RESUMO:A prisão preventiva possui caráter provisório, pois visa garantir a eficácia do andamento da investigação criminal. Sua aplicação deve ser de forma excepcional, ou seja, quando necessário. Mas, o sistema processual penal brasileiro permite que haja várias renovações dessa prisão criando a permanência do preso eternamente se justificado pelo Juiz. Logo, faz-se necessário compreender os motivos que levam a permanência do preso na prisão preventiva buscando a devida subsunção do princípio da celeridade com esse instituto processual penal. É de suma importância entender essa incógnita trazida pela própria legislação, haja vista que se o Juiz identificar motivos que mantenha esse preso encarcerado não há a constitucionalização do direito processual penal e logo não há o respeito à garantia fundamental do preso a celeridade. Portanto, este estudo visa demonstrar se o princípio da razoável duração do processo é aplicado à prisão preventiva, verificando nos termos da lei processual penal o tempo de duração da prisão preventiva.
PALAVRAS-CHAVE: Celeridade; Processo; Prisão; Direito.
Em 2004, a Constituição Federal de 1988 teve modificações profundas trazidas pela Emenda Constitucional n.° 45. Com essa emenda, o inciso LXXVIII foi adicionado ao art.5° da Constituição, no rol de direitos e garantias fundamentais. Diante disso, foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio da celeridade processual em âmbito judicial ou administrativo. Por ter status constitucional esse princípio deve ser incorporado por todos os ramos do direito.
O princípio da celeridade processual, ou também conhecido como o direito a duração razoável do processo, visa garantir que o processo judicial seja rápido na medida em que possa ser eficaz. É uma forma de evitar que situações do passado como processos intermináveis voltem a existir, trazendo uma reforma à instrução processual e ao Poder Judiciário. Essa reforma judiciária impõe que sejam usados os instrumentos processuais de forma que estes resultem na celeridade processual, sem qualquer intervenção contra esse princípio.
Com isso, todos os processos submetidos ao Poder Judiciário, em qualquer dos ramos do Direito, inclusive aqueles que ainda estão em fase administrativa, por imposição da lei constitucional precisam adotar meios que permitam que este processo seja eficaz e célere. Em outras palavras, todos os processos precisam ter uma duração, em todos os seus procedimentos, que seja compatível com os seus atos sem procrastinação.
Mas, esse princípio não tem sido aplicado na prisão preventiva. A prisão preventiva é um instituto processual penal que visa garantir a investigação criminal sem qualquer interferência do preso, pautada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a lei penal, com base nas provas existentes de que o preso possa prejudicar os pontos acima mencionados.
Mediante essa prova, o Juiz pode decretar a prisão preventiva a qual pode, ainda, ser renovada não existindo na lei penal um prazo máximo para tal. Diante disso, a prisão preventiva pode ser decretada enquanto for possível justificar a permanência do preso e a necessidade da mesma. Consequentemente, podemos concluir que o preso pode passar mais tempo do que necessário pela simples dependência de avaliação do Juiz sobre a necessidade de mantê-lo preso.
Logo, diante dessa necessidade, podemos perceber que muitas vezes na prática o preso acaba passando mais tempo que o necessário preso, a disposição do Estado. Como se não bastasse isso, mesmo existindo o instituto da detração, os presos preventivamente acabam cumprindo uma pena que se quer lhe foi imputado. Não há lógica manter alguém que nem teve todos os seus direitos reservados no processo, sem a finalização do processo penal com a imputação da pena.
Portanto, esta pesquisa busca demonstrar a evolução desse instituto penal, através de levantamento de dados disponíveis em sites e revistas do Poder Judiciário, com base na revisão da literatura levantada que se encaixa no tema abordado e com o intuito de buscar as respostas para a o problema apresentado, demonstrando e analisando a regulamentação legal da prisão preventiva e a observância à duração razoável do processo na esfera penal. Além de apresentar estes aspectos, será apresentada a evolução histórica da prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, bem como apresentar as suas múltiplas facetas através da sua arbitrariedade antes e até durante o processo judicial, finalizando com a explanação das atualizadas dadas a este instituto com o advento da lei anticrime.
