Resumo: O presente artigo visa estabelecer a distinção entre os princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis na limitação do Poder Constituinte Derivado Decorrente de acordo com as principais vozes da doutrina.
Palavras Chave: Direito Constitucional; Constituição Federal; Poder Constituinte; Limitação; Princípios.
Abstract: The present article aims to distinguish between the sensible principles, established and extendable in the limitation of the Derived Constituent Power according to the main voices of the doctrine.
Key-words: Constitutional Right; Federal Constitution; Constituent Power; Limitation; Principles.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do Poder Constituinte Derivado Decorrente. 3. Da distinção entre princípios sensíveis; princípios estabelecidos e princípios extensíveis. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. Introdução
Inicialmente, necessária se faz a definição do que seria Poder Constituinte, trata-se de uma força e de ao mesmo tempo um poder que visa criar, eliminar ou modificar uma Constituição, entendida esta como a lei fundamental de uma sociedade. Neste sentido, segundo o artigo 1° da Constituição Federal, o poder emana do povo.
Levando em consideração o tema ora proposto, relevante que se destaque o conceito de hiato constitucional, o qual ocorre quando há um choque entre o conteúdo da Constituição e a realidade social. Diante deste hiato, o qual representa uma lacuna, um rompimento da continuidade, um dos fenômenos que pode ocorrer é a elaboração de uma nova Constituição.
Neste momento surge o Poder Constituinte Originário, o qual visa justamente inaugurar uma Constituição, por isso trata-se de poder inicial (pois elabora uma nova Constituição), ilimitado juridicamente (pois não está sujeito a limitações prévias) e incondicionado (pois não se subordina a condições procedimentais).
Insta consignar, que tais características não mais representam conceitos fechados, sofrendo então mitigações. Deste modo, não faria sentido modificar radicalmente os valores (internos e internacionais) assegurados em dada comunidade jurídica.
Do poder constituinte derivam outros poderes como o poder derivado revisor, reformador e decorrente. Sendo este último o foco do presente trabalho, momento no qual serão apontados os principais limites no exercício deste poder de acordo com a doutrina majoritária.
2. Do Poder Constituinte Derivado Decorrente
O Poder Constituinte Derivado é também conhecido como instituído, constituído, de segundo grau, remanescente. Ao contrário do poder constituinte originário, o derivado deve obedecer às regras impostas pelo primeiro, sendo então condicionado a este.
Desta forma, podemos dizer que o poder constituinte derivado é: limitado (em razão das limitações materiais, formais, circunstanciais e temporais exigidas pela Constituição); condicionado (pois para que seja materializado é preciso que observe os requisitos impostos na Constituição) e como o próprio nome sugere, ele é derivado (pois antes dele ocorre a exteriorização do poder constituinte originário).
Além disso, classifica-se o poder Constituinte Derivado em revisor, reformador e decorrente. O revisor visa uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos uma revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Já p reformador objetiva alterar a Constituição através das emendas constitucionais e por fim, como tema do presente artigo, o poder derivado decorrente visa estruturar a Constituição dos Estados- Membros ou modifica-las, tal poder decorre da auto-organização definida pelo poder constituinte originário.
Aos Estados Membros foi atribuído conforme o artigo 25 da Constituição, o poder de auto-organização, assim como o de autogoverno (artigo 27, 28 e 125, também da Constituição e por fim, o poder de autoadministração (artigo 18 e 25 a 28 da Constituição)
O poder constituinte derivado decorrente se divide em: inicial e de revisão. O primeiro visa estabelecer a organização das entidades que compõem o Estado Federal, destina-se então a perfazer a obra do poder constituinte originário. Já p segundo visa alterar a Constituição estadual, adaptando-a a realidade social de sua comunidade.
E quanto ao Distrito Federal? Segundo o artigo 32 da Constituição Federal, este é regido por lei orgânica, votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa que a promulga. Devendo tal lei orgânica observar os princípios estabelecidos na CF.
Diante disso, apesar de ter o Distrito Federal autonomia parcialmente tutelada pela União e de ao mesmo tempo exercer funções do Estado e do Município sua lei orgânica está diretamente vinculada à CF. E por todo o exposto está ele bem próximo dos Estados-Membros, verificando-se assim, clara manifestação do poder constituinte derivado decorrente no Distrito Federal.
