RESUMO: O presente artigo tem como tema a propriedade industrial, delimitando-se ao estudo das criações industriais, que envolvem as patentes, desenhos e segredos industriais. Para tanto, explica as criações industriais, notadamente as patentes, modelos de utilidade, desenho industrial e marca, com destaque ao processo de registro industrial. O método escolhido para o desenvolvimento desta pesquisa foi o lógico-dedutivo que se valeu da pesquisa bibliográfica pertinente à temática abordada permitindo concluir que a proteção das criações industrial é de crucial importância para garantir que inventores e empresas se beneficiem de suas criações, promovendo um ambiente de inovação e competitividade no mercado[1].
Palavras-chave: Propriedade industrial. Patente. Modelo de utilidade. Marca. Desenho industrial.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema a propriedade industrial, delimitando-se ao estudo das criações industriais, que envolvem as patentes, desenhos e segredos industriais.
Nos países desenvolvidos, ao final do século XIX, a evolução da industrialização precipitou a necessidade de regulamentação para o devido uso das invenções, desenhos e modelos industriais (propriedade industrial). O objetivo dessa regulamentação era produzir normas de aceitação geral pelos países produtores, relativas à proteção dessas propriedades industriais. O Brasil seguiu as regulamentações internacionais durante muito tempo até produzir sua própria norma, contida na Lei 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial (LPI).
Sabe-se que a propriedade industrial advém da propriedade intelectual, que é protegida em termos dos direitos autorais inerentes. De fato, é matéria de Direito Civil, mas sua proteção está prevista no capítulo 1 – Da titularidade (arts. 6º e 7º da LPI).
A propriedade industrial está protegida nos termos do Direito Empresarial. É regida prioritariamente pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), também conhecida como LPI. Tal diploma legal estabelece os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no país, abrangendo patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, entre outros. O que a lei protege, neste caso, é a técnica, mediante registro correspondente. Desta maneira, tanto a ideia, quanto a forma de execução ou realização são passíveis de proteção legal.
Também, a propriedade industrial faz parte do fundo de comércio desenvolvido pelo empresário e, por esta razão, merece a tutela da legislação brasileira. São objetos de proteção da propriedade industrial: a Patente e o Registro industrial, que serão estudados ao longo deste trabalho.
Em relação à origem da proteção constitucional da propriedade industrial, como Direitos e Garantias Fundamentais, a mesma encontra-se fundamentada no art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988.
O estudo das criações industriais é importante por diversas razões, principalmente no contexto de inovação, competitividade econômica e proteção legal. Estudar as leis e normas de patentes, desenhos industriais e segredos industriais possibilita que as empresas e inventores compreendam os seus direitos e obrigações, evitando que ocorram conflitos legais. Isso também auxilia na criação de estratégias de proteção que assegurem maior segurança no desenvolvimento e na comercialização de novas tecnologias e produtos.
O método escolhido para o desenvolvimento deste artigo foi o lógico-dedutivo que valeu-se da pesquisa bibliográfica, aliada à pesquisa documental pertinentes à temática abordada.
2 PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CRIAÇÕES INDUSTRIAIS
As concepções ou criações geradas pela inteligência humana, devem ser protegidas como uma propriedade. Ideias, assim geradas, são chamadas de propriedades intelectuais. Quando, porém, tais concepções/criações são realizadas no âmbito e para fins industriais – invenções, modelos industriais e desenhos – passam a denominar-se propriedade industrial.
A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) divide a propriedade intelectual em duas categorias: a propriedade industrial, abarcando as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares[2]; e os direitos autorais. Interessa a este trabalho o estudo da propriedade intelectual.
Os bens de propriedade intelectual, com destaque a marcas, patentes e direito de autor, são bens imateriais e como o próprio nome diz tem natureza intelectual, que possibilita sua universalidade. Tratam-se de criações que em geral “advêm da inteligência humana e não se confundem com o objeto corpóreo[3], no qual a sua concepção se realiza e se manifesta aos nossos olhos e aos nossos sentidos” (Castelli, 2018, p. 92).
Embora revelem-se como “entes da razão”, a existência de tais bens não é meramente abstrata e ideal. Nos dizeres de Castelli (2018, p. 93), “manifesta pelo uso e pela exploração econômica, representa, para o Direito, valor suficiente para acolher certa categoria bem definida destes bens como significativos e merecedores da devida tutela jurídica”.
