RESUMO: O presente artigo tem como objeto o estudo do comércio eletrônico e suas características, com ênfase na necessidade de sua regulamentação jurídica, abordando, particularmente, o tratamento que é dado ao tema no âmbito do Direito Internacional. Para a discussão do assunto, usou-se a pesquisa bibliográfica e análise documental. O artigo apresenta informações gerais sobre o assunto e a forma de aperfeiçoamento dos contratos eletrônicos nessa atividade sob a perspectiva do direito nacional, assim como as questões que surgem quando o instrumento é pactuado em um negócio internacional. São analisados os acordos mais importantes utilizados atualmente pela comunidade internacional no regramento do e-commerce. Conclui-se que resta para os organismos internacionais, assim como para os internos, atuantes na área do comércio internacional a missão de continuar propondo e estudando modos de regulamentação dessa atividade, visando harmonizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico internacional, acima de tudo, derrubando barreiras protecionistas e proporcionando um ambiente justo no qual as nações menos favorecidas também possam fazer parte.
Palavras-chave: Comércio eletrônico; Regulamentação; Comércio internacional; Globalização.
ABSTRACT: The article aims to analyze the scope of electronic commerce and its characteristics emphasizing the need for its legal regulation, discussing in particular about the treatment given to the topic within the International Law. To investigate the subject bibliographic and documentary analysis has been used. The paper presents general information about the matter and also means that have been used to perfecting electronic contracts in this activity. The theme is introduced from the perspective of national law as well as the issues that arise when the instrument is agreed in an international business. This work also analyzes key agreements currently used by the international community to regulate e-commerce. In conclusion, international organizations should continue their efforts of studying and proposing ways to legally regulate the international trade in order to harmonize, promote, and facilitate the development of international e-commerce. Moreover, these organizations should also break down protectionist barriers and provide a fair environment in which less-favored nations can take part.
Keywords: Electronic commerce; Regulations; International Trade; Globalization.
1 INTRODUÇÃO
O fortalecimento do processo de globalização ocorrido no século XX promoveu uma maior integração entre países, redefinindo as divisas globais. Nesse cenário, as concepções tradicionais sobre o Direito e as relações internacionais adquiriram uma nova forma, que trouxe novidades em escala global, não apenas nas áreas do conhecimento, mas em diversos setores da sociedade, em que se pôde verificar um crescente aumento nos cursos internacionais de bens, serviços e capital.
Nessa conjuntura, observa-se, também, o surgimento e a utilização de novas tecnologias que passam a auxiliar na modernização da atividade mercantil, particularmente, com a criação e difusão massificada da internet, que dá origem a uma grande revolução para o comércio, - que atualmente já transpôs todas as fronteiras -, passando a exigir uma adaptação rápida da legislação a essa nova realidade, de modo a permitir a criação de soluções eficazes não apenas para as celeumas surgidas nos espaços nacionais, mas, sobretudo, uma adequação às questões internacionais.
O presente artigo procura discutir algumas dificuldades jurídicas já existentes no âmbito do e-commerce, tanto no que concerne à proteção ao consumidor, quanto ao regramento da atividade para as empresas desse setor, visto que, nesse campo, inúmeras relações entrelaçam-se e carecem de normas protetivas, visando à segurança nas operações de compra e venda e nas trocas de dados pessoais que esses processos exigem.
Por meio da análise das formas apropriadas de regulamentação da referida atividade mercantil, da atuação de seus agentes e de quais devem ser seus limites, tem-se como objetivo compreender como as leis utilizadas nesse setor devem ser ponderadas em nível transnacional.
2 O COMÉRCIO ELETRÔNICO: ASPECTOS TEÓRICOS
O desenvolvimento da internet, o reconhecimento das facilidades que esta proporciona e sua utilização em diversas áreas resultaram na formação de um mercado virtual, surgindo assim as “ciber empresas de matriz tecnológica" (PEREIRA, 2002, p. 174). Surge, então, toda uma rede de relações comerciais eletrônicas, as quais, com o passar do tempo, vão se consolidando e saem de uma relação que, primeiramente, só existia de forma restrita entre as empresas e perpassou sua abrangência ao público consumidor.
O comércio eletrônico pode ser considerado, portanto, como uma modalidade de negociação alcançada por meio do processamento eletrônico de dados, que inclui texto, som e imagem. Logo, a grande novidade está relacionada ao uso da tecnologia da telecomunicação e da informática, as quais tornam os processos de compra e venda ágeis e criam inúmeras possibilidades de escolha para o consumidor. O vendedor, por sua vez, tem a possibilidade de oferecer seus produtos para os mais diversos mercados, quais sejam nacionais, internacionais, ou ambos de forma simultânea.
