ordinário constitucional, previsto nos artigos 102, II, e 105, II, da constituição federal, permite o reexame de matéria de fato ou de direito pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, pois, que o referido recurso dispensa o prequestionamento.[125]
Destarte, em razão da ausência do requisito do prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser plenamente aplicável o dispositivo introduzido pela lei nº 10.352/2001, por analogia, ao recurso ordinário, conforme se pode auferir dos julgados transcritos, in verbis, abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído com prova documental suficiente para a verificação do direito líquido e certo do impetrante.[126]
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - SÚMULA 202/STJ - CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º C/C 540 DO CPC – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA.
[...]
III - Aplica-se o regime da Apelação ao Recurso Ordinário (CPC, Art. 540),
permitindo ao Tribunal o julgamento imediato da causa madura, conforme o Art. 515, § 3º, do CPC.
IV - No processo de Mandado de Segurança não há coleta de provas. A prova dos fatos deve estar pré-constituída.[127]
Todavia, em julgamento do recurso em mandado de segurança nº 27017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento referente à matéria esposada acima. Este órgão jurisdicional passou a entender que a teoria da causa madura contida no artigo 1013, parágrafo terceiro, do código de processo civil, a qual prevê a possibilidade do tribunal examinar, originariamente, o mérito da ação originária não pode ser aplicada no julgamento de recurso ordinário de mandado de segurança extinto na origem, em razão de vedação pela carta magna.
Deste modo, apesar de reconhecer a similitude entre a apelação e o recurso ordinário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser mais cabível a aplicação do dispositivo, ora em estudo, no julgamento de recurso ordinário de mandado de segurança extinto no primeiro grau de jurisdição, em razão das peculiaridades que a ação mandamental apresenta, quais sejam, ter regras próprias para julgamento, e regras de competência originária e recursal esposadas na carta da república. A título de exemplo, a Ministra Eliana Calmon, relatora do mencionado recurso em mandado de segurança estabeleceu como uma dessas peculiaridades o entendimento jurisprudencial, fixado na súmula nº 41, do STJ, de que “o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.[128]
Neste sentido, transcreve-se o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual apresentou posicionamento acerca da não possibilidade de aplicação do § 3º, do artigo 515, do CPC/73, semelhante ao § 3º, do artigo 1013, do CPC/73, no julgamento de recurso ordinário de mandado de segurança extinto na origem.
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL – TERCEIRO PREJUDICADO - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, CPC.
1. O terceiro, prejudicado por decisão judicial, está autorizado a impetrar mandado de segurança, independentemente de interpor recurso. Não tem cabimento, no caso, a discussão sobre a possibilidade de ingressar com ação rescisória contra decisão cujos efeitos alcançam terceiro, estranho ao processo.
2. A jurisprudência do STJ admite aplicar recurso ordinário em mandado de segurança a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Inúmeros precedentes.
3. Posição que diverge do entendimento do STF (RMS 24.309-4, Rel. Min. Marco Aurélio; RMS 22.180/DF, Rel. Min. Eros Grau), inadmitindo a aplicação analógica do art. 515, § 3º CPC em recurso ordinário.
4. Afastando-se o óbice que impediu o exame do pedido mandamental, retornam os autos à origem para exame do mérito.
5. Recurso ordinário provido em parte.[129].
Neste sentido, com este posicionamento o Superior Tribunal de Justiça se coadunou com o entendimento da Corte Suprema, o qual defende o afastamento da incidência do § 3º, do artigo 1013, do diploma processual civil em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança.
Confirmando a assertiva acima, registra-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DEVOLUTIVIDADE. O DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO Código de Processo Civil não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, cuja previsão, no tocante à competência, decorre de texto da Constituição Federal.[130]
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMÓVEL FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
[...]
3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004].
4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito da impetração” [131].
