Resumo: O presente artigo tem como tema principal as questões que envolvem a possiblidade da aplicabilidade do parcelamento judicial previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015 na fase de cumprimento de sentença, focando-se em como surgiu este instrumento, todos os seus aspectos e fundamentos que permitiram e permearam o tema até chegar no momento atual em que a sua aplicação se encontra vetada expressamente na Lei, por força do parágrafo 7º do mesmo artigo 916. Para o delineamento dos argumentos expostos na reflexão que se propõe no trabalho a seguir, será necessária a exposição do tema central discutido e os quesitos fundamentais da fase de cumprimento de sentença e de suas reformas mais significativas e como se iniciou o parcelamento judicial na execução ainda no CPC/1973, esmiuçando-se as leis que reformaram a matéria e introduziram oficialmente o tema do parcelamento judicial na execução no processo civil, objetivando, compor uma linha do tempo demonstrando a evolução do raciocínio jurídico à luz das normativas vigentes até a contemporaneidade, observando-se se um possível retorno a aplicabilidade do tema ou manutenção de sua inaplicabilidade diante dos cenários jurídicos teóricos e práticos são benéficos a execução na fase de cumprimento de sentença.
Palavras-chave: fase de cumprimento de sentença. aplicabilidade. parcelamento judicial. execução. reforma. artigo 916. parágrafo 7º. vedação. código de processo civil.
Abstract: The following article's main theme focuses on the issues involving the possibility of applying the judicial installment provided for in article 916 of the 2015 Code of Civil Procedure in the sentence enforcement phase, focusing on how this instrument came about, as well as all its aspects and foundations that allowed and permeated the theme until reaching the current moment in which its application is expressly vetoed in the Law, by virtue of paragraph 7 of the same article 916. To outline the arguments exposed in the reflection proposed in the following work, it will be necessary to explain the central theme discussed and the fundamental requirements of the sentence enforcement phase and its most significant reforms and how judicial installments in execution began still in the CPC/1973, detailing them and the laws that reformed the matter and officially introduced the theme of judicial installments in execution in civil proceedings, aiming, to compose a timeline that demonstrates the evolution of legal reasoning in light of the regulations in force until the contemporaneity, and observing if a possible return to the applicability of the topic or maintenance of its inapplicability in the face of theoretical and practical legal scenarios are beneficial to the execution in the sentence enforcement phase.
Keywords: sentence enforcement phase. applicability. judicial installment. execution. reform. article 916. paragraph 7. vetoed. code of civil procedure.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Execução no Cumprimento de Sentença e o Parcelamento Judicial. 2.1.1. Aspecto Histórico: Primórdios e Reformas do Cumprimento de Sentença e o Marco Significativo da Lei N° 11.232 de 22 de dezembro de 2005 no CPC de 1973. 2.1.2 Alterações com a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006. 2.1.3 Impactos da Introdução do Parcelamento Judicial com a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006 no CPC de 1973 e Continuidade no CPC de 2015. 2.1.4 Aplicação do Parcelamento Judicial com o artigo 916 do CPC/2015. 2.2. Aspectos da Possibilidade da Aplicação do Parcelamento Judicial do Art. 916 do CPC/2015 na Fase de Cumprimento de Sentença em Sequência ao CPC/1973. 2.2.1 Aspectos Considerados Negativos e a Divisão. 2.2.2. Aspectos Considerados Positivos e o Equilíbrio. 3. Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.
Inicialmente, a análise científica do competente trabalho tem como objetivo geral promover uma abordagem jurídica voltada para a necessidade de compreender de uma forma mais ampla como se observam todas as questões que envolvem a inaplicabilidade ou aplicabilidade do parcelamento judicial, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015, na fase de cumprimento de sentença e não apenas na execução de títulos executivos extrajudiciais.
Desta forma é importante destacar que a fase de cumprimento de sentença é fundamental para o desenvolvimento do tema principal, sendo este o parcelamento judicial nesta fase, os seus aspectos, formas, motivos, procedimentos, possibilidades, etc. Com isso, se faz necessário conceituar todo o aspecto histórico desta fase da execução no processo civil brasileiro, bem como sua evolução até o momento atual. Desta forma, o primeiro capítulo do presente trabalho, sob a rubrica de: “Execução no Cumprimento de Sentença e o Parcelamento Judicial”, fundamenta e basifica toda a discussão e apresentação que se seguirá depois.
Neste primeiro capitulo, demonstra-se que a fase de cumprimento de sentença prevista no Código de Processo Civil de 1973, foi, durante muito tempo um procedimento dividido em processos diferentes para as fases de conhecimento e de execução. Não importava a natureza do título executivo, sendo que em seu art. 584 se destinava aos títulos judiciais, como a sentença e o art. 585 aos títulos extrajudiciais, com o mesmo procedimento para ambas as espécies de títulos.
No CPC de 1973, após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando a decisão se tornava definitiva, sem possibilidade de recurso, era necessário iniciar um novo processo autônomo para executar a sentença. Isso significava que, mesmo após o juiz ter reconhecido o direito do autor na fase de conhecimento, o cumprimento da decisão dependia de um novo procedimento, conhecido como processo de execução.
Para enfrentar esses problemas que a Lei Nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005 foi criada, com o objetivo de modernizar e simplificar o cumprimento de sentença, eliminando a necessidade de um processo autônomo de execução e introduzindo mecanismos mais ágeis e eficientes.
Consequentemente, o devedor passou a ser intimado para cumprir a sentença nos autos do próprio processo em que foi proferida, não havendo necessidade de nova citação, sendo esse procedimento simplificado e que reduziu formalidades e tornou a execução mais célere, tendo a Lei ainda previsto em seu artigo 475-J que, caso o devedor não pagasse o valor devido no prazo de 15 dias após a intimação, seria aplicada uma multa de 10% sobre o montante, sendo mais uma medida introduzida para desestimular o não cumprimento voluntário da sentença.
Após as reformas trazidas pela Lei Nº 11.232/05, veio a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006, no qual inseriu oficialmente o parcelamento judicial na execução do débito no processo civil brasileiro, no Código de Processo Civil de 1973, com o artigo 745-A, permitindo que o executado nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais pudesse se utilizar deste recurso de parcelamento e que foi mantido no Código de Processo Civil de 2015 no artigo 916.
O artigo 745-A trazia a seguinte redação:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Esse dispositivo permitiu que o devedor requeresse o parcelamento da dívida em até seis parcelas, desde que reconhecesse o débito e efetuasse o pagamento de 30% do valor como entrada, com as demais acrescidas de juros e correção monetária, sendo importante destacar que não havia proibição ou qualquer vedação expressa de o executado, na execução fundada em título judicial, leia-se sentença, e, mais especificamente na fase de cumprimento de sentença, utilizar da possibilidade de parcelamento prevista por esse artigo introduzido com a Lei.
O parcelamento judicial facilitou a satisfação do crédito ao possibilitar que o devedor, em situações de dificuldade financeira, pudesse pagar a dívida de forma parcelada. Isso proporcionou uma maior chance de o credor receber o valor devido, ainda que em prestações, evitando um processo de execução mais demorado e oneroso.
A execução da sentença sempre foi um ponto de dificuldade do procedimento de execução, portanto, ao permitir o pagamento parcelado, o artigo 745-A, buscou-se reduzir a quantidade de litígios, uma vez que o entendimento era de que muitos devedores optariam pelo parcelamento em vez de contestar ou embargar a execução, objetivando o resultado de uma menor quantidade de processos prolongados em que o devedor tentava postergar o pagamento.
No capítulo seguinte, sendo este o segundo e último capítulo, sob o nome de: “Aspectos da possibilidade da aplicação do parcelamento judicial do art. 916 do CPC/2015 na fase de cumprimento de sentença em sequência ao CPC/1973”, é observada a transição do tema principal, do Código de Processo Civil de 1973 para o Código de Processo Civil de 2015. O parcelamento judicial previsto no artigo 745-A do CPC de 1973 foi mantido no CPC de 2015, agora como o artigo 916, contudo, com um detalhe crucial, a inclusão da vedação expressa do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença por meio do seu parágrafo 7º, ficando assim o artigo e o citado parágrafo:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Essa vedação introduzida no parágrafo sétimo do artigo 916 gerou um grande debate no meio dos processualistas. As controvérsias entre os juristas a respeito da inaplicabilidade do parcelamento no cumprimento de sentença, no qual alguns defendiam a sua aplicação, alegando que não havia impedimento explícito no CPC de 1973 e que o parcelamento poderia favorecer o adimplemento, enquanto outros argumentavam que o parcelamento prejudicaria a celeridade e a efetividade do cumprimento de sentença, que exige resultados práticos rápidos, especialmente em situações de maior urgência, como execuções de alimentos ou indenizações.
Contudo, até mesmo na época do Código de Processo Civil de 1973 havia-se a discussão a respeito da legalidade da aplicação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem vedação, não existiam garantias de que seria deferido o pedido da aplicação do parcelamento na fase de cumprimento sentença, sendo um marco jurisprudencial para a aplicabilidade o primeiro julgado realizado pelo Superior Tribunal Justiça, no REsp 1.264.272/RJ, que data de 15 de maio do ano de 2012, ainda na vigência do CPC de 1973. No julgado, com o Ministro e Relator Luis Felipe Salomão, foi permitido ao executado utilizar do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o mesmo princípio da aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença.
Finalmente, diante destes fatores, serão abordadas as controvérsias mais importantes apresentadas pelos juristas, realizando-se uma comparação entre os aspectos considerados negativos por aqueles que são a favor da vedação e por consequência a inaplicabilidade do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, e, os aspectos considerados positivos por aqueles que são a favor da aplicabilidade do mesmo nesta fase. Concluindo-se, cabem-se os questionamentos: será que os aspectos negativos justificariam a vedação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença? E sendo este o caso, tais aspectos justificariam não apenas a limitação, mas a vedação total e completa de uma ferramenta flexível sem nenhuma espécie de excepcionalidade? Existe a possibilidade de uma revisão ou até mesmo revogação do parágrafo 7º que veda o parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença?
A presente pesquisa justifica-se em razão do alto número de processos que são levados a fase de cumprimento de sentença e consequentemente a isso o alto número de devedores executados que ficam inadimplentes, enfrentando desde penhoras em suas contas bancárias aos seus bem móveis e imóveis, entre outras sanções previstas na execução. Com isso, busca-se contemplar que impacto teria a possibilidade aplicabilidade do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença no contexto social atual com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, com o fim de buscar uma dita melhoria nas resoluções de execuções sem a necessidade da utilização, ou sua diminuição, de mecanismos expropriatórios da máquina judicial do Estado.
A esse respeito, é também observado a forma como a discussão entorna da vedação atualmente não possui grande destaque, e que, existem exceções a vedação em outras matérias em casos bem semelhantes e com resultados positivos.
Diante desse contexto, o tema gerou controvérsias entre grandes juristas do país, colocando-se em polos que veem características e aspectos positivos de um lado e negativos do outro, com alguns considerando falta de justificativa para vedação e outros o excesso desta.
Da mesma forma, o presente projeto de pesquisa também se afigura importante para a observação prática do meio advocatício, visto que na prática do advogado civilista, comumente depara-se com casos de execução, no qual para o advogado da parte executada o tema discutido a respeito da possível aplicabilidade do parcelamento judicial da dívida na fase de cumprimento de sentença, em contrário a vedação do parágrafo 7º do artigo 916, poderia ser de grande valia para que devedores executados inadimplistes obtivessem mais um meio de pagar voluntariamente e de uma forma menos danosa.
Com o foco de enfrentamento do tema em questão, a metodologia empregada na atual pesquisa se vale, essencialmente, do método bibliográfico, procedendo-se à investigação científica através de doutrinas, legislações, jurisprudência e demais fontes escritas. Assim também o histórico-evolutivo, mediante a investigação minuciosa das mudanças de entendimento ocorridas a respeito do período da introdução do parcelamento judicial no Código de Processo Civil de 1973, sua confirmação de aplicabilidade no cumprimento de sentença, seguido pela vinda do Código de Processo Civil de 2015 e a vedação expressa com sua inaplicabilidade, e bem como pelas questões jurídicas sendo elas práticas e teóricas, para a análise a respeito da temática sugerida.
