Desde os primórdios, os seres humanos buscam agrupassem em grupos de forma que essa união fortaleça o bando, com o tempo se descobriu então que é inerente a existência humana a convivência com outros seres da sua espécie. Daí nasce os primeiros resquícios de unidades familiares. O termo “família” é derivado do latim famulus, que significa escravo doméstico. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada.
No direito romano clássico a família natural cresce pela importância a ela empregada, esta fámília é baseada no casamento e no vínculo de sangue. A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos. A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos. Se nesta época predominava uma estrutura familiar patriarcal em que um vasto leque de pessoas se encontrava sob a autoridade do mesmo chefe, nos tempos medievais (Idade Média), as pessoas começaram a estar ligadas por vínculos matrimoniais, formando novas famílias. Dessas novas famílias compunha também parte a descendência gerada que, assim, tinha duas famílias, a paterna e a materna.
Durante toda história da humanidade, a convivência entre seres humanos aguça e instiga a imaginação dos pesquisadores comportamentais, psicólogo, cientistas, filósofos e outros. Em busca da sapiência de quando se começa e até onde vai o apego por um ser semelhante. Diversas teorias tratam da razão da afeição humana, como se existisse um algoritmo comportamental que resguarde a convivência. Existe então fórmula e/ou prazo de validade para o amor?
Milhares de anos depois dos primeiros laços íntimos serem fixados pelos grupos familiares surge, em Roma, o casamento, protegido pela Santa Igreja, com o cunho de perdurar para sempre.
Com a Revolução Francesa surgem os casamentos laicos no Ocidente e, com a Revolução Industrial, tornam-se frequentes os movimentos migratórios para cidades maiores, construídas em redor dos complexos industriais. Estas mudanças demográficas originaram o estreitamento dos laços familiares e as pequenas famílias, num cenário similar ao que existe hoje em dia. As mulheres saem de casa, integrando a população activa, e a educação dos filhos é partilhada com as escolas. Os idosos deixam também de poder contar com o apoio directo dos familiares nos moldes pré-Revoluções Francesa e Industrial, sendo entregues aos cuidados de instituições de assistência.
Instituição resguardada por diversas manifestações religiosas, o casamento ganha com o tempo, e com a sociedade fática, status de direito. Logradouro por onde inicia-se a entidade familiar de Direito, o Pátrio Poder atribuído juridicamente ao varão, conforme a Lei do Pai, e posteriormente pelo Código Civil de 1916. Tal instituto perdurou hegemonicamente e juridicamente por séculos, e religiosamente pretende estende-se por toda a vida dos nubentes, até que a morte os-separem.
Para o direito no Brasil, até que a lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o Princípio Constitucional da Livre Vontade e Dignidade da Pessoa Humana os-separem. Lei cujo conteúdo regulamenta os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos entre outras providências. Depois dela, diante dos seus efeitos civis e fáticos, a sociedade brasileira teve de sorver parte do seu preconceito, que ainda nos dias de hoje mostra-se presente perante de diversas unidades familiares.
Segundo pesquisa publicada no site da Drª Maria Berenice Dias (2009), sete em cada dez casamentos terminam em até 10 anos, das ações de separação iniciadas por ano, 71,5% são propostas pelas mulheres, também são elas que propõem 52,2% das ações de divórcio, e em seis anos o número de divórcio cresceu dez vezes mais que o de casamentos.
O liame social do casamento, e o que ele impõe comportamentalmente, até hoje é levado em consideração em blocos sociais menos desenvolvidos, o mesmo confere a mulher que não obter êxito no enlace ou à aquelas que não contraíram o matrimônio estando com idade considerável um status de fracasso, de rejeição perante os homens, concomitantemente à coletividade. Por essa e outras, diversas mulheres sofreram com o preconceito nos tempos do “disquite”, e muitas ainda hoje sofrem por desfrutar da simples opção em estar solteira.
Isso tende a mudar, é o que mostra a realidade da vida nas grandes cidades, cada vez mais são os solteiros e solteiras que avançam no campo de trabalho, são eles o alvo do comércio e indústria, aguçados pelos ares de liberdade.
A sociedade, assim como Doutrinadores e Legisladores brasileiros, tenta descobrir, uns tratando com aversão outros com toda cautela, o conceito dinâmico e as inúmeras formas de caracterização das novas famílias, das famílias recombinadas e monoparentais, anaparental, assim como tentam abarcar as entidades menos recentes e até então marginalizadas aos olhos da Lei, como a união homoafetiva.
Pergunta-se então: O que seria unidade familiar hoje? Quais são as formas e conceitos de família? Inúmeras, seria a resposta mais vaga e ao mesmo tempo mais coerente. As entidades familiares de fato são aquelas que o querem ser. Basta ânimo de assim ser, vontade e convivência, independente de sexualidade, de prole, da situação financeira, do pátrio poder, de contrato, de acordo entre famílias, fala-se hoje em Poder Familiar. O que embala as uniões hoje em dia é o amor, a troca de afeição por aqueles que buscam constituir uma família.
Tantos foram marginalizados, discriminados por posicionamento contrário a sociedade, e assim, muitos ainda serão. Quem convivia com alguém que já tivera sido casado, à poucas décadas atrás, era excluído, vivia as margem da sociedade. Assim como acontecia e ainda incide com muitos casais homoafetivos, como se alguém tivesse escolha sobre a força instintiva dos seus sentidos biológicos, teoria pacificamente aceita pelo universo medicino, de modo que preferisse viver com o fardo da exclusão social por toda a sua vida por mero prazer em sofrer.
