FERNANDO LOURENÇO MATOS LIMA
(orientador)
RESUMO: O presente tema é uma abordagem da natureza jurídica da TIP e COSIP, pois, apesar de ter entendimento consolidado no ordenamento jurídico, há de se observar os pontos congruentes entre ambas diante da efetividade, tendo como ponto ápice a Súmula 670 do STF. Utilizando assim a metodologia dedutiva, aplicando a técnica de pesquisa bibliográfica e textual de pesquisa bibliográfica e documental, com a utilização de artigos, livros, jurisprudências e leis, para que seja alcançado o objetivo de esclarecer os resultados da aplicação delas, cada uma dentro do seu lapso temporal de aplicabilidade perante a Lei. Neste contexto, os municípios são os personagens principais, uma vez a necessidade de receita municipal desenfreou a corrida para suprir despesas com iluminação pública, sendo instituída a primeiro momento a Taxa de Iluminação Pública, declarada, posteriormente, inconstitucional. Por conseguinte, no primeiro momento, a abordagem da transição é em foco do município de Manaus/AM, já que, por meio do Código Tributário Municipal se demonstrou um exemplo na transição para resguardar a receita, pois pensou na necessidade de observar as diretrizes constitucionais, ficando apenas o debate teórico, no plano das ideias, sobre a natureza jurídica da TIP e COSIP, contudo, o resultado vislumbrado foi que, apesar de coincidirem sobre o mesmo dilema, seus aspectos jurídicos não podem ser confundidos, pois dessoam na aplicabilidade e o que o ordenamento brasileiro legisla.
Palavras-chave: COSIP. TIP. Constitucionalidade. Tributos.
ABSTRACT: The present theme is an approach to the legal nature of TIP and COSIP, because, despite having a consolidated understanding in the legal system, it is necessary to observe the congruent points between them in the face of effectiveness, having as apex point the Precedent 670 of the STF. Thus, using the deductive methodology, applying the bibliographic and textual research technique of bibliographic and documentary research, with the use of articles, books, jurisprudence and laws, so that the objective of clarifying the results of their application is achieved, each one within the its temporal lapse of applicability before the Law. In this context, the municipalities are the main characters, since the need for municipal revenue unleashed the race to meet expenses with public lighting, with the Public Lighting Tax being instituted at first, later declared unconstitutional. Therefore, at first, the transition approach is the focus of the municipality of Manaus/AM, since, through the Municipal Tax Code, an example was demonstrated in the transition to safeguard the revenue, as it thought about the need to observe the constitutional guidelines , leaving only the theoretical debate, in terms of ideas, on the legal nature of the TIP and COSIP, however, the envisioned result was that, although they coincide on the same dilemma, their legal aspects cannot be confused, as they differ in applicability and what the Brazilian legal system legislates.
Keywords: COSIP. TIP. Constitutionality. Tribute.
O debate teórico persiste na análise da natureza jurídica entre COSIP e TIP, o qual será abordado suas especificações para a efetiva aplicabilidade por meio dos municípios, mas que, para tanto, há necessidade de ser observado o que a lei resguarda.
Vale ressaltar que este debate se inicia com o fim do Fundo Nacional de Energia, pois deste modo, houve a privatização das empresas fornecedoras de energia, com isso, o débito referente à iluminação pública, que antes era concedido e arcado pelas hidrelétricas de direito pública, neste momento, é visto como um impasse nas contas das empresas privatizadas.
Diante desta situação, foi repassado aos municípios a obrigação de manter, mas que não foi ofertado medidas para que essa nova receita fosse sustentada, de modo que não colapsasse as contas púbicas municipais.
Com isso, uma alternativa para suprir as necessidades vislumbradas diante da demanda foi a criação da TIP, sendo instituída por meio de lei municipal, buscando sua efetividade diante dos contribuintes.
No entanto, posterior, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 670) houve entendimento que a TIP não poderia ser aplicada deste modo, já que não correspondia ao enquadramento estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, a presente pesquisa busca esclarecer como os maiores prejudicados, municípios, reagiram diante de tal situação, assim como foram os meios adequados aplicados à época, para que a receita continuasse sendo garantida, deste modo, não ocasionando o colapso nas contas públicas municipais.
