ISABELLA LEONEL CEREDA
(orientadora)
RESUMO: A presente monografia visa analisar questões atinentes à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, e, especificamente, quanto à efetividade das medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei Maria da Penha. Bem assim, observou-se a necessidade da criação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em decorrência das várias violações de direitos humanos ocorridas no Brasil, além da exposição de seus objetivos e mecanismos para proteção das vítimas. Após essas ponderações, foi visto o que são as medidas protetivas de urgência, bem como quais seriam dirigidas às vítimas de violência doméstica e familiar e, ainda, aquelas impostas ao agressor. Posteriormente, houve o apontamento dos grandes problemas enfrentados, especialmente pelo Poder Judiciário, na aplicação das medidas protetivas de urgência, essas medidas são extremamente necessárias para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher em nossa sociedade, mas ainda necessitam de um grande empenho do Estado brasileiro na conscientização do uso correto da lei, evitando falsas acusações. Por fim, como o Poder Judiciário pode ser mais efetivo no combate deste crime e como conscientizar as mulheres sobre o uso correto desta importante lei? A presente pesquisa trouxe alternativas para o alcance destas soluções.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Efetividade da lei.
INTRODUÇÃO
O tipo de pesquisa utilizada no presente artigo foi descritiva e tem como tema os desafios da aplicação da Lei nº 11.340 de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, analisará se há efetividade nas medidas protetivas de urgência para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. Assim, valendo-se do método decisivo, em que as técnicas utilizadas para a pesquisa se pautam em legislação, doutrina e jurisprudência, além da análise documental de dados estatísticos, será examinada a efetividade das medidas protetivas de urgência em nossa sociedade por intermédio, principalmente, de dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pertinentes à atuação do Poder Judiciário, e pelo Fórum de Segurança Pública, que, anualmente, elabora dados e pesquisas relacionados à segurança e violência em nosso país.
O presente estudo tem o intuito de contribuir com os operadores do direito, uma vez que o tema, além de atual, gera muitas discussões em nosso ordenamento jurídico. E levando em conta que o Brasil figura na quinta posição no ranking mundial de ocorrências de feminicídio, a análise da pesquisa se pautará na atuação do Poder Judiciário, bem como na aplicação das medidas protetivas de urgência, como uma tutela especializada de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica trazida pela Lei Maria da Penha, cujo principal objetivo é o enfrentamento e prevenção à ocorrência do evento da violência.
Diante disto, o primeiro capítulo da pesquisa disporá do fenômeno da violência contra a mulher, de modo, que, inicialmente, conceituará o vocábulo “violência”, para que posteriormente se possa analisar as principais causas e os principais tipos de ocorrência do fenômeno da violência contra a mulher na sociedade brasileira. O segundo capítulo tratará da criação da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), cujo fato gerador é justamente a violência de gênero contra a mulher. De tal modo, este capítulo abordará o contexto histórico que deu origem a lei, além da motivação de ser amplamente conhecida como Lei Maria da Penha. Ademais, esta pesquisa examinará, também, os principais objetivos da lei, bem como a sua recepção por nosso ordenamento jurídico.
E, por fim, o terceiro e último capítulo cuidará das medidas protetivas de urgência e também da conscientização para o uso correto da lei, apontando as soluções pertinentes para acabar com essa problemática.
1 DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher é um fenômeno que se faz presente na maioria das sociedades, e, deste modo, também é um problema da sociedade brasileira. Portanto, tendo em vista que a violência contra a mulher foi o que gerou a criação da Lei nº 11.340 de 2006, este capítulo se proporá a analisar os aspectos da violência de forma geral, para que, assim, se possa compreender o que seria a violência contra a mulher. Além disso, estabelecerá informações para a compreensão da necessidade que o Estado brasileiro teve para a criação da Lei Maria da Penha, assim como de seus principais objetivos, como forma de garantir proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
1.1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA
Para a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência é o uso intencional da força física a fim de causar danos, normalmente, a outrem, seja uma pessoa, um grupo de pessoas, uma comunidade ou até mesmo contra si, podendo ser esses danos, físicos, materiais, psicológicos ou traumáticos.[1] Ao se analisar o vocábulo “violência”, que possui origem latina, verifica-se que o seu significado advém da palavra “vis”, que quer dizer força. Nesse sentido, a autora Maria Cecília de Souza Minayo afirma que, violência é toda noção de constrangimento, em que se utiliza a superioridade da força física sobre o outro, ou seja, é uma questão de poder e domínio dentro das relações pessoais e interpessoais. Na análise de eventos violentos, nota-se a existência de conflitos de autoridade, lutas por poder, de posse sobre o outro e sobre seus bens ou até mesmo extermínio.[2]
Para Jayme Paviani, a violência será caracterizada de formas distintas, havendo implicações do constructo social cultural de cada época ou sociedade a qual ela se faz presente[3]. Leva-se em conta, também, que os eventos de violência estão intimamente ligados entre a ordem social cultural e a ordem legal, ou, até mesmo, com a formação da ideia de moralidade e ética dos indivíduos dentro da sociedade. Além disso, ainda sobre a ótica de Jayme Paviani, a violência pode ser caracterizada entre natural ou artificial. Sendo que, enquanto a primeira se refere ao fato de que a violência é algo inerente ao ser humano, ou seja, ao seu instinto natural, nota-se que ninguém estará livre dela. A segunda se refere àquela relação de poder e domínio, em excesso, sobre o outro[4].
[...] o termo parece indicar algo fora do estado natural, algo ligado à força, ao ímpeto, ao comportamento deliberado que produz danos físicos tais como: ferimentos, tortura, morte ou danos psíquicos, que produz humilhações, ameaças, ofensas. Dito de modo mais filosófico, a prática da violência expressa atos contrários à liberdade e à vontade de alguém e reside nisso sua dimensão moral e ética[5].
Além das formas de violência, existem, também, diversas teorias empenhadas em descrever, analisar e interpretar o evento da violência. Tais teorias podem-se dividir entre científicas, filosóficas ou mistas. Tendo em vista que são inúmeras as teorias científicas, dentro desse mesmo campo de análise pode haver outros desdobramentos, que dão origem a novas teorias, tais quais, teorias sociológicas, psicológicas, psicanalíticas, biológicas, jurídicas e feministas. A teoria biológica acredita que a agressão advém de uma luta, por instinto de superação, pela sobrevivência.
Sob a ótica de Freud, “a violência é inerente ao ser humano, ela é necessária na medida em que o instinto de agressividade, de morte, está em equilíbrio com o instinto de vida (eros) para assegurar a preservação do indivíduo e da espécie’’.[6] Para Paulo Marco Ferreira Lima: A violência é um fenômeno extremamente complexo que afunda suas raízes na interação de muitos fatores biológicos, sociais, culturais econômicos e políticos cuja definição não pode ter exatidão científica, já que é uma questão de apreciação. A noção do que são comportamentos aceitáveis e inaceitáveis, ou do que constitui um dano, está influenciada pela cultura e submetida à uma continua revisão à medida que os valores e as normas sociais evoluem.[7]
Outrossim, afirma Renata Lima de Andrade Cruppi: Para caracterizar a violência, não se pode considerar apenas uma causa, visto que ela se desenvolve por intermédio de um conjunto de fatores, os quais variam conforme a época, a realidade local, período histórico vivenciado, a educação recebida dos ascendentes, do meio ambiente em que vive, dentre outros fatores.[8]
Ante o exposto, cabe mencionar, que, segundo a pesquisa do Atlas da Violência de 2019, de autoria do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em termos de violência no Brasil, tivemos cerca de 65.602 pessoas assassinadas somente no ano de 2017. Esse número representa o maior nível histórico de mortalidade advinda da violência em nosso país, que constatou a incidência de uma taxa de 31,6 mortes violentas para cada 100 mil habitantes.[9]
Por fim, é possível se constatar que o evento da violência está intimamente ligado com questões de poder, domínio e liberdade sobre si ou sobre o outro. Dessa forma, pode-se dizer que muitas são as motivações para que o evento violência ocorra, devido à diversidade de situações que se enquadram como ações violentas, logo, questões sociais, naturais, culturais ou a própria vontade particular do indivíduo pode ser um fato gerador para a ocorrência de tal evento.
