RESUMO: O presente trabalho aborda a situação do encarceramento em massa de mulheres negras e a constante violação do direito das garantias processuais juntamente com os fatores que podem ocasionar tal acontecimento. Para isso, foi feita uma análise no que refere-se ao início do referido problema. Será analisado o conceito de Encarceramento em Massa, os Direitos Humanos e a violação de tais direitos no caso de mulheres negras e a categorização do tipo de discriminação sofrida. Objetiva-se também debater a Legislação protetiva de tal direito no sistema universal da ONU e também no sistema interamericano. Pretende-se também elucidar se, de fato, como a principal base do trabalho a obra literária “Encarceramento em Massa” da Juliana Borges que traz uma maior estrutura sobre esse assunto envolvendo mulheres e, principalmente, sendo negras. Com isso, esse trabalho tem por finalidade expor e refletir acerca da constante violação do direito das garantias processuais e também as possíveis motivações e também as consequências desse acontecimento que vem se tornando cotidiano.
Palavras-Chave: Encarceramento em massa, Garantias Processuais, Racismo, Sexismo, Direitos Humanos.
O tema abordado na pesquisa, o Encarceramento em Massa de Mulheres Negras, é de extrema relevância, tendo em vista que o Brasil apresenta a quarta maior população de mulheres encarceradas no mundo e com isso, aponta para uma gritante necessidade de debate. Dessa forma, objetiva-se neste artigo fazer alguns apontamentos e questionamentos acerca da vivência da mulher negra e seus constantes desafios na sociedade moderna, abordando, particularmente, o encarceramento em massa dessa parte da população e a violação às garantias processuais como principal violação de direitos humanos sofrida durante todo o processo.
Desse modo, abordaremos o tema primeiramente através da definição geral dos Direitos Humanos, juntamente com as suas possíveis violações, visto que estes tornam-se a essência e sustentação da pesquisa em si, sendo a base inicial do estudo. Em seguida, será tratado o assunto a questão da violação do direito às garantias processuais no geral, bem como, especificamente no âmbito das mulheres negras inseridas na sociedade brasileira. Todas essas questões serão estudadas à luz das teorias discriminatórias, definições e fundamentos dos direitos humanos, teorias das minorias, bem como a função e proteção dos direitos humanos no sistema universal.
Pretende-se, desse modo, versar sobre o tema através da metodologia qualitativa de pesquisa, a partir de consultas bibliográficas, descritivas e documentais, assim como também a partir do desenvolvimento de método indutivo e comparativo. Quanto às fontes e coletas de dados, utilizaremos artigos, legislações, dados estatísticos, teses e livros, em especial a obra “Encarceramento em Massa[1]”, de Juliana Borges, de modo a identificar as diversas situações e conceitos que envolvem o fenômeno estudado. Logo, analisando socialmente como o racismo e a discriminação de gênero atua concomitante com a problemática em questão, perpetuando a realidade penosa enfrentada por estas mulheres.
Sendo assim, a discussão sobre a atual situação do encarceramento em massa de mulheres negras, na realidade brasileira, não é apenas sociológica ou de responsabilidade da antropologia, tendo em vista que há a violação das garantias processuais, trazendo o assunto para o âmbito jurídico. Com isso, a escolha da pesquisa se deu em especial pela constatação da realidade racista e sexista do sistema de justiça e carcerário brasileiro, o qual estereotipa, discrimina e viola seus direitos fundamentais constantemente, situando essas mulheres em uma condição de subordinação e marginalização.
De acordo com a obra literária “Encarceramento em Massa” de Juliana Borges, ela tem como prioridade, tratar esse conceito em relação aos negros, ou seja, sua maior indagação é que a taxa de negros comparada à taxa de brancos aprisionados tem crescido regularmente nos ultimos anos. Ocorrendo esse acontecimento no Brasil, é possível vincular com com diversos fatores que são capazes de influenciar nesse processo, sendo eles, an criminalização da pobreza, a guerra às drogas e também o próprio racismo institucionalizado e enraizado em nossa sociedade.
É nítido que os indivíduos carcerários são predominantemente homens, jovens e negros, aprisionados como uma medida para conter a violência. Porém, mesmo que as mulheres não representem a maior parte dos encarcerados, é possível afirmar que elas são expostas e sofrem uma dupla invisibilidade quando o assunto é encarceramento, tanto pela invisibilidade das penitenciárias no sentido de cuidado e infraestrutura, quanto pelo fato de serem mulheres e de certa forma, apresentam grande vulnerabilidade e descaso em relação ao restante da sociedade. Sendo assim, infelizmente, a questão do sexo influencia fortemente algumas questões que, na maioria das vezes, submete certo grupo mais frágil em situações de extrema insuficiência e défict.
Ademais, o encarceramento em massa de mulheres negras está totalmente relacionado com a “guerra às drogas" e a cultura racista instaurada na polícia brasileira. Isso se dá, pois a Lei nº 11.343/2006, chamada “Lei das Drogas”, trouxe um aspecto subjetivo para o julgador, em que ele deve conjecturar, segundo o caso concreto, se o acusado se identifica como traficante ou usuário, o que é extremamente subjetivo e deixa uma margem enorme para casos de preconceito racial. Isso fica evidente quando se toma ciência de dados que indicam que tráfico de drogas e roubo são a maioria dos atos infracionais cometidos pelas mulheres que se encontram em situação de cárcere. Sobre esse assunto, Djamila Ribeiro (2019, p.97) enfatiza que a Lei das Drogas “serve como pretexto para uma guerra contra a população negra”.
Além da questão do sexo, há também a questão de raça, que quando vinculada com o individuo feminino aumenta mais ainda as chances de discriminação e acentua as situações de vulnerabilidade. Esses fatores podem ser concretizados com os seguintes dados presentes no livro “Encarceramento em Massa” de Juliana Borges que vem sendo a principal base de estudo:
[...] 68% das mulheres encarceradas são negras, e 3 em cada 10 não tiveram julgamento, consideradas presas provisórias. 50% não concluíram o ensino fundamental e 50% são jovens, sendo esta média de mulheres em torno de 20 anos. (p. 91).
Com tal pesquisa, é possível concluir que ao partir de uma mulher negra em situação de cárcere, a metade parte de jovens sem escolaridade completa e também, em condição de espera para seu julgamento. Mas a grande questão deste trabalho é: O que pode estar causando esse aumento de encarceramento e também, quando se inicia a diferença entre as mulheres negras e as mulheres brancas?
Essas questões complexas demandam respostas profundas. Sendo assim, serão abordados com mais intensidade nos próximos tópicos.
b) Definição geral de Direitos Humanos
A princípio, os Direitos Humanos podem ser categorizados como um conjunto de preceitos que identificam, asseguram e protegem de maneira digna os direitos fundamentais de todo e de qualquer indivíduo independentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou até mesmo posicionamento político. De uma maneira simplificada e de certa forma, pleonástica, os Direitos Humanos são os direitos que possuímos ao sermos categorizados como seres humanos.