Fabio Ulhôa Coelho (2011, p.92) apresenta o seguinte conceito de comércio eletrônico:
Comércio eletrônico, assim, significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica[1], normalmente no ambiente da internet.
Portanto, no referido modelo de comércio, a empresa não se encontra em sua sede física, mas em seu sítio na internet. Cada estabelecimento virtual é identificado pelo seu nome de domínio, um endereço eletrônico, que deve ser digitado no navegador a fim de que o site na internet seja localizado.
O domínio, além de determinar o local do estabelecimento na rede, ainda indica o “título do estabelecimento”[2] e para que o acesso ao website aconteça, sua forma deve estar de acordo com o protocolo DNS (Domain Name System), portanto, o endereço deve ter uma palavra que individualize o sítio acompanhada por dois TDLs (Top Level Domains: domínio de primeiro nível) : um que indica a natureza do titular (no caso de empresários, tem-se o:“com”) e o segundo informa o pais de origem (para a Alemanha: “de” , para o Brasil: “br”) (COELHO, 2011, p.52).
Dessa forma, não há um limite territorial entre o estabelecimento e o consumidor, sua ligação se dá através de uma rede de computadores na qual há uma grande circulação de produtos e serviços. O website representa, portanto, o ponto comercial.
Existem diferentes tipos de “estabelecimentos virtuais”, que são classificados de acordo com as partes negociantes, são eles:
[...] B2B (que deriva da expressão business to business), em que os internautas compradores são também empresários, e se destinam a negociar insumos; B2C (denominação derivada de business to consumer), em que os internautas são consumidores na acepção legal do termo (CDC, art.2º); e C2C (consumer to consumer), em que os negócios são feitos entre internautas consumidores, cumprindo o empresário titular do site apenas funções de intermediação (é o caso dos leilões virtuais). Os contratos celebrados via página B2B regem-se pelas normas do direito comercial. Os celebrados via página B2C, pelo direito do consumidor. No caso da página C2C, as relações entre o empresário titular do estabelecimento virtual e os internautas regem-se também pelo direito do consumidor, mas o contrato celebrado entre esses últimos está sujeito ao regime contratual de direito civil (COELHO, 2011, p.93).
No que concerne à forma como os acordos são cumpridos, existe o comércio eletrônico direto no qual a encomenda, o produto, o pagamento e o recebimento de bens incorpóreos ou a prestação de algum serviço (por exemplo, a compra de softwares ou filmes) é integralmente on-line; e existe o comércio eletrônico indireto, em que a encomenda e o pagamento são efetuados on-line, mas os bens são entregues fisicamente via serviços postais ou outros serviços de entrega privados.
Com as novidades e facilidades que apresenta, o e-commerce vem se tornando elemento fundamental na modernização do setor produtivo, uma vez que propicia a ampliação e diversificação do mercado e, para sua concretização, exige apenas que aqueles que oferecem seus produtos e os que desejam adquiri-los estejam conectados às redes digitais e as operem de forma adequada, facilitando as relações de comércio e diminuindo seu custo.
2.1. Os contratos de e-commerce
O contrato eletrônico apresenta uma estrutura diferente daquela já conhecida pelo Direito Civil brasileiro. Possui particularidades tanto na sua constituição quanto na sua aplicabilidade em virtude de diversos aspectos: a forma que o vínculo é provado, a segurança sobre a identidade dos contraentes, o período e o local em que é celebrado.
Sobre a forma do contrato, o Direito Civil a classifica como essencialmente livre, porque ele é regido pela autonomia da vontade – mesmo que suporte algumas limitações impostas pelas normas cogentes e de ordem pública – e em razão do fato do princípio da liberdade da forma nortear todo o sistema do negócio jurídico.
A respeito da forma livre para contratar, argumenta Clóvis Beviláqua:
É princípio aceito pelo direito moderno que as declarações de vontade não estão sujeitas a uma forma especial, senão quando a lei expressamente a estabelece. É até um dos resultados da evolução jurídica, assinalado pela história e pela filosofia, a decadência do formalismo, em correspondência com o revigoramento da energia jurídica imanente nos atos realizados pelos particulares, a expansão da autonomia da vontade e a consequente abstenção do Estado que se acantoa, de preferência, na sua função de superintendente, pronto a intervir, quando é necessário restabelecer coativamente o equilíbrio de interesses (BEVILÁQUA apud GAGLIANO, 2008, p.25-26).
O artigo 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade nos contratos só será requisitada através de forma especial quando a lei expressamente exigir, portanto, o meio digital é também capaz de prover validade ao contrato eletrônico devido a essa liberdade concedida pela lei. Assim, mesmo que ainda não haja uma regulação jurídica própria para esse tipo de contrato no Direito Civil, na contratação eletrônica, é válida a declaração da vontade dos contratantes.