1.2 AS PRINCIPAIS CAUSAS DA OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA
Segundo o artigo 1º da Convenção de Belém do Pará, realizada em 1994, a violência contra a mulher é qualquer conduta, seja de omissão ou ação, baseada no gênero, que provoque a morte, cause danos ou sofrimento físico, emocional, sexual ou psicológico à mulher, seja no âmbito público, seja no âmbito privado.[10] No entanto, o evento da violência ocorre tanto para homens como para mulheres, tanto no âmbito particular, como no âmbito público. Todavia, a frequência com que a violência contra a mulher ocorre em nossa sociedade é muito alta, a ponto de se tornar um evento comum e corriqueiro. Mesmo que essa problemática esteja sendo culturalmente criticada no meio social, a submissão da mulher ao homem ainda se faz presente dentro de suas relações pessoais. E, além disso, a violência contra a mulher não é vista como um problema social, ou como um problema de saúde, mas sim como um problema individual, da própria mulher que sofre a violência.[11]
A violência dirigida à mulher, na maioria das vezes, afeta questões psicológicas, físicas e sexuais. Dito isso, diferentemente do que costuma acontecer com os homens, as mulheres têm como seus principais agressores os seus companheiros íntimos e seus familiares do sexo masculino. Já os homens adultos, têm como principal agressor outro homem que, comumente, é uma pessoa estranha ou que não possuem grande intimidade com a vítima.[12] Dessa forma, é muito mais comum que os homens sejam atingidos por violência no âmbito público e não no âmbito privado, como ocorre com as mulheres.[13]
Para Damásio de Jesus, existem alguns principais tipos de violência contra as mulheres, tais quais: 1) a violência sexual, cujo crime é praticado contra a liberdade sexual da mulher; 2) a violência doméstica ou familiar, sendo toda ação ou omissão praticada dentro da esfera familiar por aqueles que a compõem; 3) o assédio sexual, que se refere a toda abordagem de cunho íntimo e sexual, não pretendida pela pessoa que a recebe; 4) o assédio moral, que muitas vezes está ligado à relação de subordinação entre empregador e empregado, em que o primeiro, superior hierárquico, comete atos repetitivos de constrangimento, expondo o seu empregado à situações vexatórias e insustentáveis a fim de que esse peça demissão e o patrão fique livre de pagar qualquer verba rescisória; e, por fim, 5) o feminicídio, que é um termo bastante atual e se refere ao crime de assassinato do homem ou da mulher contra a mulher.[14]
Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, amplamente conhecida como Lei Maria da Penha, as formas de violência contra a mulher poder ser definidas como:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.[15]
Assim, nesse cenário em que a mulher continua sendo um ser inferior ao homem e que, segundo o olhar social e cultural, deve ser submissa a ele, há uma perpetuação desses eventos de violência contra a mulher. Como dito anteriormente, essa questão não é vista como um problema de cunho social e que atinja à saúde pública, mas sim, do âmbito privado. Dessa forma, fatores como estes contribuem para a perpetuação dessa problemática, dificultando ainda mais a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres apregoado pela Constituição Federal de 1988.
2 A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
Após a análise acerca da violência de gênero, bem como de suas principais causas dentro das relações sociais, este capítulo será responsável por examinar a importância e a necessidade da criação da Lei Maria da Penha como mecanismo de combate e prevenção da violência contra a mulher. Nesse sentido, após uma breve incursão no panorama histórico vivido pelo Brasil em anos passados, quanto a questões de violência contra mulher, o presente estudo mostrará os principais objetivos trazidos pela lei, bem como sua recepção pelo ordenamento jurídico.
Antes de adentrarmos diretamente ao objeto de estudo do presente capítulo, que é a Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, faz-se necessária uma breve incursão na história de Maria da Penha, que culminou na edição da referida lei como mecanismo de prevenir, punir e coibir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha carrega uma história de grande repercussão internacional, sobre mais uma dentre as milhares de mulheres que são vítimas de violência doméstica no Brasil.
Como bem retrata Maria Berenice Dias, Maria Maia Fernandes da Penha, por duas vezes, quase foi assassinada por seu então marido, que, em um desses episódios, em 29 de maio de 1983, lhe deu um tiro de espingarda nas costas, deixando-a paraplégica, sem reversão. Diante desses fatos, Maria da Penha passou a fazer denúncias públicas sobre a violência que sofreu, mas o Estado brasileiro se manteve omisso, tendo o seu caso sido investigado somente em setembro de 1983, e, por conseguinte, a denúncia oferecida apenas em 1984. Após dois julgamentos proferidos pelo Tribunal de Júri, sendo que um deles foi anulado, o ex-marido de Maria da Penha foi condenado, mas foi preso somente depois de quase 22 vinte anos após os fatos. Em 2002, após ter cumprido dois anos de pena, foi libertado.[16]
Em virtude da repercussão internacional deste caso e ante a visível violação de direitos humanos, foi proposta uma denúncia junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e ao Comitê Latino-Americano e do Caribe, a qual foi aceita pela Organização do Estados Americanos (OEA). Em razão da omissão estatal, em 2001, o Brasil foi condenado no âmbito internacional, ocasião em que lhe foi imposto o pagamento de multa à vítima, Maria da Penha, e lhe foi recomendada a adoção de várias medidas para o combate à violência doméstica contra a mulher, bem como a simplificação do sistema penal pátrio, a fim de que o processo criminal fosse mais célere, evitando, assim, a impunidade de violências dessa natureza.[17]
Desse modo, o Estado brasileiro se mobilizou e, em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei no 11.340/2006. A Lei Maria da Penha, como ficou popularmente conhecida, foi criada com o objetivo de coibir, punir e prevenir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, dando cumprimento ao que prevê o seu artigo 1º, bem como para cumprir com o disposto no § 8o do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que afirma que o Estado criará mecanismos para coibir a violência nas relações familiares. Na própria ementa da lei supracitada, verifica-se que houve a alteração de alguns dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, instrumentalizando, também, disposições constantes em Tratados de combate à violência contra a mulher cujo o Brasil é signatário, tais quais a Convenção sobre a Eliminação de Todas Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Além de trazer mecanismos para coibir qualquer tipo de violência contra a mulher e a punição do agressor, a Lei Maria da Penha também trouxe medidas que visam uma tutela jurisdicional mais especializada, as chamadas medidas protetivas de urgência, principalmente para garantir uma maior proteção das vítimas, as quais serão analisadas com mais afinco no próximo capítulo.
Dessa forma, conclui-se que a Lei Maria da Penha foi uma grande conquista para o sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que passou a buscar por uma maior proteção dos direitos humanos das mulheres, no sentido de prevenir que estas continuem sendo vítimas da violência, bem como de se tornarem parte das alarmantes estatísticas de casos de violência doméstica e familiar, como casos de feminicídio, os quais, infelizmente, tomamos conhecimento diariamente.
2.1 OBJETIVOS DA LEI MARIA DA PENHA
Após o breve relato acerca do caso emblemático que carrega o nome da Lei nº 11.340/2006, verifica-se a importância de se fazer a exposição dos objetivos da edição da lei em comento, haja vista que sua edição veio para romper com o grave padrão de violência de que são vítimas tantas mulheres, sendo a lei a representação de um caso que se dirige contra a impunidade de muitos outros que acometem várias outras vítimas.[18] Nesse sentido, pode-se dizer que o objetivo principal da Lei Maria da Penha pode facilmente ser extraído do que dispõe o seu artigo 1º, que se segue:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Segundo Isaac Sabbá Guimarães e Rômulo Moreira, os objetivos da Lei Maria da Penha podem ser analisados mediante três aspectos: 1º) sobre as opções semânticas utilizadas pelo legislador no texto da lei, como “doméstica” e “familiar”, trazidas no artigo supracitado, que acabam gerando uma certa abrangência ao fenômeno da violência, no sentido de que, a lei não se refere apenas às violências praticadas por aqueles que coabitam em um mesmo lugar com a vítima, que necessariamente será uma mulher, mas também se aplica àqueles que apenas convivem com ela19, fazendo parte de seu meio familiar ou não, podendo ser do sexo feminino ou masculino; 2º) sobre as variadas fontes utilizadas pelo legislador na edição da lei, que, como se pode ver, também em seu artigo 1º, encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, nos diversos tratados cujo Brasil é signatário e que visam a proteção de direitos humanos, servindo como “suplemento ideológico-político jurídico para as lacunas da Lei”, e, por fim; 3º) sobre a antinomia jurídico-legal, haja vista que, o texto legal trazido pela Constituição Federal (§8º do artigo 226) e utilizado pelo legislador, determina que o Estado deve coibir todo tipo de violência praticada no núcleo familiar, ou seja, a proteção deve ser dirigida à todos aqueles que compõem a esfera familiar e, não somente, a mulher, como vítima de violência doméstica e familiar. Contudo, a Lei Maria da Penha protege somente a mulher.[19]
Para Damásio de Jesus, o objetivo da referida lei é a preservação da integridade física e mental, bem como a saúde da mulher, servindo para além disso, como uma tutela de seus direitos humanos. E, por essa razão:
A lei nova, ainda tímida, restringiu a proteção penal, sob o aspecto das normas penais, ao delito de lesão corporal, tutelando os direitos humanos das mulheres da violência contra sua integridade física e mental e saúde no seio doméstico, familiar e íntimo.[20]
Posto isso, verifica-se que o objeto da Lei Maria da Penha é o de combater, coibir e punir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o de resguardar os seus direitos humanos, que, diversas vezes são elencados nos Tratados cujo Brasil é signatário, e, que, infelizmente, acabam sendo violados em virtude da forte predominância da cultura machista na sociedade brasileira, bem como em muitas outras de diversos países.
