RESUMO: Neste artigo, de cunho exploratório, são apresentados autores e concepções sobre aspectos históricos do desenvolvimento. Também expostas algumas disposições gerais sobre Direito Ambiental e, de maneira sucinta, apresentado o entendimento de Dufumier sobre desenvolvimento agrícola e meio ambiente. Neste sentido, o presente artigo jurídico tem por objetivo explorar brevemente estes temas e não possui escopo de esgotar a apresentação de cada um dos diversos conceitos e teorias e sim apresentá-los e mostrar que há uma grande diversidade, além de expor algumas conexões com o Direito Ambiental.
Palavras-chave: Aspectos históricos. Desenvolvimento. Direito Ambiental.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Aspectos históricos sobre desenvolvimento. 2 Algumas disposições sobre Direito Ambiental. 3 Dufumier, desenvolvimento agrícola e meio ambiente. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Na análise do Direito Ambiental brasileiro se destaca também o viés de sua evolução histórica. Normas estrangeiras influenciaram o Direito Ambiental pátrio, como a Declaração do Meio Ambiente de 1972, que reconheceu o meio ambiente como complexo, sendo “obra e construtor” de si próprio. Este documento ainda atestou que o meio ambiente proporciona guarida ao desenvolvimento social dos indivíduos, de maneira que funciona como um sistema dinâmico e integrado.
Ademais, a carta magna atual, Constituição Federal de 1988, possui um capítulo próprio para tratar do meio ambiente e ainda, conforme o disposto no artigo 170, inciso VI, do texto constitucional, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, é previsto como princípio geral da ordem econômica. Este artigo tem como objetivo explorar, sucintamente, a temática histórica do desenvolvimento e conexões do desenvolvimento com o Direito Ambiental.
1 ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE DESENVOLVIMENTO
Ao longo da história humana, a concepção de desenvolvimento variou bastante, até mesmo havendo entendimentos contrários em curto espaço de tempo. Siedemberg (2012) expõe diferentes momentos históricos. Por exemplo, este autor explica em sua obra que ocorreu nas Cidades-Estado gregas da Antiguidade o fato do comércio não ostentar o status da política, no sentido da frase atribuída à Platão: “o ouro e a virtude são como pesos colocados nos dois pratos de uma balança, de tal maneira que um não pode subir sem que desça o outro”. Por outro lado, ainda na Antiguidade, explana que Xenophon (discípulo de Sócrates e historiador ateniense) escreveu o “Tratado sobre Administração Doméstica” – considerado um dos primeiros escritos sobre economia. Aristóteles já entendia outras funções da moeda, além de meio de troca, como reserva de valor – riqueza e meio de enriquecimento – e capital usurário. Ainda na Antiguidade, quanto à República e Império Romano, o autor mostra que os antigos romanos, ao conquistarem uma nova região, uma parte do território era apropriada pelo Estado e transformada em terras públicas, distribuídas posteriormente aos cidadãos romanos. Tal prática era o entendimento de desenvolvimento da Antiguidade deste povo.
Avançando séculos no desenvolvimento da humanidade, Siedemberg (2012) expõe que na Idade Média, em parte, a concepção de desenvolvimento deste período histórico pode ser resumida neste pensamento de Santo Tomás de Aquino: “a negociação em si mesma considerada, não visando nenhum fim honesto ou necessário, implica em certa vileza”. No final da Idade Média, o crescimento da economia mercantil faz com que haja a aceitação da mora por atraso e juros sobre lucros cessantes. Já na época do Mercantilismo, expõe que nos séculos XVI, XVII e XVIII, Estados Absolutistas da Europa Ocidental, voltados ao comércio, buscaram a acumulação de metais preciosos e controle da economia pelo Estado, como forma de desenvolvimento. Avançando alguns séculos, o autor explica a doutrina dos Fisiocratas, onde na segunda metade do século XVIII surge a tese de que toda a riqueza provinha da terra, de forma que a indústria apenas diversificava o produto e o comércio distribuía. Mostra os seguintes expoentes deste pensamento: François Quesnay e Jacques Turgot. Nesta tese, ao Estado caberia assegurar a ordem natural, a propriedade e o livre fluxo: “laissez-faire”. No mesmo século, afirma a existência da Escola Clássica, onde Adan Smith publica o estudo “Uma investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações”. Segundo este, a riqueza das nações seria resultante do trabalho. Destaca-se a pouca ou nenhuma intervenção do Estado na economia neste pensamento.
