Sumário: 1. As novas idéias - 2. O iluminismo - 3. O liberalismo - 4. O enciclopedismo - 5. Os choques com as idéias da época - 6. A Revolução Francesa - 7. As corporações de ofícios - 8. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
1. As novas idéias
É até difícil avaliar a repercussão e a influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no mundo todo e também no Brasil. Trata-se de uma carta de princípios surgida como anexo à constituição francesa, ambas aprovadas pela Assembléia Nacional em 1789. Elas marcam o final do regime antigo, a realeza e as instituições estabelecidas por ele. Ao mesmo tempo introduz novas instituições e novas idéias que vieram predominar no mundo após a Revolução Francesa de 1789.
As novas idéias não surgiram repentinamente ou com a Revolução Francesa. Resultaram dos movimentos filosóficos elaborados há um século e do pensamento vigoroso de certos filósofos, como Montesquieu, Voltaire, Rousseau, John Locke, ou dos enciclopedistas como Diderot, D´Alembert. Há três movimentos culturais de efetiva participação nos princípios básicos da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão: o liberalismo, o iluminismo e o enciclopedismo. Antes de analisarmos os fundamentos apontados, vamos citar os principais objetivos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão:
1 – Igualdade de todos perante a lei, sem distinções;
2 – Abolição de títulos nobiliárquicos, privilégio ou franquia tradicional, abolindo-se a hereditariedade de serventias públicas
3- Direito de defesa contra qualquer pressão ou opressão material ou moral de agente público ou privado;
4 – Liberdade de pensamento, associação, palavra ou culto religioso ou filosófico;
5 – Inviolabilidade de domicílio;
6 – Abolição de qualquer tipo de escravatura ou servidão de gleba;
7 – Proteção e respeito à propriedade privada;
8 – Eliminação do dogma do poder divino dos reis;
9 – Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido;
10- Cabe ao povo a escolha de seus governantes pelo sufrágio universal.
2. O iluminismo
Também chamado de ilustração, o iluminismo foi o movimento intelectual grassado no século XVIII, na Europa, especialmente na França. Seus intelectuais concentraram-se principalmente em Paris, que foi, por isso apelidada de “cidade luz”. Surgiu essa escola filosófica na época das grandes inovações científicas e tecnológicas, quando também surgiu a Revolução Industrial. Diz o iluminismo que os fenômenos naturais e sociais são explicados racionalmente, ou seja, pela razão; a luz que esclarece os fenômenos é a razão humana. Por esse motivo, o século XVIII foi chamado o “século da luz”, de que se originou o nome de iluminismo.
Várias características marcam essa doutrina, além da principal, vale dizer, a razão humana como forma de explicação do mundo. Não foi movimento materialista, por acreditar na presença de Deus no ser humano, na natureza. É, contudo, anticlerical, por combater a influência da Igreja na política e na sociedade; é seu postulado importante a separação entre a Igreja e o Estado.
Para o iluminismo o ser humano nasce bom e feliz; são todos iguais, mas a sociedade o corrompe e o escraviza, ao criar e estimular ambições e interesses. Aliás, quem expressa de forma mais clara e veemente essa natureza humana é o pensador Jean Jacques Rousseau (1712-1778), mormente em sua obra-prima “O Contrato Social”. Preconiza o iluminismo as modificações na sociedade e nas leis, para garantir ao ser humano a liberdade de pensamento, da expressão do pensamento, fazendo vir à tona seus bons atributos, contra o arbítrio e a prepotência.
Nem só os franceses se realçaram como vultos do iluminismo, ms foram precedidos pelo notável cientista inglês, “sir” Isaac Newton (1642-1727) e pelo filósofo alemão Leibiniz e o inglês John Locke (1632-1704). Os principais pensadores foram Rousseau, Montesquieu e Voltaire, juntamente com os enciclopedistas Diderot e D´Alembert.