2. Desenvolvimento
2.1 Execução no Cumprimento de Sentença e o Parcelamento Judicial
É imperativo iniciar o presente trabalho conceituando um dos aspectos mais importantes do tema, sendo este a fase do cumprimento definitivo de sentença, que, se dá já na fase de execução da sentença propriamente dita e depois da mesma já ter transitado em julgado com o posterior prazo de cumprimento voluntário da sentença devidamente já findado.
A sentença é um título executivo judicial, conforme é estabelecido no artigo 515, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e o cumprimento de sentença atualmente nada mais é do que a execução deste título dentro do próprio processo,
O cumprimento de sentença é o ato de obrigar a parte condenada a cumprir forçadamente os termos que foram definidos na sentença, podendo-se envolver obrigações que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa, sendo os artigos pertinentes a esse tipo de cumprimento de sentença os artigos 523 a 527 do CPC de 2015, e, que para fins do tema focal deste trabalho de pesquisa, no qual se tratará sobre o parcelamento judicial nesta fase, atentar-se-á principalmente a esta obrigação de pagar quantia certa. Também há a obrigação que impõe a entrega de coisa, que é prevista nos artigos 489 a 501 do CPC e ainda o cumprimento de sentença que impõe a obrigação de fazer ou não fazer, com suas disposições previstas nos artigos 536 a 538 do CPC.
Contudo, apesar do Código de Processo Civil de 2015 ter delineado bem com artigos fundamentais para regular os procedimentos e medidas a serem adotadas para garantir a efetivação da sentença conforme o tipo de obrigação imposta, nem sempre foi assim, antes mesmo do CPC 2015 houveram reformas que mudaram a forma em que se ocorria esta fase da execução, com ênfase na Lei N° 11.232 de 22 de dezembro de 2005 e a Lei Nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006 que trouxeram mudanças extremamente significativas e transformadoras para a fase de cumprimento de sentença no processo civil brasileiro, alterando e revogando dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 que regulavam esta fase e ainda inserindo novos.
Com o delineamento de como se deu e se dá está fase da execução, será observado como antes das reformas trazidas pelas supracitadas leis, a fase de cumprimento de sentença se assemelhava muito a forma como se dá a execução de títulos extrajudiciais, sendo estes títulos, documentos que a lei atribui força executiva, previstos no artigo 784 do CPC/15.
Até hoje no próprio texto legal do artigo 771 do CPC de 2015 está definido que certos procedimentos da execução de títulos executivos extrajudiciais podem ser aplicados, no que couber, a fase de cumprimento de sentença e se verá que antes da forma atual do cumprimento de sentença, implementada depois das reformas trazidas pelas leis e a manutenção do funcionamento das mesmas no Código de Processo Civil de 2015, algumas das semelhanças que haviam eram desde a necessidade de ser iniciado um novo processo autônomo para se executar, ou seja, para iniciar a fase de execução e cumprimento de sentença, bem como a defesa do executado que se dava através de embargos de execução.
2.1.1 Aspecto Histórico: Primórdios e Reformas do Cumprimento de Sentença e o Marco Significativo da Lei N° 11.232 de 22 de dezembro de 2005 no CPC de 1973
Primordialmente é importante estabelecer que no Código de Processo Civil de 1973 haviam diferenças significativas dos procedimentos da fase de cumprimento de sentença em comparação as reformas futuramente implementadas com a Lei N° 11.232 de 22 de dezembro de 2005 e posteriormente a Lei Nº 11.382/2006 e o CPC/2015, porém, talvez a principal característica do regime de cumprimento de sentença no CPC de 1973 era a separação entre as fases de conhecimento e de execução, o que tornava o processo mais formalista e prolongado. No código não importava a natureza do título executivo, sendo que em seu artigo 584 se destinava aos títulos judiciais, como a sentença, e, o artigo 585 aos títulos extrajudiciais, com o mesmo procedimento para ambas as espécies de títulos.
No CPC de 1973, após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando a decisão se tornava definitiva, sem possibilidade de recurso, era necessário iniciar um novo processo autônomo para executar a sentença. Isso significava que mesmo após o juiz ter reconhecido o direito do autor na fase de conhecimento, o cumprimento da decisão dependia de um novo procedimento conhecido como processo de execução.
Diante disso, para que a execução da sentença pudesse ser iniciada o credor deveria requerer a citação do devedor para que este fosse informado da abertura do processo de execução e intimado a cumprir a obrigação imposta na sentença. Era necessário citar novamente, sendo a citação um ato formal que marcava o início da fase de execução e, se caso o devedor não fosse encontrado ou houvesse qualquer irregularidade, já se caracterizavam mais atrasos para se cumprir a sentença.
Citado, o devedor ainda tinha a possibilidade de opor embargos à execução, que, por se tratar de um novo processo, eram o meio impugnativo, ou seja, a defesa contra a execução da sentença. Os embargos poderiam alegar, por exemplo, a inexequibilidade da sentença, excesso de execução, ou mesmo questões de mérito já decididas, mas que o devedor tentava rediscutir.
Vale citar que antes da Lei N° 11.232 de 2005, a primeira reforma considerável dos procedimentos da execução no CPC de 1973 se deu com a redação da Lei Nº 8.953 de 13 de dezembro de 1994, onde nela inclui-se o § 1º (parágrafo) do art. 739, que previa exatamente o seguinte: “§ 1o Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.”, sendo este texto posteriormente revogado pela Lei Nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006 que também trouxe alterações significativas ao procedimento da execução no CPC de 1973, que serão citadas mais pra frente, mas que ainda manteve o efeito suspensivo dos embargos como uma possibilidade prevista de ser requerida e deferido pelo juiz no § 1º do art. 739-A. Ou seja, durante um período, a interposição dos embargos suspenderia automaticamente a execução, o que causava mais atrasos no processo de execução.
O cumprimento de sentença no CPC de 1973 era caracterizado por um formalismo que, na prática, dificultava a rápida satisfação dos direitos reconhecidos em juízo e que deveriam ser alcançados com a fase de cumprimento de sentença. A necessidade de iniciar um novo processo de execução, e por consequência a exigência de nova citação do devedor, e as várias oportunidades para que o devedor embargasse de forma a rediscutir a execução e por um longo período tendo o direito do efeito suspensivo automático dos efeitos da execução contribuíam para um sistema judicial mais lento e menos eficaz.
Justamente para enfrentar esses problemas que a Lei Nº 11.232 de 2005 foi criada, com o objetivo de modernizar e simplificar o cumprimento de sentença, eliminando a necessidade de um processo autônomo de execução e introduzindo mecanismos mais ágeis e eficientes, como será explicitado nas linhas abaixo.
A Lei Nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, foi um marco importante da fase de execução no direito processual civil brasileiro, pois trouxe significativas mudanças no procedimento de cumprimento de sentença. Conforme já explicado, antes dessa lei, o processo civil brasileiro separava nitidamente as fases de conhecimento e de execução, ou seja, após a sentença transitada em julgada e que não foi cumprida no prazo de cumprimento voluntário, iniciava-se um novo processo, o de execução, para que a sentença fosse efetivamente cumprida.
Era necessário iniciar um novo processo para sua execução, e com a Lei unificou-se as fases de conhecimento e execução, transformando a execução de sentença em um mero incidente do processo de conhecimento, gerando a supressão da autonomia do processo de execução, e, eliminando a necessidade desse mesmo processo autônomo de execução para sentenças condenatórias, agilizando-se assim de forma revolucionária o procedimento.
O professor, processualista e ex-magistrado Humberto Theodoro Júnior (2011) em seus breves comentários a Revista do Conselho Federal da OAB se manifesta sobre como a Lei aboliu este método e abrangeu tudo no mesmo processo:
A Lei nº 11.232, de 22.12.2005 completou a abolição da ação autônoma de execução de sentença, generalizando, no processo civil, a chamada ação executiva lato sensu, em que uma única relação jurídica processual se presta ao acertamento do direito violado e ao cumprimento da sentença que o define e tutela.[1]
Desta forma o devedor passou a ser intimado para cumprir a sentença nos autos do próprio processo em que foi proferida, não havendo necessidade de nova citação, sendo esse procedimento simplificado responsável por reduzir formalidades e tornar a execução mais célere, tendo a Lei ainda previsto em seu artigo 475-J que, caso o devedor não pagasse o valor devido no prazo de 15 dias após a intimação, seria aplicada uma multa de 10% sobre o montante, se via mais uma medida introduzida para desestimular o não cumprimento voluntário da sentença.
Outra inovação, também trazida no artigo 475-J, foi de que com o não pagamento voluntário pelo devedor, procedem-se logo à penhora e à avaliação de bens do executado sem necessidade do mesmo ser novamente citado, ou de ser intimado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas, previsto no artigo 652 do CPC/73 e sendo desde já possível a penhora online de valores em contas bancárias, uma ferramenta que visava garantir a efetividade do cumprimento de sentença, especialmente no que tange ao pagamento de quantia certa.
No que tange a defesa do executado, diferentemente do que acontecia antes da reforma, agora o meio de defesa não se dava mais por embargos à execução, mas sim por impugnação, no prazo de 15 dias e prevista no § 1º do artigo 475-J introduzido pela Lei e somente nos casos previstos no artigo 475-L também advindo da Lei no qual a impugnação só poderia versar nos casos previstos no artigo 475-J e em seus incisos, a se ver:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Quanto ao efeito suspensivo, no caso sendo agora impugnação e não mais embargos, esta previsão veio no artigo 475-M no qual havendo o requerimento com os devidos fundamentos, e, de que a execução pudesse causar dano ao executado, o juiz poderia deferir o efeito suspensivo com a impugnação sendo processada e decidida nos próprios autos, contudo, se não houvesse o deferimento, a impugnação deveria ser processada em autos apartados, conforme previsão do parágrafo 2º do mesmo artigo. A impugnação seria julgada por decisão interlocutória, o qual seria cabível o agravo de instrumento no tribunal, nos termos do mesmo artigo 475-M, em seu parágrafo 3º.
A Lei Nº 11.232/2005 basificou e preparou o terreno para o que viria a ser consolidado no Código de Processo Civil de 2015, pois o CPC de 2015 manteve e ampliou as inovações introduzidas por essa lei, consolidando o cumprimento de sentença como uma fase dentro do mesmo processo, sem a necessidade de um procedimento autônomo, fundamental para a modernização do processo civil brasileiro e a busca por mais celeridade e efetividade.
2.1.2 Alterações com a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006
Mesmo com muitas mudanças advindas com a reforma da Lei Nº 11.232 de 2005, ainda assim, cerca de 1 ano depois veio a Lei Nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, no qual trouxe ainda mais inovações ao Código de Processo Civil de 1973, Código vigente na época, e inovações que muitas das quais complementaram ou expandiram as mudanças introduzidas pela Lei anterior de 2005.
No entanto, algumas mudanças específicas foram introduzidas exclusivamente pela Lei Nº 11.382/2006 e não estavam previstas na Lei Nº 11.232/2005, podendo-se citar uma mudança significativa, introduzida no artigo 655-A, no qual regulamentou a penhora online através do conhecido sistema “BacenJud”, permitindo o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias. Essa inovação proporcionou uma maior eficácia no processo de execução ao facilitar a penhora de valores sem a necessidade de procedimentos físicos de busca e apreensão, principalmente no que tange aos casos abordados no tema do presente trabalho de pesquisa que são as obrigações pecuniárias, de pagamento de quantia certa.
