GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
Orientador.
GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
Coorientador
RESUMO: O presente artigo busca abordar o real significa do direito fundamental a liberdade de expressão, expondo seu surgimento, seus limites e sua relação direta com a democracia. Demonstrando ainda, de que forma esse direito fundamental está sendo usado como desculpa para o compartilhamento de notícias falsas, ou simplesmente as mundialmente conhecidas Fake News que colocam em risco o desenvolvimento crítico da população gerando o caos democrático no país.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão. Democracia. Fake News
Uma das principais mudanças ao decorrer da evolução da sociedade, é a facilidade que os meios de comunicação trouxeram para o compartilhamento de informações por todo o mundo.
Hoje tudo é conectado e se torna quase impossível que um acontecimento de grande importância não chegue rapidamente a todos os meios de comunicação pelo globo.
Ocorre que, tais informações nem sempre possuem conteúdos completamente verídicos, principalmente quando se tratam de notícias voltadas a política, já que acabam sempre se tornando virais, dada ao seu conteúdo apelativo, que rapidamente se espalham sem serem corrigidos.
Hoje popularmente conhecida como Fake News, traz um grande impacto negativo a sociedade, já que tem como principal objetivo causar a desordem.
A utilização das Fake News é justificada de forma errônea como um direito à liberdade de expressão. Entretanto, sabe-se que embora a liberdade de expressão seja um direito envolto de diversas discussões, não está interligada a propagação de mentiras ou de discursos de ódio e sim está voltada a garantia de uma livre manifestação de opiniões a respeito de determinado assunto.
A liberdade de expressão é um dos pilares da sociedade, cuja função é garantir a democracia em todos seus sentidos, devendo ser usada com disciplina e responsabilidade.
Quando nos voltamos para o mundo virtual, os limites não são diferentes, as leis continuam se valendo e o que é dito sem pensar, pode resultar em graves consequências.
Se utilizar da liberdade de expressão como desculpa para disseminar notícias falsas e propagar discursos de ódio é nada mais do que contribuir para o fim da democracia no país.
Umas das mais antigas liberdades defendidas pelo ser humano desde sua evolução, a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos voltados a liberdade de comunicação ou simplesmente “liberdades fundamentais que devem ser asseguradas conjuntamente para se garanti a liberdade de expressão no seu sentido total” (Magalhães, 2008, p. 74).
Esse conjunto se refere a liberdade de expressão em sentido estrito juntamente com o direito à informação e a liberdade de criação e de imprensa, entre outros necessários para garantir e resguardar a operacionalidade do direito, já que de certa forma, mesmo distintas se completam para serem garantidas.
2.1 SURGIMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL
Atualmente, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos a liberdade de expressão é um direito adquirido pelas pessoas, para que estas possam manifestar suas opiniões sem represálias legais, podendo compartilhá-las por diferentes meios. Basicamente, significa o direito de expressar uma opinião pessoal ou de um grupo, sem sofrer censura legais.
O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, expõe que:
Art. 19 - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
No Brasil, a liberdade de expressão foi lembrada nas três primeiras constituições (1824, 1891 e 1934). Mas infelizmente, em 1937 começou a censura com a chamada Era Vargas, que logo caiu por terra quando a Constituição 1946 volta a reforçar os direitos da liberdade individual dos cidadãos (CARVALHO, 2021).
Todavia, a maior ameaça à democracia ainda estaria por vir. No dia 31 de março de 1964, tanques do exército foram enviados ao Rio de Janeiro, onde o atual presidente João Goulart popularmente “Jango” estava, sendo que após três dias do acontecido Jango foi para o exílio no Uruguai e uma junta militar assumiu o poder no Brasil (CARVALHO, 2021).
No dia 15 de abril, Castello Branco general do país tomou posse e tornou-se o primeiro de cinco militares a governar o Brasil durante o período da ditadura que vai até 1985 (CARVALHO, 2021).
Em tal período, surgiram os chamados Atos Institucionais que eram decretos e normas usados para dar plenos poderes aos militares, garantindo sua permanência no poder. No governo de Castello Branco (1964 – 1967) o AI 1 marca o fim das eleições diretas, ou seja, as eleições seriam realizadas pelo Congresso Nacional incluindo as estaduais, entrando em vigor uma nova Constituição (CARVALHO, 2021).
