1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz uma análise pragmática das três formas previstas da saída compulsória de estrangeiros no Brasil. Para tanto, pesquisou-se as mais recentes exegeses aplicadas pelos Tribunais do País, mormente as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal.
O Estado Soberano tem o poder para decidir sobre a admissão e permanência do estrangeiro em seu, podendo, para tanto, adotar as medidas próprias para restringi-la, limitá-la ou impedi-la, restando observar os princípios de direito público internacional.
É o que se extrai do escólio do insigne jurista Yussef Said Cahali:
(...) “enquanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia em seu art. XIII, n. 2, que "todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar" (o ius communicationis já defendido por Francisco de Vitória), a Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros (Havana, 1982) estipula em seu art. 1º, que "os Estados têm o direito de estabelecer, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus territórios", reafirmando-se na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz (Buenos Aires, 1936) que cada Estado possui a mais larga faculdade para legislar em matéria de emigração e imigração. Dois, portanto, são os princípios que regem a matéria: a) a admissão do ius communicationis; e b) o direito do Estado de regulamentar a imigração no seu território" (in "Estatuto do Estrangeiro", ed. Saraiva, 1983, pág. 72).
2. ANÁLISE PRAGMÁTICA DA EXTRADIÇÃO
A análise do pedido extraditório será, obviamente, realizada caso a caso, verificando o cumprimento dos requisitos formais e materiais.
A Lei nº. 6.815/80 - que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração – preconiza:
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Além disso, “A conveniência e oportunidade (juízo político) caberá em última análise ao Presidente da República”.
Por outro prisma, consoante o disposto no artigo 76, da Lei nº. 6.81580, “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”
Outrossim, é de suma importância a comparação da legislação aplicada na condenação do extraditando, a fim de se verificar o requisito da dupla tipicidade, contemplada no estatuto do estrangeiro, bem como eventual acordo de extradição mantido.
Ressalte-se, que em caso de extraditando, que à época dos fatos era menor, não há que se falar em dupla tipicidade, haja vista a ausência de crime. Nesse diapasão:
“1. Crimes de extorsão grave com caráter de roubo e lesão corporal. Paciente menor de dezoito anos à época dos fatos. Inimputabilidade segundo a Lei brasileira. 2. A Lei n. 6.815/80 impede a extradição quando o fato motivador do pedido não for tipificado como crime no Brasil. Considerada sua menoridade, as condutas imputadas ao extraditando são tidas como atos infracionais pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ausente o requisito da dupla tipicidade prevista no art. 77, inc. II da Lei n. 6.815/80. Extradição indeferida (STF; Ext 1.135; ALE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 01/10/2009; DJE 27/11/2009; Pág. 51).
É a mesma exegese dos casos não puníveis: “Não se caracteriza o requisito de dupla tipicidade, para efeito de extradição, a imputação de falso praticado como antefato não punível e de outros fatos que não cabem nas hipóteses de lavagem de capitais” (STF; Ext 1.125; CH; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 17/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 31).
Quanto à dupla tipicidade, conveniente a transcrição de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 13.08.2010:
EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. ROUBO QUALIFICADO. ART. 334, COMBINADO COM O ART. 341, 2 E 4, DO CÓDIGO PENAL URUGUAIO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO Nº 4.975/2004. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I – O crime de rapina, capitulado no art. 334 combinado com o art. 341, 2 e 4, do Código Penal uruguaio encontra correspondência, no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. II – Inocorrente a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações. III – Presentes os requisitos formais do pedido. lV - A existência de processos criminais contra o nacional uruguaio no Brasil não é óbice ao deferimento do pedido de extradição, devendo a questão ser submetida ao presidente da república, que, em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, decidirá sobre a entrega imediata, ou não, do extraditando, com fundamento nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80 e no art. 23 do tratado multilateral. V – Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido. (o grifo não consta no original). (STF; Ext 1.131; URU; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 01/07/2010; DJE 13/08/2010; Pág. 43)
Em caso análogo, deferiu-se à República Portuguesa a extradição, Na espécie, houve a correspondência da burla qualificada e o crime de estelionato. Vale a transcrição:
“I – O crime de burla qualificada corresponde, no Brasil, ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. II – Não ocorreu a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações. III – Presentes os requisitos formais do pedido. IV – Os objetos apreendidos com o extraditando, embora não se possa afirmar, com certeza, que correspondam ao produto do crime, devem ser considerados como elementos de prova importantes para o deslinde da ação penal em trâmite no país requerente. V – Devem, por isso, ser confiados às autoridades daquele estado, quando da execução do pedido extradicional, para que decidam como entender de direito. VI – Extradição deferida, ressalvada a detração, em caso de condenação do extraditando pelos crimes que motivaram o pedido” (STF; Ext 1.159; POR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 24/06/2010; DJE 06/08/2010; Pág. 50).
