Gustavo Antônio Nelson Baldan.
Glaucimarcos Fakine Marsoli.
(orientadores)
RESUMO: Este artigo vem com o objetivo mostrar de forma geral os riscos do fenômeno Fake News, abrangendo pontos de sua criação, disseminação e seus impactos na sociedade contemporânea informatizada. De feitio didático e demonstrativo a dissertação foi produzida para salientar à população sobre as perturbações onde as notícias falsas são difundidas e, o quão importante para todos o desenvolvimento do senso crítico e de diligência sobre informações que são vinculadas e compartilhadas nos aplicativos e redes sociais.
Palavras-chave: Fake News, notícias falsas, boatos, disseminação, redes sociais, ataques, combate.
ABSTRACT: This article aims to show in general the risks of the phenomenon Fake News, covering points of its creation, dissemination and its impacts in the contemporary computerized society. In a didactic and demonstrative manner the dissertation was produced to emphasize to the population about the disturbances where the false news is spread and how important for all the development of critical sense and diligence on information that is linked and shared in the applications and social networks.
Keywords: Fake News, rumors, society, dissemination, social networks, attacks, combat.
Atualmente na sociedade informatizada contemporânea onde as tecnologias estão cada vez mais presentes em nossas vidas, a circulação de informações é intensificada pelos aplicativos de mensagens, redes sociais e sites. Em conjunto com o ódio disseminado em massa a fake news (notícias falsas em inglês) vêm ganhando repercussão pelo impacto que proporcionam na vida e carreira dos envolvidos.
Elas estão associadas a notícias que tentam se passar por reportagens jornalísticas verdadeiras e que possuem conteúdo falso, impreciso ou distorcido, levando em conta que existe uma considerável parcela da população que não está apta a diferenciar uma notícia jornalística de uma história falsa.
Para combater esse tipo de notícia, a criação de medidas públicas para a educação virtual com o foco na análise crítica da mídia, para que dessa forma o público saiba reconhecer o que é falso ou verdadeiro com isso podendo transmitir as informações sem impacto negativo, é o que relata Giorgi (2018).
Tais notícias falsas, estão relacionadas aos direitos e garantias fundamentais, consagrados pela Constituição Federal, como direito a intimidade, a vida privada, liberdade de expressão e de imprensa, gerando, assim, consequências em áreas do Direito, tanto na esfera Cível, como Penal.
Na área Cível, pode haver indenização por danos morais ou materiais, pela disseminação das notícias. Já na área Penal, se encaixa nos crimes contra honra, sendo eles difamação, injúria, calúnia, entre outros.
Vale ressaltar, também, a Lei nº. 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Estas notícias, vem com o objetivo de difamar empresas e pessoas públicas com o intuito de trazer perseguição da sociedade, arrecadando em uma má fama e má credibilidade ao alvo, procurando seu fracasso e causar prejuízo econômico.
Uma das fake news mais utilizadas é a difamação na política brasileira e mundial. Segundo o Fausto Macedo (2018), “as Fake News também são muito utilizadas nas eleições, estiveram presentes de forma intensa nas recentes eleições presidenciais, que tiveram mais visualizações que as notícias verdadeiras, impactando assim na decisão dos eleitores”.
Há várias formas de se identificar as notícias falsas, deve-se verificar se o site é de confiança, ler além do título, procurar conhecer mais sobre o autor e seus trabalhos já realizados, pesquisar em outras fontes e sempre observar a data.
Atualmente, várias ferramentas são utilizadas para verificar as notícias que estão circulando no momento.
Uma das que podemos citar para averiguar imagens é o TinEye, o qual faz uma busca na web por imagens idênticas à inserida no site, trazendo a possibilidade de comparação e a confirmação de imagens falsas, comprovando ou não a suspeita de falsificação da criação da mesma. Também pode ser citado o fact-checking que é a primeira plataforma de checagem de boatos criados.
A rede social Facebook é a principal plataforma utilizada para gerar e espalhar notícias e boatos. Preocupado com essa disseminação negativa Mark Zuckerberg está em busca de algoritmos para combater as Fake News. Em fase de teste o botão “contexto” foi criado com o interesse de abrir e localizar o usuário em mais informações sobre o assunto descrito nos posts publicados.
Fake News, têm sido muito discutida pelo impacto que trazem. Como foi discorrido na introdução, elas vieram com o intuito de prejudicar a imagem de algum indivíduo ou empresa, acarretando ao alvo ódio que influencia negativamente na vida profissional e pessoal. Sua disseminação inconsciente promove uma profusão de desconhecimento dos reais fatos ocorridos.
A velocidade com que estas se espalham têm sido um dos mais importantes debates. Essa discussão surgiu a partir do que foi vivenciado por eleitores e candidatos em algumas das mais intrigantes disputas eleitorais dos últimos tempos.
Com isso, a falta de ciência dos pontos difundidos faz com que a população emita a falsa notícia para outros que também não tem certo conhecimento sobre o conteúdo.
Podemos identificar um boato quando não há argumentos suficiente no texto, apresentam erros ortográficos e imagens fora do contexto ou vem de um perfil ou site que já foi acusado de compartilhar notícias falsas.
Há uma visão pessimista acerca das consequências geradas pelas fake news, de modo geral, em virtude da abrangência do impacto que elas têm sobre a sociedade da informação (Marshall, 2017).
Junto com as fake news vem as consequências, que muitas das vezes são graves. Pode-se citar de exemplo um ocorrido na Índia, onde surgiram boatos nos quais sete pessoas sequestravam crianças. Um dos homens, suspeito de sequestrar as crianças, foi espancado até a morte por uma notícia falsa, afirma Marcelo Freire.