Para que seja vislumbrado na prática, será utilizada como modelo a cidade de Manaus, pois, como dito antes, diante da inconstitucionalidade da cobrança da TIP em face do contribuinte os municípios tiveram que se enquadrar ao novo cenário.
Com o isso, o objetivo principal para que seja esclarecido o debate teórico entre a natureza jurídica da TIP e COSIP diante dos fatores de aplicabilidade e legalidade foi utilizado o método dedutivo de pesquisa sobre o tema, fazendo abordagem inicial do contexto histórico dos tributos, assim como suas singularidades na evolução histórica na relação contribuinte e ente público.
Assim como a atuação do estado diante da necessidade de legislar sobre o tema, para garantir maior segurança aos envolvidos, com isso, há descrição de tributos e quais as suas ramificações, tal como impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, dente outros.
Ademais, a distinção entre taxas e impostos se faz necessário, para que o entendimento da Súmula 670 do STF seja compreendida diante na análise teórica da natureza jurídica abordada, visto que a aplicabilidade, assim como o fundamento jurídica da TIP e COSIP não podem ser confundidas.
Por último, o exemplo da transição de TIP para COSIP tem como paradigma o município de Manaus, já que, diante das adversidades para suprir as necessidades da receita proveniente da TIP se demonstrou adaptado ao novo cenário, já que instituiu a COSIP em seu Código Tributário Municipal.
2.Contexto histórico dos tributos
O termo tributo tem sua origem no latim, “tributum” que quer dizer “repartir entre as tribos”, com isso, pode-se dizer que a primazia de sua aplicabilidade é em repartição em relação aos envolvidos, de forma que cada um responda pela parcela incumbida.
Diante disso, a formalização do processo de surgimento do tributo é entrelaçado com o surgimento da organização da humanidade como civilização, assim como o Estado, tendo registro que a primeira tributação ocorreu em 4.000 AC, na Mesopotâmia e segundo historiadores, os populares tinham a obrigação de destinar parte da colheita para o Estado, na sua primazia de governo, caracterizando assim a tributação.
Neste primeiro momento, a tributação era realizada de forma centralizada, no caso, aos agricultores, no entanto, com o crescimento populacional, assim como o desenvolvimento das atividades de comércio, o Estado vê a necessidade de se adequar ao processo.
Com isso, em Atenas e Roma, a tributação, por meio da concepção democrática com a presença do ente, passou a ser um processo mais burocrático, no entanto foi na Grécia, no século VII A.C, que foi desenvolvido o mecanismo conhecido e utilizado até hoje, no caso, a tributação de ser realizada e administrada pelo Estado.
Porém, foram os Romanos que aprimoraram a cobrança de tributos, pois começaram a cobrar de estrangeiros, nesta fase, há grande mudança significativa que tem reflexo até nos dias atuais, tal como a proporcionalidade e informações dos contribuintes.
Vale destacar, que neste momento, para os Romanos, não era apenas cobrança de impostos, mas sim o controle sobre inúmeras regiões, já que as atividades correspondentes de tributação eram a partir da importação de mercadoria (portorium) - relação comercial além do território nacional, e o consumo (macelum) - relação comercial realizada pela população em sua área territorial.
Posteriormente, na Idade Média, por meio da queda do Império Romano, sendo dividida em pequenos pedaços de terras, mais conhecido como feudos[1], com isso, a organização de tributação estabelecida antes não é mais utilizada, visto que, neste momento, não há a presença do Estado, mas sim dos senhores feudais.
Deste modo, a forma de pagamento não era pela moeda, o qual era dirigida pelo Estado, mas sim através da melhor parte da colheita realizada, devendo ser destinado aos nobres feudais, no final, o que restava era apenas para a sobrevivência do camponês e de sua família.
Pode-se observar que a relação entre o camponês e o senhor feudal era hierárquica, de modo que os produtores ficassem na base da pirâmide, alimentando assim o sistema feudalista, vale ressaltar que essa relação perdurava por gerações, chamada de vassalagem, em garantia de proteção.