3.O liberalismo
Como consequência do iluminismo surgiu o liberalismo, nova doutrina econômica e política proclamando a liberdade individual. Deriva o termo liberalismo de “líber= livre. De certa forma, elabora doutrina baseada na máxima: “laissez faire, laisser passer et le monde va de lui-même”= deixe fazer, deixe passar e o mundo vai por si mesmo. Consagra a liberdade individual do cidadão frente ao poder do Estado, cuja obrigação é a defender essa liberdade, principalmente deixando a solução dos problemas privados às próprias partes envolvidas nesses problemas. Destarte, prevê a não intervenção do Estado, uma vez que a dinâmica da produção, distribuição e consumo de mercadorias e serviços é regida por leis que já fazem parte do processo. Como exemplo, é citada a Lei da Oferta e Procura, que estabelece o equilíbrio entre essas várias fases.
Assim, por exemplo, um cidadão quer comprar bananas, que corresponde à necessidade humana e revela seu interesse em satisfazê-la. Vai à quitanda e não encontra suas bananas; o quitandeiro reclama ao agricultor, que produz as bananas, mas o agricultor não tem caminhão para distribui-la e serve-se de intermediário que faz chegá-las ao quitandeiro. Há como se fosse uma “mão invisível” pressionando todas essas pessoas a trabalhar para que o cidadão possa comer bananas. O que deve fazer o Governo é preservar as leis naturais dessa “mão invisível”, criando a ela condições de liberdade para que possa funcionar a contento. Qualquer medida que pretenda refrear essa “mão invisível” é antiliberal.
Outro princípio do liberalismo é o da igualdade de direitos na economia, na política ou no direito. Não pode haver privilégios de classes sociais, profissionais ou econômicas. Todos são iguais perante a lei. Por isso combate todas as formas de discriminações: social, religiosa, racial, ideológica, de origem e as demais. A discriminação gera choques, injustiças, protecionismo estatal. A conexão entre a liberdade e a igualdade para garantir a paz social gerou o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade, Fraternidade.
O liberalismo não significa o alheamento do Governo: este deve atuar decisivamente no controle da economia, mas no sentido de preservar a liberdade e a igualdade, e evitar distorções. Por isso, todos os países liberais criaram leis contra o abuso do poder econômico. Além disso, muitas leis regulamentam as atividades econômicas, políticas e sociais, mas no sentido liberal, ou seja, não de refrear, mas de liberalizar as atividades empresariais e produtivas. A legislação liberal procura reconhecer a legislação que faça o progresso e a economia repousarem no trabalho livre, exercido pela iniciativa dos empreendedores.
4. O enciclopedismo
O enciclopedismo não foi propriamente doutrina paralela ao liberalismo e ao iluminismo, mas forma de divulgação, ilustração e defesa das idéias liberais e iluministas. Não deixou, porém, de estabelecer matizes especiais nessas idéias, de tal maneira que elaborou ideologia própria, com bases no iluminismo e no liberalismo. A enciclopédia foi um tipo de dicionário, não de palavras, mas de idéias. Termo de origem etimológica grega, enciclopédia significa “ciclo educativo”, e, realmente, a enciclopédia representa sistema organizado de formação educativa, compreendendo os conhecimentos filosóficos, políticos, jurídicos, artísticos da época, num todo homogêneo, de tal forma a representar verdadeiro curso.
A matéria da enciclopédia tinha, todavia, conteúdo iluminista e liberal, voltada mais para a filosofia, a política e o direito. Cuidava principalmente de problemas sociais, políticos, econômicos e jurídicos; o progresso da civilização e aperfeiçoamento das estruturas sociais; o progresso das ciências e a tecnologia, principalmente as inovações oriundas da Revolução Industrial; a liberdade e a igualdade; enfim as tendências da época. A realidade, contudo, foi o conteúdo ideológico da enciclopédia: os ideais do iluminismo e do liberalismo.
Os elaboradores da enciclopédia foram dois filósofos franceses, Diderot e D´Alem-bert, mas tiveram a colaboração dos filósofos da Revolução Francesa, Montesquieu, Voltaire e Rousseau e de outros intelectuais como Holbach, Quesnay, Turgot, Naubenton, Marmotel, o abade Morellet.
