1.IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV, v. 16, n. 2, maio/ago. 2020, e1961. doi: http://dx.doi.org/10.1590/2317- 6172201961.
PALAVRAS-CHAVES: Processo Penal; Condenação; Jurisprudência; Doutrina; Standard Probatório; Noção de Probabilidade; Imparcialidade.
2. DO ARTIGO CIENTÍFICO
O artigo cientifico objeto do presente estudo, tem como autor, Vinicius Gomes de Vasconcellos, sob o título de “Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro”. Foi publicado pela Revista Direito GV, de São Paulo – SP, sendo seu 16 Volume, e de número 02, em referência ao período compreendido entre maio e agosto do ano de 2020.
O presente artigo em estudo traz uma análise de um instituto e/ou mecanismo relativamente novo, acerca dos parâmetros a serem seguidos como forma de se chegar a uma condenação no processo penal e/ou criminal, desta forma caracterizando a fragilização de presunção de inocência, ou ainda, quanto a valoração de provas, como meio de formar convicção, bem como, sobre a afirmtiva e/ou comprovação de um fato, desde sua extensão ou quantidade na busca pela verdade dos fatos.
O Autor em início da discussão traz a posição da não ainda previsibilidade de forma expressa, de Standard probatório como meio de condenação, no ordenamento jurídico pátrio, especificamente na seara processual penal, jurisprudencialmente e tão pouco, na doutrina.
Desta feita, chama o autor a atenção, para o modelo de Standard probatório no cenário internacional, com especificidade, o modelo estadunidense, chamado de “prova além da dúvida razoável”, o qual é definido como uma bagunça, beirando a arbitrariedade, chamando atenção quanto a possível viabilidade e/ou utilização do Standard probatório no sistema processual penal pátrio
O autor abre espaço com foco a discutir possíveis teorias de valoração da prova, como forma de definir princípios de forma viabilizar a utilização de uma teoria racional de prova, bem como, discute uma base de sustentação de forma a recepcionar o propenso instituto processual penal, a ser sedimentado, com vistas a buscar a sua implementação dentro do ordenamento jurídico pátrio, apesentando inclusive uma proposta de alteração do texto legislativo, porém, deixando claro a não pretensão de aprofundamento no debate no que se refere a verdade processual penal.
Desta feita, traz-se no bojo da discussão, a necessidade de se estabelecer uma diferenciação a cada caso, desde o recebimento da denúncia, da pronúncia no júri até a prolatacão da sentença penal condenatória, sendo observado que para caso, poder-se-á aplicar Standards probatórios diferentes, levando-se em consideração o procedimento a ser utilizado em cada fase.
Sobre a verificação da verdade judicial, bem como, as funções das provas factuais no processo penal o autor expõe a diversidade de produções bibliográficas, seja na esfera internacional, seja no ordenamento pátrio, sendo essencial à consolidação de imparcialidade e garantia do contraditório, portanto, imprescindível essa variedade de discussões propiciando buscar uma visão, um posicionamento, que possa sedimentar a busca, no processo penal, pela real verdade dos fatos de forma a propiciar proatividade, na postura do julgador,
Sobre a análise da história dos fatos, o autor traz a visão que reconstrução dos fatos, far-se-á com base em rastros do passado, devendo, ainda que analogicamente, trazer elementos que possam contar a história com imparcialidade, não devendo ser objetivo desta, influenciar o julgador, mas propiciar elementos essências, para o que julgador possa no seu livre convencimento, formar sua convicção, sendo tal convicção, pautada em critérios racionais e objetivos, condição essencial para a prolatacão da decisão
Com base na vasta doutrina, o autor dispõe como imprescindíveis, na justiça criminal, a verificação ou refutação de possíveis hipóteses acusatórias, na cognição processual na determinação do fato criminoso.
Para o autor, a utilização de forma predominante do sistema de “livre convencimento motivado”, tem propiciado interpretações abusivas, legitimando, ainda segundo o mesmo, posições arbitrarias por parte do julgador.
