RESUMO[1]: A atuação da Defensoria Pública da União via PROJETO “Lares de Idosos: Espaços para Direitos, Dignidade e Solidariedade” está no contexto da implementação da RENADI (Rede Nacional de Proteção aos Direitos dos Idosos[2]), tendo em vista a enorme preocupação com aumento atual e galopante da violência praticada contra esse segmento social vulnerável. Diante desse contexto, qual seria o papel da Defensoria Pública do Brasil? Entende-se que a Defensoria Pública deve servir como uma espécie de ponte para concretizar direitos previstos no plano abstrato (leis), porém, ainda não implementados em prol da população idosa e seus cuidadores. Trata-se de reforçar a atuação de um Estado que previne e/ou reduz a eclosão da violência praticada x idosos mediante a concretização de direitos já previstos em nossa legislação (Constituição Federal de 1988, Política Nacional do Idoso, Estatuto do Idoso etc.), como, por exemplo, direitos a benefícios assistenciais/previdenciários (renda), medicamentos e tratamentos médicos domiciliares (saúde), assistência aos cuidadores familiares (assistência social), substituição de curadores que fazem mal uso dos recursos dos idosos, atuação em fraudes envolvendo empréstimos consignados, direitos coletivos específicos para esse público (programa saúde da família – PSF –, centros-dia, hospitais-dia, centros de convivência para idosos, serviços de apoio aos cuidadores familiares etc.), dentre outros até hoje não implementados pela maior parte dos municípios, apesar de a lei 8.842 (PNI - Política Nacional do Idoso) estar vigente desde de 1994. Afinal, prevenir é muito melhor do que remediar.
Palavras-chave: População idosa com deficiência. Atuação da Defensoria Pública Brasileira. Ponte para efetivar direitos.
SUMÁRIO: 1. A implementação de políticas públicas em prol de idosos (e seus cuidadores familiares) enquanto estratégia eficaz para prevenir/reduzir a violência de todos os tipos contra esse vulnerável segmento social 2. Do serviço de acolhimento institucional de pessoas no Brasil 3. Conclusão.
1.A implementação de políticas públicas em prol de idosos (e seus cuidadores familiares) enquanto estratégia eficaz para prevenir/reduzir a violência de todos os tipos contra esse vulnerável segmento social
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos últimos anos a população do país manteve a tendência de envelhecimento e ultrapassou a marca de 30,3 milhões de idosos em 2017, conforme última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua.[3] Para o Ministério da Saúde, o aumento da população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos alterou significativamente o formato da pirâmide etária em comparação ao ano de 1980 e essa variação terá mais impacto em 2060, momento em que cerca de 1/3 dos brasileiros será considerado pessoa idosa.[4]
Apesar de todas as garantias, direitos e políticas públicas previstas na legislação de regência (leis 8.842/1994 e 10.741/2003, por ex.), como também na Constituição Federal, a situação enfrentada pelos idosos no Brasil ainda é precária, seja pela ausência de implementação das políticas públicas previstas na Política Nacional do Idoso (PNI – lei 8.842/1994), seja pelo tratamento recebido por eles (violência física, psíquica, financeira, estrutural, institucional, entre outras), o que causa certa estranheza, porque, no século XXI, o índice de envelhecimento da população brasileira tornou-se mais elevado em comparação com o século passado.[5]
No Brasil, a violência contra os idosos, infelizmente, ainda é realidade e cresceu durante a pandemia ocasionada pelo Coronavírus. Segundo o Ouvidor Nacional dos Direitos Humanos, Fernando Ferreira, apenas no 1º semestre do ano de 2021, foram recebidas 37 mil notificações de violência contra idosos.[6]
Os números são alarmantes e demonstram que uma considerável e crescente parcela da sociedade brasileira está envelhecendo, adoecendo e, como se isso já não fosse o bastante, sofrendo com uma situação de abandono. Trata-se, certamente, de um dos segmentos sociais mais vulneráveis dentre todos. Muitas dessas pessoas estão acamadas e possuem limitações que lhes impedem até mesmo de falar e/ou expressar qualquer tipo de vontade.