Assim, faz-se necessário compreender os motivos que levam a permanência do preso na prisão preventiva buscando visualizar a aplicação do princípio da celeridade com esse instituto processual penal. Buscar uma solução para esse problema jurídico é permitir que o Direito seja cada vez mais justo e demonstra respeito pelos preceitos básicos que constituem o Estado Democrático de Direito ao qual a nação brasileira é signatária. Justiça é a base do Direito, portanto construir leis mais claras é permitir que o ordenamento jurídico seja eficaz.
1.A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRISÃO PREVENTIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Antes de falarmos sobre a evolução histórica do instituto processual penal da prisão preventiva, vamos compreender o que venha a ser este instituto através da análise do seu conceito. Trata-se de uma espécie de prisão que se aplica aos casos cujos indivíduos investigados não cooperam com a investigação criminal, conturbando a mesma. Nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, podemos compreender que a prisão preventiva é aplicada nos seguintes casos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Basicamente, a prisão preventiva é o instrumento usado para cessar com qualquer conturbação criada pelo investigado no curso da investigação criminal. Ou seja, é uma garantia dada para se manter a ordem pública, a ordem econômica e os demais requisitos quando há o perigo de alteração devido às atitudes do investigado, com provas disso. Portanto, o juiz apenas poderá decretar essa prisão com todas as provas de que o acusado seja o real culpado pelos atos considerados nos moldes desse artigo.
Assevera como conceito Renato Brasileiro de Lima (pág.983, 2019):
“Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (neste hipótese, também pode ser decretada de oficio pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art.313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art.312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)”. (LIMA, pág. 983, 2019)
Em outras palavras estamos diante de uma medida cautelar que devido às modificações trazidas pela evolução jurídica do ordenamento jurídico, somente pode ser utilizado em última instância, desde que preenchidos os requisitos básicos citados em todo o capítulo III, do Código de Processo Penal. Este instituto processual penal é aplicado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a lei penal, requisitos essenciais para configurar a opção da sua aplicação.
Devemos descrever que antes da sistemática do Código de Processo Penal de 1941, a prisão preventiva já existia. Nas Ordenações Manuelinas em meados de 1512, este instituto era decretado após o recebimento de uma denúncia a qual davam o nome de “dar querela”. Depois, nas Ordenações Filipinas em 1600, houve uma mudança no que à época era chamada de prisão preventiva através da necessidade de provas para a obrigação desta prisão. Assim, a prisão passou a ser utilizada como forma de medida cautelar a ser executada nas infrações positivadas à época.
Após isso, em 1941 o Código de Processo Penal passou a existir, mas com o passar do tempo houve várias adaptações. Com o advento da Lei 12.403, em 04 de maio de 2011, a prisão preventiva teve suas alterações e uma delas foi a sua nova aplicação como ultima racio, ou seja, passa a ter o caráter excepcional para que seja apenas aplicada quando as demais medidas cautelares são insuficientes ou inadequadas. Assim, com a criação das mudanças dadas pela referida lei, a prisão preventiva – que antes era uma das prisões aplicadas sem a observância do último recurso – passou a ter três hipóteses.
Permite-nos conhecer essas hipóteses de forma esquematizada Aniello Aufiero (2018, pág. 311):
[...] as hipóteses de prisão preventiva são: a) prisão preventiva autônoma prevista no art. 312 do CPP, quando presentes os requisitos legais, de forma fundamentada em fatos concretos e que as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. b) prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, §único e art. 282,§4°, do CPP), ou seja, no caso de descumprimento de obrigações impostas, o Magistrado poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva; e c) prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (art. 310, inciso II, do CPP) quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (AUFIERO, pág. 311, 2018)
Logo, a prisão preventiva passou a ser uma prisão de caráter provisório, de natureza jurídica cautelar que foi aperfeiçoada ao longo do tempo. Portanto, o instrumento coercitivo classificado como prisão processual foi utilizado de inúmeras formas desde a antiguidade para que houvesse o resguardo da investigação e todos os aspectos que envolvem este instituto processual penal permite a compreensão que através do seu uso, o processo legal é guardado.
1.1 AS ATUALIZAÇÕES ORIUNDAS DA LEI ANTICRIME SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA
Como já sabemos a prisão preventiva assim como as demais prisões cautelares é usado como forma de garantir a efetividade da administração da Justiça cujo objetivo é segurar o bom andamento o processo ou da investigação criminal. Excepcionalmente este tipo de prisão é usado como último recurso para o cumprimento deste objetivo. Mas, conforme vimos na sua evolução histórica no ordenamento este tipo de medida cautelar sofreu mudanças e uma das mais recentes ocorreu com o avento da Lei Anticrime.