5. O choque com as idéias da época
Pereceria simples expor as idéias iluministas e liberais, se considerássemos só o mundo atual, sem nos atermos ao período anterior à Revolução Francesa, no século XVIII, quando essas idéias medraram. Entretanto, muitos pensadores foram presos e perseguidos por adotar tais idéias. O ambiente geral não poderia receber livremente o liberalismo e os postulados do iluminismo, quando predominavam a intolerância, as discriminações, o dirigismo estatal, o poder absoluto dos reis e estes eram o Estado.
A primeira barreira a enfrentar foi a Igreja Católica; esta era ligada ao Estado, era a religião nacional, e seu clero fazia parte das classes dominantes; sua orientação era de total intolerância e rigidez. Sua atuação não era apenas religiosa e muitas vezes discriminava a religião da política, pendendo mais para essa última. Exemplo dessa atuação foi o cardeal Richelieu, o primeiro ministro da França, que não cuidava de religião, mas só de política. Nas guerras religiosas, fez a França aliar-se aos países protestantes contra a Áustria, que era católica, porque era rival político desta. As idéias iluministas eram contra a discriminação religiosa e preconizavam a separação entre a Igreja e o Estado, que resultou em lutas, guerras e revoluções ferrenhas.
A estratificação social da França era rígida; não havia partidos políticos, mas classes sociais bem definidas, e politicamente organizadas, denominadas de “estados gerais”. Os eleitores eram divididos em classes (estados) e votavam na sua classe. Assim, os nobres votavam neles próprios, os membros do clero neles mesmos. Havia três estados gerais: nobreza, clero e povo, os três representados no Parlamento. O clero era constituído dos maiorais e não pelos padres de província, isto é, os que atuavam junto à paróquia. Os bispos e cardeais eram políticos e parlamentares, com vida luxuosa.
O povo era a classe desfavorecida e pouco representativa, vale dizer, sem força no Parlamento; a ele pertencia a burguesia, classe de algum poder econômico, formado por agricultores, profissionais-artesãos, pequenos empresários, que lhes dava a faculdade de organizar-se. Na votação das leis, a nobreza e o clero eram unidos, por serem as classes dominantes, enquanto o povo valia um só voto. Além do mais, o povo não era a massa dos mais humildes e necessitados, o “povão”, mas uma categoria privilegiada, a burguesia, que defendia mais os seus interesses e não os da população. Contra esse regime tiveram que lutar os iluministas e os liberais.
Esse estado de coisas irradiou-se pelo mundo afora, como no Brasil. Nossa primeira constituição, de 1824 retratava o direito e a política francesa que antecedera à Revolução, como o “poder moderador”, o voto por classes econômicas e outros. Nossa constituição era o reflexo da portuguesa, e tinha sido praticamente elaborada pelo Imperador D. Pedro I, filho do rei de Portugal, D.João VI.
6. A Revolução Francesa
A ascensão da burguesia reforçou as idéias liberais, o que fez agravar a inquietação popular e fez o povo sublevar, instigado pela burguesia, resultando na tomada e destruição da Bastilha, a prisão símbolo do autoritarismo das classes dominantes e da realeza. O rei e a rainha foram depostos e guilhotinados junto com milhares de pessoas. O triunfo da Revolução Francesa provocou muitas transformações em todos os sentidos, com amplas repercussões internacionais.
Porém, a transformação mais sugestiva, para nós, foi no âmbito do direito. Ruíram as antigas instituições jurídicas e novas surgiram. Elas estão retratadas na constituição republicana francesa, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e no Código Civil e Código Comercial da França. Passados quase vinte anos, por iniciativa de Napoleão Bonaparte, a França apresenta em 1805 e 1806 seu Código Civil e seu Código Comercial. As idéias que eles expressam vieram do iluminismo e do liberalismo. Os códigos influenciaram o direito da maioria dos países, provocando o Código Comercial brasileiro de 1850 e o Código Civil de 19l6. Por meio da Revolução Francesa o iluminismo, o liberalismo e o enciclopedismo penetraram em todos os países e, de forma bem tardia, no Brasil, pois só se revelaram na constituição republicana de 1892 e em leis posteriores.