A situação em exame tem como lastro a própria alteração da dinâmica social que ocorrendo ao longo dos anos. Os fatores sociais modificativos são diversos e variados, contudo, alguns costumam ser mais reverberados, dentre os quais: a alteração significativa dos arranjos familiares – sim, no plano horizontal, as famílias estão menores e já não há mais quem cuide dos mais dependentes –, a ausência de recursos financeiros – por vezes provocada pela dificuldade de acesso aos benefícios previdenciários/assistenciais –, a própria mudança do papel social da mulher – se antes ela tinha um papel quase restrito ao ambiente familiar, atualmente, trata-se, em muitos lares, da principal provedora do sustento familiar –, e, sobretudo, a própria a falta de implementação das políticas públicas de apoio aos idosos e seus cuidadores familiares previstas na Política Nacional do Idoso de 1994, como, por exemplo, centros de convivência, centros de cuidados diurnos (centros-dia/hospitais-dia), casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, dentre outras.
Por vezes, as famílias que possuem em seu bojo pessoas que demandam cuidados especiais acabam se vendo compelidas, ante as dificuldades que a vida e a omissão estatal lhes impõem, e a própria ausência de membros cuidadores, a institucionalizarem seus entes mais queridos. Isso, para que, ao menos em tese, eles recebam um tratamento mais digno e adequado no âmbito dos centros de acolhimento institucional.
E, segundo informado pela então Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos[7], já há aproximadamente 80 mil idosos vivendo em mais de 6,2 mil instituições de acolhimento espalhadas pelo país afora. Estima-se que o número seja ainda maior, caso se computem as instituições que abrigam esse tipo de público de modo informal.
Diante desse panorama, entende-se que, em vez de criminalizar condutas de familiares sufocados ante a própria ausência de apoio estatal, revela-se muito mais produtivo evitar que essa situação em si ocorra. Para tanto, e como já asseverado pelo GT-PID (DPU) em evento público (Junho Violeta) realizado na Câmara dos Deputados[8], tem-se como imprescindível a estruturação/ampliação de um Estado que atue na prevenção tanto da violência quanto da própria institucionalização em massa – com a ampliação do escopo e das visitas/atendimentos realizadas/os via Programa Saúde da Família (PFS), instalação de centros de cuidados diurnos (centros-dia/hospitais-dia), oficinas abrigadas de trabalho etc. –, das quais milhares de idosos têm sido vítimas atualmente.
Outra questão de crucial importância para se garantir uma maior qualidade de vida em prol dos idosos mais vulnerabilizados, refere-se à busca incessante pela estruturação e regularização de instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), mormente aquelas menores, situadas em regiões com baixo IDH, e que se encontram em situação de maior vulnerabilidade/risco social.
A esse respeito, observa-se a necessidade de fomentar uma atuação em rede mais concreta e direta, seja por parte dos entes federados/gestores competentes (União, Estados e Municípios), seja pelos entes estatais/sociais que atuam na defesa desse segmento social (Defensoria Pública, Ministério Público, OAB, por ex.), bem como dos milhares de Conselhos de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas - e similares - espalhados pelo país afora (CNDI[9], conselhos estaduais e municipais); em relação a estes, porque são os responsáveis pela gestão e fixação de critérios para a aplicação de recursos existentes em incontáveis fundos (ex: Fundo Nacional do Idoso[10]) criados justamente para garantir uma maior dignidade aos idosos situados em seus respectivos campos de atuação.
E, para atuar na concretização dessas políticas públicas de apoio aos idosos e seus cuidadores familiares já previstas na PNI desde 1994, deve-se reforçar a atuação das Defensorias Públicas (entes ombudsman e custos vulnerabilis[11]), incluindo a da DPU – com representatividade nacional – perante as autoridades públicas responsáveis por sua implementação em suas respectivas localidades.