Em 2018, foi criado um grupo de trabalho na Câmara dos Deputados com a finalidade de apresentar propostas que visasse o combate aos crimes organizados que cresciam exponencialmente no Brasil e, também, não conseguiam ser devidamente punidos pela legislação penal vigente até então. Foi, então, que sugiram os Projetos de Lei 10372/2018 e 103273/2018. O citado grupo de trabalho foi apoiado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que, juntamente com um grupo de juristas, apresentou um conjunto das propostas elaboradas.
Em 2019, com a renovação de diversos cargos políticos, incluindo o Presidente da Republica, foram apresentados mais três outros projetos de Lei provenientes do Ministério da Justiça, até então presidido pelo ex-ministro da justiça Sergio Moro. Esses projetos de lei foram numerados como 881/2019 – que tinha como proposta criminalizar o uso do caixa dois em eleições-, 882/2019 – o qual estabelecia medidas contra a corrupção, crimes organizados e violentos -, e PLP 38/2019 – cuja finalidade era estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitora para os crimes de corrupção. No Senado Federal esses projetos de Lei tiveram os seguintes números: PL 1865, PL 1864, PLC 89.
Como forma de “juntar o útil ao agradável”, todos os demais projetos de lei citados foram incorporados ao Projeto de Lei 10372/2018, criando, assim, três vertentes de conteúdo, quais sejam: o endurecimento penal para crimes organizados e delitos praticados com violência, o fortalecimento da execução penal através de regimes de penas mais rígidos e o apoio à investigação dos chamados Crimes Complexos.
Devemos citar que foram retirados do projeto original, em tramitação no Congresso Nacional e de proposta do ex-ministro Sergio Moro, a excludente de ilicitude, prisão após julgamento em segunda instancia e possibilidade de acordo entre a acusação e o réu em curso do processo penal. Mas, mantendo-se integralmente as demais propostas governistas, garantindo uma vitória do governo na ideologia dada ao pacote anticrime.
Apontamos como exemplos das propostas governistas a gravação de conversas entre advogado e preso em presídio que podem ser feitas mediante autorização judicial; a prisão após a condenação por Tribunal do Júri, condicionante de que a pena seja superior a 15 anos. A infiltração de agentes para obtenção e produção de provas foi alterada para que o procedimento seja apenas contra quem já esteja sob investigação e a proibição de progressão de regime para presos com vínculos com organizações criminosas foi mantida com limitações dadas na aplicação. Criou-se, ainda, a figura do juiz de garantias, trazendo a audiência de custodia e foram definidas mudanças à prisão preventiva.
Assim, em vigor em 23 de janeiro de 2020 a Lei intitulada de Pacote Anticrime, sob o número13.964 de 2019 trazendo, como já dito, várias mudanças que alcançaram até mesmo o prazo máximo de cumprimento de prisão, alterando de 30 para 40 anos. Também proíbe o direito a saída temporária para aqueles que cometerem crimes hediondos, tornando mais rigoroso a concessão de liberdade condicional.
Entre essas mudanças podemos começar citando a alteração trazida para o artigo 311 do Código de Processo Penal. Anteriormente ao Pacote Anticrime, era previsível que o próprio juiz decretasse a prisão preventiva de “oficio”, mas agora o termo citado foi retirado em respeito ao principio do devido processo legal. Portanto, não é mais possível a decretação da prisão preventiva de oficio pelo juiz.
Uma próxima alteração trazida pela Lei Anticrime foi no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além dos detalhes já existentes nesse dispositivo legal, foi acrescentado a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de perigo gerado pela liberdade do acusado. Esta mudança causa uma serie de discussões, pois, ao invés do que se esperava, foi adicionado ao ordenamento jurídico penal mais uma mudança genérica sem critérios objetivos em si, possibilitando que seja facilmente utilizada.
Acrescentou-se, ainda, ao artigo 312 do Código de Processo Penal o parágrafo segundo que foi um reforço a necessidade de se motivar e fundamentar o perigo e existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva. Claro que o parágrafo primeiro, que também foi incluído pela Lei Anticrime, ainda mantém a aplicação da prisão preventiva em casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por outras medidas cautelares.