Diante dos fatos esposados, vislumbra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi ao encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal é o mais adequado para ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o § 3º, do artigo 1013, do código de processo civil não pode ser aplicado no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança extinto na origem, pois, apesar da similitude entre o recurso ordinário e o recurso de apelação, o STJ não poderá julgar o mérito da ação originária, sob pena de violar a competência dos tribunais estaduais e regionais garantido pela constituição federal.
Outro ponto que merece destaque é a hipótese de ser decretada a prescrição e decadência da ação originária pelo magistrado a quo, determinando este, por via de conseqüência, a extinção com resolução de mérito da mencionada ação. Neste caso, urge indagar se no caso do tribunal desconsiderar, no julgamento do recurso, a decretação da prescrição e da decadência, ele poderá se pronunciar sobre o mérito da demanda, à luz do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 1013, do CPC.
O questionamento é de simples solução, vez que mesmo antes do surgimento da lei nº 10.352/2001, já havia o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o tribunal poderia, em caso de rejeitar a hipótese de prescrição ou decadência, analisar o mérito do recurso, acolhendo ou rejeitando o pedido do demandante.[132] Neste caso, era assente o entendimento de que não havia supressão de instância e nem mesmo violação do princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que, conforme já explanado, este não é uma garantia constitucional absoluta.
Entretanto, insta salientar que, o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ad quem, em caso de afastamento da decretação de prescrição e decadência, quando a questão for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída, decorre do exposto no parágrafo primeiro, do artigo 1013, do código de processo civil e não do parágrafo terceiro, deste artigo, porquanto a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, inclusive de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas pelo magistrado que atuou na primeira instância.
Este é, portanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes transcritos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL – CONTINUIDADE NO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – ART. 515, § 1º DO CPC.
1. O art. 515, § 3º do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura'). Dispositivo que não contempla a hipótese em que foi afastada a prescrição no Tribunal de Apelação.
2. Diferentemente, o art. 515, § 1º do Diploma Processual Civil, autoriza que o Tribunal, após afastar a prescrição, prossiga no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de instância.
3. Precedente da Corte Especial no REsp 274.736/DF.
4. Recurso especial provido.[133]
(Grifo inexistente na original)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ULTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDOR. ALEGADA OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 274.736/DF, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros (DJ de 1º.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que não configura supressão de instância o fato de o Tribunal ad quem, no julgamento da apelação, após afastar o implemento do prazo prescricional - que é fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito -, passar a apreciar diretamente o mérito da lide, quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída. Isso, porque "o § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Assim, "se o Tribunal ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento da causa". Desse modo, a autorização para o afastamento da prescrição e posterior julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal ad quem, em sede de apelação, decorre do disposto no § 1º do art. 515, do CPC e não de seu § 3º, tendo em vista que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, inclusive a apreciação e o julgamento de "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".
4. Não é necessário pedido expresso da parte interessada no sentido do julgamento do mérito da demanda, após o afastamento de causa extintiva do processo, mormente porque o Tribunal de origem estava autorizado, em sede de apelação, a julgar o mérito da causa, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, do CPC).
[...]
7. Recurso especial desprovido.[134]
Assim, entende-se que, nos casos em que o tribunal julgar diretamente o mérito da lide, após afastar a prescrição ou decadência decretada erroneamente pelo magistrado a quo, ele tem a prerrogativa de agir dessa forma, em razão do parágrafo primeiro, do artigo 1013, do CPC e não em decorrência do previsto no § 3º, do referido artigo, pois a aplicação deste só é possível em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, o que de dissocia da hipótese da extinção do processo por decretação, por exemplo, da prescrição, uma vez que esta extinção é com resolução do mérito, conforme previsto no artigo 487, do diploma processual civil.
A reforma implementada no âmbito do processo civil, através da lei nº 10.352/2001, ao introduzir o parágrafo terceiro ao artigo 515, do código de processo civil, que atualmente encontra-se no artigo 1013, § 3º do CPC, visou garantir aos cidadãos brasileiros a celeridade processual e a efetividade das prestações jurisdicionais, porquanto permitiu o julgamento originário do mérito da causa pelo órgão de segunda instância, desde que presentes certos requisitos insculpidos no mencionado dispositivo.