E foi exatamente nesse contexto de fomento à atuação em rede e concretização de direitos e políticas públicas em prol desse vulnerável segmento social que exsurgiu, no âmbito da DPU, o Projeto “Lares de Idosos: Espaços para Diretos, Dignidade e Solidariedade”[12].
Afinal, investir em um lar de idosos (por ex.), mais do que uma demonstração de respeito ao passado de quem tanto contribuiu em prol da sociedade e exemplo de atitude que revela amor e consideração ao próximo, traduz uma verdadeira visão de futuro por parte do gestor público que consegue enxergar uma sociedade atual com arranjos familiares cada vez menores e que envelhece de forma exponencial. É dizer: se hoje já são tão fundamentais, a tendência que os lares de idosos sejam ainda mais necessários no futuro.
2.Do serviço de acolhimento institucional de pessoas no Brasil
No Brasil, vários serviços que envolvem o acolhimento de pessoas se inserem no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). À semelhança do que ocorre com determinados serviços/equipamentos prestados/existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), tais serviços também são – ou deveriam ser – cofinanciados com recursos públicos federais, estaduais e municipais[13].
Mesmo porque, quando em contato com a realidade, o que se tem verificado é que determinados equipamentos, como as ILPIs, para ampararem os idosos mais dependentes sob seus cuidados com o mínimo de dignidade (nos termos da própria RDC da Anvisa), precisam e necessitam dispor de serviços multidisciplinares (saúde, assistência social, transporte, lazer, cultura etc.), o que, portanto, vai muito além da área afeta exclusivamente ao SUAS. De todo modo, acerca do aludido cofinanciamento federativo (amplo), eis o que dispõem, dentre outros, alguns dos dispositivos previstos na Lei 8.742/93 (LOAS):
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
Art. 6o-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 15. Compete aos Municípios:
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Tais repasses normalmente ocorrem – ou deveriam ocorrer – mediante a transferência, por ex., de recursos financeiros do governo federal, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS [14]), para os municípios, via respectivos fundos municipais, que, por sua vez, celebram convênios com entidades filantrópicas, assistenciais, dentre outras de origem não governamental (ONGs), que, ao fim e ao cabo, acabam ficando responsáveis pela instalação e/ou manutenção da maior parte dos centros de acolhimento institucional existentes em nosso país. Além disso, também ocorrem repasses – ou deveriam ocorrer – via Fundo Nacional do Idoso (FNI[15]), dentre outras fontes de recursos federais.
À guisa de corroboração deste cofinanciamento – só que mediante repasses diretos aos equipamentos –, cita-se a Portaria de nº 2.221, de 3 de setembro de 2020, oriunda do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação do auxílio financeiro emergencial pela União às instituições de longa permanência e define os critérios de rateio, nos termos da Lei nº 14.018, de 20 de junho de 2020. Esta norma trata do auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), com o objetivo de fortalecer o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Ressalta-se que parte considerável dessa verba adveio do Fundo Nacional do Idoso.
Vale dizer – e isso merece ser novamente destacado – que tal serviço/equipamento se insere no âmbito do SUAS – Sistema Único de Assistência Social – como espécie de serviço de proteção social especial de alta complexidade. Em outras palavras, não se trata de um serviço público simples, mas, extremamente dispendioso e complexo, que deveria ser prestado primordialmente pelo Estado[16]. Sabe-se, contudo, que tal incumbência mais penosa acabou sendo delegada a algumas pessoas (pessoas simples, na maioria dos casos), que, ao longo de suas histórias, já vinham exercendo esse tipo de papel social e caridoso, embora não da forma tão onerosa, complexa e profissional, como ora exigido pela legislação sanitária de regência.
Tal delegação, por óbvio, não exime – ou não deveria eximir – o poder público local de qualquer responsabilidade na origem quanto ao dever constitucional que lhe cabe de garantir todo o necessário para resguardar a dignidade da pessoa humana em relação aos idosos (e cuidadores familiares) que residem em seu território.
