Orientador: Carlos Magno Gurgel Cavalcante[1]
resumo
O presente artigo tem por objetivo fazer uma breve análise dos aspectos jurídicos da Lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), e sua influência nas relações de família. Inicialmente aborda-se o momento histórico em que se deu a Lei da Alienação Parental para, posteriormente, diferenciar alienação parental de síndrome da Alienação Parental, bem como um comparativo com a implantação de falsas memórias e a necessidade de ser combatida tal postura por tratar-se de abuso do poder familiar.
Palavras-chave: Lei 12.318/10: família: alienação parental: assimilação de falsas memórias.
ABSTRACT
This article aims to examine the legal aspects of Law 12.318/10 (Parental Alienation Act), initially addresses the historical moment in which they gave the Law to Parental Alienation, parental alienation further differentiate the parental alienation syndrome, and a comparison with the implantation of false memories and the need to be tackled such a stance because it is the abuse of family.
Keywords: Law 12.318/10: family, parental alienation, assimilation of false memories.
1. INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei 12.318 de, 26 de agosto de 2010, trouxe mudanças significativas no cenário jurídico brasileiro. Dispondo sobre o tema alienação parental e alterando o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de, 13 de julho de 1990. Referido dispositivo trouxe o conceito de Alienação Parental, não apenas como sendo a interferência prejudicial na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, mas também, pelos avôs ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudiem o genitor não-guardião, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, bem como rol exemplificativo das condutas que podem ser consideradas como alienação. Diante do exposto, por referida conduta estar inserida no seio familiar, houve breve análise quanto à evolução do conceito de família, bem como breve histórico sobre a introdução da Alienação Parental no ordenamento jurídico pátrio, diferenciação dos conceitos de Síndrome da Alienação e Alienação Parental, explicação sobre assimilação de falsas memórias e, por fim, a aplicação da Lei por meio de alguns julgados sobre o tema.
Referido dispositivo legal constitui notório avanço ao ordenamento jurídico pátrio, pois veio com o objetivo de resguardar a criança e adolescente que não deixam de representar o futuro da humanidade,
2. a ALIENAÇÃO PARENTAL NA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE FAMÍLIA
Desde os primórdios da humanidade o homem descobriu que, para viver mais, tinha que ser em comunidade, por isso andava em grupo, acampava em grupo, até como forma de proteção. Daí surgiram as primeiras comunidades, as pessoas dependem umas das outras, não se pode ser feliz com uma vida segregada. Dessa união de pessoas é que a idéia de família surgiu, ou seja, bem antes do Direito.
Fazendo um comparativo com o direito da antiguidade tem-se que, no Código de Hammurabi, a família era patriarcal. No Direito Hebraico, o matrimônio era considerado assunto particular entre as famílias, não havendo menção sobre casamento no Direito. No Código de Manu, havia previsão expressa sobre divórcio e ressaltava bem a incapacidade da mulher. Em Roma, a palavra família era aplicada tanto a coisas como para pessoas e a dissolução do casamento também era permitida. Com efeito, após breve apanhado sobre o Direito de Família na antiguidade, é notório que a proibição da dissolução do vínculo conjugal só veio após o Cristianismo, situação histórica em que era imposto ao cidadão que continuasse casado, mesmo contra sua vontade.
Hoje, a realidade social e jurídica depara-se com a mutação do conceito de família que está distante de ser o conceito descrito na Carta Magna. A lei maior diz que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, mas não definiu o que vem a ser família, nem que tipo de família vai proteger. Então, o conceito de família não está restrito ao modelo convencional de ser àquele que está incutido na sociedade, qual seja, homem e mulher, unidos pelo matrimônio e com filhos. A mutação do conceito de família adveio da convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas, simultâneas, entre outras. Pode-se encontrar o conceito de família na Lei Maria da penha, onde se tem por família qualquer relação íntima de afeto.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...)