7. As corporações de ofícios
Muitos desconhecem o que sejam as guildas ou corporações de ofícios, mas essas entidades exerceram forte influência no direito. As corporações de ofícios eram confrarias que organizavam o regime de trabalho profissional. A formação profissional processava-se em escalas, em que havia o aprendiz como iniciante de qualquer profissão; este depois se transformava no jornaleiro como profissional independente, e depois no mestre. Havia assim as corporações dos alfaiates, dos pedreiros, dos carpinteiros, dos tecelões, dos funileiros, dos fundidores, dos vidreiros, dos médicos. A corporação instalava-se numa rua, que, geralmente recebia o nome da profissão. Por exemplo: em Florença há a ”Via Calimala”, a rua dos tecelões, cuja existência passa de mil anos e era a rua em que estava a corporação dos tecelões e eles exerciam sua profissão naquela rua. A rua Calimala existe até hoje e forma o centro de produtos têxteis mais importante da Europa. Ainda em Florença está a “Via del Calcelaio”, na qual se localizava a corporação dos sapateiros e esta rua é ocupada por lojas de calçados e pequenas oficinas produtoras desse produto.
As corporações de ofícios vigoraram também no Brasil e só foram dissolvidas em 1824. Resquícios do sistema é a Baixa do Sapateiro”, em Salvador, em que estava instalada a corporação dos sapateiros; também a Rua dos Alfaiates, uma das mais tradicionais de Recife, considerada a rua do comércio varejista. Em São Luiz do Maranhão havia corporações de muitas atividades profissionais.
O Direito Mercantil, hoje chamado de Direito Empresarial, era o direito principalmente corporativo; a corporação exercia naquela época papel correlato à moderna empresa. Desenvolvia atividade econômica produtora de mercadorias e de serviços. O regime de trabalho era o adotado pelas corporações, e o Direito do Trabalho era o que regulamentava a carreira dos profissionais na corporação, que monopolizava todo o trabalho profissional e as atividades produtivas. Só podia exercer determinada profissão quem fosse membro da respectiva corporação. Como ela era instituição típica do período feudal e predominante na Idade Média, foi duramente atacada pelo movimento iluminista e depois pelo liberalismo. Por isso, assim que se instalou a assembléia constituinte francesa, a Lei Chapelier” aboliu e proibiu as corporações. Ruiu o direito que as regulamentava,,abrindo as brechas opara a instituição de novo direito, com base na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
8. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
A história do direito é composta de três fases: 1-Antes da DDHC, 2-DDHC, 3-depois da DDHC. Trata-se de obra da Revolução Francesa; após 14 de Julho de 1789, dia do triunfo dessa revolução, foram convocados os parlamentares franceses para formar a assembléia nacional constituinte, destinada a votar nova constituição para o país, que representasse novo direito e novas idéias. Os parlamentares acharam melhor elaborar antes uma carta de princípios que inspirassem a constituição, a que deram o nome de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Apresentava no Parlamento, foi aprovada em 26.8.1789. Sobre essa declaração, a Assembléia Nacional Constituinte pôs as bases da nova constituição francesa. A DDHC consta do Preâmbulo e de 17 artigos.
Preâmbulo
Os parlamentares dizem no preâmbulo que resolveram expor numa declaração solene os direitos naturais sagrados, inalienáveis e imprescritíveis do ser humano. Para os membros da assembléia nacional, a causa dos males públicos e da corrupção dos governos é a ignorância, o esquecimento e o menosprezo aos direitos do ser humano; esses direitos serão expostos nos 17 artigos da declaração.
Pretendem os parlamentares que a declaração esteja sempre presente a toda a sociedade, e lembre os direitos e deveres do cidadão. O objetivo é o de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem eles respeitados. O preâmbulo da declaração estabelece direitos e deveres:
- Direitos dos cidadãos e da sociedade devidamente descritos;
- Dever de o Estado respeitar esses direitos.