Assim, de uma existência comprovada na experiência prática da vida humana, passam a ser reconhecidos como bens jurídicos – referidos como direitos intelectuais – a partir do reconhecimento pelo Estado, que confere ao titular o direito de exclusividade, ou monopólio de exploração, restringindo, por consequência, o direito de uso e gozo da coisa a todos os demais, o que é próprio da sua natureza patrimonial de propriedade.
No caso de direitos de propriedade industrial, a proteção legal não existe, via de regra, pelo simples fato da criação (invenção) do bem, ainda que juridicamente considerado – objeto de direito, previsto em lei. Por este motivo, alguns autores referem-se a este como direito (não como um bem), dependente de atos do Estado chamados de registro[4]/patente. Assim, prescreve a lei brasileira (Lei 9.279/1996): “art. 2º. A proteção dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, [...], efetua-se mediante: I – concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade; [...] III – concessão de registro de marca; [...]” (Brasil, 1996, s.p.).
Ainda para os que consideram os direitos aos bens intelectuais adquiridos pelo ato da criação ou ocupação do bem, como no caso do jurista Gama Cerqueira (1982), reconhecem que a proteção legal (reconhecimento e proteção efetiva destes direitos, isto é, o direito exclusivo de usar e explorar o bem) depende de ato administrativo do Estado. Por esta razão, Gama Cerqueira (1982) conclui que o direito do inventor só se aperfeiçoa depois que o seu objeto é determinado por um ato da Administração Pública, por meio da patente de invenção.
Da mesma forma, quanto às marcas, a proteção legal, conforme o sistema adotado no Direito Positivo de cada país (diga-se declaratório ou constitutivo), pode subordinar-se essencialmente ao registro. A justificar a intervenção do Estado, assevera Cerqueira (1982, p. 151):
O Estado intervém nesses domínios, no desempenho de suas funções administrativas apenas para organizar, de modo adequado, a proteção jurídica e garantir o exercício do direito, resguardando, ao mesmo tempo, os interesses da coletividade e os de ordem pública.
Trata-se de atos que consistem essencialmente no acertamento de uma situação jurídica, que tem eficácia constitutiva da relação jurídica, embora o direito em si, segundo o jurista, desprovido de proteção, possa preexistir a tal ato do Estado.
O fundamento da proteção das criações industriais é o estímulo a novas criações, por meio da concessão, pelo Estado, de um monopólio temporário, ao passo que o fundamento da proteção aos sinais distintivos é reprimir a concorrência desleal.
Em um contexto econômico e mercadológico em que a concorrência é cada vez maior, as empresas devem buscar soluções técnicas inovadoras e formas de diferenciar seus produtos/serviços para atrair novos clientes e para manter sua já conquistada clientela. Investimentos em inovação, seja para desenvolvimento de novos produtos, seja para a melhoria de processos de fabricação ou ainda para criação de estratégias de marketing, são essenciais para esta finalidade.
Consequentemente, os direitos de propriedade industrial têm assumido posição de destaque neste cenário, na medida em que oferecem ferramentas para proteção adequadas e eficientes da inovação, do conhecimento e dos sinais distintivos.
As criações industriais englobam inovações tecnológicas, design de produtos e processos industriais que resultam em novos produtos ou em melhorias significativas de produtos e processos já existentes.
As patentes de invenção e modelo de utilidade são tipos de proteção da propriedade intelectual que objetivam resguardar as inovações tecnológicas. A patente de invenção protege uma solução técnica nova e inventiva (nunca antes revelada) direcionada a um problema técnico específico. Já o modelo de utilidade geralmente refere-se a melhorias em objetos que já existem, protegendo aquelas inovações que introduzem uma nova forma ou disposição em objetos de uso prático, resultando em uma melhoria funcional, seja em seu uso ou fabricação (Santos; Jabur, 2007).
Referente ao segredo industrial, assinale-se que este protege o conhecimento que pode dar à empresa uma vantagem sobre seus concorrentes. Diferentemente de uma patente, que exige registro público e tem duração limitada, o segredo empresarial pode ser protegido indefinidamente, desde que as informações permaneçam confidenciais (Silva, 2015).
Sobre as patentes e modelos de utilidade será melhor detalhado a seguir.