2.2 A CHEGADA DA LEI NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Após a breve incursão acerca dos objetivos da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a exposição das alterações resultantes da edição da referida lei no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, expõe-se a ementa da lei, haja vista que elenca os principais pontos de modificação do ordenamento jurídico pátrio:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Como visto, nota-se, que, com a ementa da lei supracitada, houve alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal, na Lei de Execução Penal, bem como a disposição da criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, que antes, inexistiam. Uma importante alteração se refere à Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo essa legislação aplicada para infrações penais de menor potencial ofensivo, como, por exemplo, a lesão corporal leve e a lesão corporal culposa, prevista no artigo 129 do Código Penal. Conforme a inteligência do artigo 41 da Lei Maria da Penha, a Lei Federal nº 9.099/1995 não é aplicada aos crimes praticados em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo este entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF.[21]
A implicação da não aplicação da Lei nº 9.099/1995 se dirige ao tipo de ação penal que poderia ser proposta nos casos de lesão corporal. Em nosso sistema processual penal a ação penal pode ser dividida em três ramos, sendo eles a Ação Penal Pública, Ação Penal Privada e a Ação Popular, conforme o entendimento doutrinário trazido por Norberto Avena. Sendo assim, a ação penal será pública quando for intentada pelo Ministério Público, desdobrando-se em ação pública condicionada à representação, ação pública incondicionada à representação e ação subsidiária da pública, enquanto a primeira se inicia pela denúncia do Ministério Público para apuração das infrações penais, não dependendo a vontade da vítima, a segunda só será desencadeada pela vontade do ofendido ou por aquele que o represente. Já a ação penal subsidiária da pública é aquela em que, quando mesmo ciente da infração penal o Ministério Público nada fizer, poderá o Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público, requerer a instauração da ação penal. No entanto, a terceira modalidade não é adotada por todo o entendimento doutrinário, logo, não integra a divisão clássica da ação penal.[22]
Por conseguinte, a ação penal poderá, também, ser privada. A ação penal privada é aquela intentada pelo próprio particular, ou seja, pelo ofendido ou por seu representante, e subdivide-se em três modalidades, sendo elas: a ação penal privada exclusiva, a ação penal privada personalíssima e a ação penal privada subsidiária da pública. Ainda segundo a ótica de Norberto Avena, a ação penal privada exclusiva se refere àquela em que a infração penal “atinge profundamente os interesses da vítima”, dessa forma, a instauração do processo penal depende de sua própria vontade. Já a ação penal privada personalíssima é aquela em que a titularidade compete única e exclusivamente ao próprio ofendido, havendo, portando, vedação de seu exercício pelo representante legal do ofendido, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Além disso, a ação penal privada poderá, também, ser subsidiária da pública, que, segundo Norberto Avena “corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia”.[23] Feitas essas considerações, é possível se verificar, que, caso a Lei nº 9.099/1995 fosse aplicável a ação penal seria condicionada à representação da ofendida. No entanto, conforme já exposto no capítulo anterior, dentro do ciclo da violência, muitas vezes a vítima não consegue dar queixa de seu agressor, por acreditar que este cenário de violência possa mudar.
Desse modo, segundo o Supremo Tribunal Federal, o mesmo entendimento deverá ser aplicado quanto ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, concluindo pela “natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra mulher no ambiente doméstico”.[24] Como reforço ao que foi dito anteriormente, sobre a ofendida possuir dificuldades para se desvencilhar do ciclo da violência, observa-se a importância desse entendimento trazido pelo Supremo Tribunal Federal na relatoria do Ministro Marco Aurélio:
Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão.[25]
Não obstante a este entendimento, Flávia Piovesan expõe de forma clara a necessidade da não aplicação da Lei nº 9.099/1995 a fim de gerar uma maior proteção às vítimas de violência doméstica e familiar: Aplicava-se a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais (JECrim) para tratar especificamente das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas consideradas de menor gravidade, cuja pena máxima prevista em lei não fosse superior a um ano. Contudo, tal resposta se mostrava absolutamente insatisfatória, ao endossar a equivocada noção de que a violência contra a mulher era infração penal de menor potencial ofensivo e não grave violação a direitos humanos. Pesquisas demonstram o quanto a aplicação da Lei 9099/95 para os casos de violência contra a mulher implicava a naturalização e legitimação deste padrão de violência, reforçando a hierarquia entre os gêneros.[26]
No mesmo sentido, houve, também, junto ao Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF, em que foi requerida, pelo então Presidente da República, a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. Quanto ao teor jurídico de cada artigo, é possível se constatar com o artigo 1º da Lei Maria da Penha que sua finalidade é criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com respaldo no §8º do artigo 226 da Constituição Federal. Já o artigo 33 dispõe que as vara criminais acumularão as competências civis e criminais para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que, como visto anteriormente, a Lei Maria da Penha prevê a criação destes em sua própria ementa. Por fim, o artigo 41, que dispõe a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 nas causas em que se trate de violência doméstica e familiar contra a mulher.[27]
Por fim, o Código Penal, após a edição da Lei Maria da Penha, teve alterações no âmbito do artigo 129, que passou a dispor de um tópico voltado para “Violência Doméstica”, como se segue:
Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)[28]
Destarte, vê-se que a edição da Lei Maria da Penha proporcionou ao sistema jurídico brasileiro uma maior integração jurídica em favor do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando-se evidente que o seu enfrentamento se dirige à uma cultura machista enraizada em nossa sociedade. De tal forma, alguns dispositivos foram criados a fim de trazer uma maior efetividade à prevenção da violência e proteção das vítimas, as chamadas medidas protetivas de urgência, as quais serão analisadas no capítulo a seguir.
3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI MARIA DA PENHA
Após as análises realizadas nos capítulos anteriores, acerca do fenômeno da violência contra a mulher, bem como sobre a criação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 2006), podemos, agora, aprofundar no assunto de maior relevância do presente estudo monográfico, que é: identificar se há efetividade nos mecanismos criados pela Lei para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Desse modo, o presente capítulo fará a exposição do que são as medidas protetivas de urgência e a sua aplicação em nosso ordenamento jurídico por intermédio de dados estatísticos fornecidos, principalmente, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a identificar se tais dispositivos são efetivos para proteção e prevenção da violência contra a mulher.
3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Como visto no capítulo anterior, a Lei Maria da Penha se propôs criar mecanismos que possam tornar o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher possível. Dessa forma, tendo em vista que o objetivo do presente trabalho é compreender se tais medidas protetivas de urgência conseguem de fato alcançar efetividade em nossa sociedade, necessita-se, primeiramente, de um estudo sobre o que seriam essas medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas de urgência são mecanismos advindos da Lei Maria da Penha e possuem caráter preventivo e protetivo. Essas medidas protetivas de urgência têm como função principal de propiciar mecanismos de proteção às vítimas em situação de risco, que assumem uma posição de vulnerabilidade, logo, são medidas de caráter temporário, que se farão presentes enquanto perdurar a ameaça ou a agressão contra a mulher[29]. Além disso, as medidas protetivas de urgência possuem caráter imediato e podem ser deferidas às vítimas mesmo antes do início do processo penal.[30]
Segundo o Enunciado nº 04 da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – COPEVID, as medidas protetivas de urgência podem ser definidas como uma tutela de urgência de caráter sui generis, de natureza criminal e/ou cível.[31] Nesse sentido, a fim de se conseguir obter uma maior efetividade na aplicação das medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha estabeleceu, no rol dos artigos 18 a 21, disposições gerais acerca de tais medidas. Segundo dispõe o artigo 18 da lei supracitada:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Verifica-se com o dispositivo citado que o deferimento da medida protetiva de urgência depende da integração de alguns órgãos para que se tornem efetivas, sendo assim, depende da atuação do juiz, que pode, de ofício, decretar as medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de seus dependentes, utilizando a força policial, bem como a decretação da prisão preventiva do agressor por meio, também, das autoridades policiais. Além disso, é necessária a comunicação ao Ministério Público, para que exerça o seu papel como fiscal da lei.