Por mais que cada país tenha seu próprio regulamento jurídico, especificamente, os Direitos Humanos precisam ser colocados em prática em todo e qualquer território, mesmo que sejam aplicados de uma maneira escassa e insuficiente, principalmente em casos em que a região tem de forma enraizada o autoritarismo político ou até mesmo a miséria, como em lugares mais desfavorecidos.
A realização desses direitos é vista como o principal pré-requisito para o exercício absoluto da democracia e por isso, estão presentes em diversas leis, convenções, acordos e tratados internacionais. Além disso, é dever de cada Estado apresentar e disponibilizar as suas próprias leis que assegurem que esses direitos sejam devidamente respeitados e aplicados na sociedade.
As particularidades que trazem a essência social para esses direitos são, a universalidade, a interdependência, a indisponibilidade e a imprescindibilidade. Esses fatores em conjunto, tem como propósito principal, à todos os indivíduos humanos inseridos na sociedade a plena dignidade e também, a integridade durante a vida e até mesmo, pós.
Ao levar em consideração todas essas características dos Direitos Humanos, é plausível dizer, de maneira mais didática, que todas as pessoas existentes detêm desses direitos, não sendo possível desistir de possuí-los, roubá-los de alguém ou até mesmo comprá-los para comercialização. Além disso, para que haja a realização de um, na maioria das vezes, depende da realização de outro, fazendo com que sejam aplicados de maneira proporcional a fim de evitar qualquer prejuízo e com isso, não apresentam nenhum prazo de validade, podendo ser aplicados a qualquer momento oportuno.
Com as barbaridades ocorridas na Segunda Guerra Mundial, veio à tona a proposta de promover a organização de princípios estáveis e embasados em virtudes de paz, democracia e respeito e em sequência, a criação de documentos globais que realmente colocariam em prática toda essa nova mudança. Esse projeto com viés humanitário teve como estopim todas as consequências que a guerra trouxe, desde conflitos políticos até conflitos geográficos, fazendo com que todos os países permanecessem abalados e de certa forma prejudicados ao extremo.
Com isso, levando em consideração o global, surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos[2], também conhecida como DUDH, que foi empregada e proclamada em 10 de Dezembro de 1948 em Paris pela Assembleia Geral das Nações Unidas, partindo de um documento oficial elaborado por representantes de diversos meios jurídicos, diferentes culturas e das mais variadas regiões do mundo fazendo com que se estabelece, de uma vez por todas, a proteção internacional dos Direitos Humanos após os acontecimentos da Segunda Guerra Mundial finalizada em 1945.
No âmbito jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988[3], em seu artigo 5°, veio com o intuito de apresentar e definir, de forma clara, todos os direitos e garantias fundamentais que os cidadãos automaticamente já contêm por serem seres humanos, alguns deles podem ser destacados como a liberdade de pensamento, o acesso garantido à justiça, igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres e proibição da pena de morte.
Tendo em vista todos esses documentos, internacionais e nacionais, protegendo, integrando e reconhecendo esses direitos fundamentais, é válido ter o conhecimento de que eles não são limitados ao que está previsto na lei, ou seja, caso seja necessário diante das constantes transformações da sociedade é viável que outros direitos sejam adicionados como complemento aos que já estão inclusos no regulamento oficial.
Porém, eis o questionamento, tantos documentos pregando igualdade, dignidade e respeito para as pessoas, mas será que todos recebem esses direitos de forma proporcional? Teria a violação do princípio da igualdade procedimental? Quem seriam os indivíduos que sofrem com a escassez de garantias? E será que algum desses direitos é violado e por quê?
c) Definição do Direito Humano violado
Como bem colocado anteriormente, os Direitos Humanos são uma ferramenta protetiva para proibir que grupos de pessoas sejam tratados com inferioridade nas situações de competição que existem em uma sociedade complexa[4]. Além da função protetiva, há, também, a função integradora, que visa permitir que todos tenham acesso às mesmas oportunidades e, consequentemente, possam concorrer com igualdade. Sendo assim, os Direitos Humanos são valores transcendentes e universais, servindo como parâmetro para a formação de uma sociedade justa e igualitária.
Dessa forma, violar os Direitos Humanos é ir de encontro com o objetivo maior de se garantir à todos o direito à existência digna e à capacidade individual de se desenvolver e participar plenamente da vida. Conjuntamente, a violação dos Direitos Humanos é um ato ou uma omissão de responsabilidade atribuível ao poder público, por exemplo, quando uma autoridade pública usa da força física ou da coação psicológica para fazer com que uma pessoa privada de liberdade forneça algum tipo de informação, ou quando há a superlotação das prisões e as pessoas encarceradas são privados de acesso a recursos básicos para garantir a sobrevivência com dignidade.
A partir dessas informações, e dando continuidade no estudo do tema central da nossa pesquisa, que é o encarceramento em massa de mulheres negras, pode-se concluir que o principal Direito Humano violado nessas situações - sendo elas não apenas direcionadas a mulheres negras, mas sim à questão central, que é o encarceramento em massa - é o direito às garantias processuais. As garantias processuais constituem o principal artifício de proteção dos Direitos Humanos em um Estado Social e Democrático de Direito, visto que ele engloba todas as demais garantias fundamentais do processo, como o acesso à justiça, ao contraditório, à imparcialidade judicial, à proibição de prova ilícita e a duração razoável do processo.
Portanto, um dos principais aspectos relacionados ao encarceramento em massa de mulheres negras que reafirma o desrespeito às garantias processuais é a disparidade gritante entre pessoas de cor branca e pessoas de cor negra[5] no sistema prisional. Tal afastamento do princípio de igualdade de tratamento na justiça tem início nas esferas mais cotidianas, como as abordagens policiais desmotivadas e extremamente agressivas e desproporcionais que ocorrem com pessoas negras, principalmente de periferia, diferença gritante para como são tratadas pessoas brancas. Sendo assim, princípios como a presunção da inocência[6], por exemplo, claramente não são levados em consideração da mesma forma ao se julgar uma mulher negra e uma mulher branca.
Além disso, um impedimento também é a falta de interesse público em reconhecer que a discriminação racial e o uso da força excessiva e desmotivada pela polícia e agentes de segurança são fatores que tem impactos sociais que ciram barreiras para a população negra em geral para o acesso a empregos, à saúde, à habitação e, como foco do texto, ao acesso à justiça prorpriamente dita. Sendo assim, as disparidades processuais são motivadas pela discriminação social que não reconhece a pessoa negra como digna de direitos processuais básicos como a presunção da inocência, a proporcionalidade e a igualdade, por exemplo, o que pode se dizer ser consequência tanto do racismo sistemático e estrutural como também do elo geográfico[7], que funciona como um motivo para associar as pessoas que moram nas periferias ao crime.
