GUSTAVO BALDAN
GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
(orientadores)
Resumo:O principal objetivo deste artigo é instigar uma reflexão a cerca de um tema de extrema importância no mundo jurídico - um confronto entre os veículos de comunicação e o Processo Penal como também a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, - discussão esta que nos leva ao tema. Espetacularização do processo penal, tendo como premissa uma visão geral de como a Mídias e os demais veículos de propagação de informação atua na veracidade das notícias.
Palavras-chave: Espetacularização – Processo Penal – Direito da Personalidade – Imprensa – Liberdade.
ABSTRACT: The main objective of this article is to instigate reflection on a topic of extreme importance in the legal world - a confrontation between the media and the Criminal Procedure, as well as freedom of the press and personality rights, - a discussion that leads us to the theme . Spectacularization of the criminal process, from an overview of how the media and other information control vehicles act on the veracity of the news
Keywords: Spectacularization – Criminal Procedure – Personality Rights – Press – Freedom.
1- INTRODUÇÃO
A espetacularização do processo penal nos ultimmos anos tem tomado grande escopo no brasil, em tempo de força tarefa e protagonismo no judiciario, a colisão entre direitos fundamentais e sempre de intrincida solução, exemplo esse e o conflito estabelecido entre a liberdade de impresa e os direitos de personalidade, tendo como premissa e uma abordagem incisiva a questão da imprensa como ‘’quarto poder’’.
O direito por sua vez se ocupa das teorias, normas e institutos e direitos fundamentais e os citados mecanismos legais, porém a mídia agrega principios que normalmente escapam de exames dos trabalhos juridicos, como as noticias propagadas pelos mesmos, o qual deve ser apreciado com o principio juridico da presunçãp de inocência(artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988; outro ponto muito importante é a linha limite até que ponto se admite uma critica mais incisiva que informa por um veiculo de comunicação, sem que haja ofensa à preciosa presunção que milita em favor da pessoa investigada ou processada.
2- METODOLOGIA
A metodologia do presente trabalho e pautada em dados e pesquisas, mas principalmente baseadas em obras bibliográficas do autor Thales Ferri Schoedl onde poderemos acompanhar os prejulgamentos e condenações que acabam sendo realizados pela opinião pública sendo que o caso ainda não foi apreciado pelo poder judiciário. A coleta de dados será realizada em intermédio de site de estatísticas.
A análise será feita em cima da bibliográfica do autor citado e dados disponíveis em sites de notória relevância.
3- Midia
Se olharmos para as origens latinas, media é uma variante do plural "medium" que significa "meio". No entanto, seu uso hoje vai além dessa ideia e inclui o uso generalizado. O conceito como o conhecemos hoje foi criado por Marshall McLuhan. O professor e intelectual chegou a definir a mídia como "uma extensão de nós" e defendeu que ela deveria ser uma ferramenta confiável e até mesmo utilizada como expressão de arte. A teoria de Marshall McLuhan sobre mídia expõe:
O teórico canadense Marshall McLuhan (1911-1980), em parceria com seu filho Eric McLuhan, postulou a teoria sobre as Leis da Mídia que serve como base científica para as suas extensas observações sobre os artefatos humanos. As discussões começaram em 1970, e em 1975 foi publicado o primeiro rascunho em um jornal acadêmico. Somente oito anos após a morte do pai, Eric publicou o livro Laws of Media: The New Science.[1]
Nele estão descritos os quatro efeitos (ou tétrade) identificados por McLuhan e que traduzem os impactos e implicações de uma nova tecnologia sobre a sociedade, ocorrendo de maneira inevitável e simultânea. São eles: aperfeiçoar (enhance), reverter (reverse), recuperar (retrieve) e obsolescer (obsolesce).
Ele também disse que as mídias reforçam ou aceleram os processos existentes, mudam o escopo das conexões e vão muito além do conteúdo. Para ele, a mensagem é outra ditada pela mídia e não o contrário.
O professor foi além ao afirmar que as mídias podem ser vistas e estudadas como linguagens distintas.
Cada mídia tem sua própria maneira de falar com determinados sistemas e estruturas. Mais simplesmente, a mídia pode ser definida como o veículo, espaço ou canal através do qual uma mensagem é entregue. O conteúdo apresentado parte do remetente ao interlocutor e visa um determinado nível de comunicação.