2.1 Modelo de utilidade
Um modelo de utilidade é um tipo de proteção de propriedade industrial concedido para aquelas invenções que introduzem uma nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou em parte dele, desde que tal modificação gere uma melhoria funcional em seu uso ou processo de fabricação. A proteção engloba também as invenções que, embora não possuam o nível de inventividade exigido para a obtenção de uma patente, apresentam uma inovação prática que melhora um produto já existente (Silveira, 2018).
O modelo de utilidade protege novos formatos ou disposições de objetos que impliquem uma melhoria funcional em seu uso ou fabricação. Tal proteção é geralmente aplicada a pequenas invenções ou aperfeiçoamentos de objetos já existentes (Souza; Santos, 2015).
Um exemplo clássico de modelo de utilidade seria um utensílio de cozinha que foi redesenhado para ser mais eficiente, ou uma ferramenta manual com uma nova forma ou material que a torna mais durável ou ergonômica.
Referente ao registro, o interessado em registrar um modelo de utilidade deve apresentar um pedido ao INPI, contendo uma descrição detalhada da melhoria almejada, desenhos ou esquemas alusivos ao objeto, e reivindicações que definam o que se considera a nova forma ou disposição funcional. Então, o INPI realiza um exame técnico para verificar se o pedido satisfaz aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Souza; Santos, 2015). Em caso positivo, o INPI concede o registro do modelo de utilidade, conferindo ao titular o direito exclusivo de explorar comercialmente a invenção.
2.2 Patente
A patente refere-se a um título temporário de propriedade sobre uma invenção ou um modelo de utilidade (art. 6º da LPI). O direito de uso exclusivo temporário da patente é concedido pelo Estado como contrapartida da divulgação, por parte do titular, de informações essenciais sobre as criações protegidas. Esse período de exploração exclusiva garantido pela patente, proporciona ao titular do invento tempo para que este obtenha o retorno financeiro por todo o investimento realizado para a pesquisa e o desenvolvimento da tecnologia protegida.
São conhecidas duas modalidades de patentes: a Patente de Invenção e a Patente de Modelo de Utilidade (Silveira, 2018).
A Patente de Invenção se destina a proteger as criações que tenham um nível de inventividade aceitável. Ela visa a proteção das invenções, criações de caráter técnico, que promovem soluções novas para problemas técnicos, conforme definição básica dada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (WIPO, [s.d.]). Entre outros, podem ser protegidos por patente de invenção dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos, máquinas, produtos químicos, farmacêuticos, biotecnológicos, alimentícios e os processos industriais.
A patente de invenção poderá ser requerida quando houver uma novidade[5] criativa sobre um objeto, e o modelo de utilidade poderá ser requerido quando alguma já coisa existente é melhorada (Souza; Santos, 2015).
A patente de Modelo de Utilidade, segundo redação do art. 9º da LPI, se propõe a proteger inovações que, não obstante não sejam totalmente novas, geram uma melhoria funcional em objetos de uso prático que já existem, por meio de uma nova forma ou disposição. Destaque-se que os processos industriais não podem ser protegidos por Patente de Modelo de Utilidade.
O sistema de patentes foi criado para viabilizar o propósito do Estado de promover a ciência e incentivar a inovação com vista ao desenvolvimento da sociedade. Por meio do sistema de patentes os inventores e os titulares das tecnologias criadas são incentivados a compartilhar com a sociedade as informações e os conhecimentos relacionados às suas criações em troca de um direito de uso exclusivo e temporário dessas criações patenteadas. Dessa forma, os inventores e os titulares da patente têm a possibilidade de recuperar todos os investimentos realizados para a criação da tecnologia patenteada (WIPO, [s.d.]), pois passam a obter meios legais de proteger seus inventos contra a cópia e o aproveitamento indevido das suas criações por terceiros, assegurando as condições necessárias para desenvolver e comercializar os produtos e processos advindos da patente.
Destaque-se, adicionalmente que o sistema de patentes beneficia as empresas que trabalham no desenvolvimento de novos produtos ou processos industriais, proporcionando direitos temporários de uso sobre a tecnologia desenvolvida, evitando que tais produtos ou processos sejam copiados por seus concorrentes. Por outro lado, as empresas que se utilizam de tecnologia desenvolvidas por terceiros também podem fazer valioso uso do sistema, pois este oferece rica fonte de informação e prospecção tecnológica (Dannemann; Ahlert; Câmara Jr., 2004).
