THE IMPORTANCE OF POLICE INQUIRY IN THE PUBLIC PROSECUTION
RESUMO
O presente trabalho visa esclarecer a importância do inquérito policial do sistema processual penal pátrio, demonstrando a dificuldade de se iniciar a ação penal sem essa peça investigativa elaborada pela autoridade policial, baseando-se, para tanto, nas posições doutrinárias, jurisprudenciais e interpretações da lei processual penal sobre a matéria.
Palavras-chave: inquérito policial; imprescindibilidade; ação penal.
ABSTRACT
The present article aims to clarify the importance of the police inquiry in the criminal prosecution system, demonstrating the difficulty of initiating the criminal procedures without the investigative documents elaborated by the police authority, that are based the doctrinal teachings, court rulings and interpretation of the criminal procedure law on the issues.
Key words: police inquiry; indispensable; criminal procedure.
INTRODUÇÃO
Segundo o Dicionário Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, a definição de Inquérito Policial assim se faz: "Conjunto de diligencias da Polícia Judiciária, colhendo indícios e informações para apurar a prática de ilícito penal e sua autoria, o procedimento é sigiloso e inquisitório, não havendo o contraditório...” [1]
O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal que tem como finalidade a colheita preliminar das provas da infração penal, bem como, a sua autoria.
Parte da doutrina classifica o inquérito como mera peça informativa e dispensável, entretanto, conforme se pode observar, a maior parte das ações penais são propostas com fundamento nessa peça administrativa, onde quem tem a prerrogativa de presidi-la é o Delegado de Polícia.
Assim, o presente artigo, tem como objetivo demonstrar, por meio de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais e conforme entendimento doutrinário, a importância que tem o inquérito policial na proposição da ação penal.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL
1.1 Conceito e finalidade
Inquérito Policial é o instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal, compila informações a respeito da infração penal, de suas circunstâncias e resguarda provas futuras que serão utilizadas em juízo contra o autor do delito.
Para Guilherme de Souza Nucci, “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltada à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”[2]
Conforme os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, inquérito policial “é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.” [3]
Para o não menos importante Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” [4]
Fernando da Costa Tourinho Filho acrescenta que “colhidas todas essa informações, que são reduzidas a escrito ou datilografadas, a Autoridade Policial faz um relatório de tudo quanto fez à frente das investigações e encaminha esses autos de inquérito a juízo, a fim de que o Estado, por meio de outro órgão próprio, que é o Ministério Público, sobre eles se manifeste,...” [5]
Portanto, o Inquérito Policial é um procedimento escrito, conforme podemos depreender dos conceitos acima colacionados, ou seja, um conjunto de atos, consubstanciados em documentos formais ordenadamente dispostos e num só processado, em função da atividade de uma autoridade, o Delegado de Polícia, cujo objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Parquet, mas também a colheita de provas urgentes, que visam formar um conjunto probatório que fundamentará a aplicação da lei penal.
É, pois, um procedimento formal de investigação, estabelecido no artigo 4.º e seguintes do Código de Processo Penal, fazendo parte do sistema jurídico em vigor. A partir da ocorrência de determinado crime, é através do Inquérito Policial que se inicia a perseguição criminal do Estado. É, assim, a primeira fase da persecução estatal, enquanto a ação penal é a segunda.
Por fim, o inquérito é preparatório da ação penal. Dessa forma, sem a investigação prévia realizada pelo Delegado de Polícia e seus agentes, permanece quase impossível exercer a acusação no processo penal.
1.2 Características
a) Sigiloso: conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Penal, “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Nota-se, assim, que o direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art.5º, XXXIII, da Constituição Federal, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo, em sua parte final.
Contudo, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público (Lei nº8625/93, art.15, inciso III), nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII a XV, e § 1º).
Não é demais afirmar, ainda, que, o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.
Por fim, o sigilo não restringe a defesa, uma vez que no inquérito não há acusação, não se podendo, portanto, falar em defesa.
b) Escrito: pois, todas as peças do inquérito policial deverão ser, num só processado e reduzidas a escrito (CPP, art. 9º).
c) Inquisitivo: o caráter inquisitivo do inquérito decorre do fato de o procedimento desse ser constituído por atividades persecutórias que se concentram nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.
Trata-se, de característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal, sendo, ainda, o inquérito secreto e escrito, ao qual não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não há falar-se em defesa.
Diante disso, denota-se, que no inquérito policial, não há acusação nem defesa, somente levantamento de fatos para uma possível denúncia / queixa-crime posterior. Tanto é assim que não há sequer o contraditório nesta fase, conforme dispõe a Jurisprudência.
"CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. (STF). A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência nos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo". (RT, 689/439)"
d) Oficiosidade: de acordo com as lições de Fernando Capez, “corolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal.” [6]
Por isso, pode-se afirmar que a característica da oficiosidade do inquérito policial é um de seus mais importantes atributos.
e) Oficialidade: por essa característica entende-se que somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido (ação penal privada), não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios.
2 O VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO POLICIAL
Conforme Fernando Capez, “o inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito.” [7]
Diante do exposto, observa-se que o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo. Ou seja, a regra é que o Inquérito Policial tenha um valor probatório reduzido ou relativo, tendo em vista que os elementos de informações não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, ou seja, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, senão restariam contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento já se encontra pacificado perante a jurisprudência pátria:
"Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois, se assim ocorresse, restaria violado o princípio do contraditório" (STF, RTJ, 59/786).