Em seguida diz que as reclamações dos cidadãos fundamentadas, daí por diante, em princípios simples e incontestáveis, devem vir para manter sempre a constituição e o bem-estar de todos. A ratificação dessa carta de princípios, em 1783, esclarece melhor o que dissera a declaração primitiva sobre o “bem-estar de todos”: o fim da sociedade é a felicidade comum. O Governo é instituído para garantir ao ser humano o gozo de seus direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados. Em outras palavras, cabe ao Governo garantir a paz social, com a salvaguarda dos direitos fundamentais da nação.
Os 17 princípios
1o – Os seres humanos nascem e ficam livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.
O primeiro artigo da Declaração consagra o princípio da igualdade e da liberdade, valores que formam com a fraternidade o lema da Revolução Francesa. Todos são iguais em direitos e obrigações perante a lei; não há discriminação de ordem legal. Não nega propriamente a discriminação de ouros tipos, como a social e a racial, mas essa discriminação fica à margem da lei. Há discriminações entre patrões e empregados, por exemplo, mas é fundamentada na utilidade comum: uns nasceram para mandar, ouros para obedecer; essa diferença é de ordem natural e não jurídica. Há liberdade individual de opção: lutar para poder mandar e outra para obedecer. Esse postulado reflete-se no “caput” do art.5o de nossa Constituição:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Após o advento de nosso Código Civil em 2002, já não pairam dúvidas a respeito da igualdade entre o homem e a mulher. O art.372 da Consolidação das Leis do Trabalho consagra a isonomia salarial: se o homem e a mulher exercem o mesmo trabalho, o salário também deverá ser o mesmo. Foram banidas das leis brasileiras as disposições que estabeleciam diferença de tratamento legal entre o homem e a mulher. Tenha-se, porém, em vista que não ficam abolidas as discriminações naturais; no esporte, por exemplo, há regras especiais para o homem e para a mulher.
2o – O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do ser humano. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência do ser humano à opressão.
O direito de associação será garantido no decorrer das disposições da DDHC, mas, para fazer jus à tutela legal a associação deverá revelar objetivos bem definidos, que a caracterize como defensora dos direitos humanos, e das liberdades públicas. O art.2o abre a possibilidade de associações políticas por meio dos partidos. Os direitos humanos eram chamados de “direitos naturais” e ficaram bem definidos no artigo 2o: à liberdade, à propriedade, à segurança, à resistência á opressão.
A DDHC antecedeu ao Manifesto Comunista de Marx/Engels, consagrando o direito à propriedade privada, que se transformou num dos pilares do regime liberal. Esta é a principal razão pela qual a DDHC tem sido desprezada pelas esquerdas: o art.17 estabelece esse direito de forma plena.
Vemos reflexos do art.2o da DDHC em nossa Constituição, nos incisos.XVII a XXI do art.5o:
XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XX – as associações só poderão ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém, pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;
XX – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”
Ao falar em associação, esse termo vai abranger vários tipos, não apenas as associações políticas, como os partidos, mas se incluem os sindicatos, as entidades beneficentes, as filosóficas, culturais, religiosas e demais pessoas jurídicas. No atual direito brasileiro, três tipos de pessoas jurídicas estão previstos: associação, sociedade e fundação, mas se cogita de criar outros tipos mais caracterizados de pessoas jurídicas.
Por princípio geral, as associações sofrem restrições impostas pela lei, em vista de possível inconveniência, como por exemplo, se atentar contra a ordem pública, os bons costumes e a segurança nacional.
3o – O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.
Temos que interpretar este artigo da DDHC em correlação com o art.1o de nossa Constituição:
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Cuida esse dispositivo constitucional da autoridade pública. Os dirigentes do País devem ser escolhidos por aqueles a quem governarão. A DDHC fala em “nação” e nossa Constituição em “povo”, mas com o mesmo sentido. É o princípio básico da democracia: o poder soberano do povo. O sufrágio universal é o mecanismo pelo qual se estabelece o regime democrático, pois é o povo que escolhe seus governantes. Assim sendo, o povo é o governo e ao mesmo tempo o governado.
4o – A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada ser humano não tem limites senão nos que asseguram o gozo desses direitos. Estes limites não podem ser determinados a não ser pela lei.
