RESUMO: O cumprimento da pena nos Estabelecimentos Prisionais é um recolhimento transitório com o objetivo de preparar o retorno ao convívio na sociedade do privado de liberdade. O trabalho e a educação possuem papel importante na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. O trabalho, assim como a educação formal por meio das atividades físicas e esportivas tem importante papel na ressocialização de detentos do Sistema Prisional que cumprem pena em regime fechado. Os objetivos que nortearam este trabalho foram à contextualização do Sistema Prisional Brasileiro, a Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal e ao Trabalho Prisional dos detentos. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos relacionado ao Trabalho Prisional e a sua influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização. Utilizaram-se livros, artigos e sites da Internet para analisar e discutir os dados científicos, o que contribui por meio de subsídios para o conhecimento do trabalho prisional e da educação na ressocialização de privados de liberdade. Uma maneira de diminuir o aumento desenfreado de pessoas privadas de liberdade é através do trabalho e da educação. A educação associado ao trabalho prisional é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. A realização de atividades educacionais e trabalhos prisionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade.
Palavras-chave: Educação de Jovens e Adultos. Lei de Execução Penal. Regime Fechado. Reincidência. Trabalho Prisional.
ABSTRACT: The custodial sentence in the Prisons is a transitory withdrawal with the objective of preparing the return to the society of the people deprived of liberty. Labor and education have an important role in the resocialization of people deprived of liberty. Prison labor as well as formal education through physical activities and sports activities has an important role in the resocialization of prisoners serving time in a closed condition. The aim that guided this work was to contextualize the Brazilian Prison System, the Criminal Execution Law in relation to Formal Education and the prison labor of prisoners. In addition to the importance of Youth and Adult Education related to Prison Labor and its positive influence on the Resocialization of people deprived of liberty. The present work was carried out through a bibliographical research, through of a review of the literature related to the Prison System, the Criminal Execution Law, Youth and Adult Education and Prison Labor and its influence on Resocialization. Books, articles and Internet sites were used to analyze and discuss scientific data, which contributes through subsidies to the knowledge of prison labor and education in the resocialization of prisoners. One way to slow the unbridled increase in people deprived of liberty is through prison labor and education. Education associated with prison labor is a consensus among sociologists, psychologists and criminalists. The regular realization of educational activities and prison labors inside the Prison corroborate for the adequate social development of the prisoners. This contributes positively to the process of resocialization of those deprived of liberty.
Keywords: Closed condition. Criminal Execution Law. Prison Labor. Recurrence. Youth and Adult Education.
O cumprimento da pena nos Estabelecimentos Prisionais é um recolhimento transitório com o objetivo de preparar o retorno ao convívio na sociedade do privado de liberdade. O período que permanece segregado da família e amigos contribui para que o detento pense sobre o ato criminoso que cometeu, e assim se tem a expectativa que tenha aprendido com o erro e não o cometa ato criminoso novamente evitando a reincidência, e consequentemente o retorno à prisão.
Nos Estabelecimentos Prisionais o trabalho e a educação são fundamentais para que ocorra a reeducação das pessoas privadas de liberdade, pois possibilita a abertura de novas perspectivas para que ocorra com sucesso o retorno à vida em sociedade fora da prisão. Tendo a possibilidade de uma profissionalização, o que consequentemente fortalece a perspectiva de obter uma atividade laboral e ficar longe das atividades ilícitas quando estiver em liberdade. Assim, contribuindo positivamente na redução da reincidência.
O trabalho, a educação e a atividade física possuem papeis importantes na ressocialização de pessoas privadas de liberdade. Os privados de liberdade, provisórios (submetidos à medida de segurança) ou condenados (cumprindo pena) permanecem nos estabelecimentos penitenciários, que são definidos como espaços utilizados pela Justiça com a finalidade de abrigar pessoas presas (BRASIL, 2011, p.25). A ressocialização auxilia a pessoa privada de liberdade no retorno e reintegração à sociedade, e que ao retornar necessitar ter novas atitudes ao reconhecer erros cometidos e que não reincida realizando atos delituosos.
O trabalho, assim como a educação formal por meio das atividades físicas e esportivas tem importante papel na ressocialização de detentos do Sistema Prisional que cumprem pena em regime fechado. Legnani et al. (2011, p. 762), destaca que são vários os estímulos nos jovens e adultos para realização de atividade física, sendo motivados por fatores extrínsecos (prevenção de doenças, controle de peso corporal e aparência física) e intrínsecos (controle do estresse, bem-estar, satisfação). Assim, a atividade laboral e física tem papel primordial como instrumento transformador do cotidiano da pessoa privada de liberdade, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida.
