RUBENS ALVES DA SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar a figura do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro" aborda a questão do diagnóstico de psicopatia e sua relação com o sistema judicial brasileiro. O trabalho apresenta uma revisão bibliográfica sobre a definição de psicopatia e as principais características do transtorno. Em seguida, o trabalho explora a forma como o sistema judicial brasileiro lida com os psicopatas, examinando a legislação penal e as possibilidades de defesa para indivíduos diagnosticados como psicopatas. Por fim, o artigo apresenta conclusões e recomendações para lidar com a figura do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo a necessidade de maior formação e conscientização dos profissionais do sistema judicial, a importância da avaliação e tratamento adequados de indivíduos com psicopatia e a necessidade de uma abordagem mais justa e equitativa para lidar com crimes cometidos por indivíduos com o transtorno.
1.INTRODUÇÃO
A figura do psicopata tem sido objeto de estudo e discussão em diversas áreas, incluindo a psicologia, a psiquiatria, o direito e a criminologia. No Brasil, a questão ganha ainda mais relevância quando se trata do seu impacto no ordenamento jurídico e no sistema judicial.
O diagnóstico de psicopatia é frequentemente associado a comportamentos criminosos e violentos, o que pode ter implicações significativas para a justiça criminal e para a sociedade como um todo. Por essa razão, é fundamental compreender como a figura do psicopata é tratada pelo sistema judicial brasileiro e quais as possíveis consequências disso.
Este trabalho de conclusão de curso tem como objetivo principal investigar a figura do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro, abordando questões relacionadas ao diagnóstico, à avaliação e ao tratamento de indivíduos com o transtorno. O trabalho também examinará as implicações éticas e morais do diagnóstico de psicopatia e sua relação com a justiça criminal, bem como as possíveis falhas e limitações do sistema jurídico brasileiro para lidar com a figura do psicopata.
Para alcançar esses objetivos, o trabalho será estruturado em quatro seções principais. Na primeira seção, serão apresentadas as principais características e definições do transtorno de personalidade psicopática. Em seguida, a segunda seção abordará a forma como o sistema judicial brasileiro lida com os psicopatas, examinando a legislação penal e as possibilidades de defesa para indivíduos diagnosticados como psicopatas. A terceira seção discutirá as implicações éticas e morais do diagnóstico de psicopatia, bem como as possíveis falhas na avaliação e tratamento de indivíduos com o transtorno. Por fim, a quarta seção apresentará conclusões e recomendações para lidar com a figura do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro.
Espera-se que este trabalho contribua para um melhor entendimento da figura do psicopata no contexto do sistema jurídico brasileiro, promovendo reflexões importantes sobre a justiça criminal e os direitos humanos.
2. CONCEITO DA PSICOPATIA
No início do século XIX, por volta de 1801, Phillippe Pinel foi o primeiro a conceituar a perturbação moral. Ele é conhecido por criar o conceito de "Manie sans delire", que pode ser traduzido como "loucura sem delírio" ou "racional" em português. Esse conceito foi usado para caracterizar pessoas que apresentavam comportamento beligerante e anormal (SILVA, 2015).
De acordo com Ana Beatriz Barbosa esclarece que:
É importante destacar que o termo "psicopata" pode levar a uma interpretação equivocada de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. Na verdade, a palavra psicopata deriva do grego "psyche" (mente) e "pathos" (doença), mas em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se enquadra na visão tradicional das doenças mentais. Os indivíduos com psicopatia não são considerados loucos e não apresentam desorientação. Além disso, eles não sofrem de delírios ou alucinações (como na esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como na depressão ou no transtorno do pânico, por exemplo) (SILVA, 2014, p. 38)
Atualmente, há três teorias que buscam conceituar a psicose: a primeira a considera como uma doença mental, a segunda a considera como uma doença moral e a terceira a considera como um transtorno de personalidade (SILVA, 2015).
A atual defesa da teoria que considera a psicose como uma doença mental afirma que essa condição decorre de fatores biológicos, como a suscetibilidade genética e alterações em certas áreas do cérebro dos pacientes com esse transtorno. Essas alterações resultam na distorção dos requisitos legais e são defendidas por alguns especialistas. A segunda teoria é que a psicopatia é uma espécie de doença moral, na qual os pacientes mentais obedecem às regras, mas não possuem consciência moral. Essa condição também pode resultar na distorção dos requisitos legais e é defendida por alguns profissionais da área.