Aqui está exposto o conceito de liberdade, derivado da teoria de Montesquieu, exposto em sua obra-prima: “Do Espírito das Leis”. Liberdade é o direito de fazer por livre e espontânea vontade tudo aquilo que a lei permita ou não proíba. Se o cidadão pudesse fazer tudo aquilo fosse proibido não haveria lei, porque todos os demais cidadãos teriam idêntico direito. Por outro lado, o cidadão deve ter o direito de fazer tudo aquilo que a lei permite, desde que respeite também a liberdade de seus semelhantes. Por exemplo, estou no vagão do metrô e quero fumar; não estaria proibido de fumar, exercendo essa liberdade. Porém, a fumaça do cigarro está ferindo a liberdade do passageiro meu vizinho. Estou exercendo minha liberdade, mas tolhendo a do outro. Minha liberdade deve, pois, terminar onde começa a liberdade de meu vizinho.
Não há necessidade de a lei declarar expressamente a proibição de fumar; pode não haver a norma proibitiva, mas há o princípio superior a norma: nossa liberdade termina onde começa a de nosso semelhante.
5o – A lei só tem o direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Todo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
Este artigo complementa o anterior quanto ao conceito de liberdade. Procura, porém, reprimir possíveis excessos do legislador, ao estabelecer leis injustas ou prejudiciais à coletividade ou protecionistas de interesses privados. A liberdade não pode ser tolhida pela lei, a menos que esta tenha por fim refrear atos ilegais, como é o caso do abuso do poder econômico. É o que prevê o inciso XXXV do art.5o:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não poderá assim a lei tolher a faculdade do cidadão em requerer a aparelho judicial quando sentir que seu direito esteja sendo violando.
6o – A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja, quer ela castigue.Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, sendo igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocação ou empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
As leis devem interpretar a vontade popular, já que é o povo que a elabora. Destarte, quem formula as leis são aqueles a quem elas se aplicam. Naturalmente, o povo não tem condições de elaborar as leis, mas escolhe aqueles que deverão votá-las. Seus representantes no Poder Legislativo são escolhidos pelos cidadãos para concretizar a vontade destes. Assim sendo, o povo se manifesta por meio de seus mandatários. Como são milhões os componentes da população, seus representantes representam a vontade geral e não de um ou de alguns; desta forma, não há leis individuais ou causuísticas; elas são abstratas, ou seja, aplicam-se a todos e não a algum em particular.
7o – Nenhum homem pode ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei deve obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
O sétimo artigo expressa o princípio da legalidade: o ser humano é livre e pode praticar os atos que quiser, mas não aqueles que a lei proíba. Torna-se então necessário que a lei diga quais são os atos que não podem ser praticados: as infrações das lei. Em outras palavras, crime é o ato que a lei diga que é crime. O princípio da legalidade não foi criado pela DDHC, mas o herdamos do direito romano: “Nullum crimen sine legge”= não há crime sem lei anterior que o defina. Todavia, não estava previsto no direito francês e muito menos era respeitado. Houve necessidade de sua confirmação. No Brasil, este princípio está expresso no art.1o do Código Penal e no art.5o-XXXIX:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Cada um deve lutar pela sua liberdade se julgar-se com direito a ela. Pode discordar da lei e procurar corrigi-la ou revogá-la, mas não desobedecê-la. Enquanto estiver em vigor, não se deve transgredi-la. Ninguém pode ser processado, denunciado ou condenado e nem preso a não ser que a lei preveja e nos termos processuais. Se, contudo, for chamado á Justiça, deve comparecer, sob pena de revelia.
8o – A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
Repete o art.8o o anterior, reforçando o princípio da legalidade, ou seja, deve haver lei anterior que defina qualquer ato como crime e com sanção estabelecida na lei.
9o Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pela lei.
É outro artigo da DDHC expressando o princípio da legalidade: só é culpado quem assim for declarado pela Justiça sem qualquer sombra de dúvida. A prisão preventiva é aceita, mas quando necessária.