A busca de patentes pode ser realizada com as seguintes finalidades: (i) para verificar as tecnologias já existentes, para que sirva de patamar para novas pesquisas, (ii) para identificar as tecnologias de uso livre (não protegidas no Brasil, por exemplo) ou patentes com vigências expiradas, (iii) para indicar as patentes ou pedidos de patentes disponíveis para um possível contrato de licença de exploração do objeto protegido, e, especialmente, (iv) para indicar a liberdade ou não de exploração, antes que a fabricação e a venda de um novo produto ou processo tenham início, identificando, assim, patentes de terceiros para referido produto ou processo, e, dessa forma, prevenindo possível violação de direitos (Dannemann; Ahlert; Câmara Jr., 2004).
Assim, os conhecimentos e informações técnicas divulgados com as patentes podem tanto desencadear novas criações necessárias para o desenvolvimento da humanidade, promovendo o sistema de inovação de superação, quanto promover o desenvolvimento do mercado de concorrência, após o término de vigência das patentes, com a utilização das tecnologias em domínio público.
São requisitos para requerer a patente: a novidade; a atividade inventiva; a aplicação industrial; e o não impedimento (art. 8º da LPI).
Para que a patente seja concedida, é necessário não ocorrer nenhum dos seguintes impedimentos: não macular moral e os bons costumes; não aplicar-se a substâncias que resultarem de transformação do núcleo atômico; não pode referir-se a seres vivos, na sua totalidade ou apenas por partes deles, com exceção dos transgênicos (art. 18 da LPI).
A patente tem prazo de duração, sendo de 20 anos para as invenções e de 15 para o modelo de utilidade, contado do depósito do pedido (art. 40 da LPI).
É importante notar que os prazos da patente não podem ser prorrogados, o que significa que, após os períodos de proteção, a invenção e o modelo de utilidade serão de domínio público.
Para se obter uma patente é preciso que seja redigido um pedido de patente em conformidade com as disposições da LPI e normas do INPI. O pedido de patente, uma vez depositado junto ao INPI, será sujeito ao trâmite legal e a patente só será concedida após a realização de exame substantivo efetuado por um técnico do INPI, que fará uma busca e examinará a patente para constatar o preenchimento dos requisitos legais de patenteabilidade (Dannemann; Ahlert; Câmara Jr., 2004).
A patente assegura ao seu titular o direito de impedir que terceiros produzam, usem, coloquem à venda ou importen o produto ou o processo patenteado. É possível também impedir que terceiros contribuam para a infração da patente (art. 42 e incisos da LPI).
Por outro lado, é importante destacar que a patente sobre referido produto ou processo não constitui em si uma licença de fabricação ao seu titular. Nesse sentido, para que a parte possa comercializar determinado produto ou utilizar determinado processo de fabricação sem correr riscos de ser questionada por terceiros, é necessário se realizar um estudo chamado “FTO – Freedom To Operate”.
Por meio desse estudo, são pesquisadas todas as informações relacionadas ao estado da técnica e anterioridades referentes à tecnologia em análise que se quer colocar no mercado e a viabilidade de sua exploração comercial no Brasil, de forma a indicar se aquela já se encontra protegida por algum terceiro.
3 REGISTRO INDUSTRIAL
A propriedade industrial, espécie do gênero propriedade intelectual, conforme já expresso, abrange uma série de direitos relacionados à proteção dos bens incorpóreos aplicáveis à indústria e ao comércio, visando o desenvolvimento econômico e social, adequado às necessidades de inovação e empreendedorismo (Silveira, 2018). Aqui, foram divididos entre signos distintivos, criações técnicas e proteção sui generis.
No registro industrial, o que se pretende preservar é uma “ideia”, seja um nome pelo qual será conhecido seu produto ou serviço, ou a forma de um objeto, e neste sentido podem ser registrados a marca e o desenho industrial, respectivamente.
3.1 Desenho industrial
O desenho industrial está posicionado entre as criações técnicas, dividindo o campo da propriedade industrial com os institutos das patentes de invenção e de modelo de utilidade, do know-how e segredo empresarial[6], dos cultivares, da topografia de circuitos integrados, dos conhecimentos tradicionais[7] e dos dados sigilosos para registro de produtos.