A terceira tendência é a de que a maioria dos especialistas concorda que a psicose é um transtorno de personalidade. De acordo com a definição da American Psychiatric Association, personalidade é uma tendência a sentir, se comportar e pensar de maneira relativamente consistente ao longo do tempo, e quando as características podem ser expressas (MECLER, 2015, p.35). A medicina atualmente considera a psicose como um transtorno de personalidade antissocial, estabelecido como -F60.2 na CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde).
Pacientes psiquiátricos são indivíduos com transtornos de personalidade específicos. Eles apresentam "graves distúrbios na composição do caráter pessoal e nas tendências comportamentais, geralmente envolvendo múltiplos aspectos da personalidade e quase sempre associados a um considerável caos social". (CAITANO, 1998, p.109).
Em relação às características dos pacientes mentais, alguns atributos mais comuns são: falta de arrependimento e sentimentos, instabilidade e intolerância à frustação e impulso (BITTENCOURT, 1981).
Em consonância com isso, o autor Genival Veloso apontou:
As características mais acentuadas nas personalidades psicopáticas são: distúrbios da afetividade, ausência de delírios, boa inteligência, inconstância, insinceridade, falta de vergonha e de remorso, conduta social inadequada, falta de ponderação, egocentrismo, falta de previsão, inclinação à conduta chocante, raramente tendem ao suicídio, vida sexual pobre e não persistem num plano de vida (FRANÇA, 2004, p. 424).
Por fim, deve-se ressaltar que os pacientes com doenças metais podem desfrutar plenamente suas habilidades mentais, não terão alucinações, não serão considerados doentes mentais e nem todos estes cometerão atos criminosos. Concluída a compreensão do conceito de psicopatia, será analisado como a legislação brasileira prevê punições para crime cometidos por pessoas com diagnostico de psicopatia.
2.1. Psicopatas Homicidas e o Direito Penal
Como bem se sabe, o Tribunal do Júri é quem tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Desta forma ocorre com os homicídios em série praticados por psicopatas, que neste caso vão a julgamento perante o Conselho de Sentença. Com base no laudo do perito, os quesitos são elaborados; desta forma, se o laudo determinar a imputabilidade do agente, os quesitos acerca da semi-imputabilidade não são necessários (MATTEI, 2016).
Caberá à comissão julgadora decidir se existem motivos especiais para a comutação prevista no artigo 26 da Lei Penal; se entender que tal presunção é adequada, o juiz reduzirá a pena de um terço a dois terços quando o juiz realizar a dosimetria ou o agente será submetido a medidas de segurança (MATTEI, 2016).
Conforme já mencionado no decorrer do trabalho, não há previsão legal para punir os portadores de transtorno mental por comportamento criminoso, para este estudo o foco é punir os homicídios em série diagnosticados como doentes mentais. Posteriormente, discutiremos o mecanismo de punição atualmente "disponível" no sistema penal brasileiro como forma de sanção contra pacientes com doença mental. Antes disso, alguns conceitos são necessários.
3 CULPABILIDADE
Quando uma pessoa comete um crime e é responsabilizada, a culpa é dela, o que é uma característica negativa da desaprovação. Capez (2016) explica que a culpa não é um elemento do crime cometido, mas uma condição para a punição do agressor. É a reprovação de comportamento típico e ilegal (MIRABETE, 2016).
De acordo com a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, é imputável o elemento que constitui a culpa, o que será melhor esclarecido a seguir; ciente da ilegalidade dos fatos, ou seja, o agente deve conhecer ou estar apto a conhecer a natureza anti-jurídica de suas ações e, finalmente, para condenar a culpa sexual, o sujeito deve ser capaz de agir de maneiras diferentes, ou seja, exigir comportamentos diferentes.
Assim, a culpabilidade pode ser excluída pela ausência de qualquer um dos elementos citados. Pode ocorrer por casos de inimputabilidade do sujeito, previstos nos artigos 26 (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado), 27 (desenvolvimento mental incompleto do menor de 18 anos) e 28, § 1º (embriaguez) do Código Penal. Ainda, pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ato ilícito por erro sobre a ilicitude (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, § 1º) ou obediência à ordem de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). A primeira parte do art. 22 do Código Penal traz a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (BELING, 2017).
