Constituição de 1824
Transferência da família Real portuguesa para o Brasil, devido à invasão de Portugal por Napoleão Bonaparte.
Posteriormente à declaração da Independência do Brasil - em 7 de setembro de 1822, Dom Pedro I convoca uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, com ideais marcadamente liberais. Todavia, esta vem a ser desfeita, arbitrariamente, pois divergia dos ideias autoritários do Imperador.
Em substituição a Assembleia Geral Constituinte, Dom Pedro I – em 1824, cria um Conselho de Estado para elaborar um novo projeto; agora, em total acordo com suas pretensões.
A Constituição de 1824, dentre outras características, foi outorgada, foi a que durou mais tempo, marcada por forte centralismo administrativo e político tendo em vista o Poder Moderador.
1) Governo → Monárquico, hereditário, Constitucional e representativo. Forma unitária de Estado, isto significa, mais explicitamente, que não existia a divisão dos Estados em entes Federativos;
2) Território → As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias;
3) Dinastia Imperante → Dom Pedro I, durante o império. Tivemos, também, a de D. Pedro II;
4) Religião oficial do Império → Católica Apostólica Romana;
5) Capital do Império → Rio de Janeiro (1822/1889);
6) Organização dos Poderes → Não se adotou a função tripartida de Montesquieu. Pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, adotou-se a função Moderadora;
7) Poder Legislativo → Exercido pela Assembleia Geral, com sanção do Imperador – bicameral (Câmara dos Deputados e Senado);
8) Eleições → Indiretas;
9) Sufrágio → Censitário;
10) Poder Executivo → Exercido pelo Imperador;
11) Poder Judiciário → Independente e composto de juízes e jurados. O órgão de cúpula do judiciário era o Supremo Tribunal de Justiça;
12) Poder Moderador → Assegurava a estabilidade do trono;
13) Quanto à alterabilidade → Semi-rígida;
14) Liberdades públicas → Declaração de direitos e garantias;
Constituição de 1891
Primeira Constituição da República do Brasil. Teve como relator o Senador Rui Barbosa. Consagrou o sistema presidencialista e a forma de Estado Federal. A forma de governo Republicana substituiu à Monarquia. Houve a previsão, pela primeira vez do habeas corpus e como algumas características:
1) Forma de Governo e regime representativo → Adotou-se como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa e, ainda, a união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias;
2) Distrito Federal → Capital de Brasil – Rio de Janeiro;
3) Não há mais religião oficial;
4) Organização dos Poderes → Extinção do Poder Moderador. Adotando-se a “Tripartição dos Poderes”;
5) Poder Legislativo → Exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República;
6) Poder Judiciário → Órgão máximo → Supremo Tribunal Federal;
7) Poder Executivo → Exercido pelo Presidente da República;
8) Quanto à alterabilidade → Rígida;
9) Declaração de Direitos → Aboliu-se a pena de Galés, banimento e de morte;
Constituição de 1934
Forte influência da Constituição de Weimar, evidenciando Direitos humanos de 2ª geração e a perspectiva de um Estado Social de Direito. Recebeu, também, influência do fascismo.
Algumas Características:
1) Forma de Governo e regime representativo → Mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa;
2) Capital da República → Distrito Federal → Rio de Janeiro;
3) Inexistência de religião oficial → País laico;
4) Organização dos Poderes → Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”;
5) Poder Legislativo → Exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado federal. Estabelecia-se um bicameralismo desigual ou unicameralismo perfeito, pois o Senado Federal era mero colaborador da Câmara dos Deputados;
6) Poder Executivo → Presidente da República;
7) Poder Judiciário → Estabelecidos como órgãos do Poder Judiciário: A Corte Suprema; os juízes e Tribunais federais; os juízes e Tribunais militares; os juízes e Tribunais eleitorais;
8) Quanto à alterabilidade → Rígida;
9) Declaração de direitos → Constitucionaliza-se o voto feminino, secreto, mandado de segurança e ação popular;
Constituição de 1937
Getúlio Vargas foi eleito para governar de 1934 a 1938. Todavia, esse período foi marcado por grande rivalidade política - entre a direita fascista (Ação Integralista Brasileira – AIB), que defendia um Estado autoritário - e a esquerda, com ideais sociais, comunistas e sindicais (Aliança Nacional Libertadora – ANL).