O trabalho de pessoas privadas de liberdade está expresso na Lei de Execução Penal, Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984. O artigo 28 diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho integra a pena do privado de liberdade sendo dever do detento, e não se compara à atividade laboral na vida livre, onde é espontâneo e contratual.
A educação e a atividade física de pessoas privadas de liberdade são asseguradas pela Lei de Execução Penal. O artigo 83 diz que “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17). Os direitos à educação também são assegurados nos artigos 205 aos 213, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988, p. 118-123).
Os objetivos que nortearam este trabalho foram à contextualização do Sistema Prisional Brasileiro, a Lei de Execução Penal em relação à Educação Formal e ao Trabalho Prisional dos detentos. Além da importância da Educação de Jovens e Adultos no Sistema Prisional relacionado ao Trabalho Prisional e a sua influência positiva na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica, por meio de revisão da literatura relacionada ao Sistema Prisional no Brasil, à Lei de Execução Penal, à Educação de Jovens e Adultos e ao Trabalho Prisional e sua influência na Ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A pesquisa bibliográfica, conforme Boccato (2006, p. 266), tem como objetivo a “[...] resolução de um problema (hipótese) por meio de referenciais teóricos publicados, analisando e discutindo as várias contribuições científicas”. Utilizaram-se livros, periódicos, artigos e sites da Internet para analisar e discutir as informações e dados científicos existentes, visando à contribuição por meio de subsídios para aprofundar o conhecimento sobre a influência do trabalho prisional e da educação na ressocialização de privados de liberdade, em regime fechado, no Sistema Prisional.
O Sistema Prisional do Brasil, em 2014, possui a quarta maior população de pessoas privadas de liberdade (607,7 mil) do mundo em números absolutos, permanecendo atrás somente dos Estados Unidos (2.228,4 mil), da China (1.657,8 mil) e da Rússia (673,8 mil) (BRASIL, 2014a, p 12). Motivo pelo qual possui elevada importância o tema da ressocialização em âmbito nacional.
Em relação à taxa de aprisionamento, que indica o número de pessoas presas para cada 100 mil habitantes, o Sistema Prisional do Brasil apresenta a quarta maior (300) população de privados de liberdade para cada 100 mil habitantes, sendo superado pelos Estados Unidos, Rússia e Tailândia, respectivamente, 698, 468 e 467 (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de aprisionamento permite a comparação entre locais com diferentes tamanhos de população e neutralizar o impacto do crescimento populacional, permitindo a comparação a médio e longo prazo.
A taxa de ocupação, que indica a razão entre o número de privados de liberdade e a quantidade de vagas existentes, demonstra o déficit de vagas no sistema prisional. O Sistema Prisional do Brasil, em 2014, está em quinto lugar (161%), sendo superado apenas por: Filipinas (316%), Peru (223%), Paquistão (177%) e Irã (161,2%). Os Estados Unidos tem a taxa de ocupação dos estabelecimentos prisionais de 102%, mesmo possuindo a maior população prisional do mundo, e a Rússia de 94% com a terceira maior população prisional do mundo, sendo que está trabalhando abaixo de sua capacidade de vagas (BRASIL, 2014a, p 12). O número de pessoas privadas de liberdade é muito superior ao número de vagas disponíveis no Sistema Prisional do Brasil.
O Brasil apresenta a quinta maior taxa de presos sem condenação: 41% (BRASIL, 2014a, p 12). Do total de pessoas privadas de liberdade no Brasil, aproximadamente quatro entre dez, estão presas sem ainda terem sido julgadas, enquanto que na Índia, no Paquistão e nas Filipinas as taxas de presos sem condenação são: 67,6%, 66,2% e 63,1%, respectivamente (BRASIL, 2014a, p 12). A taxa de presos sem condenação indica qual porcentagem da população prisional é composta por presos provisórios.
O Sistema Penal Brasileiro nas últimas décadas apresentou aumento expressivo do número de pessoas privadas de liberdade. Os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Junho de 2016 (BRASIL, 2017, p. 9) confirma esse crescimento expressivo do número de detentos: 90 mil presos em 1990, 232,8 mil presos em 2000, 496,3 mil presos em 2010 e 726,7 mil presos em 2016.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias no ano de 2016 havia no Brasil 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo distribuídas da seguinte forma: no Sistema Penitenciário Estadual (estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça) 689.510 pessoas privadas de liberdade; em Carceragens de Delegacias ou outros espaços de Custódia (administrados pelas Secretarias de Segurança Pública) 36.765 pessoas privadas de liberdade; e no Sistema Penitenciário Federal (administradas pelo Departamento Penitenciário Federal - DEPEN) 437 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 8).
