ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: Para ser configurada a prática de crime é necessário que o fato seja considerado como típico, antijurídico e culpável. Dentro deste último elemento culpa, a culpa criminal está incluída a imputabilidade penal, é considerada capacidade como o agente no momento da ação ou omissão entende a natureza de seu ato. Aos agentes considerados como inimputáveis, são implementadas medidas de segurança, segundo as quais o objetivo da doutrina é ajustar a pessoa para uma convivência harmoniosa e pacífica sem duração nos termos do Código Penal para o cumprimento das penas. Aquilo que determina o tempo de duração e o tipo de cumprimento dessas medidas não é a natureza do crime, mas as características do sujeito autor desse crime, o que individualiza a forma dessas medidas, constituindo um estado de exceção. Até que ponto o Estado tem o poder de intervir para atender aos padrões obrigatórios da vida privada. Até que ponto pode se impor o cumprimento de uma medida ad eternum.
Palavras-chave: Imputabilidade; Capacidade; Segurança; Cumprimento; Penas.
ABSTRACT: In order for the practice of a crime to be configured, the fact must be considered typical, unlawful and culpable. Within this last element guilt, criminal guilt is included criminal imputability, it is considered capacity as the agent at the time of the action or omission understands the nature of his act. For agents considered to be unimputable, security measures are implemented, according to which the objective of the doctrine is to adjust the person to a harmonious and peaceful coexistence without duration under the terms of the Penal Code for the fulfillment of sentences. What determines the duration and type of compliance with these measures is not the nature of the crime, but the characteristics of the subject who committed this crime, which individualizes the form of these measures, constituting a state of exception. The extent to which the state has the power to intervene to meet mandatory standards of private life. To what extent can compliance with an ad eternum measure be imposed. Accountability; Capacity; Security; Greeting; Feathers.
Keywords: Accountability; Capacity; Security; Greeting; Feathers.
A imputabilidade penal é intrínseca à culpabilidade e apenas será considerada imputável a pessoa que possuir plena consciência do ato ilícito que
praticou e, mesmo assim, quis se portar daquela maneira. Sobre a definição de Legibilidade Cleber Rogério Masson (2013, p. 183) diz que, o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento
Portanto, para encontrar uma pessoa considerada imputável, é necessário analisar os dois elementos que devem estar presentes simultaneamente, uma vez que a imputabilidade depende deles. O primeiro é o elemento intelectual, que está relacionado com a saúde mental da pessoa. Só o inimputável não responde criminalmente pelo que faz, pelo que não tem sua vontade consciente. Por isso a imputabilidade se confunde culpabilidade e responsabilidade. O artigo 26, caput, do Código Penal Brasileiro trata da inocência criminal devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou atrasado. Indiscutível é o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou atrasado, não terá oportunidade de entender seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De acordo com art. 27, menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. A menor idade penal fornece razões para ter a causa de exclusão da imputabilidade, incluindo a expressão "desenvolvimento metal incompleto”.
É compreensível que a capacidade intelectual e vontade e consciência da ilicitude. Isso garante que é no momento da ação que deve existir a imputabilidade, visto que só na ocorrência de causa de exclusão pela qual uma pessoa é classificada como inimputável, temos como meios de exclusão: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez incompleta. A doença mental, por definição, muda a personalidade de uma pessoa, quanto mais avançada a doença, maior a alteração da personalidade dentre os métodos utilizados no diagnóstico, doenças mentais, é uma análise da linguagem do paciente, sua atenção, atenção sua inteligência e pensamento crítico.
A imputabilidade penal e esboça os motivos que levam à exclusão dela, por se tratar de um instituto importantíssimo da justiça penal. Ao longo da história, houve importantes mudanças nesta área do direito, e enquanto a sociedade e os valores mudam, a lei (embora não frequentemente) acompanha essas mudanças, ou seja, como um juiz em um processo criminal decide se o agente cometeu a ação com plena capacidade física e mental.
