RESUMO: Este artigo pretende demonstrar as consequências dos danos/degradações ambientais com enfoque na seara econômica. Neste sentido, será abordado o conceito de meio ambiente no sentido natural, além das disposições legais que cercam a presente temática. Outrossim, será elucidado o significado de degradação ambiental, tanto no sentido legal quanto para a comunidade doutrinária. Ademais, serão demonstrados os efeitos do progresso econômico em relação ao meio ambiente, ocasião em que se realizará a exposição das premissas da responsabilidade civil atrelada à degradação ambiental e o valor econômico que esta carrega no caso concreto. Para tanto, foi utilizada a pesquisa bibliográfica com o fito de embasar a argumentação esposada no decorrer do presente artigo.
Palavras-chave: Meio ambiente. Degradação ambiental. Consequências econômicas.
ABSTRACT: This article intends to demonstrate the consequences of environmental damages/degradations with a focus on the economic area. In this sense, the concept of environment in the natural sense will be addressed, in addition to the legal provisions surrounding this theme. Furthermore, the meaning of environmental degradation will be elucidated, both in the legal sense and for the doctrinal community. Furthermore, the effects of economic progress with regard to the environment will be demonstrated, at which time the assumptions of civil liability linked to environmental degradation and the economic value that this carries in the specific case will be presented. For this purpose, a bibliographic research was used in order to support the arguments used throughout this article.
Keywords: Environment. Ambiental degradation. Economic consequences.
INTRODUÇÃO
O progresso econômico atingido pela população dos Estados mais desenvolvidos carrega efeitos não desejáveis, impondo que as sociedades se reorganizem com o fito de conceder um equilíbrio a uma nova sistemática social e jurídica que seja hábil a abranger as consequências prejudiciais das benesses que são transmitidas a sociedades em desenvolvimento ou de progresso não completo, a um enorme custo que, genericamente, não pode ser precisado do ponto de vista econômico, mas que importa em grandes lucros para aqueles que procedem à degradação ambiental.
Nota-se que os modos de ingerência humana sobre o meio ambiente não são muito diversos dos vínculos humanos, em que a procura contínua pela apropriação de benesses de qualquer viés, sem se levar em consideração os efeitos psíquicos, sociais, econômicos, morais e ambientais acarretados a outrem.
O ordenamento jurídico se constitui como uma ferramenta hábil a intermediar os interesses de cunho ético, social, econômico e político tangentes a questões ambientais, tendo o fito de minorar as desigualdades entre os indivíduos iguais. Logo, o Direito Ambiental se demonstra como uma ferramenta de ingerência da sociedade, por intermédio do poder público, nas problemáticas sociais e econômicas.
Desta feita, sabe-se que aos degradadores do meio ambiente são impostas punições de cunho econômico, tendo em vista os danos causados. Em virtude disso, o presente artigo tenciona elucidar as consequências da degradação ambiental sob a ótica econômica, ou seja, investigar o valor econômico do dano causado ao meio ambiente.
Nesta senda, na qualidade de objetivos específicos, é necessário, primeiramente, que se tenha conhecimento da definição legal e doutrinária do que constitui o intitulado meio ambiente. Além disso, o conceito de degradação ambiental também é crucial para a elucidação da temática agora abordada.
Ademais, é imprescindível a demonstração das consequências do progresso econômico no que tange à degradação ambiental, bem como as premissas da responsabilidade civil atreladas aos que procedem à degradação do meio ambiente. Por fim, será esposado o valor econômico da degradação ambiental, objetivo geral do presente estudo.
Para isso, será utilizada a pesquisa bibliográfica consubstanciada em textos, artigos científicos, teses, dissertações, monografias e livros doutrinários, bem como no ordenamento jurídico pátrio, com o intuito de fundamentar todos os argumentos esposados.
1. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Na ocasião em que se discorre acerca de problemáticas de cunho ambiental, é bastante comum que alguns indivíduos os atrelem a contextos que, geralmente, ocorrem em cenários separados de sua realidade e de sua vivência, tais como a extinção de espécies de animais, derretimento das calotas polares, desmatamentos, dentre outros.
Este posicionamento se relaciona à ótica reducionista que várias pessoas carregam acerca do que seria o próprio meio ambiente, além do enfoque midiático que pôde ser notado nos últimos anos acerca dos problemas ambientais, de forma a reduzi-los a algumas ocorrências isoladas, diminuindo as suas consequências reais.