Em 2016, no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias informa o registro de 620.583 incidências penais de pessoas privadas de liberdade por condenação ou aguardando julgamento, distribuídos 586.722 e 33.861, respectivamente, para homens e mulheres. Os motivos pelos quais as pessoas privadas de liberdade foram condenadas ou aguardavam julgamento são distribuídos da seguinte forma: 176.691 (28%) por crimes de tráfico, 154.304 (25%) por crimes de roubo, 73.781 (12%) por crimes de furto (grupo de crimes contra o patrimônio - roubo e furto representam 37%) e 68.553 (11%) crimes de homicídio (BRASIL, 2017, p. 40-42).
A incidência de crimes entre os sexos masculino e feminino são diferentes referente à distribuição dos crimes ligados ao tráfico de drogas e também dos crimes contra o patrimônio (roubo e furto). A frequência de crimes ligados ao tráfico de drogas entre as mulheres privadas de liberdade que foram condenadas ou aguardam julgamento é de 62%, enquanto entre os homens é de 26%. Já os crimes contra o patrimônio (roubo e furto) também possuem diferença na incidência entre homens e mulheres, respectivamente, 38% e 20% (BRASIL, 2017, p. 43).
A faixa etária das pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional do Brasil, conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias que disponibiliza a faixa etária de 514.987 pessoas privadas de liberdade (BRASIL, 2017, p. 30). A população do Brasil entre 18 e 29 anos representa 18,9% da população total (BRASIL, 2014b, p 42), enquanto que essa mesma faixa etária representa 55% da população no Sistema Prisional (BRASIL, 2017, p. 30). O Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 5 de Agosto de 2013, classifica jovens pessoas com até 29 anos (BRASIL, 2013, p. 1). Assim mais da metade (55%) população prisional do Brasil é formada por jovens.
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, no Artigo 1°, expõe o seguinte objetivo: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, p. 1). Assistência psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social, material e à saúde são atenções básicas previstas na Lei de Execução Penal.
O Estado tem a responsabilidade proporcionar formas de educar a pessoa privada de liberdade, auxiliando sem desrespeitar os valores fundamentais e humanos durante o cumprimento da pena nos Estabelecimentos Prisionais. Conforme a Lei de Execução Penal em seu Artigo 10: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, p. 2). Enquanto no Artigo 11 menciona: “A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa” (BRASIL, 1984, p. 2-3).
A Lei de Execução Penal tem por objetivo que a privação de liberdade no Estabelecimento Prisional não é somente retirar o criminoso do convívio em sociedade, mas também proporcionar ao privado de liberdade que cometeu o ato delituoso, uma possibilidade de educação para que após o cumprimento da pena retorne em condições a vida em sociedade sem o cometimento de crimes. O cumprimento da pena tem a finalidade da reintegração social da pessoa privada de liberdade, que por sua vez não deve acontecer sem a aplicação da sanção penal, portanto, uma penalidade sem essas duas finalidades evidencia ser ilegal e contrária à Constituição Federal. (BITENCOURT, 2012, p. 130).
Conforme a Lei de Execução Penal em seu Artigo 17: “A assistência educacional compreenderá a instituição escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, p. 4). A pessoa privada de liberdade além da educação formal, também tem acesso a uma profissão. A educação através do aprendizado para aqueles que não a tiveram na época adequada é entendida por reeducação (educação tardia). Enquanto que a ressocialização é a educação moldada por normas disciplinadoras com o objetivo de preparar o detento para sua reinserção, caracterizado por métodos sociológicos, por meio do trabalho.
A assistência educacional é assegurada a pessoa privada de liberdade pela Lei de Execução Penal, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno das pessoas privadas de liberdade à convivência em sociedade (BRASIL, 1984, p.3-4), mas cabe ressaltar que ao abordar as ideias de sociedade e ressocialização como temas transversais à prisão que ao detento tudo é negado, desde cidadania, participação, razões, saberes, direitos, justiça, trabalho, dignidade e condição humana. Pedagogia da despossuição é o processo que de forma pedagógica ensina à pessoa privada de liberdade o seu lugar social (SOUSA, 2013, p. 59).
