ÊNIO WALCACER
(orientador)
Resumo: Este artigo científico possui como objetivo de estudo uma breve análise da situação em que se encontram as penitenciárias Brasileiras e uma análise mais aprofundada no Estado do Tocantins, e também uma análise frente às previsões contidas na Lei de Execução Penal, fazendo um resgate histórico do surgimento das prisões, sua utilização como pena propriamente dita e a realidade atual dos presídios com foco no processo de ressocialização como forma de garantir a reabilitação dos detentos levando em consideração a promoção dos Direitos Humanos. Para tanto, traça um paralelo entre o que se encontra na Lei de Execução Penal, onde estão expressos os direitos e os deveres dos condenados e dos presos provisórios e o que de fato são efetivados, um enfoque entre a realidade e a previsão normativa. A superlotação no sistema prisional é um dos grandes problemas, sua desestruturação evidencia o descaso da prevenção e reabilitação do preso. Desta forma, a sociedade brasileira encontra-se em um momento de extremo abandono em face do atual sistema carcerário brasileiro, pois de um lado tem o acentuado avanço da violência e, do outro lado, a superpopulação prisional.
Palavras-chave: Superlotação carcerária, Direitos humanos, Lei de Execução Penal.
Abstract: This scientific article has as its objective a brief analysis of the situation in which the Brazilian penitentiaries are and a deeper analysis in the state of Tocantins, as well as an analysis against the predictions contained in the Penal Execution Law, making a historical rescue of the emergence. of prisons, their use as a penalty itself and the current reality of prisons with a focus on the process of resocialization as a way to ensure the rehabilitation of detainees taking into account the promotion of human rights. To this end, it draws a parallel between what is found in the Law on Criminal Execution, where the rights and duties of convicts and provisional prisoners are expressed and what they are actually doing, a focus between reality and normative prediction. Overcrowding in the prison system is one of the major problems, its disruption shows the neglect of prevention and rehabilitation of the prisoner. Thus, Brazilian society is in a moment of extreme abandonment in the face of the current Brazilian prison system, because on the one hand has the sharp advance of violence and, on the other hand, prison overpopulation.
Keywords: Prison Overcrowding, Human Rights, Criminal Execution Law.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como premissa analisar a superlotação do sistema carcerário Brasileiro e a situação da população carcerária relacionado às vagas ofertadas e números de detentos no Estado do Tocantins. Os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário são reflexos das deficiências do próprio Estado, quando se fala de maus-tratos, fugas, motins, rebeliões, superlotação, é apontado às instituições de segurança pública como responsável.
A pena em sua origem era considerada como uma vindita, pois naquela época pode se compreender que naquelas criaturas, dominadas apenas pelo instinto, o revide á agressão sofrida deveria ser total, deixando de existir qualquer preocupação com a proporção da agressão sofrida e muito menos pensar-se em justiça. (NORONHA, 2009)
A fase Primitiva foi dividida em dois períodos: o primeiro denominado Consuetudinário ou de reparação, caracterizou-se pela vingança privada, divina e pública. O segundo, conhecido por direito Penal Comum, Resultou da combinação do Direito Grego, Romano, germânico e canônico, com ênfase na intimidação e expiação. (TEIXEIRA, 2008).
A prisão figurando como pena é de aparecimento tardio na história do Direito Penal. No Brasil não foi diferente. No princípio, a prisão como cárcere era aplicada apenas aos acusados que estavam à espera de julgamento. Essa situação perdurou durante as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais tinham por base um Direito penal baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos Direitos do acusado. As leis penais sofreram sensíveis mudanças ao final do século XIX em razão da abolição da escravatura e da proclamação da república. O código penal da república de 1890, já previa diversas modalidades de prisão, como a prisão de celular, a reclusão, a prisão com o trabalho forçado e a prisão disciplinas, sendo que cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico. (ASSIS,2007)
Ademais, a pena prisão já existia, mas o processo era caracterizado por toda uma sorte de punições, de corrente ainda da influência que a inquisição teve nos primeiros anos do Brasil. Ademais, no começo havia uma desorganização na aplicação do direito no Brasil, já que nas capitanias, basicamente cada um aplicava como queria o direito.
Já no início do Século XX, as prisões Brasileiras já apresentavam precariedade de condições, superlotação e o problema da não-separação entre presos condenados e aqueles que eram mantidos sob custódia durante a instrução criminal. (ASSIS,2007)
A lei deixa bem claro que é pressuposto da ressocialização do condenado a individualização da pena bem como a individualização do tratamento penal da execução. O primeiro grande obstáculo para esse processo ressocializador do preso é a superlotação das unidades prisionais, que torna praticamente impossível ministrar um tratamento individual a cada preso. A lei ainda previu a existência de um órgão específico responsável pela delimitação dos limites máximos de capacidade de cada estabelecimento, qual seja o Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária, no intuito que fosse estabelecido, com precisão, um número adequado de vagas de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento.
É de extrema importância o estudo da superlotação carcerária, pois a falta de investimento na construção de novos presídios, a não criação de medidas preventivas eficazes de combate ao crime faz com que as poucas unidades carcerárias existentes no Brasil fiquem superlotadas deixando a população que ali vive em condições subumanas.
A Realidade do Brasil passa longe das descrições da lei, o sistema penal do país sofre a falta de uma infraestrutura física necessária para o cumprimento da lei, uma das graves violações sofridas pelos presos brasileiros advém da superlotação carcerária, celas pequenas, sem condições de albergar dignamente sequer cinco detentos, são ocupadas por quinze, ou até 20 deles, um total desrespeito ás condições mínimas estabelecidas, na lei de execução penal brasileira, e uma violação direta ao princípio da dignidade humana, fundamento de nossa constituição. Devido a superlotação em grau elevado há condições absolutamente precárias e desumanas contribuindo para ocorrência de violências cometidas pelos próprios companheiros de cárcere, violências físicas, sexuais e psicológicas.
