RESUMO: O presente trabalho visa analisar o texto constitucional, em uma perspectiva histórica e social, de forma a apontar alguns dos objetivos do texto constitucional, em detrimento ao que foi realmente efetivado ao longo desses 30 anos após a constituinte, analisando os avanços, problemas, as omissões legislativas, as eventuais contradições existentes no próprio texto original e os interesses ocultos na efetivação, ou não, da constituição cidadã
Palavras chave: Constituição, omissões, contradições, interesses.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the constitutional text, in a historical and social perspective, in order to point out some of the objectives of the constitutional text, to the detriment of what was actually accomplished during the 30 years after the constituent, analyzing the advances, problems, legislative omissions, any contradictions existing in the original text and the hidden interests in the effectiveness or otherwise of the citizen's constitution
Key words: Constitution, omissions, contradictions, interests.
SUMÁRIO:1. Introdução; 2- Do desejo do constituinte a omissão do legislador atual; 3- O retrocesso social; 4- Contradições constitucionais; 5- Contradições do Supremo; 6- Considerações finais; 7- Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Historicamente a constituição federal de 1988 foi a mais abrangente e mais justa carta constitucional já criada no Brasil ela apresentou um rol de direitos ”e de grupos sociais historicamente excluídos acobertados por tais direitos” tal carta constitucional trouxe em seu texto uma serie de inovações legislativas interessantíssimas, no tocante ao respeito às diferenças, a proteção as minorias sociais e aos trabalhadores.
Tal carta constitucional foi um reflexo do momento histórico em que o Brasil se encontrava e claro do interesse dos legisladores da constituinte, tendo em vista que o país saia de um regime de exceção que perdurou por duas décadas, representava essa nova legislação à síntese dos anseios do povo pela saída da daquele momento obscuro de violência e exceção e a euforia pela redemocratização, tais anseios culminaram com a criação de uma constituição que recebeu a alcunha de cidadã, essa com a missão de reparar falhas, promover a igualdade e proteger aqueles que necessitam de proteção.
Tendo em vista que a constituição é uma carta política sujeita as questões sociais políticas e econômicas, presentes no momento de sua criação, muitos dos ideais transmitidos pelos constituintes de 88 se diferem do pensamento dos representantes de hoje 30 anos após sua criação, muitos desses pensamentos, anseios e vontades constitucionais não se efetivaram, a mesma sendo vista por muitos, como norma programática, muitos de seus instrumentos para efetivação de direitos foram ignorados quando não suprimidos, seja pelo legislador atual, seja pelo “tribunal constitucional” que em tese deveria ser o guardião da constituição.
Tantos ataques ao texto constitucional um anseio ínfimo de sua efetivação em comparação com o legislador de 1988, levam facilmente a indagações muito problemáticas, como, a quem realmente servem aqueles constitucionalmente eleitos para resguardar e efetivar a vontade do povo o qual representam? A quais interesses suas demandas estão vinculadas? E qual realmente é o peso e o quanto o tribunal responsável pela proteção e efetivação da carta maior está preocupado com tais demandas?
DO DESEJO DO CONSTITUINTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR ATUAL
O Brasil vive um momento de instabilidade social, política, econômica e acima de tudo moral, as injustiças sociais por parte dos que deveriam fazer a justiça e em alguns momentos a mais absoluta ingerência protagonizada por aqueles foram, ou não, democraticamente eleitos para gerir o país, os quais corriqueiramente ignoram o descaso com o trato a coisa publica e o desrespeito aos mais vulneráveis economicamente alem de outras tantas mazelas sociais, todas essas situações refletem as restrições e o desprezo a efetiva aplicação da vontade constitucional.
Ao buscar exemplos de omissões legislativas no tocante a efetivação de normatizações constitucionais, um dos mais visíveis problemas está no trato com determinadas normas constitucionais que devido à amplitude ou a especificidade do interesse especifico, necessitam de uma complementação legislativa para entrarem no plano de validade, diferentes das normas constitucionais de eficácia plena, essas irrestritas, e as normas constitucionais de eficácia contida, que podem ser restritas são as chamadas normas constitucionais de eficácia limitada, essas se não é editado por parte do congresso legislação infraconstitucional especifica não atingem seu objetivos. quanto a essas e a possibilidade de reparar sua incompletude no plano de eficácia explica Ivo Dantas:
É basicamente sobre este terceiro grupo de normas constitucionais consideradas, as de eficácia limitada ou reduzida, que a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, que são garantias constitucionais destinada à realização dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, se dirigem (IVO DANTAS, 1989, p. 55).