Outrossim, cabe levantar o questionamento sobre a problemática presente no sistema penal brasileiro, que é punitivista, sofre de graves problemas estruturais e está sobrecarregado, o que pode-se dizer ser uma consequência direta do racismo estrutural, da cultura de opressão e das desigualdades baseadas na hierarquização social. Sendo assim, por conta da manutenção de um sistema extremamente preconceituoso e que coloca os grupos minoritários em desvantagem, percebe-se que há a constante violação do direito ao devido processo legal, pois há uma forte tendência em ignorar tais garantias fundamentais do processo principalmente quando se trata de pessoas socialmente marginalizadas, que compõem grupos minoritários.
Isto posto, fica evidente a utilização do estereótipo como meio de condenação através do racismo e preconceito enraizado em nosso sistema judiciário e prisional, caracterizado pelo viés punitivista e racista. Logo, a caracterização de que delinquente é aquele que se compõe de traços e corresponde ao estereótipo que a ideologia predominante criou, o preto, mulato, pardo, etc. Assim, é de referir a noção de que se torna fácil de reconhecer o crime das pessoas que vivem em aberto, pois frequenta os hospitais públicos, escolas públicas, o metrô, enquanto as classes médias e altas vivem em fechado: escritórios, apartamentos, condomínios, carros particulares, hospitais particulares, escolas particulares.
Sendo assim, há incontáveis casos que passam diariamente pelo judiciário brasileiro em que os réus pertencentes a grupos minoritários têm seus direitos violados, em especial o direito ao devido processo legal, pois, por conta do preconceito (principalmente contra negros e pessoas em situação de vulnerabilidade), há uma certa pré disposição do judiciário e das autoridade públicas em assumir que a pessoa que está sendo condenada é realmente culpada, mesmo que não haja provas suficientes que apontem tal juízo de valor.
Ademais, o punitivismo em si pode ser definido como o uso do direito criminal para causar sofrimento exacerbado naqueles que infringem a lei ou as regras sociais, assim, aplicando punições além daquelas já previstas em lei. Contudo, vale ressaltar que esta noção se faz contraditória a um dos principais princípios da Justiça, que é o princípio do Devido Processo Legal[8], a qual não só pune o indivíduo, mas como também tem o dever de ressocializá-lo e reintegrá-lo na sociedade. Sempre se pensou que colocando os presos segregados da sociedade, e recebendo tratamento mais duro possível, a sociedade estaria livre dessas pessoas que cometem delitos. Por conseguinte, persiste entre a nossa sociedade a ideia de que a severidade, a dureza das penas, é o que diminui a criminalidade, mas é o oposto disso, a prisão funciona como fator criminógeno, ao passo que o indivíduo que passa pela prisão tende a voltar a ela.
Assim sendo, seria obrigação do Estado garantir que os réus recebessem tratamentos adequados, com seu direito à dignidade pleno, sendo reeducados e preparados para vida em sociedade novamente, a fim de que não recorram à criminalidade após seu período de reclusão, consequentemente diminuindo a taxa de reincidência criminal no Brasil. Espera-se, assim, que os direitos dos detentos condenados, expressos em lei, sejam assegurados e respeitados, garantindo sua dignidade de tratamento em todas as instâncias durante seu processo de reclusão. Expectativa, essa, contrária à realidade, na qual o sistema carcerário apresenta um alto nível de descaso social, perante precariedades de instalações e higiene, ressaltando a necessidade de luta pelas reivindicações por condições humanas num espaço degradante, humilhante e cruel. Em especial, notabiliza-se o enfrentamento de um sistema prisional que atua através de violações sistemáticas de Direitos Humanos, essencialmente o direito à dignidade, promovidas pelo Estado contra a população carcerária, majoritariamente negra, vale ressaltar que segundo o Art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
À vista disso, tal conceito e sua ligação com o sistema de justiça brasileiro torna-se um profundo retrocesso histórico no que diz respeito às garantias de Direitos Humanos. De forma que, diante da noção de justiça social, interligada ao assunto abordado em nosso artigo, é argumentado que nosso corpo biológico determina a forma como nós existimos no mundo e o tipo de vivência que teremos. Logo, este corpo necessita ter uma série de proteções: acesso à segurança alimentar, saúde, trabalho, entre outros direitos sociais que são incessantemente violados perante o encarceramento feminino majoritariamente negro. Ademais, é dever do Estado atuar conforme a racionalidade efetiva, expressa pela estrita observância da lei, de modo que se evite uma intervenção repressiva excessiva, tal como na cultura punitivista.
Em suma, pode-se dizer que as situações que pessoas pertencentes a grupos minoritários enfrentam vão completamente contra o direito supostamente assegurado pelas garantias processuais, visto que para elas ocorre a inversão do Artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz que todos são inocentes até que se prove o contrário, já que, infelizmente, elas acabam tendo que provar sempre sua inocência pois já se assume de antemão a culpabilidade, por conta do preconceito. Ademais, cabe citar uma frase de Augusto de Arruda Botelho, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa,
[...] A política do Estado é a do encarceramento em massa. Não são respeitadas, em primeira instância, súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinam requisitos para a prisão preventiva, ou que tratam de penas alternativas, por exemplo [...]
Dessa forma, pode-se perceber que a prisão tem sido vista como uma solução punitiva para resolução de problemas sociais para os quais o Estado não tem conseguido oferecer respostas, como a marginalização de mulheres negras na sociedade.
d)Violação desse direito no caso de mulheres negras
Em específico, no caso das mulheres negras e seus direitos violados perante a sociedade brasileira, o racismo se torna uma ideologia fundante. Assim, vivemos sob o mito de pacificação e da harmonia racial, no então chamado “Mito da Democracia Racial[9]”. Logo, é necessário compreender, para uma melhor abordagem do tema, que interpretar o princípio da igualdade a partir da premissa de que todas as pessoas são tratadas como indivíduos permite a perpetuação das desigualdades, de forma que se deve confrontar a realidade perante a situação que essas mulheres existem.
No caso das mulheres negras, constata-se sua situação de vulnerabilidade inteiramente ligada com a discriminação e desvantagem sofrida pelas mesmas, uma vez que tais fatores se encontram correlacionados. Logo, esta conjuntura estimula o fato de estarem constantemente expostas a possibilidade de violência e violação de direitos humanos, contrariando a noção de que se todos nós somos seres humanos, todos somos portadores de direitos e devemos ter acesso a tais direitos.
Ademais, é possível evidenciar a vulnerabilidade extrínseca que este grupo suporta de forma resignada, uma vez que tornam-se membros de uma minoria por serem mulheres, as quais diante de uma sociedade dita democrática sofrem do poder de hierarquia social, onde pessoas e grupos sociais não gozam do mesmo nível de proteção social. Ademais, as mulheres negras fazem parte de uma minoria dentro de outra minoria, mediante o fato de enfrentarem a exclusão a partir de vetores distintos, tanto do machismo quanto do racismo, dois fatores incessantes em nossa sociedade que atuam de maneira convergente no aumento do encarceramento em massa das mulheres negras.