Os Presídios Brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos humanos. Superlotação, violência e doenças são alguns itens que marcam o Sistema Prisional Brasileiro, os estabelecimentos penais não foram construídos para que sejam locais de sofrimento, mas sim para a recuperação do encarcerado. As prisões, que são instrumento das penas privativas de liberdade, deveriam servir para a recuperação e punição do condenado, deve ser vista apenas como uma ausência parcial da liberdade do indivíduo, mas, o que se observa na prática é que há um caráter punitivo da pena ultrapassando a esfera de liberdade do criminoso, chegando a invadir a sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na constituição.
Até o dia 17/07/2019 o Brasil tinha pelo menos 812.564 presos, segundo o Banco de Monitoramento de Prisões, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados mostram que, do total da população Carcerária, 41,5% (337.126) são presos provisórios- pessoas ainda não condenadas. E que há em todo o país 366,5 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento, dos quais a grande maioria (94%) de procurados pela justiça. Os demais estão foragidos. (CNJ, 2019)
Segundo o levantamento Nacional de informações penitenciárias do Departamento penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça a base de dados do CNJ ainda não tem informações que permitam a comparação com outros anos- O Brasil tinha 726,7 mil presos em junho de 2016. Naquele mês, a população prisional Brasileira havia ultrapassado a marca de 700 mil, segundo os dados do Depen. Nessa marcha, o número de presos pode chegar a quase 1,5 milhão em 2025, o equivalente á população de cidades como Belém e Goiânia. Atualmente o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.
A superpopulação carcerária e a quantidade de presos aguardando julgamento foram dois pontos criticados por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2015, quando o STF finalizou o julgamento de uma ação proposta pelo PSOL em que se questionava “ações e omissões” do poder público em relação ao sistema penitenciário brasileiro. O partido argumentava que a superlotação e as condições “degradantes” do sistema prisional eram “incompatíveis com a constituição”. (BARBIERI, 2019)
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
De acordo Capez (2005), a sanção penal caracteriza-se pelo caráter opressivo aplicado pelo Estado, por meio da execução de uma sentença, em razão da prática de uma infração penal, como objetivo de punir e ao mesmo tempo propiciar uma reinserção social ao apenado e precaver que esse indivíduo cometa novas infrações. Portanto, a pena é a sanção penal aplicada pelo estado, mediante uma ação de execução penal, em desfavor do autor da infração, tendo como punição a privação de determinados bens jurídicos, objetivando punir e também prevenir a prática de novas infrações.
De acordo com Bittencourt (2017) período em que a prisão não passava de mero lugar onde se resguardavam os presos até o momento de sua execução, esperando geralmente em condições Desumanas. As penas a serem aplicadas eram de penas da morte, e penas corporais (torturas). Assim durante vários séculos as prisões serviram apenas de depósito de presos provisórios, pois não havia preso condenado.
Nesse mesmo sentido Bitencourt (2017) reforça ainda que as prisões na antiguidade servissem apenas para guardar o preso até o momento da condenação, apenas para que não fugisse, pois, as penas aplicadas eram somente de castigo físicos ou morte. Importante ressaltar que segundo o ator, as penas de prisão eram usadas como custódia preventiva para os devedores. As prisões na idade antiga tinham uma finalidade diferente da que se objetiva nos dias atuais.
Segundo Oliveira (1984) as prisões tinham como finalidade expor o criminoso em prisões de condições desumanas e degradantes para que servissem de exemplo para que outros não cometessem nenhum tipo de delito. Como bem relata Bittencourt (2017), a idade média, foi considerado o período em que a lei penal tinha como finalidade impor medo à sociedade. A ideia de liberdade e respeito ao direito de cada indivíduo não existia e as pessoas estavam totalmente sujeitas a vontade dos que detinham o poder, além de não haver leis estáveis. As prisões obrigavam todo tipo de réu, homens, mulheres, velhos, crianças, loucos, dividiam um mesmo espaço, eram encarcerados em calabouços.
Superado este momento histórico, a pena que inicialmente era de ordem privada foi remetida à esfera pública, com o ensejo de garantir a segurança e os interesses do próprio Estado. A privação da liberdade começou a ser utilizada, para preservar os réus até os julgamentos definitivos, sem conotá-la como sanção penal autônoma, permanecendo a punição com intenso teor vingativo, impondo-se de maneira severa e capital ao acusado. Neste sentido castigos como amputação de membros, guilhotina, força, eram exibidos à população na forma de espetáculo, para servir de exemplo intimidativo. Porém, esta situação nunca gerou aceitação entre os homens, como
Destaca Foucault (apud DOTTI, 1977, p. 58):
Assim, não havia aceitação pública, pelo caráter de espetáculo da execução das penas, sendo que as pessoas eram estimuladas e compelidas a seguir o cortejo até o local do sacrifício, e o preso era obrigado a proclamar sua culpa, atestar seu crime e a justiça de sua condenação.
Posteriormente, a punição ganhou uma conotação de vingança e de castigo espiritual, acreditando-se que através dela poderia se aplacar a ira divina e regenerar ou purificar a alma do delinquente, cometendo-se todas as atrocidades e violências em nome de Deus. (COSTA, 2015)
No início do século XIX, a pena de prisão mostrou-se como um meio adequado para reformar o delinquente, constituindo uma evolução para época, mas nas últimas décadas sua eficiência não tem proporcionado resultados tão otimistas. Aliás, este panorama negativo já era esperado, pois o cárcere é a antítese da sociedade livre, atua de forma antinatural conduzindo à criminalidade. Em virtude disso, assim como ocorreu com a pena de morte e outros suplícios, a falência da pena de prisão foi inevitável, uma vez que além de não frear a delinquência dá oportunidade a desumanidades e estimula a reincidência delitiva.