Com a introdução deste parágrafo ao artigo 1013, do diploma processual civil, o legislador refutou o excesso de formalismo que existia na norma que vigia anteriormente a esta reforma, pois o tribunal deveria remeter os autos à primeira instância em caso da sentença terminativa padecer de algum vício, não existindo nenhuma exceção a esta regra. Destarte, conclui-se que o procedimento anterior estava indo de encontro ao objetivo maior do legislador brasileiro, qual seja, garantir celeridade na atividade da máquina judiciária, a fim de propiciar a sociedade a solução de seus litígios em tempo razoável.
Nesta ordem de ideias, pode-se auferir que a vigência do já citado parágrafo terceiro do artigo 1013, do código de processo civil, minimizou a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição. Entretanto, tal fato não tem o condão de macular o supracitado dispositivo de inconstitucionalidade, pois, apesar do referido princípio está implicitamente previsto na constituição federal vigente, o mesmo não é uma garantia constitucional absoluta, podendo, inclusive, sofrer restrições por lei infraconstitucional, como foi no caso do citado artigo.
Outrossim, não pode prosperar a tese de que o referido dispositivo é inconstitucional por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o órgão de segunda instância só poderá julgar originariamente a lide quando esta estiver madura para julgamento, ou seja, quando estiver em condições de imediato julgamento. Assim, em virtude da aplicação de tal dispositivo ser possível, apenas, quando a causa não necessitar de qualquer dilação probatória, bem como quando as partes já tiverem se pronunciado nos autos, é incabível a tese de que o mencionado dispositivo é inconstitucional pelas razões apontadas acima.
Para além disso, quanto ao tema em análise, pode-se auferir que o julgamento per saltum não viola o princípio da reformatio in peius, porque o órgão de segunda instância ao apreciar a causa não estará rejulgando-a, mas sim, julgando-a pela primeira vez, tendo em vista que o mérito, sequer, foi apreciado pelo magistrado a quo.
No que pertine a aplicação do parágrafo terceiro do artigo 1013 do código de processo civil, convém afirmar que é dever do magistrado a aplicação do mesmo, desde que presentes os requisitos estampados no mencionado artigo. Insta acrescer, ainda, que apesar do parágrafo terceiro do artigo 1013 do CPC estar inserido no código de processo civil no capítulo do recurso de apelação, sua incidência não ficará restrita, apenas, a tal recurso, podendo ser aplicado em qualquer espécie de recurso, exceto nos recursos extraordinários, especiais, e no recurso ordinário de mandado de segurança. Nos demais casos, portanto, o tribunal poderá aplicar, por analogia, o § 3º do artigo 1013 do CPC, e julgar originariamente o “meritum causae”.
Por fim, demonstrou-se que nos casos do tribunal reconhecer o equívoco do órgão de primeira instância ao decretar a prescrição ou decadência da causa, aquele poderá julgar imediatamente o mérito da causa, desde que esta não necessite de qualquer produção de provas. Esta prerrogativa conferida ao magistrado ad quem decorre do parágrafo primeiro do artigo 1013, do diploma processual civil, e não do parágrafo terceiro do citado dispositivo, já que este só poderá ser utilizado nos casos em que o recurso combater sentença terminativa, e não uma sentença resolutória de mérito, como é o caso decretação da prescrição e decadência.
Diante do exposto, não se pode olvidar que a abordada reforma processual civil visou abolir a lentidão do trâmite processual na justiça brasileira, ou seja, almejou concretizar a celeridade processual, a garantia da razoável duração do processo e o pleno acesso à justiça. Além disso, acrescenta-se que, o mencionado dispositivo apesar de ter minimizado a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, o mesmo foi redigido em consonância com princípio da segurança jurídica, uma vez que só será possível a sua incidência nos casos em que a demanda não necessitar de nenhuma dilação probatória, pois caso contrário haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 209954/SP. 2ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 04 de dezembro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=209954&base=baseAcordaos>. Acesso em: 12. maio. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança nº 24309/DF. 1ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 30 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=24309&base=baseAcordaos>. Acesso em: 18. set. 2009.