No século XX ocorre a difusão do fordismo como principal modelo industrial, caracterizado pela organização da produção em massa e no desenvolvimento do capitalismo gerencial, onde gerentes especialistas substituíram a gestão familiar. Entretanto, à medida que as empresas cresciam com a contínua internalização das atividades, sua administração tornava-se mais difícil e os custos burocráticos da hierarquia ficavam maiores. Assim, surgiu um novo instrumento gerencial no período entreguerras. A solução encontrada foi organizar as diversas unidades em divisões múltiplas semi-independentes, originando a estrutura multidivisional. A estrutura multidivisional permitiu a descentralização da tomada de decisões, ampliando a eficiência administrativa e reduzindo os custos burocráticos da hierarquia. Logo, grande parte do século XX foi caracterizada pelo capitalismo gerencial, também conhecido por capitalismo hierárquico. Até as últimas décadas predominou a competição tradicional, na qual a larga distância dos saltos tecnológicos e a baixa velocidade das transformações dos mercados causavam pouco impacto nas organizações. A partir dos anos 1990, principalmente, há o declínio de regiões fortemente industrializadas e a rápida ascensão de outras com o perfil inovador. Onde uma nova forma de capitalismo emergiu tendo como alicerce a expansão global dos mercados, a extrema velocidade dos avanços tecnológicos e a maior facilidade das trocas internacionais (BALESTRIN e VERSCHOORE, 2016).
Já em relação ao século XX, Siedemberg (2012) explica a existência da Doutrina Keinesiana, que surge na década de 1930 e vigora também nas seguintes. Desenvolvida pelo economista britânico John Maynard Keynes. Este defende a participação direta do Estado na economia, com investimentos na infraestrutura, em função da crise de 1929, que acreditava ter ocorrido pela não intervenção do Estado na economia. Deu lugar ao Welfare State, o Estado de Bem-estar Social. Por outro lado, o autor expõe sobre a Doutrina Neoliberal, que aparece na década de 1940 em diante. Esta com expoente o economista austríaco Friedrich Hayek. Segundo este entendimento, a liberdade econômica seria a condição básica para a liberdade individual. Ainda conforme o autor, há os Ciclos Econômicos, Inovações e Empreendedorismo, conforme o jurista e economista austríaco Joseph Schumpeter, na década de 1960, o qual afirma que na economia há uma destruição criadora com inovações, o que leva à ciclos econômicos. Tese aceita também nas décadas seguintes. Também aponta que há cinco tipos de inovações: bem, processo, mercado, matéria-prima e organização econômica.
No terreno pátrio, também houveram muitas concepções adotadas quanto ao desenvolvimento econômico, de vieses agrícolas, industriais, financeiros, políticos, entre outros, como se observa na visão de Argemiro Brum (2002), o qual explica que o projeto de Portugal na América (séculos XVI, XVII e XVIII) se voltou ao setor primário quanto ao foco nos produtos pau-brasil, gado, açúcar, fumo, ouro, diamante, algodão, café, borracha e cacau. E mesmo a emancipação política manteve a permanência da estrutura econômica colonial (século XIX). Este autor também expõe uma Crise de transição da década de 1920 (pós-guerra), com mudanças econômicas e sociais, contestação do sistema político e emergência do nacionalismo. Na sequência, o foco em um modelo de desenvolvimento nacional e autônomo (décadas de 1930 e 1940), com uma política trabalhista, processo de industrialização, uso do rádio na comunicação e foco na educação primária.