Design e desenho industrial não são sinônimos. Design é o processo técnico e criativo que envolve a concepção, configuração, elaboração e especificação de um objeto, orientado por uma intenção, um objetivo ou para a solução de um problema. Design significa projeto, somado à forma e à função. Já o desenho industrial é o resultado do design, resumidamente, é a modalidade de proteção da forma ornamental ou estética de um objeto funcional. Apenas um item da definição de design pode ser protegido pelo registro de desenho industrial, o aspecto (Silva, 2015).
No Brasil, até o advento da Lei n. 9.279/96, o desenho industrial era considerado uma modalidade de patente. Hoje, sua tutela é específica e o registro é outorgado de forma automática, desde que satisfeitos alguns requisitos formais, que serão melhor elucidados adiante.
O desenho industrial trata da ornamentação da forma dos objetos, em três dimensões, contendo comprimento, largura e altura (forma plástica relacionada ao aspecto ornamental de um objeto) ou duas dimensões (conjunto ornamental de linhas e cores passível de ser aplicado a um produto) (Cerqueira, 2012).
Neste momento, abre-se um parênteses para esclarecer que o registro de forma plástica ornamental de um objeto também pode referir-se a partes de objetos, desde que destacáveis do todo onde estão integradas como, por exemplo, o farol de um automóvel.
Apesar do desenho industrial dizer respeito somente à parte estética do objeto, à forma plástica, sua função utilitária deve estar presente, pois se o objeto resultante da atividade criativa não apresentar utilidade, a proteção migrará para o campo do direito autoral, desvinculando-se da propriedade industrial (Silva, 2015).
O registro de desenho industrial confere ao seu titular o direito temporário de excluir terceiros não autorizados da exploração comercial, conforme disposto no art. 109, § único, remetendo ao art. 42, da Lei 9.279/96.
Referido monopólio, com prazo determinado de encerramento, configura verdadeira ferramenta de incentivo à concorrência sadia, na medida em que incrementa a geração de negócios, em razão da exclusividade na exploração do objeto expresso no desenho industrial registrado.
Para que um desenho industrial seja registrado, ele deve ser novo e original. Também, deve ser aplicável a um produto industrial ou artesanal. Exemplos de desenhos industriais são: a forma única de um frasco de perfume; o design inovador de uma cadeira; e a aparência de um veículo.
Um exemplo clássico de desenho industrial é o design do frasco do perfume Chanel no. 5, que é famoso por seu design minimalista e elegante, que se tornou um símbolo de sofisticação e luxo. Possui formato retangular, com linhas simples e uma tampa facetada que guarda semelhança com uma gema de cristal. Esse design visualmente agradável e distintivo é uma parte essencial da identidade do produto.
O registro de desenho industrial pode ter a duração de até 10 anos, contados da data em que for feito o depósito, podendo haver a prorrogação deste prazo por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (art. 108 da LPI) e pode ser anulado, através de declaração administrativa[8], quando for infringido o disposto nos artigos 94 a 98, o que será feito através de processo de nulidade instaurado de ofício ou por requerimento de quem, em 5 anos a partir da concessão do registro, tem legítimo interesse, excetuando-se a hipótese do exame de mérito constatar pela falta de novidade e originalidade.
O INPI poderá instaurar processo de nulidade do registro, nas seguintes hipóteses: se concedido em desacordo com a Lei (art. 112); por titularidade (art. 94, que remete ao art. 6); por falta de novidade (arts. 7 e 96); por não se tratar de desenho industrial (art. 95); por não ter originalidade (art. 97); e por ser objeto de caráter puramente artístico (art. 98).
3.2 Marca
Segundo Newton Silveira (2018, p. 15), a marca pode ser definida como: “todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou um produto, ou para indicar determinada prestação de serviço e estabelecer a identificação entre o consumidor ou usuário e a mercadoria, produto ou serviço, constitui marca”. Tem como requisitos: novidade relativa; não colidência[9] com marca notória; e o desimpedimento[10].
