ALEX APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo de analisar como é debatido o crime de homicídio no trânsito com o agente embriagado. Visto que se aborda de um assunto que afeta toda a coletividade é direito das pessoas entender sobre todos os processos desse tema, explicando de maneira clara e objetiva. Com o número elevado de acidentes com o condutor alcoolizado, o código de trânsito sofreu diversas reparações, com o propósito de tornar a norma mais rigorosa. Em face disso para proporcionar os fatos concebido, usou como método metodológico a revisão bibliográfica, ligados ao modo qualitativo e descritivo, há dificuldade de distinguir esses dois institutos (dolo eventual ou culpa consciente), em razão disso, o fator determinante para a aplicação do dolo eventual e a culpa consciente no que diz respeito aos acidentes de trânsito ocasionados por embriaguez é certamente a interpretação individualizada de cada caso, considerando as particularidades do condutor.
Palavras – chave: Homicídio; Embriagado; Trânsito; Condutor.
ABSTRACT: The present work aims to analyze how the crime of homicide in traffic with the intoxicated agent is debated. Since it deals with a subject that affects the entire community, it is the right of people to understand about all the processes of this subject, explaining it in a clear and objective way. With the high number of accidents with drunk drivers, the traffic code underwent several repairs, with the purpose of making the norm more rigorous. In view of this, in order to provide the facts conceived, the bibliographic review was used as a methodological method, linked to the qualitative and descriptive way, it is difficult to distinguish these two institutes (eventual fraud or conscious guilt), as a result, the determining factor for the application of the Occasional malice and conscious guilt regarding traffic accidents caused by drunkenness is certainly the individualized interpretation of each case, considering the driver's particularities.
Keywords: Homicide; Drunk; Traffic; Conductor
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar acerca do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de homicídio cometidos no trânsito causado pela embriaguez na condução do veículo. Em regra, a legislação brasileira tem considerado que os crimes de homicídio no trânsito são cometidos por agentes que agem com culpa. Contudo, os inúmeros acidentes de trânsito que ocorrem diariamente em todo o país têm nos mostrado que existem situações em que a presença de algumas condutas supervenientes provoque dúvidas a respeito do elemento subjetivo dos crimes de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, foi alterada por outras, como pela Lei Seca nº 11.705 e, logo em seguida 2012, pela Lei nº 12.760. Sabe-se, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro traz em seu dispositivo sobre os crimes de trânsito, no entanto, quanto ao homicídio e lesão corporal apenas regulamenta-os quando na modalidade culposa, deixando de legislar sobre o homicídio doloso. Condutas tais como, a embriaguez voluntária e preordenada e todas as suas consequências físicas e mentais perante o sujeito que assume a direção de um veículo que sabe não possuir condições mínimas para garantir a segurança própria e de outrem, assim como a condução do veículo em velocidade excessiva e de forma perigosa e irresponsável.
É exatamente o que demonstra o crime doloso eventual, neste o agente não desejou diretamente a concretização do tipo, mas também não descartou a possibilidade de ocorrência, assumindo assim o risco do resultado, ou seja, não almejou o resultado, porém não evitou a sua realização. O resultado é visto pelo sujeito ativo da conduta como sendo provável ou possível, porém ele não avalia as consequências, mas assume os riscos prováveis da sua conduta perigosa, consentindo previamente o resultado.
O tema abordado no presente artigo é de suma relevância para o mundo acadêmico bem como para a sociedade, pois as mortes no trânsito causadas por embriaguez ao volante crescem de forma demasiada a cada dia e ao mesmo tempo, tribunais e doutrinadores tem posicionamentos divergentes sobre a aplicação de culpa consciente ou do dolo eventual, não havendo até o momento posição judicial unânime sobre a aplicabilidade destes institutos nos crimes de acidentes de trânsito decorrentes de embriaguez ao volante.
2.1 Embriaguez no Trânsito
À medida que o número de veículos nas ruas aumentava, o número de acidentes também crescia. Devido ao grande número de infrações de trânsito e em respeito ao princípio da legalidade, em 23 de setembro de 1997, houve a necessidade da criação de um tipo penal especial, a Lei nº 9.503/1997. (GRECCO, 2011)
O descumprimento das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os crimes em espécie, geram problemas jurídicos que causam transtornos à população. A turbulência social em torno da atual cobertura da mídia acaba tornando a aplicação do direito penal relacionado ao trânsito cada vez mais complexa.
