RESUMO: O transporte aéreo de animais domésticos apresenta desafios significativos no Brasil devido à falta de uma legislação específica. Isso resulta em práticas diversas entre as companhias aéreas e decisões judiciais variadas em casos de incidentes. Embora as convenções internacionais ofereçam algumas diretrizes, como o Regulamento de Animais Vivos da IATA, sua aplicação varia. Recentemente, casos de morte e desaparecimento de animais em voos destacaram a necessidade urgente de regulamentações mais claras e rigorosas. A Constituição brasileira reconhece implicitamente a senciência animal, mas ainda falta uma definição legal clara sobre seu status jurídico. A interseção entre o direito regulatório da aviação civil e o direito animal representa um desafio adicional, exigindo uma abordagem mais abrangente e consistente. Projetos de lei como o PL 137/2022 buscam preencher essas lacunas e garantir um transporte aéreo seguro e humanizado para animais domésticos no Brasil.
Palavras-chave: transporte aéreo de animais; regulamentação brasileira; bem-estar animal; direito regulatório.
ABSTRACT: The air transportation of domestic animals poses significant challenges in Brazil due to the lack of specific legislation. This results in diverse practices among airlines and varied judicial decisions in incident cases. While international conventions provide some guidelines, such as IATA's Live Animals Regulations, their implementation varies. Recently, cases of animal death and disappearance during flights have underscored the urgent need for clearer and stricter regulations. The Brazilian Constitution implicitly recognizes animal sentience, yet a clear legal definition of their juridical status is still lacking. The intersection of civil aviation regulatory law and animal law presents an additional challenge, demanding a more comprehensive and consistent approach. Bills like PL 137/2022 aim to address these gaps and ensure safe and humane air transportation for domestic animals in Brazil.
Keywords: animal air transportation; Brazilian regulation; animal welfare; regulatory law.
O surgimento dos aviões, em 1906, marcou o início de uma era de transformações no transporte e na sociedade[1]. Inicialmente utilizados para propósitos esportivos e demonstrações públicas, essas "máquinas voadoras" logo despertaram o interesse militar na Primeira Guerra Mundial, resultando, tempos depois, em sua popularização para fins civis, como transporte de carga e passageiros[2]. Com o aumento da utilização das aeronaves, a necessidade de regulamentação tornou-se evidente. Estabelecer limites ao exercício da soberania estatal sobre o espaço aéreo e equilibrar as relações de poder foram motivos fundamentais para a regulamentação do setor. De fato, o direito internacional público da aviação desempenha um papel crucial na promoção da cooperação entre os Estados, visando fortalecer as liberdades do ar e estabelecer regras uniformes para assegurar a segurança nas operações de serviços aeronáuticos. Ao longo da história da aviação, a evolução desses padrões foi impulsionada por incidentes e acidentes aéreos, resultando na formulação de normas internacionais que abordam ilícitos e garantem segurança jurídica aos proprietários das aeronaves e aos seus tripulantes.
Nesse cenário, essas normas internacionais não se limitam apenas à segurança, abrangendo também aspectos como responsabilidade civil das companhias aéreas para com os passageiros, cargas e outras partes envolvidas. O objetivo é criar um ambiente regulatório que forneça previsibilidade tanto para os passageiros quanto para as próprias companhias aéreas. A evolução do transporte aéreo mundial foi impulsionada por debates internacionais e convenções cruciais, como a Convenção de Paris (1919), a Convenção de Varsóvia (1929) e a Convenção de Chicago (1944)[3]. Estes encontros resultaram em acordos que padronizaram regras do ar, unidades de medidas, operação de aeronaves, serviços de tráfego e movimentação segura de cargas aéreas[4]. Destacando-se no cenário internacional, a Convenção de Varsóvia, surgida no pós-Primeira Guerra Mundial, tinha dois objetivos principais: estabelecer leis uniformes para as indenizações relacionadas com acidentes aéreos internacionais e limitar a responsabilidade da transportadora em caso de acidente[5]. Esta Convenção estabeleceu limites[6] de responsabilidade subjetiva para questões como morte, lesão corporal, atraso de voo e extravio de bagagem[7].