Diante disso, a história mais recente registra uma nova reflexão em torno da punição, exsurgindo uma manifesta preocupação dos pensadores do direito penal em associar a punição à efetiva reabilitação do ser humano, através de sanções que não privem a liberdade do condenado. Esse objetivo encontra-se respaldado na constatação de que o cárcere proporciona a perda das referências de uma vida saudável em coletividade, por impor um cotidiano monótono, estático e privado dos estímulos positivos. Assim, as preocupações dos dias atuais visam adequar as modalidades punitivas à tendência moderna do direito penal, priorizando a reabilitação intrínseca do delinquente e a preservação de sua dignidade, uma vez que as punições que agiram extrinsecamente, agredindo e castigando os condenados, trouxeram apenas resultados negativos. (COSTA,2015)
3. A INFLUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA REALIDADE CARCERÁRIA BRASILEIRA
A lei de execução penal N° 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP) tem como objetivo efetivar as disposições das sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração harmônica do condenado e do internado. A lei também deixa expressa que a assistência ao preso é obrigação do Estado a fim de precaver o crime e orientar o seu regresso à sociedade, ou seja, ao ser solto o egresso necessita de assistência e apoio do governo para a reinserção na sociedade. A LEP visa também a ressocialização dos indivíduos infratores e a humanização do sistema penitenciário nacional.
Os objetos da lei de execução penal apontam para qual objetivo deve existir o cárcere, primordialmente o da ressocialização. Esta é a conclusão que chega Marcão (2009)
Além de revelar o fim socialmente regenerador do cumprimento da pena, o art. 1o da Lei de Execução Penal alberga um critério de interpretação das suas demais disposições. É falar: a Lei n. 7.210/84 institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isto para favorecer, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Tanto é assim que o diploma normativo em causa assim dispõe: ‘O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medi- da de segurança’ (art. 4°), fazendo, ainda, do Conselho da Comunidade um órgão da execução penal brasileira (art. 61). Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1o). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3o). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna’” (STF, HC 94.163/RS, 1a T., rel. Min. Carlos Britto, j. 2-12-2008, DJe n. 200, de 23-10-2009).
Na prática as condições do sistema prisional atentam contra a mínima dignidade da pessoa humana, pois a realidade que encontramos são pessoas amontoadas em pequenos espaços de confinamento, sem qualquer condição de higiene, alimentação, educação. O sistema prisional brasileiro não passa de grandes amontoados de pessoas vivendo em condições totalmente desumanas, estando sujeitos a doenças e sendo com um tratamento totalmente inadequado. Segundo o ministério da Justiça- Departamento penitenciário nacional em 06/2009, já existia 469.546 detentos e uma carência de 170.000 vagas prisionais. De acordo com o IBGE a população brasileira é de 189.612.814 de habitantes, logo, de cada 100.000 habitantes 247,68 estão encarcerados.
De acordo com Kloch e Mota (2014, p. 150), a função do Estado Penal é garantir a segurança, seja a pública, seja a segurança jurídica, bem como, garantir a segurança social, mantendo a tutela punitiva e a proteção à incolumidade da pessoa, que não se restringe somente ao aspecto físico, mas protegendo também a saúde: psíquica, mental e intelectual do indivíduo condenado que se encontra sob a custódia do poder público.
O estado, no exercício de função penal não pode deixar de cumprir o princípio da legalidade, sob pena de cometer ato bárbaro quanto o delito a ser punido. É nesse contexto que o cárcere desempenha sua função de manter em reclusão a pessoa que está em descompasso com a lei. Bittencourt (2009) preconiza que o princípio da legalidade impõe limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado observe a reserva legal, crie tipos iníquos e comine sanções cruéis e degradantes, por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou, se possível, eliminar o arbítrio do legislador.
Os órgãos da execução da pena, embora não sejam subordinados entre si, se complementam como instrumento na prestação jurisdicional do Estado. Cada órgão tem sua função específica, cujo objetivo é assegurar garantias legais, ou seja, executar a pena nos termos almejado pela legislação vigente.
Segundo Kloch e Motta (2008, p. 117):
A gestão do sistema penitenciário brasileiro, até a década de noventa, foi exclusividade da administração pública, mas nos últimos anos, o Sistema Penitenciário Público enfrenta graves problemas, que refletem direta e indiretamente na administração pública do país, incluindo o Poder Executivo, o Judiciário e o Legislativo, atingidos pelo aumento da criminalidade e pelo crescimento da população carcerária que se revela sem ressocialização.
Mesmo com a criação de todos esses órgãos de auxílio da execução penal, o sistema prisional Brasileiro é falho, vagaroso e permite tratamento desumano, contrariando os princípios e objetivos das penas.