O aumento dos crimes de trânsito é inegável, e o objetivo das sanções impostas no Código é afastar criminosos culposos das estradas. Devido ao aumento significativo de crimes de trânsito, especialmente crimes relacionados à embriaguez, a Lei nº 9.503/1997 estava desatualizada, portanto a redação de seus artigos deveria ser alterada.
A primeira mudança significativa foi com a Lei nº 11.705/2008, a chamada lei seca que trouxe mudanças não somente no âmbito penal, mas também no administrativo. O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação original, determinava: “Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer outra substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” (BRASIL,1997).
O percentual de seis decigramas por litro de sangue estabelecido para constatação da infração no artigo 165 do CTB foi excluído pela Lei nº 11.705/2008. Tal exclusão possuía a finalidade de punir o infrator com a pena prevista no artigo 165 do CTB, ou seja, suspenção do direito de dirigir por 12 meses, mais multa, se constatada qualquer quantidade de álcool ingerida pelo infrator, isso fez com que a Lei nº 11.705/2008 ficasse conhecida como Lei Seca (GRECO, 2011).
A imputabilidade penal é um dos componentes da culpa e pode ser definida como a capacidade de um agente entender a natureza ilícita de seus atos definindo de acordo com seu entendimento A embriaguez é como uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou substâncias similares, que priva o sujeito de estar na sua capacdade normal. A embriaguez definitivamente afeta o sistema nervoso central de uma pessoa, portanto, a intoxicação causada por bebidas alcoólicas, podem afetar física e/ou mentalmente uma pessoa e tem consequências relacionadas à culpabilidade. Porque um agente totalmente embriagado não consegue entender a natureza ilegal de seu comportamento e tomar decisões com base nesse entendimento.
A lei encontrou um obstáculo quando a quantidade de álcool por litro de sangue foi adicionada à classificação do delito de acordo com o § 306 do Código Penal. Porque para provar um crime, o criminoso deve receber uma competência que mede o teor de álcool por litro, e devido ao princípio da inocência, muitos motoristas se recusaram a fornecer provas contra si mesmos.
Com a Lei n. 12.760/2012, chamada Nova Lei Seca, houve a inclusão de outras formas de comprovação da embriaguez, além da pericial, para sanar o problema mencionado, com a necessidade de tutela do bem jurídico da segurança viária. Assim, além do etilômetro (bafômetro) e do exame de sangue, constituem também meios de prova da embriaguez o exame clínico, a perícia, o vídeo, a prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos (CAPEZ, 2014).
Para qualificar um crime de embriaguez no trânsito, precisa agir com cautela, pois é preciso que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada, ou seja, embriagado. E para que o motorista seja classificado como embriagado, é necessário que durante a condução do veículo automotor, ele esteja com uma quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, conforme dispõe a atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No Brasil foi adotado o sistema do livre convencimento motivado para a apreciação das provas. Por meio dele, o órgão julgador é livre para valorar as provas, mas, deverá expor os motivos que o levaram a adotar aquelas provas. Isto devido ao artigo 93, IX da Constituição Federal que dispõe que todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser motivadas.
2.2 Teoria do Crime
Conforme o Código Penal, ao se tratar do crime, não se tem uma definição concreta, de maneira que a definição do ilícito ficou incumbida pelos operadores do Direito. Segundo a Lei de Introdução ao Código Penal, em seu artigo 1º, fala de uma maneira genérica o conceito de crime “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”.
Atendendo-se ao aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém se uma definição formal; observando-se o conteúdo do fato punível, consegue-se uma definição material ou substancial; e examinando-se as características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, também formal, mas analítico da infração penal”. (MIRABETE 2014, p. 79)
Assim, à luz do que já foi discutido, surge o conceito de crime material, que se refere ao conteúdo criminoso ilícito com o objetivo de analisar a atividade ilícita e suas consequências sociais, ou seja, crime é o comportamento humano que causa danos ou interesse legítimo, sob risco de dano, enquanto o conceito formal diga que crime é qualquer ato proibido por lei sob ameaça de punição. Por fim, há um conceito analítico que entende o crime como uma atividade típica, ilícita e culposa.