Neste diapasão, o artigo objeto do presente estudo traz uma proposta de adoção de uma teoria racional de prova, onde a determinação dos fatos, baseiem-se na elaboração de enunciados fáticos, sobre a adoção de uma noção de probabilidade, sobre o olhar de uma valoração propiciada por critérios lógicos e objetivos, controláveis intersubjetivamente, e, desta forma, estabelecendo o modelo de Standards probatórios, como passo essencial para sedimentar as premissas que fundamentam o referido modelo e/ou instituto, sendo o Standards probatórios, critérios que indicam desde o meio, tempo e formato de aquisição da prova de um fato, bem como, que justificam a aceitação, por meio de padrões estabelecidos, quanto a veracidade da hipótese descrita, dos fatos apresentados.
Porém, os standards probatórios não limitam o julgador a um esquema pré-definido de determinação de quantas e quais provas específicas são indispensáveis, mas estabelece critérios como meio de valoração racional do conjunto probatório.
O autor traz ainda um conceito, como sendo os standards probatórios, mecanismos para distribuição de erros”, pois, segundo o mesmo, quanto maior for o rigor, ou seja, a quantidade/qualidade de provas necessárias para que se permita considerar um fato como provado, maior a tendência de que eventuais erros ocorram em casos de falsos negativos, sendo, portanto, o Standard de prova, uma opção política e valorativa, sobre constatação e/ou distribuição de erros nos julgamentos pelo estado, entre um sistema que facilite a afirmação de fatos como comprovados ou outro que dificulte a sua comprovação, como meio de evitar falsas afirmações judiciais.
Trata-se, portanto, segundo o autor de uma “escolha política e moral plenamente compartilhável”, onde há a opção pelo standard proba[1]tório como meio de evitar que os erros judiciais prejudiquem o imputado inocente.
Na mesma linha, o presente artigo denota como pressuposto da justiça criminal de um Estado democrático de Direito, a condição de que um indivíduo não pode ser considerado criminalmente culpado até que isso seja provado judicialmente, ou seja, reafirma a presunção de inocência¸ e, reafirmando que no caso de dúvida, deverá prevalecer a inocência, ou seja, o princípio do in dubio pro reo.
Na visão do autor, baseado na doutrina apresenta, a qual fundamentou a elaboração do artigo, objeto o presente estudo, não está definido de forma finalística, o conceito formal de standard probatório, sendo imprescindível o amplo debate sobre o assunto, vez que este não se confunde com o in dubio pro reo. Pois o Standard probatório requer um critério para atestar se o lastro probatório é suficiente para afastar a presunção de inocência. Trazendo, portanto, a afirmativa que o in dubio pro reo é insuficiente para determinar as balizas ao juízo condenatório, sendo indispensável a fixação de um standard probatório, capaz de legitimar a possível condenação.
Pode-se então afirmar com base na visão apresentada pelo autor, que o sistema processual penal brasileiro atual, requer a imposição de um standard rigoroso, em amparo à possível presunção de inocência, sendo, portanto, essencial a proposição de alteração legislativa para garantir a previsão do standard probatório.
Logo, o autor deixa claro, com base em seus apontamentos, em sede de processos penais, o standard probatório deverá ser rigoroso, ou seja, a “prova além da dúvida razoável”, onde deverá ser levada em consideração a probabilidade elevada de ocorrência, e, não tão somente hipóteses de uma provável possibilidade de ocorrência.
Afirma o autor, afirma trata-se o Standard, de mecanismo amplamente conhecido, sendo consolidado no sistema estadunidense, bem como, adotado nz Italia em 2006, sendo inclusive, incluído no Código de Processo Penal italiano.
Durante sua exposição, o autor traz a conhecimento, caso levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2015, caso em que a corte em epigrafe adotou o standard de “prova além da dúvida razoável”, tendo dessa forma, ressaltando sua importância na presunção de inocência.