O que pode ser entendido na ocasião em que se examina algumas definições acerca do meio ambiente, verifica-se que grande parte da doutrina é capaz de resumir a sua definição a ecossistema, o que robustece o ideal reducionista e rudimentar que vários detêm sobre o meio ambiente.
Neste sentido, a título de exemplificação, menciona-se a conceituação de meio ambiente efetuada por Kloetzel, que assevera que apesar de o distanciamento não ser significativo, meio ambiente e ecologia não representam a mesma coisa. Esta, de acordo com um conceito que surgiu há mais de cem anos, constituiria a “ciência da morada”, isto é, analisa os vínculos entre o habitat e o organismo (KLOETZEL, 2009, p. 14).
Todavia, acerca da relação entre meio ambiente e ecossistema, o referido autor é categórico ao enunciar que os dois são sinônimos, tendo em vista que se traduzem na morada em si. Ademais, o autor ainda aduz que o ecossistema seria um modo mais elegante de nomear o meio ambiente (KLOETZEL, 2009, p. 15).
Em virtude disso, ocorre que, se indagados, estes indivíduos citem uma vasta gama de componentes naturais ou paisagens para determinar ou elucidar o que vem a ser o meio ambiente, de forma a sempre atrelar estes componentes a exterioridades em que estão incorporados, fator que contribui para o desmazelo e ignorância sobre a gravidade que os problemas ambientais podem causar nas vidas cotidianas.
Isto posto, alguns estudiosos, tais como Carlos Walter Porto Gonçalves, geógrafo, sugerem que seja abandonada a expressão meio ambiente, de modo a acolher somente ambiente, com o intuito de reduzir as dicotomias já pontuadas, iniciando pelo próprio comportamento, eis que nem sempre se compreende a qualidade animal do ser humano, e que, em razão dela, somos componentes do meio.
Visando ao entendimento das definições de meio ambiente, eis que estes é confundido com as definições aplicadas a ecologia, natureza ou, ainda a ecossistema, conforme já asseverado, encontram-se alguns conceitos como modo de orientar a percepção sobre a temática.
Desta forma, e tendo em vista a complexidade dos componentes que o formam, além dos vínculos determinados, o meio ambiente pode ser considerado, na visão de Primavesi, não somente o espaço em que se estabelece a vivência, mas sim o espaço em que o ser humano efetivamente vive (PRIMAVESI, 1997, p. 18-19).
Na visão de Tostes, meio ambiente seria todo vínculo, isto é, constituiria uma multiplicidade de vínculos. Para ele, o meio ambiente seria o vínculo entre coisas, tal qual as que são observadas nas reações físico-químicas e químicas dos componentes constantes do planeta e entre esses componentes e os vegetais e os animais. Logo, o meio ambiente seria o vínculo do vínculo, tal qual o que ocorre com as expressões do universo animado com as do inanimado (TOSTES, 1994, p. 42).
Tostes ainda salienta que o meio ambiente seria, sobretudo, o vínculo entre o ser humano e os componentes da natureza (o ar, o solo, a água, a fauna e a flora); entre o ser humano e os vínculos que ocorrem entre as coisas; entre o ser humano e os vínculos dos vínculos, uma vez que é esse caráter múltiplo de vínculos que viabiliza, engloba e regulamenta a vida, em todos os seus modos. As coisas e os seres, isoladamente, não constituiriam o meio ambiente, haja vista que não se vinculariam (TOSTES, 1994, p. 42).
As definições anteriormente demonstradas podem ser reunidas com o conceito descritivo de meio ambiente explicitado por Coimbra, o qual, em sua visão, estabelece o meio ambiente como sendo um complexo de componentes abióticos, de natureza química ou física, bem como bióticos (fauna e flora), estruturados em diversos ecossistemas sociais e naturais em que se incorpora o ser humano, em sua acepção individual e social através de um processo de relacionamento que satisfaça o progresso das práticas humanas, a conservação dos recursos naturais e dos atributos fundamentais ao redor, em consonância com as normas da natureza e os parâmetros de qualidade determinados (COIMBRA, 2002, p. 78).