Nesse mesmo sentido a Lei introduziu no artigo 655 a flexibilização da ordem legal de penhora, permitindo que o juiz, de ofício ou a pedido das partes, pudesse alterar a ordem prevista anteriormente no artigo 655 do CPC/1973, caso houvesse justificativa plausível para isso. Essa alteração visava dar maior efetividade à penhora, adaptando-a às circunstâncias concretas de cada caso.
Outra alteração significativa, com a redação do artigo 652, foi a intimação do devedor a respeito da penhora, antes da Lei Nº 11.382/2006 o devedor era citado para pagar a dívida antes de qualquer ato de constrição, com a mudança o devedor passou a ser intimado para pagar a dívida em 3 (três) dias sob pena de penhora. Se o pagamento não fosse efetuado a penhora poderia ser imediatamente realizada, sem necessidade de nova intimação, conforme previsão do § 5º do mesmo artigo.
No que tange aos embargos à execução, e com estes já não sendo mais os meios impugnativos do cumprimento de sentença desde a unificação das fases de conhecimento e execução trazidas pela Lei N° 11.232/2005 e sim destinados em sua eficácia para as execuções de títulos extrajudiciais, no qual se continuará a observar com as reformas trazidas pelas Leis e abordando-se abaixo a de 2006, foram necessárias e responsáveis para não só diferenciar devidamente mas também regulamentar os procedimentos ideais a cada uma dessas duas espécies de execução.
As principais alterações introduzidas pela Lei Nº 11.382/2006 em relação aos embargos à execução podem ser vistas já no prazo, antes da Lei o prazo para o devedor opor embargos à execução era de 10 dias após a citação e com a Lei o prazo foi ampliado para 15 dias, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Nessa toada, a Lei estabeleceu que, no caso de citação por edital, o prazo para a oposição de embargos começaria a contar da data do comparecimento espontâneo do devedor ou, se isso não ocorresse, da data da nomeação de curador especial.
No que tange a multa, a Lei Nº 11.232/2005 introduziu no artigo 475-J do CPC/1973, citado anteriormente, a previsão de uma multa de 10% caso o devedor não cumprisse voluntariamente a sentença condenatória no prazo de 15 dias após a intimação. Não havia previsão de multa específica pelo não cumprimento voluntário da sentença.
Dessa forma a Lei Nº 11.382/2006 incorporou uma regra similar ao artigo 652-A, prevendo também uma multa de 10% sobre o valor da execução caso o executado não pagasse a dívida no prazo de 3 (três) dias após a citação, em processos de execução de título extrajudicial. Essa mudança trouxe uma coerência ao sistema, aplicando o mesmo mecanismo tanto no cumprimento de sentença (título judicial) quanto na execução de título extrajudicial.
A introdução da multa de 10% pelo não pagamento no prazo de 15 dias após a citação também influenciou a dinâmica dos embargos, uma vez que o devedor tinha que considerar esse acréscimo ao formular sua defesa.
Contudo, apesar dessas mudanças, uma das alterações mais significativas introduzidas pela Lei no que tange aos embargos foram as restrições inseridas para a defesa, antes da Lei Nº. 11.382 de 2006, o Código de Processo Civil de 1973 permitia ao devedor utilizar embargos à execução como uma forma ampla de defesa, sem muitas restrições quanto às condições para sua interposição.
Com isso, algumas restrições importantes para tornar a defesa mais restritiva e a execução mais eficiente foram estabelecidas no artigo 739-A e seus parágrafos no CPC/1973, com uma das principais mudanças sendo a já citada revogação da redação anterior, dada pela Lei de 1994, do efeito suspensivo automático e a exigência de garantia do juízo seja com penhora, depósito ou caução, como um dos requisitos para o efeito suspensivo, sendo claro o caput do artigo 739-A in verbis: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.”, e, as exceções em seus parágrafos.
Com esta mudança, alterou-se completamente o procedimento de oposição de embargos, porém, ela não foi a única, antes da Lei os embargos à execução poderiam incluir uma ampla gama de defesas, com a Lei foram restringidas as alegações que poderiam ser feitas nos embargos, limitando-as às seguintes hipóteses previstas no artigo 745 e seus incisos, cite-se:
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Essas mudanças visavam aumentar a eficácia da execução, com a introdução de exigências de garantia do juízo, e, limitar a interposição de embargos meramente protelatórios restringindo as alegações que poderiam ser feitas nos mesmos.
2.1.3 Impactos da Introdução do Parcelamento Judicial com a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006 no CPC de 1973 e Continuidade no CPC de 2015
Além de todas as alterações e mudanças citadas anteriormente, a Lei Nº 11.382/2006 foi a responsável por introduzir o parcelamento judicial, tema principal deste trabalho de pesquisa, na execução, no artigo 745-A do Código de Processo Civil de 1973, prevendo e permitindo a possibilidade de que o executado nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais pudesse se utilizar deste recurso de parcelamento, e, posteriormente sendo este instrumento mantido no Código de Processo Civil de 2015 no artigo 916. A se ver a redação completa do artigo introduzido pela Lei ao Código de 1973:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Antes de continuar, é importante destacar que não havia proibição ou qualquer vedação expressa de o executado, na execução fundada em título judicial, leia-se sentença, e, mais especificamente na fase de cumprimento de sentença, utilizar da possibilidade de parcelamento prevista por esse artigo introduzido com a Lei.
Basicamente a introdução desse dispositivo permitiu que o devedor requeresse o parcelamento da dívida em até seis parcelas, desde que reconhecesse o débito e efetuasse o pagamento de 30% do valor como entrada, com as parcelas acrescidas de juros e correção monetária.
O parcelamento judicial facilitou a satisfação do crédito ao possibilitar que o devedor, em situações de dificuldade financeira, pudesse pagar mais de a metade da dívida de forma parcelada. Isso proporcionou uma maior chance de o credor receber o valor devido, ainda que em prestações, evitando um processo de execução mais demorado e oneroso.
O próprio legislador, ao elaborar o PL da Lei de 2006, na “Exposição de Motivos” da Lei, reiterou como a execução estava ineficaz e necessitava de alterações:
(...) 5. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo. Nada mais difícil, com frequência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. (...)[2]
Conforme se observa na própria exposição, a eficácia da execução, seja ela da sentença ou de títulos executivos extrajudiciais, sempre foi um ponto de dificuldade do procedimento de execução, portanto, ao permitir o pagamento parcelado, o artigo 745-A, buscou-se reduzir a quantidade de continuação dos litígios, uma vez que o entendimento era de que muitos devedores optariam pelo parcelamento em vez de impugnar ou embargar a execução, objetivando o resultado de uma menor quantidade de processos prolongados em que o devedor tentava postergar o pagamento.
Ao se observar o prisma adotado pelo legislador, o parcelamento ofereceu uma alternativa mais célere para a execução, possibilitando que o processo fosse encerrado mais rapidamente através de um procedimento mais viável para pagamento da dívida pelo devedor, e, dessa forma, a previsão era de que parcelamento traria maior efetividade para a execução, já que muitos devedores iriam preferir o parcelamento ao invés de enfrentar um processo de expropriação de bens.
Para o processualista e renomado professor Fredie Didier Jr. (2017, p. 779), em sua obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, a introdução da possibilidade do parcelamento foi um estímulo ao cumprimento voluntário de adimplemento da dívida, pois introduziu um mecanismo que facilita o cumprimento da obrigação, sendo o dispositivo, em suas palavras, uma espécie de favor legal ao executado, a se ver na integra:
O dispositivo confere uma espécie de favor legal ao executado, na execução de título extrajudicial (art. 916 § 7º, CPC). Trata-se de um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de coerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida.[3]
Com a possibilidade de parcelamento haveria o estimulo a autocomposição entre as partes, com muitos destes acordos previstos judicialmente sendo firmados durante o processo de execução, favorecendo a resolução consensual de litígios, evitando o prolongamento desnecessário do processo.
O objetivo fundamental tinha como foco para que devedores que antes resistiam ao pagamento, muitas vezes impugnando ou utilizando-se dos embargos como uma forma de ganhar tempo, passariam a reconhecer o débito e optar pelo parcelamento. Essa mudança de comportamento geraria um impacto direto na velocidade com que os processos de execução seriam resolvidos.
Em continuidade a introdução do mecanismo do parcelamento judicial no Código de Processo Civil de 1973 através Lei de 2006 pelo artigo 745-A, ocorreu sua manutenção no artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015, estabelecido pela a Lei nº 13.105/2015, no novo Código o mesmo conteúdo permaneceu, contudo, houveram algumas modificações, a se ver o artigo na integra:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Observa-se que o artigo 916 do CPC/2015 representa uma evolução e um refinamento em alguns dos aspectos do que foi previsto originalmente no art. 745-A do CPC/1973, demonstrando a intenção do legislador de equilibrar os interesses do credor e do devedor no âmbito da execução com foco no parcelamento.
Igualmente ambos os artigos se encontram na parte de execução de seus respectivos códigos, com a manutenção dos mesmos requisitos, o executado deve reconhecer o crédito do exequente com a exigência do depósito inicial de 30% do valor total em execução, incluindo custas e honorários advocatícios e o requerimento para parcelamento implicando automaticamente a renúncia ao direito de opor embargos à execução e com o parcelamento em ambos os artigos permitindo o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Embora ambos os dispositivos compartilhem o mesmo objetivo principal de facilitar o adimplemento da obrigação e, ao mesmo tempo, reduzir os custos e o tempo do processo de execução, o artigo 916 trouxe importantes modificações que merecem destaque.
A principal diferença está na inclusão expressa, prevista no §7º, da inaplicabilidade do parcelamento judicial no cumprimento de sentença. Essa vedação reflete uma mudança significativa na abordagem da execução da sentença, que agora segue uma sistemática distinta, pois no artigo 745-A não havia restrição à aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença, contudo, agora a diferenciação foi positivada no que tange a impossibilidade de aplicação do dispositivo a execução de títulos judiciais, no caso a fase de cumprimento, e a execução de títulos extrajudiciais. Posteriormente esta diferenciação será abordada em mais detalhes no presente trabalho de pesquisa.
Outra mudança está no detalhamento das consequências do inadimplemento das parcelas. O artigo 916 especifica, no § 2º, que o não pagamento de qualquer das prestações acarreta, cumulativamente, três sanções: o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, a imposição de multa de 10% sobre as prestações não pagas e o imediato prosseguimento da execução. Essa estrutura confere maior previsibilidade às partes e assegura a efetividade da execução, uma vez que o exequente não precisa iniciar novos incidentes processuais para retomar os atos executórios. Esse detalhamento contrasta com a redação mais genérica do art. 745-A, que não previa de forma tão clara o reinício automático da execução e outras implicações práticas.
O artigo 916 aprimora a técnica legislativa, ao organizar suas disposições de forma mais didática e acessível, com parágrafos que tratam de pontos específicos como requisitos, renúncia a embargos e sanções. Essa redação mais clara reduz dúvidas interpretativas e facilita a aplicação do dispositivo no dia a dia forense, contribuindo para maior segurança jurídica.
Ademais, ao vincular o parcelamento à renúncia do direito de opor embargos, o dispositivo reforça o caráter de benefício concedido ao devedor que deseja, efetivamente, quitar a dívida. Essa regra permanece inalterada em relação ao CPC/1973, mas sua inclusão no novo Código mantém a lógica de que o parcelamento é uma prerrogativa excepcional, voltada para casos em que há o reconhecimento da dívida e o compromisso de pagar.
Por fim, o artigo 916 reflete uma evolução alinhada com os princípios norteadores do CPC/2015, especialmente os da cooperatividade processual e da efetividade da execução. Ao mesmo tempo que oferece ao executado uma oportunidade para cumprir sua obrigação de forma facilitada, o dispositivo protege os interesses do exequente, garantindo que o parcelamento não sirva como subterfúgio para atrasar ou dificultar o adimplemento.
2.1.4 Aplicação do Parcelamento Judicial com o artigo 916 do CPC 2015
Diante das mudanças introduzidas pelo artigo 916 do Código de Processo Civil de 2015, surge a relevante questão de como sua aplicação prática no parcelamento se alinha aos procedimentos estabelecidos pelo novo Código.