Ocorre que, durante as vistorias, a equipe da DPU ouviu relatos dos responsáveis pelas instituições sobre a falta de fornecimento de fraldas geriátricas, de medicamentos de uso contínuo, de tratamento contínuo e em amplitude suficiente por parte do Programa Saúde da Família, de materiais para curativo e de serviços de fisioterapia para evitar atrofias nos idosos mais dependentes, entre outros desafios enfrentados pelas ILPIs.
Verificou-se, ainda, que, em razão das dificuldades de regularização e da falta de repasses de verbas, algumas ILPIs condicionam o acolhimento à existência de benefício previdenciário ou assistencial para a manutenção da própria subsistência. Mesmo assim, alguns gestores, apesar de todas as dificuldades, abrem os lares para ampararem seres humanos em situação de abandono, independentemente de qualquer contraprestação.
Já o poder público, por meio de seus órgãos, continua encaminhando pessoas idosas (ou não) para as instituições. Em alguns casos, são encaminhadas pessoas em situação de rua e pessoas com deficiência ainda não idosas. Nesse cenário, denota-se uma postura contraditória do poder público. Ora, se por um lado são realizadas visitas para o apontamento de irregularidades formais e estruturais, por outro, não são realizados repasses tampouco adotadas medidas concretas para a estruturação desses espaços de acolhimento.
Tal situação faz com que muitos desses lares permaneçam em um interminável ciclo de precariedade, já que, sem a documentação necessária (alvará, por ex.), não conseguem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para fins de isenção tributária, e não conseguem captar recursos de fundo algum (nacional/estadual/municipal; a exceção foi o auxílio emergencial da União repassado nos termos da Lei n. 14.018/2020 e Portaria GM/MMFDH n. 2.221, de 03 de setembro de 2020).
Sem esses recursos, sem isenção tributária, e sem o apoio estatal concreto e suficiente, tais entidades acabam nunca reunindo condições de saírem do que parece ser um infindável redemoinho de irregularidades e precariedades. E, como continuam sendo alimentados com mais e mais residentes enviados pelos órgãos assistenciais locais (CREAS, por ex.), acabam tendo tal situação ainda mais agravada ao longo dos anos.
E tudo isso fica ainda mais evidente quando se leva em consideração o custo mensal estimado para se manter uma ILPI, e o que efetivamente esses lares conseguem arduamente obter a título de receita (basicamente benefícios mínimos de idosos e doações esporádicas).
3. Conclusão
Diante desse contexto, qual seria o papel da Defensoria Pública do Brasil?
Entende-se que a Defensoria Pública deve servir como uma espécie de ponte para concretizar direitos previstos no plano abstrato (leis), porém, ainda não implementados em prol da população idosa e seus cuidadores. Trata-se de reforçar a atuação de um Estado que previne e/ou reduz a eclosão da violência praticada x idosos mediante a concretização de direitos já previstos em nossa legislação (Constituição Federal de 1988, Política Nacional do Idoso, Estatuto do Idoso etc.), como, por exemplo, direitos a benefícios assistenciais/previdenciários (renda), medicamentos e tratamentos médicos domiciliares (saúde), assistência aos cuidadores familiares (assistência social), substituição de curadores que fazem mal uso dos recursos dos idosos, atuação em fraudes envolvendo empréstimos consignados, direitos coletivos específicos para esse público (programa saúde da família – PSF –, centros-dia, hospitais-dia, centros de convivência para idosos, serviços de apoio aos cuidadores familiares etc.), dentre outros até hoje não implementados pela maior parte dos municípios, apesar de a lei 8.842 (PNI - Política Nacional do Idoso) estar vigente desde de 1994.