3.2 Liberdade de Imprensa
A liberdade de imprensa é considerada um direito fundamental de todos os cidadãos garantido pelo artigo 5º, título IX da Constituição Federal. Sua garantia decorre do direito à informação, que é a capacidade do cidadão de criar ou acessar diversas fontes de informação sem a interferência do governo garantido pelo artigo 220 que expõe:
Art. 220 §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
O jornalismo percorreu um longo caminho desde a censura até a conquista da liberdade. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi assinada durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, o que é um grande passo para garantir a liberdade humana, garantindo o direito de todos os indivíduos à liberdade de opinião e expressão. para pesquisar e transmitir informações. A declaração expõe que:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
A liberdade de expressão inclui o direito de cada pessoa de expressar seus pensamentos, comentários e opiniões. A liberdade de comunicação garante que todos possam receber, buscar e receber informações. A liberdade de informação jornalística, mais comumente conhecida como liberdade de imprensa, baseia-se na liberdade de pensamento, ideias e informação. As empresas jornalísticas têm o direito de publicar suas notícias nos meios de comunicação de massa sem interferência do Estado. O artigo 19º Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996 (e em vigor no Brasil em 1992), através do Decreto n. 592, explicita que:
Art. 19 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.”
A censura não é aceita como um exercício de liberdade de imprensa. Se falamos de democracia, então deve-se permitir que a imprensa cumpra sua missão social, que é a informação e a qualidade e veracidade dos fatos publicados.
Para tanto, foi decidido que a imprensa não sofreria nenhuma censura. As notícias e informações assim veiculadas não dependem da aprovação de nenhum agente do Estado, mas a garantia da liberdade de imprensa não significa que ela não possa ser responsabilizada por danos causados a quem quer que seja. Para tanto, é garantido o direito à indenização, cujo objetivo é proteger a reputação e a honra de quem sofreu danos morais e materiais devido ao comportamento inadequado da imprensa.
4.0 Direitos da Personalidade e Imagem
Os direitos da personalidade são uma das garantias individuais do cidadão e têm como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana garantido no artigo 1º III da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Esses direitos da personalidade que são os mais muito importantes incluem vida, identidade, honra, nome, privacidade e reputação. O objetivo é proteger a integridade física, mental e moral de uma pessoa. O artigo 1º III da Constituição Federal impõe:
Princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
Tais direitos são classificados como absolutos e não podem ser ignorados. Eles não podem ser transferidos ou dispensados, exceto nos casos previstos em lei. Eles também são caracterizados pela imprescritibilidade, vitalidade e inacessibilidade.
Uma imagem que contenha elementos físicos e morais da personalidade pode causar danos irreversíveis à pessoa, tanto moralmente quanto ao patrimônio, se for mal utilizada pela imprensa na divulgação de notícias.
Dessa forma, espera-se a indenização do dano caso a pessoa possua direitos moral ou materiais. O objetivo da reparação do dano mental é mitigar o dano causado, pois seria impossível repará-lo.
5.0- A Espetacularização do Processo Penal Liberdade de Imprensa e Direitos da Personalidade.
A espetacularização é uma fabricação social onde o ser humano exerce duas funções que é atuar e assistir, ou seja, dá show e é instigado pelo entretenimento.
A etimologia necessita de show e audiência para ter uma volta financeira, ou seja, necessita de algoritmos que consigam achar o interesse em que a cidade tem na atualidade. A anos a indústria de mídia é julgado por crimes e os telespectadores buscam pela justiça.
A maioria dos processos ocorrem de modo sigilosa para que não propague fakenews ou que atrapalhe o processo penal, ou seja, por isso a espetacularização do processo penal é uma manipulação social em que o meio de comunicação propaga. Um exemplo disso foi o julgamento norte- americanoem 1990 conhecido como o Trial of the Century (O julgamento do século), o julgamento ocorreu durante 134 dias e sendo assistido por 50 estados norte-americano.
O caso era julgado porque Juice teria assassinato sua ex-esposa Nicole e Ronald, o julgamento emblemático de O.J.Simspon aconteceu porque ele era famoso por jogar de futebol americano, sua defesa teve sua tese baseada em inflamar a mídia causando comoção e alegando que tudo isso estava acontecendo por ele ser negro. Juice foi absolvido, porém até nos dias de hoje o julgamento foi totalmente influenciado pela mídia.
Segundo o professor Nilo Batista, a espetacularização do processo penal não é uma novidade. Expõe que:
“ [..] A espetacularização do processo penal não é novidade. Na Inquisição, a colheita de provas e o julgamento eram sigilosos. Falsas delações e torturas são eficientes na obscuridade; a festa era a execução da pena de morte. Com a adoção da pena de prisão, a execução numa cela tornou-se uma rotina sem apelo jornalístico. O espetáculo deslocou-se para a investigação e o julgamento.