Para Sampaio (2014, p. 1):
Números apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam para uma taxa de reincidência de 70% entre os presidiários brasileiros, alertava, em 2009, o então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ, ministro Gilmar Mendes. Seu sucessor, o hoje ex-ministro do STF César Peluso, reforçou o alerta dois anos depois, ao dizer que sete em cada dez presidiários brasileiros voltam à cadeia
O supremo tribunal Federal (STF) em Setembro de 2015, quando finalizou o julgamento de uma proposta finalizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em que questionava “ações e omissões” do poder público em relação ao sistema Penitenciário Brasileiro. O partido argumentava que a superlotação e as condições “degradantes” do sistema prisional eram “incompatíveis com a Constituição. Ao Analisar a ação, o plenário da corte registrou que o sistema viola de forma generalizada os direitos dos presos em relação a dignidade e a integridade psíquica e física e que a violação dos direitos fundamentais dos presos produziria ainda mais violência contra a própria sociedade. A responsabilidade dessa situação não é de um único poder e sim dos três, legislativo, executivo e judiciário. (via comercial,2019)
Segundo o Ministro Marco Aurélio (2019).
A situação dos presídios como é “vexaminosa”, a superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que encontram sob custódia.
No julgamento da ação apresentada pelo PSOL, o supremo concluiu que a condições carcerárias do país violam preceitos fundamentais dos presos e reconheceu o chamado “estado de coisas inconstitucional” em relação ao sistema penitenciário nacional. O “estado de coisas inconstitucional” é uma figura jurídica que surgiu na corte constitucional da colômbia e pode ser reconhecida diante de três situações:
a. Situação de violação generalizada de direitos fundamentais;
b. Inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação;
c. Superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão e sim de uma pluralidade de autoridade
O STF determinou que o governo federal liberasse todo o saldo acumulado no fundo penitenciário Nacional (FUPEN) destinado á construção e reforma de presídios, e proibiu novos contingenciamentos da verba. Os tribunais e juízes do país teriam de adotar medidas para implantar as chamadas audiências de custódia, procedimento pelo qual os presos em flagrante são levados em até 24 horas a um juiz para determinar a necessidade ou não de permanecerem na cadeia antes da condenação. (via comercial 2019).
O Ministério da justiça informou que desde 2016 não há contingenciamentos no Funpen. Segundo o órgão, e 2019, mais de R$ 1,1 bilhão do fundo foram liberados para construção, ampliação, aprimoramento e reforma das instalações. Em junho de 2019. O CNJ aprovou uma resolução com o objetivo de atualizar a política institucional do poder judiciário para a promoção e aplicação de penas alternativas á prisão, como uso de tornozeleiras eletrônicas, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e entre outros.
Dias Toffoli, classifica como “estarrecedor” o ritmo de crescimento da população prisional Brasileira. Toffoli ainda diz que a maioria dos encarcerados estão nessa situação por crimes praticados sem violência, e que a violência não tem sido diminuída. As facções criminosas vêm aproveitando da farta oferta de mão de obra do sistema prisional para fortalecer e ampliar seu poder ganhando espaço na capilaridade do sistema prisional. (via comercial, 2019)
Os estabelecimentos prisionais estão praticamente fora do controle do estado, no Brasil existem excelentes leis, basta que elas sejam totalmente cumpridas para que possamos ter um sistema de justiça penal eficiente, o governo muitas vezes se omite diante de todos os problemas vividos dentro dos presídios do Brasil, sendo que o Estado tem responsabilidades diante do efetivo cumprimento de direitos e assistências inerentes aos presos que está estabelecido em lei, o Estado nem sempre se pronuncia sobre a situação em que anda o sistema penitenciário, todos esses problemas que ocasionam a falência da pena privativa de liberdade, em parte, vem desse descaso do poder público ao não cumprir as condições estabelecidas pela lei para o cumprimento da pena de prisão.
4. POPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
Com a lotação do Sistema Prisional, não existem mais estabelecimentos prisionais destinados, exclusivamente, aos presos que aguardam julgamento. A superlotação devido ao número elevado de presos é talvez o mais grave problema envolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido á superlotação muitos dormem no chão de suas celas, às vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe nem lugar no chão, presos dorme amarrado ás grades das celas ou pendurados em rede. (CAMARGO, 2006).
Foucault (2004, p 107-8), nos mostra que as causas das rebeliões, não diferem das nossas atuais:
Nos últimos anos, houve revoltas em prisões em muitos lugares do mundo. Os objetivos que tinham suas palavras de ordem, seu desenrolar tinham certamente qualquer coisa paradoxal. Eram revoltas contra toda miséria física que dura há mais de um século: contra o frio, contra a sufocação e o excesso de população, contra as paredes velhas, contra a fome, contra os tranqüilizantes, contra o isolamento, contra o serviço médico ou educativo. Revoltas cujos objetivos era só materiais? Revoltas contraditórias contra decadência, e ao mesmo tempo contra o conforto; contra as guardas, e ao mesmo tempo contra psiquiatras? De fato, tratava-se realmente de corpos e de coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata disso nos inúmeros discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX. O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invectivas foram realmente de corpos e coisas materiais em todos esses movimentos: como se trata disso nos números discursos que a prisão tem produzido desde o começo do século XIX. O que provocou esses discursos e essas revoltas, essas lembranças e invictas foram realmente essas pequenas, essas íntimas materiais.
As alternativas para solucionar o problema que se agrava, seria a construção de novos presídios, o livramento condicional de presos ou privatização do sistema prisional que continua em excesso.
A falta de investimento público é um grande fator que impede a solução da superlotação. Há necessidade de construção de novos estabelecimentos no Brasil com infraestrutura capaz de proporcionar a ressocialização do condenado e que o mesmo tenha condições de sobrevivência de forma digna e humana. Este, porém é a única solução existente para resolver o problema da superlotação do sistema prisional. (COSTA,2011).