Tanto a Adin por omissão (artigo 103, § 2º, da CF/88).quanto o mandado de injunção (artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88) visam basicamente a garantia da efetivação dos enunciados constitucionais, no que tange as normas que necessitam de uma ação efetiva dos legisladores para a complementação necessária, através de legislação especifica, porem a de observar a eficácia diferenciada entre esses instrumentos, sendo no aspecto de abrangência a Adin por Omissão por ser essa ,diferentemente do mandado de injunção, em plano abstrato, vigorando no controle difuso possui um rol restrito de legitimados, mas seus efeitos seriam para a totalidade dos que necessitam da efetivação de tais garantias pensadas pelos legisladores de 1988
Alguns exemplos desse tipo de normas e o impacto negativo da ignorância sobre elas encontramos, por exemplo, na CF de 1988 “Art. 153: Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.” Praticamente 30 anos após a redação desse artigo, embora alguns projetos tenham sido levados a discussão, nenhuma lei que fosse por tal taxação para se tornar valida foi criada, a regulamentação de tal pretensão constitucional não violaria outras prerrogativas, mas pelo contrário diferente do que muitos de seus critico apontam, tal taxação seria positiva como argumenta Amir Khair, mestre em finanças públicas e consultor:
Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema. O seu potencial tributário (...) supera o do CPMF
Com base nessa observação cabe a interrogação, a quem interessaria e quem se prejudicaria com o fim dessa omissão constitucional, a resposta obvia, os interessados seriam aqueles que dependem da receita enquanto os que se veriam prejudicados seriam os mais ricos, dentre eles muitos parlamentares ou seus principais financiadores, assim mesmo. Outro exemplo desse tipo está na CF de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A normatização especifica para esse direito constitucionalmente garantido ao servidor publico foi ignorado também até os dias atuais.
Essa omissão do legislativo levou o Supremo Tribunal Federal a estender a aplicação da Lei 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve no Setor Privado, indo alem, no dia 27 de outubro de 2016 foi proferido pelo STF em sede de repercussão geral julgamento deu aval a administração publica, promover o desconto salarial relativo aos dias de paralisação dos servidores, salvo quando a greve não for provocada por conduta ilícita do poder publico, assim essa ausência de uma regulamentação própria deixa o servidor publico refém das condições de trabalho já impostas, tendo em vista que normalmente as melhorias nas condições de trabalho partem da ação e da luta a esses fica vedado parcialmente tal prerrogativa constitucional.
O RETROCESSO SOCIAL
Os legisladores de 1988 ao fazerem absoluta questão de incluir no artigo 7° da referida constituição um rol amplo e minimamente justo de direitos inerentes ao trabalhador, “direitos esses consonantes com a CLT”também incutiu como premissa para futuros legisladores a missão de ampliar, de evoluir tal pretensão de fazer da constituição um instrumento garantidor da proteção ao trabalhador, apresentando sempre um caminhar a frente no que diz respeito a efetivação dos direitos nunca retroagindo, é isso o que garante o principio da vedação do retrocesso social ou o chamado efeito Cliquet, como bem fundamenta Canotilho
"Efeito cliquet” dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar na proteção dos indivíduos. Significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios”. (CANOTILHO2002)
Na contramão do exposto sob alegações de ser um meio radical, mas eficiente de retirar o Brasil de uma crise econômica sem precedentes, proteger os interesses econômicos, diminuir a burocracia, normatizar relações trabalhistas que ocorriam de maneira ilegal e garantir “segundo os defensores” uma grandiosa quantidade de novos empregos foram propostas, discutidas e aprovadas alterações na legislação trabalhista apelidada de reforma trabalhista, que foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instrumentalizada pela lei No 13.467 de 2017.
Essa modificação da CLT incluiu algumas novas modalidades de trabalho, como o Trabalho intermitente, o tele trabalho e abriu a possibilidade da terceirização das atividades fim no serviço privado, “até então pela sumula 331 do STJ só atividades meio seriam suscetíveis a terceirização” no que diz respeito aos direitos sociais do trabalhador fundamentados pela constituição, historicamente conquistados pela CLT, muitos foram deixados de lado nessa nova analise liberal das relações de trabalho.