No entanto, o sistema começou a gangrenar por causa da Guerra Santa, visto que, os senhores feudais começaram a cobrar cada vez mais impostos dos camponeses com intuito de ajudar a Igreja a conquistar a Palestina, considerada lugar sagrado para os cristãos, sendo uma grande parte dos valores da tributação destinadas às cruzadas, guerra santa, e a outra para João Sem Terra, que por sua vez pretendia não devolver o trono à Ricardo.
Diante dessa situação, em de Junho de 1.215, João Sem Terra foi obrigado a assinar a Carta Magna, o qual garantia direitos e, principalmente, deveres na relação do rei e dos seus súditos, marcando assim a limitação aos reis na cobrança de tributos.
Com o fim das cruzadas, grandes reinos sucumbiram, pois foram devastados, alguns reis morreram pela luta, com isso, uma grande parte dos camponeses começa a migrar para a cidade, neste ponto é possível notar que a exploração e tributação exacerbada começam a se dissolver, dando origem, no fim da Idade Média, às grandes cidades, os quais floresceram na Europa.
Neste momento, há influência oriental no modelo, pois surge o grande interesse por especiais, visto que eram de grande valor, dando espaço para o surgimento de nova classe social, a famosa burguesia, sendo composta por comerciantes, industriais e banqueiros. Com isso, a demanda de migração do campo para a cidade é mais forte, visto as oportunidades de emprego.
No entanto, as especiais eram de difícil acesso, visto que a rota marítima pertencia aos árabes, que não tinham uma boa relação com a Europa, mas a Itália conseguiu se unir, formando assim a corrente árabe-italiano, diante o valor das especiais, que, por sinal, foram levadas às alturas.
Com o intuito de baratear as especiarias, a Europa decide desbravar novos caminhos pelo desconhecido oceano Atlântico, no entanto, só o rei poderia financiar tal excursão, visto que realizada cobrança de tributos de seus súditos, podendo acumular voluptuosa riqueza em moeda de ouro e prata.
Neste momento, é notório que o pagamento de tributos não é mais realizado em mercadoria, mas sim moedas, perdurando por toda Idade Média, possibilitando o grande desenvolvimento marítimo, de modo que Portugal e Espanha conseguem chegar às Américas, deparando com culturas diferentes da europeia, assim como descoberta de metais preciosos.
Deste modo, com o advento dos metais preciosos, dá-se início à Revolução Industrial, assim como a ascensão da burguesia e o surgimento do Estado Absolutista, o qual era sustentado pelos comerciantes e trabalhadores.
Pode ser citado, como exemplo, o Estado Nacional da França, de Luís XIV, pois a tributação passa a ser, novamente, de forma exacerbada, para alimentar os cleros e a nobreza, devendo ser pago pela burguesia, camponeses e artesãos.
O seu sistema de tributação foi famoso por seu despotismo, tal que o lema era que o clero rezasse, que nobre morresse pela pátria e que, diante desta situação, o povo pagasse. (L. Etat c. Est moi.. O Estado sou eu).[2]
Diante desta situação, o povo reagiu, dando início à Revolução Francesa com o lema Liberdade[3], Igualdade e Fraternidade, objetificando a instauração da República. Foi através deste prisma que surgiu o primeiro documento que estabelece os direitos fundamentais e inalienáveis do ser humano, de forma clara, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789.
Neste momento, com a independência dos Estados Unidos da Coroa Britânica ocasionou impacto diretamente no Brasil, à época, colônia, pois foi visto como a possibilidade de tal movimento de libertação ser aplicado na relação de Portugal, agente colonizador do Brasil.
Sendo um dos principais movimentos a Conjuração Mineiro, visto que Portugal começou a cobrar um quinto do ouro, deste modo a quinta parte de todo ouro extraído do garimpo deveriam ser destinados à Coroa Portuguesa como forma de pagamento de tributo.
Mas foi apenas no Século XVIII que o sistema começou a sucumbir, devida a baixa produção, no entanto o governo português não aceitava receber menos, devido ao seu endividamento, achando que essa defasagem fazia parte de um grande movimento de sonegação.