Para um operador do direito que atua na área criminal, a situação descrita levanta dúvidas sobre o quão típico seria tal ato, dirigir embriagado em alta velocidade, infringir as leis de trânsito e tirar a vida de um estranho. A fraude acidental é caracterizada pelo fato de o cidadão prever o possível resultado de seu comportamento e ser indiferente a esse resultado. Portanto, para que o criminoso seja capaz de cometer esse tipo de fraude, é necessário analisar seu estado de espírito e subjetividade, no qual ele supostamente assumiu o risco de causar resultados danosos. Portanto, na maioria das vezes, é necessário tentar entender o que o sujeito estava pensando no momento do comportamento.
Quanto às espécies de culpa, essa pode ser consciente e inconsciente. A culpa consciente, por sua vez, o agente prevê o resultado, mas não o aceita. Assim, existe a previsibilidade do resultado pelo agente, mas ele a afasta de pronto, por entender que evitará com sua habilidade, impedindo o evento lesivo previsto., a culpa consciente, ou culpa com representação, culpa exlascívia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém, crê piamente em sua não produção; ele confia em que sua ação conduzirá tão somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. (JESUS, 2015)
A diferença entre dolo e culpa fica ainda mais clara quando se entende o que é culpa, porque um crime culposo não acontece simplesmente porque alguém não quis. A culpa decorre de três tipos diferentes de conduta: negligência, imprudência e má conduta. Negligência é descuido ou indiferença a um ato feito, onde o agente deixa de praticar determinado ato que o bom senso prescreve e pratica conduta que segundo o bom senso não deveria ser praticada.
Segundo o Código Penal, existe dolo não apenas quando o agente quer o resultado (conduz sua conduta designadamente para um certo resultado – dolo direto), mas também quando ele manifesta o risco de determinar um resultado previsto (dolo eventual). Em linhas gerais, há dolo (dolo eventual) quando o agente “assume o risco” de ocasionar o resultado delituoso. A expressão “assumir o risco” estabelecido pela lei, faz com o que o dolo eventual se aproxime da definição de culpa consciente, o que faz motivar, consequentemente, diversos problemas práticos na aplicação de tais institutos. Pois, o dolo eventual é a vontade do agente que não está sendo conduzida para a aquisição do resultado, mas sim para algo diferente; sendo que mesmo prevendo que “o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado” (BARROSO, 2016, p. 03).
2.3 Dolo Eventual ou Culpa Consciente?
O Código de Trânsito Brasileiro tipificou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, diferenciando-o, portanto, do crime homônimo descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, que possui pena mais leve. O crime de homicídio culposo é um tipo penal aberto em que se faz a indicação pura e simples da modalidade culposa, sem fazer menção à conduta típica. O Código Penal dessa forma não define a culpa, mas o seu art. 18, inciso II, traz as suas diversas modalidades, as quais foram vistas no capítulo anterior, tais como: a impudência, a negligência e a imperícia. (NETO, 2012)
Junto a esta disposição, também devem ser analisadas as formas de infrações de trânsito, assim, trata-se de homicídio culposo sempre que a morte for causada por falha do agente no exercício de um dever de cuidado devido a conduta negligente, negligente ou imprudente, cujas consequências previsíveis o agente não poderia prever, ou se houvesse, ele não arriscaria o resultado. A caracterização da culpa das infrações de trânsito advém inicialmente do descumprimento das normas disciplinares contidas na própria lei de trânsito, no entanto, estas não são as únicas hipóteses para a constituição de crime culposo, pois um agente pode, mesmo não respeitando as regras disciplinares da lei, agir de forma imprudente e assim responder pelo crime.
Imprudência é envolver-se em atividades perigosas, como excesso de velocidade, passar no sinal vermelho ou não ceder o direito de passagem. Negligência é a falha em tomar precauções, como a necessidade de manter os freios de um carro ou outros mecanismos de segurança, cuja falha resulta em um acidente fatal. Uma deficiência é a incapacidade de realizar um determinado movimento.