Novamente, pode-se recorrer ao processualista e professor Fredie Didier Jr (2017, p. 779), que descreve na prática a forma de requerimento e aplicação do parcelamento:
Os pressupostos para a configuração desse direito potestativo do executado são: a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; e) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório64 (art. 916, § 1º, CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução65.[4]
Neste trecho de Fredie Didier Jr., o mesmo aborda os pressupostos necessários para que o executado possa exercer na prática o direito potestativo, previsto no artigo 916 do CPC/2015, que lhe permite requerer o parcelamento do débito no processo de execução. A se analisar detalhadamente cada item e ponto levantado pelo autor:
O parcelamento não é imposto ao executado, mas constitui uma faculdade que ele pode exercer de forma voluntária. Isso significa que o devedor tem a opção de escolher se deseja parcelar a dívida, desde que atenda aos requisitos legais. É, portanto, um direito potestativo, ou seja, um direito que o executado pode exercer unilateralmente, desde que respeitadas as condições estabelecidas em lei.
Conforme já supracitado, um dos principais requisitos é o depósito imediato de 30% do montante devido, no qual deve incluir o valor principal da dívida, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na execução, que servem como uma garantia mínima para o credor.
Continuamente, Fredie (2017, p. 779 e 780), ao analisar o aspecto do depósito de 30%, descreve o que segue:
Sobre o depósito de trinta por cento, há três questões que merecem atenção. Em primeiro lugar, o executado não deve requerer o depósito de trinta por cento; ele deve efetuar o depósito, comprovando-o. A comprovação do depósito é pressuposto para o deferimento do pedido de parcelamento. Não é o requerimento para que se autorize o depósito, mas sim o próprio depósito, feito previamente, que constitui um dos pressupostos para que seja autorizado o parcelamento da dívida.[5]
Embora o direito ao parcelamento seja uma prerrogativa do executado, a manifestação do exequente, conforme citado por Fredie no item “C” do primeiro trecho, é essencial para assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que regem o processo civil brasileiro. Isso significa que o exequente pode se manifestar sobre a proposta de parcelamento, garantindo que o procedimento seja transparente e justo.
Seguindo-se novamente na descrição de Fredie (2017, p. 781), essa manifestação não se trata de uma mera formalidade para dar ciência ao exequente ou para que o mesmo expresse sua discordância, mas sim uma oportunidade na qual este pode pronunciar-se a respeito de ausência ou não preenchimento de algum pressuposto, e havendo a confirmação de alguma falta, o parcelamento agora dependeria sim da concordância do exequente e não mais um direito potestativo do executado, a se ver nas palavras de Fredie:
Não é necessária a concordância do exequente. O exequente, que deve ter oportunidade de pronunciar-se (art. 916, § 1º, CPC), pode demonstrar ausência ou o não preenchimento de algum pressuposto. O que não pode é, pura e simplesmente, discordar.[6]
Fredie continua e explica as ramificações desta possibilidade, sendo que se o pedido do executado for aceito, o exequente poderá levantar de imediato o valor depositado, incluindo os depósitos mencionados no § 2º do artigo 916 do CPC, e os atos executivos serão suspensos, conforme prevê o § 3º do mesmo artigo. Isso se justifica porque os valores depositados são incontroversos, ou seja, não há discussão sobre sua legitimidade.
De outra forma, caso o pedido do executado seja negado, os atos executivos prosseguirão normalmente. O valor já depositado será mantido no processo e passará a ter natureza de penhora, conforme estabelece o § 4º do artigo 916 do CPC.
Ressaltasse que esta ocasião pode se dar apenas na falta de preenchimento de algum dos pressupostos pelo executado, e. que são necessários para o parcelamento judicial, visto que uma vez preenchidos os requisitos e requerido o parcelamento, o juiz deve autorizar. A se ver exatamente este entendimento nas palavras do processualista e professor Cassio Scarpinella Bueno em sua obra Manual de Direito Processual Civil (2020, p. 1068):
Trata-se de verdadeira moratória concedida em favor do executado, eis que, uma vez preenchidos os requisitos do caput daquele dispositivo, não há como o magistrado deixar de concedê-la em seu favor. É o que deve ser extraído do contraditório imposto pelo § 1º do art. 916.[7]
Por último, seguindo-se ainda no primeiro trecho, em item “D”, para exercer o direito ao parcelamento, o executado deve optar entre parcelar a dívida através do instrumento do parcelamento judicial ou apresentar os embargos à execução. Essa regra impede que o executado se beneficie de ambos os mecanismos simultaneamente. A escolha pelo parcelamento implica a renúncia automática ao direito de opor embargos à execução, conforme disposto no § 1º do artigo 916. Isso evita que o parcelamento seja usado como uma estratégia para postergar ou frustrar a satisfação do crédito do exequente, pois, nas palavras de Didier (2017, p. 782), esse requisito busca justamente a proteção da boa-fé objetiva:
Trata-se de vedação que se relaciona à proibição do comportamento contraditório (venire contrafactum proprium) e, portanto, está relacionada à proteção da boa-fé objetiva (art. 52, CPC). É norma de profundo conteúdo ético. A opção por valer-se do benefício do art. 916 implica preclusão lógica do direito de discutir a dívida e o procedimento executivo: se o executado aceitou a dívida, tanto que se dispôs a pagá-la, depositando no mínimo trinta por cento do seu montante, não pode, em seguida, discuti-la, por tratar-se de conduta incompatível e contraditória com aquela anteriormente assumida. 68 Obviamente, essa preclusão não atinge fatos supervenientes ao exercício do favor legal. Assim, por exemplo, concretizado o parcelamento, mas reiniciada, posteriormente, a execução por não terem sido pagas algumas prestações, é possível ao executado insurgir-se contra uma penhora inválida ou contra uma avaliação errônea, que venha a ser realizada após a retomada da execução69, ou ainda contra a adjudicação70 ou a alienação judicial. A preclusão tampouco atinge questões que não se submetem a ela - como, por exemplo, a incompetência absoluta.[8]
Nessa mesma toada, o processualista Cassio Scarpinella (2020, p. 1068) reafirma que ao optar pelo parcelamento, o executado renuncia o direito de opor embargos à execução, estando de acordo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde é estabelecido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio constitucional do acesso à justiça, sendo embargar ou aderir ao parcelamento uma escolha do executado, a se ver nas palavras do autor:
O pedido de parcelamento, de acordo com o § 6º do art. 916, deve ser compreendido como renúncia ao direito de o executado embargar à execução. A regra é compatível com o “modelo constitucional” e não atrita com o inciso XXXV do art. 5º da CF porque o pedido do art. 916 é verdadeira opção do executado. Se optou pela moratória, não pode, depois, pretender embargar à execução. Não fosse bastante alcançar essa conclusão diante da preclusão consumativa que caracteriza a hipótese, o art. 5º interditaria o comportamento contraditório do executado.[9]
Continuando no tópico do direito de embargos, apesar da renúncia dos mesmos ao se optar pelo parcelamento, Fredie (2017, p. 782) afirma que esta não contempla fatos posteriores a essa formalização, descrevendo até mesmo algumas hipóteses no qual haveria a possibilidade de embargos, a se ver:
(...) Obviamente, essa preclusão não atinge fatos supervenientes ao exercício do favor legal. Assim, por exemplo, concretizado o parcelamento, mas reiniciada, posteriormente, a execução por não terem sido pagas algumas prestações, é possível ao executado insurgir-se contra uma penhora inválida ou contra uma avaliação errônea, que venha a ser realizada após a retomada da execução69, ou ainda contra a adjudicação70 ou a alienação judicial. A preclusão tampouco atinge questões que não se submetem a ela - como, por exemplo, a incompetência absoluta. (...)[10]
No trecho, Didier destaca que essa renúncia aos embargos não é irrestrita. A preclusão, ou seja, a perda do direito de discutir certas questões processuais, não atinge situações supervenientes ou aquelas que, por sua própria natureza, não se submetem à preclusão. Ele exemplifica que se após o parcelamento, a execução for retomada por inadimplemento das parcelas, o executado pode questionar atos posteriores, como uma penhora considerada inválida, uma avaliação incorreta de bens penhorados, irregularidades na adjudicação (transferência de bens para o credor) ou na alienação judicial (venda dos bens).
Esses eventos surgem após o exercício do parcelamento, e, portanto, o executado mantém o direito de se opor a irregularidades que afetem seus direitos.
Didier também destaca que existem temas que, por sua natureza, não podem ser preclusos, como a incompetência absoluta do juízo, por exemplo, se o juízo que conduziu a execução era absolutamente incompetente, essa questão pode ser levantada a qualquer momento, mesmo após o parcelamento, porque a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo.
Dessa forma, com a opção do parcelamento e a implícita renuncia aos embargos de execução, formaliza-se o parcelamento judicial e, retornando-se ao fato de ser um direito potestativo do autor, ou seja, um direito que não pode ser contestado por discordância, o magistrado não poderia indeferir o parcelamento judicial, contudo, o professor Fredie (2017, p. 783) sinaliza que apesar disso, podem-se existir casos de exigência do juízo por alguma garantia, a se ver:
Preenchidos os pressupostos legais, o magistrado não pode indeferir o parcelamento; trata-se de hipótese normativa composta por conceitos juridicamente determinados e, além disso, a consequência jurídica (direito potestativo do executado) não fica sujeita à discricionariedade do magistrado73. Poderá o órgão jurisdicional, entretanto, exercendo seu poder geral de cautela, exigir alguma garantia, em razão de peculiar situação do executado74.[11]
O parcelamento está estruturado sobre conceitos jurídicos determinados, ou seja, os requisitos para sua concessão são claros e objetivos na lei, com isso, seria eliminada qualquer possibilidade de interpretação subjetiva ou discricionária pelo juiz, pois, uma vez que o executado cumpre os requisitos, o parcelamento deve ser deferido, contudo, embora o juiz não possa negar o parcelamento quando os requisitos legais são atendidos, ele pode adotar medidas cautelares para proteger os interesses do exequente, caso existam circunstâncias excepcionais.
O poder geral de cautela permite ao magistrado tomar medidas preventivas para assegurar a efetividade do processo, esse “poder-dever” é previsto no CPC de 2015, em seu artigo 297, dentro do livro de Tutelas Provisórias, no qual Fredie se refere como o ‘’Poder Geral de Cautela’’, pois este não se restringe somente ao extinto processo cautelar, mas sim a qualquer tutela jurisdicional proferida pelo magistrado afim de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo que o exequente não seja prejudicado.
Assim prevê o artigo 297 do CPC de 2015:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
No caso, um exemplo de exercício deste poder, se dá quando o magistrado identificar que o executado apresenta histórico de inadimplência ou está tentando ocultar bens, ele pode exigir garantias adicionais, como a penhora de bens ou a apresentação de caução, para mitigar riscos.
O que se obtém é que a priori o magistrado não pode exercer discricionariedade no deferimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC de 2015, pois se trata de um direito potestativo do executado, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos, no entanto, em situações excepcionais que possam colocar em risco a efetividade da execução, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar medidas protetivas para resguardar o crédito do exequente, equilibrando assim os interesses das partes.