Com isso, a rainha D. Maria, a Louca, instituiu o regimento que caso a cota não fosse alcançava, a diferença da tributação deveria ser cobrada por uma vez por derrama, por conseguinte, quando o povo nota que existe a real possibilidade de derrama, começa o movimento para sabotar, no entanto, são delatados por Joaquim Silvério dos Reis.
No entanto, apesar do movimento mineiro não ser bem sucedido, inspirou, posteriormente, a Independência do Brasil no dia 07 de Setembro de 1822. Mas foi apenas em 12 de Agosto de 1834, com a decretação do Ato Adicional que foi posto limites e fundamentos no Direito Tributário Brasileiro, de forma que podem ser criados, alterados e suprimidos os tributos, conforme a competência daquele que realiza.[4]
2.1 Iluminação Pública e capacidade de atuação dos Municípios
Ao se falar em iluminação pública, uma grande parcela da população diria que é definitivamente um poste de luz realizando a iluminação da rua, de forma efetiva, mas, quando analisado amplamente, a definição vai além.
A palavra iluminar é proveniente do latim “illuminare”, que significa derramar ou irradiar luz sobre, tonando claro, deste modo, nasce o termo iluminação, tal que é definido pelos dicionaristas como característicos do ato ou efeito do fato de iluminar, ocasionando assim a iluminação do ambiente. (FERREIRA, 1986)
Quando relacionado à definição utilizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não fica longe da citada acima, já que se dá a toda abrangência da luz, ou, simplesmente, o fato promovido pela ação de esclarecer ou aclarar o ambiente, como dispõe De Plácido e Silva (2004), com isso, pode-se observar que tal definição é mais completa.
Vale ressaltar que houve conflito de interesse na aplicabilidade da iluminação pública por prefeitura ou concessionária, com isso a ANEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Portaria DNAEE nº 158/89, solucionou, de forma que o interesse das concessionárias prevaleceria sobre as prefeituras.
Deste modo, ao citar o assunto em pauta, a ANEEL faz a definição de iluminação pública, no artigo 2º, inciso XXIV da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, como:
“o serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno”[5]
Ao realizar o conceito, vislumbra-se a necessidade de esclarecer o termo logradouros públicos, o qual é proveniente de lograr, que significa pastagem pública, de modo que os animais da vila possam pastar, assim como de qualquer localidade.
No entanto, pela ótica da terminologia nativa, representa local social com características amena e agradável, para maior conforto e desfrute do povo, podendo ser moradores da localidade ou não, tal como praças, jardins, hortos, passeios, os quais devem ser mantidos pelos poderes públicos.
Com isso, é notória que a Constituição Federal de 1988 institui aos Municípios a posição de componente da estrutura federativa, deixando de forma clara nos seus artigos 1º e 18, o qual dispõe sobre o tema, afirmando a aplicabilidade diante da organização dos entes pertencentes à federação.
Sendo assim, tendo autonomia para se organizar e aplicar suas políticas, devendo ser observado os limites impostos pela Carta Magna, já que não é de poder originário, mas sim prerrogativa política limitada e concedida, podendo gerir seu governo e administração.
Vale ressaltar que o Estado Membro pode delegar capacidade de atuação para os Municípios, mas quando relacionado a tributos, são privados da pessoa beneficiária, tal como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e quem legislar estará ferindo a repartição de atribuição tributária, além de ser um ato nulo e ilegal, visto que não estará a luz da CF/88.
Ademais, no art. 30 da CF/88 especificam quais são as atribuições dos Municípios.[6]
Nesta premissa há dominância da área, devendo atuar com predominância dos interesses dos habitantes de certa localidade, levando em consideração os critérios de conveniência e oportunidade.
3.TAXA E IMPOSTOS - pontos relevantes para distinção
Considerando que taxas e impostos são tributos, logo, pode-se dizer que são regularizadas pela Constituição Federal de 1988, assim como o Código Tributário Nacional - CTN.
Desde já, há de salientar que ambas tem o fato gerador, o que enseja a relação do contribuinte com o tributo em questão, ou seja, a efetividade do negócio jurídico que estabelece responsabilidade para ambas as partes pertinentes, seja pela prestação de serviço específico ou aplicação nos meios sociais, da saúde, de segurança e iluminação pública.