Insta ressaltar a importância da presunção de veracidade da nota diplomática. Como se vê, trata-se de presunção, admitindo prova em contrário e, na ausência desta, admite-se por fato verdadeiro. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno, sob relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello, consoante acórdão publicado em DJE 25/06/2010:
“A nota diplomática , que vale pelo que nela se contém, goza da presunção " juris tantum" de autenticidade e de veracidade ( RTJ 177/485-488). Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática. Presume-se, desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória do estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria legislação. Essa presunção de veracidade - Sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - Decorre do princípio da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os estados soberanos. A convenção de Viena sobre relações diplomáticas - Artigo3º, n. 1, " a " – Outorga, à missão diplomática, o poder de representar o estado acreditante (" état d’envoi ") perante o estado acreditado ou estado receptor (o Brasil, no caso ), derivando , dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu país, aí incluída a prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o acordo de extradição/ mercosul ( artigo 18, n. 4, III). Processo extradicional e sistema de contenciosidade limitada: Inadmissibilidade de discussão sobre a prova penal produzida perante o estado requerente. - A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia, não cabendo, ainda, a esta corte suprema, o exame da negativa de autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes. Doutrina SP.” (STF; Ext 1.171; ARG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 19/11/2009; DJE 25/06/2010; Pág. 34)
Vale acrescentar, ainda, que as condições humanitárias alegadas em defesa, no escopo de refutar a extradição, não serão analisadas pelo C. STF, haja vista que não cabe aos magistrados brasileiros adentrarem ao mérito de questões derivadas de ação penal instaurada em outros países. É dizer, é inexistente o poder de questionar o mérito do pedido do estado requerente ou o conjunto probatório em que este se apóia.
Essa é a fundamentação perfilhada pelo Eminente Ministro Eros Grau, conforme acórdão publicado em 16/04/2010:
“O acórdão não está fundamentado em premissa equivocada. O tribunal considerou hábil à identificação do termo inicial da prescrição documento oriundo do tribunal de bobigny, não obstante assinado pelo chefe do ministério público francês, que integra, naquele país, o poder judiciário. Inexistem omissões no que tange à apreciação de questões envolvendo a aplicação de Lei posterior benéfica e à possibilidade de não- extradição por considerações humanitárias. Ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o presidente da república, sempre. Impossibilidade de rejulgamento da causa. Embargos rejeitados (STF; Ext-ED 1.146; FRA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 24/03/2010; DJE 16/04/2010; Pág. 19).
Por outro prisma, em face de promessa de reciprocidade do País Requerente, bem como atendidos os requisitos enumerados no Estatuto do Estrangeiro, pode-se deferir a extradição. É o posicionamento assentado pelo STF, consoante acórdão infra transcrito:
(...) “Além dos tratados bilaterais, que atuam como leges speciales, a promessa de reciprocidade constitui fundamento jurídico suficiente para legitimar pedido de extradição passiva (STF; Ext 1.148; RF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 29/10/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 31)”.
Por fim, não se pode olvidar, também, que a concordância do extraditando com o deferimento do pedido extraditório não dispensa o controle de legalidade de competência da Corte Suprema, uma vez que "representa garantia indisponível instituída em favor do extraditando".
3. ANÁLISE PRAGMÁTICA DA DEPORTAÇÃO
A deportação está prevista nos artigos 57 a 64 da Lei nº. 6.815/80. Inicialmente, conveniente transcrever:
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
§ 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Cumpre gizar, a deportação e expulsão na se confundem. Em judiciosa e cuidadosa fundamentação, o Desembargador Federal Tourinho Neto esclarece:
“A expulsão é o processo pelo qual o estado põe para fora do seu território o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65 do estatuto dos estrangeiros).
2. A deportação, como ensina José Francisco rezek, é uma forma de expulsão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular. Geralmente clandestina. Ou cuja estada tenha-se tornado irregular. Quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso de turista.
3. O juiz, na sentença, deve utilizar-se de termos técnicos, precisos. O juiz referiu-se a deportação e não a expulsão. A deportação não impede que o estrangeiro retorne ao Brasil. Logo, têm-se que considerar as conseqüências advindas pela deportação”. (...).(EXT nº. 953, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 11.11.2005).