Muitas pessoas ou empresas que foram alvo desses boatos, dependendo do grau da notícia, são ameaçadas pelo público, que muitas vezes não tem conhecimento se a notícia é realmente verdadeira.
Com o aumento dessas notícias falsas, os usuários estão cada vez mais preocupados em não ser enganados e transmitir apenas a verdade. Para a identificação, deve-se ficar atento com as manchetes, pois frequentemente as notícias falsas trazem manchetes em letras maiúsculas e pontos de exclamação com o intuito de chamar a atenção do leitor, geralmente muito sensacionalistas.
Investigue a fonte, averigue que a notícia foi escrita por alguma fonte realmente confiável. Fique atento ao texto: muitas fontes de notícias falsas costumam ter erros ortográficos ou layouts estranhos. Ademais observe as imagens, fotos manipuladas, falsas ou fora de contexto são comuns aparecerem;
Por fim, pesquise outras fontes e observe as datas. Se nenhum outro veículo na imprensa tiver publicado uma reportagem com o mesmo assunto, isso pode ser que a história é falsa, além de poder conter datas que não fazem sentido ou até mesmo datas que tenham sido alteradas, às vezes, a informação não é falsa, mas é antiga ou passada de forma descontextualizada.
Como dito, ferramentas foram criadas para o combate das fake news, entre eles estão o TinEye e a Lupa que tem o objetivo fact-checking.
Fact-checking, em português checagem de fatos, em jornalismo refere-se ao trabalho de confirmar notícias e falas usadas em discursos pela internet, seu principal objetivo é encontrar notícias falsas.
No Brasil, o principal site de verificação de fatos é a Agência Lupa, que já produziu checagens em formato de texto, áudio e vídeo.
TinEye é um sistema de buscas por imagens que possui algoritmos que encontram uma imagem na web. Ele analisa a imagem enviada pelo usuário criando assim uma impressão digital, com isso se faz uma busca da imagem pela web e compara a impressão digital com cada imagem encontrada em seu banco de dados.
Os compartilhamentos das notícias falsas, em sua grande maioria, são feitas pelos chamados bots – contas automatizadas para replicar as mensagens nas redes sociais – um estudo do Instituto de Tecnologia de Massachusetts, o mais extenso sobre fake news, apontou que a difusão de conteúdo mentiroso se dá mais pela ação humana do que dos robôs. Contudo, aumenta a necessidade de abordar o assunto em sala de aula. É importante que a escola dê orientações aos alunos com relação ao devido uso das redes sociais.
Quanto a educação digital, de acordo com o professor Marcelo Crespo especialista em Direito Digital:
“Educação digital é conscientização e treinamento das pessoas para o uso das tecnologias, permitindo-lhes atuação correta, ética, livre de riscos ou com estes minimizados, de modo a não incorrerem especialmente em práticas danosas e com consequências jurídicas não desejadas”
A primeira iniciativa jurídica com preocupação em punir pessoas que espalham notícias falsas começou desde a criação da Lei nº. 5.250/67 (Lei de Imprensa), pois foi um marco ao combate das mesmas e em seu artigo 16, diz:
Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I – perturbação da ordem pública ou alarma social;
II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região
Ocorre que esta lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, com base no ADPF 130-7/DF.
Esta Lei, mostra que mesmo antes do surgimento da internet, elas ocorriam por meio de jornais, demonstrando em como as fake news são um grande problema para a sociedade.
Com o decorrer dos tempos foi sancionada a Lei nº 12.965/14, que foi como um marco civil pra internet, pois nela foi estabelecido os princípios os, garantias, direitos e deveres para o uso correto da internet.
Com base na legislação, temos vário princípios para o uso da internet, sendo entre eles estão a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, proteção da privacidade, dos dados pessoais, preservação e garantia da neutralidade de rede, da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas, todos previstos no Artigo 3.º, da Lei 12.965/14.
O Artigo 19, da Lei 12.965/14, foi considerado o marco civil da iternet, pois foi considerada a mais importante para o combate das notícias falsas na internet
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, podemos observar que a população está cada vez mais preocupada com a propagação destas falsas notícias, motivo pelo qual futuramente poderá entrar mais leis em vigor com o mesmo propósito.
A fim de trazer perseguição e fracasso ao alvo, os boatos criados por grupos que não coincidem com os valores e objetivos do mesmo, atrapalham e desmoralizam a carreira e a pessoa atingida.
Graças a públicos que se conscientizaram com o perigo da popularidade que as falsas notícias causam nos meios, hoje é possível encontrar ferramentas que possibilitam desmascará-las. Como pode ser visto a cima A Lupa, TinEye e a preocupação do Facebook com o novo algoritmo está havendo mudanças em relação à aceitação das Fake News.
Durante a produção do trabalho, a polêmica sobre o modo como os boatos influenciavam decisões da sociedade, como, por exemplo, as eleições. No Brasil, redações como dos jornais O Globo e Extra, identificam o problema e iniciam um projeto de uma seção especializada em identificação e apuração de notícias falsas, o que é considerado um grande avanço para o tema, mas enquanto isso segue-se a divergência entre o verdadeiro e o falso, aonde quem mais sai prejudicado são os próprios consumidores da notícia e demais veículos de comunicação.
Portanto deve-se haver a conscientização e o policiamento de não compartilhar qualquer notícia que apenas chame a atenção pela manchete e pelo conteúdo duvidoso, a melhor forma de não se compartilhar uma notícia falsa em uma rede social seria um exercício de uma visão mais crítica do que é propagado, devendo ocorrer a preservação dos princípios democráticos, sem que haja sacrifício dos direitos e garantias fundamentais, contemplada pela Constituição Federal.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANHAN, Jennefer Cavalari. A produção de fake news e a repercussão na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61982/a-produo-de-fake-news-e-a-repercusso-na-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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