Quanto aos pressupostos e requisitos para que a formação dessa espécie de contrato seja válida, não há grande diferença quando comparados aos contratos comuns. Nos contratos eletrônicos também se observa o mesmo padrão relacionado aos contratos comumente conhecidos: a capacidade das partes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e quanto à forma, existem aqueles típicos, que seguem os modelos legalmente estabelecidos, e os atípicos que dão aos celebrantes uma maior liberdade quando a sua confecção, já que não são regulados pelo Direito Positivo. Eles devem, contudo, seguir as orientações dos princípios gerais dos contratos, não contrariar a lei e nem os bons costumes.
Um exemplo de contrato típico seria o de compra e venda de alimentos para restaurantes. Em geral, o fornecedor envia um documento via e-mail contendo uma proposta, que além de indicar o valor da compra, explica a quantidade que será enviada, a forma de entrega, os sabores, etc. Somente após receber uma resposta do estabelecimento interessado, na qual ele declare estar de acordo com o disposto no documento, é que o negócio será concluído.
Outra forma de contrato de compra e venda comum no meio virtual é a venda de cosméticos pelo aplicativo Instagram[3]. Nele os vendedores costumam postar uma foto do produto, logo abaixo uma breve descrição dele e o tempo necessário para entrega, aquele que tem interesse em comprar pode no próprio espaço de postagem deixar um endereço de e-mail e através dele ambos entrarão em contato trocando, sem maiores formalidades, um endereço para entrega do produto e os detalhes de uma conta bancária na qual o pagamento será depositado.
Os contratos eletrônicos, portanto, também se formam a partir da aceitação da proposta pelo oblato, mas há a diferenciação nas formas de aceitação, as quais podem ser das mais variadas formas, como explicitado anteriormente.
Nos contratos comuns, a prova de sua aceitação é dada através de um documento escrito ou de forma oral, diversamente do que acontece no âmbito da contratação eletrônica, que se dá por meio da transmissão eletrônica de dados, de modo que a manifestação de vontade dos contraentes é registrada no meio virtual.
Outro ponto importante surge quando se tenta determinar o lugar da formação do contrato. O artigo 435 do Código Civil aduz que “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”, contudo, no caso de contratação via internet, tal disposição nem sempre poderá ser aplicada com a devida segurança porque é comum a dificuldade de aferir precisamente o local de onde a proposta e aceitação aconteceram.
Sobre esse assunto, vale mencionar que a Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law), organização que se propõe a criar uma legislação que unifique as regras referentes à internet, se posiciona da seguinte forma em seu artigo 15:
Article 15. Time and place of dispatch and receipt of data messages
[…]
(4) Unless otherwise agreed between the originator and the addressee, a data message is deemed to be dispatched at the place where the originator has its place of business, and is deemed to be received at the place where the addressee has its place of business. For the purposes of this paragraph:
(a) if the originator or the addressee has more than one place of business, the place of business is that which has the closest relationship to the underlying transaction or, where there is no underlying transaction, the principal place of business;
(b) if the originator or the addressee does not have a place of business, reference is to be made to its habitual residence[4]
Referentes ao momento do aperfeiçoamento do contrato surgem algumas questões como: ele aconteceria quando o aceitante aperta o botão de enviar de sua caixa de e-mail? Ou quando a mensagem chega a sua caixa de entrada? Ou ainda no instante em que o e-mail chega ao provedor do proponente? No que se refere a essas indagações, existem dissensões doutrinarias (MARIOT, 2013). Todavia, se a aceitação se dá apenas com o ato de clicar em um botão, estamos diante de um contrato de adesão[5]. Já a troca de e-mails caracterizaria a contratação entre ausentes, uma vez que a comunicação entre proponente e aceitante se dá através de provedores de acesso e não há garantias de que o e-mail realmente chegará ou quando chegará ao aceitante.
Apesar das imprecisões sobre a formação do contrato eletrônico, é inegável que a sua presença está amplamente difundida na realidade e as dúvidas sobre seu regime jurídico trazem consequências às negociações internacionais, o que será exposto adiante.
2.2. O Contrato Eletrônico como Contrato Internacional
O comércio internacional tem grande importância econômica e envolve, hodiernamente, quase todas as nações do globo, logo, é inevitável a influência que este exerce sobre o direito diante da exigência de regras para a atividade mercantil.