"O inquérito policial é mera peça informativa destinada à formação da opinio delicti do Parquet, simples investigação criminal, de natureza inquisitiva, sem natureza de processo judicial, e, mesmo que existisse irregularidade nos inquéritos policiais, tais falhas não contaminariam a ação penal. Tal entendimento é pacífico e tão evidente que se torna até mesmo difícil discuti-lo"(STJ, 6ª T., rel. Min. Pedro Acioli, DJU, 18 abr. 1994, p.8525).
"O inquérito é peça meramente informativa, destinada tão-somente a autorizar o exercício da ação penal. Não pode, por si só, servir de lastro à sentença condenatória, sob pena de se infringir o princípio do contraditório, garantia constitucional” (JTACrimSP, 70/319).
Nota-se que o entendimento jurisprudencial, assim como, o doutrinário, é no sentido de que o inquérito é destinado a oferecer os indícios necessários para que o titular da ação tenha subsídios para oferecer a denúncia ou queixa crime.
Entretanto, apesar de haver menção de que o inquérito é uma peça meramente informativa, não se pode concordar com a adjetivação do termo empregado. O inquérito é uma peça informativa, mas não meramente.
Isto acontece pois, é nos autos de Inquérito Policial que muitas provas, que não podem ser repetidas em Juízo, são realizadas. Assim, temos como exemplo, o auto de prisão em flagrante, que por sua natureza cautelar e instrumentária, é atualmente a melhor prova de autoria, uma vez que a maioria das condenações advém de inquéritos iniciados por esta valiosa peça.
Verifica-se, dessa forma, que a expressão “meramente” deveria ser retirada dos livros doutrinários, pois, todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das vezes, apenas repetidas em Juízo.
Segundo o douto Magalhães Noronha, “o inquérito reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos.” [8]
3 A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
Em primeiro momento, o inquérito policial é prescindível, é dispensável e a ação penal poderá ser intentada sem a existência do procedimento investigatório formal.
Não restam dúvidas de que a ação penal, pública ou privada, poderá ser intentada sem o inquérito, porém isso somente será possível naquelas hipóteses raras em que o promotor ou o querelante disponha de farto material probatório que os habilitem a, com sucesso, pleitear do juiz criminal a instauração da lide pena. Nos crimes que deixam vestígios, no entanto, a empreitada torna-se impossível.
Ademais, até mesmo o legislador, na exposição de motivos do Código de Processo Penal, reconhece a importância do Inquérito Policial: “há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas".
Comentando o dispositivo legal acima, Raymundo Cortizo Sobrinho diz: “Denota-se da lúcida Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de 1941, da lavra de Francisco Campos, ainda vigente, a coerente opção pela manutenção do inquérito policial como instrumento de persecução penal preliminar, por melhor atender aos interesses da justiça criminal e adequar-se às peculiaridades administrativas e geográficas do país" [9]
Nota-se, assim, que o ofendido, assistido por advogado, nas hipóteses de crimes cuja demonstração da existência e autoria não dependa de prova material, poderá aventurar-se a formular a preambular acusatória sem o inquérito, porém mesmo assim, esse procedimento não é o mais aconselhável , pois a investigação oficial poderá sempre oferecer melhores condições ao juiz criminal para apreciar o pedido. Aconselha-se, mesmo em face de crimes formais, que o ofendido requeira a instauração do inquérito e, posteriormente, alicerçado por este, elabore a queixa-crime. As possibilidades de ver acolhida a sua pretensão inicial, inegavelmente, aumentam.
Hodiernamente, o titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público, para exercer o jus accusationis, também necessita de sólidas provas e fartos indícios, para convencer o magistrado criminal da justiça de sua pretensão. Tanto quanto na ação penal de iniciativa privada, quanto na ação penal pública, o inquérito policial é o instrumento adequado para embasar o pedido de instauração do processo criminal.
O que se pode notar é que os membros do Ministério Público, mesmo em face das peças de informações, preferem requisitar a instauração do inquérito e após a sua conclusão, oferecer a denúncia com maior segurança.
4 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto pode-se concluir que é inquestionável a importância e a validade do Inquérito Policial como instrumento de persecução penal, entretanto, desde que bem elaborado, consistindo num procedimento investigatório imparcial que reproduza com fidelidade, junto aos juízos, a realidade fática do ato investigado e suas circunstâncias, e sirva tanto para evidenciar a culpabilidade do averiguado, quanto para eximi-lo de uma acusação injusta.
Também, que o Inquérito Policial é o mais valioso instrumento de proteção social, tendo em vista que aponta o criminoso a fim de ser denunciado criminalmente. Do mesmo modo, na mais clara evidência da sua característica democrática e de instrumento assegurador dos direitos e das garantias individuais, bem como, é através dele que se pode demonstrar a ausência de culpa do investigado, evitando-se, assim, que um cidadão inocente sofra com a repercussão de um longo e demorado processo penal.
Assim, conclui-se que no Inquérito Policial, antes de se procurar por um culpado, deve-se buscar a Justiça.
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[1] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 11ª edição. São Paulo. Editora Rideel, 2008, p. 358.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 135
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. E atual. Até dezembro de 2004. São Paulo: Atlas, 2005, p. 82.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.72.
[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 197.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.79.
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.80.
[8] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de processo penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.54.
[9] CORTIZO SOBRINHO, Raymundo. Boletim IBCCrim. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública no arquivamento de inquérito policial. São Paulo. 2005. pp. 183-185.
Bacharel em Direito. Servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pós-graduando em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Romênio da. A importância do inquérito policial no sistema processual penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2009, 10:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18389/a-importancia-do-inquerito-policial-no-sistema-processual-penal. Acesso em: 28 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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