Todavia, percebe-se que a conceituação supramencionada demonstra densidade e extensão, em virtude da imprescindibilidade de reunir, em pouco espaço, um enorme número de definições e acepções, observando a complexidade exigida pelo tema.
Vale ressaltar alguns apontamentos tecidos por Branco no que se refere ao conceito emanado por Coimbra. Na visão daquele, o meio ambiente não é a mesma coisa que meio ambiente, eis que este incorpora o componente tecnológico e antrópico, ao passo que o ecossistema, a partir de seus atributos homeostáticos de progressão natural e controle não engloba o ser humano, exceto em suas fases primitivas, uma vez que não é compatível com as análises e objetivos desta espécie (BRANCO, 2007, p. 102).
Todavia, na acepção de Branco, isso não quer dizer que o ser humano não seja incorporado ou não consista em um componente de uma estrutura mais complexa e maior, ou seja, o meio ambiente, com uma harmonia organizada por uma gama de dados diversos dos constantes do ecossistema, uma vez que originada de um princípio elaborador consciente, em perene vinculação com a estrutura em sua totalidade (BRANCO, 2007, p. 103).
Ademais, é viável indicar outros conceitos para o meio ambiente sob a ótica de autores de várias searas do conhecimento, o que demonstra a sua extensão, além da crucialidade e relevância de uma contextualização catalogada em um ponto de vista interdisciplinar.
Em consonância com Marques, o meio ambiente constitui o somatório total das situações exteriores abrangentes no interior dos quais um organismo, uma comunidade, uma coletividade ou um objeto existe, atrelando-se que os organismos podem compor parcela do ambiente de outros (MARQUES, 2005, p. 94).
Consoante Mendonça, o meio ambiente deixa de auferir a clássica acepção contemplativa pela geografia na qualidade de sacrário que há separadamente da sociedade. Segundo ele, o meio ambiente deve ser encarado enquanto um recurso a ser empregado e, nesta qualidade, deve ser examinado e tutelado em conformidade com as suas diversas situações, para que se atinja o respeito, a preservação e a manutenção dele (MENDONÇA, 2004, p. 122).
Para Coelho, o meio ambiente ou ambiente é formulado pelo decorrer do processo histórico e pela sociedade. Sua formulação ocorre no processo de vínculo contínuo entre a sociedade em movimentação e uma seara espacial em específico, hábil a se alterar de forma permanente. Assim, o ambiente detém natureza ativa e passiva (COELHO, 2004, p. 91).
Logo, o meio ambiente, por integrar o ser humano e tudo o que o abrange, consiste em um processo dotado de dinâmica e se encontra em constante transformação acarretada por fatores em que não haja a ingerência humana (externos), como gerada pelos comportamentos humanos nos processos de mudança das matérias primas manipuladas por este, além das alterações culturais originadas por modificações de valores incorporadas pelo próprio ser humano.
O meio ambiente em contínua alteração pode se modificar para otimizar as benesses concedidas aos seres que nele estão, como, ainda, pode prejudicar, acarretando a eliminação dos mencionados seres. Portanto, o meio ambiente, na qualidade de formulação da mente e comportamento humano poderá operar como fator otimizador ou eliminador do ser humano responsável por sua manipulação.
2. A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
O grande questionamento tangente às mensurações econômicas atreladas à degradação ambiental está na complexidade de saber se existiu ou não dano ambiental decorrente de uma atividade hábil a estabelecer poluição. Em virtude disso, crucial se faz a exposição de algumas definições basilares.
O dano ou degradação ambiental está caracterizado por intermédio do artigo 3º da Lei nº 6.938/81, que determina as definições de meio ambiente, poluidor, poluição, degradação ambiental e recursos ambientais:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981).
Se as variantes indicadas no artigo acima assinalado forem associadas às garantias determinadas na Constituição Federal, é viável constatar que as nuances da degradação ambiental se desdobram nos Títulos concernentes à Ordem Econômica e Financeira (artigo 170), à Ciência, Tecnologia e Inovação (artigo 225), na Seção da Saúde (artigo 200), asseverando a abrangência maior do que a apresentada no artigo anteriormente mencionado (BRASIL, 1988).