Os tributos correspondem em taxas, podendo ser de polícia e de serviço público, contribuições de melhoria, impostos, empréstimos compulsórios e contribuições sociais e especiais.
No caso das taxa, sua aplicabilidade é correspondente à despesa estatal, de modo que o gasto realizado por um contribuinte não seria válido ao ponto de outro, além dele, suportasse a obrigação adquirida, com isso, há observância da teoria da equivalência, já que o contribuinte só adquire a responsabilidade na medida do grau da prestação estatal, construindo uma relação sinalagmática [7]da prestação realizada pela Administração sobre o tributo, já que ele só pode ser considerado devedor se se valer.
Destacam-se duas espécies, sendo a taxa de polícia, de maneira que sua atuação é objetivando resguardar o bem e convívio social, utilizando-se do Poder de Polícia pelo Estado, desde que dentro dos limites estabelecidos pela lei, tal como abusos, podendo ser citado como exemplo a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA[8].
Já a segunda é a taxa de serviço público, correlacionando-se aos serviços públicos divisíveis e, também, específicos que estão à disposição do contribuinte, possibilitando assim a cobrança da taxa pelo seu uso, mas vale ressaltar que poderá ser cobrado no caso em que deveria ter utilizado e, por fim, acabou não utilizando, porque está caracterizada como compulsória. Podem ser citados como exemplo de taxa de serviço púbico os pedágios[9].
As contribuições de melhorias tiveram seu surgimento no ordenamento jurídico por meio da Constituição Federal de 1934, disposta no tópico “Ordem Econômica Social”, almejando que as obras realizadas pelo Estado não fossem apenas em provimento a um pequeno grupo, com a receita pertencente ao grupo bem maior de contribuinte.
Mas foi apenas com o advento da Emenda Constitucional n. 18/65 [10]que foi esclarecido os requisitos para sua aplicabilidade de cobrança aos beneficiários diretos, levando em consideração o valor total da obra realizada pelo Estado e o reflexo do acréscimo do valor individual do bem do contribuinte.
Em relação aos impostos, encontram-se solidificados no art. 16 do CTN, a receita proveniente é destinada a suprir as despesas não imputáveis a selecionado grupo, deste modo a justificativa para aplicabilidade da cobrança reflete sobre a necessidade do Estado ter condições de arcar com os seus deveres estatais diante das necessidades do povo, não sendo visto pelo prisma individual, mas sim coletividade.
Vale ressaltar que há uma grande preocupação sobre a capacidade contributiva de cada um, mediante art. 3º da CF/88, que certifica a busca, em lato sensu, equidade entre os membros da sociedade. Exemplo de imposto é o IR – Imposto de Renda, neste caso, o contribuindo adquiri a obrigação em conformidade com seu ganho anual.
Ao que cabe aos empréstimos compulsórios, é notório que enquanto os tributos relatados acima, para a sua constituição, é necessário uma base de cálculo diferente dos outros, almejando assim a não cobrança duas vezes sobre a mesma prestação de serviço, produto, etc, este se diferencia pela justificativa perante o contexto.
Está previsto no art. 148 da Constituição Federal, sendo de competência exclusiva da União devendo ser instituído por meio de lei complementar, neste presente momento, o constituinte é omisso em relação em qual hipótese o legislar pode aplicar, mas apenas esclarece a característica de restituibilidade e finalidade (art. 15 do CTN), qual enseja caso de guerra externa ou iminência, calamidade pública ou investimento público, desde que seja de caráter urgente e de grande relevância de interesse nacional, sendo assim, ausentes essas hipóteses, não pode ser aplicado.
Concernente às contribuições sociais, estão previstas no art. 149 da Constituição Federal, em regra, só poderão ser efetivadas pela União, no entanto o texto assegura a concordância de outros entes da federação aplicarem, desde que seja apenas em face de seus servidores, para custear o regime previdência próprio.
Os recursos arrecadados serão destinados à atuação da União em prol do social, sendo elencado pelo art. 193 da CF/88, tal como: seguridade social, educação, cultura, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, dentro outros.