Com base no artigo 19 da Lei Maria da Penha, o juiz concederá medida protetiva de urgência seja a pedido da ofendida, seja a requerimento do Ministério Público. Tais medidas, como visto anteriormente, podem ser concedidas imediatamente, e aqui cabe dizer, que, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público. O juiz poderá, também, conceder medidas protetivas de urgência isoladas ou em caráter cumulativo, podendo sua substituição ocorrer em qualquer tempo a fim de se buscar uma maior eficácia protetiva, sempre que houver ameaça aos direitos da ofendida.
Outros importantes dispositivos a serem destacados são os artigos 20 e 21 da lei em comento, sendo que, o artigo 20 afirma haver a possibilidade do deferimento de prisão preventiva ao agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e o artigo 21 afirma ser, também, de direito da ofendida receber notificações de todos os atos processuais relativos ao agressor, principalmente, quanto àqueles pertinentes à sua saída da prisão. Posto isso, cabe mencionar que, a função das medidas protetivas se assemelha um pouco à impetração de habeas corpus ou mandado de segurança, haja vista que estas visam a proteção de direitos fundamentais básicos, como a liberdade, a vida e a segurança, desse modo, tais medidas não são acessórias aos processos principais, nem mesmo dependem destes, logo, são medidas cautelares inominadas.[32]
Destarte, é possível se observar que a Lei Maria da Penha se propôs a elencar vários mecanismos de proteção às vítimas em situação de violência doméstica familiar, impondo ao Poder Público uma integração de seus órgãos para proporcionar atendimentos adequados às vítimas, bem como para lhes proteger por meio de programas assistenciais e imposições de obrigações de fazer ou não fazer aos seus agressores.
No entanto, notamos que a violência doméstica é um fato que comumente é noticiado e, mesmo que haja o deferimento de medidas protetivas de urgência por parte do Poder Judiciário, muitas mulheres continuam sendo agredidas e assassinadas.
Por essa razão, o presente trabalho se compromete a analisar as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público na aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, para que, assim, possa se compreender por que tais medidas advindas da Lei são aplicadas com tanta dificuldade. Desse modo, antes que se passe a essa análise quanto à efetividade das medidas protetivas de urgência, faz-se necessária a identificação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, bem como das medidas protetivas de urgência dirigidas à ofendida.
3.2 O PODER DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O AGRESSOR
Vistas as disposições gerais acerca das medidas protetivas de urgência, a qual foi constatada a sua função de proteger e preservar a ofendida, vítima de violência doméstica, passamos a analisar, neste tópico, as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor estão previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Segundo esse dispositivo, após a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz aplicará de imediato, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, sendo elas: i) a suspensão ou restrição da posse de arma, mediante comunicado ao órgão responsável, o qual o superior imediato do agressor será o responsável pelo cumprimento de tal medida; ii) o afastamento do lar, domicílio ou local em que haja convivência com a ofendida; iii) a proibição de determinadas condutas, dentre elas, de se aproximar ou manter contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas, impondo ao agressor a fixação de limite mínimo de distância entre o agressor e estes, de frequentar determinados lugares, como forma de resguardar a integridade física e mental da ofendida, ter restringida ou suspensa a visitação aos dependentes menores ou prestar alimentos provisionais ou provisórios. Ademais, o § 1º do artigo 22 da Lei Maria da Penha deixa claro que o rol de medidas mencionados acima possuem caráter exemplificativo, não havendo qualquer impedimento para a aplicação de outras previstas em legislação em vigor, sempre que haja perigo à segurança da ofendida.
Visto isso, nota-se que existem várias medidas que obrigam o agressor da vítima em situação de violência doméstica e familiar, previstas na Lei Maria da Penha, no entanto, como dito no tópico anterior, não raro somos noticiados sobre casos de violência contra a mulher, seja por uma omissão do Estado, que não defere a medida protetiva à vítima, seja por falta de políticas públicas, que não são capazes de disponibilizar meios que garantam a sua segurança, como por exemplo, acesso a uma casa de apoio ou acesso a um atendimento especializado, multidisciplinar, como prevê a própria Lei Maria da Penha.
A título de exemplo, em 27 de agosto de 2018, uma juíza do Distrito Federal negou a tutela de medida protetiva de urgência para uma mulher sob a alegação de que seu caso deveria ser solucionado por meio de uma ação de divórcio. Após dez dias essa mulher foi assassinada a facadas pelo seu marido.[33] Sem a atuação do Estado para resguardar o direito à segurança das vítimas, as chances de que o desfecho dos conflitos resulte em morte é quase certa. Como exemplo, vale citar um caso que ocorreu em 05 de outubro de 2018, em que uma mulher, em São José do Rio Preto (SP), teve sua cabeça ferida por um homem, tendo que ficar hospitalizada, sendo que esta havia obtido, em momento anterior, a concessão de medida protetiva contra o agressor pelo Poder Judiciário.[34]
O caso exposto acima representa apenas um dos muitos casos em que a vítima não tem a sua realidade fática analisada da maneira adequada, enxergando-se, assim, um problema de análise fático-probatório. A necessidade da decretação imediata da tutela de medida protetiva de urgência depende de uma flexibilização da questão probatória, bastando, então, somente o boletim de ocorrência em que consta o fato delituoso, o pedido da vítima de acordo com as medidas protetivas solicitadas, bem como sua justificativa e, por conseguinte, o depoimento das testemunhas que tenham conhecimento fático do delito.[35]
Consoante a esse entendimento, Valéria Diez Scarance Fernandes entende que é necessário se tomar conhecimento das distintas realidades vivenciadas por cada vítima, bem como identificar o perfil dos agressores para que se consiga uma aplicação mais eficaz da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, obtendo tais conhecimentos, o processo protetivo e o processo criminal poderão funcionar como instrumentos destinados a acabar com a violência, promover medidas punitivas ao agressor e promover uma intervenção na relação familiar violenta.[36]
Recentemente, por meio da Lei nº 13.827 de 13 de maio de 2019 [37], o ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou alterações na Lei Maria da Penha no que tange as medidas protetivas de urgência. Como visto anteriormente, a competência para o deferimento de medida protetiva de urgência advém do Poder Judiciário, por ato do juiz, no entanto, segundo a lei supracitada, nos casos específicos por ela elencados, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, também, pelo delegado de polícia ou o agente policial, a fim de dar maior celeridade ao deferimento de tais medidas e, assim, evitar que o pior aconteça. É o que dispõe o artigo 12-C, ora implementado na Lei Maria da Penha:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Ademais, por meio do artigo 38-A, a Lei 13.827 de 13 de maio de 2019 também previu que o juiz competente providenciará o registro das medidas protetivas de urgência em um banco de dados que será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o acesso garantido pelo Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com o propósito de trazer uma maior efetividade a essas medidas protetivas.[38]
3.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DIRIGIDAS À VÍTIMA
Além das disposições de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor da vítima, houve, também, por parte da Lei Maria da Penha, a criação de medidas protetivas de urgência destinadas à ofendida, a fim de garantir que a vítima, em situação de risco e violência doméstica e familiar tenha acesso a mecanismos que possam ajudar a preservar sua integridade física e psicológica. Essas medidas protetivas de urgência estão previstas no rol dos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, que possuem as seguintes redações:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Como se vê, as medidas protetivas de urgência que se dirigem à ofendida, assim como as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, são medidas determináveis pela autoridade judiciária com vistas a proteger a ofendida, seu patrimônio pessoal, bem como o patrimônio do casal. As medidas protetivas de urgência que se destinam à ofendida dizem respeito a condutas físicas, morais e psicológicas, podendo, também, ser aplicadas de forma isolada ou em caráter cumulativo, com o intuito de garantir a proteção mais adequada à vítima ou aos seus dependentes, bem como ao patrimônio do casal, enquanto se perdurar a situação de violência ou o processo criminal.[39]
No que diz respeito ao disposto no inciso I do artigo 23 da Lei Maria da Penha, há a possibilidade de a mulher em situação de violência doméstica e familiar receber o auxílio de um programa oficial ou de uma comunidade de proteção e atendimento. Exemplificativamente, podemos citar o caso de uma mulher, que, após sofrer por 10 anos como vítima de violência doméstica, com ameaças de morte feitas pelo seu próprio marido, conseguiu se desvencilhar do ciclo da violência e passou a morar em um abrigo sigiloso, do Programa Casa Abrigo, destinado a proteger vítimas de violência doméstica, até conseguir se reestruturar. Nos 15 anos de funcionamento desse programa, cerca de 1.150 mulheres receberam auxílio durante o período de janeiro de 2004 a fevereiro de 2019. [40]
No entanto, a maioria das regiões do Brasil não conseguem oferecer esse tipo de serviço de proteção e acolhimento às vítimas de violência doméstica e familiar. De acordo com uma iniciativa do Governo Federal em 2013, havia a previsão da criação de 27 casas de apoio às vítimas, cujo investimento se deu em torno de setenta milhões de reais, porém, apenas 2 duas casas conseguem oferecer todos os serviços. A Casa da Mulher no Mato Grosso do Sul foi inaugurada em 2015 e já conseguiu receber mais de 50 mil mulheres e a Casa da Mulher do Distrito Federal, que, também foi inaugurada em 2015, acabou sendo interditada em 2018, em decorrência de problemas estruturais. Em São Paulo, houve a construção de uma Casa da Mulher em 2015, no entanto, em virtude de problemas jurídicos, ainda não foi entregue. A previsão é que possa entrar em funcionamento ainda em 2019.[41]
Posto isso, nota-se que a Lei Maria da Penha possui importantes dispositivos em prol da segurança e proteção das vítimas de violência doméstica, no entanto, o Poder Público ainda tem de superar diversos problemas para que a efetividade de tais medidas possa ser alcançada. Como visto, as casas de apoio é um desses problemas, tendo em vista que a mulher vítima de violência doméstica é, muitas vezes, dependente do seu cônjuge, e, comumente, não tem para onde ir se tomar a iniciativa de se separar dele. Sendo assim, verifica-se a importância desses abrigos para o atendimento e proteção das mulheres que se encontram em situação de risco.