Além disso, sofrem da grande influência dos estereótipos, estes têm uma função extremamente importante: criar as condições culturais que permitam a legitimação das hierarquias sociais. Assim, as mulheres negras sofrem do estereótipo tanto de caráter descritivo, ao passo que através de supostas características atribuídas a estas, acredita-se que todas que as possuem agem de maneira incompatível com os padrões morais e sociais estabelecidos por uma sociedade. Logo, seus traços de comportamento são vistos como algo constitutivo da natureza delas, motivo pelo qual não “merecem” ter o mesmo tratamento geralmente destinado àqueles que fazem parte das parcelas majoritárias. Mas como também do caráter prescritivo, determinando qual é o lugar em que estas podem ocupar dentro da sociedade e quais expectativas que esta minoria pode ter sobre o próprio futuro.
Desse modo, estas necessitam das mobilizações de demandas a seu favor, como a igual proteção jurídica e o direito pleno ao devido processo legal, como expresso neste artigo, em razão de não serem valorizadas ou receberem o mesmo apreço cultural, além de não estarem minimamente representadas nas diversas instituições sociais, impedindo que suas vozes e interesses sejam ouvidos e tornem-se pontos relevantes para partidos políticos. Consequentemente, suas demandas são desconsideradas como reivindicações prioritárias, sofrendo de forte oposição das camadas dominantes favorecidas e confortáveis em seu privilégio, como homens brancos, ignorando formas de promover sua inclusão ou afirmar sua cidadania.
Ressalta-se, desse modo, que ser negra e mulher no Brasil é objeto de dupla discriminação, uma vez que os estereótipos causados pelo racismo e pelo sexismo a colocam no nível mais alto de opressão, esta sofre um processo de reforço quanto á internalizar da diferença, da subordinação, e da “inferioridade”. Atualmente, o que se observa é que, apesar de apresentarem capacitação em relação a setores de atividade econômica, a seleção racial se mantém, muitos são os casos de rejeição dessas mulheres negras, principalmente em empresas multinacionais. As possibilidades de ascensão a determinados setores da classe média têm sido praticamente nulas para a maioria da população negra, ainda mais perante o contexto histórico brasileiro marcado pela discriminação, significando a determinação das possibilidades de acesso ao mercado de trabalho para essa população excluída da participação no processo de desenvolvimento, assim, ficando subordinadas à condição marginalizada. De um modo geral, foi negado a mulher negra o direito à educação, à saúde, à liberdade, ao estigma de promiscuidade e à submissão aos cargos subalternizados socialmente, de modo que esta é vista pelo restante da sociedade a partir de dois tipos de qualificação profissional: doméstica e negra.
Outro fator importante a ser ressaltado é a exploração da mulher negra enquanto objeto sexual, resultado das marcas do processo de escravidão no qual o corpo dessas mulheres era violado tanto pelo prazer dos homens proprietários, seus senhores brancos, como pelos ciúmes das mulheres brancas. Nessa perspectiva, o rebaixamento e a subalternização de seus corpos eram constantes, algo descrito através da ideia de “Mucama”: escrava doméstica, negra ou parda, escolhida para os serviços domésticos nas casas-grandes do Nordeste. Estas costumavam ser objeto de uso sexual de seu dono ou outros membros da família. À vista disso, a sexualização da imagem de Mucama transforma-se em um símbolo erótico para uma certa tendência literária. Portanto, esses processos de sexualização, desumanização e objetificação marcam os corpos negros, prejudicando sua capacidade de se enxergar como sujeito.
Pelo exposto, conclui-se que a mulher negra desempenha um papel altamente negativo na sociedade brasileira dos dias de hoje, dado o tipo de imagem que lhe é atribuído e o dado as formas de superexploração e a alienação na qual está submetida. É inegável, dessa forma, a dificuldade que encontram de se afirmarem como sujeitos políticos, reconhecidas como pessoas que gozam do exercício da cidadania plena constitucionalmente protegida, situando-se, assim, na condição de sujeitos subordinados. Diante uma sociedade em que instituições sociais operam de acordo com os interesses dos membros de grupos raciais dominantes, as mulheres negras, sub-representadas, lidam com poucas condições de transformar sua realidade, na qual se encontram marginalizadas. Problemática, essa, acentuada diante do fato que as instituições sociais são desenhadas a modo de impedir que possam alcançar uma vida digna, garantida de direitos fundamentais e humanos, tornando-se uma situação ainda mais delicada em relação ao encarceramento em massa.
No tocante ao cárcere brasileiro, Juliana Borges, em sua obra “Encarceramento em Massa”, transcorre sobre o sistema carcerário no Brasil, abordando o tema a partir das concepções do feminismo negro, essencial para o compreendimento e explicação das estruturas do sistema e sua interrelação com o racismo em nossa sociedade. Dessa forma, Juliana comprova através de elementos históricos que a população carcerária brasileira não é multicultural, e estes indivíduos têm seus direitos violados não apenas quando ingressam no sistema prisional, com seus tratamentos e estruturas subumanas, mas como também desde a forma com a qual eles adentram um presídio. Nessa perspectiva, desde a abordagem policial até a presunção de inocência ao branco e culpabilidade do negro, em sua maioria presumindo associação ao tráfico, enquanto ao branco se reduz a mera presunção de usuário, formulando-se uma disparidade de garantias processuais clara entre pessoas brancas e negras perante nosso sistema judicial.
No que tange às formas com que as mulheres são julgadas e adentram o cárcere, se faz essencial observar a perspectiva de gênero, uma vez que você como sendo mulher terá uma carga moral ao julgamento que definirá sua punição, pois o sexo é uma forma de tratamento diferenciado sempre utilizado para prejudicar as mulheres. Esta realidade, logo, vai contra o preceito que uma sociedade justa é aquela que garante o gozo igualitário de direitos para todas as pessoas da sociedade, uma vez que as mulheres negras estão em uma situação distinta de todos os membros de outros grupos, discriminadas por serem negras e por serem mulheres.
Em relação aos tratamentos e estruturas encontradas nos sistemas prisionais brasileiros, conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN 2019)[10], 66,69% da população prisional feminina é negra. Ademais, temos a quarta maior população de mulheres encarceradas do mundo, segundo o levantamento da Infopen Mulheres de 2017[11]. Constata-se, em sua maioria, que os casos infracionais são de tráfico de drogas e roubos, argumentando que estes se encontram relacionados com a vulnerabilidade social, necessidade de sustento dos filhos e família, destruição familiar, além da violência e abuso doméstico sexual.