Ainda segundo Argemiro Brum (2002), na década de 1950 se tem o Desenvolvimento Juscelinista: “cinquenta anos em cinco”, com abertura da economia ao capital estrangeiro e industrialização – na época se acreditava que a industrialização de economias em desenvolvimento só seria possível com certo nível de inflação administrada, com maior impressão de papel-moeda. Segundo o autor, nas décadas de 1960 e 1970 ocorre centralização do poder político, programa de estabilização econômica e grandes obras como Itaipú e Transamazônica, além da nova mídia da televisão. E na década de 1980, com o esgotamento da matriz industrial, ocorre o Plano Cruzado I – preços, câmbio e salários congelados, Plano Cruzado II – fim do congelamento e Plano Brésser-Perreira – congelamento dos preços e salários por noventa dias. Por fim, o autor explica as Mudanças no cenário mundial (décadas de 1990 e 2000), onde há foco nas privatizações e Plano Real, com controle da inflação.
Na última década se pode destacar a internet e redes sociais interagindo no desenvolvimento econômico. Em relação à esfera ambiental, como descrito por Freire (1973), já na década de 1970 havia sido levantado que a resolução de problemas das relações humanas pelos juristas era predominantemente pelo viés da técnica jurídica. Na época, aspectos da sociedade de atenção do jurista como ponto de regulamentação, para o sociólogo constituíam objeto de estudo de organização e desorganização social. A partir deste momento, se destaca o uso do termo desenvolvimento sustentável. Hodiernamente, em relação ao Direito Ambiental, há uma visão de que este se configura em um campo de estudo transdisciplinar, holístico e humanista.
2 ALGUMAS DISPOSIÇÕES SOBRE DIREITO AMBIENTAL
Com o advento da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, é instituído no Brasil o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que visa reunir todos os órgãos ambientais referentes à proteção do meio ambiente. Segundo Sirvinskas (2005), o objetivo do SISNAMA é tornar realidade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da federação. O Sistema Nacional do Meio Ambiente também tem por objetivo evitar esforços duplicados e comissões generalizadas. A partir de 1981 se intensifica a coordenação de todos os órgãos ambientais existentes no Brasil.
E ainda, quanto ao atual Direito Ambiental, José Afonso da Silva (2013) lembra que as Constituições Brasileiras anteriores à 1988 não tratavam especificamente sobre a proteção do meio ambiente natural. A Constituição Federal de 1988, ao contrário, configura-se eminentemente ambientalista, inclusive com um capítulo específico sobre o meio ambiente, disposto no título “Da Ordem Social” (Capítulo VI, do Título VIII). A primazia de incluir características ambientalistas na Constituição ocorreu com a Bulgária (1971), seguida de Cuba (1976), Portugal (1976) e a extinta União Soviética (1977), atualmente revogada. Na Constituição Federal Brasileira de 1988, em alinhamento com o desenvolvimento sustentável, há disposto:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (...)
Entre os vários princípios norteadores do Direito Ambiental se pode destacar o princípio da reparação. De acordo co Machado (2013), o princípio da reparação assevera indenização às vítimas de poluição e danos ambientais e na esfera ambiental, a responsabilidade é objetiva – independente de culpa. Conforme o Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro, os Estados devem criar legislação nacional em relação às responsabilidades.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental é considerada fundamental para amenizar ou reparar danos ambientais, independente de outras esferas de responsabilidade, nos seguintes termos do §3º, do Art. 225, da Constituição Federal: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.
O Direito Ambiental é um ramo do Direito com grande preocupação com a coletividade e futuras gerações. Por exemplo, em uma relação contratual de compra e venda de um veículo entre particulares, saber o porquê de o comprador querer determinado tipo de veículo e como vai utilizá-lo não é determinante no negócio jurídico, embora informações desta natureza podem muitas vezes ajudar a venda. Se o novo proprietário vai usar o carro para trabalhar ou passear, constitui, em geral, uma informação indiferente para o vendedor. Por outro lado, na esfera ambiental, a situação é mais complexa. Ações que conduzam à degradação ou poluição, por parte dos agentes, repercutem de forma mais incisiva no espaço e no tempo. No Direito Ambiental, a sustentabilidade ambiental pode ser facilmente imbricada e a coletividade é levada muito em consideração.