Contudo, a Suprema Corte estadunidense, após aplicação do standard probatório em diversos julgados, estabeleceu que o standard probatório a ser aplicado em sede de juízo criminal, será sempre o da “prova além da dúvida razoável”.
Porém, ainda em sede de amplo debate, são numerosas as críticas que atribuem uma certa inutilidade, face a ausência de definição clara e/ou específica, no entanto, segundo a visão do autor, pode-se pensar um standard probatório com base em critérios objetivos de forma a trazer contribuições à seara processual penal. Sendo imprescindível ratificar o dever de motivação imposto constitucionalmente às decisões judiciais.
Comparativamente, o autor, com base na doutrina, exemplifica o sistema estadunidense, afirmando que no mesmo, não é possível verificar se a prova além da dúvida razoável ou qualquer outro standard foi aplicada efetivamente pelos jurados, pela óbvia razão de que não motivam a decisão. E, no sistema jurídico brasileiro, a sentença condenatória precisa ser motivada, vez que pode ser submetida a reexame, por via recursal.
Após, análise de vasta doutrina, o autor afirma ser essencial a definição de um standard probatório para a definição de uma decisão condenatória, com vistas a refutar qualquer visão com base na subjetividade, vez que somente o convencimento pessoal não justifica a verdade dos fatos, sendo essências e/ou indispensáveis, elementos probatórios somados a sua valoração, dentro de um contexto de racionalidade.
Neste sentido, no Brasil, também existem questionamentos sobre o tema, haja vista que a sedimentação do standard “além da dúvida razoável”, já tem sido utilizado em tribunais pátrios, sem a devida previsão e/ou precisão de seu conteúdo. Inclusive, surgindo indagações quanto a sua efetividade, em razão do seu grau de indeterminação.
O artigo cientifico, objeto do presente trabalho, posiciona-se pela possibilidade de aplicação do Standard probatório, na sua modalidade “além da dúvida razoável”, haja vista, entender a doutrina, ter grande relevância e consolidação internacional. No entanto, preza-se por se buscar uma definição mais precisa do conteúdo do referido instituto. Afirmando ainda a impossibilidade de uma definição objetiva do instituto do standard probatório.
O autor, prima pela necessidade de se evitar críticas quanto inversão do ônus probatório, sustentando que é necessário que a parte acusatória deve comprovar as hipóteses fundamentam a tese incriminatória, com o afastamento de possíveis explicações alternativas aos fatos provados.
Desta feita, a faz-se importante ressaltar que a maior questão, acerca do tema, é a necessidade de definição do que fato é uma “dúvida razoável”, a qual venha a fragilizar uma tese acusatória, e assim, imponha a absolvição. No entanto, necessário ressaltar que não é qualquer dúvida e/ou desconfiança que justifique a aplicabilidade de uma absolvição.
Ultrapassada a análise de contexto de utilização e aplicação do sistema de standard probatório, no âmbito internacional, quer seja no âmbito no ordenamento jurídico brasileiro, o autor apresenta e/ou firma posição no sentido que o standard de “prova além da dúvida razoável”, pode ou deverá ter sua aplicabilidade recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O autor traz ainda no contexto de utilização e/ou inserção do instituto do standard probatório, no sistema jurídico brasileiro, no bojo do artigo em análise, minuta de proposta legislativa, com vistas a inserir dispositivos legais, no Código de Processo Penal brasileiro.
Por fim, o autor reafirma posição no sentido da possibilidade da adoção de um standard probatório no ordenamento jurídico nacional, devendo ser estabelecido por critérios lógicos e objetivos, de forma a consagrar uma teoria racional da prova, ainda que existam críticas à categoria “além da dúvida razoável”, que, segundo o mesmo poderá trazer significativas contribuições ao andamento do processo penal brasileiro.
3.RESUMO DA JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA: Acórdão de Decisão sobre o princípio do devido processo legal em matéria processual penal no Supremo Tribunal Federal – STF
O presente resumo foi extraído Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1396112, originário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, com Número Único - 0003096-82.2017.8.26.0210, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com Julgamento ocorrido em 31 de agosto de 2022 e Publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 01 de setembro de 2022.