Basta ligar a TV à tarde: deploráveis reality shows policiais, nos quais suspeitos são exibidos e achincalhados por âncoras “policiados”. Diz a Constituição inutilmente que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, garantia repetida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Mas é no noticiário “sério” sobre inquéritos e ações penais que reside um grave problema, opondo a liberdade de comunicação à presunção de inocência e ao direito ao julgamento justo. A liberdade de imprensa geralmente prevalece sobre o direito à privacidade. Contudo, quando o confronto se dá com a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo, a solução é distinta, como se constata em países democráticos”.(BATISTA, NILO Jornal GGN, Online: https://jornalggn.com.br/justiça/imprensaea-espetacularizacao-do-processo-penal-por-nilo-batista/)
No brasil o cenário de espetacularização foi quando o Juiz Sergio Moro divulgou parte de um áudio entre a ex-presidente da Republica Dilma Roussef e o ex-presidente Lula Inacio da Silva. Onde nesta ligação a presidenta decidia anunciar o ex-presidente Lula Inacio como Ministro da Casa Civil para remeter um processo que ocorri da 13º Vara de Curitiba do Supremo Tribunal Federal, para a desembargadora Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
Os exemplos da "lava jato" são sintomáticos, principalmente quanto à posição do Judiciário de buscar apoio da imprensa para as decisões. "Externar posições, colocar-se como um paladino do combate à corrupção, estabelecer uma cruzada e obter o apoio da imprensa e da opinião pública, e no caminho inverso das coisas levar isso para o processo", elencou entre as críticas.
Certos processos recebem um certo acompanhando da mídia, e ela sobre ele lança diversos efeitos, como na obra do grande professor Rubens casara que fala exatamente da espetacularização do processo penal ele traz um enfoque muito interessante pois o modo como devemos encarar essa ‘’atenção’’ onde nos determina algumas reflexões.
O processo penal ele trata de um fato, onde o fato tem contorno jurídicos, o fato e sempre o fato com sua importância jurídica, o interprete e sempre aquele que faz a leitura jurídica dos fatos,
A partir desse ponto onde encaramos a espetacularização ou midiatização do processo penal precisamos entender que entre o fato e o processo se interpõe uma construção mística que não mais e que uma narrativa desse fato. O processo por sua vez acaba sendo invadido por uma determinada narrativa que é feita por determinado órgão de imprensa tendo em vista que hoje não pode somente pensar nos jornais, televisão e rádio, hoje precisamos pensa também nas redes sócias como meio de comunicação, então a hoje um universo muito grande de elementos que compõe o que chamamos de mídia.
Porque hoje, nos dias de hoje uma pessoa que se dedique e acaba conquistando um determinado número de seguidores onde pelo meio de seu conteúdo abordando vários temas fofocas, informações, conflitos, intrigas ou entretenimento, sabemos que isso na internet rende uma quantia considerável de muito seguidores, onde essa pessoa se torna em um verdadeiro agente da mídia, ela passa a ser um veículo de comunicação.