O estudo dos conceitos do Direito Ambiental auxilia na compreensão das conexões que este ramo do Direito apresenta. Admite-se que este campo de estudo disciplina as ações humanas em relação ao ambiente, então se admite que conceitos diversos sejam relevantes, pois o objeto de estudo desta área é amplo. Da Ecologia interessa a diferenciação entre as definições de biosfera e natureza ou biota e ecossistema, por exemplo. O conceito de poluição, disposto na lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, também possui conexão com a esfera penal, haja vista o crime de poluição. Ademais, a definição de Amazônia Legal, prevista no Código Florestal, possui um caráter ambiental, econômico e social, pois representa determinada região do Brasil.
O bem ambiental – e o respectivo interesse jurídico – se caracteriza por ser difuso, de forma que é essencial à sadia qualidade de vida dos indivíduos, ontologicamente de uso comum do povo, conforme a visão constitucional. Estes bens podem servir de recursos ambientais ao homem, como a atmosfera, a água, o solo, a fauna e a flora. No Direito Ambiental se verifica que há ampla gama de normas em relação a estes, de forma a disciplinar o manejo. Trazendo à baila as normas ambientais, nota-se que até o próprio licenciamento ambiental, embora cercado de normas de alto tecnicismo, possui caráter interdisciplinar e, por consequência, complexo, como se constata nas resoluções do CONAMA.
Dois temas são discutidos com grande ênfase na atualidade, na compreensão da condição humana: sustentabilidade e educação ambiental. Em relação ao primeiro, se pode entender várias sustentabilidades, como econômica, social, cultural, política entre outras. Em relação à sustentabilidade ambiental, esta também se relaciona com as demais, onde autores exploram conexões entre desenvolvimento econômico, qualidade ambiental e equidade social.
A educação ambiental surge como um campo onde se pode buscar uma solução de problemas ambientais, para além da técnica jurídica. De caráter holístico, interdisciplinar e humanista, opera em todos os níveis de ensino, inclusive por previsão legal. Nesta senda, o Direito Ambiental exerce papel imprescindível na ligação de diversos saberes, embora constitua um ramo próprio do Direito. Atua na compreensão do mundo, pois tem como objeto de estudo jurídico o meio ambiente, inserido neste os indivíduos.
3 DUFUMIER, DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E MEIO AMBIENTE
Marc Dufumier (2007), agrônomo francês, ao apresentar seu livro “Projetos de Desenvolvimento Agrícola: manual para especialistas” explica que com o conhecimento da história se verifica que os países em desenvolvimento os quais atingiram a auto-suficiência alimentar são aqueles que tiraram proveito de algum isolamento geográfico, aliado a medidas protecionistas, ao contrário dos países que optaram pelo livre comércio se especializaram em exportar produtos minerais, como o petróleo. Este autor entende que as intervenções do Estado na esfera agrícola, principalmente nos países em desenvolvimento, visam, além da escolha de produtos e processos técnicos, a distribuição das riquezas criadas pelos agricultores entre as diversas classes e categorias sociais. E ainda, as preocupações relativas à gestão dos recursos naturais e à preservação do equilíbrio ecológico são cada vez mais levadas em consideração na definição das políticas de desenvolvimento agrícola.
Este autor também informa que os projetos de desenvolvimento agrícola devem criar as condições de modo que a maioria dos agricultores tenha interesse em adotar os sistemas de produção mais adaptados aos objetivos. Dessa forma, a análise-diagnóstico deve possibilitar a compreensão de todas as situações, de acordo com as variadas classes sociais, que possuem interesses e recursos variados. Além disso, é necessária a participação dos camponeses na formulação dos projetos, juntamente com os experts e especialistas, através de debates, onde são manifestadas as contradições e onde os agentes do Estado apresentam e defendem o interesse geral. Inicialmente, o acordo entre as diversas partes deve começar desde a concepção das ações a serem empreendidas dentro dos limites do projeto a ser implantado. Após isso, o debate deve tratar tanto daquilo que seria desejável, quanto do que seria possível realizar num prazo curto e com os meios disponíveis de cada um.
