Serventia extrajudicial e concurso público - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Trata-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994, sem prévia aprovação em concurso público — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à CF/88. O Min. Luiz Fux, relator, denegou o writ e considerou prejudicados os agravos regimentais interpostos. Superou as questões preliminares de litisconsórcio superveniente, haja vista os princípios: a) da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que se aproveitaria de trabalho alheio com o intuito de obter liminar deferida initio litis para determinadas partes; e b) do juiz natural, já que teria ingressado em juízo sabendo do resultado. Ademais, frisou que a matéria estaria pacificada com o novel diploma do mandado de segurança, porquanto não mais admitiria essas figuras de terceiria. Em seguida, avaliou ser desnecessário o debate acerca da possibilidade de o CNJ, em julgamento administrativo, levar em conta a higidez de uma legislação. Enfatizou que a Constituição teria normatividade suficiente e seria utilizada pelos aplicadores na esfera jurisdicional e no âmbito administrativo. Mencionou que antigo enunciado de Súmula do STF permitiria a autotutela de anulação de atos administrativos pela Administração Pública sempre que se verificasse ilegalidade, quiçá inconstitucionalidade. Lembrou haver, de um lado, a autotutela, pela Administração, de seus próprios atos, e de outro, a garantia da revisão judicial destes.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2012. (MS-26860).
Serventia extrajudicial e concurso público - 2
Relativamente ao art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”), enfatizou ser, num primeiro olhar, regra que contemplaria normatividade suficiente — conteria direitos e deveres impostos ao administrador —, de modo que não se poderia categorizá-la como norma constitucional de eficácia contida. Além disso, reafirmou posicionamento do STF segundo o qual inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorresse na vigência da CF/88. Ademais, consignou que o citado preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso de provas e títulos. Alertou que os titulares dessas serventias não seriam alcançados por aposentadoria compulsória.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2012. (MS-26860).
Serventia extrajudicial e concurso público - 3
Na sequência, assinalou ter havido alteração jurisprudencial sobre a matéria. Reportou-se a premissas firmadas na decisão do MS 28279/DF (DJe de 29.4.2011) para ratificar os fundamentos nela expendidos. Asseverou que situações flagrantemente inconstitucionais, como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público, não poderiam e não deveriam ser superadas pela simples incidência do que disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”), sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição. Rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro — a norma constitucional tornar-se-ia auto-aplicável. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. Registrou, também, apontamento do Min. Ayres Britto, proferido na assentada daqueloutro mandamus, consoante o qual o ADCT, ao versar sobre o tema das serventias (artigos 31 e 32), não teria aportado norma semelhante às dos artigos 19 e 22. Portanto, persistiria a exigência de concurso público (CF, art. 236, § 3º).
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2012. (MS-26860).
Serventia extrajudicial e concurso público - 4
Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, acentuou que, desde a origem, pressuporia situação a que o administrado não teria dado ensejo. Avaliou que, neste contexto, em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Certificou que o prazo decadencial basear-se-ia exatamente na ausência de má-fé. Alfim, aludiu ao desfecho do julgamento, realizado no Supremo, a respeito do nepotismo. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator quanto às preliminares, porém divergiu, no mérito, e concedeu o writ. Discorreu sobre o princípio da segurança jurídica e a regra do art. 54 da Lei 9.784/99. Aduziu que a boa-fé exigida seria a dos destinatários do ato administrativo. Analisou que o princípio da segurança jurídica indicaria a concessão da ordem no caso concreto. Nesse tocante, destacou que o CNJ, ao agir como órgão administrativo, na verdade teria cassado atos praticados, na época, por tribunal de justiça, fundados em artigo do ADCT da Carta estadual. Entendeu que não se afiguraria, em absoluto, descaracterizada a boa-fé daqueles a quem se destinaria a norma do art. 54, que seriam, também, beneficiários da aplicação do princípio, inafastável, na espécie, da segurança jurídica - proteção à confiança. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2012. (MS-26860).
» Informativo 659 do STF - 2012
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