Com base nessas dificuldades no atendimento das vítimas, por meio do artigo 24-A, da Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018, sancionada pelo Governo de Michel Temer, houve a implementação à Lei Maria da Penha de um dispositivo que passou tipificar o descumprimento das medidas protetivas de urgência como crime.[42] Nesse sentido, afirma Guilherme de Souza Nucci:
As medidas restritivas, previstas na Lei de Violência Doméstica (art. 22, II e III, Lei 11.340/2006), como, por exemplo, proibir o marido ou companheiro de se aproximar da mulher ou determinar o seu afastamento do lar, constituem ordens judiciais.
Entretanto, para resolver o descumprimento de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), criou-se, nesta Lei, o art. 24-A, prevendo crime específico para a hipótese: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1.º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2.º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3.º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”. Logo, nesses casos, se descumpridas as ordens judiciais, tem-se configurado o delito do art. 24-A supramencionado. Não se debate mais o cabimento eventual de crime de desobediência, por existir, agora, lei específica (Lei 13.641/2018). [43]
Ante o exposto, é visível a importância do deferimento das medidas protetivas de urgência para proteção da integridade física e mental das vítimas de violência doméstica. Vê-se, que, timidamente, alternativas para auxiliar o cumprimento das medidas protetivas de urgência vem sido tomadas, como é o caso da implementação do artigo 24-A na Lei Maria da Penha, no entanto, ainda não são alternativas que garantem o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Desse modo, visto o que são as medidas protetivas de urgência, é possível a realização de uma análise com maior dedicação, no tópico a seguir, sobre as dificuldades enfrentadas pelo Poder Público na aplicação das referidas medidas protetivas de urgência.
3.4 AS DIFICULDADES ENFRENTADAS NA APLICAÇÂO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Após a edição da Lei Maria Penha e, principalmente, das disposições que se referem às medidas protetivas de urgência, houve a necessidade da formulação de adequações junto ao Poder Judiciário para que os dispositivos tratados na referida lei pudessem ser aplicados na prática social. No entanto, como já abordado anteriormente, é notório em nosso cotidiano que as medidas protetivas de urgência nem sempre consegue alcançar os objetivos a que se propõem, e a principais motivações serão expostas a seguir.
Inicialmente, a fim de orientar as medidas necessárias à aplicação da Lei Maria da Penha dentro do Poder Judiciário, cabe mencionar, que, foi por intermédio da Portaria nº 15 de 2017[44], instituída recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implementada a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Com base nesta instrução normativa, houve a definição de diretrizes e planos de ações para prevenir e coibir a violência contra a mulher dentro das relações afetivas e familiares, bem como resguardar seus direitos fundamentais, garantindo às mulheres em situação de violência uma adequada solução de conflitos no que tange a tutela jurisdicional do Estado.[45]
Os principais objetivos desta Política Judiciária Nacional, estabelecida na Portaria nº 15 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, estão previstos nos incisos de seu artigo 2º, os quais estabelecem:
Art. 2° São objetivos da Política Judiciária estabelecida nesta Portaria:
I - fomentar a criação e a estruturação de unidades judiciárias, nas capitais e no interior, especializadas no recebimento e no processamento de causas cíveis e criminais relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseadas no gênero, com a implantação de equipes de atendimento multidisciplinar, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006;
II - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher;
III - fomentar a promoção de parcerias para viabilizar o atendimento integral e multidisciplinar às mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
IV - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de reeducação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - impulsionar parcerias com Instituições de ensino superior, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico especializado;
VI - fomentar a celebração de Termos de Acordo com o Poder Executivo, visando incorporar aos currículos escolares conteúdos relativos aos direitos humanos, em todos os níveis de ensino, a igualdade de gênero e de raça ou etnia e a questão relativa a todos os tipos de violência contra a mulher; (art. 8º, IX, da Lei nº 11.340/2006);
VII - fomentar a política de capacitação permanente de magistrados e servidores em temas relacionados às questões de gênero e de raça ou etnia por meio das escolas de magistratura e judiciais (art. 8º, VII, da Lei nº 11.340/2006);
VIII - promover campanhas para a expedição de documentação civil às mulheres para permitir e ampliar seu acesso a direitos e serviços;
IX - favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar por meio do Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa", destinado à realização de esforços concentrados de julgamento de processos cujo objeto seja a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
X - aperfeiçoar os sistemas informatizados do Poder Judiciário para viabilizar o fornecimento de dados estatísticos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, o processamento e o julgamento de ações cujo objeto seja feminicídio e das demais causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseadas no gênero;
XI - estimular a promoção de ações institucionais entre os integrantes do sistema de Justiça, para aplicação da legislação pátria e dos instrumentos jurídicos internacionais sobre direitos humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.[46]
Ante o exposto, é possível observar que o Conselho Nacional de Justiça ordenou a todos os Tribunais de Justiça de nossa federação que criassem mecanismos para melhor atender as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como, de melhoria e capacitação daqueles que irão lidar com as ações envolvendo tais conteúdos, impondo, também, uma participação ativa da sociedade e do Poder Executivo na adoção de programas assistenciais.