A importância do contrato internacional torna-se, então, indiscutível, já que é instrumento que materializa essas relações comerciais internacionais. Seus elementos se assemelham àqueles que caracterizam os contratos em nosso ordenamento, mas a diferença fundamental está no fato de que as cláusulas que tratam da capacidade das partes, da conclusão e do objeto do contrato, trazem o envolvimento de mais de um ordenamento jurídico (ENGELBERG, 2007).
Há, portanto, a necessidade de saber qual a lei aplicável ao contrato, o que em princípio pode ser realizado pelas partes, em virtude da autonomia da vontade, a qual se apresenta, no Direito Internacional Privado, de forma diversa da lecionada pelos civilistas
Na ordem interna, autonomia significa que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos dentro dos limites da lei, ou seja, em face das normas imperativas e da ordem pública. É o poder reconhecido pela ordem jurídica aos indivíduos de criar situações jurídicas. Por outro lado, na ordem internacional a autonomia da vontade significa a liberdade das partes de escolherem outro sistema jurídico para regular o contrato. Isso quer dizer que a autonomia da vontade significa a liberdade das partes de escolherem outro sistema jurídico para regular o contrato. Isso quer dizer que autonomia das partes, no DIPr, tem por objeto a designação de uma lei aplicável ao contrato (ARAUJO, p. 49, 2004).
A autonomia, assim descrita, só pode ser exercida nos contratos internacionais, posto que nos internos não há a possibilidade de escolha sobre o sistema jurídico que irá regular o contrato.
Sobre o assunto, assume Engelberg (2007) opinião diversa da supracitada, pois, para ela, no Direito Internacional Privado o objeto da vontade das partes não é o direito, mas, sim, a escolha do lugar em que o contrato será firmado. Dessa maneira, não importa que as partes declarem no contrato o direito ao qual desejem se submeter, porque qualquer afirmação que façam a esse respeito não poderá invalidar uma disposição de direito internacional privado que trate do assunto.
Apesar da pressão do comércio internacional em favor do respeito à autonomia da vontade em avenças com caráter internacional, firmadas no Brasil, no que concerne à cláusula da lei aplicável nos contratos, a discussão doutrinária ainda persiste.
Garcez (1994 apud CARLA VENTURA, 2010) afirma que, na maioria dos sistemas jurídicos, é concedido aos contratantes o direito à livre escolha da lei aplicável, ou seja, dos elementos de conexão, através da negociação, desde que respeitados os princípios gerais e imperativos dos contratos.
No Brasil, aos debates sobre interpretação, validade ou execução de contratos internacionais, acrescentou-se, recentemente, outra situação polêmica: o surgimento da Lei 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, que reuniu o entendimento da antiga jurisprudência que versava sobre o tema, à luz do seu artigo 11, “a legislação terá de ser obrigatoriamente respeitada por qualquer empresa brasileira que, mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao público brasileiro” (OLIVEIRA, 2014, p.12). Portanto,
se o site estrangeiro pertence a uma multinacional com filial no Brasil e com marketing voltado ao mercado de consumo brasileiro, aplica-se o entendimento [...] de modo que a legislação brasileira (como o CDC) disciplinará o contrato. [...] Se, porém, o site não pertencer a uma empresa com esse perfil, ou seja, não houver filial no Brasil nem marketing direcionado ao mercado brasileiro[6], somente será aplicável a lei estrangeira para a disciplina do contrato, nos termos do art. 9º, § 2º, da LINDB (Idem, p. 12-13).
A análise desse tipo de contrato, assim como da sua da regulamentação especificamente no âmbito do comércio eletrônico, tanto em nível internacional quanto nacional, será aprofundada em capítulos posteriores.
3 O FENÔMENO DA GLOBALIZAÇÃO COMO PROPULSOR DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL
No conjunto das grandes mudanças sociais, econômicas e políticas das últimas décadas do século XX, os processos de globalização, da reestruturação produtiva e as inovações tecnológicas surgiram como basilares para o desenvolvimento dos países e para a reestruturação do sistema capitalista.
A busca por maior independência do capital em relação ao trabalho colaborou para transformar as relações sociais instituídas desde a clássica revolução industrial, principiada no século XVIII e que durou até meados da década de 1970, quando o desenvolvimento da microeletrônica propiciou uma mutação significativa nas formas de organização das instituições e nas relações de trabalho. Dessa forma, com essa revolução tecnológica, os processos de intercambio se aceleraram e Estado foi perdendo paulatinamente eficácia no controle destes.
Segundo Ohmae (1995, apud MATIAS, 2012, p.101 e 102), o Estado-nação teve sua importância na economia global diminuída, perdendo seus antigos predicados de independência e eficiência na geração de riquezas, o autor atribuiu esse fato àquilo que denominou os quatros “is”: investment, industry, information technology e individual consumers – investimento, indústria, tecnologia da informação e consumidores individuais.