Percebe-se que enquanto parte da doutrina se preocupa em discutir as finalidades da pena, milhões de seres humanos no mundo todo estão sendo submetidos a torturas, aprisionamentos desnecessários ou excessivos, com péssimas condições carcerárias e até mesmo abusos de autoridades, entre outras coisas (ROIG, 2014)
As instituições destinadas ao cumprimento das penas são completamente indignas e degradantes, sendo que uma, entre tantas, situações que caracterizam o desrespeito a dignidade dos encarcerados está presente por conta da superlotação destes estabelecimentos. O estado que deveria zelar pela integridade física e moral do indivíduo, com o intuito de reintegrá-lo na cidade, na maioria das vezes, deixa os condenados nas instituições prisionais esquecidas pelo próprio sistema.
Para Eugenio Raul Zaffaroni (1991, apud CARDOSO, SCHROEDER, BLANCO) a prisão é uma máquina deteriorante, vez que são impostas aos presos condições de vida que deixam sua auto estima afetada, sendo submetida a revistas degradantes, perda de espaço, privacidade, alimentação ruim, falta de higiene e assistência sanitária.
As condições dos estabelecimentos carcerários brasileiros foram descritas, pelo doutrinador Wacquant, da seguinte Maneira:
[...] os estabelecimentos carcerários do Brasil padecem de doenças que lembram os calabouços feudais. Seus prédios são tipicamente decrépitos e insalubres, com concreto desmoronando por toda parte, pintura descascando, encanamento deficiente e instalações elétricas defeituosas, com água de esgoto correndo pelo chão ou caindo pelas paredes- o fedor dos dejetos era tão forte na cadeia “modelo” de Lemos de Brito (Rio de Janeiro) na primavera de 2001 que um dos bens mais apreciados pelos presos era o desinfetante perfumado que borrifavam em suas celas na tentativa de combater a sufocante pestilência. A extrema ruina física e a grotesca superlotação criam condições de vida abomináveis e uma situação catastrófica em termos de higiene, diante da total falta de espaço, ar, luz, e muitas vezes comida (WACQUANT, 2001, apud CARDOSO, SCHROEDER, BLANCO).
Essas condições precárias são rotineiramente objeto de denúncias e relatos, tanto que já foram criadas Comissões Parlamentares de inquérito (CPI) com o intuito de investigar a realidade do sistema carcerário Brasileiro, onde foi apurada a veracidade de grande parte das denúncias recebidas. demonstrando que estes estabelecimentos prisionais não oferecem aos presos condições mínimas para que vivam dignamente.
Ademais, além das situações insalubres em que vivem os condenados, para o doutrinador Salo de Carvalho (2003, apud CARDOSO, SHROEDER, BLANCO), ainda existe o desrespeito diário aos direitos fundamentais, quanto ao não reconhecimento do preso como um sujeito de direitos por parte do poder público, pois ao receber a sentença condenatória o condenado tem seus direitos políticos suspensos, sendo lhe retirada sua cidadania formal.
Sendo a superlotação uma situação de revolta, Dostoievski (2006), descreve a seguir, a forma como um ser humano deixa de se sentir como tal quando posto à margem da sociedade.
De fato, posto à margem da sociedade e da rotina de vida, e ansiando pela sociedade e pela vida, como pode um detento suportar a temporalidade a não ser com irritação e rebeldia? A ociosidade logicamente aperfeiçoaria os péssimos instintos dos quais antes não se davam conta. Sem trabalho, sem horário de serviço, o homem não se sente mais homem, vira animal, desajustando-se por completo. Daí, mesmo encarcerado, o criminoso preferir um ofício, por um sentimento subconsciente de conservação da sua humanidade, reorganizando uma capacidade gregária (DOSTOIÉVSKI, 2006, apud, ROIG, 2014, grifo nosso)
Existem pontos chaves para um agravamento da situação de lotação dos estabelecimentos prisionais, entre eles a reincidência, causada entre outras coisas, pelo papel ressocializador das penitenciárias, que diferentemente do estabelecido pela doutrina quanto a finalidade das penas, acaba por retirar totalmente o encarcerado da sociedade, dificultando sua reintegração posterior, por não terem efetivo trabalho, ocupação ou capacitação enquanto presos, e assim ao cumprir sua pena e ser colocado em liberdade o indivíduo está sem qualquer qualificação, além da nova condição de ex presidiário, dificultando seu envolvimento social para conseguir uma vida digna e melhor ( VIANA,2012).
O artigo 5° XLIX, da CRFB/1988, prevê que é assegurado aos presos o respeito á integridade física e moral”. No entanto, o Estado não garante a execução da lei. Afinal o respeito á pessoa é algo primordial, cabendo ao Estado, promover a proteção desta garantia fundamental.
Acrescentando assim, Camargo que “seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios”
Assim, já proclamaram normas internacionais e nacionais, visando estabelecer o papel do Estado, no intuito de proteger o indivíduo apenado, contra qualquer ato contra as garantias estabelecidas, apontando Assis que:
As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. Já em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão destinadas à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
O autor acima cita as garantias as garantias fundamentais que já se encontram nos ordenamentos jurídicos, sendo desnecessário, qualquer procedimento de crueldade ou maus tratos á pessoa do preso, pois não se pode agir com ilegalidade.
Entende Assis que “a realidade, quanto ao sofrimento dentro dos presídios, é muito diverso da estabelecida em Lei”. Expressando ainda que:
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões físicas. Essas agressões geralmente partem, tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carcerária que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
5. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Primeiramente, é de suma importância que se apresente um claro conceito de dignidade, palavra a qual será abordado diversas vezes ao longo do presente artigo científico: “A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais, e têm direito a tratamento igualmente digno” (BARROSO, 2011, p.272).
A partir da seguinte citação, é possível perceber que desde o momento em que nascemos, somos dotados de dignidade, e, com isso, nenhum outro indivíduo pode violá-la e, desse modo, deve ser assegurado pelo Ordenamento Jurídico: “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar” (MORAES apud KIRST, 2008, p.01).