No que diz respeito, por exemplo, as proteções a manutenção da relação de emprego descritas no Art. 7 da CF essas deixam de ser validas na hipótese do trabalho intermitente, as garantias e proteções, inerentes ao trabalhador se tornaram obscuras com a terceirização, que desvincula o trabalhador ao local que exerce seu trabalho, tendo que se submeter ou procurar o resguardo de seus direitos com um terceiro, outros direitos como o gozo de férias, se esse direito atrelasse a permanência, quem não possui jornada fixa também já não o tem, assim como a proteção do trabalhador em relação ao ambiente de trabalho, essa proteção se perde quando o terceirizado não possui vínculo ocupando de forma esporádica, certos ambientes.
Outra violação absurda de direitos justificado por uma suposta situação em que a grande maioria das ações ajuizadas na justiça do trabalho era aventureira, foi a atual imposição das custas de sucumbências a serem pagas pelo empregado caso venha a perder em ação trabalhista tal nova imposição vai de encontro com o Art. 5º da CF de 1988:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
dessa forma o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional cai por terra em face do temor a tal cobrança por parte do trabalhador.
Um outro absurdo no que diz respeito ao enorme prejuízo causado por medidas arbitrarias, que partiu diretamente das mão do executivo, sendo recepcionado pela conivência do legislativo e por conseguinte pela total concordância do judiciário foi a chamada reforma do ensino médio, essa que vem de encontro ao art. 208 da constituição, o qual versa sobre o direito a educação, fruto da Medida Provisória nº 746/2016, de 22 de setembro de 2016 a qual mesmo tendo sido submetida a ADI e sido vista pela PGR como inconstitucional, passou, resultando no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017. Alterando a LDB (lei de diretrizes e bases da educação brasileira) remodelando 6 artigos importantes (art. 24; 26; 36; 44; 61 e 62) incluindo e introduz um novo art. 35-A:
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - Linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - Matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - Ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
A nova lei estabeleceu, dentre diversas mudanças, a obrigatoriedade, nos três anos do ensino médio, somente de aulas de matemática, português e inglês, retirou a obrigatoriedade do ensino de espanhol. Os sistemas de ensino passam a ter autonomia para definir a organização das áreas de conhecimento, as competências, habilidades e expectativas de aprendizagem definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) criou a possibilidade de profissionais de notório saber atuarem como professores na educação básica além de apresentar a possibilidade de contratação pelas secretárias de instituições privadas para oferecerem aulas na modalidade educação a distância.
Tal nova legislação, não só precariza a formação humana docente e retira a autonomia das instituições de ensino na concepção do currículo mas também extingue a igualdade de acesso tendo em mente graves problemas que ocorreram na escolha de tais áreas de conhecimento a serem ofertadas ”essas a escolha das secretárias” retira a garantia de profissionais adequados para a docência e mesmo pautando a gradativa mudança das escolas para tempo integral não assegura infraestrutura adequada nas escolas, a MP 746 sequer garante isso. Ao contrário, com o congelamento de investimentos públicos imposto pela PEC 55, já aprovada no Congresso Nacional, a tendência é que as escolas sejam ainda mais precarizadas.
CONTRADIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Tendo em vista que muitos dos problemas recorrentes da não aplicação ou da recepção de direitos constitucionalmente fundamentados, seriam facilmente remediados se fosse tal interesse uma válvula de impulso para os atuais legisladores. Toda via alguns problemas vem de berço, ou melhor, decorrem de artigos fazem parte do texto constitucional originalmente escrito, tais artigos, talvez tenham tido certa coerência na época em que foram editados, porem os mesmos batem de frente diretamente com outras disposições que o próprio texto impõe.
Analisando alguns exemplos como o artigo 14, § 2º, da Constituição que “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Conscrito é um termo que designa o conjunto de cidadãos brasileiros que, no ano que completam dezoito anos, participam do processo de seleção para o Serviço Militar, tal situação é um resvalo da situação histórica de 1988 época em que temendo por conta da forte imposição hierárquica, que comandantes controlassem subordinados na hora de votar.
