RESUMO: O presente estudo aborda a aplicação da teoria da causa madura ao recurso de agravo de instrumento, analisando a aplicabilidade do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A pesquisa discute a origem da teoria, inicialmente inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.352/2001 e posteriormente incorporada ao CPC/15, e examina a controvérsia jurídica sobre sua extensão a recursos distintos da apelação. A análise abrange a decisão paradigmática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.215.368-ES, bem como divergências jurisprudenciais nos Tribunais de Justiça estaduais. O estudo também explora o posicionamento doutrinário majoritário, que defende a incidência da teoria da causa madura a outras modalidades recursais e contrapõe esse entendimento à corrente minoritária que limita sua aplicação à apelação. A pesquisa conclui que, embora a teoria da causa madura vise promover celeridade processual, sua aplicação deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a existência de condições para julgamento imediato da causa.
Palavras-chave: teoria da causa madura, agravo de instrumento, Código de Processo Civil, celeridade processual, contraditório e ampla defesa.
1. INTRODUÇÃO
A reforma processual trazida pela Lei n. 10.352/2001 incluiu o §3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e positivou no ordenamento jurídico a chamada teoria da causa madura. Trata-se da possibilidade de, nos julgamentos de recursos, o tribunal decidir sobre o mérito da demanda, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Contudo, em virtude de o mencionado dispositivo (atual artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15) estar elencado no capítulo que regulamenta a apelação, há uma controvérsia jurídica a respeito da aplicabilidade da teoria da causa madura a outras espécies recursais previstas no CPC/15.
Diante desta celeuma, o objetivo deste trabalho é analisar a pertinência da aplicação da teoria da causa madura, em especial, ao recurso de agravo de instrumento. Para tanto, serão examinados os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, bem como a legislação aplicável ao assunto.
Esclarece-se que o tema possui relevância jurídica, sobretudo, por evidenciar a necessidade de ponderação de dois princípios constitucionais: do contraditório e ampla defesa e da celeridade, que são previstos, respectivamente, no artigo 5º, incisos LV e LXXVII, da Constituição Federal (CF).
2. APRESENTAÇÃO DO CASO
Para o estudo da controvérsia jurídica, será utilizada como decisão paradigma o acórdão proferido em 01.06.2016 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.215.368-ES, cuja relatoria foi do Ministro Herman Benjamin.
Trata-se de uma ação civil pública ajuizada para investigação de um suposto superfaturamento em licitações destinadas à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. Atendendo ao pedido inicial, houve o deferimento de medida liminar para a indisponibilidade de bens da requerida.
Com base na alegação de ausência de fundamentação e não comprovação do periculum in mora, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar. O tribunal de origem, por sua vez, supriu a alegada omissão, evidenciou a existência do periculum in mora e, aplicando o artigo 1.013, §3º, do CPC/15, julgou o mérito do agravo de instrumento para confirmar a indisponibilidade de bens.
Inconformada, a ré interpôs recurso especial alegando a inaplicabilidade do artigo 1.013, §3º, do CPC/15 aos agravos de instrumento, pois, em tese, a teoria da causa madura seria aplicável somente às apelações. Contudo, de forma unânime, a Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso, defendendo, em síntese, que a norma contida no artigo em comento refere-se à teoria geral dos recursos, não somente à apelação.
Vejamos a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida contra diversos sujeitos alegadamente envolvidos em licitações superfaturadas de medicamentos e material hospitalar em que está implicada a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim. A indisponibilidade de bens requerida na Petição Inicial foi deferida pelo Juízo de 1º Grau e submetida a Agravo de Instrumento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida.
3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.
4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).
5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351).