Por sua vez, no artigo 313 do Código de Processo Penal foi-lhe acrescentado o parágrafo segundo estabelecendo que não se admite a decretação da medida cautelar em comento com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou consequência imediata de investigação criminal ou de apresentação ou recebimento de denúncia. Esta explicita novidade corrobora com o caráter excepcional da prisão preventiva, a qual deve ser usada em último caso. Eugênio Pacelli (pág. 103, 2013) nos relata sobre este entendimento que:
“[...] Há de se ter e se assegurar redobrado controle em relação aos motivos expostos para justificar a medida, com a demonstração racional dos elementos fáticos e jurídicos que atestem sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Também aqui, evidentemente, a decisão deve construir-se orientada por uma projeção racional da pena privativa de liberdade aplicável ao final do processo. [...] Sem esse controle ou extrapolados os limites que por ele se definem, aí sim, em razão desse excesso não aplicável ao final do processo, se estará diante de uma antecipação de pena, em frontal violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5ª, LVII CF).” (PACELLI, pág. 103, 2013)
Diante disso, deve-se sempre ter a noção de cuidado na aplicação da medida, sempre com o intuito de não se incorrer em excessos principalmente quando falamos sobre a prisão preventiva como forma de antecipação de pena haja vista que estaremos diante de uma grave violação a direitos. Com isso, mediante a questão da fundamentação o artigo 315 do Código de Processo Penal é a próxima mudança trazida pela Lei Anticrime.
Neste artigo se reforça a necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, destacando que não se considera fundamentação qualquer decisão judicial, seja ela de caráter interlocutório, sentença ou até mesmo acórdão. Não há a necessidade de um calhamaço na decisão, apenas que se cumpra o mandamento constitucional garantido àqueles que estarão sendo alvos da medida cautelas, algo simples mas que devido o Brasil ser uma nação extremamente legalista era importante que estivesse também escrito em legislação infraconstitucional.
Por fim, houve mudança no artigo 316 do CPP, o qual possibilitou ao Juiz revogar a prisão preventiva, seja de oficio ou a requerimento das partes, em casos em que no curso da investigação ou da ação judicial não houver mais motivos que mantenham a necessidade da prisão. Ainda possibilitou que em casos de novos indícios ou razões que motivem a decretação que assim o faça. É necessários salientar que não se pode decretar de oficio a referida medida cautelar, mas se sobrevierem razões que a justifiquem o juiz está autorizado a assim fazê-lo.
Foi, ainda, acrescentado ao artigo supracitado o parágrafo único em que estabelece que o órgão emissor da medida cautelar deva revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada que caso não o faça tornará a prisão ilegal. O que inclusive é uma forma de se manter o preceito constitucional oriundo do principio da celeridade. Portanto, com as mudanças trazidas pela Lei Anticrime podemos perceber que houve uma evolução legislativa que corrobora com a realidade da sociedade, mediante novas possibilidades e respeito aos preceitos constitucionais.
2.O ARBITRAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTES E DEPOIS DO PROCESSO JUDICIAL
Como vimos há a possibilidade de decretação da prisão preventiva antes do processo judicial, em fase de inquérito policial, e durante o processo judicial. Sobre o arbitramento da prisão preventiva é necessário ponderar sobre esses detalhes. Já citado, mas é necessário relembrar que a prisão preventiva é um tipo de prisão que visa garantir a investigação criminal, com o intuito de fazer cessar qualquer intervenção alheia ao curso correto dela.