Para HOEFLING apud KIRST (2008, p.01): “não é possível a perda da dignidade humana em nenhuma condição”. Em outros termos, pode-se afirmar que ainda que o sujeito esteja preso, o mesmo jamais deveria perder tal direito. Entretanto, é o primeiro a ser violado quando a pessoa se encontra encarcerada. Ainda neste contexto, até mesmo para o delinquente: “que pode ter atentado, da forma mais grave e insuportável, contra tudo aquilo que a ordem de valores da Constituição coloca sob sua proteção, não pode ser negado o direito ao respeito da sua dignidade" (SARLET apud KIRST, 2008, p.01). Para tanto, a presente afirmação existe apenas na teoria, pois na prática, lamentavelmente, ocorre o inverso.
PRADO apud KIRST (2008, p.01). Afirma que: “Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta ao réu expiar a sua culpa, e ao fazê-lo, o faz sob condições desprovidas de humanidade”. Desta maneira, na presente citação, pode-se dizer que, atualmente nas penitenciárias brasileiras, após a condenação do sujeito, este começa a cumprir sua pena em condições que na Constituição seria vedada; sem o mínimo necessário que uma pessoa precisa para sua sobrevivência.
De acordo com vários dispositivos presentes na Lei de Execução Penal, bem como em disposições constitucionais, são fundamentos os quais tem por objetivo garantir os direitos e tratamento digno aos delinquentes. No entanto, não é o que acontece. “As garantias estão legalizadas, consolidando a ideia de serem respeitadas e estendidas a todos, mas não há apreço por parte da sociedade e do Estado, encontrando-se a massa carcerária totalmente desprovida de atenção e consideração” (KIRST, 2008, p.02).
Como afirma BULLOS (2012, p.187) “A Constituição, mesmo dotada de supremacia, não está imune a abusos e violações, tanto por parte do legislador ordinário como das autoridades públicas em geral”. Tal fato pode ser visto nos presídios brasileiros.
Por vezes, a mídia nos impõe uma visão equivocada a respeito dos presos, gerando então o chamado senso comum. Para a sociedade ver o indivíduo atrás das grades não é suficiente, é preciso vê-lo sofrendo por seus crimes cometidos. Assim, acabam por ignorar que estes indivíduos possuem direitos como qualquer cidadão.
De acordo com BULLOS, (2012, p.503):
Princípios fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser. Refletem os valores abrigados pelo ordenamento jurídico, espelhando a ideologia do constituinte, os postulados básicos e os fins da sociedade. [...] São qualificados de fundamentais, porquanto constituem o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do suntuoso edifício constitucional [...].Tais princípios possuem força expansiva, agregando, em torno de si, direitos inalienáveis, básicos e imprescritíveis, como a dignidade humana [...].
A nossa Constituição também trata como direito fundamental a dignidade da pessoa humana uma vez que este princípio está elencado no artigo 1º, inc. III, e garante ao preso as condições necessárias para uma convivência digna durante o cárcere. Como cita Bullos (2012, p. 509) quando o texto constitucional proclama a dignidade da pessoa humana, está remetendo a um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. O caráter instrumental do princípio propicia o acesso à justiça de quem se sentir prejudicado pela sua inobservância. Ainda, observando o texto da Constituição Federal de 1988, é possível encontrar outra infração de direito do preso no artigo 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. O disposto no artigo anterior não é o que se observa nos presídios brasileiros, tendo em vista que agressões e óbitos são frequentes no interior das penitenciárias.
De acordo com CASTRO SILVA (2012, p.01):
É necessário haver uma mudança, nesse quadro lastimável existente em nossos presídios, todos somos dignos de vivermos como seres humanos, desta maneira, dar o respeito merecido a essas pessoas as quais se encontram isoladas da sociedade e o mínimo que um ser humano pode fazer, pois, por mais que o crime cometido seja barbárie, essa pessoa ainda é um ser humano é enquanto essa condição ela precisa ser tratada como tal.
A superlotação carcerária que existe no Brasil é imensurável, apesar de nossas leis serem bem vistas por outras nações no campo prático deixa a desejar muitas coisas. Pois são diversos os direitos e garantias criadas especialmente para o preso e a melhor forma de cumprimento de sua pena. Entretanto , raras as leis praticadas em favor do recluso.
6. SISTEMA PRISIONAL NO ESTADO DO TOCANTINS
O Estado do Tocantins é o mais novo da Federação. Criado na Constituinte de 1988 foi viabilizado para desenvolver a região norte de Goiás, que até então, era carente de infraestrutura e de desenvolvimento. Traz a ADCT da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988):
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
Atualmente, com 1.572.866 (um milhão quinhentos e setenta e dois e oitocentos e sessenta e seis ) habitantes, Segundo as estatísticas do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e PIB de 18 bilhões de reais contribui com apenas 0,44% (zero vírgula quarenta e quatro por cento) do PIB nacional .
Há uma inegável discrepância entre nossa realidade prisional e o que é preconizado em nossa legislação. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas existentes fazem com que aumente cada vez mais a precariedade do sistema carcerário. É necessário colocar em prática as normas existentes em nosso ordenamento jurídico, especialmente na Lei de Execução Penal, tendo como base as medidas de assistência aos apenados.