Um outro exemplo claro é analisado ao confrontar a situação em que se encontram os militares e a sua situação em relação a constituição em seu Art. 5º em seu caput que ressalva que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e no inciso: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; O direito a associação sindical que está rotulado no Caput do Artigo 8°, e o direito a greve descrito no artigo seguinte o 9°, nenhum desses direitos é estendido aos militares em exercício tendo em vista que a própria CF em seu artigo 142 § 2º veda o habeas corpus e no § 3° esse apresenta a vedação a greve, a sindicalização e a filiação partidária.
Indo além do exposto outras violações se apresentam como por exemplo no decreto lei 4.346 de 2002 que no rol das transgressões que acarretam penas aos militares apresenta por exemplo no Anexo I que trata de transgressões, como frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe; ou mesmo manifestar-se sobre assuntos políticos ou militares sem autorização de seus superiores.
Tais vedações listadas acima, ferem diversas liberdades constitucionalmente positivadas e com o tempo não só perduram, como se ampliam de tal forma a serem ferramentas de controle hierárquico e submissão a qual a classe militar está submetida, reiterando que historicamente dispositivos tão restritivos refletiam a saída do Brasil de um regime de exceção obscuro, o que levou o constituinte a em um misto de temor e certo ar de revanchismo regulamentar de tal forma esses institutos, observando-se também que a constituição elaborada em 88 não fora criada para ser estática, sendo imperfeita no tocante que como tempo novas demandas e velhas indagações deveriam sob pena de inutilizar a mesma serem discutidas.
A discussão sobre essa temática do regime inconstitucional no qual os militares estão submetidos é uma outra situação na qual cabe a pergunta, a quem tal situação de subcidadania beneficia? Ou mesmo por que tais imperfeições de origem não foram sanadas mediante emendas à constituição, tendo em vista que no decorrer de 30 anos muita coisa mudou no tocante a ampliação dos direitos fundamentais e liberdades inerentes ao estado democrático de direito. Algo que infelizmente ocorre quando se discute possíveis mudanças é a ação de grupos que induzem a opinião pública a enxergar que desmilitarizar não é ampliar direitos, mas sim desarmar.
A possibilidade de emendar a constituição para reparar situações com as já mencionadas é muito pequena tendo em vista os interesses daqueles que tem os instrumentos necessários para realizar tal tarefa, tais necessidades de se alterar ou retirar da carta constitucional elementos já não condizentes e ultrapassados em relação a realidade fática, são claros e visíveis, como bem fundamenta a obra “Democracia e Desconfiança” de John Hart Ely ao observar a oposição entre o que deveria e aquilo que está sendo efetivamente emendado:
CONTRADIÇÕES DO SUPREMO
As ações constitucionais, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, seriam essas em tese, não apenas remédios mas instrumentos restauradores da ordem constitucional garantidores dos direitos fundamentais e dos princípios a eles elencados, em resumo seriam tai ações meios para a proteção do sentimento constitucional, não só aplicado pelos constituintes de 1988 mas, muito além tendo em vista a recepção por parte do tribunal constitucional de tratados internacionais relativos a direitos humanos e a interpretação extensiva da constituição, levando em conta novos senários sociais por exemplo como apresenta Dimoulis e Lunarde:.
Objetivo geral da ADIn é impedir que norma contrária à Constituição permaneça no ordenamento jurídico, comprometendo a regularidade do sistema normativo por violar a supremacia constitucional. Procura-se, dessa forma, assegurar que a norma constitucional será imposta inclusive em relação aos poderes estatais. A aplicação de atos normativos inconstitucionais que costumam ter grande repercussão social gera danos de difícil reparação, sendo recomendada sua eliminação célere e definitiva. Além de preservar a supremacia constitucional, a ADIn, tal como as demais ações do controle de constitucionalidade abstrato, objetiva preservar a segurança jurídica, impedindo que surjam decisões discrepantes sobre a constitucionalidade. (DIMOULIS E LUNARDE 2016)
Tendo em vista tanta importância cabe se observar a postura de quem julga tais ações, que aplica ou deixa de aplicar a constituição, quem pondera se leis ou atos normativos em geral estão ou não recepcionados pela constituição, esse instrumento responsável por tal finalidade de ser o tribunal constitucional, no Brasil é o STF, 11 ministros que assumem mediante indicação do Presidente da república, o qual obedece a uma série de critérios para sua escolha, mas que independente disso, os escolhe sem sombra de dúvida com um certo lastro político, tendo em vista o grande poder a eles colocado, poder esse que não se vincula a escolha popular, e muitas vezes leva a contradição de se ter leis aprovadas por indivíduos escolhidos pelo povo sendo valoradas ou não por um tribunal escolhido mediante nomeação pelo executivo.