A modernização destas regras ocorreu com a Convenção de Montreal de 1999, que substituiu a Convenção de Varsóvia. Essa convenção abordou as lacunas existentes nesta regulação, marcando uma mudança significativa no cenário jurídico. Isso porque representou um marco ao unificar regras dispersas, refletindo a necessidade de uma abordagem moderna para a responsabilidade das companhias aéreas. Introduzindo a responsabilidade objetiva para danos à carga e bagagem registrada, esta Convenção estabeleceu limites e condições claros, promovendo segurança jurídica e proteção tanto para passageiros quanto para transportadoras[8]. A Convenção de Chicago, por sua vez, pós-Segunda Guerra Mundial, deu origem à Organização Internacional da Aviação Civil (OACI), mantendo a soberania estatal sobre o espaço aéreo e promovendo o desenvolvimento seguro da aviação civil[9]. Além disso, a regulamentação do transporte aéreo internacional foi enriquecida por outras convenções importantes, como as de Genebra (1948), da Cidade do Cabo (2013) e a de Tóquio (1963). Cada uma desempenhou um papel crucial na proteção dos direitos dos passageiros, na garantia da propriedade das aeronaves e no combate a ilícitos penais no transporte aéreo.
Apesar da existência de inúmeras Convenções no meio internacional, o transporte de animais no contexto do direito internacional, especialmente no âmbito do transporte aéreo, não está atualmente coberto por uma Convenção internacional específica. Em vez disso, as regulamentações são estabelecidas pelos contratos de transporte aéreo, que funcionam como acordos legais entre as partes envolvidas, principalmente as companhias aéreas e os passageiros. No entanto, conforme destacado por Filgueira[10], o aumento significativo no número de pessoas que consideram seus animais de estimação como membros da família tem impulsionado a demanda por serviços de transporte aéreo específicos para esses companheiros, que são parte do planejamento de viagem de seus tutores.
Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade premente de uma regulamentação mais específica e abrangente para o transporte de animais, dada a importância que esses seres têm na vida das pessoas. Isso porque o vínculo humano-animal é notavelmente forte, sendo uma presença constante no ambiente doméstico e acompanhando as pessoas em diversas ocasiões, inclusive durante viagens aéreas. Apesar de não estar regulado por uma Convenção internacional, padrões mundiais sobre o transporte de animais estão presentes no cenário internacional. Um exemplo é o Regulamento de Animais Vivos (LAR)[11], da Associação de Transporte Aéreo Internacional (IATA), uma organização global que regulamenta procedimentos para facilitar e melhorar o transporte aéreo no mundo. O LAR, em sua 48ª edição desde 1º de janeiro de 2022, estabelece padrões mandatórios para o transporte seguro e digno de animais, tanto de estimação quanto destinados a fins zoológicos ou agrícolas[12].
Dentre os principais aspectos contemplados pelo LAR, destaca-se a regulamentação rigorosa dos recipientes de transporte, conhecidos como caixas de transporte ou contêineres, nos quais os animais são acomodados durante o voo. O regulamento fornece diretrizes detalhadas sobre o material, tamanho e requisitos importantes para esses contêineres, garantindo que proporcionem um ambiente seguro e confortável para os animais. Além disso, especifica a quantidade mínima de ventilação necessária para assegurar a respiração adequada, sem causar desconforto aos animais[13].
O LAR também aborda aspectos relacionados ao manejo e preparação dos animais antes da viagem, desencorajando o uso indiscriminado de sedativos, exceto sob orientações veterinárias. Essa medida visa garantir a segurança dos pets, considerando os efeitos dos sedativos em diferentes condições de pressão atmosférica durante o voo. Outro ponto relevante é a marcação obrigatória das caixas de transporte com etiquetas de "animal vivo", garantindo a identificação clara do conteúdo e proporcionando um tratamento adequado durante todo o processo de transporte. Além disso, o LAR exige que as caixas possuam um interior liso, sem saliências que possam causar danos aos animais durante o transporte[14].