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NOTAS:
[1] LUCENA, Túlio de Araújo. Aspectos controvertidos do art. 515, § 3º, do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 508, ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5960>. Acesso em: 13 set. 2009.
[2] BARINONE, Rodrigo. A proibição da reformatio in peius e o § 3º. do art. 515 do CPC. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v 8, p. 692.
[3] LUCENA, op. cit.
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações da lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v 6, p. 263.
[5] LUCENA, 2004.
[6] CAMBI, Eduardo. Mudando os rumos da apelação: comentários sobre a inclusão, pela lei 10.352/2001, do § 3º ao art. 515 do CPC. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6, p. 179-180.
[7] MELO, Ricardo Procópio Bandeira de. Princípio do duplo grau de jurisdição: garantia constitucional, extensão e algumas notas sobre o § 3º do art. 515 do CPC. In: NERY JÚNIOR, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 8, p. 667.
[8] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 34.
[9] JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007. p. 170.
[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: Bestbook, 2001. p. 152.
[11] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. O duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 27.
[12] NERY JÚNIOR, 2004, p. 44
[13] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v.3. Editora Limonad. p. 83-84.
[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 238-239.
[15] ALVIM, Eduardo Arruda; MARTINS, Cristiano Zanin. Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6, p. 136.
[16] NERY JÚNIOR, 2004, p. 39
[17] ALVIM; MARTINS, 2002, p. 136.
[18] OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes. Efeito do recurso de apelação em face do novo § 3º do art. do CPC. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6, p. 237.
[19] ALVIM; MARTINS, 2002, p. 135.
[20] ALVIM; MARTINS, loc. cit.
[21] LASPRO, 1995, p. 116.
[22] GUEDES, Jefferson Carús. Duplo grau ou duplo exame e a atenuação do reexame necessário nas leis brasileiras. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6, p. 287.
[23] OLIVEIRA, 2002, p. 237.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JÚNIOR, Fredie, 2001 apud PEREIRA, Joana Carolina Lins. Recursos de apelação: amplitude do efeito devolutivo. Curitiba: Juruá, 2003. p.55.
[25] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.175.
[26] OLIVEIRA, 2002, p. 237-238.
[27] BRASIL. Constituição da República Federativa. In: Vade mecum organizado com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaiz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008a. p. 10.
[28] MELO, 2005, p. 670.
[29] MELO, loc. cit.
[30] SÁ, Djanira Maria Radamés de. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei n° 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 190.
[31] Ibidem, p. 191.
[32] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 63.
[33] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 140.
[34] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 54-55.
[35] SÁ, 1999, p. 191.
[36] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 1. ed. Campinas: Brookseller, 1997. p. 126.
[37] MARINONI, Luiz Guilherme. A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 140.
[38] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. v. 3, p. 26.
[38] JORGE, 2007, p. 240.
[39] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 601832/SP. 2ª Turma. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 03 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=princípio%20duplo%20grau%20jurisdição%20constitucional&base=baseAcordaos>. Acesso em: 12 maio 2009.
[40] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus nº 79785/RJ. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 21 de novembro de 2002. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=princípio%20duplo%20grau%20jurisdição%20constitucional&base=baseAcordaos>. Acesso em: 12. maio. 2009.
[41] PEREIRA, 2003. p. 55.
[42] PINTO, 2003. p. 63; SÁ, 1999, p. 191.
[43] OLIVEIRA, 2002, p. 239.
[44] BRASIL, Supremo Tribunal Federal apud PEREIRA, 2003, p. 55.
[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no agravo de instrumento nº 209954/SP. 2ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 04 de dezembro. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=209954&base=baseAcordaos>. Acesso em: 12. maio. 2009.
[46] OLIVEIRA, 2002, p. 239.