Nesse raciocínio, o fato de a discricionariedade do magistrado ser essencialmente, na aplicação do parcelamento judicial, colocada em segunda plano, pode ser explicado em razão de uma característica não muito obvia, mas muito importante do parcelamento judicial, o mesmo é considerado uma espécie de “execução indireta”, descrita dessa forma por Fredie Didier Jr. (2017, p. 51):
(...) Já a decisão mandamental é aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida executiva indireta, que atue na vontade do devedor como forma de compeli-lo ou incentivá-lo a cumprir a ordem judicial. Nesses casos, o Estado-juiz busca promover a execução com a "colaboração" do executado, forçando ou incentivando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o Estado-juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, o Estado força, por meio de coerção psicológica ou de promessa de recompensa judicial, a que o próprio executado cumpra a prestação. (...) [12]
Fredie (2017, págs. 51 e 52) continua e descreve que a execução indireta pode ser patrimonial ou ainda pessoal, e, que o estímulo ao cumprimento da decisão pode se dar tanto pelo temor como pelo incentivo, a se ver:
A execução indireta pode ser patrimonial (p. ex., imposição de multa coercitiva) ou pessoal (p. ex., imposição de prisão civil do devedor de alimentos) 17. O estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se pelo temor (p. ex., multa coercitiva, prisão civil do devedor de alimentos, divulgação de notícia em jornal revelando o descumprimento) ou pelo incentivo (p. ex., a chamada "sanção premial"18 ou sanção positiva, de que é exemplo a isenção do pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório - art. 701, § 1º, CPC; a redução, pela metade, dos honorários advocatícios fixados inicialmente pelo juízo, em caso de pagamento integral do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial - art. 827, § 1º, CPC).[13]
Continuamente, Fredie (2017, p. 52) afirma que a execução indireta não era muito bem vista antigamente, pois, não se podia falar em execução forçada com participação do executado, novamente cita-se as palavras do processualista:
A execução indireta não era muito bem vista antigamente (i) quer porque não se podia falar de execução forçada com participação do executado, (ii) quer porque à época valia a máxima da intangibilidade da vontade humana, segundo a qual o devedor não poderia ser obrigado/forçado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir o seu dever.[14]
Contudo, no cenário atual é o oposto e este mecanismo da execução indireta é muito bem visto e aceito, sendo, nas palavras de Fredie (2017, p. 52 e 54), tão eficaz quanto a execução direta e ainda, com o parcelamento judicial sendo um bom exemplo de uma medida que incentiva resolução sem necessidade de expropriação, a se ver:
A tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), tão eficazes quanto os meios de execução direta, mas menos onerosos. (...) É exemplo de medida indireta que encoraja, criando uma facilitação, o direito potestativo ao parcelamento da dívida executada garantido pelo art. 916 do CPC.[15]
Diante da eficácia da aplicação desta medida de execução indireta, o que se espera é que, cumpridos todos requisitos e pressupostos, seja realizado o deferimento do parcelamento, e, segundo o professor Cassio Scarpinella (2020, p. 1068), a decisão que defere ou indefere o parcelamento do débito tem natureza de decisão interlocutória, pois resolve uma questão incidental no curso do processo de execução sem pôr fim ao processo, e como visto, esta decisão também pode indeferir o parcelamento: “a decisão (interlocutória) que defere ou que indefere o parcelamento nos moldes do art. 916 é inquestionavelmente agravável de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015.”[16]
Observa-se que essa decisão pode impactar diretamente os direitos das partes, seja do executado, que busca o benefício do parcelamento, seja do exequente, que pode entender por prejuízo a falta de algum pressuposto à celeridade ou à efetividade da execução.
No caso do executado, logo após o requerimento do parcelamento, enquanto se aguarda a analise, o mesmo deve depositar as parcelas vincendas e ocorrendo o deferimento do parcelamento, o exequente já pode de imediato levantar as quantias depositadas, pois, os valores são incontroversos, conforme já explicitado, e, ainda é de interesse citar que no caso de indeferimento, os depósitos que foram realizados ainda com o requerimento a ser analisado serão convertidos em penhora, nas palavras de Fredie (2017, p. 781): “Indeferido o requerimento do executado, seguem-se os atos executivos, mantido o depósito já realizado, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, CPC).”[17]
Nas hipóteses de deferimento ou indeferimento do parcelamento, ainda se tem a possibilidade de um recurso, no caso o agravo de instrumento, que podem ser interpostos tanto pelo exequente quanto pelo executado, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC de 2015, que preconiza o que segue:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pelo fato de o parcelamento judicial estar intrinsecamente ligado a aspectos urgentes da execução, como a suspensão dos atos executivos em caso de deferimento do parcelamento ou o prosseguimento imediato da execução em caso de indeferimento ou inadimplência, a possibilidade de interposição do agravo de instrumento é essencial, pois, para o executado se o parcelamento for indeferido, o agravo de instrumento permite que ele questione a decisão imediatamente, requerendo efeito suspensivo para que os atos executivos não prossigam enquanto o recurso é analisado, e, para o exequente se o parcelamento for deferido, o mesmo pode recorrer para evitar que a execução seja suspensa indevidamente com o benefício concedido em desacordo com os requisitos legais.
Seguindo-se a decisão interlocutória e atentando-se ao esperado padrão, que são os devidos pressupostos e requisitos preenchidos com uma decisão que defere o parcelamento judicial que não é agravada, ocorre-se a suspensão dos atos executivos, nos termos do artigo 921, inciso V do CPC de 2015, que prevê:
Art. 921. Suspende-se a execução:
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Na complementação da suspensão prevista no artigo acima, ainda se tem uma interessante possibilidade que vale a menção, no caso de falta de cumprimento de algum pressuposto no pedido de requerimento do parcelamento judicial e no momento de manifestação do exequente, caso o mesmo ainda assim aceite o parcelamento solicitado, ocorre-se a suspensão pelo artigo 922 do CPC de 2015, isso porque na visão de Freddie Didier Júnior (2017, p. 781), não se trataria mais de um exercício do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, mas sim um acordo entre as partes, a se ver:
Se, contudo, o executado deixar de preencher algum pressuposto (requerer além do prazo, depositar valor inferior aos trinta por cento exigidos ou requerer o parcelamento em mais de seis prestações), aí se impõe colher a concordância do exequente. Nesse caso, havendo concordância do exequente, não se terá mais o exercício de um direito potestativo do executado, previsto no art. 916 do CPC; haverá, isso sim, um acordo entre exequente e executado para que o valor seja pago parceladamente.[18]
Essa possibilidade jurídica estaria de acordo com o que também diz o professor Scarpinella (2020, p. 1070) ao tratar sobre a suspensão dos atos executórios nas hipóteses em que teoricamente não se enquadrariam na suspensão da execução previstas no artigo 921 do CPC de 2015, a se ver:
O art. 922 completa o rol do art. 921 ao admitir que a execução seja suspensa pela vontade das partes pelo prazo por elas estipulado para que o executado cumpra a obrigação. Se no prazo não houver o cumprimento da obrigação, cessa a suspensão do processo e retomam-se os atos executivos, como determina o respectivo parágrafo único.[19]
E assim prevê na íntegra o artigo 922 do CPC de 2015:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Continuando-se, no parcelamento judicial “padrão”, com a suspensão pelo inciso V do artigo 921 do CPC, esta se mantém até que seja cumprida a obrigação e com ela se ocorrerá a extinção do processo de execução previsto no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;”
Para Cassio Scarpinella (2020, p. 1071)[20], a extinção com a obrigação satisfeita seria a razão final da execução, sendo necessário o proferimento de sentença que reconheça a ocorrência dessa hipótese do inciso II do art. 924 para extinguir a execução e concomitantemente o processo respectivo.
Com isso, alcança-se o objetivo essencial que motivou a introdução desse instrumento no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente previsto no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei nº 11.382 de 2006 e mantido no Código de Processo Civil de 2015. No qual trata-se de fomentar o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do executado, reduzindo ou até mesmo anulando a necessidade de medidas coercitivas ou atos expropriatórios por parte do Poder Judiciário, e, também ao promover uma solução menos conflituosa e mais eficiente, o parcelamento contribui para desafogar a máquina do sistema judiciário, incentivando o adimplemento por vias consensuais e reforçando a ideia de que o processo executivo deve ser um instrumento de satisfação do crédito de forma célere, justa e proporcional, que, novamente, reduz ou anula a participação do Juízo em atos de expropriação, sendo descrito em definitivo assim por Fredie Didier Jr (2017, p. 783):
(...) o parcelamento constitui um direito potestativo que nasce a partir da citação no procedimento executivo72. Trata-se de um direito do executado. É uma técnica legal de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação, dispensando o Estado da realização de atividades executivas.[21]
2.2 Aspectos da Possibilidade da Aplicação do Parcelamento Judicial do Art. 916 do CPC/2015 na Fase de Cumprimento de Sentença em Sequência ao CPC/1973
Antes de se adentrar nos aspectos da possibilidade da aplicação do tema na fase de cumprimento de sentença no contexto atual, é essencial destacar que no Código de Processo Civil de 2015, existe a vedação expressa da aplicação do parcelamento judicial, parcelamento previsto no artigo 916 do referido Código, na fase de cumprimento de sentença, essa vedação se encontra no parágrafo 7º do artigo, cita-se:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
(...)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
A se ver pelo parágrafo sétimo do artigo acima, a vedação é expressa quanto da sua inaplicabilidade na fase de cumprimento de sentença, contudo, é importante destacar que tal vedação foi inserida com o Código de Processo Civil de 2015, sendo o seu antecessor, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 745-A que regia o parcelamento judicial, silente a respeito, e que, dessa forma, havia-se um entendimento de que seria permitido a aplicação subsidiária do parcelamento judicial das regras relativas ao processo de execução de título extrajudicial à fase de cumprimento de sentença normalmente. Nas palavras de Fredie Didier Jr. (2017, p. 91):
O art. 771, caput, c/c art. 513, do CPC, prevê a aplicação subsidiária das regras relativas ao processo de execução de título extrajudicial à fase de cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação". (...) Por outro lado, depois de muita discussão doutrinária a respeito, o art. 916, § 7º, CPC, positivou a incompatibilidade da aplicação da regra que concede o direito potestativo do executado ao parcelamento da obrigação ao cumprimento de sentença.[22]
Esse trecho de Fredie, nos informa que após um grande debate doutrinário, a vedação advinda com o parágrafo sétimo resolveu a possibilidade de se aplicar ou não o parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, se tornando uma impossibilidade, agora expressamente prevista, baseando-se em aspectos jurídicos e processuais que o legislador considerou incompatíveis com o cumprimento de sentença.
Conforme observado na fala do professor Fredie Didier Jr. e também durante os tópicos anteriores, antes da entrada em vigor do CPC de 2015, existiam controvérsias entre os juristas sobre a aplicabilidade do parcelamento no cumprimento de sentença, no qual alguns defendiam sua aplicação, alegando que não havia impedimento explícito no CPC de 1973 e que o parcelamento poderia favorecer o adimplemento, e, outros argumentavam que o parcelamento prejudicava a celeridade e a efetividade do cumprimento de sentença, que exige resultados práticos rápidos, especialmente em situações de maior urgência, como execuções de alimentos ou indenizações.
Na obra o Código de Processo Civil Anotado do já anteriormente citado professor e processualista Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 1805 e 1806), apesar de no Código de Processo Civil de 1973, em que não se havia vedação expressa, e, já com o parcelamento judicial inserido pela reforma da Lei Nº 11.382/2006, ainda assim não existia a certeza de que os juízes iriam deferir o parcelamento na fase de cumprimento de sentença. Humberto, exemplifica em sua obra entendimentos jurisprudenciais em Agravos de Instrumentos datando do ano de 2008, ou seja, dois anos após a introdução do parcelamento judicial, e nas quais se podem ver o parcelamento ser indeferido:
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (REFERENTE AO CPC/1973, AINDA APLICÁVEL) (...) 2. Aplicação à Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Impossibilidade. “O processo executivo deve se desenvolver de forma que, atendendo especificamente o direito do credor, seja menos oneroso e prejudicial ao devedor. Se a proposta de pagamento parcelado não se compatibiliza com os termos da lei, não há que se falar em aplicação do art. 745-A do CPC” (TJMG, AI 1.0707.98.007585-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 21.10.2008, DJ 05.11.2008). “O art. 745-A do CPC, possibilitando ao executado requerer o parcelamento do débito, apenas incide na execução de título extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento de cumprimento de sentença” (TJRS, AI 70026252734, Rel. Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, 15ª Câm. Cível, jul. 09.09.2008, DJ 16.09.2008). No mesmo sentido: TJRS, AI 70027000488, Rel.ª Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi, 9ª Câm. Cível, DOERS 02.04.2009; TJRJ, AI 2007.002. Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, 13ª Câm. Cível, jul. 22.08.2007; TJMG, AI 1.0016.05.044519-2/004(1), Rel. Des. Elias Camilo, 14ª Câm. Cível, jul. 24.01.2008, DJ 19.02.2008; TJRS, AI 70022129605, Rel.ª Des.ª Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, jul. 14.02.2008, DJ 22.02.2008.