Destarte, podemos citar a importância de alguns dispositivos trazidos por este ato normativo. No inciso I, que objetiva a implantação de equipes multidisciplinares para o atendimento às vítimas, nota-se que o CNJ atende o disposto no artigo 29 da Lei Maria da Penha, bem como o inciso III, que visa o atendimento integral da mulher e seus dependentes, por meio de parcerias; o inciso II, que impulsiona uma cooperação entre o setor público e privado, objetivando a criação de programas que possam prevenir e combater a violência contra a mulher; o inciso VI, que pode ser considerado uma ação preventiva, pois visa conscientizar as diversas camadas da sociedade, ao passo que orienta a disseminação de conteúdos educacionais, em todos os níveis de ensino, quanto à igualdade de gênero, raça, etnia e conteúdos relacionados à violência contra a mulher.[47]
Com base no relatório do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 12 tribunais não conseguem fornecer às vítimas um tratamento adequado para superação dos traumas decorrentes da violência doméstica, o que ainda é um número muito grande e acaba gerando danos ainda maiores àqueles que sofrem com esse tipo de problema. Um outro dado importante divulgado pelo relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirma que o ingresso de casos novos nos tribunais de justiça estaduais do Brasil, relacionados à violência doméstica contra a mulher, teve um aumento de 12% entre o ano de 2016 a 2017. Com relação a processos pendentes, em 2017 havia 908.560 casos à espera de julgamento, um percentual de 2% maior do que o registrado em 2016, cujo número correspondia a 891.818 casos pendentes.[48] Já com relação ao número de processos baixados, sentenças e indicadores de performance, o Conselho Nacional de Justiça afirma, que, os “aspectos cruciais da atuação do Poder Judiciário na garantia dos direitos das mulheres é a capacidade de resposta frente à demanda judicial em casos de violência doméstica contra a mulher.”[49]
Em razão disso, a fim de identificar a capacidade de resposta do Poder Judiciário utilizou-se indicadores de performance, tais quais, como o Índice de Atendimento à Demanda (IAD), que, permite identificar se o tribunal atingiu a baixa de processos de forma equivalente ao número de casos novos, sendo que o status ideal seria o da permanência do indicador em um quantitativo superior a 100%, de forma a evitar o aumento do número de casos pendentes, e a Taxa de Congestionamento (TC), que indica a quantidade percentual de processos em que não houve decisão em relação ao total de processos que tramitaram no período de um ano. Em suma, os dois indicadores consideram em seu cálculo o quantitativo de processos em que houveram decisões, ou seja, que foram baixados.51
De acordo com o relatório de autoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar envolve uma série de fatores que não só a legislação, dentre eles: uma adequada estruturação dos Juizados e Varas de Violência Doméstica contra a Mulher; o acesso à equipes que prestam atendimentos multidisciplinares, como, atendimento psicológico, jurídico e médico; uma resposta mais célere do Poder Judiciário na concessão de medidas protetivas de urgência, de forma a proteger a vítima e prevenir que o pior lhe aconteça; e, por fim, requer a concessão de uma solução de conflito rápida e eficiente.
No entanto, ainda que as vítimas consigam receber do Estado uma tutela especializada, como, uma medida protetiva de urgência, que visa estabelecer uma tutela de proteção, ao passo que, na maioria das vezes, impõe ao seu agressor ordens de afastamento, nem sempre essa proteção consegue se fazer cumprida no campo fático. Ante o exposto, pode-se citar vários casos reais, com diferentes desfechos, de mulheres que possuíam alguma medida protetiva de urgência, mas continuaram desprotegidas.
Feitas estas considerações, é possível de se observar que a efetividade das medidas protetivas de urgência depende de uma série de fatores e ações conjuntas no combate à violência contra a mulher. É visível, de acordo com todos os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, que ainda existe um desequilíbrio na prestação jurisdicional dos Tribunais Estaduais frente à resposta que as vítimas de violência doméstica necessitam. Além de que, dos 27 tribunais de justiça, apenas quinze tribunais possuem o quantitativo de profissionais adequado para atendimento às vítimas, no caso de atendimentos multidisciplinares, que se fazem extremamente importantes no auxílio à vítima inserida no ciclo da violência.
Desse modo, pode-se concluir que as medidas protetivas de urgência ainda não conseguem alcançar a efetividade proposta pela Lei Maria da Penha, ao passo que necessitam da integração de vários agentes, como uma prestação jurisdicional adequada do Poder Judiciário na solução de casos que envolvam violência doméstica contra a mulher. Além disso, pode-se, com base nas reportagens mencionadas, que o Estado ainda não criou mecanismos capazes de garantir a proteção da vítima de forma efetiva, razão pela qual a maioria delas acaba se tornando vítima de feminicídio.
4 ALTERNATIVAS DE CONSCIÊNTIZAÇÕES PARA UMA MELHOR
EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM PROL DA MULHER
Tendo em vista que no tópico anterior houve a possibilidade de se concluir que as medidas protetivas de urgência ainda não conseguem alcançar os objetivos propostos pela Lei Maria da Penha, ou seja, a proteção da vítima, culminando em sua inefetividade, o objetivo deste tópico será a abordagem das principais e necessárias alternativas para a sua efetivação.
Tendo em vista que a cultura se trata de uma perspectiva sociológica e é um constructo social, no qual a sociedade constrói as suas ideias e valores, pode-se dizer que políticas públicas voltadas para a educação pode ser uma eficiente forma de conscientizar a sociedade de que a cultura do machismo e da violência contra a mulher não deve ser um fato social da cultura brasileira.
A própria Lei Maria da Penha dispõe da necessidade da criação de medidas integrativas de prevenção, de modo que haja a implementação de políticas públicas para a conscientização da população em suas diversas camadas sociais quanto à questões de gênero, raça ou etnia. É o que se depreende do artigo 8º da Lei:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: [...]
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Acerca deste tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estabeleceu uma parceria entre diversas instituições, tais quais: o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a Secretaria de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a Secretaria de Políticas para Crianças do Distrito Federal, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), a Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), o Universidade de Brasília (UnB) e o Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), e juntos criaram o projeto “Maria da Penha vai à escola”, ao passo que:
A escola é espaço privilegiado para ações direcionadas à prevenção primária das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. O projeto tem a preocupação de contribuir para a formação dos profissionais da educação sobre a temática e apoiá-los na implementação de projetos pedagógicos, bem como orientá-los quanto à notificação das situações de violência (incluindo a violência sexual contra crianças e adolescentes) identificadas nas escolas.[50]
Nesse sentido, o projeto visa capacitar os profissionais da educação para que temas relacionados à violência contra a mulher. Tendo em vista que o TJDF possui em sua estrutura organizacional um núcleo especializado no atendimento às vítimas de violência doméstica, tal qual, o Núcleo Judiciário da Mulher (NMJ), este realiza reuniões periódicas com os profissionais da educação a fim de lhes proporcionar conhecimento sobre a violência doméstica, para que este seja repassado aos alunos. Este é um projeto que já vem ocorrendo no Distrito Federal desde 2014, e, que, infelizmente, ainda não alcançou abrangência nacional. Assim, mais uma alternativa para a efetivação das medidas protetivas de urgência seria, então, a integração das diversas instituições de nossa sociedade, tais quais o próprio sistema judiciário, a instituição de segurança pública, assistência social, instituições de educação e também as hospitalares. Para que as dificuldades enfrentas pelo Poder Público na aplicação das medidas protetivas de urgência consigam ser satisfativas, tem-se a necessidade de uma maior articulação entre órgãos e serviços governamentais e a sociedade como um todo.
Desse modo, tendo em vista que ainda existem muitas falhas em nossos sistemas e instituições, temos como resultado a necessidade de um maior investimento por parte do nosso país em políticas públicas, com o objetivo de buscar o resultado que, por meio das medidas protetivas de urgência, a Lei em comento se propõe a cumprir, ou seja, garantir uma maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a punição aos agressores e às mulheres que acusam falsamente um homem de terem lhe agredido.
A falsa acusação de violência doméstica é um tema complexo que deve ser tratado com seriedade e cautela. Embora a lei tenha sido criada para proteger as mulheres, é fundamental garantir a justiça para todos os envolvidos, inclusive para aqueles que são falsamente acusados. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para lidar com esse tipo de situação.
De acordo com a legislação, aqueles que realizarem uma falsa acusação com o intuito de prejudicar o acusado podem ser responsabilizados civil e criminalmente. O Código Penal brasileiro estabelece que a denunciação caluniosa é um crime, punível com pena de detenção. Além disso, a pessoa acusada injustamente pode buscar reparação por danos morais e materiais decorrentes da falsa acusação.
A falsa acusação de violência doméstica é um tema complexo que deve ser tratado com seriedade e cautela. Embora a lei tenha sido criada para proteger as mulheres, é fundamental garantir a justiça para todos os envolvidos, inclusive para aqueles que são falsamente acusados. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para lidar com esse tipo de situação.
De acordo com a legislação, aqueles que realizarem uma falsa acusação com o intuito de prejudicar o acusado podem ser responsabilizados civil e criminalmente. O Código Penal brasileiro estabelece que a denunciação caluniosa é um crime, punível com pena de detenção. Além disso, a pessoa acusada injustamente pode buscar reparação por danos morais e materiais decorrentes da falsa acusação.
Neste sentido foi criado o Projeto de Lei 6198/23 prevê até dois anos de prisão para quem fizer falsa acusação de violência doméstica ou familiar contra cônjuge, companheiro ou parente até 4º grau. A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Lei Maria da Penha. O texto estabelece ainda o aumento da pena em 1/3 nos casos em que a falsa acusação for usada para promover chantagem, alienação parental ou danos à imagem.