Este trabalho não é adequado para uma maior conceituação sobre isso, pois não é o foco da pesquisa, mas acredita-se que a menção desses elementos é importante para o leitor contextualizar e compreender melhor os tópicos que se seguem.
3.1. Imputabilidade
Em suma, a responsabilidade criminal pode ser definida como a capacidade de um indivíduo de cometer um fato ilegal típico e responder criminalmente a ele. Trata-se de compreender a natureza ilegal dos fatos e agir de acordo com esse entendimento CAPEZ, 2017).
Além de descrever o conceito de responsabilidade, Fernando Capez (Fernando Capez) aprofundou seu entendimento ao falar sobre a necessidade de um agente saber que está cometendo um ato ilegal:
“O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento”.
Embora ele não tenha mencionado esse tópico, pode-se perceber pelas palavras do autor que um paciente mental com deficiência cognitiva não preenche os requisitos para ser considerado atribuível. Uma pessoa que é puramente diagnosticada como doente mental não será afetada por condições que prejudiquem sua capacidade de compreender a realidade, portanto, não há como ser considerada sem desculpa.
A imputabilidade, portanto, é a capacidade de uma pessoa entender o quão ilegal é seu comportamento. Não deve ser confundido com carga total ou engano. Em suma, em relação ao primeiro, entende-se que a responsabilização é uma habilidade a ser utilizada no campo penal. Por sua vez, a intenção é a vontade de realizar a ação, e a atribuibilidade faz com que o agente compreenda essa vontade.
“A imputabilidade é a face criminal da liberdade do querer; é aquela disposição espiritual na qual está presente o poder de resistência como poder de ser obediente ao direito. É a condição prévia, sempre que uma ação concreta seja examinada para estabelecer se foi cometida de forma culpável.” (BELING, 2017).
O Direito Penal Brasileiro entende extraindo do teor do texto do artigo 26 do Código Penal que o imputável é que “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é completamente impossível compreender a ilegalidade dos fatos ou com base nisso devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou atrasado. Essa compreensão é determinada por você ". Os artigos 27 e 28 listam outras formas de não atribuição. Conforme já mencionado no artigo, a não atribuição exclui a falha.
O parágrafo único do referido artigo ainda revela que o agente pode ter sua pena diminuída de um a dois terços se sofrer de perturbação mental que ou tiver desenvolvimento mental incompleto ou retardado que dificulte sua compreensão de ilicitude dos seus atos. Trata, tal dispositivo, da semi-imputabilidade do agente.
Ressalte-se novamente que o doente mental não é um doente mental, portanto não está isento de desculpas (além das características de personalidade do doente mental, o agente também pode sofrer de transtornos mentais, defeitos, etc .; nestes casos, o laudo pericial determinará este (A extensão em que esta situação ocorre, mas é importante enfatizar que a doença mental em si não prejudica as habilidades do indivíduo). Portanto, Hare (2016) entende que:
“Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente.”
Desta forma, Silva ainda possui a pertinente opinião:
“Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo) (PALOMBA, 2016).
Ao contrário, seu comportamento criminoso não provém de uma mente doentia, mas de um raciocínio frio e calculista, além de uma total incapacidade de considerar os outros como pessoas pensantes e emotivas. "
No entanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o atual sistema penal brasileiro trata os homicídios seriais com doença mental como indivíduos semi-imputáveis na maioria dos casos. O paciente mental tem a capacidade de distinguir o certo do errado, de forma que assuma a responsabilidade por seus atos, porém, entende-se que carecem de aspectos éticos / morais.
4 DAS SANÇÕES PENAIS
Vale a pena revisar neste tópico o problema de que criminosos com diagnóstico de doença mental têm alta probabilidade de reincidência, o que também significa que sua ressocialização é extremamente difícil, quase impossível, porque a doença não tem cura.