6. Particularidades do caso concreto recomendam a aplicação da teoria, sem que haja prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação: a) não se pode dizer que a decisão de 1º grau foi, em tudo, omissa. No que diz respeito ao fumus boni iuris, ela faz referência à "farta documentação em anexo consubstanciada na investigação procedida pelo Ministério Público" e ao fato de que "a fraude ocorrida se encontra em destaque". Em relação ao periculum in mora, afirmou: "certo é que se houver notícia aos envolvidos de que tramita ação civil pública em seus nomes, haverá o grande risco de ineficácia de uma possível sentença de procedência" (fls. 57-58/e-STJ); b) por ter aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem trouxe, em motivação mais minuciosa, as razões pelas quais a providência acautelatória efetivamente deveria ter sido concedida. Ou seja, a partir do efeito substitutivo, o vício de fundamentação foi sanado, eliminando eventual prejuízo à parte; c) é possível cogitar que o Tribunal a quo tenha se valido inclusive da interpretação sistemática do art. 515, § 4º, do CPC, que outorga ao Magistrado a possibilidade de saneamento de nulidade por meio da realização de ato processual – aqui, consistente na outorga de fundamentação suficiente a um ato de império. Corrobora esse raciocínio o fato de que, após a motivação expressa no acórdão do Agravo, a recorrente optou por não alegar qualquer ofensa à ampla defesa, limitando-se à questão processual posta; d) não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa porque a manifestação do Tribunal local se deu a partir de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte prejudicada pela decisão liminar – oportunidade suficiente para que se insurgisse contra a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens; e) a maturidade da causa está na própria limitação de cognição outorgada no exame de tutelas de urgência: modula-se a exigência de profundas investigações, especialmente quando já exercido efetivo contraditório. Some-se ainda a circunstância de ter sido juntada cópia integral dos autos, o que permitiu o conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão da parte – dentro do razoável ao momento processual e no âmbito da questão posta; f) a temática do periculum in mora para deferimento da indisponibilidade de bens foi tratada nos termos da jurisprudência da Primeira Seção (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21.9.2012). Até mesmo a decisão de 1º grau, a despeito de sucinta, não destoa da ideia de que não se devem esperar dados concretos de insolvência para determinar medida destinada a evitá-la; g) entendimento diverso do aqui esposado levaria à seguinte providência: o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão. Considerando o teor de sua fundamentação, é razoável pressupor a ratificação da decisão de piso (ainda que mais robusta), a repetição do Agravo de Instrumento, a repetição do respectivo acórdão e a manutenção do status atual (afinal, a recorrente não se insurgiu contra nenhum outro fundamento do decisum ora atacado). Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo.
7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação. 8. Recurso Especial não provido. (g.n.).
Como um dos principais fundamentos da decisão (BRASIL, REsp n. 1.215.368-ES, 2016), foi exposto que “doutrina processual relevante já superou o dogma da incidência do dispositivo apenas nas hipóteses de sentença/Apelação e considera a disposição como relacionada à teoria geral dos recursos.” (g.n.).
Ou seja, valendo-se do entendimento de renomados juristas, o STJ considerou que, embora o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 esteja contido no capítulo referente à apelação, trata-se de norma atinente à teoria geral dos recursos, portanto, aplicável a todos os recursos.
Outro relevante fundamento utilizado na decisão em análise é a necessidade de observância da razoável duração do processo. Vejamos o entendimento da Corte Especial:
o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que o juízo de 1º grau proferisse nova decisão (...) Tratar-se-ia de manifesto prejuízo à celeridade, economia processual e efetividade do processo; um desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional, sem qualquer benefício às partes do processo. (g.n.).
Com base nos argumentos expostos acima, que, repita-se, foram explorados no RESP n. 1.215.368-ES, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: "Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em julgamento de agravo de instrumento.". Tal entendimento inclusive constou no Informativo de Jurisprudência n. 590 da Corte Superior publicado no ano de 2016.
Expostos os principais fundamentos do acórdão, convém destacar que apesar de o STJ entender que a teoria da causa madura é aplicável aos demais recursos, a Corte Superior defende a inaplicabilidade do artigo 1.013, §3º, do CPC/15 a qualquer recurso “quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente.”. Trata-se de clarividente respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
3. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Apesar do entendimento do STJ de que é possível a aplicação do artigo 1.013, §3º, CPC/15 a todos os recursos, eis que se trata de dispositivo referente à teoria geral dos recursos, há quem defenda posicionamento diverso.