A dimensão da degradação poderá ser mensurada através das alterações realizadas, por intermédio de análises profundas e geralmente custosas. De acordo com a Resolução do CONAMA nº 01/1986, encara-se como impacto ambiental a modificação na seara física, biológica e química do ambiente acarretada por qualquer modo de energia ou matéria proveniente de condutas humanas que, de maneira direta ou não, reflitam sobre: a saúde, o bem-estar e a segurança da coletividade; as atividades econômicas e sociais; a conjuntura sanitária e estética do ambiente; a biota; e a qualidade dos recursos de cunho ambiental (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 1986).
Coelho, por seu turno, conceitua impacto ambiental como um processo eivado de alterações ecológicas e sociais, provocado por transtornos (novas ocupações ou construções de um novo objeto, tais quais uma usina, uma indústria ou uma estrada) em determinado ambiente (COELHO, 2004, p. 81).
Além disso, em consonância com a autora acima mencionada, o impacto ambiental concerne ao progresso conjunto das searas ecológica e social fomentadas pelos incentivos dos vínculos entre forças internas e externas à unidade ecológica e espacial, social ou historicamente estabelecida (COELHO, 2004, p. 81).
Neste sentido, é o vínculo entre a natureza e a sociedade que se transforma significa e estruturalmente. Os impactos de viés ambiental são caracterizados no espaço temporal e se ingerem de maneira diferente, modificando a sistemática das classes sociais e reformulando toda a estrutura espacial.
Na acepção de Hammes, as consequências das atividades se atrelam às suas carências de existência, capazes de absorver, modificar e elaborar resíduos. A amplitude desse vínculo na seara espacial se sujeita a matérias culturais, de consumo de objetos industrializados, da forma como são embalados, dos materiais utilizados, dentre outros fatores (HAMMES, 2004, p. 67).
A dimensão da complexidade se espelha no valor das soluções das problemáticas ambientais em toda a natureza. Consoante Valle, até o período mais recente, a poluição era analisada somente por suas consequências locais e as resoluções sugeridas eram empregadas também na seara local (VALLE, 2004, p. 28).
A coleta do lixo urbano para transferência aos aterros e o tratamento dos esgotos sanitários exemplificam tradicionais resoluções no âmbito local. Atuava-se de maneira local, sem a constatação de que essas atitudes refletiam no meio ambiente de modo global (VALLE, 2004, p. 28).
Os impactos de cunho ambiental se evidenciam cada vez mais na hodiernidade. Na proporção em que o processo de apropriação e exploração da natureza ocorre de modo descoordenado, não se verifica o aumento da fiscalização; o que se nota é a evolução do processo citado com absoluta ausência de respeito ao meio ambiente, um bem de preciosidade inestimável.
A preocupação se destinada ao acúmulo e a majoração econômica sem que se considere a forma pela qual eles estão sendo realizados. Isso pode ser exemplificado pelo crescimento da originação de resíduos sólidos característicos do mundo contemporâneo e do processo capitalista em que nos encontramos. No capitalismo atual, o consumo é fomentado como maneira de incentivar o progresso econômico.
3. AS CONSEQUÊNCIAS DO PROGRESSO ECONÔMICO PARA O MEIO AMBIENTE
Hodiernamente, é vivenciada uma sociedade eivada pelo temor de enormes devastações ambientais. De acordo com Trennepohl a sociedade atual está envolta pela ameaça de desastres, apesar de ser tecnologicamente evoluída e globalizada (TRENNEPOHL, 2009, p. 56).
Na constância da sociedade moderna, é comum a obrigação de se refletir se é mais relevante a primazia das normas concernentes à tutela ambiental ou a hegemonia dos regramentos que regulamentam o desenvolvimento econômico (TRENNEPOHL, 2009, p. 56).
Nesta mesma senda, Ricardo Carneiro conjuga que a crise ambiental que emerge no início deste século é reflexo do protótipo de majoração econômica e populacional instituída no decorrer do século passado, e que já demonstra notórios indícios de insustentabilidade (CARNEIRO, 2001, p. 42).
Para o aludido autor, é suficiente uma rápida observação nas crises ocorridas nas últimas décadas para que se verifique a incidência de desertificação, modificações climáticas significativas, erosão de solos férteis, extinção de espécies da fauna e da flora, minoração da camada de ozônio e o aquecimento global (CARNEIRO, 2001, p. 42).