No que diz respeito às opções de transporte, o LAR oferece flexibilidade, permitindo que os animais viajem tanto na cabine da aeronave quanto no porão de cargas, dependendo das políticas e regulamentos específicos de cada companhia aérea. Independentemente da escolha, o contêiner de transporte deve proporcionar espaço suficiente para que o animal possa se movimentar naturalmente. Em resumo, o Regulamento de Animais Vivos é uma ferramenta abrangente e atualizada que visa assegurar o transporte seguro, digno e humanizado de animais por via aérea em escala internacional. Sua aplicação efetiva pode contribuir significativamente para a proteção do bem-estar animal e a prevenção de incidentes durante o transporte, servindo como referência valiosa para a elaboração de regulamentações nacionais mais abrangentes e eficazes[15].
Apesar da clareza e eficácia do LAR, é importante ressaltar que, no cenário brasileiro, o transporte de animais, especialmente em voos domésticos, carece de uma legislação específica e uniforme. Nesse caso, a falta de regulamentação específica permite que cada companhia aérea determine suas próprias regras, muitas vezes seguindo apenas as recomendações da IATA, e nem sempre com o rigor necessário que essa aplicação exige[16].
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução Nº 400/2016[17], estabelece que o transporte de animais deve obedecer a procedimentos próprios das companhias aéreas, sem detalhar questões relacionadas ao bem-estar e tratamento adequado dos animais durante o transporte. Nesse cenário, debates e polêmicas entre clientes e companhias aéreas brasileiras são constantes, pois os animais muitas vezes são tratados como meras bagagens, sem a devida consideração ao seu bem-estar[18]. Vários fatores, nesse caso, contribuem para acidentes e fatalidades, além do medo de muitos tutores em embarcar com seus animais, considerando as questões de alimentação e hidratação do animal quando o embarque está atrasado, temperaturas inadequadas no momento de espera do embarque, efeitos da turbulência e modo de manuseio da caixa de transporte[19].
Recentemente, casos de desaparecimento e morte de animais durante ou após viagens aéreas no Brasil trouxeram à tona a necessidade urgente de uma legislação mais clara e rigorosa. Uma das notícias impactantes nesse sentido envolveu, em 2021, a companhia LATAM, após a morte do filhote de golden retriever denominado Zyon, que era transportado junto às cargas da aeronave em um voo do Rio de Janeiro com destino à São Paulo[20]. No mesmo ano, um outro cachorro, da raça american bully, morreu por asfixia ao roer a caixa na qual era transportado pela LATAM, levando a companhia a inclusive suspender o transporte animal por um período de 30 dias[21]. Casos como esse também tem mobilizado o judiciário brasileiro. Exemplos desta atuação incluem a condenação da Tam Linhas Áereas, em 2019, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a indenizar por danos materiais e morais o tutor de uma cadela que morreu durante voo no trecho Manaus-Brasília, em 2018. No caso em questão, a empresa foi obrigada a ressarcir o consumidor em 3 mil reais por danos morais e valor gasto na compra da passagem, mas não pela compra de sua cadela, já que, segundo a juíza, o autor não conseguiu comprovar judicialmente seu valor monetário no momento de sua aquisição[22]. Em outro caso, desta vez envolvendo a companhia GOL, a empresa foi condenada, em 2021, a pagar uma indenização de 5 mil reais pela morte de um cachorro que transportava em seu porão em 2019 e que faleceu devido ao calor excessivo[23].