O capital segue para onde as boas oportunidades surgem, assim como as indústrias, as quais são inseridas em locais estrategicamente escolhidos próximas a mercados atrativos. A tecnologia da informação possibilita às empresas atuarem de forma global, sem a necessidade de que instalem unidades completas de produção em cada um dos países em que operam. Os consumidores individuais, a seu turno, tornam-se mais exigentes à medida que descobrem produtos melhores e mais baratos no exterior.
Nesse cenário ganhou proeminência o processo de globalização, que sustentado nas referidas tecnologias da comunicação e da informação tem incitado transformações nas relações sociais e político-institucionais. O conceito de globalização é complexo, o seu impacto e o seu significado podem mostrar-se de diferentes formas em diversos tempos e partes do mundo.
O termo globalização abre espaço para discussões terminológicas, alguns especialistas, por exemplo, defendem uma distinção entre a palavra mundialização e o vocábulo globalização.
A palavra globalização é mais utilizada por aqueles que desejam dar ênfase o caráter inédito desse processo. Segundo Castells, (2006 apud MATIAS, 2012, p.104), “uma economia global é uma nova realidade histórica, diferente de uma economia mundial”, porque a economia mundial existe pelo menos desde o século XVI e, embora, o modo de produção capitalista tenha tido sempre um crescimento continuo, somente no final do século XX a economia mundial transformou-se em uma economia global, apoiada na nova infraestrutura propiciada pelas tecnologias de informação e comunicação. Dessa forma, a integração de mercados financeiros faz com que a economia global possa funcionar como uma unidade, simultaneamente, em todo o planeta.
Existem, no entanto, muitos autores que acreditam que a globalização não apresenta nenhuma novidade e, dessa forma, acham importante que não haja confusão entre globalização e a simples internacionalização da economia.
Todavia, podemos imaginar uma economia mundial com níveis muito elevados de investimento e comércio internacional, mas que não seja globalizada, tendo em vista que os Estados ainda poderiam controlar suas atividades econômicas domesticas. Assim, a dúvida que nos resta é se a economia mundial está se transformando em uma economia transnacional, e dessa maneira globalizada, ou apenas em uma economia extremamente internacionalizada.
Dessa forma, observamos que o mundo contempla pela primeira vez o surgimento de uma legítima economia global, a qual se definiria pela alta integração dos mercados e pela preponderância das atividades transnacionais. Tal realidade, portanto, mostra-se diversa da de uma economia internacional, caracterizada pelo intercambio entre diferentes economias nacionais, na qual sobressairiam as atividades econômicas internas.
O surgimento da globalização, no marco de uma nova era econômica, justifica a utilização desse termo, tendo em vista que essa surge com aspectos que a diferenciam do movimento de internacionalização, cujo apogeu foi anterior a Primeira Grande Guerra.
Podemos, então, considerar que a globalização é um fenômeno que apresenta múltiplas particularidades, não sendo, todavia, um acontecimento novo, pois, pode ser associado às primeiras iniciativas de comercialização, às trocas de mercadoria, à história da humanidade. Trata-se, pois, de uma longa tradição que tem se revelado em vários e particulares momentos do último milênio.
Alguns autores conceituam a globalização, por exemplo, como a “aceleração nas trocas de bens, serviços, contratos, informação, viagens internacionais e intercâmbio cultural” (ZINI JÚNIOR; ARANTES, 1996, apud MATIAS, 2014, p.105), ou como “a maior integração dos países e das pessoas do mundo, causada pela enorme redução dos custos de transporte e comunicação, e pela derrubada das barreiras artificiais ao fluxo de bens, serviços, capital, conhecimento e – em menor extensão – pessoas através das fronteiras” (STIGLITZ, 2002, apud MATIAS, 2014, p.105).
A atual conjuntura mundial é resultado de diversas ações, as quais trouxeram para a globalização faces associadas à tecnologia, cultura, política e também um caráter institucional. Dessa maneira, outras vertentes do processo de globalização podem ser encontradas, além da globalização econômica.
Matias trata dessas vertentes da seguinte forma:
A primeira, representada pelo avanço da informática e surgimento das grandes redes de computadores e pela rápida evolução dos transportes e das telecomunicações, será aqui tratada como revolução tecnológica. A segunda, de certa forma derivada da revolução tecnológica, refere-se à intensificação do intercâmbio de informações e ao aumento da interação entre os povos, que traz consequências sociais e culturais e está na origem do surgimento da chamada sociedade civil transnacional. A terceira tem caráter político e institucional, e se verifica no aumento da cooperação entre os Estados e o crescimento do direito internacional e das organizações internacionais. (MATIAS, 2014, p.106)
Tais processos se interligam e geram entre si vários elos de interdependência em meio às várias nações que, por sua vez, resultam em redes de relações sociais e econômicas de proporções mundiais, tornando o mundo uma espécie de “sistema social único” em aspectos de extrema importância.