[47] DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 26; MARINONI, 2001, p. 140; MARQUES, 1997, p. 126.
[48] OLIVEIRA, op. cit, p. 239.
[49] NERY JÚNIOR, 2004, p. 42-43; OLIVEIRA, 2002, p. 241.
[50] PEREIRA, 2003, p. 57.
[51] NERY JÚNIOR, 2004, p. 75.
[52] BRASIL. Código de processo civil. In: Vade mecum organizado com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaiz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008b. p. 432.
[53] GUEDES, 2002, p. 287.
[54] BRASIL, 2008b, p. 432.
[55] ALVIM; MARTINS, 2002, p. 138.
[56] DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 32-33.
[57] ALVIM; MARTINS, 2002, p. 139-140.
[58] JORGE, Flávio Cheim. Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 53; MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 131-132.
[59] JORGE, 2002, p. 54.
[60] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 850-851.
[61] BARINONI, 2003, p. 677-678.
[62] NERY JÚNIOR; NERY, 2007, p. 850.
[63] CHAMONE, Marcelo Azevedo. O julgamento do “meritum causae” pelo juízo “ad quem”. Jus Navigandi. Terezina, ano 10. n. 1210, maio. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9078>. Acesso em: 14 set. 2009.
[64] MOREIRA, 2005, p. 132.
[65] ALVIM; MARTINS, 2002, p. 81-82; MOREIRA, 2006, p. 257.
[66] MOREIRA, 2005, p. 123; NERY JÚNIOR; NERY, 2007, p. 856.
[67] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 64.
[68] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. vol. 7, p. 447.
[69] NERY JÚNIOR; NERY, 2007, p. 856.
[70] BRASIL, 2008b, p. 438.
[71] BEDAQUE, 2003, p. 447.
[72] MOREIRA, 2006. p. 431.
[73] BRASIL, 2008b, p. 438.
[74] MOREIRA, 2006, p. 431.
[75] MOREIRA, 2006, p. 431.
[76] NERY JÚNIOR, 2004, p. 448.
[77] JORGE, 2007, p. 225.
[78] DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 81; NERY JÚNIOR, 2004, p. 445.
[79] JORGE, op. cit, p. 224.
[80] NERY JÚNIOR, 2004, p. 446.
[81] CHAMONE, 2006.
[82] NERY JÚNIOR, 2004, p. 484.
[83] NERY JÚNIOR, loc. cit.
[84] NERY JÚNIOR, loc. cit.
[85] Ibidem, p. 488.
[86] NERY JÚNIOR, 2004, p. 489.
[87] Ibidem, p. 477.
[88] Ibidem, p. 478.
[89] NERY JÚNIOR, 2004, p. 479.
[90] LUCENA, 2004.
[91] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 1035588. 1ª Turma. Relator: Ministro Rafael Mayer. Brasília, DF, 19 de dezembro de 1984. Disponível em: <http://www.stf.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=Apelação%20civil%20duplo%2ograu%20jurisdiçao%20extinção%20processo%20sem%29julgamento%20mérito%20instância%20inferior&base=baseAcordaos>. Acesso em: 10. ago. 2009.
[92] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário nº 84.467/SP. 1ª Turma. Relator: Ministro Bilac Pinto. Brasília, DF, 19 de novembro de 1976. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=re%2084467&base=baseAcordaos>. Acesso em: 10. ago. 2009.
[93] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1014444/RJ (2007/0294039-4). 2ª Turma. Relator: Ministro Castro Meira. Brasília, DF, 06 de março de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1014444&&b=ACOR&p=true&t=&I=10&i=7#>. Acesso em: 16. ago. 2008.
[94] BEDAQUE, 2003, p. 454.
[95] CAMBI, 2002, p. 179.
[96] MALLET, Estêvão. Reforma de sentença terminativa e julgamento imediato do mérito (lei 10.352). In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7, p. 183.
[97] DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JÚNIOR, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002a. v. 5, p. 38.