Hoje, mas que nunca e menos que amanhã, apesar de toda a força que a religiosidade judaico-cristã possui, as pessoas buscam viver suas vidas conforme ordenam suas convicções, surge então novas formas de entidades familiares, que por sua vez, são pouco à pouco resguardadas pelo regramento jurídico, como o que acontece com a entidade anaparental, monoparental, recombinada, casamentária e de união estável, cristalizadas Constitucionalmente pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana desde 1988, e certamente acontecerá com tantas outras que ainda surgirão.
Com a evolução da sociedade, surge no mundo moderno a prerrogativa de quebrar os laços sagrados do matrimônio. Terá fim então a instituição familiar? A resposta é NÃO. É acertado que não só do casamento nasce a família. Garantir a possibilidade de separar-se, para aqueles que não desejam mais conviver em comunhão casamentária, não extinguiu nem extinguirá tal instituto. Tal progresso é legalmente resguardado pela Carta Magna, assim como pelos Princípios de Direito que lhe resguarda, como o Princípio da Livre Vontade e Dignidade da Pessoa Humana.
O certo é que, com o divórcio e a dissolução do casamento, abre-se para o indivíduo uma nova possibilidade de buscar a prosperidade com outra pessoa através de um novo enlace. Tempos Eudemonista, onde a busca pela felicidade é a fonte material explicativa.
O que fatalmente ocorre nos dias de hoje é uma grande banalização do uso da separação, e conseqüentemente, do divórcio. Se houvesse, para a constituição do casamento, no mínimo o mesmo grau de protocolo que existe para obtenção do divórcio, muitas pessoas pensariam mais de uma vez ao contrair o matrimônio.
O que incide é que o Estado, resguardado pelas leis sacro-patriarcais do século XIX, tenta protelar o divórcio com a separação judicial. O que leva muitas vezes a mentira das partes, quanto ao tempo da separação de fato aos tribunais, para acelerar o processo da separação, com o Divórcio direito. Daí, o Direito passa a resguardar e sentenciar a mentira, não a veracidade escondida nos corações dos “separados”, outrora chamados de “desquitados”, é o tal “pluralismo jurídico”. Ninguém casa para separar-se, a falência do casamento é uma grande perca para todos, por tratar-se da separação fática daqueles que outrora, em algum momento, desejaram formar uma família juntos.
Então pergunto: Casar para quê?
Com a equiparação Civil do casamento religioso surge mais entidades com os atributos de família legalmente instituída, ficou muito mais fácil casar-se, mas nem tanto assim divorciar-se. Visto que basta um sacerdote, um bispo protestante, um umbanda, ou qualquer outra autoridade religiosa celebrar as bênçãos que os nubentes podem comemorar o enlace. É chega então a hora do “meu bem”, porém, na dissolução da união a jurisdição quem é procurada, o direito que deve resguarda, é chegado então o momento do “meus bens”.
Casar, na sociedade de hoje, é ser parte em um contrato de assistência resguardado ou não pelos sagrados laços da religiosidade. Dele não depende, unicamente, a constituição da unidade familiar. Fica claro que não é só pelo casamento que se funda a família, mas por todo ânimo empregado a qualquer das entidades já citadas.
Hoje em dia outro instituto, menos solene e investido do mesmo objetivo, vem sendo empregado como se casamento fosse, é a União Estável, regulamentada no Brasil pela Lei Nº 9.278, de 10 de Maio de 1996 e Código Civil de 2002. Equipara-se tão somente quanto o conceito afetivo de família, de escopo de constituir laços fraternos de convivência e assistência, mediante diversidade de sexo, estabilidade, publicidade, assim como nela são aplicados os impedimentos resguardados para o casamento, mas não as causas suspensivas, possui como elemento subjetivo o vínculo afetivo de respeito, lealdade e assistência, assim como sustento e educação dos filhos.
Brota também, com a mesma força, contratos obrigacionais e termos de doação para proteger as Uniões Homoafetivas, que ainda não possui legislação própria, no entanto vem sendo defendida em Súmulas e decisões análogas. É mais uma vez a vida real prescrevendo fórmulas de direito até que não sejam escritas pelos nossos exímios Legisladores.
É temerária a atual situação legislativa do Direito de Família no Brasil, onde poucos artigos dispostos em súmulas, Código Civil e Constituição Federal, bem como Legislação espaça, resguardam um instituto de suma importância para o desenvolvimento social de um país. Precisamos urgentemente de legislação específica, ampliada em Estatuto, que resguarde os direitos e deveres dos entes familiares. Antes que o desuso faça isso por se só e as enxurrada de súmulas passem a legislar no país.
Desprotegendo as famílias, não só perdem os núcleos familiares, mas toda a sociedade brasileira.
Roberta David
João Pessoa, janeiro de 2009
Referencias Bibliográficas:
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio: Forense, 1977.
Código Civil Brasileiro de 2002.
Constituição Federal do Brasil 1988.
DAVID, Roberta Maria Fernandes de Moura. Fé em Deus e Divórcio para quem precisa de Divórcio. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 21 nov. 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25496>. Acesso em: 11 dez. 2009.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias / Maria Berenice Dias. – 5. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977, que regulamenta os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO de 1996, que regulamenta A União Estável.
OLIVEIRA, Euclídes Benedito de. Impedimentos matrimoniais na união estável. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Cidadania. O novo CCB e a Vacatio Legis. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família / Sílvio de Salvo Venosa. - 4. Ed. – São Paulo : Atlas, 2004. – (Coleção direito civil; v. 6).
Sites Pesquisados:
http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=164&isPopUp=true
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Potiguar da Paraíba. Educadora do Ensino Fundamental e Médio.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAVID, Roberta Maria Fernandes de Moura. "Casar para quê?" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2010, 07:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/19323/quot-casar-para-que-quot. Acesso em: 29 nov 2024.
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