Sumário: 1. No que consiste – 2. Os dez princípios.
1. No que consiste
A característica marcante do moderno Direito Internacional é a participação e
influência das organizações internacionais nas diretrizes dos Estados. Entretanto, temos um fator a considerar, que não é um a organização internacional e exerce sobre o mundo idêntica influência, que é o chamado Consenso de Washington. Foi um seminário, uma reunião de economistas, sem cunho oficial. O coordenador dessa reunião foi um ex-funcionário do FMI, mas este órgão não teve participação. Mesmo assim, as decisões tomadas por esses economistas privados passaram como se fossem de autêntica organização internacional.
Podemos conceituar o Consenso de Washington sob diversos ângulos. Foi uma reunião realizada em 1989 por diversos economistas, representantes de organizações internacionais, inclusive o Banco Mundial. Era uma época em que os países latinoamericanos apresentavam com grande publicidade planos econômicos, como acontecia no Brasil. As discussões eram coordenadas pelo economista inglês John Willianson, tendo este organizado um programa de dez medidas a serem adotadas na ordem econômica internacional. Essas medidas se destinavam aos países em desenvolvimento, dos vários continentes, principalmente os latinoamericanos.
Os dez princípios estabelecidos deveriam ser adotados pelos países que desejassem apoio financeiro dos organismos internacionais e a adoção dessas normas eram condições impostas para a concessão de crédito. Logo os países aderiram ao seu sistema. O discurso de posse do Presidente Fernando Collor revelou total enquadramento de seu programa de governo aos dez princípios do Consenso; o discurso de posse do Presidente Fernando Henrique Cardoso foi bem semelhante. Os governos que se seguiram não se pronunciaram a este respeito, mas a política econômica seguida por eles revelaram sua integração nos dez princípios. Bastaria citar um só exemplo: a maioria das empresas estatais brasileiras foram privatizadas, nos termos do Consenso de Washington.
Foi a nova diretriz traçada para a ordem econômica internacional; conservando, porém os elementos básicos do sistema de Bretton Woods e das resoluções da ONU. Na verdade, a NOEI-Nova Ordem Econômica Internacional não foi processada em três sistemas, mas um só, tendo cada uma delas apresentado certos pormenores, por força das variações e evolução da economia mundial. O tema seguido pela nova diretriz era o de valorizar a livre iniciativa e a livre concorrência, consagradas em nossa Constituição de 1988. Privilegiavam o alheamento do Estado na ordem econômica, a economia de mercado, o padrão-dólar, a liberalização financeira, enfim a globalização com a livre iniciativa.
É interessante notar que o Consenso de Washington foi uma reunião informal de tecnocratas, sem a participação de governos ou organizações internacionais. Foi promovida por uma entidade privada, o Instituto Internacional de Economia, dirigido por John Williamson, ex-funcionário do Banco Mundial, que convidou ex-colegas para o encontro, mas não eram dirigentes do Banco Mundial. O próprio Williamson depois se surpreendeu com a dimensão e repercussão que o Consenso teve na ordem econômica mundial, pois não era essa a intenção dos participantes. Até o nome do movimento provocado, o neoliberalismo, foi surpreendente.
Embora seja a continuação da ordem econômica internacional iniciada pelo Tratado de Bretton Woods, este se preocupou mais com os aspectos monetários e o câmbio e não com o pacote de medidas proposto pelo Consenso. Ao encampar o receituário neoliberal, o Banco Mundial inovou e alargou muito sua intenção inicial de liberalizar as transações econômicas internacionais.
2. Os dez princípios
Foram os princípios, a seguir enumerados, os indicados pelo Consenso:
1. DISCIPLINA FISCAL – O Estado deve exercer rígido controle de seu orçamento, cortando os gastos públicos e evitando déficit orçamentário, mantendo o equilíbrio no planejamento econômico e financeiro.
2. DIRECIONAMENTO DOS GASTOS PÚLICOS – Os investimentos do Estado serão aplicados em obras e projetos que propiciem retorno e tenham efetividade, principalmente na infraestrutura, e evitar supérfluos.