As marcas integram o Título III da Lei nº. 9.279/96, e segundo o conceito adotado pelo artigo 122, consistem em “sinais distintivos visualmente perceptíveis”. Deste trecho, podemos destacar o termo “distintivo”, afinal, para ser registrado como marca, um sinal não pode ser idêntico ou similar a outro existente dentro de seu ramo de atividade. Ademais, do mesmo conceito legal, podemos observar que há alguns sinais distintivos que não são passíveis de registro como marca no Brasil, tais como marcas sonoras, gustativas, tácteis e olfativas, ao passo que a lei limita a apenas sinais visualmente perceptíveis (Schmidt, 2013).
A atual legislação sobre marcas ampliou consideravelmente o que é suscetível de registro, sendo que as marcas e sinais distintivos considerados visualmente perceptíveis se incluem na proteção legal.
Packer (2007, p. 276) indica que podem ser visualmente perceptíveis:
as coisas que se pode perceber pelos sentidos; que se conhece; que se forma uma idéia de; que se nota; que se entende etc. através de nosso órgão da visão. Quer isto significar, desde logo, que se exclui as já adotadas por inúmeros países marcas olfativas, posto que não se vêem mas sentem.
Neste sentido se incluem segundo o estudioso, as marcas tridimensionais sendo excluídas somente as marcas ligadas à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento. Com base nisso, fixa o autor os seguintes elementos característicos da marca: é sinal gráfico ou figurativo; pode ser utilizado combinado ou isoladamente, destinando-se à apresentação do produto e/ou do serviço ao mercado consumidor. Portanto, é importante que seja distinta, especial e inconfundível; deve ter forma gráfica e ter por objeto a letra, sílaba, palavra, conjunto de palavras. Pode também conter número ou conjunto de números, além de poder ser formada por risco, traço, conjunto de riscos e de traços (Packer, 2007).
Ainda que tenha o respeitado autor enumerado de maneira tão clara, é de se ver que as características não terminam aí, pois das características da marca a principal – no caso de registro – é a originalidade[11], e assim, a cada nova marca pode ser que seja criada também nova maneira de se concebê-la.
O registro de marca, em geral, está vinculado a uma determinada classe de produtos ou serviços. Entretanto, se a marca for de renome, a proteção pode se estender a outros ramos de atividade (art. 125 da LPI). O prazo de proteção é de 10 anos, contados a partir da data em que for concedido, sendo este prazo passível de prorrogação por períodos iguais e sucessivos (art. 133 da LPI).
No momento do pedido de registro da marca, o depositante deve verificar a natureza desta, se trata de uma marca de produto/serviço, marca coletiva ou marca de certificação. Posteriormente, enquadrar o sinal distintivo em uma ou mais classes do classificador internacional de NICE. Atualmente, o classificador conta com 45 classes, sendo 34 classes de produtos e 11 classes de serviços (Viegas, 2007).
Poderá ser titular de um registro marcário qualquer pessoa ou empresa de direito privado que exerça atividade compatível com os produtos e/ou serviços assinalados no pedido de registro, nos termos do artigo 128, parágrafo 1º da LPI.
Desde novembro de 2020, é possível o requerimento de marcas em cotitularidade, ou seja, com mais de um titular, desde que todos exerçam atividade compatível, conforme mencionado no parágrafo anterior. Anote-se, ainda, que é possível a obtenção de registro de marca por menores de 18 anos, sendo que, menores de 16 anos deverão ser representados e maiores de 16 e menores de 18, deverão ser assistidos (Cesário, 2020).
Além do direito ao uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional, o titular de pedido ou de registro de marca poderá, nos termos do artigo 130, ceder ou licenciar seu pedido ou registro de marca, bem como zelar por sua reputação. Com a cessão, há a transferência de titularidade do registro da marca, diferentemente da licença, em que é o licenciado poderá usar a marca por determinado período, mas a titularidade é mantida, podendo o referido contrato de licença ser averbado no INPI para produzir efeito perante terceiros.
4 CONCLUSÃO
O presente artigo objetivou discutir a propriedade industrial e a importância da proteção das criações industriais.
Foi visto que propriedade industrial integra a propriedade intelectual e refere-se à proteção de criações industriais, a exemplo das invenções, marcas, desenhos industriais, patentes e indicações geográficas, sendo de fundamental importância para assegurar direitos exclusivos sobre inovações tecnológicas e design, o que, por sua vez, incentiva o desenvolvimento econômico e tecnológico.
As patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas compõem a propriedade industrial e servem de incentivo à inovação, competitividade, valorização dos negócios e desenvolvimento econômico.
A propriedade industrial motiva empresas e indivíduos a investir em pesquisa e desenvolvimento (P&D), sabendo que suas criações estarão protegidas. Ademais, empresas que registram patentes ou marcas fortalecem sua posição competitiva no mercado, garantindo exclusividade sobre suas inovações.
Ainda, destaque-se que a propriedade intelectual registrada pode ser comercializada, licenciada ou vendida, sendo um ativo intangível valioso para as empresas.
Por derradeiro, tem-se que ao proteger criações industriais, os governos promovem a inovação, que resulta em novos produtos, processos e avanços tecnológicos, gerando empregos e crescimento econômico ao país.
Pelo exposto conclui-se que a proteção das criações industrial é de crucial importância para garantir que inventores e empresas se beneficiem de suas criações, promovendo um ambiente de inovação e competitividade no mercado.
Indubitável é que o direito sem a proteção de uma norma legal não possui nenhum efeito jurídico. Assim, não basta a criação do bem industrial (invenção, signo distintivo) e a previsão legal da jurisdicionalidade de tais bens para que seu titular possa ter a propriedade e direitos a ela inerentes. Necessário, pois, que o Estado intervenha reconhecendo a existência jurídica do bem e a titularidade do requerente, ao que se lhe atribui a propriedade, por meio do ato de concessão do registro/patente (primeiro que registrar/patentear), ou, ainda, que o titular utilize sua marca no território (primeiro que usar).
REFERÊNCIAS
ANTUNES, P. de B. Diversidade biológica e conhecimento tradicional associado. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2002.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 20 setembro 2024.
CASTELLI, Thais. Propriedade Intelectual na Era Digital. Curitiba: Juruá, 2018.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado de Propriedade Industrial. 2. ed. São Paulo: RT, 1982. v. 1-2.
CERQUEIRA, João da. Tratado de Propriedade Industrial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. v. II.
CESÁRIO, Kone Prieto Furtunato. Proteção das marcas visualmente perceptíveis. Curitiba: Juruá, 2020.
DANNEMANN, Gert Egon; AHLERT, Ivan Bacelar; CÂMARA Jr. Eduardo da Gama. Patentes: O que fazer? Por que fazer? Como fazer? Um guia prático e didático sobre o sistema de patente, direitos e obrigações. Rio de Janeiro: IDS – Instituto Dannemann Siemsen/Sebrae, 2004.
OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2022.
PACKER, Amilcar Douglas. Direito Comercial - O Empresário. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2007.
SANTOS, Manoel J. Pereira; JABUR, Wilson Pinheiro. Criações industriais, segredos de negócios e concorrência desleal. São Paulo: Saraiva, 2007.
Schmidt, Lélio Denicoli. A distintividade das marcas: secondary meaning, vulgarização e teoria da distância. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, Américo Luís Martins da. Registro Público da Atividade Empresarial: registro público da atividade industrial. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 2.
SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares, nome empresarial, título de estabelecimento, abuso de patentes. 6. ed. Barueri [SP]: Manole, 2018.
SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de; SANTOS, Renata Rivelli Martins dos. Manual Básico de Direito Empresarial - Especial para Estudantes e Concurso. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2015.
VIEGAS, Juliana L. B. Propriedade Intelectual: contratos de propriedade industrial e novas tecnologias. São Paulo, Saraiva, 2007 – (Serie GVLaw)
WIPO - World Intellectual Property Organization. Innovation and Intellectual Property. Genebra. [s.d.]. Disponível em: https://www.wipo.int/ip-outreach/en/ipday/2017/innovation_and_ intellectual_property.html#:~:text=An%20invention%20is%20a%20new,commercial%20use%20use%20of%20their%20invention. Acesso em: 20 setembro 2024.
[1] E-mail: [email protected]
[2] As cultivares são variedades de gênero ou espécie de “vegetal superior”, que compreendem as gimnospermas, como os ciprestes, araucárias e sequoias, e as angiospermas, como os legumes, eucalipto, maçã, lírios, orquídeas, soja, cana-de-açúcar, dentre outras. Assim, foram expressamente excluídas da proteção legal prevista na LPC, espécies de vegetais inferiores, como as algas, os musgos, as avencas e as samambaias. Estão ainda abrangidas na definição legal de cultivares, a linhagem de componentes híbridos, sendo definida como linhagem, “os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado” (art. 3º, X da LPC), e híbrido como “o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes” (art. 3º, XI da LPC).