3.1. A Revolução Tecnológica e o processo de globalização
O processo de globalização se expande a partir da mundialização crescente da atividade econômica, da revolução contemporânea das informações e das comunicações. Na atualidade a firmação desse processo exige, consequentemente, a aplicação e a produção de conhecimentos e de informações cuja base científica tem uma importância crescente.
Partimos então para a avaliação da importância da chamada revolução tecnológica, a qual resultou de avanços na ciência e na técnica, alguns não tão recentes e outros surgem como inovações, um exemplo disso é o surgimento do ciberespaço, que nos trouxe rumo a novos tempos, à era da informação. A criação das redes de computadores acaba por influenciar a forma de organização da produção e da comercialização de bens, colaborando para o aparecimento de uma “economia digital” e para o aceleramento da globalização econômica.
A Revolução Industrial pode ser vista, portanto, como o marco inicial para o referido processo de inovação tecnológica, foi a partir dela que se iniciou um progresso tecnológico cumulativo que findou por repercutir nos mais diversos aspectos da vida econômica e, por fim, houve um enorme aumento da produção e da variedade de bens e serviços. Segundo Matias:
A encampação pela ciência das tecnologias surgidas durante a Revolução Industrial é considerada, para Douglas North, a causa da segunda grande revolução econômica por que passou a humanidade. Essa segunda revolução econômica estaria marcada por algumas rupturas tecnológicas. Uma destas se referiria ao desenvolvimento de maquinarias automatizadas para substituir as mãos e a mente humanas na produção. Tal inovação seria consequência da crescente especialização e divisão do trabalho, que levariam ao objetivo de inventar uma máquina para exercer tarefa simples. Segundo esse autor, a linha de montagem idealizada por Henry Ford é um exemplo clássico disso, e o computador é o exemplo moderno mais revolucionário dessa realidade. O computador reduz os custos de transação, tornando possível o aumento de produção que permite que a população continue a crescer com qualidade de vida. (MATIAS, 2014, p.114 e 115)
Dessa forma, temos que o uso dos computadores e de toda tecnologia à esses associada, trouxe inúmeras e profundas mudanças nos hábitos da população, assim como em sua organização social.
Em nossos dias, as novidades científicas são cada vez mais bem aceitas e trazem consigo relevantes melhorias para as áreas de transportes e telecomunicações, assim, as distancias são percorridas em menor tempo e, da mesma maneira se dá a finalização de atividades que ocorrem em tempo e custos cada vez menores.
Um dos fatores que mais colaborou para essa revolução tecnológica é recente e se deu em virtude do aumento na capacidade e na velocidade de transmissão da informação. Devido ao crescimento das redes mundiais de computadores, principalmente da internet, que foi primeiramente pensada para fins militares, científicos ou acadêmicos, findou sendo democratizada, possuindo um número cada vez maior de usuários conectados, essa quantia cresce a cada ano em cem por cento.
O lugar no qual acontecem as transações comerciais e as trocas comerciais por meio eletrônico é conhecido como “Ciberespaço”. Esse é formado pela teia mundial de redes de computadores e serviços de informação, as pessoas interagem nesse meio e lá solicitam produtos e serviços, as empresas, por sua vez, além de fornecer o que é solicitado por seus consumidores, realizam transações e negócios com fornecedores e instituições financeiras, entre outras atividades.
O surgimento do Ciberespaço eliminou potencialmente os custos de comunicação, além de reduzir o tempo e as distancias para a realização de operações comerciais e financeiras.
As muitas novidades trazidas por essa Revolução mudam radicalmente a maneira como a economia dos Estados se organiza. Como maior patrimônio das nações, a partir desse momento, temos o conhecimento - que passa a ser considerado algo indispensável para o desenvolvimento.
Assim, hoje não é suficiente para um apenas possuir mão – de - obra barata, os empregados precisam também ter habilidade para operar o maquinário moderno que está envolvido no processo produtivo, tal necessidade exige dos Estados altos investimentos na educação de sua população. Matias explica que:
A riqueza das nações deixa assim de estar nas matérias – primas que jazem sob seu solo e passa a se situar “nas ideias, na ciência, na tecnologia e, portanto, na cabeça de seus trabalhadores”. Em outras palavras, “a riqueza está na capacidade de adquirir conhecimento por parte da força de trabalho”. Essa nova realidade se reflete no valor dos produtos industrializados, cujo componente principal deixa de ser a mão – de – obra ou as matérias – primas e passa a ser a tecnologia, criando uma crescente necessidade de investimento em pesquisa e desenvolvimento por parte dos Estados (MATIAS, 2014, p.120).