2 IMPUTABILIDADE NO PROCESSO PENAL
Com a análise da imputabilidade penal, onde o agente é isento de pena ao cometer fato típico e ilícito, sabe-se que é possível adquirir doença mental após a ação criminosa, como no curso do processo penal, ou até mesmo no cumprimento da pena.
Conforme o critério psicológico, a imputabilidade só ocorre quando o agente, ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Neste sistema, não há necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.
Finalmente para o critério biopsicológico, ou misto, adotado pelo Código Penal, a imputabilidade decorre da junção dos dois critérios anteriores, sendo inimputável o sujeito que ao tempo do crime, apresenta uma causa mental deficiente. Poderá, ainda, o exame ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente, segundo o disposto no art.149, § 1º, do CPP.
Nota-se que em todos os casos é o juiz quem determina a instauração do incidente. Se for determinada de ofício, o juiz despachará, nos autos principais, nomeando curador (que pode ser o próprio defensor) ao réu ou indiciado e, em seguida, baixará portaria, determinando o exame e nomeando dois peritos de sua confiança. Para ser averiguada a inimputabilidade, dentro do processo penal, é necessária a abertura de incidente, consistente no exame médico legal do acusado pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado
Reconhecida a inimputabilidade penal do acusado, o juiz deverá proferir sentença absolutória, na forma do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Para parte da doutrina a sentença absolutória, aplicada ao inimputável por doença mental, é considerada como absolutória imprópria, pois lhe será aplicada a medida de segurança, nesse sentido é de suma importância destacar as palavras de Tourinho Filho (2013, p. 207) sobre o tema:
Imponiendole por ello uma pena a uma medida de seguridad (cf. Derecho mexicano, p. 458). Entretanto, no nosso Código, ela se insere entre as absolutórias, mas a doutrina, sem perdoar o legislador, prefere denominá-la sentença absolutória imprópria, para distingui-la da genuína absolutória, pela qual se desacolhe a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, sem que possa o juiz, sequer, aplicar medida de segurança.
Desta forma, caracterizada está, pelo próprio sistema penal e processual penal, a similitude entre as penas propriamente ditas e as medidas de segurança, na medida em que ambas são aplicadas por intermédio da sentença.
2.1 Inimputabilidade Penal e suas Causas
Embora algumas pessoas não saibam, o direito penal opera com base no princípio da “última ratio”. Em outras palavras, é o último recurso que o Estado utiliza como critério de condenação para um crime específico. Ressalta-se que o princípio se aplica apenas quando a legislação brasileira é ineficaz ou faltam outras partes. Independentemente da prerrogativa estatal de “jus puniendi”, a parte considerada culpada é garantido o direito constitucional ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. De acordo com o artigo 5º (LIV) da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
A partir da compreensão do que é a acusação de um crime, e que se necessita do devido processo legal para a efetividade da condenação, podemos dar um exemplo de isenção de pena
Art. 26 do Código Penal - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O mesmo artigo trata da redução da pena quando há existência da perturbação a saúde mental do acusado:
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O dispositivo prevê uma base biológica, que utiliza da expressão “perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. De acordo com o Código, a expressão “doença mental”, utilizada no art. 26, “caput”, refere-se à incapacidade total, sendo que a “perturbação da saúde mental”, prevista no parágrafo único do referido art. 26, significa apenas uma incapacidade parcial. Se toda doença é uma perturbação da saúde mental, a recíproca não é verdadeira, nem toda perturbação mental constitui doença mental.
O Código também usa o sistema biopsicológico, exigindo, para o reconhecimento da semi-imputabilidade, a presença de dois requisitos: a) Base biológica: perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto ou então embriaguez completa ou acidental; b) Base psicológica: diminuição da capacidade de entender ou de querer.