O processo objeto da extração do presente resumo, tem como parte recorrida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MPSP, e, trata de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O autor em sede de Recurso Extraordinário sustentou que seria o caso em análise, se enquadraria como passível de absolvição. Tendo também, no referido RE, pleiteado a reforma do Acordão, da mesma forma, da sentença monocrática, no sentido de garantir que a pena a ser imposta, fosse definida pelo juízo de primeiro grau. Em sede ainda do referido RE, buscou o redimensionamento do regimento inicial de cumprimento de pena, a esclarecer, fechado, para aberto, ou não entendo o julgador dessa, para Semi-aberto, tendo ainda buscado a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com condições a ser estabelecidas pelo juízo de Juízo das Execuções Penais, e por fim, se posicionou pela desconstituição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, constante do art. 33 da Lei de Drogas, nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para o crime constante do art. 28, da Lei supracitada, artigo o qual traz a previsão do crime de consumo pessoal de drogas, ao qual as “penas” são, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em razão da apreessão quando do flagrante, a referida apreensão do material entorpecente se deu em pequena quantidade, e, pelas razões expostas e objeto do acórdao em estudo.
Na decisão do ARE, o relator posicionou-se sob o argumento de que a pretensão do recorrente, não devia prosperar em razão do recorrente não ter apresentado nenhum tópico de repercussão geral de matéria devidamente fundamentada, em quaisquer de seus aspectos, não estando presentes e/ou trazidos elementos que sustentassem de limitação de contraditório e ampla defesa, e tão pouco, de descumprimento e/ou não seguimento do devido processo legal, não tendo também, apresentado elementos que ultrapassassem interesses subjetivos frente às questões constitucionais arguidas no recurso extraordinário.
Tendo nesta linha, o relator negado seguimento ao recurso, mantendo a decisão que não admitiu Recurso extraordinário contra acórdão da decisão proferida em sede de segundo grau.
4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOLDRINI, Paola Marcarini; FONSECA, Bruno Gomes Borges da; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Os direitos fundamentais metaindividuais como cláusulas pétreas = The fundamental rights metaindividuais as entrenchment clause. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 18, p. 155-165, jul./dez. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/49807. Acesso em: 02 de outubro de 2021.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 5. ed. Rio
de Janeiro: Campus, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor:
comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2000.
NETO, Joseph Harry Eloi Gaillardez. O dano moral coletivo e os atos de ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Belo Horizonte: R. Bras. de Est. da Função Pública-RBEFP, Ano 6, nº 17, p. 59-107, maio/ago. 2017.
NUNES, Rizzatto. As ações coletivas e as definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Direito do Consumidor. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98586. Acesso em: 03 de outubro de 2021.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho – 5 ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVIM, 2018.
SILVEIRA, Ana Cristina de Melo. A Probidade Administrativa como Direito Fundamental Difuso. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1c5d6d28abda1b5. Acesso em: 03 de outubro de 2021.
Graduando em Direito pela faculdade Estácio de Sá - São Luis/MA. Com desenvolvimento de atividades de acompanhamento e monitoramento processual no Sindjus/MA, junto aos sistemas DIGIDOC (Sistema Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA), bem como, PJE – Processo Judicial Eletrônico, acompanhamento de PAD’s – Processos Administrativos Disciplinares, elaboração de requerimentos e peças processuais, bem como, o seu protocolo via Token, recebimento, catalogação e análise de documentos recepcionados como meio de provas, diligenciar juntos as unidades judiciais para carga e cópia de autos processuais, e, elaboração de relatórios de informações juntos a outros Tribunais e Entidades Sindicais a nível nacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, NEYLA SUELLEN ROCHA DA. Resenha de artigo científico e resumo de jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2023, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61863/resenha-de-artigo-cientfico-e-resumo-de-jurisprudncia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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