Afinal, prevenir é muito melhor do que remediar. E, a cada missão/visita in loco, sobe-se mais um degrau em busca da concretização desses direitos. Inicialmente, focou-se nos atendimentos individuais e na forma como o auxílio-emergencial prestado pela União às ILPIs foi utilizado. Depois, já se passou a discutir, também, a própria reestruturação do sistema de acolhimento institucional em âmbito local, seja com os gestores de ILPIs, seja com a gestão pública, seja com outras/os instituições/entes com atuação na localidade (DPE, MPE, Conselho Municipal de Idosos etc.). Agora, as discussões já estão girando em torno, também, da existência e/ou (re)ativação de um cofinanciamento federal, estadual e municipal, e o fomento à utilização estratégica dos fundos específicos como forma de “driblar” a ausência de recursos no âmbito local[17], para que os serviços/equipamentos voltados aos idosos e seus familiares sejam implementados na prática e, com isso, haja efetiva redução tanto da galopante violência intrafamiliar atualmente praticada contra idosos quanto da institucionalização em massa em ILPIs (instituições de longa permanência para idosos ou “lares de idosos” ou “asilos”) que vem atingindo esse segmento social mais vulnerável.
E isso é somente o início de uma longa e contínua caminhada.
Mais informações sobre o Projeto Lares de Idosos podem ser obtidas por meio de alguns vídeos institucionais (https://www.youtube.com/watch?v=UOFkoj97yyM e https://www.youtube.com/watch?v=XQDcW1zl_2E) e/ou via site da DPU (https://promocaodedireitoshumanos.dpu.def.br/gt-atendimento-a-pessoa-idosa-e-a-pessoa-com-deficiencia/).
[1] Vídeos institucionais disponíveis em: https://youtu.be/UOFkoj97yyM e https://www.youtube.com/watch?v=XQDcW1zl_2E
[3]https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017
[5] https://www.ufjf.br/ladem/2020/06/21/envelhecimento-populacional-continua-e-nao-ha-perigo-de-um-geronticidio-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves/
[6] https://www.camara.leg.br/noticias/774878-pandemia-de-covid-agravou-situacao-de-violencia-contra-idosos/
[7] https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-04/equipes-de-saude-da-familia-vao-visitar-idosos-em-asilos
[8] https://www.dpu.def.br/noticias-institucional/233-slideshow/63067-dpu-participa-de-evento-pelo-dia-mundial-de-conscientizacao-da-violencia-contra-a-pessoa-idosa
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9893.htm; A presidência do CNDI, que integra a estrutura do MMFDH, é exercida atualmente pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa (SNPDI/MMFDH). Recentemente, foi firmado ACT entre a DPU e o MMFDH/SNPDI, que culminou com a implantação do Projeto defensorial “Lares de Idosos: Espaços para Direitos, Dignidade e Solidariedade”.
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12213.htm, art. 4º É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
[12] Vídeos institucionais disponíveis em: https://youtu.be/UOFkoj97yyM e https://www.youtube.com/watch?v=XQDcW1zl_2E
[13]http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/assistencia-social/pse-protecao-social-especial/pisos-pse/piso-de-alta-complexidade; http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/gestao-do-suas/financiamento/repasses; http://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito/execute.jsf?b=*dpotvmubsQbsdfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs
[16] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm: Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: ... III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Defensor Público Federal – Defensoria Pública da União – Brasil. Ex-Coordenador e Membro atual do Grupo de Trabalho de atendimento à Pessoa Idosa e com Deficiência – GTPID/DPGU
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIORI, RICARDO FIGUEIREDO. A Defensoria Pública como ponte para concretizar direitos e prevenir/reduzir a galopante violência que atualmente acomete a população idosa mais vulnerável (Um breve ensaio à luz do projeto defensorial “Lares de Idosos: Espaços para Diretos, Dignidade e Solidariedade”) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61711/a-defensoria-pblica-como-ponte-para-concretizar-direitos-e-prevenir-reduzir-a-galopante-violncia-que-atualmente-acomete-a-populao-idosa-mais-vulnervel-um-breve-ensaio-luz-do-projeto-defensorial-lares-de-idosos-espaos-para-diretos-dignidade-e-solidariedad. Acesso em: 22 nov 2024.
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