Por isso, mediante o motivo de sua criação, há a possibilidade legal de decretação desta medida cautelar em inquéritos policiais, desde que devidamente motivados e fundamentados. Essa alternativa está respaldada no próprio texto legal, no artigo 311 do Código de Processo Legal, o qual deixa explicita a probabilidade de decretação da prisão preventiva em investigações policiais. Todavia, não é apenas o procedimento investigatório policial que pode ser abrangido pela lei, nas palavras de Renato Brasileiro de Lima (pág. 985, 2019) que:
“Sendo o inquérito policial peça dispensável ao oferecimento da peça acusatória, desde que a justa causa necessária à deflagração do processo esteja respaldada por outros elementos de convicção (CPP, art.39, §5°), não é obrigatória a existência de inquérito policial em andamento para a decretação da prisão preventiva, mas sim que haja uma investigação preliminar que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva do investigado para melhor apuração do fato delituoso. Assim, além do cabimento da prisão preventiva durante o curso de um inquérito policial, também o será diante de outros procedimentos investigatórios, tais como comissões parlamentares de inquérito, inquéritos civis ou procedimentos investigatórios criminais presididos pelo órgão do Ministério Público.” (LIMA, pág. 985, 2019)
Portanto, conforme as palavras do doutrinador processualista, além do inquérito policial em concordância com o texto legal, também é possível a aplicação da prisão preventiva – em ultima racio – em casos de CPI, inquéritos civis e procedimentos investigatórios. Em outras palavras, em casos em que a intenção de investigar possa ser atrapalhada pela conduta do investigado, cabe a prisão preventiva. Se analisarmos desta forma, podemos perceber que em todos os se perde o real intuito da medida cautelar em estudo, pois o seu objetivo ainda é respeitado mesmo que o procedimento investigatório não seja o da esfera penal propriamente dito.
De semelhante modo, é possível que a prisão preventiva possa ser decretada nem curso do processo judicial. Esta afirmativa pode ser verificada no artigo 311 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Assim, não somente em questões de inquéritos policiais, mas mediante o curso do processo é possível a decretação da prisão preventiva, mantendo-se as garantias das quais esta medida cautelar cumpre proteger.
Podemos citar como um excelente exemplo para os casos de decretação da prisão preventiva em curso de processos judiciais, o parágrafo primeiro do artigo 312 do Código de Processo Penal que, em resumo, nos adverte que a medida cautelar em estudo pode ser utilizada para os casos de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Em outras palavras, parta que se tenha uma obrigação imposta é necessário – mas não obrigatório – que se tenha um processo onde se tenha todos os procedimentos pertinentes e se chegue a uma sentença, por exemplo.
Da mesma forma, o artigo 313 do CPP fala sobre a decretação da prisão preventiva em crimes diversos ao rol deste dispositivo legal que são classificados conforme os seus incisos. Logo, podemos concluir que a própria lei orienta sobre a aplicação da prisão preventiva em processos-crimes. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação por responsabilidade civil, afirmou que não há nenhum erro na utilização da referida medida cautelar:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO-CRIME. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão inicial voltada à reparação material e moral por suposta ofensa à liberdade pessoal da autora por prisão preventiva promovida pelo Estado durante tramitação de processo-crime, analise da responsabilidade civil que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, §6, da CF/88)acervo fático-probatório coligido aos autos que demonstra o estrito cumprimento da legalidade por parte do Poder Judiciário. Autora que, caso quisesse demonstrar o seu inconformismo com o decreto de prisão preventiva, deveria ter se valido dos meios de impugnação inerentes ao processo penal, esfera cível que se dedica apenas a apreciar a conformidade do ato judiciário com os termos da legislação de regência (fundamentação do decreto de prisão; respeito aos prazos processuais; etc.) sentença de improcedência integralmente mantida. Recurso da autora improvido. (TJ – SP – APL: 000079308260286 SP 0000793-08.2010.8.26.0286, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 25/08/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 27/08/2014)
Assim, não há ilegalidade alguma na aplicação da prisão preventiva em curso do processo, desde que preenchidos os necessários requisitos e que não haja a intenção de se fazer desta prisão uma forma de antecipação de pena, além, é claro, do respeito as condições da prisão conforme o próprio Código de Processo Penal. Também devemos citar que não se pode aplicar a prisão preventiva em hipóteses de excludentes de ilicitude presentes no rol do artigo 23 do Código de Processo Penal.
Depois de visualizarmos os seus conceitos iniciais, seu arbitramento antes e durante o processo criminal, ressaltando das limitações expostas em lei, se faz necessário que venhamos entender como se comporta a prisão preventiva com o principio constitucional da razoável duração do processo.
