RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos da Lei 15.035/2024 na sociedade contemporânea brasileira, além de trazer reflexões acerca de eventual não observância do diploma legal em face do princípio da presunção de inocência. Ademais, são abordados importantes conceitos sociais e legais, oportunizando ainda uma análise do recente julgado do Supremo Tribunal Federal que preconiza a aplicação do referido princípio no processo penal. A partir disso, observa-se inconsistências da legislação sancionada com a decisão proferida pelo tribunal constitucional. Nesse pressuposto, a lei pode ser usada para potencializar e ratificar conceitos persecutórios perigosos para o Estado Democrático de Direito, a partir do direito penal do inimigo, possibilitando eventual dificuldade na observância do devido processo legal.
Palavras-chave: Lei 15.035/2024. Direito penal do inimigo. presunção de inocência. violação de princípios constitucionais. Direito Penal. Direito Processual Penal. Punitivismo.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the impacts of Law 15.035/2024 on contemporary Brazilian society, as well as to reflect on any possible failure to comply with the law in the face of the principle of the presumption of innocence. In addition, important social and legal concepts are addressed, providing an opportunity to analyze the recent judgment of the Federal Supreme Court, which advocates the application of this principle in criminal proceedings. From this, inconsistencies in the legislation sanctioned with the decision handed down by the constitutional court are observed. On this basis, the law can be used to potentiate and ratify persecutory concepts that are dangerous to the democratic rule of law, based on the criminal law of the enemy, allowing for possible difficulties in observing due process of law.
Keywords: Law 15.035/2024. criminal law of the enemy. presumption of innocence. violation of constitutional principles. Criminal Law. Criminal Procedure Law. Punitivism.
1.INTRODUÇÃO
A necessidade de atuação estatal para conter os avanços da violência praticada do homem contra o homem em sua convivência como sociedade é um fato incontroverso. O pensamento de Hobbes, em sua teoria do Contrato Social, torna claro essa carência de proteção para que a paz seja estabelecida e o homem possa viver sem preocupações nesse ramo. No entanto, esse contrato é falho, devendo o estado estabelecer sanções em face daqueles que cometem desvios significativos aos contratados com o Estado. Com isso, faz-se necessária a edição de leis, sobretudo de fins penais, para conter e sancionar tais indivíduos, trazendo a sensação de paz social. No Brasil, essa urgência não é diferente, gerando, muitas vezes, ditames legais controversos, como é o caso da Lei 15.035/2024, que será objeto de análise daqui por diante.
2.CONTEXTUALIZAÇÃO E ANÁLISE DA LEI 15.035/2024
A Lei 15.035/2024, de 27 de novembro de 2024, alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848/1941 (Código Penal) e criou o chamado ‘’Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais’’, permitindo a inscrição e publicização de nomes e outras informações de réus em ações de crimes contra a dignidade sexual. Em que pese a comemoração de alguns setores da sociedade civil, a medida pode gerar impactos significativos em direitos constitucionalmente previstos, além de possuir condão de reforçar a teoria do direito penal do inimigo, em potencial violação do princípio da presunção de inocência.
Primeiramente, devemos entender do que se trata esse novo diploma legal e os efeitos práticos decorrentes dele na realidade brasileira. De acordo com seu texto, a lei acrescenta ao artigo 234-B[1] do Código Penal, por meio dos parágrafos 1º, 2º e 3º, ações a serem realizadas quando da condenação em primeira instância de réus pelos crimes de estupro[2] e estupro de vulnerável[3], registro não autorizado da intimidade sexual[4], favorecimento da prostituição e/ou exploração sexual de criança, adolescentes ou vulneráveis[5], induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem[6] e demais crimes relacionados à exploração sexual e prostituição do Diploma Penal Brasileiro[7], abarcando parte significativa dos chamados crimes contra a dignidade sexual.
A partir de uma condenação em primeira instância[8] pelos crimes referidos - ou seja, pendente de análise recursal -, o réu deverá ter seu nome completo, CPF e a tipificação específica do crime objeto da condenação tornados públicos por meio de um sistema de consulta processual. Essas informações poderão, fundamentadamente, permanecerem sigilosas durante o curso do processo, cabendo ao juiz de cada caso analisar o caso concreto de eventual pedido. Ademais, interposto recurso pelo réu, em caso de decisão que o absolva, os dados terão seus acessos restringidos, de forma a restabelecer o estado anterior das informações.
