A saúde é um direito do cidadão ou um bem de mercado que deve ser comprado pelo paciente? Nos Estados Unidos é um bem de mercado (ou seja: quem tem dinheiro compra remédios e tratamentos; quem não tem dinheiro praticamente não tem nenhum tipo de assistência médica pública). Mais de 45 milhões de norte-americanos não contam com qualquer cobertura em termos de assistência médica. Daí o lançamento, em março de 2009, da nova política do Governo Barak Obama. Ele nunca chegou a prometer uma cobertura universal completa. Os setores progressistas querem isso, mas é bem provável que a tanto não chegará o novo governo (que está buscando e deve encontrar o meio termo satisfatório entre os direitos do cidadão e os interesses dos empresários). O tema, de qualquer modo, continua sendo político (ou seja: não foi judicializado).
Já no Brasil a saúde é um direito líquido e certo do cidadão. Os artigos 196 e 197 da CF dizem o seguinte:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Se o assunto foi constitucionalizado, pode ser judicializado. E efetivamente está sendo. Milhares e milhares de liminares estão assegurando (a pessoas carentes) a obtenção de remédios, atendimento médico e diagnósticos (sobretudo quando se trata de doenças raras). A cura, muitas vezes, não existe no Brasil. Nesse caso cabe ao Governo pagar tratamento inclusive fora do nosso país.
O Estado brasileiro vem se mostrando ineficaz ou, às vezes, totalmente omisso na prestação desse serviço. Muitos remédios (caros) não constam da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Novos medicamentos ou procedimentos demoram anos para ingressar no rol do SUS. Diante dessa omissão, não há outro caminho (para preservação da vida) que não seja a judicialização da demanda.
O judiciário está cada vez mais sensível a esse tipo de demanda. Milhares de liminares são concedidas todos os anos. A consequencia natural, mais uma vez, consiste na ingerência do Judiciário no orçamento público. Até que ponto isso é possível?
O Judiciário pode e deve, desde que não cometa abusos, ditar sentenças que afetam diretamente o orçamento público. O exemplo da saúde é emblemático. Boa parcela do orçamento do Estado fica comprometida com as liminares e decisões finais dos juízes. Mas nem tudo que é determinado pelo juiz pode ser cumprido pelo Poder Público.
Em regra cabe ao Poder Público cumprir a decisão judicial (fazendo-se os devidos ajustes orçamentários). Mas quando não há nenhuma possibilidade para isso, cabe à Administração Pública demonstrar, de modo inequívoco, a sua impossibilidade, visto que somente assim estará escutada no princípio da “reserva do possível”.
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