Nesse cenário, algumas questões e desafios se mostram evidentes para a regulação do transporte animal por companhias aéreas brasileiras. Embora muitos tribunais do país já estejam decidindo pela concessão de danos morais devido à morte de animais durante o transporte realizado pelas companhias aéreas, muitos destes julgados, como no exemplo acima referente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda consideram o valor apenas monetário do animal, desconsiderando que estes não mais são considerados meros objetos a serem despachados tal como bagagens. Assim, mesmo com a concessão do dano moral em virtude do sofrimento experimentado pelo tutor, o valor de aquisição do animal continua sendo relevante para "compensar" a perda e assegurar a reparação por parte da companhia aérea. Um aprofundamento desta discussão envolveria discutir o valor simbólico e emocional do animal, muitas vezes considerado um membro da família.
De fato, a Constituição Federal brasileira, ao proibir a crueldade contra animais em seu artigo 225, implicitamente reconheceu sua senciência, impedindo a prática de crueldades contra seres capazes de sentir dor ou sofrimento[24]. Além disso, ao conceituar a condição de família multiespécie, composta por humanos e seus animais de estimação, reforça-se a dignidade animal, destacando que, para a Constituição de 1988, os animais não são considerados meras coisas. Adicionalmente, a própria questão de quais animais deveriam ser considerados “domésticos” é um desafio, como demonstrado pela decisão recente, de 2022, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deferiu liminar no sentido de determinar que uma empresa aérea realizasse o embarque de dois coelhos de estimação na cabine da aeronave, mesmo que a resolução nº 676 da ANAC, em seu artigo 46, contemple apenas gatos e cachorros[25].
A interseção entre o direito regulatório da aviação civil e o direito animal representa uma questão adicional para a futura regulação do transporte de animais. Isso porque esta é uma área ainda incipiente no país, não obstante respaldada pelo artigo 225 da Constituição, que estabelece a obrigação do Poder Público de proteger a fauna, vedar práticas que coloquem em risco sua função ecológica e evitar a crueldade contra os animais. Nesse contexto, embora esse artigo reconheça a proteção constitucional da dignidade animal pela proibição da crueldade, o Código Civil brasileiro ainda não incorporou a regra de que animais não são coisas, apesar de estar em processo de contemplação, conforme, por exemplo, o PLC 6799/2013[26]. Outra perspectiva a ser considerada é que, mesmo que se reconheça a proteção constitucional da dignidade animal, estabelecida pela proibição da crueldade, a própria Constituição abre espaço para a exploração econômica dos animais. Essa permissão é evidenciada nas competências administrativas atribuídas à União, aos Estados e aos Municípios, que incluem o estímulo à produção agropecuária[27]. Além disso, a política agrícola constitucional, delineada pelo art. 187, §1º[28], abrange o planejamento das atividades agropecuárias e pesqueiras. Diante dessas disposições constitucionais, os animais, mesmo com relevância ambiental, mantêm sua natureza jurídica como propriedades ou bens[29].
Frente a esse cenário, destaca-se a importância do projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, o PL 137/2022[30], que trata sobre o transporte aéreo de animais domésticos em território nacional. Embora ainda em tramitação, se aprovado, esse projeto pode ser um passo significativo para mudar o atual panorama e evitar tragédias ou eventos inesperados durante o transporte de animais no Brasil. Adicionalmente, a normativa LAR pode ser uma referência valiosa para a construção de regulamentações nacionais mais abrangentes e eficazes, garantindo o bem-estar e a segurança dos animais durante suas viagens aéreas[31]. Sua adoção de forma mais rigorosa pelas companhias também é uma alternativa para o cenário atual.
Em síntese, no cenário em constante evolução do transporte aéreo, a questão do transporte de animais domésticos revela-se como um desafio intrincado que exige uma regulamentação cuidadosa e abrangente. Atualmente, a ausência de uma legislação específica no Brasil deixa espaço para lacunas e divergências, refletindo-se nas práticas das companhias aéreas e nas decisões judiciais em casos de incidentes. A necessidade de uma abordagem mais consistente e detalhada é evidente, considerando não apenas a segurança dos animais, mas também o reconhecimento de seu valor emocional e simbólico para seus tutores. Nesse caso, é somente por meio do esforço conjunto entre legisladores, reguladores, companhias aéreas e defensores dos direitos dos animais, que será possível alcançar uma regulamentação que equilibre os interesses de todas as partes, proporcionando um ambiente seguro e digno para os animais durante suas jornadas aéreas. A conscientização crescente sobre a importância dos animais de estimação na vida das pessoas reforça a necessidade urgente de aprimorar a regulamentação existente, garantindo não apenas a segurança, mas também o respeito e a consideração adequada aos animais que compartilham nossas vidas e viagens.
REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS
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[1] Confidence Câmbio. Curiosidades e histórias por trás da construção do primeiro avião do mundo. 4 de maio de 2022. Disponível em: https://www.confidencecambio.com.br/blog/historias-por-tras-da-construcao-do-primeiro-aviao-do-mundo/#:~:text=1906%3A%20em%20Paris%2C%20o%2014,”%2C%20antes%20atribu%C3%ADdo%20a%20Dumont. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[2] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.5-6.
[3] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.5-6.
[4] USLegal. International Aviation Law. Disponível em: https://aviation.uslegal.com/international-aviation-law/. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[5]HARAKAS, Andrew J. Air Carrier Liability for Passenger Injury or Death Occurring During International Carriage by Air: An Overview of the Montreal Convention of 1999. In: Litigating the Aviation Case, 41p, 2019, p. 6.
[6] Esses limites, inicialmente baseados na moeda da época, o Franco ouro, foram posteriormente revisados pelos protocolos de Haia (1955) e Guadalajara (1961), introduzindo o Direito Especial de Saque. O protocolo de Haia clarificou questões importantes da Convenção de Varsóvia relacionados com a responsabilidade de agentes e funcionários da transportadora, além de aumentar o limite de sua responsabilidade para $16.600 por ferimentos ou morte de passageiros (antes em $8.300, a partir do artigo 22.1 da Convenção de Varsóvia). Similarmente, a Convenção Suplementar de Guadalajara abordou a responsabilidade da transportadora “de fato” e da transportadora “contratual”, de seus serviços e agentes. Outros protocolos e emendas à esta Convenção também surgiram nesta época, como o Protocolo da Cidade da Guatemala (1971) e o Protocolo Adicional de Montreal n.º 3 e Protocolo de Montreal n.º 4 (1975) (os Protocolos de Montreal); HARAKAS, Andrew J. Air Carrier Liability for Passenger Injury or Death Occurring During International Carriage by Air: An Overview of the Montreal Convention of 1999. In: Litigating the Aviation Case, 41p, 2019, p. 4-10.
[7]HARAKAS, Andrew J. Air Carrier Liability for Passenger Injury or Death Occurring During International Carriage by Air: An Overview of the Montreal Convention of 1999. In: Litigating the Aviation Case, 41p, 2019, p. 4-10.
[8]HARAKAS, Andrew J. Air Carrier Liability for Passenger Injury or Death Occurring During International Carriage by Air: An Overview of the Montreal Convention of 1999. In: Litigating the Aviation Case, 41p, 2019, p. 10-41.
[9] RHYNE, Charles S. International Law and Air Transportation. Michigan Law Review, vol. 47, n. 1, 41, p. 45-48. Disponível em: https://repository.law.umich.edu/mlr/vol47/iss1/6. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[10] FILGUEIRA, H. R. Considerações sobre as regras para o transporte de animais domésticos a bordo de aeronaves. Revista Brasileira de Aviação Civil & amp; Ciências Aeronáuticas, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 1–6, 2022. Disponível em: https://rbaccia.emnuvens.com.br/revista/article/view/86. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[11]IATA. International Air Transport Association. Live Animals Regulations (LAR), 2022. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/b0016da92c86449f850fe9560827bbea/pet-container-requirements.pdf. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[12] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.10.