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A vastidão de mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziu reflexos nas relações jurídico-familiares. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se à proteção da pessoa humana. A família adquiriu função instrumental para melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Nesse contexto de extrema mobilidade das configurações familiares, novas formas de convívio vêm sendo improvisadas em torno da necessidade do ser humano.
Na década de 70, após vinte e sete anos e duas mudanças na Constituição, pois, primeiro houve mudanças quanto ao quorum de aprovação. Depois, ainda no intervalo do natal e virada de ano, os legisladores conseguiram aprovar a Lei do Divórcio, que veio para obedecer à tendência natural, qual seja a adequação do ordenamento jurídico aos costumes, fazendo cair por terra a família matrimonial indissolúvel, não mais obrigando os cidadãos a permanecerem casados contra a vontade.
Então, com o aumento de conflitos decorrentes das separações e a insatisfação do outro genitor, na maioria dos casos, o que possuía a guarda, fez com que fosse cada vez mais crescente o número de crianças e adolescentes submetidos à Alienação Parental, casos que iam de supostos abusos sexuais a mortes inventadas. Com o objetivo de auxiliar o pleno exercício da paternidade, os primeiros julgados sobre o tema vieram do tribunal vanguardista, qual seja Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vive-se na época que é comum a inversão de gênero, com a mulher dominando alguns setores do mercado de trabalho, ocupando cargos que anteriormente somente homens os ocupavam. Assim, hoje é normal ter um homem como “do lar” ficando mais próximos dos filhos, sendo que o Judiciário evolui a passos lentos e na mesma intensidade que é comum a mulher dominar o mercado de trabalho vencendo o preconceito, a proporção não é válida quando é o caso da guarda dos filhos ficar para o genitor. Embora dominem o mercado de trabalho, nem todas as mulheres dominam o lado emocional, não conseguindo lidar com a dissolução do vínculo afetivo, talvez por essa razão sejam mais recorrentes casos de alienação quando as mães detêm a guarda dos filhos.
Com o advento da Lei do Divórcio, em 1977, em meados dos anos 80, o número de separações aumentou e, por conseguinte, os inúmeros casos de abuso do poder familiar que, na realidade, não passava de uma forma de encobrir o inconformismo de um dos cônjuges pelo rompimento conjugal. Assim, a disputa pela guarda dos filhos passou a existir, sendo cada vez mais inexistente a figura do “pai de fim de semana”.
A alienação, por si só é, conforme o dicionário online, “estado da pessoa que, tendo sido educada em condições sociais determinadas, se submete cegamente aos valores e instituições dadas, perdendo, assim, a consciência de seus verdadeiros problemas.”. A Alienação Parental é um distúrbio psicológico causado pelo parente próximo, que tem o dever de cuidado com o menor. A aprovação da Lei 12.318/10, veio no período em que a afetividade é a base das relações familiares, assim, as questões de ordem psíquicas passaram a ter maior relevância, razão pela qual é notório o reconhecimento do dano afetivo pela ausência de vínculo paterno-filial.
O termo “Síndrome da Alienação Parental” foi abordado pela primeira vez no ano de 1985, pelo médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner, o qual descreve a situação em que, pais separados, ou em processo de separação ou até mesmo, por desavenças temporárias e, disputando a guarda da criança, o genitor guardião que, na maioria dos casos é a mãe, manipula e condiciona a criança com o intuito de romper os laços afetivos com o outro genitor, criando falsas memórias em relação ao ex-companheiro. Segundo o pesquisador,
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002 , p.95)
Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos recebe o nome de “genitor alienante”, o qual se coloca como “mártir”, “salvador” e “senhor da razão”; detendo o poder de controle do certo e do errado, do que é bom ou ruim, sem chance de defesa ao genitor alienado, criando neste, a imagem do “culpado”, do“ algoz”, do “agressor”.
A Alienação Parental não ocorre somente entre os genitores para com os filhos, mas também por parte dos avôs, que fazem a campanha denegritória em relação aos genitores dos netos.
3. PRINCÍPIOS RELACIONADOS
É no direito de família que surtem os maiores reflexos dos princípios constitucionais. Os princípios norteadores do direito de família não podem se distanciar da atual concepção de família. Cabe ressaltar que não há hierarquia entre princípios.