Qualquer medida que visa cumprir a deportação deve observar os princípios relativos à dignidade da pessoa humana insertos nos acordos internacionais. Destarte, por vezes, as condições da prisão cautelar são associadas ou alegadas como abuso de autoridade, sendo levadas tais circunstâncias ao Judiciário.
Nessa linha, a fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicada em 06.08.2010:
“1. Prevalece o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, não existe mais a prisão administrativa, decretada por autoridade administrativa; mas continua a existir prisão para fins administrativos, desde que decretada por uma autoridade judiciária, conforme consta do estatuto do estrangeiro. 2. Nesses casos, o Magistrado deve avaliar a necessidade da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. 3. Se o estrangeiro ingressou no país de forma clandestina, sem documentos, residência, parentes ou recursos para sua subsistência, e estão presentes os requisitos para decretação de prisão cautelar, a fim de assegurar eventual deportação, não há falar em coação ilegal. 4. Precedentes desta Corte.” (TRF 4ª R.; HC 0018679-50.2010.404.0000; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 20/07/2010; DEJF 06/08/2010; Pág. 673)
Acrescente-se, ainda, que a prisão administrativa pode ser prorrogada, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da medida.
Há ocasiões em que o estrangeiro, ao ser autuado, alega possuir filhos no Brasil. No entanto, tal alegação depende de provas, que, por sua vez, deve ser analisada em processo instaurado para tanto.
“A prorrogação da prisão administrativa para fins de deportação é prevista na Lei do Estrangeiro, não se evidenciando, em decorrência, ilegalidade na medida. - O fato de o estrangeiro ter suposta filha brasileira constitui óbice à deportação; todavia, tal circunstância deve ser avaliada no respectivo processo, não cabendo esse mister ao juízo criminal”. (...).(TRF 4ª R.; HC 0007332-20.2010.404.0000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 07/04/2010; DEJF 16/04/2010; Pág. 639)
Como se vê, a existência de familiares no Brasil influencia diretamente a decisão no que diz respeito à custódia do estrangeiro, “in verbis”:
“Mostra-se adequada a prisão de estrangeiro que, notificado para deixar o país, em razão de sua irregular situação, nele permanece. -Hipótese em que o paciente não possui familiares residentes no Brasil, nem emprego ou residência fixa, circunstâncias que autorizam a sua custódia para que a deportação seja efetiva” (TRF 4ª R.; HC 2009.04.00.046417-2; RS; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Nivaldo Brunoni; DEJF 11/02/2010; Pág. 636)
Havendo prova da existência de familiares no Brasil, deve a norma ser aplicada à luz dos princípios da unidade familiar. Isso porque, não seria razoável impor a norma em detrimento da família, gerando danos emocionais irreparáveis aos entes do estrangeiro, sob o argumento do rigor da lei. Tese esta que se coaduna com a razoabilidade e proporcionalidade:
“Risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelas conseqüências próprias da deportação, há que se interpretar os dispositivos evocados pela autoridade administrativa à luz dos preceitos constitucionais da proteção à família e dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, de modo a suspender os efeitos do ato que tornou insubsistente o visto do agravante, mantendo-o em território brasileiro, onde tem residência fixa, junto ao seu núcleo familiar, até que se tenha o julgamento final da ação”.
“Circunstâncias fáticas - estudante estrangeiro que necessita concluir os estudos, com visto de permanência vencido, cuja situação, no entanto, pode ser regularizada - devem sempre ser analisadas à luz dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, assegurados na Constituição Federal e nos tratados internacionais, relativizando-se a rigidez das regras que disciplinam a permanência do estrangeiro no território nacional. Precedentes desta Corte” (TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.019111-4; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; DEJF 19/11/2009; Pág. 482)
Por fim, quanto ao período de regularização, trata-se de procedimento eminentemente administrativo, cabendo ao Poder Judiciário somente o controle da Administração. É o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa. Ou seja, a discricionariedade administrativa é um resíduo de legitimidade de cuja última definição a Lei defere à Administração Pública. Sofre então por parte do Judiciário o controle da legalidade de seus atos. 4. Princípio da razoabilidade adotado para afastar o fato de que não convivem na mesma cidade por razões profissionais considerando-se ainda o fato de que não houve irregularidade na entrada ou permanência do estrangeiro no país, que sua permanência não se torna inconveniente, destacando-se que vem atuando como professor e possui casamento com cidadã nacional, possível a manutenção da sentença". (TRF 5ª R.; AC 436385; Proc. 2005.84.00.010328-7; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena; DJETRF5 26/02/2010).
4. ANÁLISE PRAGMÁTICA DA EXPULSÃO
De acordo com o artigo 65, da Lei 6.815/80, “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.