Quando se observa tais poderes na mão de um único instituto é fácil relaciona-lo a crítica apresentada por Carl Schmitt.(2007) para ele uma Corte com esse poder seria um estado judicialista que desajusta todo o sistema, tendo em vista, em sua visão que o Direito é iminentemente político, outro autor que segue essa mesma linha de pensamento é Jeremy Waldron em A dignidade da Legislação 2003, ele sugere que ao atribuir a última palavra aos juízes submete-se a nação a uma “aristocracia judicial”, segundo ele tal atribuição é inerente aos representantes eleitos que receberam do povo tal atribuição, ”poder legislativo”
ao observar a ideia de que o judiciário para mitos é um elemento neutro distante das pretensões políticas e digno para analisar os mais variados que versam sobre garantias essenciais assim descreve:
As pessoas se convenceram de que há algo indecoroso em um sistema no qual uma legislatura eleita, dominada por partidos políticos e tomando suas decisões com base no governo da maioria, tem a palavra final em questões de direito e princípios. Parece que tal fórum é considerado indigno das questões mais graves e mais sérias dos direitos humanos que uma sociedade moderna enfrenta. O pensamento parece ser que os tribunais, com suas perucas e cerimônias, seus volumes encadernados em couro e seu relativo isolamento ante a política partidária, sejam um local mais adequado para solucionar questões desse caráter. (WALDRON)
Tomando como base a percepção de Schmitt de que a constituição é uma carta política, seria mais fácil de se entender, muitas das interpretações e posicionamentos tomados pelo supremo tribunal federal, quando esse se omite a cerca de omissões constitucionais, flexibiliza garantias constitucionalizadas, vai além da constituição ,não só quando é necessário, “tomando mutação constitucional e interpretação extensiva” mas em decisões autocriadas, que por vezes opõem-se a própria constituição, com ares de explicar o que o texto constitucional almeja ou não garantir.
Até que ponto, esse tribunal está ausente de interesses particulares, influencias externas ou vínculos que possam comprometer suas decisões? “Tendo em vista o que se percebe simplesmente ao acompanhar as notícias”, tais ministros não recebem o respaldo democrático para receberem tais poderes, ou responsabilidade, como guardiões da garantia constitucional, o que justificaria, tantas leis e reformas, que retiram direitos e garantias sociais, afrontam diretamente cláusulas pétreas, afetam diretamente os mais socialmente desprotegidos, flexibilizam direitos humanos básicos como a liberdade, tendo em vista o princípio da presunção de inocência hoje flexibilizado pelo próprio supremo.
A qual pauta sobre quais interesses se posiciona o supremo, tendo em vista, que várias ações constitucionais contra a reforma trabalhista, contra a reforma do ensino médio, ações que apontam a inconstitucionalidade por omissão na inexistência de dispositivo que viabilize a taxação de grandes fortunas, assim como ações que exigem o reconhecimento constitucional de garantias como a apresentada no Art 268 do CPP :Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Não é preciso ir muito longe para ver o qual grande é essa afronta a dignidade humana, e o desrespeito as disposições internacionais sobre direitos humanos.