O conceito de globalização corrobora, ainda, com a organização de instituições internacionais e com o desenvolvimento de blocos comerciais. Nesse sentido, se configura como uma expropriação do Estado, o que tem isentado os governos da responsabilidade por tudo de negativo que acontece na economia, transferindo essa responsabilidade para o âmbito das forças supranacionais fora do seu controle.
A nova forma de relações constituídas pela globalização permitiu uma mudança nas praxes, no consumo e nas formas de fazer investimento no campo econômico. Assim, “uma nova economia surgiu em escala global no último quartel do século XX” (CASTELLS, 2006, p.2), que o autor denomina de “informacional, global e em rede”. Nesse cenário, surge um mercado virtual, particularmente o comércio eletrônico, sem fronteiras visíveis.
Esse novo contexto demanda importantes exigências que precisam ser consideradas à luz e por meio de procedimentos legais. Dessa forma, algumas questões jurídicas mostram-se muito relevantes na matéria do comércio eletrônico, entre as quais, destacamos a validade da assinatura digital e dos contratos realizados por meios eletrônicos, tendo em vista que os documentos que formalizam e comprovam esses negócios são constituídos por dados, sequências de bits, portanto, é importante o desenvolvimento de técnicas e normas para comprovar a veracidade das informações neles apresentadas.
A proteção do consumidor nessas relações comerciais também é um ponto que necessita ser regulamentado. Essa está intrinsecamente ligada às questões de privacidade e ética no meio virtual, uma vez que ao realizar compras o consumidor disponibiliza uma série de dado pessoais na rede, então, também é indispensável à busca por estratégias e instrumentos que previnam a utilização dessas e outras informações em fraudes, e caso isso aconteça, que se criem maneiras de responsabilizar e punir aqueles que lesarem o consumidor.
Deve-se proteger o adquirente de produtos e serviços nesse novo campo de criação de relações obrigacionais, as quais possuem características próprias, nas quais uma parte detém o total controle do capital e deve ser responsável pelo fornecimento de garantias aos produtos, que devem ser vigentes e aplicáveis, com meios de facilitação dessa aplicação, embora se conduzam em territórios estrangeiros.
Essa necessidade não se encerra por aí, ela se estende também à cooperação judiciária internacional. O princípio da soberania dos Estados concede ao ente estatal, através de seus órgãos competentes, poderes para abordar de forma exclusiva determinados assuntos dentro de seu território, portanto, em regra não se admite intervenção ou ação de outros Estados dentro de sua jurisdição. Sobre o tema escreve Portela:
[...] o poder do Estado pode ser exercido apenas dentro de seu próprio território. É o princípio da territorialidade, ou da “territorialidade de jurisdição”, que é “inerente ao princípio da soberania” e, segundo o qual, “a autoridade dos juízes (e,portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais de seu próprio País”. Apenas em caráter excepcional, o Estado poderá exercer poder fora de seu território, em hipóteses reguladas pelo Direito Internacional Público ou Privado [...] Com isso, emerge a necessidade da cooperação jurídica internacional, meio pelo qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que correm em outros Estados. É tema de interesse internacional, visto que contribuir para a composição de conflitos no exterior pode oferecer um aporte para a solução de problemas internacionais e para promover relações amistosas entre os povos. A possibilidade de cooperação judiciária internacional aplica-se, em princípio, a todos os ramos do direito e é regulada pelos ordenamentos internos dos Estados e por tratados [...] Sucintamente, os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são as cartas rogatórias, a homologação de sentenças estrangeiras, a extradição, o auxílio direto e a cooperação estabelecida por meio de tratados sobre temas específicos [...] No Mercosul, os principais atos internacionais na matéria são o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial e Trabalhista e Administrativa, de 1992 (Protocolo de Las Leñas – Decreto 2.067, de 12/11/1996) e o Protocolo de Medidas Cautelares (Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares), de 1994 (Decreto 2.626, de 15/06/1997). (PORTELA, 2012, p. 673 – 675)
Dessa forma, o advento da regulamentação do comércio eletrônico – o qual possui caráter predominantemente transnacional, seria de grande utilidade na resolução de celeumas ou mesmo na prevenção dessas.