Trennepohl assevera ser indubitável que a evolução do progresso, principalmente após o século XX acarretaram situações benéficas à coletividade, a saber: eliminação de certas endemias, a compreensão do DNA do ser humano, a cura de moléstias e a consequente prolongação da vida, dentre outras descobertas. Todavia, algumas problemáticas imensuráveis na esfera global também surgiram, tais como a degradação ambiental (TRENNEPOHL, 2009, p. 56).
Em virtude disso, a Política Nacional do Meio Ambiente, consolidada por intermédio da Lei nº 6.938/81 se destina à conservação, uma vez que o seu artigo 4º preconiza que é necessária a harmonia do progresso social e econômico com a preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade do meio ambiente (BRASIL, 1981).
Além disso, o referido regramento também dispõe acerca da importância da conservação e restauração dos recursos ambientais com o fito de que estes sejam utilizados de modo racional, a fim que sua disponibilidade seja permanente e consolidando a mencionada harmonia ecológica e a preservação ambiental (BRASIL, 1981).
Ao salientarem sobre o progresso econômico, Oliveira e Machado discorrem que toda e qualquer atividade econômica tem início com uma apropriação acerca de algum bem de cunho ambiental, tais como a terra, a vegetação, a água, o ar, os minérios ou os animais (OLIVEIRA; MACHADO, 2007, p. 83).
O avanço econômico, em virtude de acarretar um aprofundamento da atividade econômica, intensifica o processo de apropriação sobre a natureza e a restituição ao meio ambiente dos resíduos de confecção ou emprego dos bens econômicos. Por conseguinte, existe um vínculo entre o sistema natural e o sistema econômico.
Na concepção de Jacobi, o que se recolhe e o que retorna ao meio ambiente, em razão da atividade de cunho econômico, obtêm importância para aqueles, não podendo ser desprezado. Assim sendo, na medida em que se totaliza o ciclo da confecção-consumo, o bem que já foi utilizado é incorporado novamente, de certo modo, ao meio ambiente, e, na ocasião em que o seu reaproveitamento ou sucatagem não sejam compensadores, o bem é desamparado nas dependências do meio ambiente (JACOBI, 2001, p. 193).
Quanto ao reaproveitamento do bem, a Declaração de Estocolmo, ocorrida em 1972, declara que os recursos não passiveis de renovação devem ser explorados de maneira que não exista risco de serem eliminados, e que as benesses depreendidas de sua aplicação sejam compartilhadas com a coletividade (ONU, 1972).
Diante do exposto, Coelho assevera que esses apontamentos sinalizam que o processo de progresso econômico demonstra suas despesas sociais e que devem ser refreados, na qualidade de qualquer despesa. Se isso essa repressão não for realizada, o próprio progresso poderá ser prejudicado, eis que também se torna crucial, primordialmente, que se ache uma solução para a reorganização de todo o processo, com o fito de que este diminua sua carga predatória quanto ao meio ambiente (COELHO, 2004, p. 113).
4. PREMISSAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRELADA À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
A sociedade atrelada ao conhecimento acarretou vários debates, dentre eles o meio ambiente. Nesta esteira, por intermédio da ECO 1992, autoridades provenientes de vários lugares do mundo se reuniram para debater o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente, o que culminou no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998 (BRASIL, 1998).
Por ocasião do mencionado evento, ocorreu um relevante marco quanto ao acolhimento de ferramentas para mensurar degradações ao meio ambiente. Tendo isto em vista, Schiel et al discorre que foi convencionada a obrigação de observância do princípio da precaução por todos os Estados em consonância com as suas habilidades (SCHIEL, 2003, p. 95).
Outrossim, o supracitado autor preleciona que na ocasião em que existir risco de degradações irreversíveis ou sérias, a inexistência de plena constatação científica não deve ser empregada na qualidade de motivo para procrastinar providências eficiente e possíveis do ponto de vista econômico a fim de evitar a degradação ambiental (SCHIEL, 2003, p. 95).
Segundo Oliveira, a proteção ambiental, em seu âmago, carrega finalidade de prevenção. Entretanto, apesar de o empreendedor se valer das providências preventivas para inviabilizar degradações ambientais e, mesmo assim ocorrer a degradação, este detém a incumbência e a imposição de reparar os prejuízos causados ao meio ambiente (OLIVEIRA, 2010, p. 123).