É o que se verifica no acórdão proferido de forma unânime pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no julgamento do agravo de instrumento n. 0028313-29.2024.8.19.0000, que ocorreu no dia 06.06.2024, com a relatoria do Desembargador André Luis Mançano Marques.
Vejamos a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO HABILITANTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESERVA DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º., INCISO III, DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POR SER ADOTADA TÃO SOMENTE NOS RECURSOS DE APELAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO, PARA QUE HAJA NOVO PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGADO "CITRA PETITA". RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (g.n.)
No caso concreto, foi requerida a habilitação de crédito em um processo de inventário e, de forma subsidiária, a reserva de bens. O Juízo de 1º grau, por sua vez, proferiu decisão de improcedência do pedido de habilitação de crédito, uma vez que o Juízo singular entendeu que deveria ser proposta ação autônoma para tanto. Não houve manifestação do Juízo “a quo” sobre o pedido subsidiário de reserva de bens.
Diante disso, inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento para requerer a reforma da decisão visando à reserva do crédito ou, subsidiariamente, a anulação do ato judicial. Entretanto, por unanimidade, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso somente para anular parcialmente a decisão agravada e determinar que o Juízo de 1º grau apreciasse o pedido inicial subsidiário de reserva de crédito.
De acordo com a Câmara, a teoria da causa madura seria aplicável somente à apelação, de modo que eventual julgamento do pedido subsidiário de reserva de crédito consistiria em supressão de instância.
Nas palavras da Câmara:
(...) no presente caso, afigura-se inaplicável a Teoria da Causa Madura. Isto porque, a determinação contida no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas aos casos de recurso de Apelação.
Consequentemente, resta prejudicada a análise dos argumentos lançados no recurso, para que novo pronunciamento haja pelo Juiz Singular, observada a existência de pedido subsidiário, sob pena de supressão de instância.
Diante desse cenário, a Câmara devolveu os autos à vara de origem para que o Juízo de 1º grau analisasse o pedido de reserva de crédito.
Vale dizer que o entendimento acima exposto não é isolado, pois, decisão com idêntico fundamento foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Vejamos a ementa abaixo:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 01. A aplicação da teoria da causa madura está limitada ao recurso que a disciplina - apelação - tendo em vista que o dispositivo legal que a regula, art. 1.013, 3°, do CPC está inserido no capítulo da apelação. 02. , a estreita via do agravo de instrumento se limita ao reexame de questão incidental ocorrida no curso processual, motivo pelo qual não se pode conferir a ele a extensão pretendida pelo Embargante. 03. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. (g.n.).
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido de forma unânime em 11.12.2019 pela 7ª Câmara Cível no agravo de instrumento n. 0716755-28.2019.8.07.0000, com relatoria do Desembargador Romeu Gonzaga Viena.
A decisão foi proferida em um cumprimento de sentença iniciado para pagamento de multa por descumprimento de uma obrigação de não fazer. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com base na alegação de que não houve descumprimento da obrigação, contudo, a impugnação foi rejeitada pelo juízo singular.
Diante disso, a executada interpôs agravo de instrumento requerendo a suspensão da decisão que deferiu o pedido de pagamento da multa e a análise do mérito da impugnação pelo tribunal. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para suspender a decisão do juízo a quo, contudo, não houve análise do mérito da impugnação, pois, segundo o órgão colegiado, seria necessária a apreciação da impugnação pelo juízo de 1ª instância.
A agravante então opôs os declaratórios visando sanar a omissão do tribunal quanto à possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento pela Câmara, eis que se encontrava em condições de imediato julgamento. No entanto, o juízo ad quem entendeu que a teoria da causa madura é aplicável somente às apelações, uma vez que o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 está inserido no capítulo destinado à apelação.
Vejamos também trecho do voto do julgamento dos embargos de declaração:
A teoria da causa madura é um instituto de direito processual civil que visa aprimorar a prestação jurisdicional. A possibilidade conferida pelo instituto objetiva o julgamento direto pelos tribunais, caso estejam presentes os requisitos legais, em caso de extinção equivocada do processo sem a resolução do mérito pelo juízo de origem e encurta o trâmite processual sem ofensa a princípios constitucionais. A aplicação da teoria da causa madura está limitada ao recurso que a disciplina - a apelação - tendo em vista que o dispositivo legal que a regula, art. 1.013, 3°, do CPC está inserido no capítulo da apelação. (g.n.).