Desde a entrada, a permanência e a saída do ambiente prisional, os estabelecimentos prisionais têm a obrigação de apresentar adequações em sua estrutura física e processuais, tais como: a efetivação dos Direitos Humanos das mulheres encarceradas; o respeito à autonomia das mulheres; a promoção da cidadania das mulheres encarceradas; a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária; e a atenção integral às mulheres em sua diversidade. Entretanto, diversas problemáticas envolvem as mulheres, sujeitos invisíveis dentro do sistema penitenciário. São extremamente comuns situações em que não há, ao menos, estruturas físicas adequadas para o acolhimento das mulheres, ainda que os normativos internacionais e a legislação brasileira reconheçam essas especificidades, que não são colocadas em prática. Segundo o Artigo 5°, XLIX da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, preceito claramente violado perante a realidade do sistema prisional brasileiro.
Sucintamente, é notória a gritante necessidade de atenção à problemática, falar sobre o tema é reconhecer as dificuldades de uma parcela da população brasileira que vem aumentando a cada ano, uma vez que o Brasil se encontra em 4° colocação em âmbito mundial no número de mulheres encarceradas, além de sofrerem diariamente com a violação de suas garantias processuais e Direitos Humanos. Trata-se de uma população ignorada e invisível dentro da sociedade, uma questão que mesmo de extrema importância, ainda se faz pouco debatida, repleta de tabus e preconceitos, afetando cada vez mais essas mulheres negras que já se encontram em um extremo estado de vulnerabilidade.
e) Caracterização do tipo de discriminação sofrida
A discriminação em si, trata-se de um tratamento desfavorável que impõe desvantagens a indivíduos, violando o preceito da igualdade. Logo, é algo que simplesmente pressupõe a classificação de grupos a partir de um determinado critério, como raça, sexo ou sexualidade, violando, por conseguinte, os Direitos Humanos quando tal categorização se torna arbitrária, infringindo o princípio da razoabilidade.
Desse modo, a fim de se compreender a problemática do encarceramento em massa de mulheres negras e seus Direitos Humanos violados, vale aludir a Discriminação Institucional[12], a qual concerne à forma de tratamento desfavorável praticada por representantes de instituições públicas ou privadas. Essa manifestação é baseada em estereótipos e preconceitos que fazem parte da cultura da instituição em questão, manifestada através de sua operação, tratamentos, e no oferecimento ou negação de acesso a serviço da instituição. Esta também pode se expressar por meio da Discriminação Interpessoal[13], no contexto em que indivíduos, na qualidade de agentes públicos ou privados, discriminam negativamente minorias.
De forma que, é notória sua relação e interferência através do tratamento danoso de violações das garantias processuais e seus direitos humanos perante o Estado e suas instituições. Logo, este tipo de discriminação se torna uma vertente marcante no assunto abordado de prisões arbitrárias das mulheres negras, afetando sua afirmação e desenvolvimento como seres humanos em sociedade.
Outra teoria fundamental que contribui para a compreensão do assunto seria a Discriminação Negativa[14], esta refere-se acerca do tratamento que viola o princípio segundo o qual todos os membros de uma comunidade política devem ser igualmente respeitados, logo, atua contra o indivíduo.
Nesse enquadramento, pode ser identificada quando um agente público ou privado trata uma pessoa de forma desvantajosa, o que é frequentemente motivado por estigmas sociais, baseando-se em uma motivação ilegítima: o intuito manter certas classes de pessoas em uma situação de subordinação, propósito este incompatível com o objetivo de se construir uma sociedade democrática. Esta atuação e motivação pode ser claramente identificada perante a violação do direito ao devido processo legal as mulheres negras em cárcere, de modo que se constata a discriminação racial nos aparelhos jurídicos a partir dos padrões de detenção, condenação e imposição de penas, refletindo as diferenças entre classes sociais. Assim, a ação judicial se perpetua como um instrumento de punitivismo com raízes racistas, mesmo com os avanços das políticas públicas implementadas nas últimas décadas, por fim, enquadrando-se ao conceito da discriminação negativa.
Há também a Teoria da Discriminação Interpessoal[15], sendo que a partir de estereótipos sociais, ocorre algum tipo de tratamento diferenciado podendo ser, favorável ou desfavorável, na relação de uma pessoa com outra. Esses estereótipos, podem ser classificados como um padrão, negativo ou positivo, com uma perspectiva totalmente generalizada construída pela própria sociedade e que atuam no subconsciente de cada indivíduo, fazendo com que haja um prejulgamento sobre os determinados comportamentos e padronizando a imagem de terceiros de maneira precoce e, de certa forma, preconceituosa. Dessa forma, esses rótulos que abrangem opiniões e crenças, à princípios pessoais, apresentam como base uma diversidade de valores culturais e sociais por refletirem o consenso coletivo dos grupos majoritários diante das minorias, nesse caso estudado, as mulheres negras.
Ao entender um pouco melhor esses conceitos, pode-se dizer que essa teoria tem a possibilidade de ser ativa ou passiva. No primeiro caso, ao ser definida como um caráter ativo, o ato discriminatório ocorre através de um indivíduo que adota algum tipo de atitude baseada em ideias preconcebidas em relação a alguém, seja por questões raciais, de gênero, orientação sexual ou até mesmo econômicas. Já no segundo ponto de vista, ao ser caracterizada como passiva, implica diretamente na omissão do indivíduo em agir quando presencia algum desses tipos de atos discriminatórios, ou seja, nesse caso, não ter reação diante desses acontecimentos faz com que, por conseguinte, essa mesma pessoa tenha apoiado e concordado com tal atitude.
Outro tipo de Teoria Discriminatória é a Estrutural , sendo basicamente uma situação de subordinação permanente em que grupos minoritários e vulneráveis, normalmente são encaixados por grupos dominantes da sociedade. Essa estratificação social, acontece a partir das práticas arbitrárias e também por essas desvantagens no meio, trazendo diversas consequências para esses grupos mais desfavorecidos. É importante saber também que essa divisão de grupos é oriunda apenas em função do pertencimento da pessoa a grupos com maior poder, geralmente, em âmbitos econômicos e sociais, trazendo à tona um conceito relevante para o tema, o privilégio.
Essa vantagem é destinada a pessoas selecionadas, como um status social que beneficia alguém em detrimento de outros e com isso pode ser diretamente relacionada com o conceito de opressão, uma vez que permanece como uma prática social sem ser socialmente questionado sobre. Com isso, nessa teoria enfatiza todo e qualquer processo social que converge para gerar diversas formas de desvantagens sendo social, material e econômica. Além disso, o racismo ou o sexismo não devem ser definidos apenas com mera expressão comportamental, mas sim como dois sistemas de controle da sociedade que declaram diferentes aspectos da vida de cada indivíduo.