A Lei de Execução Penal brasileira é impraticável em muitos de seus dispositivos por falta de estrutura adequada ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas alternativas previstas. Aliás, são inúmeras as demonstrações de falência do sistema prisional, visto que os órgãos de comunicação diariamente noticiam problemas de superlotação atrelados a rebeliões, motins e fugas, que acabam por estampar de forma pública e notória a total ineficiência do Estado. Diante das lamentáveis condições penitenciárias torna-se evidente a necessidade de conhecer melhor a proteção dada pela legislação brasileira aos presos e analisar, criticamente, as garantias fundamentais e os princípios constitucionais, principalmente a dignidade da pessoa humana, aplicáveis ao sistema penitenciário brasileiro.
O mutirão carcerário realizado em 2014 identificou que há uma quantia de presos provisórios totalizando 2.693 (dois mil, seiscentos e noventa e três), e fez uma planilha com quantitativos por comarca totalizando 2.931 (dois mil, novecentos e trinta e um), descontados os adolescentes e presos em regime aberto. Há no Estado do Tocantins, segundo informação da Secretaria de Defesa Social, 2.150 (duas mil, cento e cinquenta) vagas instaladas. Portanto, considerando os próprios dados fornecidos, constata-se um déficit de, no mínimo, 781 (setecentos e oitenta e uma) vagas. Segundo o quadro de resumos do sistema Geopresídeos o CNJ fez um levantamento em relação ao sistema carcerário do Tocantins um déficit de 1.788 vagas em total a todos os presídios do Estado, são 50 estabelecimentos no estado somando um total de 2.191 e são 4.458 presos gerando assim esse déficit no Estado. (MUTIRÃO CARCERÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS, 2014)
O anuário da segurança pública de 2019 mostra que a taxa de homicídios no Estado é de 19,6 (dezenove vírgula seis) assassinatos para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Notadamente em relação ao sistema penitenciário tocantinense,
O sistema prisional do Tocantins apresentou uma superlotação de 95,3% entre os meses de março e abril do ano de 2019. Os dados mostram que o estado tem 2.008 vagas nas unidades prisionais, mas abriga 3.921 presos. O levantamento faz parte do Monitor da Violência, criado em 2017 pelo G1. O projeto é resultado de uma parceria com o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. (G1, TOCANTINS,2019)
O Sistema Prisional do Estado do Tocantins é gerido pela atual Secretária de Cidadania e Justiça, conforme Lei Estadual n° 3.421/2019. Esse sistema engloba ainda outros poderes como Tribunal de Justiça, representado por seus juízes, Ministério Público, pelos Procuradores e Promotores, Defensoria Pública Estadual, Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, conselhos, entre outros, cada qual no seu âmbito de atuação.
A Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça - SECIJU tem, entre outras atribuições, elaborar, coordenar e administrar a política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão de providências privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio as medidas em meio aberto; proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meio efetiva para sua ressocialização; elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação de profissionais para o trabalho em unidades socioeducativas; elaborar, programar e avaliar políticas de prevenção de atos infracionais, elaborar, coordenar e administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para a reintegração social, mediante gestão direta e mecanismos de cogerência; coordenar, controlar e administrar os estabelecimentos prisionais; monitorar a execução penal. (Relatório de Auditoria Operacional nº 001/2017)
6.1 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
Na promulgação da Constituição Federal (Brasil, 1988), nos Atos de Disposições Transitórias em seu art. 13, foi criado o estado do Tocantins, e na 63 Administração Estadual foi editada a Lei nº 005 (Tocantins, 1989), que cria a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, bem como o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Superior de Polícia e o Conselho Penitenciário do Estado.
Após três anos, com a aprovação da Medica Provisória, nº 3 (Tocantins, 2016), houve a fusão e desmembramento da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Tocantins, alterada para se denominar Secretaria de Cidadania e Justiça. A Administração Estadual herdou o modelo penitenciário do estado de Goiás, e, pela Lei Complementar nº 10, art. 6º (Tocantins, 1996), determina que em toda comarca do Estado deva ter uma cadeia dotada de higiene, segurança, solário e alojamento do destacamento policial. Entretanto, o art. 136 desta Lei, para efeito de cumprimento de execuções de penas, determina que estas sejam cumpridas nos centros penitenciários das comarcas de Wanderlândia, Gurupi e Palmas. Posteriormente, com a construção do Presídio Barra da Grota, o centro penitenciário de Wanderlândia foi transferido para Araguaína. São os centros penitenciários que integram o sistema penitenciário estadual: Palmas – Casa de Custódia de Palmas, Unidade de Regime Semiaberto e Unidade Feminina de Palmas; Araguaína – Centro de Tratamento Penal Barra da Grota; Gurupi – Centro de Ressocialização Luz do Amanhã, além das comarcas sede de execução penal no Estado do Tocantins.
O Tocantins conta atualmente com 51 unidades prisionais, divididos em Cadeia Pública – CP, Cada de Prisão Provisória – CPP, Unidade de Regime Semiaberto – URSA, Centro de Reeducação Social Luz do Amanhã - CRSLA, Unidade de Tratamento Penal de Barra da Grota - UTPBG e Unidade Prisional Feminina – UPF.
O Estado possui uma boa média de presídios no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça: Há CP´s nas cidades: Xambioá, Tocantinópolis, Tocantínia, Taguatinga, Porto Nacional, Pium, Peixe, Pedro Afonso, Paranã, Paraíso do Tocantins, Palmeirópolis, Palmas, Natividade, Miranorte, Miracema, Gurupi, Guaraí, Goiatins, Formoso do Araguaia, Filadélfia, Figueirópolis, Dianópolis, Cristalândia, Colméia, Colinas, Aurora, Augustinópolis, Arraias, Arapoema, Araguatins, Araguaina, Araguaçu, Araguacema, Ananás, Alvorada. (GEOPRESÍDIOS- CNJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão penitenciária no Brasil é tratada com descaso pelo Estado, e com desconhecimento pela sociedade, tal questão só entra a agenda política em momentos de crise, mesmo sendo notório que as prisões brasileiras punem mal, são inseguras e amontoam indivíduos em condições desumanas.