Quando judiciário na figura de sua corte de ultima instancia, titular da prerrogativa de possibilitar as garantias constitucionais, de garantir o respeito aos princípios basilares do estado democrático de direito e o respeito aos direitos fundamentais, acaba por tomar posições, ou mesmo protagonizar omissões como as que se seguem, esse por muitas vezes se opõe diretamente ao que deveria estar tutelando. Como bem orienta Gomes Canotilho:
Ao Estado incumbe, não apenas respeitar os direitos e liberdades fundamentais, mas também garanti-los. Daqui resulta o afastamento de uma concepção puramente formal, ou liberal, dos direitos fundamentais, que os restringisse às liberdades pessoais, civis e políticas e que reduzisse estas a meros direitos a simples abstenções do Estado...; por outro lado, os direitos fundamentais são também os direitos positivos, de carácter económico, social e cultural, sendo que em relação a muitos deles é sobre o Estado que impende o encargo da sua satisfação.(CANOTILHO)
Dessa maneira não se trata apenas de simples abstenções por parte do estado, na figura do judiciário, mas sim de agressivas situações de oposição a direitos e garantias fundamentais atacadas invés de protegidas
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tomando como ponto de partida a constituição aos moldes do que foi proposto pelo constituinte originário “os parlamentares da assembleia constituinte de 1988” foi possível observar que esse texto não foi perfeito em sua totalidade, possuiu falhas e imperfeições no tocante a algumas contradições ”decorrentes muitas vezes do momento histórico em que fora escrita ” ou mesmo dispositivos supérfluos, mas também é visível, a louvável tentativa por parte dos propositores dessa carta de abarcar o máximo da população, no tocante a proteção as liberdades, a garantia ao trabalho, a livre expressão e a justiça, garantias essas que foram durante muito tempo suprimidas.
Infelizmente na atual situação existe uma grave crise de legitimidade de confiança entre o povo e seus ditos representantes, no tocante a interesses e posturas que esses últimos adotam ao legislar, e esse é um caminho perigoso, para uma nação tão jovem no tocante a experiência democrática, faz-se necessário relembrar uma frase de Aristides Lobo, um dos protagonistas da republica, “e o povo assistiu a tudo bestializado” o povo atualmente assiste bestializado a retirada de direitos, as reformas, os golpes que estão sendo dados na democracia, na constituição e claro acima de tudo na população que a ela se submete.
“Quem cala consente” um ditado popular que tem uma representatividade jurídica até, e essa passividade está abrindo brechas para inúmeros retrocessos, esqueceu-se o atrelo histórico entre a luta e a conquista de direitos, tal situação de omissão, conivência e conchavo entre os três poderes, em tese tão bem fundamentados na teoria tripartite de Montesquieu, afeta diretamente os mais frágeis, os menos conscientes do que está acontecendo, e dos mais ignorantes influenciáveis, a ponto de nos dias atuais se clamar pela volta dos Militares, pela retiradas de parlamentares democraticamente eleitos pela força das armas, pelo retrocesso, o qual deveria ser pleno oposto ao sentimento constitucional de 1988.
Não só a constituição ela deve ser gradativamente ampliada melhorada, e flexibilizada, mas a própria população precisa passar pelo mesmo processo de ampliação seja no tocante ao conhecimento, sobre essa carta, sobre seus representantes sobre aquilo que eles defendem, sobre quem são e oque fazem os guardiões da constituição, hoje mais do que nunca isso seria possível tendo em vista a tecnologia dos meios de informação, porem a mídia cria um maniqueísmo interminável, bondosos e malvados, força polarizações separa a massa que deveria estar unida, direciona a luta e mantem implicitamente o povo Bestializado.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:
BRASIL. Código de Processo Penal de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm Acesso em: 5 de junho de 2018.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 5 de junho de 2018.
BRASIL. Consolidação das Leis do trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943) disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm Acesso em: 5 de junho de 2018.
BRASIL, Lei 9394/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm Acesso em 30/007/2018
CANOTILHO, Gomes. Constituição da República Portuguesa anotada. Coimbra: Coimbra, 1984, p.184.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.
DANTAS, Ivo. Mandado de injunção - Guia teórico e prático. São Paulo: Aide Editora, 1989.
DIMOULIS, Dimitri Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais/ Dimitri Dimoulis, Soraya
Lunardi. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.p.111
ELY, John Hart. Democracia e desconfiança: uma teoria do controle judicial de constitucionalidade. São Paulo: Editora Martins Fontes: 2010, pg. 15
KHAIR, Amir. Imposto sobre Grandes Fortunas. Disponível em:
<http:// www.ie.ufrj.br/aparte/pdfs/akhair190308_2.pdf>. Acesso em: 11 junho. 2018
SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Trad. Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo, Martins
Fontes, 2003, P.5
Graduado em história Especialista em história contemporânea, acadêmico em Direito e professor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Antonio Wilton da. "Gemidos de 88"- das pretensões sociais constitucionais aos interesses dos legisladores atuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52135/quot-gemidos-de-88-quot-das-pretensoes-sociais-constitucionais-aos-interesses-dos-legisladores-atuais. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.