“Ao prever punição para falsas acusações, a proposta visa resguardar o sistema judicial de manipulações indevidas”, afirma o autor, deputado André Fernandes (PL-CE). “Isso é essencial para assegurar que as leis de proteção às vítimas não se tornem alvo de uso impróprio para ganhos pessoais ou maliciosos”, acrescenta.
Essa punição mais rígida é de extrema importância, pois, vai garantir que as vítimas denunciem somente casos legítimos de violência. Por isso, vê-se também a necessidade da implementação de programas de conscientização para evitar que acusações falsas sejam utilizadas de forma maliciosa para prejudicar pessoas inocentes. O sistema de justiça deve ser capaz de identificar essas situações, investigar adequadamente e punir os responsáveis. É preciso resguardar o princípio da presunção de inocência e garantir o direito à ampla defesa para aqueles que são falsamente acusados.
Além disso, é essencial que haja um trabalho conjunto entre os órgãos de segurança pública, Ministério Público e o Poder Judiciário para evitar abusos e injustiças. A colaboração entre essas instituições é crucial para a adequada aplicação da lei, o devido processo legal e a busca pela justiça em cada caso específico.
CONCLUSÃO
A violência contra a mulher ocorre, principalmente, em decorrência de que a mulher deve ser responsável pela criação dos filhos e pelo cuidado do lar, sendo assim, o homem é visto como o responsável por manter a sua família, seguindo um modelo cultural patriarcal. De tal modo, enquanto o homem, que deve trabalhar e manter economicamente a sua família é estatisticamente muito mais afetado pela violência no âmbito público, a mulher é vítima de violência em seu próprio lar, na maioria das vezes por aquele com quem mantém um relacionamento amoroso e afetivo.
Diante desse cenário, e ante a enorme violação de direitos humanos em que vivia o Brasil, haja vista que o país não detinha em seu ordenamento jurídico qualquer mecanismo capaz de prevenir e coibir a prática de violência contra a mulher, é que se destacou a história de Maria Maia Fernandes da Penha, a mulher que deu nome à Lei nº 11.340 de 2006, em virtude de sua triste trajetória como vítima de violência doméstica praticada por ex-marido. Após inúmeras denúncias à Corte Interamericana de Direitos Humanos, Maria da Penha conseguiu que o Estado brasileiro fosse condenado no âmbito internacional, situação em que lhe foi imposta a criação de lei específica para o tratamento da violência contra a mulher, bem como a criação de políticas públicas para o enfrentamento deste problema.
Após a edição da Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), houve uma série de modificações nas legislações penais, a fim de garantir às vítimas a punição de seus agressores, e, além disso, houve também a criação de mecanismos de proteção e prevenção da violência de gênero. Tais mecanismos, as medidas protetivas de urgência, são uma tutela especializada de proteção às vítimas e estão no rol dos artigos 18 a 24 da referida Lei.
Como visto na pesquisa, as medidas protetivas de urgência são mecanismos utilizados em caráter de urgência. Aqui, a vítima recebe uma tutela especializada do Estado para que possa ter acesso a vários programas assistenciais de proteção, como atendimentos psicológicos, jurídicos e assistência social, que são os chamados atendimentos multidisciplinares, além de acesso a casas de abrigo, bem assim de imposição ao agressor de medidas como, por exemplo, ordem de afastamento do lar e da vítima, proibição de comunicação e separação de corpos.
Destarte, diante desses mecanismos criados pela Lei Maria da Penha, buscou-se identificar a efetividade dessas medidas protetivas de urgência na prática social brasileira, especialmente, por intermédio da ação do Poder Judiciário, uma vez que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, os casos de feminicídio, têm se tornado cada vez mais frequentes no dia a dia. À vista disso, valendo-se de doutrina, jurisprudência e dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi possível observar que o Estado brasileiro ainda não consegue fornecer atendimento adequado às vítimas e nem mesmo prestar uma resposta rápida e eficiente nos casos e processos que envolvem esse problema.
Segundo os dados do CNJ, dos vinte e sete Tribunais de Justiça presentes no Estado brasileiro, doze ainda não conseguiram prestar um atendimento adequado às vítimas, seja na prestação de atendimentos multidisciplinares, seja dando uma solução mais célere aos casos de violência doméstica contra a mulher, levando-se em conta, com base nos registros deste órgão, a insuficiente quantidade de processos baixados, evidenciando a incapacidade dos tribunais de superar o número de casos novos que se iniciam diariamente.
Por fim, como o Poder Judiciário pode ser mais efetivo no combate deste crime e como conscientizar as mulheres sobre o uso correto desta importante lei?
Houve a constatação de diversos outros problemas enfrentados pelo Estado brasileiro, que não consegue monitorar os agressores das vítimas, que, mesmo possuindo medidas protetivas de urgência em seu favor, acabam sendo vítimas de novas agressões ou de feminicídio. Outrossim, foi visto, também, que o Estado brasileiro ainda não possui um sistema integrado de dados para obter informações acerca das áreas de maior incidência da violência contra a mulher, especialmente, com relação ao feminicídio, tornando sua atuação ineficiente por não ter subsídios para constatar onde e como deve ser instalado o aparato público necessário ao adequado atendimento destas vítimas, conforme previsto na Lei Maria da Penha. 49
Tendo em vista que ainda existem muitas falhas em nossos sistemas e instituições, temos como resultado a necessidade de um maior investimento por parte do nosso país em políticas públicas, com o objetivo de buscar o resultado que, por meio das medidas protetivas de urgência, a Lei em comento se propõe a cumprir, ou seja, garantir uma maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a punição aos agressores e às mulheres que acusam falsamente um homem de terem lhe agredido.
“Ao prever punição para falsas acusações, a proposta visa resguardar o sistema judicial de manipulações indevidas”, afirma o autor, deputado André Fernandes (PL-CE). “Isso é essencial para assegurar que as leis de proteção às vítimas não se tornem alvo de uso impróprio para ganhos pessoais ou maliciosos”, acrescenta.
Essa punição mais rígida é de extrema importância, pois, vai garantir que as vítimas denunciem somente casos legítimos de violência. Por isso, vê-se também a necessidade da implementação de programas de conscientização para evitar que acusações falsas sejam utilizadas de forma maliciosa para prejudicar pessoas inocentes.
REFERÊNCIAS
WHO, 1996 apud DAHLBERG, L. Linda; KRUG, Etienne G. Violência: um problema global de saúde pública. p. 1.166. Acesso em: 01 maio. 2024.
MINAYO, M. C. S. Violência e saúde [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ. 2006. p. 1-142. p. 13.
PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 11.
PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p 8.
PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 8.
PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 8-12.
LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica. São Paulo: Atlas, 2013. p. 54.
CRUPPI, Renata Lima de Andrade. Conscientização do homem como forma de redução da violência doméstica e familiar. In: SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 265-284. p. 267.
CERQUEIRA, Daniel (coord.). Atlas da violência 2019. Brasília: IPEA; FBSP, 2019. p. 1-116. p. 5. Disponível em: Acesso em: 02 maio. 2024.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, Belém, Brasil, 9 jun. 1994. Disponível em: http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 18 maio. 2024.
SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; FALCÃO, Marcia Thereza Couto; FIGUEIREDO, Wagner dos Santos. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005.
SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; FALCÃO, Marcia Thereza Couto; FIGUEIREDO, Wagner dos Santos. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005. p. 37-39.
JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 7-18. p. 7.
JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 7-18. p. 8-14.
BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 29 de maio. 2024.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018. 5. ed. p. 21-23.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018. 5. ed. p. 21-23.
PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. Cadernos Jurídicos. p. 21-34. p. 29.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600 - Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0. Acesso em: 19 maio. 2024.
GUIMARÃES, Isaac Sabbá; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Lei Maria da Penha: aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 40-41.
JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53-74. p. 55.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –Acesso em: 20 maio. 2024.
AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Método: 2019. p. 263.
AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Método: 2019. p. 263-264.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 20 maio. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 20 maio. 2024.
PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. Cadernos Jurídicos: p. 21-34. p. 30.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 19/DF). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=5719497. Acesso em: 20 de maio.2024.
BRASIL. Decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 20 de maio.2024.
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006. Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2016. 3. ed. p. 135.
SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 115.
COPEVID. Enunciado n. 04. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/enunciados da-copevid-comissao-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/. Acesso em: 20 de maio. 2024.