Com isso, a justificativa das contribuições sociais é imediata, uma vez que busca atender os elementos da Ordem social elencados acima, buscando o bem social, por meio de que cada contribuinte pague conforme a sua capacidade contributiva, já que a base de cálculo é o pagamento da natureza jurídica instituída entre empregado e empregador.
Por último, as contribuições especiais são destinadas à intervenção no Domínio Econômico e nos interesses de categorias econômicas e profissionais, e que, apesar de estarem firmadas no mesmo artigo [11]que as contribuições sociais, sua forma e aplicabilidade, assim como o interesse de agir são dissonantes.
No que tange a mesma, sua base de cálculo está alçada sobre faturamento, valor aduaneiro, no caso de operação de importação e receita bruta, mediante art. 149, § 2º, III da Constituição Federal, já em relação dos interesses da categoria dos profissionais, vislumbra-se omissão por parte do constituinte, já que não há indicação quanto a sua aplicabilidade.
A justificativa para a aplicabilidade das contribuições especiais é para que a União tenha condições de atuar em prol da categoria profissional ou econômica que fez parte como contribuinte.
Uma análise a ser realizada é que cada tributo tem a sua base de cálculo, não podendo haver dupla tributação sob o mesmo bem ou serviço, já que o ordenamento jurídico proíbe, a não serem os empréstimos compulsórios, por meio de lei complementar, irá especificar o tempo de tributação, o produto, sua destinação e o retorno aos que participaram efetivamente, já que, posteriormente há restituição.
3.1 TAXAS - sua aplicabilidade.
As taxas se diferenciam dos impostos, pois são aplicados por meio de fato gerador dissonante com os impostos, visto que este último representa atividades gerais do ente que recolhe, no caso, estado, já as taxas, atividades específicas e divisíveis, por meio da atuação estatal, devendo ser individualizada. Deste modo, não comportaria a cobrança de serviço de segurança pública, defesa do território nacional, Iluminação pública e similares[12].
Podendo ser cobradas exclusivamente por impostos, visto que são indivisíveis, além do mais, a partir da Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal, essa distinção ficou evidente, uma vez que proibiu a cobrança de iluminação pública através de taxa, como era feita anteriormente, por meio da Taxa de Iluminação Pública. (DUARTE, 2019)
Como destaca o tributarista Duarte, 2019, quando a Administração Pública, por meio de seu poder, restringe, disciplina e limita direito em prol da liberdade e interesse do da atuação pública, para que seja resguardado a segurança jurídica, assim como do povo, a tranquilidade pública, assim como o respeito à propriedade, direitos individuais e coletivos são restabelecidos sob a rocha, como é o caso do parecer do STF sobre a cobrança do tema.
No entanto, vale ressaltar que apesar de ser estabelecido sobre a rocha, não pode ser considerado como um direito imutável, visto que a sociedade está em constante evolução, seja na forma de relacionamento, organização até dos preceitos de cobrança de tributos, pois, como demonstrado antes, o povo não pode contribuir tal como impeça sua existência digna num grupo.
4.Cobrança de taxa de iluminação pública - TIP
Anteriormente à Constituição Federal de 1988, no Brasil, a iluminação pública era arcada pelo Fundo Nacional de Energia, o qual a União mantinha o controle e administração, por intermédio das concessionárias de energia, neste momento, públicas.
No entanto, houve o fim do fundo, deste modo, foi repassado aos municípios, sem a especificação da fonte da receita para adimplir o encargo, consequentemente, ocasionando grande impacto na distribuição da receita, pois a Reforma Administrativa, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, fez com que o modelo energético fosse modificado, já que o serviço fora fornecido a empresas privadas.
Deste modo, a conta de iluminação pública passou a ser uma lesão ao patrimônio da empresa, visto que era privada, realizando assim entrega aos municípios da energia, no entanto, não havia contraprestação, ocasionando insuficiência de recursos.
Assim, a iluminação pública passou a ser custeada pela Taxa de Iluminação Pública - TIP, sendo fundamentada no artigo 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional, ensejando a restituição de valores ao Município, o qual foi gasto em iluminação de logradouros públicos, que coincide com o uso coletivo, como natureza da prestação do serviço.