Em relação ao meio ambiente, Dufumier (2007) afirma que em relação a deterioração dos ecossistemas, o risco de certas práticas agrícolas não param de suscitar inquietação entre as sociedades dos países em desenvolvimento. Assim, entende que os efeitos sobre o meio ambiente dos projetos de desenvolvimento agrícola devem passar por rigorosas avaliações. Isso porque, em última análise, a agricultura é o conjunto de práticas em que as pessoas artificializam os ecossistemas, modificando grandes ciclos bioquímicos da água, do carbono e outros, com vistas a produzir bens de origem vegetal ou animal. Então, afirma que os avaliadores de projetos agrícolas devem verificar se as transformações da agricultura provocadas por estes projetos apresentam o risco de ter consequências irreversíveis para a evolução dos ecossistemas.
Lembra que uma das questões relevantes em que a opinião pública mundial manifesta a sua inquietação diz respeito ao futuro das florestas intertropicais, onde ainda há a agricultura de derrubada-queimada. Outro fato que expõe é o emprego de um número limitado de variedades selecionadas para o seu alto potencial de rendimento fotossintético, o que contribuiria para o desaparecimento progressivo de numerosas espécies ou variedades, como o que aconteceu com inúmeras variedades de arroz no Sudeste Asiático. Nesta contextualização, explica que se deve considerar que os efeitos ambientais dos projetos de desenvolvimento agrícola podem ter repercussões diferentes, de acordo com as classes e categorias sociais.
Na análise da rentabilidade do agricultor, o autor afirma que se deve considerá-lo como um produtor cujos rendimentos do trabalho estão diretamente condicionados pelos investimentos realizados em seu próprio estabelecimento. Essa escolha dos investimentos, e até mesmo das atividades, estaria subordinada à necessidade de maximizar os rendimentos do trabalho familiar.
Explica que, por exemplo nas organizações, onde os indivíduos se relacionam com vistas à determinados objetivos, as formas organizacionais, sociais e econômicas possuem um viés autônomo e dependente da esfera cultural e institucional. As escolhas para as organizações atingirem seus objetivos dependem das escolhas das demais organizações, seja em função da concorrência ou de outras formas de relação, nos moldes da complexidade. Com a globalização das últimas décadas, superam-se diversos espaços hegemônicos. No século XX e XXI se introduziu a lógica da cultura de massas, em que o consumo e a comunicação, com suas tecnologias, se intensificaram. Nos atuais estudos organizacionais, aspectos econômicos, sociais e ambientais se encontram inter-relacionados.
Em relação à complexidade do desenvolvimento agrícola, Dufumier (2007) sintetiza seu entendimento complexo na ideia de que não se pode fazer intervenções econômicas eficazes para a transformação da agricultura à revelia de uma investigação prévia das realidades locais, identificando qualquer elemento que exerça influência. A análise-diagnóstico que ele propõe tem por escopo expor um quadro holístico com a integração do trabalho de vários especialistas. O engajamento dos agricultores também é imprescindível, de forma que os projetos de desenvolvimento agrícola devem criar condições para que isso aconteça. Assim, apresenta-se uma abordagem com suporte em uma leitura interdisciplinar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o Direito Ambiental Brasileiro, conforme a Constituição Federal de 1988 se caracteriza pela responsabilidade objetiva, o que quer dizer que, em caso de dano ambiental, a responsabilidade do agente independe de culpa. Este instituto jurídico leva em consideração a inserção dos agentes em uma esfera econômica em que as atividades podem causar riscos ambientais. A justiça social faz com que estes agentes suportem os riscos em que tiraram proveito.
O Direito Ambiental contribui para o entendimento de muitas perspectivas, inclusive para além da esfera jurídica. Embora o Direito usualmente apresente grande rigor positivo, o Direito Ambiental vai além desta seara, pois abrange concepções complexas e, ao mesmo tempo, disciplina parte significativa das relações sociais e questões ambientais de interesse comum. Por fim, neste trabalho se apresentou outras formas e teorias de desenvolvimento econômico, assim como o desenvolvimento agrícola abordado por Dufumier (2007) e o desenvolvimento sustentável.
REFERÊNCIAS
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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Política nacional do meio ambiente. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas. MORAES, Rodrigo Jorge, AZEVÊDO, Mariangela Garcia de Lacerda e DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Coords. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Aspectos históricos e algumas disposições sobre desenvolvimento e direito ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2025, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68165/aspectos-histricos-e-algumas-disposies-sobre-desenvolvimento-e-direito-ambiental. Acesso em: 31 mar 2025.
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