LIMA, Fausto Rodrigues de. 2006. apud. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2018. 5. ed. p. 171-195.
MARQUES, Marília. Juíza negou medida protetiva para mulher morta a facadas pelo marido no DF. G1, 27 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito federal/noticia/2018/08/27/juiza-negou-medida-protetiva-para-mulher-morta-a-facadas-pelo-marido no-df.ghtml. Acesso em: 20 de maio. 2024.
G1. São José do Rio Preto: 2018. Homem é preso suspeito de agredir mulher que tinha medida protetiva contra ele em Rio Preto. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-jose-do-rio-preto aracatuba/noticia/2018/10/05/homem-e-preso-apos-agredir-mulher-que-tinha-medida-protetiva-contra ele-em-rio-preto.ghtml. Acesso em: 21 de maio. 2024.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. 2010. Violência Doméstica: análise da Lei Maria da Penha, n. 11.340/2006. Salvador: JusPodivm, 2010. 3. ed.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Caminho da Efetividade. Abordagem Jurídica e Multidisciplinar. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acesso em: 21 de maio. 2024.
SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 121.
Após passar por violência doméstica e câncer, mulher fica 5 anos em abrigo sigiloso para vítimas e cursa psicologia em SP. São Paulo: 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao paulo/noticia/2019/04/30/apos-passar-por-violencia-domestica-e-cancer-mulher-fica-5-anos-em abrigo-sigiloso-para-vitimas-e-cursa-psicologia-em-sp. ghtml. Acesso em: 21 de maio. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Acesso em: 21 de maio. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm. Acesso em: 21 de maio. 2024.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte Especial: artigos 213 a 371 do Código Penal. 3. ed. São Paulo: Editora Forense. 2018. v. 3. p. 580.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 15 de 08 de março de 2017. Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências. DJe/CNJ, nº 36, de 09/03/2017, p. 2. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos normativos?documento=2393. Acesso em: 22 de maio. 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha – 2018. p. 12-13. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas judiciarias/relatoriosdepesquisa. Acesso em: 21 de maio. 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha – 2018. p. 14-15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas judiciarias/relatoriosdepesquisa. Acesso em: 21 de maio. 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha – 2018. p. 15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/relatoriosdepesquisa. Acesso em: 21 de maio. 2024.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/centro-judiciario mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/mpve-repertorio-de-atividades-com-as-escola. Acesso em: 21 de maio. 2024.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/falsa-acusacao-na-lei-maria-da-penha-mentiras-consequencias-crime/1898393399
[1] WHO, 1996 apud DAHLBERG, L. Linda; KRUG, Etienne G. Violência: um problema global de saúde pública. p. 1.166. Acesso em: 01 maio. 2024.
[2] MINAYO, M. C. S. Violência e saúde [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ. 2006. p. 1-142. p. 13.
[3] PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 11.
[4] PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p 8.
[5] PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 8.
[6] PAVIANI, Jayme. Conceitos e formas de violência. In: MODENA, Maura Regina (org.). Conceitos e formas de violência. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 1-176. p. 8-12.
[7] LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica. São Paulo: Atlas, 2013. p. 54.
[8] CRUPPI, Renata Lima de Andrade. Conscientização do homem como forma de redução da violência doméstica e familiar. In: SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 265-284. p. 267.
[9] CERQUEIRA, Daniel (coord.). Atlas da violência 2019. Brasília: IPEA; FBSP, 2019. p. 1-116. p. 5.. Acesso em: 02 maio. 2024.
[10] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, Belém, Brasil, 9 jun. 1994. Disponível em: http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 18 maio. 2024.
[11] SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; FALCÃO, Marcia Thereza Couto; FIGUEIREDO, Wagner dos Santos. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005.
[12] SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; FALCÃO, Marcia Thereza Couto; FIGUEIREDO, Wagner dos Santos. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005. p. 37-39.
[13] JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 7-18. p. 7.
[14] JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 7-18. p. 8-14.
[15] BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 29 de maio. 2024.
[16] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018. 5. ed. p. 21-23.
[17] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018. 5. ed. p. 21-23.
[18] PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. Cadernos Jurídicos. p. 21-34. p. 29.
[19] GUIMARÃES, Isaac Sabbá; MOREIRA, Rômulo de Andrade. Lei Maria da Penha: aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 40-41.
[20] JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53-74. p. 55.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –Acesso em: 20 maio. 2024.
[22] AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Método: 2019. p. 263.
[23] AVENA, Norberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Editora Método: 2019. p. 263-264.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 20 maio. 2024.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4424/DF). AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143. Acesso em: 20 maio. 2024.
[26] PIOVESAN, Flávia. A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres. Cadernos Jurídicos: p. 21-34. p. 30.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 19/DF). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=5719497. Acesso em: 20 de maio.2024.
[28] BRASIL. Decreto-lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 20 de maio.2024.
[29] BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei n. 11.340/2006. Aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2016. 3. ed. p. 135.
[30] SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 115.
[31] COPEVID. Enunciado n. 04. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/enunciados da-copevid-comissao-nacional-de-enfrentamento-a-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher/. Acesso em: 20 de maio. 2024.
[32] LIMA, Fausto Rodrigues de. 2006. apud. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2018. 5. ed. p. 171-195.
[33] MARQUES, Marília. Juíza negou medida protetiva para mulher morta a facadas pelo marido no DF. G1, 27 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito federal/noticia/2018/08/27/juiza-negou-medida-protetiva-para-mulher-morta-a-facadas-pelo-marido no-df.ghtml. Acesso em: 20 de maio. 2024.
[34] G1. São José do Rio Preto: 2018. Homem é preso suspeito de agredir mulher que tinha medida protetiva contra ele em Rio Preto. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-jose-do-rio-preto aracatuba/noticia/2018/10/05/homem-e-preso-apos-agredir-mulher-que-tinha-medida-protetiva-contra ele-em-rio-preto.ghtml. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[35] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. 2010. Violência Doméstica: análise da Lei Maria da Penha, n. 11.340/2006. Salvador: JusPodivm, 2010. 3. ed.
[36] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Caminho da Efetividade. Abordagem Jurídica e Multidisciplinar. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
[37] BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[38] BRASIL. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[39] SANTOS, Cleopas Isaías; SILVA, Jacqueline Valares da (org.). Lei Maria da Penha: comentários artigo por artigo e estudos doutrinários. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018. p. 121.
[40] Após passar por violência doméstica e câncer, mulher fica 5 anos em abrigo sigiloso para vítimas e cursa psicologia em SP. São Paulo: 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao paulo/noticia/2019/04/30/apos-passar-por-violencia-domestica-e-cancer-mulher-fica-5-anos-em abrigo-sigiloso-para-vitimas-e-cursa-psicologia-em-sp. ghtml. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[41] BRASIL. Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[42] BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte Especial: artigos 213 a 371 do Código Penal. 3. ed. São Paulo: Editora Forense. 2018. v. 3. p. 580.
[44] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 15 de 08 de março de 2017. Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências. DJe/CNJ, nº 36, de 09/03/2017, p. 2. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos normativos?documento=2393. Acesso em: 22 de maio. 2024.
[45] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 15 de 08 de março de 2017. Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências. DJe/CNJ, nº 36, de 09/03/2017, p. 2. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos normativos?documento=2393. Acesso em: 22 de maio. 2024.
[46] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 15 de 08 de março de 2017. Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências. DJe/CNJ, nº 36, de 09/03/2017, p. 2. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos normativos?documento=2393. Acesso em: 22 de maio. 2024.
[47] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 15 de 08 de março de 2017. Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências. DJe/CNJ, nº 36, de 09/03/2017, p. 2. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos normativos?documento=2393. Acesso em: 22 de maio. 2024.
[48] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha – 2018. p. 12-13. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas judiciarias/relatoriosdepesquisa. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[49] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha – 2018. p. 14-15. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/pesquisas judiciarias/relatoriosdepesquisa. Acesso em: 21 de maio. 2024.
[50] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Maria da Penha vai à Escola. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/centro-judiciario mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/mpve-repertorio-de-atividades-com-as-escola. Acesso em: 21 de maio. 2024. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/falsa-acusacao-na-lei-maria-da-penha-mentiras-consequencias-crime/1898393399
graduando em Direito pela FASEH .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUAN PEREIRA GONçALVES, . O conceito, a evolução e a efetividade da Lei 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2024, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/65639/o-conceito-a-evoluo-e-a-efetividade-da-lei-11-340-2006. Acesso em: 22 nov 2024.
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