3. A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Um processo rápido e eficiente é direito de todos os cidadãos brasileiros, para se fazer presente no ordenamento jurídico essas premissas houve a chamada reforma judiciária, preconizada através da Emenda Constitucional n.° 45 de 2004. Com essa emenda a Constituição Federal de 1988, vários novos princípios foram inseridos no sistema jurídico brasileiro, entre eles o princípio da celeridade e o da razoável duração do processo, garantidos em âmbito administrativo e judicial nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Com essa mudança de visão sobre diversos direitos, todo o ordenamento jurídico nacional teve englobar esses princípios em suas normas. Devido a hierarquia das normas e seu status constitucional, esses princípios são a base para qualquer criação de normas e eventual alterações. Com o Direito Penal e Processual Penal não foi diferente. Porém, há ainda algumas lacunas na lei que não estão de comum acordo com o dito nas linhas da constituição, como o caso da prisão preventiva.
Conforme vimos no artigo 312 do Código de Processo Penal anteriormente citado e também nos artigos seguintes não há prazo final para a decretação deste instituto. Apenas requisitos básicos para sua decretação, sem demonstrar prazo final. Assim, a prisão preventiva é uma das maiores incógnitas do sistema brasileiro de normas penais, sendo um instituto que fica a avaliação de um juiz, literalmente deixando que as pessoas estejam a mercê do Estado. Lopes Jr (pág. 483, 2016) corrobora com esse entendimento:
Aqui reside um dos maiores problemas do sistema cautelar brasileiro: a indeterminação. Reina a absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar, pois em momento algum foi disciplinada essa questão. Excetuando-se a prisão temporária, cujo prazo máximo de duração está previsto em lei, a prisão preventiva segue sendo absolutamente indeterminada, podendo durar enquanto o juiz ou tribunal entender existir o periculum libertatis (LOPES JR., pág. 483, 2016)
Portanto, é o Juiz quem decide se essa prisão permanece ou não. Sendo assim, enquanto o Juiz entender que há o risco a instrução criminal, a investigação criminal e todo os atos referente a apuração do delito em analise, o acusado pode ficar preso. Diante dessa afirmação, podemos concluir que além de ferir o principio da duração razoável do processo, também fere o principio da não antecipação de cumprimento de pena restrita as linhas do art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988.
Mas, se faz necessário antes de tecer qualquer análise sobre as questões que envolvem a prisão preventiva, a compreensão do venha a ser um princípio. Princípios jurídicos são as bases do ordenamento jurídico, é o caminho que o Direito passará para que cumpra suas funções como sistematizador de relações humanas. Diferem-se das regras no sentido de conteúdo, estrutura normativa e modo de aplicação, finalizando nos efeitos que cada uma produzirá no mundo jurídico. Barroso (pág. 244, 2018) permite uma compreensão melhor acerca do estudado:
Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim. [...] Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. (BARROSO, pág. 246, 2018)
São normas de caráter final, que possui o objetivo maior de dá direção ao que se pensa e como agir diante da situação criada. Esses princípios precisam ser observados na confecção das normas e seus possíveis efeitos. No caso da prisão preventiva, quando falamos sobre princípios, principalmente o da razoável duração do processo, não foram observados. A justiça não pode ser algo lento, muito menos tardio.
Não podemos deixar de citar que esse principio já era norma em outros dispositivos legais, entre eles normas de direitos humanos, garantidos como direito fundamental do ser humano, como no caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Moraes (pág. 121, 2019) aborda essas temáticas nos lembrando da reforma judiciária, o que foi complementado por TÁVORA e ALENCAR (pág. 73, 2012):
A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’ ”. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a “a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores” desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento. (MORAES, pág. 121, 2019)
A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda à Constituição de n° 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (art. 5°, LXXIII, CF/1988). (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p.73)
Em uma subsunção com o instituto em estudo, podemos perceber que ao deixar essa lacuna na lei no que desrespeita o prazo da prisão preventiva, e, principalmente, deixar a cargo de um Juiz singular a avaliação da sua manutenção e prorrogações é tornar a justiça tardia. Em outras palavras, seria permitir que o preso permanecesse nessa situação eternamente, pois se o Juiz entender que ainda há os requisitos necessários para se manter essa prisão, assim será feito.
Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.° 13.964 de 2019, lei que aperfeiçoa a legislação penal e processo penal, a prisão preventiva terá que ser revisada a cada 90 dias. Ou seja, o juiz que decretou a prisão preventiva terá a cada 90 dias a obrigação de se manifestar sobre a necessidade de sua manutenção mediante decisão fundamentada.