No sistema penal brasileiro, as sanções penais incluem penas e medidas de segurança, como todos sabemos, a base para a punição do agressor é a culpa, enquanto as medidas de segurança se baseiam no perigo. As multas são atribuídas a agentes atribuíveis e semi-imputáveis, sendo que as medidas de segurança são atualmente aplicadas principalmente a agentes não atribuíveis, mas também existem casos de agentes semi-imputáveis
Segundo Damásio, a punição inclui “o estado impõe sanções penosas aos autores de crimes (criminais) por meio de procedimentos criminais como retaliação por ações ilegais, incluindo a redução de bens legais” (JESUS, 2005, p.519). em termos de função, as palavras de Nugi são bastante proeminentes. Para ele, a pena é “reeducar os infratores, retira-los do convívio social quando necessário e reafirmar os valores e a intimidação protegidos pelo direito penal”. A sociedade evitou esse crime (2005, p.341).
Porém, “o maior problema com o princípio punitivo aplicado aos casos de portadores de transtorno é que eles não conseguem entender as dimensões do comportamento cruel cometido, ou seja, a punição deles não impede a implementação de novos atos criminosos” (FERRARI, 2001, p.102). Nesse sentido, o professor Odon Ramos Maranhão acrescentou:
O doente mental (antissocial) não reflete claramente essa experiência. A punição, ou mesmo a prisão, não mudará seu comportamento. Cada experiência é tratada como um fato isolado de se viver e sentir. Experimente o presente, sem conexão com o passado O doente mental (antissocial) não reflete claramente essa experiência. A punição, ou mesmo a prisão, não mudará seu comportamento. Cada experiência é tratada como um fato isolado de se viver e sentir. Experimente o presente, sem conexão com o passado ou o futuro. A capacidade crítica e a consciência moral foram severamente prejudicadas (2008, p. 88).
Atualmente, o sistema jurídico não impõe penalidades específicas a criminosos e portadores de doenças mentais, o que expõe a fragilidade do sistema. Portanto, o modelo de punição é amplo, ou seja, a punição de portadores de transtorno mental é prevista por meio de medidas de segurança, porém, medidas de segurança também podem ser aplicadas a pacientes não psicóticos, o que a torna (ineficaz). (ZAFFORONI; PIERANGELI, 1997).
No entendimento do professor Guilherme Nucci, as medidas de segurança podem ser denominadas como uma espécie de sanção penal, que se dirigem a pessoas ilícitas e factuais típicas, não imputável e semi-imputaveis em circunstâncias especiais, e devem ser submetidas a internação ou tratamento ambulatorial (NUCCI, 2005, p.459).
Há muito que se discute qual é o prazo adequado para a aplicação de medidas de segurança. Porém, em 2012, o Tribunal Superior instituiu o conceito de Supremo Tribunal Federal, eliminando a duração das medidas de segurança, e assim por diante, o limite máximo previsto pela legislação penal é de 30 anos, em seu art. 75 (STJ, 2012). Portanto, após o período de internação, o substituto não deve ser hospitalizado novamente.
Em outras palavras, um paciente com transtorno não tem a capacidade de se arrepender, ele entende o que é certo e errado, então mesmo que finalmente cumpra sua pena, ela não se arrependerá do que fez. Portanto, ao ser liberado, o paciente pode repetir o mesmo crime que o motivou (UGIETTE, 2008).
Portanto, ver mais uma vez que as medidas de segurança são administradas e preventivas por natureza, visam claramente o tratamento e a proteção social dos pacientes, enquanto os doentes não o são, pois como mencionado acima, a personalidade não pode ser curada, por este motivo, o prazo para observar ou curar pacientes com esse distúrbio é extremamente errado ou inválido (ZAFFORONI; PIARENGELI, 1997).
Para Oliveira, a legislação penal brasileira trata criminosos com doenças mentais:
Não serve como forma de punição aos psicopatas [...] uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população (2012, p. 2).
Portanto, as medidas de segurança aplicáveis ao portador de transtorno mental brasileiro mostraram-se ineficazes, por outro lado, o encarceramento comum mostrou-se insuficientemente para pessoas com diagnóstico de doença mental (psicopatia). Além de serem indomáveis à reeducação, advertências e correções, costumam ser as pessoas mais indisciplinadas do sistema prisional (GRECO, 2012).
Existem várias soluções para este problema, incluindo a solução por Christian Costa, que forneceu:
A solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controla-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar. Na impossibilidade de prisões específicas para os dissociais, [...] o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes (2008, P. 97).