Com isso é importante frisar o que resguarda a Carta Magna em seu artigo 45, inciso II, sendo corroborado pelo artigo 77 do CTN, de modo que a taxa deve ser utilizada por meio do fato gerador de polícia, através da atuação legítima dos Entes Públicos que compõe o estado como um todo, devendo ser efetiva ou potencial, se serviço público específico e divisível, prestado ou à disposição do contribuinte.
Neste sentido, para que a cobrança seja legal, é imprescindível que a Administração Pública consiga realizar o que é resguardado pelo ordenamento jurídico, tal como a identificação e individualização do contribuinte pelo serviço prestado, no caso, iluminação pública, o que não pode ser realizado quando é aplicado à TIP.
5.Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 41)
Como dito acima a cobrança do contribuinte do serviço de iluminação pública por meio de taxa não condizia com os regramentos do ordenamento jurídico, já que não tem a possibilidade de ser individualizada e indivisível.
Deste modo, em 1999 o Supremo Tribunal de Justiça, instigado por meio de um Recurso Extraordinário, o qual tem por número 233.332/RJ, especificadamente, em 10/03/1999 decide que
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N. 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município.
Assim, por meio do entendimento exposto, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança da TIP, visto que não comportava os requisitos básicos.
Com isso, ensejou a Súmula 670 do STF, dispondo a proibição de cobrança de contribuição de iluminação pública por meio de taxa. Vale ressaltar que a súmula primária em questão, tornou-se a Súmula Vinculante 41.
Com isso, houve necessidade dos municípios se adequarem aos novos paradigmas jurídicos, para que a receita para custear a iluminação pública não fosse um fato gerador de rombo nas contas públicas, levando ao colapso, visto não conseguiria manter as despesas pertinentes.
Portanto, surge a necessidade de se adaptar, utilizando-se Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, que posteriormente foi julgada pela Suprema Corte, que segundo o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário correspondente ao nº 573.675, diz:
[...] respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada há de inconstitucional em identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica. Esta foi, aliás, a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme se pode verificar a partir da leitura do seguinte trecho do relatório apresentado pelo Deputado Custódio Mattos à PEC 559/2002: ‘A proposta, para viabilizar e facilitar a efetiva implementação da contribuição, deixa explícita a faculdade legal de cobrança na própria fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte, que, fica implícito, seriam as pessoas físicas e jurídicas consumidoras de energia elétrica.’ Com efeito, sendo a iluminação pública um serviço uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não se afigura possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária.... De qualquer modo, cumpre notar que os principais beneficiários do serviço serão sempre aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do município ou do Distrito Federal, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica. [...] ... O Município..., ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto é lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Por fim, cumpre repelir o último argumento do recorrente, segundo o qual a base de cálculo da COSIP se confunde com a do ICMS. Tal hipótese, permissa vênia, não ocorre no caso, porque a contribuição em tela não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponde ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundos critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/02. [...].
Já o Ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 666.404-SP, relata:
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE – ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede.
Deste modo, reafirmam que a cobrança do contribuinte, por meio de Contribuição de Iluminação Pública, é legal, já que segue os regramentos da Constituição Federal de 1988, corroborado com o Código Tributário Nacional - CTN.
6.Transição de TIP para COSIP no município de Manaus.
No município de Manaus, a capital do Amazonas é considerada a maior cidade metropolitana da região norte, tem sua tributação municipal legal pela Lei nº 1.697 de 20 de Dezembro de 1983, a qual tem sido efetiva até a atualidade.
Mas, com o entendimento do STF, por meio da Súmula 670, que agora é Súmula Vinculante 41, em que estabelece a inconstitucionalidade de cobrança de taxa para custeio de iluminação pública, visto que para a aplicação de tal é necessário a especificação do contribuinte, assim como a individualização.
Deste modo, a aplicação do artigo 41 da Lei Municipal nº 1.697/83, do município de Manaus, tornou-se inviável, uma vez que o entendimento abordado foi declarado inconstitucional. Mas que para garantir a receita para custeio da iluminação pública, realizou a legalização da cobrança por meio da COSIP, a qual, atualmente, é regularizada pela Lei Orgânica Municipal nº 2.802 de 19 de Outubro de 2021.