Sabemos que nos Brasil, as médias de processos duram anos. Mesmo com todas as legislações pertinentes falarem sobre a celeridade processual no âmbito penal e, em alguns casos, serem rápidos, 90 dias é um prazo longo. Basta fazer uma conta básica, soma-se 90 dias a todas as vezes que o órgão emissor entender que a prisão é ainda necessária. Embora sabemos, inclusive consta em termos na lei processual penal vigente, que a prisão preventiva não será decretada para fins de cumprimento de sentença mas que mediante a alteração feita em 2019, logo podemos concluir que estar se cumprindo aquilo que não é recomendado.
A real necessidade de aplicação desse instituto deve ser extremamente ponderada e medida todos os seus efeitos, pois em consonância com os princípios constitucionais que emanam as garantias e direitos individuais, o que nos leva a pensar também que os direitos humanos devem ser levados em consideração. Contudo, podemos ver que na realidade os critérios estabelecidos nas linhas do artigo 282 do Código de Processo Penal, são banalizados.
O ordenamento jurídico brasileiro foi preconizado na premissa que a liberdade individual é regra, a exceção é a prisão cautelar. Mas com uma legislação arcaica, com sua origem 1941, podemos compreender que a sociedade passou por muitas evoluções que o direito processual penal não conseguiu acompanhar. Essa falta de previsão legal para estipulação de ao menos um prazo de cumprimento de medida cautelar é a maior a lacuna que prejudica aqueles que possuem sua liberdade cessada.
Não estamos dizendo que não se deva aplicar a medida cautelar ao passo que estejam todos os requisitos devidamente preenchidos, o que estamos questionando é o fato de não existir um prazo estipulado para a sua aplicação. Mesmo com a vaga taxa de revisão de 90 dias, ainda se permanece a ideia de que se o Juiz entender necessário o preso pode ficar eternamente preso, respeitando assim a lei. Muitas vezes o que é legal não é moral, principalmente quando se tem uma ideia de que o preso perde todos os seus direitos pelo simples fato de estar preso.
É necessário que entendamos que o preso, embora esteja preso, perde apenas o direito a liberdade ficando a disposição do Estado, o qual ainda é obrigado a seguir uma serie de ritos, direitos e deveres com o preso. Não podemos simplesmente conceber a ideia de que a prisão cessa seus direitos inerentes ao ser humano ou de cidadão. Numa sociedade pautada no Estado Democrático de Direito, o respeito à Constituição e tudo que nela estar escrito deve prevalecer. Cunha (2016) aborda essa temática:
A falta de previsão legal para a duração do processo com réu preso criou posições doutrinárias e jurisprudências antagônicas, restando com isso prejudicado o princípio constitucional da razoável duração do processo, estabelecido pela emenda constitucional 45/2004, que tratava da reforma do judiciário, que entre outras mudanças, inseriu no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, que prevê expressamente o direito a todos, tanto jurídica como administrativamente, de ter assegurado o direito a razoável duração do processo bem como a todos os cidadãos, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CUNHA, 2016)
A insegurança jurídica criada por essa omissão legal causa danos, muitas vezes. O princípio da razoável duração do processo deve ser levado em consideração quando o assunto é prisão preventiva, deve ter sua interferência confirmada nos moldes do objetivo desse instituto. Essa afirmação deve ser colocada em prático a luz do prejuízo que o investigo sofre, como danos psicológicos e até morais devido à realidade de muitos institutos penais de prisão.
Sabemos que no Brasil, a realidade dos presídios é dura e que são neles que as mazelas da sociedade se encontram. Assim, além de todos os esses danos, o investigado estar à mercê do “sistema” que existe dentro dos presídios, o que a nosso ver é um desgaste desnecessário, pois em um processo que ainda não há o transito em julgado, a presunção de inocência deve ser aplicada em respeito ao que diz a Constituição Federal de 1988.
Contudo, o silêncio da lei quanto à possibilidade da máxima duração das medidas cautelares gera insegurança jurídica, abrindo até mesmo a possibilidade de futuras reparações na esfera civil em termos financeiros. Além de garantir ao preso a devida aplicação dos seus direitos, imune o Estado de ressarcir danos que eventualmente venham a ser causados a alguém. Ou seja, todos ganham. O Direito precisa ser sinônimo de justiça.