Ademais, também é passível de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
É de bom alvitre lembrar, que não se pode tolher direitos básicos do estrangeiro, apenas pelo fato de estar em processo de expulsão. Como é cediço, sob o pálio do princípio da presunção de inocência, não há como pretender a eficácia de decisões, antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal em que se discutia a expulsão, sob a relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie:
“O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena” (STF; HC 97.147; MT; Segunda Turma; Relª Min. Ellen Gracie; Julg. 04/08/2009; DJE 12/02/2010; Pág. 121).
De outra sorte, o artigo 66 da Lei em comento rege:
“Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.”
Houve, porém, regulamentação do referido comando legal, pelo artigo 1º, do Decreto 3.447/2000. Discute-se a competência do Ministro de Estado da Justiça para subscrever decreto de expulsão, por delegação do presidente da república. A Primeira Turma do STF; sob relatoria da Eminente Ministra Carmen Lúcia, porém, firmou:
“Não implica disposição de competência legal a delegação pelo presidente da república do ato de expulsão de estrangeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o Decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do presidente da república. Precedentes 3. Cabe ao poder judiciário apenas a análise da conformidade do ato de expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua oportunidade e conveniência”. (...).(STF; HC 101.269; DF; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 03/08/2010; DJE 20/08/2010; Pág. 33)
Destaque-se, porém, que, em razão da teoria dos motivos determinantes, a expulsão deve ser fundamentada:
“Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela administração.” (STJ; HC 141.925; Proc. 2009/0136854-0; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 14/04/2010; DJE 23/04/2010)
O Decreto de expulsão torna inadmissível o pedido de livramento condicional. É o que já sedimentou o C. STF:
“ É firme a jurisprudência deste supremo tribunal no sentido de que o Decreto de expulsão, de cumprimento subordinado à prévia execução da pena imposta no país, constitui empecilho ao livramento condicional do estrangeiro condenado. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício de livramento condicional ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus.” (STF; HC 99.400; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 27/04/2010; DJE 28/05/2010; Pág. 48)
O processo de expulsão em andamento, também torna inadmissível a progressão de regime:
“O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, manifestou-se no sentido de não ser possível deferir ao condenado estrangeiro o benefício da progressão de regime prisional enquanto contra ele houver processo de expulsão em andamento”. (STJ; HC 143.413; Proc. 2009/0146936-7; MS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 03/12/2009; DJE 08/02/2010)
Há situações em que não se procederá a expulsão. São as previstas no artigo 75, da Lei em comento:
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Como exposto alhures, a aplicabilidade da norma deve obedecer aos princípios constantes das normas internas e externas, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana. É o caso do princípio de proteção à família, indiscutivelmente essencial.
É o que se verifica na decisão infra:
“Ademais, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), ao tratar da expulsão, dispõe que não será expulso o estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. 5. Havendo nos autos cópia da certidão de nascimento do filho do impetrante, é de se aplicar o mencionado dispositivo também no caso de deportação, por ser instituto mais benévolo que a expulsão.” (TRF 5ª R.; AMS 101694; Proc. 2006.81.00.010403-4; CE; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJU 31/07/2009; Pág. 129)
Resta cristalina a necessidade de formação probatória, a fim de se alcançar a flexibilização da norma, bem como a excludente da expulsabilidade. É o entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“É ressabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei nº 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao Decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 3. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 4. Sob esse ângulo, os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante (certidão de nascimento da filha, documento de identidade da menor, extratos bancários de remessa de valores) não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à dependência econômica da filha, mormente porque não se sabe, ao certo, a origem nem o destino das quantias discriminadas nas ordens de pagamento recebidas do exterior pela mãe da criança.” (...)(STJ; HC 141.642; Proc. 2009/0134511-2; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 24/03/2010; DJE 23/04/2010)
5. CONCLUSÃO
Por fim, ao estrangeiro no Brasil são assegurados os direitos fundamentais e civis, podendo este gozar, nos termos da Constituição e das leis, bem como receber as respectivas sanções previstas. Desse modo, não há como admitir discriminações ou tratamento desigual, em razão de nacionalidade, devendo os princípios norteadores serem seguidos.
Adriano Martins Pinheiro
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP
Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais. Assistente de pesquisas jurídicas Contato: [email protected]
Escrito em 01.08.2010
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais. Assistente de pesquisas jurídicas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Adriano Martins. A análise pragmática das três formas de saída compulsória de estrangeiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2010, 10:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/21639/a-analise-pragmatica-das-tres-formas-de-saida-compulsoria-de-estrangeiros. Acesso em: 29 nov 2024.
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