[13] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.10-13; IATA. International Air Transport Association. Live Animals Regulations (LAR), 2022. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/b0016da92c86449f850fe9560827bbea/pet-container-requirements.pdf. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[14] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.10-13; IATA. International Air Transport Association. Live Animals Regulations (LAR), 2022. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/b0016da92c86449f850fe9560827bbea/pet-container-requirements.pdf. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[15] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.10-13; IATA. International Air Transport Association. Live Animals Regulations (LAR), 2022. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/b0016da92c86449f850fe9560827bbea/pet-container-requirements.pdf. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[16]FILGUEIRA, H. R. Considerações sobre as regras para o transporte de animais domésticos a bordo de aeronaves. Revista Brasileira de Aviação Civil & amp; Ciências Aeronáuticas, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 1–6, 2022. Disponível em: https://rbaccia.emnuvens.com.br/revista/article/view/86. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[17] ANAC. Agência Nacional de Aviação Civil. RESOLUÇÃO Nº 400, de 13 de dezembro de 2016. Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[18]FILGUEIRA, H. R. Considerações sobre as regras para o transporte de animais domésticos a bordo de aeronaves. Revista Brasileira de Aviação Civil & amp; Ciências Aeronáuticas, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 1–6, 2022. Disponível em: https://rbaccia.emnuvens.com.br/revista/article/view/86. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[19] SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.10-13.
[20]IBRAHIM, Yasmin. Estudante acusa Latam de maus-tratos a cachorro que morreu após viagem. Correio Brasiliense, 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/09/4950902-estudante-acusa-latam-de-maus-tratos-a-cachorro-que-morreu-apos-viagem.html. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[21]MIQUELETTO, Maria Isabel. Cão morre em voo da Latam e companhia aérea suspende transporte de pets por 30 dias. GZH Geral, outubro de 2021.Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2021/10/cao-morre-em-voo-da-latam-e-companhia-aerea-suspende-transporte-de-pets-por-30-dias-ckux3yd60000h01gj9t6mlcj5.html. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[22]CS. Companhia aérea é condenada por morte de animal durante voo. 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/dezembro/companhia-aerea-e-condenada-por-morte-de-animal-durante-transporte. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[23]Martins, Carlos. Cão morre em avião e justiça condena empresa aérea a pagar R$ 5 mil ao dono. Aeroin. Setembro de 2021. Disponível em: https://aeroin.net/cao-morre-em-aviao-e-justica-condena-empresa-aerea-a-pagar-r-5-mil-ao-dono/. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[24]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, artigo 225. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de novembro de 2023; TRF4. Agravo de Instrumento nº 5048532-33.2021.4.04.0000, Quarta turma, decisão em 16/12/2021. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus.
[25] TRF4. Agravo de Instrumento nº 5048532-33.2021.4.04.0000, Quarta turma, decisão em 16/12/2021. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus.
[26] TRF4. Agravo de Instrumento nº 5048532-33.2021.4.04.0000, Quarta turma, decisão em 16/12/2021. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus.
[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, artigo 23, VIII. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, artigo 187, §1º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[29]TRF4. Agravo de Instrumento nº 5048532-33.2021.4.04.0000, Quarta turma, decisão em 16/12/2021. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus.
[30]BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei e Outras Proposições. PL 137/2022. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2314082. Acesso em 17 de novembro de 2023.
[31]SILVA, Kim Marciano Benez de Abreu. Transporte de Animais Domésticos nas Operações de Linha Aérea no Brasil, 2022. Artigo Científico (Graduação em Ciências Aeronáuticas) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, p.13; PASSANTINO, A. Animal welfare and protection during transport: the current legislative framework in European Union. Annali del’Istituto Superiori di Sanità, v. 42, n. 2, p. 222-230, 2006.
advogada (OAB/SP nº491.193) graduada em Direito pela FGV-SP em 2023, pós-graduada em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra e Doutora Honoris Causa em Direitos Humanos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Estefany Rocha. Desafios e perspectivas na regulação do transporte de animais domésticos por companhias aéreas brasileiras: um olhar para o presente e o futuro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2024, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66242/desafios-e-perspectivas-na-regulao-do-transporte-de-animais-domsticos-por-companhias-areas-brasileiras-um-olhar-para-o-presente-e-o-futuro. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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