3. Execução de alimentos. Pagamento parcelado. Inaplicabilidade. “Estando o art. 745-A dentro do capítulo que tratava das execuções fundadas em títulos extrajudiciais, somente a estas ações aplica-se o parcelamento judicial instituído pela Lei nº 11.382/06, ainda mais por ser, no caso, o débito alimentar de natureza preferencial e imprescindível à sobrevivência do beneficiário dos alimentos” (TJRS, AI 70022494231, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, 8ª Câmara Cível, jul. 14.02.2008, DJ 20.02.2008).[23]
Ao se observar as duas jurisprudências apresentadas, na decisão de número “2” o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou a impossibilidade de se aplicar o parcelamento do artigo 745-A no cumprimento de sentença. A decisão destacou que o processo executivo deve equilibrar os direitos do credor e do devedor, mas priorizando a efetividade do direito do credor. Nesse sentido, o entendimento foi de considerar que a proposta de parcelamento não se compatibilizava com os objetivos e os dispositivos legais que regiam o cumprimento de sentença.
Na decisão de número “3” o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o parcelamento previsto no artigo 745-A era inaplicável em execuções de alimentos. O fundamento foi duplo, primeiro: seria de que o artigo estava inserido no capítulo do CPC de 1973 que tratava exclusivamente das execuções de títulos extrajudiciais; segundo: a natureza do débito alimentar, que é essencial para a sobrevivência do beneficiário, tornava incompatível qualquer forma de parcelamento que atrasasse o cumprimento integral da obrigação. Essa interpretação enfatizou a preferência legal e a urgência inerentes às execuções de alimentos, que possui sua excepcionalidade própria de parcelamento, afastando a aplicação do parcelamento judicial previsto pelo 745-A em situações que pudessem comprometer os direitos do alimentando.
Contudo, em sequência ao período destas decisões, o professor Fredie Dider Jr (2012), em seu artigo editorial a respeito do parcelamento judicial, destaca um grande marco para a coesão na aplicabilidade do artigo 745-A na fase de cumprimento de sentença, com o primeiro julgado realizado pelo Superior Tribunal Justiça, no REsp 1.264.272/RJ, que data de 15 de maio do ano de 2012, ainda na vigência do CPC de 1973 e já com o parcelamento judicial incluído pela reforma de 2006.
No julgado, com o Ministro e Relator Luis Felipe Salomão, foi permitido ao executado utilizar do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, utilizando-se o mesmo princípio da aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de títulos extrajudiciais naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, a se ver na íntegra o trecho extraído do editorial de Fredie que contém a ementa do STJ:
No dia 15.05.2012, o STJ (4. T., REsp 1.264.272/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão) proferiu seu primeiro julgado a respeito do parcelamento do art. 745-A do CPC, inserido no Código pela Reforma de 2006, que permite, ao executado, parcelar a dívida fundada em título executivo extrajudicial. O referido julgado, noticiado no Informativo n. 497 do STJ, foi assim ementado: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO. Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso.[24]
Como este julgado e também diante das jurisprudências anteriormente apresentadas, no qual houve indeferimento do parcelamento pelos magistrados, é que se é realmente possível ter uma real noção do que significou esse entendimento do STJ no REsp 1.264.272/RJ, pois nele foi deferido “efetivamente” o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça de que o parcelamento seria aplicável e compatível a fase de cumprimento de sentença, e, novamente, tal confirmação se mostrou necessária já que mesmo sem a vedação expressa a época do CPC de 1973, não existia garantia nenhuma de que com o requerimento do executado pelo parcelamento na fase de cumprimento de sentença o mesmo teria o deferimento do pedido.
Retornando-se a vigência do CPC de 2015, ainda que já se houvesse o REsp 1.264.272/RJ como a referência jurisprudencial, somente com a inserção do § 7º do art. 916 é que foi possível solucionar finalmente, agora na Lei propriamente dita, essa controvérsia, ao deixar claro o parágrafo que a regra do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, eliminando por completo, a priori, dúvidas interpretativas.
Com esta vedação agora presente no novo código, se faz interessante um exercício de observação do que pensam os juristas, com a reflexão do porquê da inserção da mesma, dos possíveis motivos para tal, quais seriam os fundamentos jurídicos teóricos e principalmente os práticos, analisando-se de forma isenta e imparcial tanto o que podem ser considerados e interpretados como aspectos positivos e também os negativos e ainda seus impactos e repercussões na execução.
Nessa toada, pode-se observar inicialmente de que a natureza jurídica é diferente, a execução baseada em título executivo extrajudicial e o cumprimento de sentença possuem naturezas distintas.
De forma resumida, a execução de título extrajudicial surge de um documento que contém uma obrigação certa, líquida e exigível, mas que não passou por análise judicial prévia, já o cumprimento de sentença deriva de uma decisão judicial transitada em julgado ou decisão interlocutória com eficácia executiva, que já foi amplamente debatida no processo de conhecimento.
2.2.1 Aspectos Considerados Negativos e a Divisão
Fredie Didier Jr (2012)[25], ainda em seu artigo editorial, logo na sequência da apresentação do julgamento do REsp 1.264.272/RJ citada anteriormente, já se demonstrou contrário a permissão do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, ainda na época do CPC de 1973, antes se quer de a vedação ser incluída no CPC de 2015, apresentando dois fundamentos principais para sustentar sua posição.
O primeiro fundamento, é de que no parcelamento previsto no art. 745-A do CPC de 1973, o executado deve reconhecer formalmente a obrigação, o que é evidenciado pela perda do direito de apresentar embargos à execução, essa dinâmica é vantajosa para o exequente, pois transforma uma obrigação que, em um título extrajudicial, era apenas presumida em uma obrigação formalmente reconhecida pelo devedor, no entanto, no caso do cumprimento de sentença, não há necessidade de estimular o reconhecimento da obrigação pelo executado, já que a sentença judicial transitada em julgado goza de coisa julgada e a preclusão das matérias já atua em favor do exequente. Assim, na visão do professor Fredie, o parcelamento nesse contexto seria redundante e desnecessário.
Já o segundo fundamento é de que, no cumprimento de sentença, já existiria uma regra específica para o pagamento parcial da obrigação (art. 475-J, §4º, do CPC de 1973), nesse caso, se o executado optar por pagar apenas parte do débito, a multa de 10% prevista no art. 475-J incidiria somente sobre a parte não paga. Nesse caso, o professor faz uma equiparação do parcelamento judicial a aplicação de uma multa sobre o saldo restante de um pagamento parcial.
Na visão de Fredie, isso demonstra que o CPC de 1973 já regulava adequadamente a situação de pagamentos parciais no cumprimento de sentença, e que em sua visão, tornava-se desnecessária a aplicação subsidiária das normas previstas para a execução de títulos extrajudiciais (art. 475-R). Didier argumenta que a subsidiariedade só seria justificável na ausência de regras específicas, o que não ocorreria nesse caso.
Em suma, Fredie Didier Jr. argumenta que o parcelamento judicial previsto no art. 745-A do CPC de 1973 foi concebido exclusivamente para as execuções de títulos extrajudiciais, sendo incompatível com o cumprimento de sentença devido à presença de regramento próprio e ao caráter desnecessário de estimular o reconhecimento de uma obrigação que já foi judicialmente declarada.
No mesmo sentido de discordar da aplicabilidade do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, o professor Humberto Theodoro Júnior (2018, p. 1805), em sua obra o Código de Processo Civil, se mostra a favor da vedação inserida no parágrafo 7º do artigo 916 do CPC de 2015, primeiramente tecendo os seguintes comentários:
O parcelamento concebido pelo art. 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.[26]
Humberto enfatiza que o parcelamento está vinculado à sistemática dos embargos do executado, os quais constituem a principal forma de defesa na execução de títulos extrajudiciais. Como já se constatou, esse tipo de execução possui características próprias, pois o título que embasa a demanda, embora tenha força executiva, não foi submetido a um processo de conhecimento anterior. Por isso, os embargos representam uma espécie de "compensação" ao executado, permitindo-lhe discutir o débito antes de atos mais gravosos, como a expropriação. O parcelamento, ao ser oferecido como alternativa, pressupõe a renúncia do executado a essa forma de defesa, alinhando-se à lógica de facilitar o adimplemento da obrigação de forma menos onerosa e mais célere.
Logo após, Humberto (2018, p. 1805) continua e de forma enfática defende o porquê da não aplicabilidade do parcelamento na fase de cumprimento de sentença, em suas palavras:
(...) Aliás, não teria sentido beneficiar o executado condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o exequente, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o executado renitente. O NCPC é bastante claro ao dispor, expressamente, no § 7º do art. 916 que o parcelamento “não se aplica ao cumprimento da sentença”.[27]
Humberto Theodoro Júnior enfatiza que seria completamente ilógico conceder ao executado, já condenado por uma sentença judicial, o benefício de um novo prazo de parcelamento, pois, no cumprimento de sentença, o executado já teve amplas oportunidades de contestar a dívida ao longo do processo de conhecimento, assim, supõe-se que o legislador entende que não há necessidade de se criar mais um benefício processual, neste caso o parcelamento judicial, já que o executado durante esse processo, pôde apresentar sua defesa, recorrer e utilizar todos os meios processuais disponíveis para discutir a validade, o montante e as condições do crédito, sendo condenado ao final de um processo judicial completo.
Enquanto no processo de execução o parcelamento judicial é um benefício ao executado previsto justamente para tornar o processo mais célere e mais adimplido, no caso da fase de cumprimento de sentença, essa visão poderia ser interpretada de forma oposta, pois, partindo-se do pressuposto de que o cumprimento de sentença é concebido para garantir uma execução rápida e eficaz da obrigação imposta pela decisão judicial, a concessão do parcelamento poderia gerar atrasos, e novamente, ser interpretado como uma via contrária ao objetivo de entregar o resultado prático da tutela jurisdicional ao credor de maneira célere.
Humberto utiliza uma metáfora poderosa ao descrever o caminho percorrido pelo exequente como uma "via crucis", uma referência à trajetória de sofrimento e dificuldades que ele enfrenta ao buscar a condenação judicial do devedor. A sentença, nesse sentido, deveria representar o término dessa longa jornada, com a possibilidade de o exequente finalmente satisfazer o crédito de forma célere.
No entanto, se fosse permitido o parcelamento na fase de cumprimento de sentença, o credor enfrentaria um novo e desnecessário obstáculo: um prazo adicional de até seis meses, além da suspensão de atos executivos, o que retardaria ainda mais a satisfação do seu direito. Isso seria um "pesado ônus" imposto ao credor, que já esperou por tanto tempo para ver sua pretensão reconhecida.
Há ainda que se falar na questão jurídica de renúncia aos embargos, como já explicado, no processo de execução, o pedido de parcelamento implica a renúncia aos embargos à execução com a previsão do § 6º do art. 916, e de forma resumida, no cumprimento de sentença, no entanto, o executado pode impugnar o cumprimento por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, que possui regras e prazos diferentes.
Essa coexistência do parcelamento judicial e da impugnação tenderia a gerar o debate do quanto poderia comprometer a sistemática do cumprimento de sentença, prolongando o processo indevidamente, bem como a inexistência de uma “penalidade mínima” ao executado, que no caso do processo de execução de títulos executivos extrajudiciais seria o reconhecimento do crédito e renuncia aos embargos para permitir o parcelamento judicial.