[3] Será objeto de proteção a criação em si, ou seja, no caso da invenção, a própria ideia inventiva independentemente das formas individuais que possa ter sido exprimida, a marcas e outros sinais distintivos, tomados de modo ideal e abstratamente considerados, ou, ainda, no caso das produções literárias e artísticas, a criação exteriorizada.
[4] O ato de registrar denomina-se registro, termo cujo significado genérico equivale a assentamento feito, como anotação escrita obrigatória, de um fato juridicamente relevante.
[5] A novidade ocorre quando o desenho industrial não se compreenda no “estado da técnica”. Este “estado da técnica” consiste naquilo que o público em geral já conhecia do desenho industrial, antes mesmo do depósito do pedido de registro, seja no Brasil ou no exterior. Incluem-se também neste estado os desenhos industriais e marcas que já foram depositados, mas que ainda não foram publicados. Fora desse estados estão aqueles desenhos industriais que cuja divulgação tenha ocorrido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a data do depósito a da prioridade reivindicada, nos casos em que tiver sido depositado o pedido de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial sem o consentimento do requerente, fundamentado em informações deste obtidas ou decorrentes de atos por ele realizados, ou, se, por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do requerente ou em decorrência de atos por este realizados.
[6] O segredo empresarial, também conhecido como segredo comercial ou know-how, é um dos instrumentos de proteção da propriedade intelectual. Ele consiste em informações confidenciais de uma empresa que têm valor comercial e que, se divulgadas, poderiam prejudicar sua competitividade ou vantagem no mercado. São exemplos de segredo empresarial: fórmulas ou receitas (como é o caso da fórmula da Coca-Cola); métodos de produção ou técnicas industriais exclusivas; certos dados estratégicos, como as listas de clientes, fornecedores ou acordos comerciais; algoritmos e códigos-fonte não divulgados (Silva, 2015).
[7] Conhecimento tradicional é um conjunto de informações, ou seja, não se trata de um ou outro conhecimento, mas um conjunto, que resultará em algo de valor, que adquire-se pela vivência daquela determinada comunidade tradicional ou indígena, o que revela a construção deste conhecimento, de geração a geração, com utilidade prática, conferindo aos seus detentores uma experiência diferenciada nas espécies da biodiversidade ali presentes (e da reação junto aos animais). Já o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, limita-se aos saberes relacionados ao uso de recursos genéticos, disponíveis, em abundância nos mais diversos biomas (Antunes, 2002).
[8] A nulidade também pode ser requerida judicialmente.
[9] Dá-se com o impedimento legal de registrar-se marca já existente, que faça referência a letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecerem razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
[10] Para a concessão do registro de desenho industrial o INPI fará as devidas averiguações estando desimpedidos nos casos em que: for moralmente aceitável e adequado aos bons costumes; não ofender a honra ou imagem de pessoas; não atentar contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; for instruído o pedido com requerimento, relatório descritivo; não existirem reivindicações; comprovar o pagamento da retribuição relativa ao depósito; sejam os documentos que integram o pedido de registro apresentados em língua portuguesa; referir-se a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações; o desenho representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto. Nos casos em que os elementos acima forem desatendidos o INPI instaurará processo para investigar o fato. Se o caso for de impedimento, será considerado nulo o registro desde a data do depósito do pedido.
[11] A originalidade decorrerá da “configuração visual distintiva” em relação a outros bens ou objetos que já existam; é diferente, inusitado, sem igual. Pode, entretanto se dar pela reunião de elementos que já existiam, mas que agora se combinam originalmente. Desta definição se excluem as obras de natureza puramente artística, se for ofensivo à moral e os bons costumes, a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou contra ideias ou sentimentos dignos de respeito e veneração e nos casos de apresentar forma necessária comum, vulgar ou determinada essencialmente por considerações técnicas e funcionais.
Doutoranda. Unialfa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, PATRICIA GONZAGA DE. Criações industriais: patentes, desenhos e segredos industriais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/67093/criaes-industriais-patentes-desenhos-e-segredos-industriais. Acesso em: 22 nov 2024.
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