Por sua vez, a Discriminação Indireta[16] se caracteriza quando ocorre uma discriminação visível, mesmo que não haja uma prática ou norma que discrimine deliberadamente, dessa forma, ela demonstra que processos de estratificação social podem ser reproduzidos mesmo na ausência da intenção de discriminar. Sendo assim, identifica-se a discriminação indireta em situação que a aplicação de uma norma jurídica pode ter um efeito desproporcional sobre uma determinada classe de indivíduos.
Esse tipo de discriminação, na prática, pode ser visualizado quando se tem impactos desproporcionais na vida de grupos que já estão em situação de desvantagem, normalmente evidenciado por uma discrepância estatística. Dessa forma, pode-se dizer que no caso do encarceramento em massa de mulheres negras, identifica-se a discriminação indireta, tendo em vista que, segundo estudo divulgado em novembro de 2018, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)[17], até 2016, 62% das mulheres encarceradas eram negras. Dessa forma, fica nítido que não há necessidade de se haver uma norma discriminatória para constatar que a justiça criminal brasileira é seletiva em relação à prisão de mulheres negras.
Ademais, ao voltarmos o olhar para o processo do encarceramento de mulheres negras, pode-se perceber que ocorre a Discriminação Direta[18]. Essa se caracteriza quando um agente impõe um tratamento desvantajoso a alguém, hierarquicamente inferior, de forma intencional, estando baseada num critério discriminatório, que teoricamente é proibido por lei, mas que é extremamente recorrente e que possui a intenção deliberada de discriminar, baseada em estereótipos e preconceitos.
Sendo assim, à luz da análise de que há a violação do direito às garantias processuais, em especial, no caso de mulheres negras que são privadas de liberdade, pode-se dizer que anteriormente, durante e após o processo punitivo, as mulheres negras sofrem de discriminação e são privadas da disposição do devido processo legal, principalmente por conta dos estereótipos. Comprova-se essa tese ao analisarmos a taxa de prisões preventivas de mulheres negras, que são uma evidência explícita do preconceito, em que é muito mais provável e tangível culpar uma mulher negra e socialmente desfavorecida, pois esse grupo já compreende, por si só, a minoria mais marginalizada na população brasileira.
Por conseguinte, a discriminação indireta fica em evidência ao considerarmos que os intérpretes da lei reproduzem e sustentam um sistema de intensa vigilância e a seletividade penal, no caso de mulheres negras, que perpetua a produção de provas e a atuação policial estereotipada, reafirmando qual é a imagem ideal de um “suspeito” ou de uma pessoa “desvirtuada”.
Neste contexto, vale introduzir a Teoria de Discriminação Interseccional[19], baseada na premissa de que a luta contra a discriminação requer a consideração das diferentes formas de preconceito a que muitos sujeitos sociais estão submetidos. Assim, feministas negras, fundadoras de tal teoria, argumentam que a experiência social de mulheres negras não pode ser considerada a mesma de que as mulheres brancas ou de homens negros - as mulheres negras são minorias dentro de minorias, sofrem a convergência de sistema de exclusão social, do racismo e do sexismo.
Essa intersecção do racismo e sexismo promove a marginalização econômica da mulher negra, agravando o fato que a falta de acesso a direitos básicos como à educação, à informação, à condições de moradia e acesso a empregos dignos tem levado essas mulheres por recorrerem a outros escapes para manter sua vida e de sua família. Desse modo, este fator se enquadra na situação do encarceramento em massa da população negra, levando em consideração que estas não possuem as mesmas condições de existência porque são sempre excluídas de oportunidades materiais. Por conseguinte, é imposto para essas mulheres a condição de subalternas, pois encontram poucas condições de transformar a realidade na qual se encontram, agravada, ou até mesmo dizimada, após seu período em cárcere.
Em vista disso, a luta contra a discriminação requer a consideração daqueles que sofrem diferentes formas de opressão, pois a considerar a discriminação como algo que opera apenas a partir de um único vetor contribui para a permanência das hierarquias sociais existentes. Logo, muitos membros não experienciam a discriminação da mesma forma porque compartilhem algum tipo de privilégio com os grupos majoritários. Como no contexto dos homens e mulheres negras encarcerados, em que homens negros sofrem as consequências da discriminação racial, mas são beneficiados pelo sistema patriarcal, o que os diferencia das mulheres negras.
Adentremos ao fato, então, de que mulheres brancas e negras sofrem igualmente as consequências do sexismo, entretanto, as primeiras compartilham os privilégios decorrentes de serem brancas. Indicando com precisão, a experiência social da mulher negra é marcada pela ação concomitante do racismo e do sexismo, de outra perspectiva, os homens negros sofrem as consequências da discriminação racial, mas são beneficiados pelo sistema patriarcal, o que os diferencia das mulheres negras. Isso significa que um ideal de igualdade como tratamento simétrico não é capaz de promover a plena inclusão desse grupo porque elas possuem uma identidade interseccional: a experiência delas não pode ser compreendida sem a consideração simultânea da ação desses dois vetores de discriminação.
Dessa maneira, a Teoria de Discriminação Interseccional se faz essencial para a compreensão do debate ao afirmar que nenhum sujeito social está apenas em uma posição de privilégio ou só de subordinação, as pessoas ocupam diferentes posições dentro das estruturas de poder existentes dentro de uma sociedade.
Assim, torna-se de suma importância analisar o contexto social e a convergência de discriminação que essas pessoas sofrem, seja no racismo, no sexismo ou outros, perguntando-se, enfim, qual o nível de vulnerabilidade desse grupo?
f) Legislação protetiva desse direito no sistema universal da ONU: recomendações dessas instituições
Primordialmente, cabe colocar em análise que apenas a positivação de direitos em Tratados Internacionais ou na Constituição não é suficiente para que se solucione a problemática de discriminação de mulheres negras e a violação do seu direito às garantias processuais. Nesse caso, há necessidade de movimentação social e de se analisar como a pressão política pode ajudar a avançar para que se solucione tal questão, que tende muito para a vertente social, pois deixa escancarada a problemática que tange à discriminação e marginalização racial. Portanto, para um maior aprofundamento da problemática em questão apresentada neste artigo, analisaremos a seguir como podemos utilizar a ONU, em específico a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para proteger essas mulheres negras em desvantagem social.
Sendo assim, os artigos VI e VII tratam do princípio da igualdade, pelo viés formal, em que este diz que todas as pessoas têm o direito de ser, em todos os lugares, reconhecidas como pessoas portadoras de direitos e obrigações, perante a lei. E que aquele fala sobre como todos são iguais perante a lei e que possuem igual proteção contra qualquer tipo de discriminação.
Ademais, há o artigo VIII, que assegura formalmente o direito ao devido processo legal, o qual garante que toda pessoa tem direito de receber do Estado a proteção necessária para que os processos tramitem de maneira a respeitar os direitos fundamentais. O artigo X, por sua vez, versa sobre o direito à plena igualdade processual e pela imparcialidade dos tribunais e dos órgãos julgadores.
