- Recálculo, pelo STJ, do número de ações subscritas e integralizadas.
- Dispensa da Sociedade Anônima de entregar as ações pelo preço ofertado
- Alteração jurisdicional do CAPITAL SOCIAL da empresa.
- Decisão “por equidade” contrária ao contrato firmado pelas partes, ao ESTATUTO SOCIAL e à decisão das ASSEMBLÉIA GERAL que fixou o preço de emissão das ações e autorizou o aumento do capital.
- Autorização jurisdicional para NÃO INCORPORAR AO CAPITAL e NÃO EMITIR as ações que foram subscritas e integralizadas.
- Perdão da mandatária de responder pelos danos causados ao mandante, com base em CLÁUSULA-MANDATO inserta em CONTRATO DE ADESÃO, pela ilegal POSTERGAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO para o exercício seguinte.
- Violação dos arts.13, 170 e 182, da lei 6.404/76, art.115, 1125 e 1300 do Código Civil anterior, art.162 Código Comercial, art.170 da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor .
- Processos afetados para UNIFORMIZAÇÃO – aplicação da Lei nº 11.672, de 8 maio de 2008, que introduziu o art. 543-C ao Código de Processo Civil
PARA TER ACESSO AO ARTIGO STJ FIXA PREÇO "JURISDICIONAL"DE EMISSÃO DE AÇÕES
Causou grande surpresa nos meios jurídicos, especialmente entre estudiosos do Direito Comercial e Societário, bem como entre profissionais da área contábil, a decisão do STJ que, nas ações movidas contra a empresa concessionária de telefonia pelos aderentes, que se sentiram prejudicados pela antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, o Tribunal decidiu buscar o “equilíbrio contratual” entre aderente e sociedade, autorizando o descumprimento do contrato, do Estatuto da sociedade, da lei societária e da decisão assemblear, e proceder ao recálculo das ações, então subscritas, integralizadas e não emitidas, permitindo a divisão do APORTE DE CAPITAL, não pelo preço de emissão fixado pela Assembléia anunciado na imprensa, mas pelo VALOR PATRIMONIAL apurado em balancete mensal a ser realizado no final do mês da integralização (REsp n. 975.834/RS).
Precisa estar logado para fazer comentários.