Se valendo do disposto da Política Nacional de Meio Ambiente, consubstanciada na Lei nº 6.938/81, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade de cunho objetivo. Salienta-se, ainda, que a Carta Magna assevera que a responsabilidade também é dirigida a pessoas jurídicas de direito privado ou público. Isto posto, Machado salienta que a responsabilidade ambiental objetiva se traduz na incumbência jurídica de reparar a degradação ambiental por aquele que provocou o dano. Neste sentido, consolidado está o binômio da degradação/reparação (MACHADO, 2000, p. 322).
Ademais, é necessário destacar que não importa os motivos pelos quais o degradador deu azo à degradação, apenas existindo a incumbência de reparar. Neste diapasão, o acusado deverá atestar que o dano era natural, necessário ou de impossível evitação. Portanto, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza o enriquecimento às custas do dano ambiental.
Em que pese a responsabilidade civil ambiental, o artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81 esclarece que seu modo objetivo é a obrigação do degradador, pouco importando a existência de culpa, de reparar ou indenizar as degradações provocadas ao meio ambiente e a outrem, impactados por sua atuação (BRASIL, 1981).
Em consonância com Milaré, a degradação ambiental pode ser conceituada como o dano dirigido aos recursos ambientais, com a reflexa modificação da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico (MILARÉ, 2009, p. 172).
Por conseguinte, a reparação da degradação ambiental, de acordo com o explanado por Oliveira, pode ocorrer através de três formas: a reparação in natura, a compensação ambiental e a indenização. Frisa-se, por oportuno, que a reparação do dano ambiental não é passível de prescrição (OLIVEIRA, 2010, p. 136).
A primeira delas, intitulada reparação in natura, consiste na reparação do dano proveniente da degradação ambiental e, em virtude disso, crucial a restauração do equilíbrio ecológico. A compensação ambiental, por seu turno, é adotada na ocasião em que não existe viabilidade da reparação in natura que incide no acolhimento de medidas proporcionais à reparação em outro espaço do meio ambiente. Por fim, a indenização é constituída pela punição civil, por intermédio do pagamento monetário em virtude da degradação acarretada (OLIVEIRA, 2010, p. 136).
5. VALOR ECONÔMICO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Esta é uma temática complexa e polêmica, uma vez que é dificultosa a identificação, a princípio, dos danos provocados por uma atuação poluidora, em toda a sua ampliação. Desta forma, considerando as consequências sobre todos os elementos de um ecossistema alcançado, é complexa a mensuração monetária da degradação, principalmente porque os componentes citados não são eivados de valor econômico.
Nesta esteira, não se sabe o valor de uma ave nativa. Contudo, é necessário se valer do montante atrelado a aves exóticas, sendo suficiente, somente, a consulta no setor especializado. Esta poderia ser uma variável passível de quantificação de alusão.
Noutro giro, não se sabe o montante direcionado a bactérias alcançadas por um derramamento químico, por exemplo. Não existindo uma espécie de alusão e um montante notoriamente passível de identificação, verifica-se uma variável de cunho ambiental intangível do ponto de vista econômico.
É possível a concepção de que as espécies nativas dos mais diversos âmbitos da natureza, características de um certo ecossistema, detenham uma incumbência ecossocial que podem não ser cientificadas na realidade fática, mas que são abrangidas pela definição de meio ambiente.
As espécies exóticas, por seu turno, afora a hipótese de pesquisa, detêm uma relevância acessória que, na maior parte dos casos, não supera o estágio de aformoseamento e regozijo individual ou de grupos menores.
Logo, se para o interesse limitado, as espécies exóticas detêm um montante econômico, as espécies nativas, para o interesse coletivo, deveriam apresentar um montante agregado superior ou equivalente ao estabelecido para as espécies exóticas, não constituindo uma hipótese de vínculo de oferta e procura.
Neste diapasão, o início para a quantificação monetária de uma degradação ambiental deve, necessariamente, levar em consideração o montante de comercialização de organismos equivalentes, sejam estes nativos ou não.
Através de uma acepção proposta por Cardoso, a quantificação da degradação provocada poderá ser encarada por intermédio de duas variáveis passiveis de identificação, nomeadas intangíveis e quantificáveis, sendo simbolizadas pelas letras i e q, de modo respectivo (CARDOSO, 2001, p. 8).