Em 11 de julho de 1935, o governo fechou a ANL, por considerá-la ilegal, com base na “Lei de Segurança Nacional”.
Por causa da Intentona Comunista, o Governo decretou o estado de sítio e difundiu um forte movimento de repressão ao comunismo.
Getúlio recebe apoio do Congresso Nacional que decretou “estado de guerra”.
Segundo Pedro Lenza: “em 30 de setembro de 1937, os jornais noticiaram que o Estado- Maior do Exército havia descoberto um plano comunista para a tomada do Poder (‘Plano Cohen’). Este foi o ‘estopim’ para que o governo decretasse o golpe como suposta ‘salvação’ contra o comunismo que parecia ‘assolar’ o país”...
...”em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas dá o golpe ditatorial, centralizando o Poder e fechando o Congresso Nacional”.
A Carta de 1937 foi apelidada de “Polaca”, pois sofreu forte influência da Constituição polonesa fascista de 1935.
Dentre outras características, podemos elencar:
1) Forma de Governo → De acordo com o art. 1º, o Brasil é uma República;
2) Forma de Estado → Estado Federal;
3) Capital da República → Distrito Federal → Rio de Janeiro;
4) Inexistência de religião oficial → País laico;
5) Organização dos “Poderes” → Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”;
6) Poder Legislativo → Conforme o art. 38, o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do conselho da Economia Nacional e do Presidente da República;
7) Poder Executivo → Segundo o art. 73,O Presidente da República era a autoridade soberana do Estado;
8) Eleições indiretas para Presidente que, cumpria mandato de seis anos;
9) Poder Judiciário → Órgãos do judiciário: STF, os juízes e Tribunais dos Estados, do D.F. e dos Territórios, os juizes e Tribunais militares;
10) Declaração de direitos → Sem previsão do mandado de segurança e da ação popular. Pena de morte para crimes políticos e homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade. A tortura foi utilizada como instrumento de repressão;
11) Conquista de direitos e vantagens trabalhistas – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Constituição de 1946
A participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial ao lado dos aliados trouxe efeitos irreparáveis para o Estado. Isso porque, imaginava-se que, com essa atitude, o fascismo fosse “apagado” da realidade brasileira. Seria uma contradição manter uma Constituição baseada no modelo fascista e externamente lutar contra esse regime.
Assim, em decorrência desta perda de legitimidade, o Estado Novo entra em crise e tem o seu fim em outubro 1945. Após a queda de Getúlio Vargas, ocorre um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946, que apresentava as principais características:
1) Criação da FEB (Força Expedicionária Brasileira);
2) Forma do Governo → Republicana;
3) Forma de Estado → Federativa;
4) Capital da União → O D.F. continuou como Capital da União. Contudo será transferida para o Planalto Central com a construção de Brasília.
5) Inexistência de religião oficial → País laico;
6) Organização dos Poderes → “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
7) Poder Legislativo → Exercido pelo Congresso Nacional;
8) Poder Executivo → O Presidente da República deveria ser eleito de forma direta para mandato de cinco anos.
9) Poder Judiciário → STF, Tribunal Federal de Recursos, juízes e Tribunais militares, juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho;
10) Declaração de direitos → Restabelecidos o mandado de segurança e a ação popular. Reconhecido o direito de greve;
11) Instituição do parlamentarismo → Porém, após o referendo, ocorrido em 06/01/1993, o povo determinou o retorno, imediato, ao presidencialismo.
Constituição de 1967
Nos moldes da Carta de 1937, houve a concentração do poder na esfera Federal e, por conseqüência disso, conferindo-se amplos poderes ao Presidente da República.