Pode-se verificar que na inimputabilidade e semi-imputabilidade é comum a existência de um transtorno mental. Ambas afetam a capacidade de autodeterminação, porém, suas diferenças são básicas: na inimputabilidade o agente se considera inteiramente privado da capacidade de autodeterminação; enquanto, que na semi-imputabilidade, a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída.
Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi-imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente. A expressão “imputabilidade diminuída” não indica ausência de responsabilidade, uma vez que o semi-imputável é penalmente responsável, sendo submetido às consequências penais da prática do crime.
O agente que é capaz, ou seja, que tenha o discernimento psíquico necessário para entender a antijuridicidade do fato praticado ou, ainda, como se denota do art. 26 e 27, do Código Penal brasileiro, que o agente possua, ao tempo da ação ou omissão, a rigidez biopsíquica necessária para a compreensão do injusto e para orientar-se de acordo com isso e, também, que tenha completado 18 anos. Com efeito, segundo a lei os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. Logo, a questão não é de imputabilidade (capacidade de culpa), pois os menores estão fora do Direito Penal e não podem, tecnicamente, ser autores de fatos puníveis. Contudo, mesmo considerando inimputáveis os menores de 18 anos, a legislação Pátria não permite que estes fiquem impunes quando cometam atos infracionais.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Também os que cometem crime em estado de emoção ou paixão como dia o inciso I ou de embriaguez completa perdendo a capacidade total do entendimento, motivado por caso fortuito ou de força maior. Mesmo nestes casos, a isenção de pena ocorre apenas se o agente estiver privado completamente sua capacidade de entender o que está fazendo.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II : a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Depois de analisar a persecução e a punição criminal, entender e valorizar essas duas instituições é sempre crucial para entender a aplicabilidade do direito penal, a compreensão da criminologia e da política na sociedade. A competência e finalidade do Estado não é punir uma sociedade que viola a Constituição, mas assegurar o controle social e um julgamento justo dos acusados e inocentes.
E são três os critérios para identificar a inimputabilidade do agente. O critério biológico basta somente à presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Critério psicológico é se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator. Critério biopsicológico resulta da fusão dos dois anteriores.
Diante da presunção de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisa, ao tempo da conduta, se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.
2.2 As Decisões em Relação a Imputabilidade
No que se refere imputabilidade, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a jurisprudência brasileira, para a realização desse estudo, constatou mais de 10000 resultados. Dessa forma, apresentam-se algumas decisões e acórdãos que se encontram expostas na jurisprudência em relação aos casos que se julgaram ser imputabilidade penal.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a então companheira, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, a condenação é medida que se impõe. 2. Demonstrada a imputabilidade do acusado por meio de incidente de insanidade mental, conclui-se que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do crime. 3. Não há falar em novo incidente de insanidade mental ou nova perícia se o laudo oficial não deixa qualquer margem para dúvida acerca da ausência doença mental no periciando. 4. O fato de o acusado submeter-se a tratamento por dependência química e possuir histórico de internação em clínicas especializadas não acarreta a presunção de que seja inimputável, tampouco infirma a conclusão do perito acerca da imputabilidade atestada no incidente de insanidade mental. 5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu. 6. Recurso conhecido e não provido.
Nesta ementa acima o fato de o acusado submeter-se a tratamento por dependência química e possuir histórico de internação em clínicas especializadas não acarreta a presunção de que seja inimputável, tampouco infirma a conclusão do perito acerca da imputabilidade atestada no incidente de insanidade mental, o autor sabia do que estava fazendo.
Para aferição da inimputabilidade não é importante observar se o agente tinha capacidade para entender sua atitude ilícita ou de se comportar de acordo com esta vontade, esta inimputabilidade é absoluta por presunção, de modo que o menor de idade é considerado incapaz. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente, a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento.