Outrossim, o Brasil, através de organizações governamentais e não governamentais, realiza ações para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável[20] da ONU, que são 17 objetivos interconectados que abordam os principais desafios de desenvolvimento enfrentados no mundo, incentivando que os países implementem medidas para que tais problemáticas sejam resolvidas até o fim do próximo século.
Nesse sentido, sendo o objetivo 16 pela “Paz, Justiça e Organizações Eficazes”[21], é de prioridade desse tópico garantir que o Estado esteja equiparado para garantir que todas as pessoas tenham o devido acesso à justiça, mas também que conte com instituições eficazes, isto é, que sejam transparentes e que realmente trabalhem a favor da sociedade, sem discriminação ou parcialidade. Além disso, cabe também citar a meta 16.b[22], que tem como objetivo promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias.
Dessa forma, pode-se dizer que, nos últimos anos, o acesso à Justiça no Brasil[23] foi muito facilitado com a instituição de juizados especiais, da gratuidade da justiça, a instituição das Defensorias Públicas, isso, com certeza, se dá pelas pressões internacionais que são advindas de recomendações e tratados. Entretanto, quando se trata do encarceramento em massa de mulheres negras, que tem como um de suas principais causas o desrespeito ao devido processo legal, principalmente por conta do sexismo e do racismo institucionalizado na sociedade e nas instituições jurídicas, não há medidas internacionais da ONU que, realmente conseguem impedir que a discriminação e o aumeto da prisão de mulheres negras aumente.
Isso posto, pode-se dizer que, por mais que a institucionalização de medidas que visam impor ao governo brasileiro que as garantias processuais sejam asseguradas para todos, a realidade não condiz com o que deveria acontecer de fato. Isso porque, no Brasil, o racismo está presente em todas as esferas, e para o caso de mulheres negras, elas se encontram na classe mais marginalizada e que mais sofre, por conta da convergência do sexismo com o racismo. Dessa forma, as mulheres negras sofrem muitos abusos processuais, principalmente ao serem associadas ao tráfico por conta de seus parceiros ou ao sofrerem penas bem mais severas do que mulheres brancas de classes sociais mais altas. Dessa forma, além das acusações e penas mais severas, não lhes é garantido o direito ao acesso à justiça de maneira transparente, tendo em vista que em muitos casos ao serem acusadas, elas não possuem nenhuma representação ou auxílio para que possam se defender de maneira adequada, com a mínima chance de reverterem a situação.
Assim, levanta-se a questão de por que os tratados humanitários não têm eficácia? Pois a eficácia depende de vontade jurídica, de uma constante mobilização de grupos minoritários.
Considerado conforme o contexto, fica claro a importância da implementação de políticas sociais públicas relacionadas à saúde, alimentação e moradia, perante a noção de que o Estado tem a obrigação de fornecer aos indivíduos condições mínimas possíveis de vida, e para que estas pessoas quando acusadas injustamente, consigam ter os mínimos recursos para conseguirem se defender e ter apoio do governo para que atrocidades relacionadas ao abuso de poder não sejam cotidianas. Entretanto, mulheres negras e pobres não têm, em sua maioria, acesso a estes direitos, que em tese deveriam ser garantidos e invioláveis.
Vale ressaltar que a pobreza é essencialmente feminina, pois em muitos países as mulheres não têm acesso a direitos essenciais, tal como o direito civil de herdar propriedade, ou ir para a escola, assim, encontram-se em uma situação de total vulnerabilidade. Além disso, muitas pessoas, em especial as mulheres negras, estão em uma situação de exclusão social tão grande que praticamente não existem para o Estado, e só são vistas nas horas de preconceito e acusações absurdas. Dessa forma, por mais que a ONU e suas instituições ajudem os países, em foco o Brasil, a desenvolver e implementar ações que visem preservar o direito às garantias processuais, ainda há muito a ser feito internamente, principalmente em relação ao pensamento instaurado de uma visão racista, sexista e que marginaliza mulheres negras e pobre de forma a lhes excluir por completo da sociedade e condenar as mulheres e suas famílias a uma vida penosa e sem muita perspectiva de mudança.
g) Legislação protetiva desse direito no sistema interamericano, recomendações dessas instituições, decisões judiciais
Perante o tema abordado neste artigo, contextualizamos em seguida a legislação protetiva dos direitos humanos violados dessas de mulheres negras em relação ao sistema interamericano, em face de recomendações dessas instituições e eventuais decisões judiciais. A Convenção Americana dos Direitos Humanos, apresenta já em seu preâmbulo o propósito de fundar um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais, a qual cita:
[...] de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. [...]
Ademais, entra em análise a noção de que em grande parte os Estados apresentam o desejo de manter uma imagem internacional positiva, logo, isso se dá a partir do comprometimento e respeito dos direitos humanos, participando de modo consequente do Conselho de Direitos Humanos, no qual existe a preferência de envolvimento para países comprometidos com tais direitos.
A princípio, segundo o Artigo 1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu Pacto de San José da Costa Rica, perante a obrigação de respeitar os direitos, cita-se:
[...] Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. [...]
Em relação à mesma para a promoção dos direitos protegidos, essa relaciona-se com o órgão da Comissão Interamericana, o qual pode receber petições individuais e interestatais contendo alegações de violações de direitos humanos. Assim, nela é disposto que qualquer pessoa, não só a vítima, pode peticionar à comissão, alegando violação dos direitos humanos de terceiros.
No que se refere à Corte Interamericana de Direitos Humanos, esta só pode ser acionada pelos Estados contratantes e pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Assim, a vítima, ou seus representantes, possuem o direito de petição a esta, apontando os fatos que comprovem a violação dos direitos humanos denunciados, onde por fim será analisada tanto a admissibilidade da demanda, quanto seu mérito. Passada esta fase de análise inicial, inicia-se a fase conciliatória, em que caso tenha sido alcançada uma solução amigável entre a vítima e o Estado infrator, a Comissão irá elaborar um relatório contendo os fatos e acordo alcançado, o qual será remetido ao peticionários, aos Estado, e ao Secretário-Geral da OEA.
Desse modo, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão deverá elaborar o “Primeiro Informe”, encaminhando-o ao Estado infrator, o qual deverá cumprir as recomendações indicadas em tal relatório. Caso contrário, se em até 3 meses após a remessa o caso não estiver solucionado - através da reparação de danos por parte do Estado
- poderá ser submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Entretanto, na ausência de ação judicial perante a Corte, será encaminhado a este o “Segundo Informe”, tornando-se público e contemplando recomendações ao Estado violador, com prazo para que as medidas requeridas sejam efetuadas.