Verifica-se, portanto, que, contrariando o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, há precedentes em diferentes tribunais defendendo a inaplicabilidade da teoria da causa madura aos agravos de instrumento. Para tanto, usa-se exclusivamente como fundamento o fato de que o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 está inserido no capítulo da apelação e, por esse motivo, não diz respeito à teoria geral dos recursos.
Exposta a divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade da teoria da causa madura, passa-se à análise do posicionamento doutrinário sobre a incidência do §3º, do artigo 1.013, do CPC/15 nos julgamentos dos agravos de instrumento.
4. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
No que diz respeito ao entendimento doutrinário sobre a aplicabilidade do artigo 1.013, §3º, CPC/15 aos agravos de instrumento, a doutrina majoritária defende que a teoria da causa madura não se restringe à apelação. Contudo, assim como ocorre na jurisprudência, há quem argumente que o dispositivo em discussão deve ser aplicado somente às apelações.
Posto isto, vale dizer que no voto do próprio acórdão paradigma deste estudo (BRASIL, REsp n. 1.215.368-ES, 2016), há menção a diversos doutrinadores que defendem a aplicabilidade do artigo 1.013, §3º, CPC/15 aos agravos de instrumento. São eles: Cândido Rangel Dinamarco, Teresa Arruda Alvim Wambier, Marcelo Abelha Rodrigues e José Eduardo Carreira Alvim.
Por ser oportuno, replica-se o trecho do voto do acórdão paradigma em que foi transcrito o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2003, p. 162-163):
Embora situado no capítulo da apelação (CPC, arts. 513 ss.), o novo §3º não faz referência explícita a essa modalidade recursal nem manda que a nova técnica se restrinja a ela. Além disso, a própria regra de devolução limitada aos termos do pedido recursal (art. 515, caput) é, em si mesma, dotada de uma eficácia bastante ampla, valendo para todos os recursos. (g.n.).
No mesmo sentido, eis o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, 2017, p. 1.653):
Conforme se nota da expressa previsão do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entender ser regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto. (g.n.)
Ainda na defesa de aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC aos agravos de instrumento, é relevante destacar o posicionamento de Fredie Didier Júnior (DIDIER JR, 2016, p. 241):
Embora o art. 1.013 esteja no capítulo destinado à apelação, ele contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva. Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente aplicável. (g.n.).
Nota-se pela leitura dos trechos acima expostos que relevantes doutrinadores defendem que o §3º, do artigo 1.013, do CPC/15 não se limita à apelação, pois, trata-se de regra referente à teoria geral dos recursos.
Contudo, apesar do entendimento da doutrina majoritária de que o artigo 1.013, §3º, CPC/15 é uma norma pertencente à teoria geral dos recursos, existe posicionamento contrário defendido por uma corrente minoritária. Um dos representantes dessa corrente é Alexandre Freitas Câmara, como observa-se em suas lições (CÂMARA, 2017, p. 447):
A apelação, por força de seu extenso efeito devolutivo, acaba por permitir que o tribunal ad quem pronuncie-se, em certas circunstâncias, sobre o mérito da causa sem que este tenha sido resolvido no primeiro grau, quando a sentença não o apreciou por inteiro ou se o pronunciamento sobre o mérito foi inválido. Pois, nestes casos, permite-se ao tribunal, uma vez reconhecido o vício da sentença, prosseguir no julgamento e emitir pronunciamento de mérito válido, sem que haja necessidade de retorno do processo ao juízo de origem. A este fenômeno pode dar-se o nome de efeito translativo da apelação (devendo ficar registrado que apenas a apelação – e o recurso ordinário, que exerce função de apelação – pode produzir este efeito), o qual é, na verdade, um mero corolário do efeito devolutivo extenso da apelação. (g.n.).