Como dizíamos, entre o fato e o processo acaba interpondo certa narrativa, a grande questão é a narrativa interposta pelo ministério público o qual seria a denúncia art. 41 Código Processo Penal e por outro lado e o espectro midiático e como lida como essa narrativa, qual o interesse deles qual o elemento que move eles a criar narrativas, pois bem a notícia e tratada como um produto onde gera faturamento pra imprensa ou seja e um produto que e posto à venda, fazendo com o que a capacidade que a empresa tenha de melhorar a aceitação ou cria a necessidade do consumo desse produto chamado noticia, traz pra empresa maior quantidade de dinheiro, o crime gera então um produto que vai ser colocado na prateleira e ser vendido por essa empresa, a questão é qual a diferença da narrativa interposta por um promotor de justiça e a narrativa criada pelo espectro midiáticos, o Ministério Público por sua vez tem a necessidade de exercer seu múnus de responsabilizar criminalmente o indivíduo que cometeu um crime, logo a imprensa tem como interesse valores monetário com a venda da informação do produto. Com destaque o professor Rubens Casara trás o elemento crucial, a midiatização do processo penal, o que um processo recebe essa atenção especial da imprensa, a grande questão é, que pra colocar essa notícia de crime, pra colocar esse produto no mercado, a empresa precisa cria o melhor produto possível por tanto não satisfaz a esses órgãos ter uma narrativa dos fatos, mas sim uma construção dos fatos de acordo com a melhor aceitação dessa história pelo o público, a criação de uma história, que coloca de um lado o bem, e de outro lado o mau, de um lado o ministério público e polícia, do outro lado os malfeitores réu e advogados, então pra dar uma boa apimentada na história criada, e ter uma boa notícia, um bom produto a ser vendido, precisa ter esse elemento de uma guerra do bem contra o mal a construção dessa maneira atraia a atenção das pessoas, o tribunal do júri um dos exemplos mais concretos que por séculos atrai a atenção das pessoas por ser um verdadeiro espetáculo, fazer com o que o réu tenha a verdadeira face do mau daquilo que tenha mais d ruim , para que essa sua atuação do bem possa ter vitória contra o mal, um maniqueísmo que é aceito de uma maneira muito fácil é aceito pelas pessoas e atrai a atenção, pois bem, estamos diante de uma história criada onde o réu precisa ser mal porque ele vai ser combatido pelo bem, como resultado desse embate a justiça seja a vitória, do bem contra o mau. O artigo 41 do Código de Processo Penal diz:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O ministério público está preocupado com a conduta o que foi praticado, logo a imprensa não, ela por sua vez procura no passado distante que fatos ocorridos pretérito tem essa ou aquela tendência, e esses elementos que a mídia busca pra dar força a formatação da característica de monstro que o réu precisa ter.
A imprensa por outro lado sendo um canhão de audiencia, as noticias estão sendo cada vez mais banalizados e transformando-as não em informação mais sim em uma desisformação propagadas de desgraça e fakenews, do outro lado muitas das vez se encontra a pessoa processada ou investigada sem direito de resposta algum, pois as noticias de grande relevancia poderá muita das vezes ferir diretamente os direitos mais sensiveis previstos na Constituição Federal.
CONCLUSÃO
A mídia, em ambientes sensacionalistas, distorce a informação que está sendo veiculada ao público e induz as pessoas a pré-condenar suspeitos em certos casos, o que é contrário aos seus princípios estabelecidos por lei. Os princípios processuais são muito importantes para a avaliação do ofendido.
A presunção de inocência, a ampla defesa são os pilares de um julgamento criminal justo e oferecem privilégios especiais aos ofendidos que não devem ser considerados culpados antes da condenação definitiva.
Seja qual for a sua natureza, esses meios de comunicação devem transmitir informações úteis e necessárias à sociedade e, sobretudo, tomar cuidado para não punir os sujeitos da pesquisa. A liberdade de imprensa deve ser apresentada como um valor absoluto, mas as violações desses direitos fundamentais nas publicações jornalísticas não são um exercício de direito ou de justiça.
O caminho a seguir é responsabilizar a mídia. Uma sociedade impulsionada pela mídia pressiona os juízes (o público em geral) para dar sentenças mais duras aos réus. A mídia obstrui o bom funcionamento das leis e até intervém no esclarecimento dos fatos.
Segundo as notícias, a sociedade terá que decidir de que lado se apoiar, formar sua própria opinião e julgar os eventos em seus próprios termos.
Dessa forma, a mídia não limita o poder de decisão da sociedade com uma análise equilibrada. Leis especiais precisam ser feitas para bloquear e dar mais atenção a esses fatos que são relatados de forma inverídica ou sensacionalista. Esta informação representa um grande risco para os indivíduos a responsabilidade da mídia na formação da opinião pública é enorme.
A partir do momento em que algo ruim se espalha, a sociedade pode virar as costas para os responsáveis e destruir famílias. O judiciário é responsável por penalidades criminais e civis para esses questionáveis meios de comunicação.
Mas simplesmente processá-lo por danos não é suficiente para desfazer o dano na vida do indivíduo.
A presunção de inocência e um julgamento criminal justo são as garantias do ofendido. A imprensa e a mídia desempenham um papel fundamental em muitos casos criminais e sua influência prejudica a imparcialidade e o julgamento da opinião pública e dos juízes. Disso concluímos que a imprensa não deve ser repreendida ou censurada, e que toda liberdade exige responsabilidades e limites.
Referências
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Graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gleison Cornelio Nascimento da. A Espetacularização do Processo Penal Liberdade de Imprensa e Direitos da Personalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62386/a-espetacularizao-do-processo-penal-liberdade-de-imprensa-e-direitos-da-personalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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