Neste sentido, Cardoso assevera que as variáveis quantificáveis são aquelas que, de certa maneira, são comensuráveis e não tangíveis do ponto de vista econômico, sendo as de complexa medição. Neste sentido, q, como total (qn), é o total que obterá um montante que simbolizará a soma de todas as variáveis passiveis de quantificação e, de modo análogo, i, com total (in) simbolizará o somatório de cada montante não tangível constatado (CARDOSO, 2001, p. 8).
Seguindo, Cardoso elucida que o montante de i variará dentre 0 a 4, em virtude da durabilidade e da potência do impacto provocado sobre o meio ambiente e seus elementos, de forma que: o valor 1 representaria baixo impacto; o valor 2 simbolizaria médio impacto; o valor 3 teria aplicação de alto impacto; ao passo que o valor 4 indicaria um impacto de longo ou médio prazo, culminando em meses e anos (CARDOSO, 2001, p. 9).
Na realidade fática, Cardoso esclarece que se deve partir da lógica de que o que não foi inserido pelo agente poluidor, a fim de evitar ou combater a poluição, foi incorporado por ele, eis que o meio ambiente é de uso comum do povo (CARDOSO, 2001, p. 9).
Portanto, é viável estabelecer montantes para q, que serão intitulados de q1, q2, e assim por diante, uma vez que serão responsáveis por simbolizar cada um dos fomentos que deveriam ter sido realizados para incorporar as medidas cruciais com o fito de evitar a poluição e, por conseguinte, será a parcela quantificável do ponto de vista econômico (CARDOSO, 2001, p. 9).
Neste diapasão, o que foi disposto será simbolizado, pela acepção matemática, através da seguinte equação, elaborada por Cardoso: VERD = E qn x E in. De acordo com o já mencionado autor, VERD representa o montante econômico de referência da degradação ambiental, ao passo que E qn simboliza a soma de todas as variáveis passíveis de quantificação a partir da acepção econômica, ocasião em que pode variar de 1 até o infinito (CARDOSO, 2001, p. 10).
Ademais, E in representa a soma de montantes numéricos equivalentes às variáveis intangíveis da acepção econômica, em que in pode variar de 1 até o infinito com montantes individuais de 0 a 4 (CARDOSO, 2001, p. 10).
A equação matemática esposada é, para Cardoso, somente uma sugestão de mensuração que não pode ser empregada a todas as hipóteses, mas que poderá operar como premissa para novos debates acerca do tema (CARDOSO, 2001, p. 10).
Cardoso ainda ressalta que sempre existirá um valor apontável de q, que representa o montante que o poder estatal investe todos os anos por pessoa no que tange à instauração de políticas públicas no âmbito do meio ambiente e saúde, por exemplo, sem que haja novas situações de poluição (CARDOSO, 2001, p. 10).
Levando-se em consideração que os recursos públicos não são hábeis a satisfazer todas as crucialidades ambientais que já existem, se estas se agravarem, uma maior quantidade de recursos deverá ser comprometida para a resolução do problema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho foi tencionou a demonstração dos valores econômicos atrelados a degradação ambiental. Em virtude disso, foi demonstrado o conceito de meio ambiente, de degradação ambiental, os efeitos do progresso econômico destinado ao meio ambiente, as premissas da responsabilidade civil atrelada à degradação econômica e o valor econômico da degradação ambiental.
Assim sendo, percebeu-se que meio ambiente envolve todos os vínculos atrelados aos componentes do meio em que vivemos. Ademais, verificou-se que o progresso econômico, sobretudo o realizado no decorrer do século passado, pouco se importou com as consequências de seus avanços em detrimento do meio ambiente, o que culminou nas problemáticas ambientais que notamos na atualidade.
Neste sentido, o ordenamento jurídico pátrio, intentando implementar a obrigatoriedade do progresso econômico ambientalmente responsável, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do poluidor, de forma que não é necessário o elemento subjetivo de sua conduta para que este seja impingido a reparar a degradação causada.
Em que pese ao valor econômico da reparação mencionada, constatou-se que não existe mensuração precisa acerca dos danos ambientais. Contudo, foi demonstrada uma equação matemática elaborada por Cardoso (2001) de forma a mensurar, do ponto de vista econômico, a reparação da degradação ambiental.