A Lei de Execução Penal contempla expressamente o trabalho de pessoas privadas de liberdade em seu artigo 28: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). O trabalho faz parte da pena da pessoa privada de liberdade sendo dever do detento, e não se compara à atividade laboral da pessoa que não cumpre pena, onde o trabalho é espontâneo e contratual.
4 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
A população privada de liberdade no Brasil possui baixo nível de instrução, constatado por meio do Levantamento de Informações Penitenciárias onde apresenta informações de 482.645 pessoas, que representam 70% da população privada de liberdade no Brasil. O grau de instrução da população privada de liberdade é distribuído da seguinte forma: Analfabetos - 4%; Alfabetizado (sem cursos regulares) - 6%; Ensino Fundamental Incompleto - 51%; Fundamental Completo - 14%; Médio Incompleto - 15%; Ensino Médio Completo - 9% fundamental (BRASIL, 2017, p. 34).
O índice de analfabetismo nos Estabelecimentos Prisionais é elevado. Sendo que o Ensino Fundamental não foi finalizado por 61% das pessoas privadas de liberdade e que 90% dos detentos no Brasil não concluíram o Ensino Médio (BRASIL, 2017, p. 34). De acordo com a Lei de Execução Penal em seu Artigo 18, o Ensino Fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da Unidade Federativa. As atividades educacionais, de acordo com o Artigo 20, podem ser objetos de convênios entidades públicas ou particulares (BRASIL, 1984, p. 34).
O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias destaca que pessoas privadas de liberdade que estão cursando atividades relacionadas ao Ensino Educacional são 10% da população prisional no Brasil, enquanto que cursando atividades educacionais complementares somente 2%. Dos privados de liberdade que estão cursando Ensino Educacional estão distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental - 50%; Ensino Médio - 23%; Alfabetização - 16%; Ensino Superior - 1%; e Cursos Técnicos ou de Formação inicial e continuada - 10%. As pessoas privadas de liberdade que estão matriculadas em programa de remição através da leitura representam 43% das que cursam atividades educacionais complementares (BRASIL, 2017, p. 54-55).
O acesso ao Ensino Médio não foi realizado por 75% da população privada de liberdade no Brasil, sendo que apenas concluíram o Ensino Fundamental da educação formal. Outro dado importante é que apenas 24% dos detentos chegaram ao Ensino Médio (incompleto ou concluído) (BRASIL, 2017, p. 33).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos que é uma modalidade da Educação Básica. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não possui dispositivos específicos sobre a educação no Sistema Prisional, mas a interpretação permite que seja inserida na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (BRASIL, 1996, p. 19). O Artigo 37 (BRASIL, 1996, p. 19-20) especifica a educação para pessoas que não tiveram as oportunidades educacionais (ensinos fundamental e médio) na idade apropriada, por conta de determinantes sociais, econômicos e políticos. Sendo uma chance de obter escolarização e qualificação para o trabalho e também de ressocialização.
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, rege o processo punitivo disciplinar desenvolvido na prisão e estabelece os órgãos encarregados de implantar e acompanhar a execução da pena privativa da liberdade no país. A educação é tratada nos Artigos 17 ao 21, sendo obrigatória em todos os Estabelecimentos do Sistema Prisional (BRASIL, 1984, p. 3-4).
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, garante os direitos educativos dos brasileiros, incluindo as pessoas privadas de liberdade, nos artigos 205 aos 213 (BRASIL, 1988, 118-123). O texto constitucional amplia o atendimento aos jovens e aos adultos ao estabelecer, como dever do Estado, a oferta do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade apropriada.
O Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei n° 10.172, de 9 de Janeiro de 2001, regulamenta, para os Estabelecimentos Prisionais e os Estabelecimentos que atendam a adolescentes e jovens infratores, programas de Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio e na Formação Profissional (BRASIL, 2001, p. 44).
A disponibilidade de Ensino Formal, nos Estabelecimentos Prisionais no Brasil, mesmo com o amparo das Leis, por muito tempo não teve aplicação efetiva. “Embora o arcabouço legal privilegie o papel da educação para a população carcerária, especialmente tendo em conta o caráter ressocializador da pena, e não apenas punitivo, a realidade nos presídios brasileiros está bem distante do que diz a lei” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Desde o ano de 1940 até 2005, “[...] nenhuma das ações empreendidas pelo governo federal no campo da EJA chegou à prisão por orientação do Ministério da Educação” (GRACIANO; SCHILLING, 2008, p. 112). Não existe política pública direcionada para assistência educacional de pessoas privadas de liberdade na esfera Federal.