Em que pese a possibilidade de haver decisão do juízo a quo no sentido de impedir a publicização das informações, a regra é a alimentação do sistema com os dados dos réus condenados e, por consequência, sua divulgação para o público geral. Dessa forma, temos, em regra, o seguinte rito processual: (I) o réu é condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, ato contínuo, (II) informações para sua identificação são publicadas em sistema processual para consulta geral e, por fim, (III) em caso de provimento de recurso com decisão pela absolvição, os dados são tornados sigilosos novamente.
Embora seja quase um consenso do homo medius[9] brasileiro que o país precisa de uma legislação penal cada vez mais punitivista e inquisitória, o processo penal pátrio, atualmente, não funciona dessa forma. Dentre os princípios que o rege, um dos mais importantes é a presunção de inocência, previsto expressamente na Constituição Federal (CF). Por meio dele, limitamos o poder punitivo do estado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tocando, inclusive os recursos inerentes à defesa do réu processado.
3.O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A presunção de inocência decorre do inciso LVII do artigo 5º do texto constitucional, que dita que ‘’ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’’, gerando a segurança aos cidadãos de que seus atos não poderão ser puníveis sem um processo que atinja uma sentença válida em âmbito penal[10]. Acerca disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, mudou seu posicionamento acerca da execução provisória da pena[11] no processo penal, de forma a adequá-lo à presunção de inocência:
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020)
Sendo assim, percebe-se que, a partir da decisão do STF, as penas só poderão ser executadas a partir de uma condenação irrecorrível, permitindo que o réu permaneça com seus status de inocente até este evento processual. É inegável a importância desse posicionamento do tribunal constitucional para a efetivação do referido princípio e para o rumo do país à época, colocando fim, pelo menos por enquanto, a uma discussão atemporal. Com isso, pacificada a discussão no âmbito dos tribunais a partir da decisão, deve-se reconhecer que a presunção de inocência é atualmente regra, devendo ser preenchidos requisitos específicos para eventual cumprimento de pena antes da última esfera recursal.
3.A LEI 15.035/2024 E A PERPETUAÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
De volta à análise da Lei 15.035/2024 e colacionando com os ditames acerca da presunção de inocência acima expostos, verifica-se que o princípio aqui trabalhado não é a regra de seu texto, uma vez que permite a exposição do réu condenado em primeira instância a um público carente de punitivismo[12]. O sigilo aqui é exceção, de forma a publicar, quase imediatamente, os dados de uma pessoa em uma rede de computadores que cada vez mais trabalha de forma veloz, fazendo com que os fatos julgados em um juízo de 1º grau cheguem rapidamente ao conhecimento das pessoas. Ainda que possível a restauração do sigilo com fundamento em sentença que absolva o réu, é indubitável que não há como restaurar as informações em um contexto informatizado onde um simples print screen pode se perpetuar na memória dos dispositivos eletrônicos e da sociedade.
A partir disso, necessário explanar, ainda que de forma breve, as graves consequências que isso pode trazer em um corpo social cada dia mais violento e raivoso. A dificuldade de lidar com o tribunal da internet[13] – uma aplicação moderna do direito penal do inimigo - está cada vez mais evidente e, pelo que parece, está sendo legitimado pela lei sancionada.
O Direito Penal do inimigo é uma teoria do doutrinador alemão Gunther Jakobs, que o conceitua:
‘’O Direito Penal do Inimigo traz a premissa de que o inimigo não pode ser considerado uma pessoa, a partir do momento que não possui condições de conviver em sociedade e, consequentemente, não poderá fazer parte do Estado, nem tampouco ser tratado como sujeito de direitos, sendo considerado objeto de direito’’ (JAKOBS Günther e MELIÁ Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2003).
Ademais, Jakobs (2003) define o inimigo como '’O indivíduo que frustra o comportamento aceitável em sociedade, perdendo assim o status de cidadão e todos os benefícios que tal status pode proporcionar a uma pessoa'’.