Por outro lado, José Alves Garcia, partindo do pressuposto de que os doentes mentais não podem ser tratados, recomenda a prisão perpétua:
(...) nem uma absolvição perigosa e nem uma punição ilógica; mas o direito de defesa social exige que nos pronunciemos por um isolamento definitivo de certos psicopatas, em especial dos recidivistas. (1942, p. 418)
Outros autores defenderam certas politicas criminais a aplicação de sanções criminais. Nesse sentido, Natalia Christina Soto Banha:
(...) deve ser observada pela política criminal para o psicopata que mesmo após o fim da punição, seja ela medida de segurança ou não, ele precisa ser monitorado eternamente, já que possuí em si a capacidade de cometer crimes, bastando uma válvula de escape, que pode se dar nas situações mais inusitadas; para isso ele poderia fazer uso da “tornozeleira eletrônica”, de maneira que sempre seria possível achá-lo. Outro ponto interessante é que mesmo em liberdade e com a tornozeleira, ele passasse por perícias periódicas (por uma equipe interdisciplinar) para que fosse analisado como anda seu transtorno (2008, p. 3).
Neste caso, a doença mental parece ser um verdadeiro desafio para a psiquiatria forense, não tanto pela dificuldade de identificá-la, mas para ajudar o juiz a encontrar o melhor lugar para esses pacientes e como tratá-los: hospital psiquiátrico forense, prisões ou outras instituições (MAIS, 2018).
A falta de penas especificas aplicáveis aos criminosos com esse problema no ordenamento jurídico dificulta o atendimento adequado aos seus crimes, levando à necessidade de tratamento diferenciado, principalmente á necessidade de estruturas adequadas para lidar com todas as peculiaridades do criminoso com transtorno mental no sistema penal.
4.1. Qual o Tratamento Adequado?
No decorrer deste trabalho, pode-se perceber que a doença mental é um transtorno de personalidade, que não tem cura, e os tratamentos e tratamentos não surtem efeito. Portanto, é de interesse social buscar medidas alternativas cabíveis para punir os crimes cometidos por tais indivíduos.
Segundo Hare (2016) acredita-se que, se o tratamento for iniciado na infância da pessoa, é possível controlar as características da psicose. Ao discutir o diagnóstico de doença mental, alguns fatores utilizados pela Escala de Lebre são listados, incluindo transtornos de comportamento na infância. É lógico pensar que o tratamento desde a infância pode evitar o desencadeamento de comportamentos criminosos em pacientes com transtorno mental, pois as personalidades estão se formando. O tratamento de adultos com personalidades maduras é muito mais complicado.
Uma pessoa com doença mental pode fingir que está arrependida, fingir que está arrependida, fingir que aprendeu uma lição com sua punição e jurar que o comportamento que cometeu nunca mais acontecerá. Obviamente, uma política criminal / criminal que possa punir adequadamente os criminosos com doenças mentais precisa ser desenvolvida. Vale destacar que o judiciário confunde doença mental com doença mental, além disso, a legislação penal não prevê penas para tais crimes, portanto, o assassino com doença mental é considerado assassino comum.
A lei como um todo deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade. A doença mental não é uma questão relativamente nova no campo jurídico, mas nos últimos anos, a necessidade de supervisão específica para crimes envolvendo essas doenças tornou-se mais evidente. A lei criminal precisa ser revisada para fornecer tratamento adequado para pacientes com diagnóstico de doença mental.
Portanto, é compreensível que seja necessário estabelecer um sistema de supervisão contínua de criminosos com doenças mentais e profissionais altamente treinados para estabelecer etapas de tratamento e monitoramento extremamente detalhados; uma vez que violações ou comportamentos puníveis sejam encontrados, os pacientes com doenças mentais retornarão a A "sistema" mais vigilante e preocupado. A interação entre a área jurídica e a saúde mental é muito importante, na busca de soluções. Como os pacientes mentais são extremamente capazes de mentir e enganar as pessoas ao seu redor, cada vez mais profissionais bem treinados são necessários para lidar com eles.
5. CONCLUSÃO
A pesquisa busca evidenciar o conceito de doença mental discutindo as três principais e ao mesmo tempo, mostrar as características de um individuo portador de transtorno mental, que é a base para distingui-lo dos criminosos comuns.