Verifica-se, portanto, que, assim como ocorre no âmbito jurisprudencial, embora exista uma corrente majoritária defensora da aplicabilidade da teoria da causa madura a outras espécies recursais, ainda não houve consolidação doutrinária sobre o assunto.
Superada a análise da divergência doutrinária sobre a aplicabilidade do §3º, artigo 1.013, do CPC/15 aos agravos de instrumento, vale discorrer também acerca do entendimento doutrinário no que diz respeito aos requisitos para a aplicação da teoria da causa madura ao julgamento de qualquer recurso.
Nesse ínterim, cita-se novamente Fredie Didier Júnior (DIDIER JR, 2016, p. 194) que assim ensina: “Para a aplicação do dispositivo, exige-se que o processo esteja ‘em condições de imediato julgamento’. Isso significa que o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas. Somente falta a decisão sobre o mérito.” (g.n.). Em outras palavras: não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura se existirem outras provas a serem produzidas, pois, nessa hipótese, o processo não estará em condições de imediato julgamento.
Outro ponto bastante comum quando se discute acerca da teoria da causa madura é a necessidade ou não de o recorrente requerer expressamente o julgamento imediato do mérito pelo órgão colegiado. Sobre o assunto, eis o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno (BUENO, 2016, p. 759):
O § 3º art. 1.013 cuida da viabilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, independentemente de reenvio dos autos à primeira instância. A previsão, que é expressão do efeito expansivo, quer viabilizar maior eficiência do processo em grau recursal e não parece, pela clareza de suas hipóteses, embora heterogêneas, comprometer nenhum elemento do modelo constitucional.
Chama a atenção, a propósito, o emprego do verbo “deve” empregado pelo dispositivo, a sugerir que o Tribunal, diante de uma daquelas situações, não tem outra alternativa que não a de, desde logo, apreciar o mérito. É interpretação que se afina à busca pelo CPC de 2015 do julgamento de mérito e que encontra eco em diversos outros dispositivos, embora tratem do ponto na perspectiva formal, tais como o inciso IX do art. 139, o art. 317 e o próprio parágrafo único do art. 932. (g.n.).
Em sentido diametralmente oposto é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JR, 2016, p. 970). Segundo o autor, a teoria da causa madura pode ser aplicada somente se houver requerimento expresso do recorrente. Vejamos:
A nosso ver, uma coisa é a competência atribuída ao Tribunal, outra é o objeto do recurso sobre o qual tem de julgar. Toda atividade jurisdicional está sempre subordinada a pressupostos e condições traçadas pela lei. Assim, ampliar o julgamento do recurso para questões não suscitadas e, por isso mesmo, não debatidas entre as partes na via recursal, resultaria em violação não apenas dos limites legais da jurisdição, mas sobretudo da garantia do contraditório. E o princípio do contraditório é consagrado pela ordem constitucional como direito fundamental, impondo-se à observância não só das partes como também do juiz. Mesmo nos casos em que o juiz pode apreciar, de ofício, certas questões, não lhe é dado fazê-lo sem antes submetê-las ao debate das partes (NCPC, art. 10). Dessa forma, o julgamento do mérito, a nosso ver, somente seria admitido quando pleiteado pelo recorrente, fosse em razão do princípio dispositivo, fosse da garantia do contraditório. (g.n.).
Embora haja divergência doutrinária sobre a necessidade de requerimento da aplicação da teoria da causa madura, analisando as considerações acima transcritas, percebe-se que o principal foco dos doutrinadores é a proteção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
Desse modo, exposto os principais vieses doutrinários sobre a teoria da causa madura, em especial, sobre a aplicabilidade do §3º, do artigo 1.013, do CPC/15 ao julgamento dos agravos de instrumento, estudar-se-á a legislação pertinente à temática.
5. NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA
Conforme exposto no item 1 deste trabalho, a teoria da causa madura foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n. 10.352/2001, que inseriu o §3º ao artigo 515, do CPC/73, in verbis: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”.
Como se nota, na ocasião, o legislador permitiu o julgamento do mérito da demanda pelo tribunal, desde que preenchidos três requisitos cumulativos, a saber: ter sido proferida decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito, a causa versar exclusivamente sobre questões de direito e o processo estar em condições de imediato julgamento.