Em 1965, o AI 2 fecha todos os partidos políticos sendo adotado o bipartidarismo, existindo apenas a Aliança Renovadora Nacional e o Movimento Democrático Brasileiro (AI 3). O AI 2 mudou ainda dispositivos constitucionais, mudando o funcionamento do Poder Judiciário, concentrando o poder no Executivo (CARVALHO, 2021).
O governo de Costa e Silva (1967 – 1969), foi marcado pelo alto índice de violência, tortura e repressão aqueles que iam contra a ditadura restringindo principalmente a liberdade de expressão (CARVALHO, 2021).
A população estava insatisfeita, começam a crescer o número de manifestações como a Passeata dos 100 mil. Tendo Costa e Silva em resposta, promulgado o AI 5, este ato fechou o Congresso por tempo indeterminado, cassou mandatos de prefeitos e governadores, decretou o estado de sítio e proibiu reuniões. Este decreto dava ao governo o direito de punir os inimigos do regime, sendo considerado o mais duro golpe da Ditadura Militar e um dos maiores atos de censura já vistos no país (CARVALHO, 2021).
De 1969-1974 entra no poder Médici, iniciando-se o maior período de repressão, a censura se intensificou, as torturas aumentaram e os direitos humanos foram esquecidos. Assim se seguiu o período da ditadura militar no Brasil (CARVALHO, 2021).
No fim do ano de 1983, em todo o país se iniciava a campanha das “Diretas Já”, que embora tenha sido histórica não foi suficiente para realizar as eleições diretas. Após o fim da Ditadura Militar o país entrou em processo de redemocratização, o que levou a surgir a necessidade de criação de uma nova e democrática Constituição (CARVALHO, 2021).
Finalmente, na Constituição de 1988 (Constituição Cidadã) o direito à liberdade de expressão foi reintegrado. A censura foi banida, conforme pode ser lido no parágrafo 2.º do artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”. E uma nova era voltada as liberdades dos indivíduos se iniciou.
2.2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê inúmeros direitos e garantias fundamentas que visam proteger o cidadão frente a atuação do Estado, neste sentido a liberdade de expressão é considerada um dos grandes suportes para a existência da democracia, já que esta afasta a censura e permite que os indivíduos expressem seus pensamentos.
Lembrada principalmente pelos princípios da dignidade da pessoa humana, soberania, cidadania, da livre iniciativa e pluralismo político e dos valores sociais do trabalho, a conhecida Constituição Cidadã ampliou as liberdades individuais, prevendo vários incisos no art. 5º que consolidam a ideia da liberdade de expressão, sendo eles:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (Brasil, 1988).
Dada ainda sua grande importância como já citado anteriormente, é expressamente prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), documento este que garante direitos e liberdades fundamentais a todos. Logo entende-se que a liberdade de expressão faz parte diretamente do exercício da cidadania.
2.3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A DEMOCRACIA
Lembrar de democracia é sinônimo de reconhecer a soberania do povo, entendendo-se que em um país democrático o poder emana do povo e para que o povo exerça esse poder, se faz necessário o acesso às informações para utiliza-lo e liberdade de se expressar sem o medo de ser represado.
Tais informações são indispensáveis para que os governantes sejam eleitos de forma justa, igual e de acordo com sua representatividade.
2.4 LIMITES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Embora não tão claro, já que muitos se utilizam da garantia de se expressar como forma de justificar suas atitudes, entende-se que a liberdade de expressão possui limites e não mais do que claro, estes limites estão relacionados, em especial quando esta expressão feri outras garantias fundamentais da Constituição.
Ofender, caluniar, injuriar, causas danos materiais ou morais a outros não possuem amparo de uma liberdade de expressão, já que expressamente prevê também o inciso X do art. 5º da CF de 1988, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Não sendo atoa que a constituição ainda faz previsão expressa sobre o anonimato, já que cada um deve se responsabilizar pelo o que diz, de forma que em caso tais ideias tenham excedido os limites legais, estes responsáveis devem ser identificados e responsabilizados.
Traduzido do Inglês, Fake News significa notícias falsas, que são voltadas principalmente para divulgação online de conteúdos irreais e apelativos que possuem como principal objetivo propagar a desordem.