A doutrina e a jurisprudência identificam inúmeros princípios, sejam eles explícitos ou implícitos. O certo é que existem princípios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim como os princípios da igualdade, dignidade, liberdade, bem como da proibição do retrocesso social e da proteção integral da criança e do adolescente. Não importa a relação em que se apresentem, sempre prevalecem. Há, ainda, princípios especiais, os quais devem funcionar como um norte na hora de apreciar qualquer questão que envolva direito de família.
Conforme ressalta Maria Berenice Dias, Manual das Famílias, 2008, p. 62, citando Daniel Sarmento: “Os princípios constitucionais representam um fio condutor da hermenêutica jurídica, dirigindo o trabalho do interprete em consonância com os valores e interesses por eles abrigados.”.
Princípio da dignidade da pessoa humana:
É o princípio fundador do Estado Democrático de Direito. É afirmado logo no primeiro artigo da Constituição Federal.
Art. 1º A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
[...]
III – a dignidade da pessoa humana;
Referido princípio encontra na família solo apropriado para florescer, a Carta Magna dá a família proteção especial, independente de sua origem, pois, conforme artigo 226, caput, a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado.
A multiplicação das entidades familiares preserva os sentimentos mais importantes entre familiares, sejam eles afeto, solidariedade, união, respeito, confiança, entre outros.
Ademais, conforme Berenice Dias,
É direito da pessoa humana constituir núcleo familiar, também é direito seu não manter a entidade formada, sob pena de comprometer a existência digna. É direito constitucional do ser humano ser feliz e dar fim aquilo que o aflige sem inventar motivos.
Princípio da Liberdade:
A liberdade floresceu da relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como igualdade entre cônjuges no exercício conjunto do poder familiar, buscando sempre o melhor interesse do filho.
À pessoa, é concedido o direito à liberdade no sentido de recompor uma nova forma de convívio que se molde na sua busca pessoal pela felicidade.
Princípio da igualdade:
Quando se fala em princípio da igualdade, logo se faz voltar à célebre frase de Rui Barbosa: “tratar a iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade”.
Para haver realmente igualdade é necessário que seja na própria lei, não basta que a lei seja aplicada igualmente a todos.
A supremacia do princípio da igualdade alcançou não só ao homem e mulher, mas também filiação, vez que extinguiu com os rótulos dados a prole, como filho espúrio e adulterino. A igualdade, porém, ainda não apaga a desigualdade de gêneros, mas tais diferenças não podem ser ignoradas pelo Direito.
Princípio da solidariedade familiar:
Referido princípio tem conteúdo, em sua maioria, ético. O sentido da expressão solidariedade compreende fraternidade e reciprocidade. É certo que a pessoa só existe enquanto coexiste. A família é uma forma originária de proteção social
A solidariedade familiar é uma extensão do preâmbulo constitucional, visto que cita a sociedade fraterna, também no artigo 229 da Carta Magna que assegura o dever de assistência de um pai para com o filho e, ainda, o artigo 230 da Lei Maior, que assegura o dever de amparo a pessoas idosas.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Pluralismo das entidades familiares:
O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares.
Princípio da proibição do retrocesso social:
Nenhum texto proveniente do constituinte originário pode sofrer retrocesso que lhe dê alcance jurídico inferior ao que tinha originariamente.
Princípio da afetividade:
Torna-se cada vez mais evidente que o princípio norteador do Direito de Família é o princípio da afetividade. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. A família transforma-se na medida em que se acentuam as relações de sentimentos entre seus membros. Atualmente a afetividade é o vínculo mais considerável.
Princípio do melhor interesse do menor
Em razão da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, regulamentada pelo decreto 99.770/1990, a proteção aos direitos da criança ganhou status de direito fundamental e foi internacionalmente reconhecida.
No artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem-se que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da criança e do adolescente deve ser respeitada.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
É de clareza solar que a criança e o adolescente moldam suas personalidades com base no seio familiar. Como ressalta Cláudia Maria da Silva. (2004, p.136),
É necessário que os genitores, na constância da união conjugal, tenham dimensão exata do real significado da convivência familiar que não se esgota na simples e diária coexistência, ou coabitação. Do contrário, seria convivência doméstica e não familiar, que se extinguiria diante da dissolução do elo conjugal.
Com base em referido princípio, os interesses do menor devem ser preservados, pois são pessoas fragilizadas, hipossuficientes, tendo, assim, maior proteção jurídica.
Não se vive mais na realidade de que a criança não tem querer, elas têm interesses, os quais devem ser respeitados não só pelos genitores, mas também pela sociedade e pelo Estado.
3. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ALIENAÇÃO PARENTAL
Neste ponto, faz-se necessário a diferenciação entre Alienação Parental (AP) e Síndrome da Alienação Parental (SAP). Por AP, entende-se que é um termo genérico que engloba práticas diferenciadas de alienação, não só psicológica e que não tem um fim específico.
Quanto à segunda, SAP, esta decorre da Alienação Parental, é o processo patológico, diz respeito às seqüelas emocionais e o comportamento que a criança vem a sofrer quando é vítima dessa alienação. É o conjunto de sintomas de correntes da alienação, e caracterizam uma doença específica.
Como bem observado pela advogada Alexandra Ullmann:
“Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há ‘reconhecimento’ da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira.”:(XAXÁ, p.19)
Por ser patologia, a síndrome da alienação parental não é o objeto do presente artigo, vez que a abordagem aqui apresentada é jurídica.
A Lei 12.318/2010 trouxe, em seu artigo 2º, o conceito de Alienação Parental, qual seja:
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Referido dispositivo legal trouxe, ainda, no Parágrafo Único do artigo supra mencionado o rol exemplificativo das condutas que são consideradas formas de Alienação Parental.
Art. 2.
[...]
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Para Gardner:
[...] as crianças submetidas à AP provavelmente não se prestam aos estudos de pesquisa por causa da grande variedade de distúrbios a que pode se referir - por exemplo: a abusos físicos, abusos sexuais, negligência e parentalidade disfuncional. Como é verdadeiro em outras síndromes, há na SAP uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a SAP é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo. Ao contrário, a AP não é uma síndrome e não tem nenhuma causa subjacente específica. (GARDNER, 2002)
Note-se que, quando o casal consegue assimilar bem a separação e esta se realiza de forma amigável, dificilmente ocorrerá a SAP.
Na coparentalidade cooperativa, os pais reconhecem suas diferenças, mas as isolam, almejando o melhor interesse de seus filhos, ajudando-se mutuamente no dever de educar e criar sua prole. Em virtude de almejar o bem-estar e assegurar um desenvolvimento psíquico sadio dos menores entende-se que esse é o mais ético dos modelos de coparentalidade, pois se encontra nele nítida intenção de assegurar ao rebento seu melhor interesse, garantindo ao menor a convivência familiar a que tem direito e o respeito a uma figura por quem ele nutre grande afeto. (SOUZA; TEIXEIRA; ABREU; VERSIANI, 2008)
Todavia, quando esse relacionamento se finda de forma conflituosa, o genitor se sentirá lesado, guardando um desejo de vingança ou de ódio, envolvendo a criança neste conflito, até mesmo obrigando-a a tomar partido.
Tal situação gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo sentimental entre genitor e descendente em função do detentor da guarda que, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total por incutir a ideia, geralmente falsa, de que o pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. (COSTA apud DIAS 2010 p.8)
Como o objetivo da Alienação Parental é sempre o de afastar e excluir o genitor que não detém a guarda do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e, na maioria das vezes, apoiado por familiares, sendo o filho uma espécie de “moeda de troca e chantagem”.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS apud ROSA, p.12).
O genitor alienador pode até desinteressar-se pelo filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado. (FREITAS, 2011, p.23)
A alienação parental encontra-se em grau mais severo quando o menor já contribui com a campanha denegritória.