O legislador do CPC/15, por sua vez, realizou mudanças no dispositivo, as quais merecem destaque.
O primeiro ponto diz respeito à ampliação das hipóteses de julgamento do mérito pelo tribunal. Sob a égide do CPC/73, o órgão colegiado poderia julgar o mérito somente nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito. No entanto, com a vigência do CPC/15, o tribunal poderá fazê-lo quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos ou decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
É o que se extrai do §3º, do artigo 1.013, do CPC/15, que atualmente é o dispositivo que regulamenta a teoria da causa madura no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos:
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
A segunda destacável mudança trazida pelo CPC/15 refere-se à supressão da necessidade de a causa versar exclusivamente sobre questões de direito. Assim, passou-se a permitir que a teoria da causa madura seja aplicada também aos casos em que se discute questões de fato.
Não houve alteração quanto à necessidade de o processo estar em condições de imediato julgamento. Contudo, como exposto no item 4 supra, é imprescindível que todas as provas necessárias para o desfecho da controvérsia tenham sido produzidas em 1ª instância. Expor-se-á adiante tratar-se de requisito indispensável para o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
Ademais, em que pese o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 tratar diretamente da teoria da causa madura, há outros dispositivos legais que devem ser considerados na análise do tema.
Como bem apontado no acórdão paradigma (BRASIL, REsp n. 1.215.368-ES, 2016), nos casos de provimento ao agravo de instrumento, a remessa dos autos à vara de origem para apreciação do mérito da demanda, tratar-se-ia de evidente prejuízo ao princípio da celeridade processual, que está previsto na CF, artigo 5º, inciso LXXVIII, e no CPC/15, artigo 4º.
Vejamos a transcrição do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e do artigo 4º, do CPC/15 “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.
De igual modo, é importante mencionar o artigo 6º do CPC/15, que traz o princípio da primazia do mérito, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Observa-se que todos devem cooperar com a obtenção de uma decisão de mérito, em tempo razoável. E, por óbvio, permitir que o órgão colegiado decida sobre o mérito da demanda, sem que haja o retorno dos autos à vara de origem, viabiliza que as partes obtenham a decisão de mérito de forma mais célere.
Outrossim, é de suma relevância destacar ser aplicável ao presente estudo o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, in verbis: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”.
Apesar da previsão constitucional, haja vista a importância do contraditório e da ampla defesa, o legislador do CPC/15 também trouxe um artigo que discorre expressamente sobre o contraditório. Trata-se do artigo 10 do CPC/15: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.
Isso porque, para que o tribunal profira acórdão decidindo sobre o mérito da demanda, é necessário que ambas as partes tenham se manifestado nos autos e produzido as provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Como bem pontuado pela Corte Especial do STJ, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura “quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente.” (BRASIL, REsp n. 1.215.368-ES, 2016).
6. ANÁLISE CRÍTICA
De imediato, pontua-se ser defendido neste trabalho o posicionamento de que o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 deve ser aplicado aos julgamentos de agravos de instrumento.
Apesar de o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 estar inserido no capítulo referente à apelação, a finalidade do dispositivo é conceder maior celeridade ao processo. E, seria ilógico cogitar que o legislador desejasse conferir celeridade somente às apelações, razão pela qual defende-se que o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 é aplicável também aos agravos de instrumento.
Insta salientar que a possibilidade de julgamento do mérito da demanda pelo tribunal está em perfeita consonância com o princípio da celeridade (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII).
Afinal, se o processo se enquadra em uma das hipóteses do §3º, do artigo 1.013, do CPC/15, e está em condições de imediato julgamento, seria incoerente remetê-lo ao juízo a quo para que o processo entre novamente em uma fila de julgamento, a fim de que o órgão singular analise outra vez os autos para então proferir uma decisão de mérito. Como dito pelo STJ no julgamento do acórdão paradigma (BRASIL, REsp n. 1.215.368-ES, 2016), haveria um “desserviço à premissa de outorga tempestiva de decisões em atividade jurisdicional”.