10o - Ninguém pode ser incomodado por causa de suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.
Talvez não damos tanta importância a esse postulado, por haver atualmente no Brasil liberdade religiosa; a Igreja Católica é separada do Estado e colocada em pé de igualdade com todas as facções religiosas. Não era o que acontecia antes da Revolução Francesa. A Igreja era parte integrante do Estado e os membros do clero eram autoridades públicas. Reinava completa discriminação e ódio de fundo religioso, mesclado com interesses econômicos. Até uns 40 anos atrás havia ainda no Brasil alguns reflexos dessa intolerância. Para maior segurança, nossa legislação enfoca várias vezes essa liberdade. É o que se vê na própria Constituição, em três incisos do art.5o:
“VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
VIII – Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
11 – A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
Este artigo consagra a liberdade de pensamento e da manifestação do pensamento; é o desejo de alguém expressar suas opiniões sobre qualquer assunto. Podemos incluir aqui a liberdade de imprensa, uma vez que ela emite opiniões, ainda que, geralmente, de forma abusiva. Entretanto, o próprio artigo diz que, no uso dessa liberdade, quem fala ou escreve responde por aquilo que diz. As limitações a essa liberdade estão previstas na lei, como os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação), previstos no Código Penal, ou os dizeres que afetam os bons costumes, a ordem pública e a segurança nacional. É a liberdade responsável de imprensa e de comunicações.
Essa liberdade e essa responsabilidade estão expressas e regulamentadas em nossa Lei de Imprensa, descrevendo minuciosamente como a liberdade deve ser exercida sem ultrapassar os limites da licitude.
12 – A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma forma pública; por conseguinte, esta força fica instituída para o benefício de todos, e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
Ao mesmo tempo em que defende os direitos do cidadão, a DDHC aponta os deveres do Estado: cabe-lhe garantir as liberdades públicas (diz-se liberdades públicas e não liberdades democráticas) e os direitos do homem e do cidadão, para que todos desfrutem desses direitos e garantias e não pequenos grupos.
13. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, à razão de suas faculdades.
14. Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por eles mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar-lhe o emprego, de lhe determinar a quota, a cobrança e a duração.
A força pública é o aparelhamento do Estado, destinado a garantir as liberdades públicas, a ordem e a paz social, principalmente formado Poder Judiciário. Para manter esse aparelhamento, necessário se torna que o povo se cotize, pague seus impostos, para que estes revertam em seu benefício. Cabe-lhe, entretanto, a faculdade de acompanhar ação do Poder Público na correta arrecadação dos tributos e sua aplicação. Cabe então ao Estado a tarefa de estabelecer as normas de Direito Tributário e de Direito Financeiro.
15 – A sociedade tem o direito de pedir a todo agente público as contas de sua administração.
O agente público é o ocupante dos cargos da administração pública, até mesmo os nomeados. São mandatários do povo e, portanto, têm deveres próprios de mandato, principalmente o de prestar contas ao mandante.
16 – Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a repartição dos poderes determinada, não tem constituição.
A Constituição de um país deve prever a divisão dos poderes de acordo com a origem romana e enaltecida por Montesquieu. A idéia da separação dos poderes é o aspecto mais importante da doutrina de Montesquieu, em que exalta a existência de três poderes: executivo, legislativo, judiciário. Devem eles ser independentes, opondo-se um ao outro, mas observando o sentido de colaboração. Essa oposição e harmonia entre eles garantem a liberdade política e evita a formação do despotismo.
“Pour éviter le despotisme, pour que la liberté soit preservé, il faut que le pouvoir arrête le pouvoir. Les trois porvoirs (législatif, executive, judiciaire) doivent donc être separés, c´est à dire, exercé par des individus ou des groupes differents.
Para evitar o despotismo, para que a liberdade seja preservada, é preciso que o poder controle o poder. Os três poderes (executivo, legislativo, judiciário) devem então ser separados, isto é, exercidos por indivíduos ou grupos diferentes.