Em relação à Corte Interamericana em si, trata-se de uma instituição judicial autônoma, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, possuindo jurisdição contenciosa e consultiva. Somente os Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e a Comissão podem processar Estados Perante a corte Interamericana. Portanto, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estados para que suas alegações cheguem à Corte IDH, onde enfim será julgado a ação de responsabilidade internacional do Estado por violação dos Direitos Humanos, podendo decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total. Assim, a sentença, definitiva e inapelável, consistirá em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violado.
À vista disso, vale citar alguns dos artigos presentes em tal documento para melhor percepção do tema abordado, tal como Artigo 5°, em que discorre sobre como as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Ou então em seu Artigo 7°, que dispõe sobre o direito à liberdade pessoal, relacionada a problemática de encarceramento em massa das mulheres negras.
Destaca-se, assim, seu Artigo 8°, o qual trata sobre as garantias judiciais, tal como correlacionado neste artigo, assegurando-se direitos essenciais para devidas garantias mínimas perante a justiça:
[...] Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [...]
Como também seu Artigo 25, tratando-se da proteção judicial:
[...] Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. [...]
Portanto, diante dos fatos supracitados, torna-se inegável a importância do papel da Convenção Interamericana de Direitos Humanos para a defesa dos direitos humanos em relação ao intermédio e resolução de conflitos perante a discriminação das mulheres negras negadas às garantias dos devidos processos legais.
h) Conclusão
Após analisar a realidade enfrentada pelas mulheres negras no que tange ao fenômeno do encarceramento em massa desse grupo, é inevitável que se compreenda que estas sofrem uma dupla discriminação, pois são vítimas da convergência entre do sexismo e o racismo. Assim, tem-se que essa invisibilidade e marginalização social são as principais causas da violação do direito humano às garantias processuais para essa minoria, isso pois, não é garantido a esse grupo de pessoas os princípios básicos para que elas tenham o acesso à justiça e sejam vistas como sujeitos de direito.
Dessa forma, após constatar-se que os direitos humanos, em especial o direito às garantias processuais não são eficazes para esse grupo, há que se entender que os motivos são vários, mas todos decorrentes de uma mesma premissa: a mulher negra é alvo de uma discriminação insesante, violenta e marcante. Por conta da marginalização da população negra, decorrente do racismo estrutural, as oportunidades não são as mesmas, pois o governo não possui políticas públicas eficientes para atender às necessidades específicas de integração social, impedida por conta do racismo, dessa camada populacional. Muito pelo contrário, o governo, em especial os aplicadores do direito, acabam por cooperar fortemente com a opressão social da população negra, aumentando ainda mais as disparidades e criando ambientes propícios para o envolvimento com o crime.
Já em relação às mulheres negras, não é muito diferente, porém, ainda leva-se em consideração o sexismo, que é outro fator que impede que essas mulheres marginalizadas sejam vistas, de verdade, como sujeitos de direito. Sendo assim, as mulheres negras de classe baixa sofrem diversos fatores que as fazem se voltar para o crime, como por exemplo o restrito acesso à educação, a discriminação no mercado de trabalho, ou até a pressão feita em casa por seus parceiros que, em sua maioria, praticam atos ilícitos. Porém, além disso, essas mulheres, mesmo quando inocentes, são vistas pela sociedade, pela polícia e pelos órgãos julgadores, não como mães, trabalhadoras ou estudantes, mas sim com um olhar preconceituoso que associa diretamentre a cor da pele, o sexo e o lugar de origem com o crime.
Para que os direitos não sejam apenas frases escritas em um pedaço de papel, mas se convertam em obrigações plenamente realizadas, faz-se necessária a existência de dois grandes instrumentos. Em primeiro lugar os instrumentos jurídicos, que são as leis, no sentido mais amplo da palavra (Declarações, Tratados, Pactos, Convenções, Constituições etc), e as instituições responsáveis por sua aplicação. Em seguida os instrumentos extrajurídicos resultantes do poder social, isto é, da nossa própria capacidade de organização e de reivindicação (movimentos sociais, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos etc). Em suma, os direitos dependem da existência de leis, juízes, advogados etc. Porém, muito dificilmente eles serão observados se não tivermos consciência e capacidade de organização para lutar por eles. Sendo assim, direitos não são apenas demandas por justiça, eles são também o reconhecimento de que algo nos é devido. - não são favores, súplicas ou gentilezas. Portanto, se existe um direito é porque há um débito e uma obrigação correlata.
Por fim, cabe fazer menção à feminista revolucionária do movimento negro Angela Davis, que diz que “se não tivermos medo de adotar uma postura revolucionária – se desejarmos, de fato, ser radicais em nossa busca por mudança -, precisamos atingir a raiz da nossa opressão. Afinal, radical significa simplesmente "compreender as coisas desde a raiz"[24].
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[1] BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.
[2] UNICEF. Unicef, 2021. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
[4] SCIELO. A teoria dos sistemas sociais em Niklas Luhmann. Disponível em: https://www.scielo.br/j/se/a/4WCrgSRwjzybLV3tdhtPXLr/?lang=pt. Acesso em: 2 nov. 2021.
[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O encarceramento tem cor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-encarceramento-tem-cor-diz-especialista/.
[6] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[7] MOREIRA, Adilson. Racismo Recreativo. 1. ed. São Paulo: Jandaíra, 2019. p. 134
[8] SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal - Due Process of Law. 4. ed. São Paulo: Juruá Editora, 2018. p. 1-608.
[9] BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019. BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.
[10] INFOPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen - atualização em junho de 2017. Pg. 7
[11] INFOPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen Mulheres – 2ª edição, 2018. Ministério da Justiça. Pg. 14
[12] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017.
[13] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017. pg. 32
[14] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017. Pg. 68
[15] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017. Pg. 57
[16] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017.
[17] Pastoral Carcerária. Dina Alves: “O cárcere é a maior expressão do racismo”.
[18] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017.
[19] MOREIRA, Adilson José. O que é discriminação? – Belo Horizonte, MG. Letramento: Casa do Direito: Justificando, 2017.
[20] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Sobre o nosso trabalho para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 9 nov. 2021.
[21] OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/ods16.html. Acesso em: 10 nov. 2021.
[22] OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AGENDA 2030. Objetivos de desenvolvimento sustentável AGENDA 2030. Disponível em: https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=16. Acesso em: 1 nov. 2021.
[23] PAIXÃO, J. B. H. A. C. D. Garantias processuais dos direitos humanos no sistema jurídico brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 45, n. 180, p. 215-241, out./2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176572/000860620.pdf?sequence=3. Acesso em: 15 nov. 2021.
[24] DAVIS, Angela. Mulheres, Raça e Classe. 1. ed. Brasil: Boitempo, 2016. pg. 24
Cursando a Graduação de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Theo Felix de Souza e. Direitos humanos: o encarceramento em massa de mulheres negras e a violação do direito das garantias processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2025, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68008/direitos-humanos-o-encarceramento-em-massa-de-mulheres-negras-e-a-violao-do-direito-das-garantias-processuais. Acesso em: 10 mar 2025.
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