Nesta lei há estabelecido a base de cálculo, sendo correspondente ao valor do serviço prestado em sua totalidade, encontrando-se na Seção II. Já na Seção seguinte, discorre sobre o sujeito passivo, podendo ser pessoa jurídica ou até mesmo jurídica, desde que possua conexão regular e privada ao fornecimento de energia.
Com isso, é possível notar a modulação da lei municipal dentro dos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e Código Tributário Nacional, pois não só declara o vigor da COSIP, mas, de forma clara, especifica a aplicabilidade pente o contribuinte, formando assim maior clareza e segurança.
Portanto, o Município de Manaus diante da adversidade e instabilidade da cobrança da TIP, demonstrou-se adepta à nova realidade, a qual teve que se moldar, uma vez que um dos grandes problemas em questão é a garantia de receita para que a iluminação pública seja eficiente diante da necessidade da população, de forma que as contas públicas não fossem afetadas de diretamente e drasticamente.
Portanto, ao ser explanado sobre o surgimento da aplicabilidade da Taxa de Iluminação Pública pelos Municípios, na sua premissa foi legítima, já que se viram com o advento de uma grande receita a ser cumprida diante dos fornecedores, que por sinal, neste momento, são privadas.
A instauração de nova cobrança tributária pelos Municípios representou um pedido de socorro nas contas públicas, no entanto, o meio para que fosse formalizado não foi o adequado, visto que para que efetive a taxa, há alguns requisitos, tal como identificação e individualização do contribuinte.
Deste modo, o STF, por meio da Súmula 670 - agora é Súmula Vinculante 41, julgou a inconstitucionalidade da cobrança da TIP, visto que não condizia com os regramentos da Constituição Federal de 1988, assim como o Código Tributário Nacional.
Com isso, como debatido na presente pesquisa, o debate teórico quando relacionado a natureza jurídica da TIP e COSIP se mostrou totalmente diferente, mas o que se assemelha é a necessidade de cumprir obrigação adquiridas pelos municípios, mas que, no primeiro momento, não soube aplicar de forma adequada o que a lei constitucional resguardava, com isso, existindo o embaraço à aplicabilidade do recurso adequado.
Para que não houvesse a perda desta receita, o ente se adaptou diante da situação, criando, de forma legal e válida, a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, por exemplo, em Manaus é regulada pela Lei Orgânica Municipal nº 2.802 de 19 de Outubro de 2021.
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[1] SCHOUERI, p 48, 2019.
[2] O ESTADO SOU EU é caracterizado pelo Rei Luís XIV, que viveu de 1638 a 17115.
[3] Liberdade – seu conceito foi desenvolvido em 1791 por Montesquieu na Constituição Francesa. SCHOUERI, p 54, 2019.
[4] FERREIRA, Rodrigo. Tributos: origem e evolução.
[5] Artigo 2º, XXIV da Resolução nº 456/2000, que foi instituída pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
[6] Art. 30, CF/88: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”
[7] Sinalagmática: é o ato continuo de reciprocidade entre as partes diante do negócio jurídico, sendo assim, há prestação e contraprestação.
[8] Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA constituída pela Lei n. 10.165/2000.
[9] Pedágio é especificado na Lei Complementar n. 116/2003, por meio do ISS – Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no item 22.01.
[10] Emenda Constitucional n. 18/65 alterou o art. 19 do texto constitucional vigente à época, já no texto atual, as contribuições de melhoria estão resguardadas no art. 145, III da CF/88.
[11] Art. 149 da CF/88: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”.
[12] DURTE, p. 119. 2019.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Elias Barbosa Azevedo de. A Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – COSIP em Manaus: um debate teórico em relação à sua natureza jurídica e a Taxa de Iluminação Pública - TIP. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60326/a-contribuio-de-servio-de-iluminao-pblica-cosip-em-manaus-um-debate-terico-em-relao-sua-natureza-jurdica-e-a-taxa-de-iluminao-pblica-tip. Acesso em: 23 nov 2024.
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