Destacando-se algumas peculiaridades:
1) Forte preocupação com a segurança nacional;
2) Forma de Governo → República;
3) Forma de Estado → Embora o art. 1º determinasse ser o Brasil uma República Federativa, este se aproximava mais de um Estado unitário centralizado do que Federalismo;
4) Capitão da União → D.F., agora em Brasília;
5) Inexistência de religião oficial → País laico;
6) Organização dos Poderes → “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
7) Poder Legislativo → Exercido pelo Congresso Nacional;
8) Poder Executivo → Fortalecido → Mandato de quatro anos;
9) Poder Judiciário → STF, Tribunais Federais de Recursos e juízes Federais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes do trabalho;
10) Declaração de direitos → O art. 151 previa a suspensão, por 10 anos, de direitos políticos, maior eficácia na previsão dos direitos dos trabalhadores, possibilidade de perda de propriedade para a reforma agrária;
11) Sistema tributário → Ampliou-se a técnica do federalismo cooperativo.
Constituição de 1969 – EC n.1, de 17.10.1969
Com fundamento no AI n. 12, de 31.08.1969 – instaurou-se no Brasil um governo de “Juntas Militares” legitimadas pelo referido ato - o qual permitia que, enquanto o Presidente da República (Costa e Silva) estivesse afastado por motivos de saúde, governassem os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. Desse modo, a EC n. 1/69 foi baixada pelos Militares, já que o Congresso Nacional encontrava-se fechado.
Seguem algumas particularidades da EC n.1/69:
1) Regime extremamente duro e autoritário;
2) O pacote de abril de 1977 dissolveu o Congresso Nacional e editou 14 emendas e 6 decretos, enfatizando-se as seguintes medidas:
a) Redução do quorum para aprovação de EC de 2/3 para maioria absoluta;
b) Estabelecimento da avocatória nos termos do art. 119, I, “o”, da EC n. 1/69, introduzido pela EC n. 7/77;
c) Um terço do Senado passou a ser “eleito”, pelo Colégio Eleitoral estadual – de acordo com o art. 41, § 2º., na redação conferida pela EC n. 8/77.
d) Aumento do mandato do Presidente da República para 6 anos;
e) Manutenção da regra da proporcionalidade para eleição de Deputados – benefício para Estados menores.
Constituição de 1988
Cumprindo a determinação da emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, houve convocação e uma Assembléia Nacional Constituinte que, tinha por finalidade, elaborar uma nova Constituição, cujo texto expressasse a atual realidade social. Isto significa, mais explicitamente, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Destarte, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes características:
1) Ampliação do pluripartidarismo;
2) Erradicação da censura à imprensa;
3) Consolidação do sindicalismo e de grandes centrais (CUT e CGT);
4) Garantia de direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações → um capítulo sobre meio ambiente → art. 225;
5) O povo, finalmente, elege, em regime de dois turnos, um Presidente da República – Fernando Collor de Mello;
6) O primeiro Plebiscito → Manutenção da República Constitucional e do Sistema Presidencialista de Governo;
7) Estado Democrático, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, edificada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;
8) Forma de Estado → Federação
9) Inexistência de religião oficial → Estado laico;
10) Organização dos Poderes → “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
11) Poder Legislativo → Bicameral → Exercido pelo Congresso Nacional;
12) Poder Executivo → Presidente da República;
13) Poder Judiciário → Vide art. 92;
14) A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – responsável pela uniformização da interpretação da lei Federal em todo Brasil;
15) Quanto à alterabilidade → Rígida;
16) Declaração de direitos → Consolidação dos princípios democráticos e defesa dos direitos individuais e coletivos → racismo e tortura → crimes inafiançáveis.
17) Criou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); habeas data (art. 5º, LXXII).
Referências
LENZA; Pedro; Direito Constitucional esquematizado, 13ª ed., ano: 2009, Ed. Saraiva.
Especialista em Direito Constitucional e Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio; Especializando em Direito Público pela Faculdade Damásio; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo; Advogado; Colaborador e <br>Colunista em diversas revistas especializadas.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, André Prado Marques dos. Síntese informativa sobre o histórico das Constituições brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2009, 08:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18494/sintese-informativa-sobre-o-historico-das-constituicoes-brasileiras. Acesso em: 28 nov 2024.
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