Tais notícias falsas possuem um grande e preocupante poder viral, já que se espalham rapidamente pelos meios de comunicação, com conteúdo geralmente voltado para abalar o emocional do leitor, fazendo com que as pessoas continuem passando para frente uma informação sem confirmar sua veracidade.
Em geral o termo Fake News ficou mundialmente mais conhecido em 2016, com a disputa presidencial dos Estados Unidos, quando a candidata Hillary Clinton foi alvo de inúmeras notícias falsas compartilhadas pelos eleitores de seu concorrente Donald Trump (CAMPOS, online).
Embora seja um termo teoricamente recente, as Fake News sempre foram presentes ao longo do desenvolvimento da humanidade que apenas se atualizaram ao longo da história, mudando seus meios de propagação.
3.1 FAKE NEWS COMO UMA AMEAÇA À DEMOCRACIA
Atualmente sabe-se que existe um extenso mercado voltado ao universo de propagação das Fake News, financiado por pessoas riquíssimas e de grande influência, como por exemplo, em épocas de campanha eleitoral são políticos que contratam equipes para viralizar conteúdos que denigram a imagem de seus concorrentes, sem é claro deixar rastros que possam identifica-los.
As equipes responsáveis costumam comprar ilegalmente fontes que facilitam a circulação das notícias falsas entre milhões e milhões de pessoas, focando principalmente nos chamados “alvos fáceis”, sendo aquelas pessoas que facilmente são manipuladas e acreditam fielmente sem saberem identificar que tal notícia não é verdadeira.
Além disso, os meios de recebimentos dessas falsas notícias seguem um desconhecido algoritmo, que de forma rigorosa leva a exposição do conteúdo.
Tudo isso acaba gerando um grande conflito sobre o que é ou não verdade, já que as Fake News podem se tornar tão virais a ponto de a verdade não ser mais se quer levada em consideração.
Não tão longe, o Brasil passou por um dos seus períodos eleitorais mais difíceis ao longo de alguns anos, já que a desinformação esteve em alta. Mas de que forma isso ameaça à democracia do país?
Segundo um artigo publicado na revista Political Reserach Quartely, as Fake News apresentam risco para a democracia ao reduzirem nossa capacidade de conhecer, de respeitar os demais e de participar de modo igualitário do processo político.
Logo, entende-se que que para uma verdadeira democracia é necessário que a população esteja bem orientada e capaz de observar os verdadeiros fatos de uma situação. Infelizmente com o crescimento das redes sociais, os verdadeiros e seguros meios de notícias, como o jornalismo profissional não alcançam mais o mesmo número de expectadores.
Ademais, como são informações apelativas, levam a desordem da moral de alguns indivíduos que por meio de mentiras e insultos atacam de forma desonrosa aqueles que não possuem o mesmo pensamento.
Não é fácil lutar contra um sistema tão difícil de ser até compreendido, o combate a Fake News é necessário e sem dúvidas merece uma atenção do poder público.
Ter liberdade para mostrar e difundir pensamentos, não significa poder desrespeitar os limites. Para viver bem em socialmente, é necessário e essencial estar atento a declarações que possam ofender de qualquer forma as preferências, origens e o estilo de vida de outras pessoas.
Divulgar uma notícia falsa fere o direito fundamental à informação de qualidade, e a sensação de anonimato que propaga o ditado “internet como terra de ninguém” não torna tal conduta menos grave ou não criminosa. Afinal o direito à liberdade de expressão de cada um termina quando o do outro começa.
Conforme exposto, as Fake News são uma grande ameaça à democracia e devem ser combatidas com ferramentas que visem fiscalizar e corrigir seus meios de propagação, para que assim seja garantido um real e honesto sistema de informações, não sendo confundido com o uso errôneo e desenfreado da liberdade de expressão, que é um dos principais direitos constitucionais existentes, e como tal, deve ser respeitado.
Se utilizar da liberdade de expressão como desculpa para disseminar notícias falsas e propagar discursos de ódio é nada mais do que contribuir para o fim da democracia no país.
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graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUIS, VALDIRENE LEMOS. Os limites da liberdade de expressão e as Fake News como uma ameaça à democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62201/os-limites-da-liberdade-de-expresso-e-as-fake-news-como-uma-ameaa-democracia. Acesso em: 21 nov 2024.
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