Os embargos na execução do título executivo extrajudicial, para Fredie Didier Jr. (2017, p. 1019), de forma bem sucinta e resumida, tem uma conclusão simples e lógica e que faria sentido neste rito processual, que é optar pelo parcelamento judicial em detrimento do direito de embargar, diferentemente da fase de cumprimento de sentença, descrevendo da seguinte forma: “(...) É que houve a prática de uma conduta incompatível com o desejo de discutir a dívida, caracterizando uma rematada preclusão lógica. Ao requerer o parcelamento, o executado reconhece a dívida, não lhe sendo mais possível opor embargos à execução (...).”[28]
O professor Humberto (2018, p. 1805) descreve que o parcelamento, essencialmente no que tange a questão de embargos, possui vantagens e desvantagens, em suas palavras:
(...) A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exequente. O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. De mais a mais, a espera é pequena – apenas seis meses, no máximo –, um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado. Trata-se, porém, de uma faculdade que a lei cria para o executado, a quem cabe decidir sobre a conveniência ou não de exercitá-la.[29]
Novamente, um dos fatos mais importantes que deve ser relembrando, é de que o parcelamento judicial previsto no artigo 916 é um direito potestativo que dá ao executado a prerrogativa de parcelar o débito sem que o juiz ou o exequente possam recusar o pedido, desde que os requisitos sejam cumpridos, ou seja, não há de certa forma como discordar ou o juiz exercer a sua discricionaridade de forma irrestrita. Já no cumprimento de sentença, entretanto, o legislador entendeu que esse benefício é incompatível com a natureza e os objetivos dessa fase processual, pois ela buscaria a satisfação imediata e integral do crédito reconhecido judicialmente.
Dando sequência e ampliando-se esse entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, na fase de cumprimento de sentença, existe-se uma gama de obrigações possíveis que podem ser sensíveis ou não e pecuniárias ou não, como indenizações por danos ou obrigações de fazer, e, dessa forma, poderia surgir o debate de uma possibilidade de conversão de obrigações de fazer em obrigação de pagar/pecuniária, a exemplo de uma conversão em perdas e danos, e que, dessa forma ainda poderia contar com a aplicação do parcelamento.
O que se conclui do trecho do professor, e, advindo-se dele, é um raciocínio de que a inaplicabilidade do parcelamento no cumprimento de sentença reflete a intenção do legislador de preservar a efetividade, a celeridade e a finalidade executória dessa fase processual, com um cumprimento imediato. Além disso, reconhece-se que o devedor já teve ampla oportunidade de se defender no processo de conhecimento, não sendo razoável conceder um benefício que possa retardar ainda mais a satisfação do crédito.
2.2.2 Aspectos Considerados Positivos e o Equilíbrio
Apresentado o ponto de vista dos aspectos que podem ser considerados negativos, faz-se justo e necessário também demonstrar os aspectos que podem ser considerados positivos da possibilidade da aplicação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença.
Na visão do professor Cassio Scarpinella Bueno (2020, p. 1068) a retirada da possibilidade do parcelamento na fase de cumprimento de sentença e a inserção de uma vedação expressa com o parágrafo 7º foi “infeliz”: “O § 7º do art. 916 faz expressa (e, com o devido respeito, infeliz) opção quanto à inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença.”[30]
Diante do trecho do professor Scarpinella, que é contrário a vedação, e dos fatos já apresentados a respeito do tema, é necessário elencar os motivos que levam a tal afirmação.
O primeiro ponto é o fato de que essa restrição elimina uma oportunidade potencial de facilitar a satisfação do crédito do exequente e, ao mesmo tempo, beneficiar o devedor.
Em contra partida a vedação, o parcelamento judicial, ao possibilitar que o devedor quite o débito de forma parcelada, incentiva o cumprimento espontâneo da obrigação. Isso pode evitar atos expropriatórios e reduzir os custos e o tempo envolvidos na execução, o que é vantajoso tanto para o credor quanto para o devedor e é o que primordialmente buscou o legislador ao inserir o parcelamento judicial como uma “ferramenta” nos processos de execução de título extrajudicial, sendo que a solução negociada diminui o desgaste do litígio e promove a pacificação das relações processuais, o que poderia ser considerado como um alinhamento ao princípio da eficiência.
O parcelamento no cumprimento de sentença poderia beneficiar devedores que enfrentam dificuldades financeiras, mas que têm a intenção de honrar suas obrigações. Em vez de enfrentar medidas coercitivas, como penhora ou alienação de bens, o devedor poderia quitar o débito em prestações, preservando sua dignidade e seu patrimônio mínimo, de acordo com a visão positiva do professor Cassio Scarpinella de que as leis processuais são positivas a previsão constitucional.
Outro aspecto positivo é o mesmo que já se obtém no parcelamento na execução de título executivo extrajudicial, pois, embora a execução forçada seja um instrumento poderoso, sua efetividade nem sempre é imediata, litígios relacionados a penhora, avaliação de bens e alienações judiciais frequentemente causam atrasos. Com o parcelamento, o credor já recebe uma parcela significativa do crédito (30% de imediato) e os pagamentos subsequentes sem a necessidade de esperar pelo desenrolar de atos executivos, o que, na prática, pode agilizar a satisfação do crédito.
Ao excluir categoricamente o parcelamento no cumprimento de sentença, o legislador eliminou a possibilidade de os magistrados avaliarem situações concretas em que o parcelamento seria razoável e benéfico, sendo que essa inflexibilidade pode ser vista como uma limitação injustificada, já que a concessão do parcelamento poderia ser adaptada a casos em que o devedor apresenta boas razões para não pagar integralmente de imediato, sem comprometer o direito do credor.
A aplicação do parcelamento no cumprimento de sentença poderia ser vista como uma oportunidade de o devedor demonstrar boa-fé ao reconhecer o débito e se comprometer com seu pagamento, o que por si só já encerraria a disputa processual e reforçaria a colaboração entre as partes num processo em que houve fase de conhecimento.
Com isso e ainda segundo o professor Scarpinella (2020, p. 1068), o mesmo faz a seguinte constatação: “Paradoxal é que a moratória é aplicável à ação monitória nas condições enunciadas pelo § 5º do art. 701.”[31]
Antes de mais nada, assim diz o parágrafo 5º do artigo 701 do CPC de 2015:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Enquanto permite-se uma forma de moratória na ação monitória, conforme o § 5º do art. 701 do CPC de 2015, esta não é permitida na fase de cumprimento de sentença. Essa contradição decorre do fato de que, na ação monitória, o réu reconhecendo o crédito e não apresentando embargos, pode requerer o pagamento parcelado, situação praticamente idêntica ao parcelamento previsto no art. 916 para execuções de títulos extrajudiciais.
A incoerência, segundo Scarpinella, está em conceder essa possibilidade em um procedimento que leva à formação de título executivo judicial e negá-la quando já existe uma sentença condenatória transitada em julgado, que também gera um título executivo judicial. Ao excluir a possibilidade no cumprimento de sentença, mas admiti-la na ação monitória, o sistema processual cria um tratamento desigual para situações que compartilham o mesmo objetivo: facilitar a satisfação do crédito. O legislador limita um mecanismo que poderia acelerar a satisfação do crédito, entretanto, ao prever a moratória na ação monitória, reconhece a validade de mecanismos que equilibram os interesses das partes, reforçando o contraste entre as abordagens adotadas para esses dois momentos processuais, e, permitir o parcelamento no procedimento monitório (que ainda busca a formação do título) enquanto o veda no cumprimento de sentença parece contraditório, já que, em tese, o devedor no cumprimento de sentença já está numa fase mais avançada e com o título judicial executivo (sentença) formado.
No que tange aos aspectos gerais positivos e se baseando na afirmação e conclusão do professor Scarpinella, essa contradição é um paradoxo do sistema processual que fragiliza a coerência normativa ao admitir a moratória na ação monitória e negá-la no cumprimento de sentença penaliza o devedor em um momento processual posterior, quando ele já teve sua responsabilidade definida.
Esse pensamento também é compartilhado pelo doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP) e professor Nelson Nery Júnior (2018, p. 1906), que define em sua obra o Código de Processo Civil Comentando os motivos de uma forma mais especifica, considerando injustificável a posição adotada no novo código com a presente vedação, pois, segundo o professor, não só não há nenhuma razão clara do legislador, nem tampouco da lei, que justifique essa posição, a se ver na integra o que diz o professor:
§ 7.º: 9. Inaplicabilidade ao cumprimento da sentença. O parcelamento da dívida escapa à regra de aplicação subsidiária das normas da execução ao cumprimento da sentença, não podendo ser utilizado nesta instância. Porém, não há nenhuma razão clara do legislador, nem tampouco da lei, que justifique essa posição. Pode-se, entretanto, considerar duas situações sui generis: (i) a sentença arbitral, na execução da qual o ajuste prévio das partes pode excluir esta possibilidade, já que o direito previsto no CPC 916 é disponível; (ii) a execução contra a Fazenda Pública, que tem regime especial de pagamento (os exemplos são de Araken. Execução 16, § 42, n. 147.2.1, p. 563. Este autor também cita acórdão do STJ que admite expressamente a aplicação do instituto do parcelamento da dívida no cumprimento da sentença, cuja ementa acrescemos na íntegra, abaixo).[32]
O professor Nelson Nery Júnior em sua análise, também ressalta duas situações específicas que podem trazer nuances à discussão, envolvendo a execução de sentenças arbitrais e as execuções contra a Fazenda Pública.
A primeira, Nelson Nery Júnior observa que, no caso da execução de sentença arbitral, pode haver ajustes prévios entre as partes que excluam a possibilidade de parcelamento. Isso se deve à natureza disponível do direito ao parcelamento, ou seja, as partes têm autonomia para pactuar se o instituto será ou não aplicável, conforme suas vontades. O procedimento arbitral, caracterizado pela flexibilidade e autonomia privada, pode afastar o uso do art. 916 no momento de execução, caso as partes assim decidam.
Na segunda, no caso de execuções contra a Fazenda Pública, o professor Nelson Nery destaca que há um regime especial de pagamento, que é regido por normas próprias, como a previsão de precatórios no art. 100 da Constituição Federal. Essa peculiaridade exclui a aplicação do parcelamento judicial, não porque o § 7º do art. 916 o veda, mas porque a própria legislação estabelece um regime diferenciado para esse tipo de execução, priorizando um procedimento distinto e organizado, com prazos e formas específicas de cumprimento da dívida.
No que tange ao caso concreto ementando citado pelo professor Nelson Nery Júnior (2018, p. 1907), o mesmo se trata do REsp 1.264.272/RJ já anteriormente citado e explicado, no qual foi o marco jurisprudencial proferido pelo julgamento do STJ para permitir a aplicação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença a época do CPC de 1973.
Também é apresentado na obra do professor Nelson Nery (2018, p. 1907) a seguinte ementa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata sobre a aplicabilidade do parcelamento previsto no artigo 916 ao processo de trabalho, cite-se:
Processo do Trabalho. Parcelamento do crédito exequendo CPC 916. Aplicabilidade. TSTIN 39/16: “Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: … XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo).[33]
Continuando, o professor Nelson Nery, ao mencionar a ausência de razões claras para a vedação no cumprimento de sentença, sugere que essa exclusão poderia ser reavaliada, pois, o parcelamento, mesmo sendo uma ferramenta útil para facilitar o pagamento voluntário e reduzir o custo e o tempo do processo executivo, é tratado de forma restritiva e inflexível pela lei. Nelson Nery Júnior enfatiza que a decisão do legislador poderia ser melhor justificada ou revista, considerando os benefícios que o parcelamento traz em outras fases da execução.