4. alienação parental e a implantação de falsas memórias
A Implantação de Falsas Memórias deriva da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de denegrir a imagem do alienado, passando a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado. (GUAZZELLI, 2010)
Maria Berenice Dias esclarece essa questão:
Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias (SOUZA 2008, apud DIAS, 2008, p. 8)
O vínculo matrimonial pode se desfazer facilmente, enquanto que a paternidade, que é de fundamental importância para o sadio desenvolvimento da criança permanece. Quando esse vinculo é quebrado, acarreta seqüelas as vezes irreversíveis na vida do filho.
Muitas vezes confunde-se Síndrome da Alienação Parental com a implantação de falsas memórias, defendemos a tese que uma decorre da outra, pois a alienação parental pode ocorrer por conta da implantação de fatos falsos, que não ocorreram ou que ocorreram e são contados de forma deturpada pelo genitor que detém a guarda, conforme inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010, daí pode-se dizer que a criança veio a ter a patologia denominada de Síndrome da Alienação Parental, inclusive há autoridades do campo da psiquiatria e psicologia que defendem sua inclusão no CID – 11.
[...] Não obstante a inicial controvérsia quando do DSM-IV, que motivou a não inclusão da SAP naquela edição e que o primeiro esboço do DSM-V não a tenha contemplado, hoje existe vasta publicação a seu respeito e muitas autoridades renomadas na psicologia e psiquiatria defendem sua inclusão no DSM-V e no CID-11, ambos a serem publicados.
5. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR E COMBATER A ALIENAÇÃO PARENTAL
Necessária se faz a compreensão da situação peculiar de crianças e adolescentes para a efetiva concretização de seus direitos fundamentais, em especial o direito à convivência familiar; como também, a correta identificação dos pais acometidos com a alienação parental, por parte dos operadores do direito e das áreas envolvidas com a proteção infantil para, se não inibir, pelo menos, amenizar os reflexos da Alienação Parental.
A alienação parental não é “privilégio” de filhos de pais divorciados, nem tampouco se dá somente em casos de dissolução do vinculo conjugal. O menor pode ser alienado por qualquer parente próximo, que tenha o dever de cuidado, como por exemplo avós e tios.
[...] deve-se compreender a SAP como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, sendo a vítima maior a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto, através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias) onde o filho (alienado) enxerga um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau. (COSTA apud ROSA P.15)
A formação intelectual e emocional dos filhos é, na maioria das vezes, dever dos genitores e vai do momento do seu nascimento até que o filho atinja a maioridade ou, em caso de incapaz, durante toda a vida. Os filhos são espelhos dos pais ou de quem os cria, objetivando um bem mais valioso, qual seja, o desenvolvimento saudável do filho.
Não devemos olvidar que a família é o primeiro ambiente com o qual a criança tem contato, e é no seio deste grupo que o indivíduo nasce e se desenvolve, moldando sua personalidade ao mesmo tempo em que se integra ao meio social.
Infelizmente, cada vez mais os pais submetem seus filhos a um abuso emocional de consequências devastadoras na vida dessas crianças. Os textos referentes à Alienação Parental apontam com freqüência os danos afetivos decorrentes das suas manifestações nos filhos menores, como exemplo, depressão crônica, desespero, ansiedade e pânico, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, comportamento hostil, uso de drogas, dificuldade de estabelecer relações afetivas estáveis e, quando adultos, às vezes até o suicídio.
6 . APLICAÇÃO DA LEI 12.318/10 (Lei da Alienação Parental)
A Alienação Parental esta explicitada na lei 12.318 de 2010 que, assim como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, visa proteger a criança e seus direitos fundamentais, dentre eles, o seu convívio com a família, e a preservação emocional desta criança diante de um fato que por si só os aflige, a separação. A lei conceitua por alienação parental, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (artigo 2º da Lei de Alienação Parental). Vale salientar que a lei teve a cautela de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
É como se vê no julgado da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 29/09/2011.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA INICIALMENTE CONCEDIDA À AVÓ MATERNA ALIENAÇÃO PARENTAL. PERDA DA GUARDA DE OUTRA NETA EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS. GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ-LA. Inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente a guarda de seu filho, e tendo a prova técnica evidenciado que o infante estaria sendo vítima de alienação parental por parte da avó-guardiã, que, inclusive, perdeu a guarda de outra neta em razão de maus-tratos, imperiosa a alteração da guarda do menino. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043037902, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011).