Ao se fazer uma análise da conduta do agente que dirige embriagado e da interpretação pelos tribunais é de suma importância que se destaque inicialmente o conceito de Trânsito, trazido pelo Código Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 29 de Setembro de 1997, em no seu Artigo1º, §1º, in verbis: “considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, o legislador não restringiu o local da ocorrência. Pode ser, pois, em qualquer lugar. Por exemplo: homicídio culposo cometido no ato de tirar o veículo da garagem”. Ademais, ocorrendo o acidente com resultado morte, o agente será punido de acordo com o artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro. Entretanto, se o fato típico for ocasionado no trânsito, previstos na Lei 9.503/97, será este o diploma legal utilizado para penalizar o agente. (JESUS, 2015)
Um fator importante que influencia a prática do crime, é o fato de como as penas vem sendo aplicada aos infratores, os motoristas acreditam que não serão punidos pela prática deste crime e assim não se preocupam em consumir bebidas alcoólicas antes de dirigirem. Essa crença na impunidade torna a norma penal ineficaz.
Para constatar esse fato, basta verificar a uniformidade da população carcerária do país, vale ressaltar que o estereótipo criado é, na verdade, o critério de seleção mais importante. Dessa forma, a punição adquire um caráter puramente retaliatório, atuando como punição ou vingança ao inimigo, determinado por suas características físicas ou sociais.
O sistema prisional do país também é um problema que está caindo aos pedaços, as prisões estão superlotadas, o tratamento dos condenados é desumano, há por exemplo mortes, tráfico de pessoas e tumultos frequentes. Aplicando a pena, o Estado deve zelar pela dignidade humana do condenado, pois, se isso não acontecer a pena perde sua função ressocializadora. Na verdade, o que ocorre nesse cenário é que a punição perde sua função durante a sua implementação devido às situações mencionadas relacionadas à falta de organização e estrutura dos órgãos responsáveis por sua implementação.
A culpa é considerada elemento normativo, pois não faz parte da intenção do agente, e se verifica mediante um juízo de valor efetuado pelo aplicador da norma, que compara o ato do agente com o que deveria ser praticado por uma pessoa de mediana prudência e discernimento”. Para o autor a culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, porém, acredita erroneamente em sua capacidade de não o produzir e acaba agindo com imprudência, negligência ou imperícia. (ESTEFAM 2015, p.61)
Considerando o exposto, a principal característica que distingue a intenção potencial da culpa consciente é a disposição do motorista em assumir riscos, ou seja, no caso da culpa consciente, o agente acredita ter capacidade de controlar a situação e evitar as consequências sendo assim a previsibilidade do motorista no resultado possível, mas acontece que o agente percebe que é remoto ou que tem chance de não o produzir por agir de forma negligente.
3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo proporcionou uma análise dos crimes de embriagues no trânsito, de como vem sendo aplicado os institutos do dolo eventual e da culpa consciente e a eficácia da norma penal. Atualmente o Brasil possui uma das legislações de trânsito mais rígidas do mundo. Apesar de ser uma norma rígida, problemas como falta de fiscalização, banalização do dolo eventual, seletividade do sistema punitivo, e falhas na execução da pena, tornam a norma penal ineficaz.
Dada a importância do assunto, torna-se necessário que o Estado trate a embriaguez no trânsito com a seriedade que merece, para que a sociedade faça o mesmo. Nesse sentido, percebe-se que falta investimento em operações de fiscalização de trânsito, para acabar com a crença na impunidade da população, responsabilidade dos magistrados para acabar com a insegurança jurídica e estrutura no sistema punitivo, para que a pena não cumpra somente sua função retributiva, mas também a preventiva. A eficácia não se faz com uma norma rígida, mas sim com a crença da punição.
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Graduanda em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Wanessa Ferreira de. Homicídio no trânsito por embriaguez. Dolo ou culpa? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61749/homicdio-no-trnsito-por-embriaguez-dolo-ou-culpa. Acesso em: 21 nov 2024.
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