Ainda no tópico da flexibilidade adotada na aplicação do parcelamento no processo trabalhista, e, ainda na obra do professor Nelson Nery Júnior (2018, p. 64, 67 e 79), é demonstrado que a possibilidade eventual da aplicação do parcelamento judicial ao título executivo judicial foi um dos enunciados aprovados no 1.º Fórum Nacional de Processo do Trabalho que abordava a questão do parcelamento de débitos no âmbito das execuções trabalhistas, a se ver como ficou redigido o Enunciado 69:
Processo do trabalho (1). Enunciados aprovados no 1.º Fórum Nacional de Processo do Trabalho. 1.ª Reunião em Curitiba-Paraná, 4 e 5.3.2016 (...) 1.º Grupo: Princípios do Direito Processual do Trabalho e Lacunas do Processo (...) 69. CLT, ART. 899; NCPC, ARTS. 139, IV, E 916, § 7º. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE EVENTUAL. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (NCPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz do trabalho na execução (NCPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente, nas execuções de difícil solução. Resultado: aprovado por maioria qualificada.[34]
O enunciado destaca que o parcelamento pode ser autorizado, mesmo sem o consentimento do credor, em execuções de difícil solução, ou seja, situações em que a cobrança integral do débito seja inviável, por exemplo, devido à falta de bens penhoráveis ou à manifesta insuficiência financeira do executado. Nesse contexto, o parcelamento surge como uma alternativa para garantir a satisfação do crédito trabalhista, ainda que de forma escalonada, em vez de prolongar indefinidamente o processo executivo.
É também ressaltado que, para a concessão do parcelamento, o juiz deve estabelecer condições necessárias, como a incidência de juros e correção monetária, para preservar o valor do crédito do trabalhador, isso reforça a ideia de que o parcelamento, embora uma solução excepcional, não pode implicar prejuízo ao credor, especialmente no âmbito trabalhista, onde a natureza alimentar do crédito é prioritária.
Observa-se que o enunciado foi aprovado por maioria qualificada no fórum, refletindo uma visão equilibrada sobre a aplicação do parcelamento no processo do trabalho, pois é reconhecido que a vedação do parágrafo sétimo (§ 7º) do art. 916 do CPC de 2015 limita o direito do executado ao parcelamento em execuções judiciais, mas permite ao magistrado trabalhista, com base em sua discricionariedade e poderes processuais, adotar essa medida como alternativa prática e eficiente em situações excepcionais, estando também de acordo com o artigo 15 do CPC, que permite, visto que quando não houver normas específicas para processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC serão aplicadas de forma subsidiária e supletiva.
É uma abordagem que finaliza as considerações positivas do tema de forma clara, pois, nela visa-se resguardar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a realidade econômica do executado, encapsulando um caminho equilibrado escolhido e com os aspectos positivos da aplicabilidade do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença.
3. Considerações Finais
A transformação ocorrida no Processo de Execução que se deu com a Lei Nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, preparou o terreno para o que viria a ser consolidado no Código de Processo Civil de 2015, pois, o CPC de 2015 manteve e ampliou as inovações trazidas por essa lei, consolidando o cumprimento de sentença como uma fase dentro do mesmo processo, sem a necessidade de um procedimento autônomo, podendo ainda citar-se algumas semelhanças e diferenças entre a Lei Nº 11.232/2005 e o CPC de 2015, tais como a manutenção da fusão das fases de conhecimento e de execução no CPC/2015, o que continuou a assegurar maior celeridade e simplicidade processual, a previsão de multa para o não cumprimento voluntário da sentença também foi mantida, refletindo o interesse em garantir a efetividade da decisão judicial.
Já as diferenças se dão no fato de que o CPC de 2015 trouxe maior detalhamento e aperfeiçoamento dos procedimentos de cumprimento de sentença, expandindo, por exemplo, as possibilidades de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de obrigações de pagar, fazer, não fazer e entrega de coisa e além disso, o CPC/2015 introduziu uma sistematização mais clara das diversas modalidades de cumprimento de sentença, já citadas anteriormente, o que trouxe mais segurança jurídica e previsibilidade.
De forma resumida, a Lei Nº 11.232/2005 foi fundamental para a modernização do processo civil brasileiro, introduzindo conceitos e práticas que seriam consolidados e aprimorados pelo CPC de 2015. Ela representou um passo decisivo na busca por maior eficiência e efetividade no cumprimento das decisões judiciais.
A Lei foi um passo necessário para a fundamentação dos quesitos executivos que por consequência permitiram que a Lei N° 11.382 de 06 de dezembro de 2006 introduzisse o parcelamento judicial na execução.
A priori, a aplicabilidade ou inaplicabilidade do parcelamento judicial no cumprimento de sentença judicial, foi, por um tempo plenamente aplicável no processo civil brasileiro a época do Código de 1973, visto que não havia vedação expressa do Código, fato que em 2012 com o REsp 1.264.272/RJ, o julgamento do STJ que definiu como plenamente aplicável o parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, considerando que o art. 475-R do CPC de 1973 previa expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariasse o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilita-se a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal.
Essa jurisprudência adotada pelo STJ foi o referencial para os julgados, sendo o entendimento principal a entre 2012 e a entrada em vigor do CPC de 2015, visto que após entrar em vigência o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a redação do § 7º do art. 916, excluindo expressamente o parcelamento no cumprimento de sentença, no qual após se adentrar no raciocínio dos juristas e processualistas, conclui-se que o debate principal refletiu em uma preocupação com a celeridade e a efetividade da execução.
Com o debate advindo da divisão no entendimento dos juristas, alguns consideraram aspectos negativos como de que ao contrário do processo de execução de título extrajudicial, onde o parcelamento pode ser entendido como uma forma de estimular o adimplemento e evitar litígios prolongados, no cumprimento de sentença não há mais espaço para concessões ao executado, ele já teria tido todas as chances de se defender e, portanto, não haveria justificativa para criar novos atrasos que seriam considerados prejudiciais ao credor, assim, alguns juristas concluem que a restrição do parcelamento é coerente com os princípios de eficiência e justiça que orientam o novo código.
Contudo, outros citam os aspectos positivos do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, considerando o lado útil para facilitar o pagamento voluntário seria o inverso dos que defendem a vedação, afirmando que na verdade se reduziria não só o custo mas também o tempo do processo executivo, visto que um parcelamento autorizado e previsto judicialmente evitaria um maior consumo de tempo do que a oposição de embargos de execução, por exemplo, bem como, ao se permitir o parcelamento judicial, haveria um estimulo a boa-fé e comprometimento por parte do devedor, no qual, por questão financeira, mesmo incapaz de quitar integralmente o débito, ainda assim, não comprometeria o direito do credor e evitaria mais ainda o envolvimento da máquina judiciária Estatal através dos atos expropriatórios, sendo o parcelamento judicial aplicável ao cumprimento de sentença, uma ferramenta útil e flexível para facilitar o pagamento voluntário de um devedor em execução.
Continuando, observa-se que os aspectos considerados positivos se sobressaem nas vantagens em comparação aos aspectos considerados negativos, sendo razoável concluir de que vedar totalmente a aplicação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença pode ser considerado um fator prejudicial a resolução voluntária desta forma de execução, contudo, permitir que o mesmo fosse aplicado de forma idêntica tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial também poderia não ser o ideal.
Diante disso, o caminho apresentado e aprovado no Enunciado 69 do 1º Fórum Nacional de Processo de Trabalho, no qual permitiu a possibilidade eventual da aplicação do parcelamento judicial nas questões trabalhistas, parece ser um meio termo ideal, ou pelo menos um excelente ponto de partida para a busca do equilíbrio, no qual o parcelamento pode ser concedido pelo juiz, mesmo sem a anuência do credor, em situações em que a execução se apresenta de difícil solução, com a confirmação de que a cobrança integral do débito é inviável, seja pela ausência de bens penhoráveis, seja pela comprovada insuficiência financeira do devedor, fazendo com que nesses casos, o parcelamento se configure como uma alternativa viável para assegurar o cumprimento do crédito, ainda que de maneira fracionada, evitando a perpetuação do processo executivo. No Enunciado é apresentado que a concessão do parcelamento deve estar condicionada a critérios definidos pelo juiz, como a aplicação de juros e correção monetária, para resguardar o valor original do crédito devido.
Conclui-se finalmente que de fato, o parcelamento judicial é uma ferramenta útil e de grande valia para as execuções, sejam elas da fase de cumprimento de sentença ou na execução de títulos executivos extrajudiciais, e, que poderia sim ser plenamente aplicável as duas espécies de execução com os devidos requisitos para cada caso, porém, a vedação total e completa adotada no CPC de 2015, que já contabiliza quase uma década, parece que por hora e por um longo futuro, não contará com uma devida rediscussão entre doutrinadores e legisladores a respeito da possibilidade da revisão ou até mesmo revogação do parágrafo sétimo (§ 7º) do artigo 916, visto que atualmente não existem Projetos de Lei no Congresso e nem mesmo debates no meio processual a respeito, para se que se busque autorizar, com os devidos requisitos, o parcelamento judicial previsto no artigo supracitado na fase de cumprimento de sentença, sendo um fato que infelizmente limita a aplicação de um instrumento de pagamento voluntário de muitíssimo valor e altamente flexível a ambas as naturezas de execução, permitindo-o efetivamente a somente para uma espécie de “devedor executado”, o dos títulos executivos extrajudiciais.
4. Referências Bibliográficas
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[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Notas sobre o projeto do novo Código de Processo Civil do Brasil em matéria de execução. Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, jul./dez. 2011.
[2] BRASIL. Lei nº 11.382 de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário da Câmara dos Deputados (Exposição de Motivos), 01/12/2004, Página 51763. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 07 de dezembro de 2006. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11382-6-dezembro-2006-547572-norma-pl.html. Último acesso em 23 de novembro de 2024.
[3]DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 779.
[4] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 779.
[5] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Páginas 779 e 780.
[6] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 781.
[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1068.
[8] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 782.
[9] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1068.
[10] DIDIER JR, Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 782.
[11] DIDIER JR, Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 783.
[12] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 51.
[13] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Páginas 51 e 52.
[14] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 52.
[15] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Páginas 52 e 54.
[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1068.
[17] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 781.
[18] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 781.
[19] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1070.
[20] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1071.
[21] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 783.
[22] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 91.
[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al.. Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Rio de Janeiro, Editora: Forense LTDA, 2018. Páginas 1805 e 1806.
[24] DIDIER JR., Fredie. Editorial 145. 28/05/2012. Disponível em https://frediedidier.com.br/editorial-145/. Último acesso em 05 de dezembro de 2024.
[25] DIDIER JR., Fredie. Editorial 145. 28/05/2012. Disponível em https://frediedidier.com.br/editorial-145/. Último acesso em 05 de dezembro de 2024.
[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al.. Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Rio de Janeiro, Editora: Forense LTDA, 2018. Página 1805.
[27] THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al.. Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Rio de Janeiro, Editora: Forense LTDA, 2018. Página 1805.
[28] DIDIER JR., Fredie. et al.. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Vol 5. 7ª ed. Salvador, Editora: Juspodivm, 2017, Página 1019.
[29] THEODORO JÚNIOR, Humberto. et al.. Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Rio de Janeiro, Editora: Forense LTDA, 2018. Página 1805.
[30] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1068.
[31] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 6ª ed. São Paulo, Editora: Saraiva Educação, 2020, Página 1068.
[32] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo, Editora: Thomson Reuters Brasil, 2018. Página 1906.
[33] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo, Editora: Thomson Reuters Brasil, 2018. Página 1907.
[34] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo, Editora: Thomson Reuters Brasil, 2018. Páginas 64, 67 e 79.
Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Internacional Signorelli - UNISIGNORELLI. Especialista Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Renan Araujo. (In)Aplicabilidade do Parcelamento Judicial do Artigo 916 do CPC de 2015 no Cumprimento de Sentença em Face das Leis, Entendimentos e Princípios da Execução Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2025, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68155/in-aplicabilidade-do-parcelamento-judicial-do-artigo-916-do-cpc-de-2015-no-cumprimento-de-sentena-em-face-das-leis-entendimentos-e-princpios-da-execuo. Acesso em: 31 mar 2025.
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