O foco da pesquisa sobre a teoria do crime é a responsabilização, não atribuição e atribuível para determinar se os indivíduos diagnosticados com psicopatia podem e devem ser responsabilizados, bem como os meios de punição mais comumente usados.
Também comprova a ineficácia das medidas de segurança aplicadas aos doentes mentais, pois essas pessoas não podem se arrepender, embora saibam o que é certo, semelhante à prisão comum, que não é suficiente para ser diagnosticado como psicopatas.
Ao longo do artigo, verifica-se que a psicopatia não pode ser considerada um criminoso plenamente capaz, nem pode ser considerado totalmente incapaz, originando um verdadeiro impasse que infelizmente, continua por resolver, o que nos leva a crer que se trata de pessoas que estão a ser tratadas. Antes do tratamento jurídico adequado, as discussões sobre o assunto devem prevalecer e ser descobertas.
Por fim, é indiscutível mostrar que há uma necessidade clara de solucionar esse problema e preencher as lacunas do ordenamento jurídico brasileiro para estabelecer normas especificas e adequadas para o tratamento de pacientes mentais que ajudem a prevenir reprimir o comportamento criminoso das pessoas. Foi diagnosticado com psicopatia.
REFERÊNCIAS
BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em
BIERRENBACH, Sheila. Teoria do Crime. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral. 10° ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
BITTENCOURT, Maria Inês G. F. Conceito de psicopatia: elementos para uma Definição. Rio de Janeiro, 1981. Disponível em:<http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/abp/article/view/18612/17353. Acesso em
CAETANO. Dorgival. Classificação de Transtornos mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coord. Organiz. Mund. da Saúde, Porto Alegre: Artmed, 1993.
CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal – 19°, Editora: Saraiva, 2015.
COSTA, Chirstian. Curso de Psicologia Criminal. Belém: Planeja RH, 2008.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.
GARCIA, José Alves. Compendio de psiquiatria. Rio de Janeiro: A Casa do Livro,1942. Disponível em <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/21158/21158.PDF> Acesso em: 25 abr. 2019.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11 ed. Niterói: Ímpetus: 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 14.ed. Rio de Janeiro. Editora Impetus, 2012.
JESUS, Damásio de. Direito Penal: Parte Geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 28 ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
LIMA JR, José César Naves. Manual de Criminologia. Salvador: JusPODIVM, 2016.
MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MASI, Carlo Velho. Transtorno de personalidade antissocial e Direito Penal. Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/transtorno-personalidade antissocial/> acesso em
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2011.
MECLER, Katia. Psicopatas do cotidiano. 1. Ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.
OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. A Responsabilidade Penal dos Psicopatas. 2012. Disponível em <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/21158/21158.PDF>Acesso em:
PRADO, Luís Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais. 2010.
PUIG, Santiago Mir. Direito Penal – Fundamentos e Teoria do Direito. São Paulo: Revista do Tribunal, 2007.
QUEIROZ, Paulo, Conceito de Direito Penal. 2011. Disponível em: http://www.pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-penal/. Acesso em: 20 de abril. 2019.
SANTOS, Juarez Cirino dos Santos. A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. 2. ed. São Paulo: Globo, 2014.
SILVA. De Plácido e, Vocabulário Jurídico. 28. ed. Forense, 2009, V.02, p.802 Sociopatia x Moralidade, um mal antigo. Revista Jurídica Consulex. Nº 347, Ano XV, edição de Jul. de 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena. STJ. 2012. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635 Acesso em:
SZKLARZ, Eduardo. O Psicopata na Justiça Brasileira. Super Interessante, São Paulo, jul. 2009. Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata-justicabrasileira-620213.shtml>. Acesso em:
TANGERINO, Davi. Culpabilidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia: a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
VASCONCELLOS, Silvio José Lemos.; GAUER, Gabriel José Chittó.; HAACK, Karla Rafaela.; PEREIRA, Rossana Andriola.; SILVA, Roberta Salvador. A Semi-imputabilidade Sob o Enforque da Neurociência Cognitiva. Revista de Estudos Criminais, n. 34, p. 57-67, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
ZAFFORONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
[1] Advogado. Professor e orientador do Curso de Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterana de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Luiz Alberto Lima de. A figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61830/a-figura-do-psicopata-no-ordenamento-judicirio-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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