Como fundamentos dessa teoria, o autor apresenta seus pilares, sendo eles: antecipação da punição do inimigo, a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social.
Com isso, evidencia-se que o inimigo – na figura daqueles que frustram o comportamento social aceitável - não deve possuir acesso à totalidade dos direitos que um cidadão goza. Ademais, devem perder as garantias previstas pelo Estado, de forma a evitar a convivência deste com a sociedade detentora de direitos e garantias.
Com base, ainda que inconsciente, nessa teoria, não é incomum a ocorrência de linchamentos, virtuais ou não, a partir de indícios de crimes das mais diversas naturezas, de forma que não poderia ser diferente em face dos repulsivos crimes contra a dignidade sexual. No entanto, se indícios já se colocam suficientes para a tomada de justiça pelos populares, podemos imaginar as proporções que uma condenação por um juiz possibilitaria para aqueles que alimentam seu ódio pelas condutas abordadas pela lei ora em comento.
Nesse contexto, é possível determinar a lei 15.035/2024 como um perigoso ato para solidificar cada vez mais a persecução contra os criminosos objeto de repulsa aos olhos da sociedade. Além disso, essa perigosa afronta ao princípio da presunção de inocência possui potencial para conservar e induzir atitudes de perseguição contra réus que ainda possuem dispositivos legais para provar sua inocência ante aos fatos contra eles alegados. No mais, ainda que a decisão do STF tenha resultado em um avanço no processo penal, a legislação ora sancionada trava o exercício de garantias constitucionais, devendo ser observada com um olhar crítico pelos operadores do direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERTONCINI DA SILVA, T. e MARIE VITERITO HONDA, E. O “Tribunal da Internet” e os efeitos da cultura do cancelamento. Migalhas, 30 jul. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/331363/o--tribunal-da-internet--e-os-efeitos-da-cultura-do-cancelamento. Acesso em 12/12/2024.
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 15.035/2024, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15035.htm#:~:text=Altera%20o%20Decreto%2DLei%20n%C2%BA,relativas%20%C3%A0%20v%C3%ADtima%2C%20e%20a
JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2007.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008.
SILVA, R. S. e CUNHA, P. G. M. (2020). A Quem Atinge o Punitivismo Penal? Revista do Pet Economia Ufes, 1. Disponível em https://periodicos.ufes.br/peteconomia/article/download/31724/21182/92712#:~:text=O%20punitivismo%20penal%20pode%20ser,fim%20de%20punir%20o%20infrator. Acesso em 12/12/2024.
[1] Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
[2] Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
[3] Estupro de vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
[4] Registro não autorizado da intimidade sexual - Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
[5] Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
[6] Mediação para servir a lascívia de outrem - Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
[7] Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual - Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Casa de prostituição - Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo- Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[8] É na primeira instância que o processo vai percorrer o seu caminho, com começo, meio e, talvez, um fim - se não houver interposição de recurso.
[9] Homem comum cujo comportamento é o normal na média dos membros da sociedade.
[10] Conforme preceitua o Código de Processo Penal para validade da sentença penal:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
[11] De acordo com o art. 33 do Código Penal, são espécies de pena:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
[12] O punitivismo penal pode ser descrito como o uso do direito criminal para causar sofrimento exacerbado naqueles que infringem a lei ou as regras sociais.
[13] O Tribunal da internet não costuma oportunizar o exercício do contraditório, tendo efeitos imediatos.
Discente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Mário Quintana – Porto Alegre/RS. Graduado em Gestão Pública pelo Centro universitário Internacional. Servidor Público do Poder Legislativo de Porto Alegre/RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AURéLIO DA SILVA JARDIM JúNIOR, . Análise da Lei 15.035/2024 em face do princípio da presunção de inocência e a potencial perpetuação do direito penal do inimigo na sociedade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2025, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68143/anlise-da-lei-15-035-2024-em-face-do-princpio-da-presuno-de-inocncia-e-a-potencial-perpetuao-do-direito-penal-do-inimigo-na-sociedade-brasileira. Acesso em: 31 mar 2025.
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