[98] OLIVEIRA, 2002, p. 239.
[99] PEREIRA, 2003, p. 224.
[100] BRASIL, 2008a, p. 10.
[101] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 93.
[102] CAMBI, 2002, p. 184.
[103] NERY JÚNIOR, 2004, p. 183.
[104] NERY JÚNIOR, 2004, p. 183-184.
[105] MELO, 2005, p. 686.
[106] ALVIM, Arruda. Notas sobre algumas das mutações verificadas com a lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 6, p. 78.
[107] MELO, 2005, p. 687.
[108] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 859595/RJ (2006/0120239-8). 2ª Turma. Relatora: Ministra Relator Eliana Calmon. Brasília, DF, 14 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualização=RESUMO&b=ACOR&livre=859595>. Acesso em: 16. ago. 2009.
[109] NERY JÚNIOR, NERY, 2007, p. 857.
[110] OLIVEIRA, 2002, p. 257.
[111] MOREIRA, 2006, p. 433.
[112] WAMBIER; WAMBIER, 2002. p. 142-144.
[113] KARAM, Munir. Novos aspectos da apelação cível (o julgamento por salto de instância do § 3º do art. 515). In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 9, p. 377.
[114] THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 271.
[115] MALLET, 2003, p. 200.
[116] MALLET, loc. cit.
[117] BRASIL, 2008b, p. 417: “O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”.
[118] MALLET, 2003, p. 200-201.
[119] Ibidem, 203.
[120] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002b. p. 162-163.
[121] MENDES, Cláudia Brodt; RAGAZZI, José Luiz. Constitucionalidade da supressão do duplo grau de jurisdição – artigo 515 § 3º do CPC. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos: divisão jurídica, São Paulo, v. 41, n. 48, jul/dez. 2007. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/29977/29432>. Acesso em 23. ago. 2009.
[122] ARAÚJO, 2003, p. 81.
[123] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial nº 988034/DF (2007/0218367-6). 1ª Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 08 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=988034#>. Acesso em: 23. ago. 2009.
[124] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração no recurso especial nº 524889/PR (2003/0044445-3). 2ª Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: Brasília, DF, 22 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=524889&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4>. Acesso em 23. ago. 2009.
[125] DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 247.
[126] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em mandado de segurança nº 20677/BA (2005/0155294-6). 5ª Turma. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 01 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=20677&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=142>. Acesso em: 18. set. 2009.
[127] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em mandado de segurança nº 20541/SP (2005/0136251-1). 3ª Turma. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília, DF, 28 de maio de 2007. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=20541&&b=ACOR&p=true&t=&J=10&i=9>. Acesso em: 18. set. 2009.
[128] BRASIL. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. In: Vade mecum organizado com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaiz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008c. p. 1694.
[129] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário em mandado de segurança nº 27368/PE (2008/0162816-7). 2ª Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 27 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=27368&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 18. set. 2009.
[130] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração no recurso em mandado de segurança nº 24309/DF. 1ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 30 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=24309&base=baseAcordaos>. Acesso em: 18. set. 2009.
[131] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em mandado de segurança nº 22180/DF. 1ª Turma. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 12 de agosto de 2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=22180&base=baseAcordaos>. Acesso em: 18 set. 2009.
[132] DIDIER JÚNIOR; CUNHA, 2009, p. 108.
[133] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 722410/SP (2005/0017979-4). 2ª Turma. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, DF, 07 de junho de 2005. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=722410&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=6>. Acesso em: 18 set. 2009.
[134]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1102897/DF (2008/0274382-1). 1º Turma. Relatora: Ministra Denise Arruda. Brasília, DF, 05 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=1102897>. Acesso em: 18 de set. 2009.
Pós Graduada
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GABRIELA FERREIRA ALVES DA SILVA VILAÇA, . Julgamento por salto de instância e celeridade processual: Artigo 1013 § 3º do Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61685/julgamento-por-salto-de-instncia-e-celeridade-processual-artigo-1013-3-do-cdigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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