3. REFORMA TRIBUTÁRIA – Os tributos não devem refrear a produção e as operações internacionais, baseando-se mais nos impostos indiretos do que os diretos.
4. LIBERALIDADE FINANCEIRA - Dar fim às restrições ao crédito e entidades creditícias, principalmente as internacionais, dando liberdade e equidade às organizações nacionais.
5. TAXA DE CÂMBIO - Adotar câmbio de mercado livre, evitando rígido controle pelo Poder Público, como o Banco Central do Brasil.
6. LIBERALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Trade) - Redução das alíquotas de importação e estímulos à exportação, visando à globalização da economia; enfim levando o país a exportar menos e importar mais. O fator que dirige esses princípios é a globalização, vale dizer, a internacionalização da economia, com a crescente interdependência de mercados, legislação e empresas. Evitar a burocracia.
7. LIBERALIZAÇÃO DO CAPITAL EXTERNO – Eliminação de todos os entraves ao ingresso de capitais estrangeiros e à instalação de agências bancárias; implantação de empresas.
8. PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS – Evitar a instalação de empresas estatais e eliminar as já existentes, passando-as à iniciativa privada. Comenta-se no Chile que esta foi a principal bandeira a levar o General Pinochet ao golpe, para privatizar as empresas estatais, o que foi feito imediatamente. O Brasil não ficou muito atrás.
9. DESREGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA – Evitar a monitoração da economia por meio de leis regulamentadoras e controles do processo econômico. Adotar, de forma mitigada, o regime do laissez faire. Adotar orientação nas relações trabalhistas, com maior flexibilização das leis do trabalho, com a rigidez das formas de contratação.
10. RESPEITO À PROPRIEDADE INTELECTUAL – É o respeito às marcas, patentes, invenções modelos, e outros bens de propriedade intelectual, que no Brasil é chamado de Direito da Propriedade Industrial. Combater a piraria, principal agressão à propriedade intelectual das empresas. Fruto dessa política, por exemplo, é a Lei dos Cultivares, promulgada no Brasil e a Lei da Propriedade Industrial, a Lei 9.279/96.
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O CONSENSO ORIGINAL DE WASHINGTON DE 19891
Disciplina fiscal. Altos e contínuos déficits fiscais contribuem para a inflação e fugas de capital.
Reforma tributária. A base de arrecadação tributária deve ser ampla e as MARGINAL TAX RATES moderadas.
Taxas de juros. Os mercados financeiros domésticos devem determinar as taxas de juros de um país. Taxas de juros reais e positivas desfavorecem fugas de capitais e aumentam a poupança local.
Taxas de câmbio. Países em desenvolvimento devem adotar uma taxa de câmbio competitiva que favoreça as exportações tornando-as mais baratas no exterior.
Abertura comercial. As tarifas devem ser minimizadas e não devem incidir sobre bens intermediários utilizados como insumos para as exportações.
Investimento direto estrangeiro. Investimentos estrangeiros podem introduzir o capital e as tecnologias que faltam no país, devendo, portanto ser incentivados.
Privatização. As indústrias privadas operam com mais eficiência porque os executivos possuem um “interesse pessoal direto nos ganhos de uma empresa ou respondem àqueles que têm.” As estatais devem ser privatizadas.
Desregulação. A regulação excessiva pode promover a corrupção e a discriminação contra empresas menores com pouco acesso aos maiores escalões da burocracia. Os governos precisam desregular a economia.
Direito de propriedade. Os direitos de propriedade devem ser aplicados. Sistemas judiciários pobres e leis fracas reduzem os incentivos para poupar e acumular riqueza. Após mais de uma década, o Brasil e a América Latina não viram cumprir a expectativa do crescimento econômico. Desemprego crescente, redução drástica de salários e concentração de riquezas, tornaram o "Estado Minimizado” frágil, subordinado ao mercado e distante do social.
Bacharel, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo - Advogado e professor de direito - Autor das obras de Direito Internacional: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO e DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, publicados pela EDITORA ÍCONE. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROQUE, Sebastião José. O Consenso de Washington fixou nossa diretriz econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2012, 07:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29729/o-consenso-de-washington-fixou-nossa-diretriz-economica. Acesso em: 23 dez 2024.
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