Discorda-se do posicionamento enunciado pelo TJRJ e pelo TJDFT (exposto no item 3 deste artigo), pois, defender a inaplicabilidade da teoria da causa madura aos agravos de instrumento somente com base no entendimento de que o artigo 1.013, §3º, CPC/15 está inserido no capítulo da apelação, é ignorar a necessidade de sopesamento de outras normas jurídicas (tais como o princípio da celeridade).
Diferente posicionamento seria adotado se as decisões divergentes tivessem como fundamento o fato de que as partes não produziram em 1ª instância todas as provas necessárias para o desfecho da controvérsia. Nessa hipótese, o julgamento do mérito da demanda pelo tribunal consistiria em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV e CPC/15, artigo 10), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Quanto à divergência doutrinária sobre a necessidade de o recorrente requerer a aplicação da teoria da causa madura, defende-se que não há necessidade de o recorrente formular tal pedido. Isso porque, é explícito no §3º, do artigo 1.013, do CPC/15 que o processo deve estar em condições de imediato julgamento para aplicação da teoria em estudo.
Dessa forma, por óbvio, se uma das partes não se manifestou sobre determinada questão de direito ou de fato ou, ainda, se houver a necessidade de produção de outras provas, não há que se falar em julgamento do mérito da demanda pelo tribunal.
Por todo o exposto, defende-se que, em observância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, e ao artigo 4º do CPC/15, a teoria da causa madura visa conceder maior celeridade aos processos. Contudo, a busca pela celeridade processual não deve aniquilar a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
Portanto, considerando a finalidade do artigo 1.013, §3º, do CPC/15, a necessidade de observância do princípio da celeridade (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII) e, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), defende-se a aplicabilidade da teoria da causa madura ao julgamento dos agravos de instrumento.
7. CONCLUSÃO
Demonstrou-se neste trabalho que a teoria da causa madura, que foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei n. 10.352/2001 e atualmente encontra guarida no artigo 1.013, §3º, do CPC/15, é tema de controvérsia no que diz respeito à sua aplicabilidade ao julgamento dos agravos de instrumento.
Isso porque a doutrina e a jurisprudência majoritárias defendem que o dispositivo se trata de norma pertencente à teoria geral dos recursos e, por isso, deve ser aplicado aos agravos de instrumento, entendimento este que inclusive foi consagrado pela Corte Especial do STJ. Por outro lado, há uma corrente doutrinária e jurisprudencial minoritária cujo entendimento é de que a teoria da causa madura é aplicável somente à apelação, haja vista que o artigo 1.013, §3º, do CPC/15 está inserido no capítulo destinado a este recurso.
Demonstrou-se, ademais, que apesar das divergências doutrinária e jurisprudencial, há concordância sobre a necessidade de se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV) quando da aplicação da teoria da causa madura. É necessário que o processo esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, que ambas as partes já tenham se manifestado sobre a controvérsia e que inexistam outras provas a serem produzidas.
Após a análise dos diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como, da legislação pertinente ao tema, conclui-se que a teoria da causa madura deve ser aplicada aos julgamentos dos agravos de instrumento. Afinal, ao incluir a teoria da causa madura no ordenamento jurídico, a finalidade do legislador era conferir celeridade a todas as espécies recursais, não somente à apelação.
Pontua-se, por fim, que, para falar-se na aplicação da teoria da causa madura, deve ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos do §3º, do artigo 1.013, do CPC/15, desde que, frisa-se, não haja prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
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Pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas; Graduada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Escreven-te Técnico Judiciária no Tribunal de Justi-ça do Estado de São Paulo. Ex-advogada com atuação nas áreas cível, consumerista e penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Natalia Oliveira. Aplicação da Teoria da Causa Madura: Aplicabilidade do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 aos agravos de instrumento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2025, 04:57. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/68174/aplicao-da-teoria-da-causa-madura-aplicabilidade-do-artigo-1-013-3-do-cdigo-de-processo-civil-de-2015-aos-agravos-de-instrumento. Acesso em: 31 mar 2025.
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