A prisão preventiva, conforme todo o estudo realizado desta medida cautelar, deve ser utilizado como o último recurso para se fazer cessar qualquer interferência sobre a investigação policial ou em causas de perturbação do regular andamento do processo judicial. Deve ser aplicada apenas com esse intuito evitando-se que esta medida seja utilizada para antecipação de pena.
O grande dilema desta medida cautelar é a sua falta de estipulação de tempo. Mesmo com todo o avanço legislativo no ordenamento jurídico brasileiro, não há a estipulação do tempo em que o preso passe preventivamente. Apenas há a estipulação de um tempo mínimo para analise, e, somente em caso de inércia, que poderá ter uma decretação de ilegalidade na prisão, conforme vemos no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Diante dessa lacuna legislativa, o preso acaba por não somente ter lesado o seu direito a liberdade, mas também outros direitos que estão previstos na Constituição, como o direito a celeridade processual e a razoável duração do processo. Podemos perceber, então, que a prisão preventiva embora eficaz tenha esta lacuna. Logo, podemos compreender que não há a devida aplicação do referido princípio constitucional na medida cautelar em comento.
Portanto, podemos concluir que ainda há a necessidade de um aprimoramento no tocante a estipulação de uma data determinada de duração da prisão preventiva, sem a possibilidade de se deixar a cargo da decretação de um juiz sob a possibilidade de continuarmos com as reiteradas lesões aos direitos dos presos. Mesmo que haja a possibilidade de avaliação da prisão em 90 pelo órgão emissor da prisão, podemos verificar que se ele compreender que ainda há a necessidade de manutenção da prisão, se poderá continuar em mantê-la.
Assim, com essa possibilidade de manutenção da referida medida cautelar, o preso pode passar mais do tempo necessário na prisão, pois a decisão que permitirá a manutenção ou cessação da prisão ainda tem caráter subjetivo, ou seja, ainda é de decisão exclusiva do juiz, podendo este mantém o preso por quanto tempo entender ser necessário. Se for preenchida esta lacuna com um caráter objetivo, em outras palavras, estipulado pela lei para aplicação imediata, não haverá mais situações de presos cumprindo penas que nem se foram ainda estipuladas.
Com isso, podemos responder o problema deste estudo, de acordo com o que aqui já foi apresentado, mesmo com todas as evoluções jurídicas – principalmente com a última que veio através da Lei Anticrime, - a prisão preventiva ainda precisa de ajustes para se adequar a realidade constitucional respeitando todos os princípios que a carta magna de 1988 engloba ao ordenamento jurídico.
Também podemos verificar que analisamos a regulamentação legal pertencente a prisão preventiva, através do estudo ao Código de Processo Penal e da evolução legislativa pertencente ou que altere a medida cautelar em estudo. Verificamos como já demonstrado, o tempo referente à duração da prisão e a crítica feita a esta lacuna, sob o enfoque atual e discutido através da jurisprudência e da legislação.
Por fim, mas não menos importante, reafirmamos a não aplicação do principio da razoável duração do processual, precisamente quando falamos sobre a celeridade processual no que tange a ideia de prolongamento da referida prisão no tempo, descumprindo a proibição de antecipação de pena.
ABSTRACT: Preventive detention has a provisional character, as it aims to ensure the effectiveness of the ongoing criminal investigation. Its application must be exceptional, that is, when necessary. However, the Brazilian criminal procedural system allows for several renewals of this prison, creating the permanence of the prisoner eternally if justified by the judge. Therefore, it is necessary to understand the reasons that lead the prisoner to remain in preventive detention, seeking the due subsumption of the principle of celerity with this criminal procedural institute. It is extremely important to understand this unknown brought by the legislation itself, given that if the judge identifies reasons that keep this prisoner incarcerated, there is no constitutionalization of the criminal procedural law and therefore there is no respect for the prisoner's fundamental guarantee of speed. Therefore, this study aims to demonstrate whether the principle of reasonable duration of the process is applied to preventive detention, verifying, under the terms of criminal procedural law, the duration of preventive detention.
KEYWORDS: Speed; Process; Prison; Right.
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Artigo publicado em 29/11/2021 e republicado em 29/07/2024
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARANTE, ELIZABETH SILVA DO. A prisão preventiva e o princípio da duração razoável do processo no processo penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2024, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57689/a-priso-preventiva-e-o-princpio-da-durao-razovel-do-processo-no-processo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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