A superlotação carcerária é considerada como um dos problemas mais graves do sistema penitenciário, causando consequentemente outras dificuldades a serem enfrentadas pelos indivíduos que estão privados de sua liberdade em instituições sem qualquer estrutura e condições de garantir a dignidade da pessoa humana, sendo claro o descumprimento de preceitos estabelecidos na constituição Federal, leis infraconstitucionais e convenções, e tratando-se de assunto constantemente discutido no mundo inteiro, com o intuito de encontrar meios possíveis e eficazes para a diminuição da população carcerária e dos problemas por ela causados.
Mesmo com todo o descumprimento legal e moral decorrente da superlotação, independentemente da limitação causada pela efetiva privação da liberdade, aquele que se encontra encarcerado não pode ter seus direitos básicos, que são garantidos constitucional e infraconstitucionalmente, violados.
De um modo geral, se tem uma superlotação carcerária no Brasil e tal fator vem contribuindo cada vez mais para os problemas internos dos presídios brasileiros e ainda impedem a ressocialização dos presos e os maus tratos e as condições subumanas dos condenados afrontam diretamente o principio constitucional da dignidade humana contido no artigo 1°, III, da Carta Magna de 1988, que é a norma máxima em relação ao respeito ao ser humano e ainda os direitos dos presos elencados na lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, um dispositivo legal anterior a Carta Magna de 88 mais que teve e tem relevante papel na judicialização da execução penal e no reconhecimento dos direitos dos presos.
O objetivo da Lei de Execução Penal é fazer com que o criminoso cumpra sua pena e que ao cumprir o mesmo não venha cometer outro delito. Por isso, o Intuito de ressocializar o preso para que o indivíduo tenha uma nova chance de permanecer na sociedade, porém fazer com que o mesmo não seja reincidente, ou seja, não venha a praticar nenhuma ilicitude novamente.
Em virtude da superlotação carcerária, muitos presos convivem juntos em uma cela que não supre o número de presos, tampouco segue o devido cumprimento legal estabelecido na Lei de Execução Penal. Ambiente esse, onde o mais forte prevalece sobre o mais fraco, gerando muito abalo físico e moral, além da falta de privacidade, presença da doença, sujeira e estresse.
Pode-se concluir diante do estudo abordado no artigo que a Sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para os problemas abordados no artigo é primeiramente cumprir com a legalidade, ou seja, o previsto na Constituição e na Lei de Execução Penal, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, evitando assim, a reincidência do preso, para integrar o mesmo na sociedade, possibilitando uma vida justa e digna, dando assim a oportunidade de provar que o ser humano pode mudar e se transformar em uma pessoa de bem, abandonando a criminalidade.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. maio. 2007, Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/asprisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 5. Ed. São Paulo: Saraiva 2017.
BULLOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva 2012
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 9. Ed. São Paulo: Saraiva 2005.
CARSOSO, SCHROEDER, BLANCO. Sistema prisional e direitos humanos: a (in) suficiente responsabilização internacional do Estado Brasileiro.Disponível,em:http://www.cedin.com.br/wpcontent/uploads/2014/05/Artigo-Tatiana-BetinaVin%C3%ADcius.pdf.
CASTRO SILVA, Juliana Nunes. A dignidade da pessoa humana a falta de dignidade dentro dos presídios brasileiros. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dignidade-da-pessoa-humana-a-falta-de-dignidade-dentro-dos-presideos-brasileiros,39196.html.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 20ª edição. Petrópolis: Vozes, 1999 – pdf.
KLOCH, Henrique; MOTTA, Ivan Dias. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
KIRST, Carolina Pereira. O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional: Graves omissões e contradições em relação à legislação vigente. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12461/o-principio-da-dignidade-humana-frente-ao-sistema-prisional/2.
NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Rideel. 39. Ed. 2009. V. 1.
OLIVEIRA, Odete Maria de Prisão: um paradoxo social, 1984.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal teoria crítica; Rio de Janeiro: Saraiva 2014.
SAMPAIO, Felipe. Juristas estimam em 70% a reincidência nos presídios brasileiros Juristas estima em 70% a reincidência nos presídios brasileiros. Disponível em: < http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencianos-presidios brasileiros-21012014 >. Acesso em 10 de mai. 2014.
TEIXEIRA, Sérgio William Domingues. Estudo sobre a evolução da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execução penal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 216 fls. 2008.
TOCANTINS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2016. Altera a Lei 2.986, de 13 de julho de 2015, e adotam outras providências que se extinguem os seguintes setores administrativos dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. Disponível em: www.al.to.gov.br .
https://portal.estacio.br/media/1734/artigo-sistema-prisional-brasileiro-pseudonimo-mtjr-penal-1.pdf
Relatorio_AOP_Sistema_Prisional_-_Finalapdf_3%20(1).pdf
https://jus.com.br/artigos/65792/sistema-carcerario-brasileiro-problemas-e-solucoes
http://www.ienomat.com.br/revistas/judicare_arquivos/journals/1/articles/116/public/116-555-1-PB.pdf
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/As-prisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil
http://www.facima.edu.br/aluno/arquivos/tcc/tcc_cecilia_ataide.pdf
http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2017/06/artigo1.pdf
Bacharelanda em Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THAISA BARBOSA SOUZA DE ARAúJO, . O Déficit Carcerário no Sistema Prisional Tocantinense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53880/o-dficit-carcerrio-no-sistema-prisional-tocantinense. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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