A Constituição do Estado implica que nenhuma governante possa abusar do poder que lhe foi atribuído. A única garantia contra tal abuso é que “o poder controle o poder”, vale dizer, a divisão dos poderes, o executivo, o legislativo e o judiciário (os três poderes fundamentais) devem ser entregues a mãos diversas, de maneira que cada um possa impedir o outro de exorbitar de seus limites, convertendo-se em abuso despótico. A reunião desses poderes nas mesmas mãos, sejam elas as do povo ou do déspota, anularia a liberdade política em que reside a liberdade efetiva. A soberania indivisível e ilimitada é sempre tirânica. O poder corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente. Partindo dessa consideração, Montesquieu traça a teoria da separação dos poderes.
As teorias de Montesquieu a respeito da separação dos poderes carecem de maior relevância no mundo atual, em vista do fato de terem elas se implantado no mundo inteiro. Os órgãos básicos já estão bem definidos e o estudo do direito está bem desenvolvido em nossas faculdades de direito. Como a situação está bem clara, não surgem muitas discussões, de acordo com o brocardo romano “in claris cessat interpretatio”= na clareza cessa a interpretação.
A divisão dos poderes processa-se com a atribuição das variadas funções públicas a seus órgãos específicos, de forma bem definida e sistematizada. Encontraremos essa divisão estabelecida pela nossa Constituição Federal, nos arts. 44 a 144, compreendendo o título denominado “Da Organização dos Poderes”. Cuida a Constituição Federal dos vários poderes, órgãos intermediários e atribuição de poderes e funções a esses órgãos, a saber:
Cap. I - Do Poder Legislativo - arts. 44 a 75
Cap. II - Do Poder Executivo - arts. 76 a 91
Cap. III- Do Poder Judiciário – arts. 92 a 144
Mesmo assim surgem discussões e a doutrina de Montesquieu é invocada por membros dos três poderes, principalmente a partir das duas últimas décadas do século XX. No início do ano de 2004 iniciou-se a reação ao Poder Judiciário a respeito do controle externo desse poder, ou seja, os poderes legislativo e executivo agiriam sobre ele. Em contra-partida, há muitas manifestações quanto à hipertrofia do Poder Judiciário, sobrepondo-se aos ouros poderes e avocando para si muitas decisões e poderes que não lhe caberiam. Nossos magistrados, por outro lado, criaram o esquema das “liminares” pelas quais um juiz adota decisões repentinas, oriundas de sua exclusiva vontade, sem dar direito de defesa às vítimas de suas decisões. É o abuso do poder, o exercício tirânico das funções jurisdicionais, sem que haja poder superior de controle.
17 – Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, dela ninguém poder ser privado, salvo quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir evidentemente e com a condição de uma justa e prévia indenização.
A propriedade privada era um dos postulados do iluminismo e do liberalismo e foi bem defendida pela DDHC; era um dos direitos fundamentais tutelados pelo nosso direito, mais tarde expressos no Código Civil e no Código Comercial da França (códigos Napoleão) e posteriormente nos códigos de todo o mundo. A Constituição brasileira consagra esse direito no art.5o-XXII: “é garantido o direito de propriedade”. O Código Civil regulamenta esses direitos, também chamados “direitos reais! No capítulo denominado “Da Propriedade”. Ocupa desde o art.1238 ao 1509.
Iremos encontrar ainda várias disposições referentes à tutela da propriedade na própria Constituição Federal e em leis complementares, como o Estatuto da Terra (Lei 4.505/64). Várias regulamentam a desapropriação da propriedade, estabelecendo limites e exigências para a desapropriação, de tal forma que não fique abalado o direito de propriedade. Uma das exigências é a de que o proprietário seja indenizado.
Modernamente o direito de propriedade vem sofrendo algumas restrições e exigências quando ao uso da propriedade. O inciso XXIII afirma que “a propriedade atenderá a sua função social”. Por isso, deve a propriedade tornar-se produtiva, razão pela qual a propriedade sem uso poderá acarretar sua perda.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. Declaração dos direitos do homem e do cidadão: o início de nosso direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 fev 2012, 08:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1124/declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao-o-inicio-de-nosso-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Benigno Núñez Novo
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