E quanto aos Municípios? Teriam eles também o mencionado poder? De acordo com o entendimento majoritário a resposta a esta pergunta é negativa. Uma vez que a capacidade de auto-organização do Município delimitada no artigo 29 da CF deve respeitar os limites impostos na Constituição Federal e na Estadual, sendo assim não teria sido este poder estendido aos Municípios.
Quanto aos Territórios Federais, não existem dúvidas de que não possuem estes o mencionado poder, uma vez que se submetem à União e não tem autonomia federativa.
Sendo assim, pode-se concluir que o Poder Constituinte derivado decorrente é o poder atribuído aos Estados, de através de suas Assembleias Legislativas elaborarem as suas Constituições, assim como do Distrito Federal criar a sua lei orgânica através da Câmara Legislativa.
3. Da distinção entre princípios sensíveis; princípios estabelecidos e princípios extensíveis
Como podemos observar no tópico anterior, o poder constituinte derivado decorrente, tem como uma das suas características a limitação. Logo a sua atuação fica limitada aos seguintes princípios: sensíveis, estabelecidos e extensíveis.
Os princípios sensíveis são aqueles estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 37, VII e que dão ensejo à intervenção federal, caso violados, são eles: autonomia municipal, direitos da pessoa humana, forma republicana, sistema representativo e regime democrático, prestação de contas da Administração Pública direta e indireta e finalmente, a aplicação do mínimo exigido na saúde e na educação.
O motivo deles serem considerados "princípios sensíveis" é pelo fato de estarem definidos de forma direta e expressa, e também porque em caso de violação poderão ocasionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ante determinada unidade federativa que não seguir as cinco alíneas do artigo.
Por sua vez, os estabelecidos são aqueles que se reportam a todos os entes federativos e não apenas a União. Tais princípios podem gerar limitações expressas, implícitas e decorrentes. As primeiras se dividem em vedatórias e mandatórias. Como exemplo de vedatórias, podemos citar os princípios tributários e imunidades tributárias do artigo 150 da CF e também as hipóteses de intervenção federal previstas no artigo 35 da CF.
Porém como limitações expressas mandatórias, podemos citar as regras de criação, incorporação e fusão dos Municípios, por lei estadual dentro do período definido em lei complementar federal. Outro exemplo seria o auxílio do Tribunal de Contas no controle externo dos Municípios.
Dentro dos princípios estabelecidos, como dito anteriormente, temos também as limitações implícitas, que também podem ser mandatórias ou vedatórias e são retiradas das normas que dedicam competências a outros entes: como por exemplo o princípio da separação dos poderes (porém destaca-se que a competência de cada um dos poderes é exemplo de poder extensível e não estabelecido).
Para finalizar a classificação dentro dos limites estabelecidos, temos os decorrentes, os quais decorrem do sistema constitucional adotado, sendo assim podemos destacar como inseridos nesta categoria: o respeito que deve haver entre os Estados e com relação aos princípios do Estado Democrático de Direito.
E por fim, temos também os limites extensíveis são aqueles que estabelecem, ao contrário dos estabelecidos, as regras de organização da União, cuja a aplicação também se estende aos Estados. Incluem-se dentro desta categoria: as eleições do chefe do poder executivo, os princípios do processo legislativo, os requisitos de criação de uma CPI e como dito anteriormente, as definições das competências de cada poder.
4. Conclusão
Inegável é a importância dessas limitações impostas ao poder constituinte derivado decorrente, principalmente diante da realidade social e dos desafios impostos pelo atual sistema, sob pena de serem ofendidos os princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
Desta forma é preciso que sejam esses limites observados, e que se possa ao mesmo tempo além de garantir as cláusulas pétreas e assim manter a ordem do sistema, gerar em razão disso uma segurança jurídica nas relações sem que ao mesmo tempo se ocasione uma fossilização de todo o ordenamento jurídico.
5.Referências
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2008.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
MORAES, Alexandre de. Curso de Direito constitucional. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Advogada. Bacharel pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PADUA, Gabriela Mosciaro. Da distinção entre princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis na limitação do Poder Constituinte Derivado Decorrente. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51219/da-distincao-entre-principios-constitucionais-sensiveis-estabelecidos-e-extensiveis-na-limitacao-do-poder-constituinte-derivado-decorrente. Acesso em: 24 nov 2024.
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