Diante do exposto, conclui-se que embora haja uma maneira de se quantificar a reparação do dano ambiental, o ideal seria a prevenção do mesmo, de modo a evitar que ele ocorra, a fim de proteger o meio ambiente e a disponibilidade dos recursos naturais existentes.
REFERÊNCIAS
BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica: uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. 2 ed. São Paul: Edgard Blücher, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 set. 2021.
BRASIL. Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm>. Acesso em: 17 de set. 2021.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 set. 2021.
CARDOSO, Artur Renato Albeche. A degradação ambiental e seus valores econômicos associados - uma proposta modificada. Revista de Direito Ambiental, v. 6, n. 45, p. 170–187, out./dez., 2001.
CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
COELHO, M. C. N. Impactos Ambientais em Áreas Urbanas: teorias, conceitos e métodos de pesquisa. In: GUERRA, A. J. T. & CUNHA, S. B. da. (Orgs.). Impactos Ambientais Urbanos no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004, 416p., p.19-45.
COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente: uma incursão humanística na questão ambiental. Campinas: Millennium, 2002.
GONÇALVES, Carlos Valter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. 14 ed. São Paulo: Contexto, 2008.
HAMMES, Valéria Sucena. Efeitos da Diversidade e da Complexidade do Uso e Ocupação do espaço Geográfico. In: HAMMES, Valéria Sucena. (Editora Técnica). JULGAR – Percepção do Impacto Ambiental. Vol. 4/Embrapa. São Paulo: Editora Globo, 2004. 223p. p. 35-39.
JACOBI, Pedro. Cidade e meio ambiente. Meio ambiente urbano e sustentabilidade: alguns elementos para a reflexão. In: CAVALCANTI, C. (org.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. 3 ed. São Paulo: Cortez, 2001. p. 384-390.
KLOETZEL, Kurt. O que é meio ambiente. 2 ed. São Paulo: Brasiliense, 2009.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev. atual. E ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.
MARQUES, José Roberto. Meio Ambiente Urbano. Rio de Janeiro/RJ: Ed. Forense Universitária. 2005.
MENDONÇA, Francisco de Assis. Geografia e Meio Ambiente. 7 Ed. São Paulo: Contexto, 2004.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549. Disponível em: < http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=745>. Acesso em: 17 set. 2021.
OLIVEIRA, Lívia de; MACHADO, Lucy Marion Calderini Philadelpho. Percepção, cognição, dimensão ambiental e desenvolvimento com sustentabilidade. In: VITTE, Antonio Carlos; GUERRA, Antonio José Teixeira (orgs). Reflexões sobre a geografia física no Brasil. 2 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.
OLIVEIRA, Sebastiao Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5. ed. Rio de Janeiro/RJ: LTr, 2010.
ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo de 06 de junho de 1972. Disponível em: < http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Declaracao%20de%20Estocolmo%201972.pdf>. Acesso em: 17 set. 2021.
PEREIRA, S. S.; CURI, R. C. Meio Ambiente, Impacto Ambiental e Desenvolvimento Sustentável: Conceituações Teóricas sobre o Despertar da Consciência Ambiental. REUNIR – Revista de Administração, Contabilidade e Sustentabilidade – Vol. 2, no 4, p.35-57, Set-Dez/2012. ISSN: 2237-3667.
PRIMAVESI, Ana Maria. Agroecologia: ecosfera, tecnosfera e agricultura. São Paulo: Nobel, 1997.
SCHIEL, Dietrich et al (orgs). O estudo de bacias hidrográficas: uma estratégia para educação ambiental. 2 ed. São Carlos: RIMA, 2003.
TOSTES, André. Sistema de legislação ambiental. Petrópolis, RJ: Vozes/CECIP, 1994.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Direito ambiental. Incluindo lições de direito urbanístico (Lei Nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade). 4. ed. São Paulo: JusPODIVW, 2009.
VALLE, Cyro Eyer. Qualidade Ambiental: ISO 14000. 5 Ed. São Paulo/SP: SENAC, 2004.
Doutoranda. Unialfa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, PATRICIA GONZAGA DE. A degradação ambiental e seus valores econômicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/64913/a-degradao-ambiental-e-seus-valores-econmicos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.