As bibliotecas em Estabelecimentos Prisionais são previstas no Artigo 21, da Lei de Execução Penal: “Em atendimento às condições locais, dotar-se- á estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL, 1984, p. 4). Contudo existem Estabelecimentos Prisionais com bibliotecas onde o material deficitário para readaptação e/ou reciclagem da pessoa privada de liberdade.
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). Existe possibilidade de ingresso da pessoa privada de liberdade na Educação Formal, mas ainda está distante de ser atingida em níveis satisfatórios.
A Educação Formal, como política pública e como proposta de inclusão social e ressocialização, para privados de liberdade e/ou egressos do Sistema Prisional no Brasil necessita de pesquisas e reflexões no âmbito da Educação de Jovens e Adultos. Os Estabelecimentos Prisionais possuem papel de transformar os indivíduos (FOUCAULT, 1988, p. 220). O aspecto da ressocialização da pessoa privada de liberdade é um aspecto fundamental da função do Sistema Prisional.
5 TRABALHO PRISIONAL
O trabalho prisional contribui na reintegração e ressocialização de pessoas privadas de liberdade. A atividade laboral diminui o tempo de ócio na prisão. Além de proporcionar efeito no tempo fazendo com que passe mais depressa. Incentiva o detento a possuir uma melhor perspectiva na sua vida futura. Proporciona a redução da pena por meio da remição, contribui na reinserção social promovendo a readaptação e ressocialização da pessoa privada de liberdade, tendo a oportunidade de ter uma profissão.
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, em seu Artigo 28 expressa: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, p. 5). Significa que o trabalho é um dever da pessoa privada de liberdade, pois faz parte da pena e não é comparado ao trabalho de não detentos que é espontâneo e contratual. O trabalho é fundamental para a efetiva ressocialização, uma vez que há benefício na conservação da personalidade da pessoa privada de liberdade por meio da atividade laboral e para a promoção do “autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade” (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 90).
A pessoa privada de liberdade não pode desempenhar nenhuma atividade de trabalho prisional em consequência da limitação imposta pela sanção. A remuneração dos detentos não segue as normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). O artigo 29 da Lei de Execução Penal trata sobre a remuneração do trabalho de pessoas privadas de liberdade: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo” (BRASIL, 1984, p. 5).
Lei de Execução Penal em seu Artigo 126 menciona a remição de parte de cumprimento da pena por estudo ou por trabalho: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” (BRASIL, 1984, p. 24). A contagem de tempo em relação aos dias trabalhados está contida no 1º parágrafo: “II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho” (BRASIL,1984, p. 24).
O trabalho prisional é importante, pois resulta em ganhos morais e materiais, e consequentemente soluciona dois problemas ao mesmo tempo, ou seja, um cultural e outro profissional (ZACARIAS, 2006, p. 61). Muitos privados de liberdade não possuem formação, o que influencia na atividade criminosa, por não ter perspectiva de outro modo de vida, mas trabalho e a profissionalização nos Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar o estilo de vida dos detentos, e consequentemente facilitando a ressocialização por meio do mercado de trabalho.
O Artigo 32, a Lei de Execução Penal, menciona: “Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (BRASIL,1984, p. 24). As circunstâncias em que a atividade laboral está em conformidade com a capacidade e pretensão de trabalho do detento ocorre em poucas ocasiões.
O processo de ressocialização das pessoas privadas de liberdade é influenciado positivamente com a realização de atividade laboral. A Lei de Execução Penal, em seu Artigo 83, garante o direito à prática laboral: “o estabelecimento penal conforme a sua natureza deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva” (BRASIL, 1984, p. 17).
Tratados Internacionais de Direitos Humanos também mencionam as atividades laborais para detentos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, p. 1).
As Nações Unidas estabelece as regras mínimas das para o tratamento de pessoas privadas de liberdade, denominado Regras de Mandela. Na Regra 96, referente o Trabalho, no item 1: “Os presos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação, sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental” (CNJ, 2016, p. 41). No item 2, da mesma (Regra 96) estabelece: “Trabalho suficiente de natureza útil deve ser oferecido aos presos de modo a conservá‑los ativos durante um dia normal de trabalho.” (CNJ, 2016, p. 41). O Trabalho também é assegurado nas Regras 97 às 103, das Regras de Mandela (CNJ, 2016, p. 41-43).