No ambiente familiar, em tese, estariam estas crianças protegidas. No entanto, diversas situações colocam em risco a integridade física e psíquica destas, pois, inconformados com a ruptura da vida conjugal os pais desenvolvem a alienação parental, fazem acusações um ao outro objetivando afastar o filho do cônjuge não-guardião, impedindo assim a convivência familiar.
Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filhos, mormente quando, depois da acusação feita pela genitora, ela entabulou acordo com o genitor ajustando regime de visitação flexível, não se verificando nenhum fato novo superveniente. 3. As visitas ficam mantidas conforme ajustado e devem assim permanecer até que seja concluído o estudo social, já determinado. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042216945, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/04/2011).
A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar razoável consistência do laudo, notadamente entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
CIVIL - FAMÍLIA - DIREITO DE VISITAS - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE SUSPENSÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL - PROVAS NÃO CONCLUSIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA FASE PROCESSUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA "NON LIQUET" - DECISÃO PRAGMÁTICA - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE E SEGURANÇA DA MENOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - VISITAÇÃO ASSISTIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .Na hipótese em que os diversos laudos periciais - produzidos nos autos da ação de suspensão do direito de visitas - não são conclusivos quanto à ocorrência do alegado abuso sexual infantil por parte do genitor, confirma-se a sentença que, resguardando o interesse e segurança de menor impúbere, mantém o direito paterno à visitação, conquanto de forma assistida pelo serviço de psicologia judicial. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.626931-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.A.S. - APELADO(A)(S): R.S.F. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. BARROS LEVENHAGEN
Assim, Havendo indicio da prática da alienação, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para esclarecer eventuais atos de alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As conseqüências geradas pela imposição do interesse particular dos pais em detrimento do interesse dos filhos menores são profundas, como por exemplo, o desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental.
Ressalta-se a importância da família como poder estruturante para a boa formação, intelectual e psíquica de crianças e adolescentes, principalmente, na demonstração de que os direitos fundamentais inerentes a estas devem ser respeitados independente da forma em que se apresente sua família, tendo em vista o grande número de separações e divórcios.
Partindo-se da premissa de que o casamento pode acabar, mas os filhos são pra toda vida, exigiu-se dos legisladores, uma postura mais firme no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que houvesse expressa reprimenda à alienação parental ou a qualquer tipo de conduta que dificulte o convívio entre criança e genitor. A Lei 12.318/10 (Lei da Alienação Parental), além de introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabeleceu rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. A Lei não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permite, de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental.
É difícil acreditar que quem ama é capaz de submeter o filho a tamanha tortura psicológica. A criança, ao escutar repetidamente as acusações, em determinado momento, já não consegue discernir o que é verdade daquilo que não é. Os pais ou guardiões esquecem que o direito à convivência familiar é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõem seus interesses sobre os interesses dos filhos estão, na verdade, violando o princípio do melhor interesse da criança, salvaguardado pelas Leis de proteção à infância.
Nesta linha, o poder público deveria investir em campanhas mais efetivas no sentido de esclarecer sobre a alienação parental, como, por exemplo, em escolas e postos de saúde, pois, quando o grupo familiar se encontra desintegrado, sem uma boa estruturação emocional e um desenvolvimento sadio de seus integrantes, esses acabam por reproduzir aquilo que viveram na sua infância e adolescência.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Danger. A lei da alienação parental e seus efeitos nas relações de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2011, 08:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/27529/a-lei-da-alienacao-parental-e-seus-efeitos-nas-relacoes-de-familia. Acesso em: 10 ago 2024.
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