Em relação ao dia em que a pessoa atinge a maioridade penal, cabe analisar as jurisprudências dominantes abaixo:
RECURSO ESPECIAL. CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU 18 ANOS. IMPUTABILIDADE. 1. É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 133579 SP 1997/0036461-5, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 29/03/2000, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/06/2000 p. 217 JBC vol. 46 p. 198 LEXSTJ vol. 133 p. 378 RT vol. 782 p. 551) PENAL - CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU DEZOITO ANOS - IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA - MENORIDADE - DEFINIÇÃO. - CONSIDERA-SE PENALMENTE RESPONSAVEL , O AGENTE QUE COMPLETOU DEZOITO ANOS NO DIA DA PRATICA DO CRIME. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 90105 GO 1996/0015086-9, Relator: Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 02/09/1997, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.10.1997 p. 50025 JBC vol. 46 p. 196 RDJTJDFT vol. 53 p. 143 RMP vol. 8 p. 471 RSTJ vol. 104 p. 450)
Sendo assim, no dia em que o agente completa dezoito anos, já se torna considerado imputável, não importa a hora que o indivíduo tenha nascido. Conforme dispõe o art. 10, do Código Penal, inclui-se no cômputo do prazo o dia do começo, sendo aplicado ao nascimento da criança, de modo que no dia em que ela completa dezoito anos, esta é considerada imputável, sendo que o art. 27 abrange apenas os menores de dezoito anos.
Segundo o art. 4º, do Código Penal, considerar-se-á o crime praticado no momento da ação ou da omissão típica. Deste modo, mesmo que o resultado do crime ocorra após o agente completar dezoito anos, não poderá ser responsabilizado, pois à época da data do fato típico, o indivíduo era inimputável. No que tange aos crimes permanentes, embora no dia do início de sua conduta o agente seja inimputável, se a consumação do delito se prolongar após o agente completar dezoito anos, poderá ser responsabilizado. Para que o agente comprove que é menor de idade, é necessário apresentar a certidão do termo de registro civil.
Caso haja dúvidas a respeito da menoridade do réu, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reu, absolvendo o acusado. Por derradeiro, a parte final do art. 27, do Código Penal ressalta que os menores de idade devem ser submetidos à legislação especial, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), conhecido como “ECA”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os inimputáveis são pessoas que não tem completamente capacidade de entender o certo errado, o lícito e o ilícito e para os que cometem crimes tem punição pelos seus atos, há também algumas leis para essas pessoas, e divisões para as responsabilidades como civis, penais entre outras.
O próprio Código Penal apresenta as causas que, estando presentes, excluem a imputabilidade penal, e por consequência a culpabilidade, descaracterizando o crime, sendo elas: o desenvolvimento incompleto ou retardado, a doença mental, a emoção ou paixão, a embriaguez fortuita completa e a menoridade.
Se o agente for parcialmente culpado de acordo com o artigo 98 do Código Penal, a depender da perícia do perito e do entendimento do juiz, a pena poderá ser substituída por medida de segurança garantida pelo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, porque, embora pareça dotado de sã faculdade mental, carece de plena capacidade para compreender a ilicitude do fato.
Diante de todas as pesquisas ainda há muito o que melhorar em termos de tratamento e ressocialização para que sejam tratados e supervisionados de forma mais humana e assim reintegrarem à sociedade sem riscos.
O estudo da culpabilidade torna-se importante, uma vez que é através do conceito de crime, que ao analisar a conduta do agente, poderá esclarecer se seu comportamento foi típico, antijurídico e culpável, de modo que caso não estejam presentes um desses elementos, a conduta do agente não será considerada crime e este não será responsabilizado pelo ato que praticou.
REFERÊNCIAS
CÓDIGO PENAL, 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848.htm#:~:text=Circunst%C3%A2ncias%20incomunic%C3%A1veis,Art.,salvo%20quando%20elementares%20do%20crime.> Acesso em 20 maio 2023
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 22 maio 2023
MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2015.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 16 . ed, ver., atual. e ampl. São Paulo: 2013, p. 207.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis- SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTINI, Keffilyn Kauani Barroso. Da imputabilidade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2023, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62398/da-imputabilidade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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