Uma alternativa de melhorar a qualidade de vida dos privados de liberdade é por meio do trabalho prisional. A atividade laboral e física extrapola os benefícios da qualidade de vida e socialização, proporciona efeitos positivos na disciplina e manutenção da ordem, pois diminui o tempo ocioso contribuindo na tranquilidade do Estabelecimento Prisional e na manutenção do equilíbrio do detento (SILVA, 2008, p. 30), consequentemente melhorando as relações interpessoais.
Privados de liberdade que participam de programas e projetos de trabalho prisional em Estabelecimentos Prisionais tem a possibilidade de melhorar os valores pessoais que proporcionam transformação na forma de enfrentar as dificuldades do cumprimento da pena e o entendimento do crime cometido, o que auxilia na diminuição da reincidência.
O Código Penal, Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, em seu Artigo 61, trata das circunstâncias agravantes: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência” (BRASIL, 1940, p. 16-17). A ressocialização por meio do trabalho prisional proporciona menor reincidência no Sistema Prisional.
O tempo ocioso das pessoas privadas de liberdade acaba sendo utilizado para idealizar as ações delinquências ao sistema prisional (ARRUDA, 2010, p. 3), sendo atrelada a superlotação e favorecendo a ocorrência de tensão, violência e motins e/ou rebeliões (ARRUDA, 2010, p. 1). O trabalho tem como objetivo socializar e valorizar os privados de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais, além de minimizar o tempo ocioso.
A oportunidade de realizar atividades laborais contribui a criar e manter o espírito de lealdade, fidelidade e solidariedade entre as pessoas privadas de liberdade. Ao serem presas deixam de ter o convívio familiar e passam a viver num regime de vida solitária por vários anos (não se enquadra com o padrão da vida em sociedade), ou criam novos vínculos familiares estabelecidos por amizades.
O Estado tem buscado por meio de legislação oportunizar a ressocialização de pessoas privadas de liberdade, mas na prática ainda há muito para evoluir no quesito ressocializar o detento, para que ocorra o retorno à sociedade. Além de que a demanda do número de pessoas que cometem crime é maior em comparação ao número de vagas dos Estabelecimentos Prisionais.
A população privada de liberdade aumentou substancialmente nos últimos anos (1990 eram de 90 mil pessoas, enquanto que em 2016 chegaram a 726,7 mil pessoas). Uma maneira de diminuir esse aumento desenfreado é através do trabalho e da educação. A educação associada ao trabalho prisional é consenso entre sociólogos, psicólogos e criminalistas. O Ensino Fundamental e posteriormente o Ensino Médio e/ou Profissionalizante são fatores fundamentais para reduzir a entrada de jovens na carreira criminosa, pois reduz a vulnerabilidade.
A ressocialização tem a finalidade de promover a dignidade, de restaurar a autoestima da pessoa privada de liberdade, e também ofertar alternativas para o desenvolvimento pessoal. Além oportunizar avanço profissional, entre outras formas de incentivo, observando sempre os direitos essenciais do preso.
O trabalho prisional e a educação escolar promovem a ressocialização dos privados de liberdade na sociedade. Mesmo amparado por Leis a oferta de ensino e atividade laboral estão disponíveis para uma fatia pequena da população privada de liberdade. Há necessidade de maiores investimentos em programas de educação e trabalho nos Estabelecimentos Prisionais para diminuir as ações criminosas, e consequentemente diminuir a reincidência. A situação calamitosa e desumana dos Estabelecimentos Prisionais não contribui positivamente ao processo de ressocialização, em contrapartida favorece o acréscimo dos índices de criminalidade e de reincidência.
A realização de atividades educacionais e trabalhos prisionais regulares no interior dos Estabelecimentos Prisionais corroboram para o desenvolvimento social adequado dos detentos. O que contribui positivamente ao processo de ressocialização dos privados de liberdade. As atividades laborais quando geridas adequadamente influenciam positivamente na adequação às regras e normas da sociedade durante e após o cumprimento da pena, além de entender e não repetir comportamentos transgressores.
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Graduado em Agronomia. Licenciado em Educação Física. Pós-graduado em Gestão de Sistemas Prisionais. Mestre. Doutor .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARASSAI, Igor Justin. A ressocialização de privados de liberdade no sistema prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2023, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64161/a-ressocializao-de-privados-de-liberdade-no-sistema-prisional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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