Ainda abarcada pelo tema está a tutela da propriedade intelectual, pois, na prática tem se mostrado difícil proteger aqueles que disponibilizam seus produtos na rede, não é tarefa difícil copiar e distribuir produtos digitalizados. Mesmo em países que controlam a internet para evitar, por exemplo, que músicas em formato mp3 sejam baixadas gratuitamente – como Alemanha e Estados Unidos – não é complicado encontrar programas na própria internet que atuam de modo a esconder os códigos que identificam o computador no qual está sendo feito o download da música.
A tributação das mercadorias comercializadas através da internet também é um ponto nebuloso nos sistemas jurídicos, não há imposição de tributos nessas negociações transnacionais, apenas internamente. No Brasil, por exemplo, há a incidência do imposto de importação e do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.
4 CONCLUSÃO
Diante da relevância das atividades de comércio internacional, das quais participam quase todas as nações do globo, e o que estas representam para a economia, é indiscutível a necessidade de sua regulação jurídica.
O e-commerce hoje é elemento essencial na modernização do setor produtivo, e propicia a ampliação e diversificação do mercado, exigindo daqueles que atuam na nele apenas que estejam conectados às redes digitais e as operem de forma adequada, o que o transforma em uma prática relativamente simples.
Em meio aos negócios advindos do comércio eletrônico surgem os contratos eletrônicos internacionais, com características semelhantes aos dos contratos comuns regidos pelo Direito Civil, mas, ao mesmo tempo, com peculiaridades relativas tanto ao meio virtual quanto ao direito aplicável, já que abrangem mais de um ordenamento jurídico. Tais diferenças precisam ser mais debatidas e harmonizadas para que o comércio eletrônico derrube barreiras, visando o seu desenvolvimento.
Procuramos por meio desse estudo, delinear algumas questões jurídicas relevantes na disciplina do comércio eletrônico e apontar quais as soluções já existentes para esses assuntos, como a Lei Modelo criada pela UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial Internacional), e o que ainda pode ser melhorado nesse sentido.
Analisamos também as soluções apontadas pelo ordenamento pátrio para as dificuldades que emergem na contratação por meio eletrônico. Entendemos, contudo, que ainda há muito para ser trabalhado nesse sentido e, sobretudo, que nosso ordenamento jurídico, embora possua alguns projetos com essa finalidade, ainda não é capaz de satisfazer completamente a necessidade de segurança que os envolvidos nesse tipo de negociação demandam.
Concluímos que resta para os organismos internacionais atuantes na área do comércio internacional a missão de continuar estudando maneiras para regulamentar o comércio internacional, que as normas sejam produzidas de forma que possam ser frequentemente atualizadas, pois se trata de um ambiente dinâmico e em constante mutação.
Ressalta-se, ainda, que a implementação dessas leis deve cumprir com a tarefa de harmonizar, incentivar e facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico internacional, acima de tudo, derrubando barreiras protecionistas e proporcionando um ambiente justo no qual as nações menos favorecidas também possam fazer parte.
REFERÊNCIAS
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VIDO, Elisabete. Manual de Direito Empresarial. Salvador: Juspodium, 2012.
[1] Vale salientar que, por motivos de interpretação extensiva, não é possível estabelecer uma estrita restrição do e-commerce aos computadores e ao ambiente da internet, haja vista a possibilidade de exclusão dos consumos realizados através de um meio que não seja o computador, sejam estes atuais ou futuros, como, por exemplo, as negociações realizadas pelas empresas de televisão por assinatura e os outros modos de consumo que a tecnologia inova a cada dia. Portanto, ao mencionar a transmissão e o recebimento de dados por via eletrônica, o autor abarca todas as modernas tecnologias que envolvem a cibernética, através da informática ou das comunicações.
[2] O título do estabelecimento, nome fantasia ou insígnia é o sinal diferenciado que o empresário individual ou a sociedade empresária colocam na fachada ou letreiro de seu estabelecimento. Algumas vezes o título do estabelecimento é um resumo do nome empresarial ou até mesmo uma marca registrada [...]. (VIDO, 2012, p.64).
[3] “[...] aplicativo gratuito para smartphones, para tirar fotos, escolher filtros e compartilhar o resultado nas redes sociais. Além dos efeitos, é possível seguir outros usuários no próprio Instagram para visualizar, curtir e comentar nas imagens postadas”. (Disponível em: www.techtudo.com.br. Acesso em 07 de junho de 2012)
[4]“Artigo 15 – Tempo e lugar da expedição e recebimento de mensagens eletrônicas [...] Salvo acordado de maneira diferente entre remetente e destinatário, uma mensagem de dados é considerada expedida e recebida no local onde o remetente e destinatário têm seus estabelecimentos. Caso haja mais de um estabelecimento, o local a ser considerado será o que guarde relação mais estreita com o objeto do negócio, ou o estabelecimento principal. Caso o remetente e o destinatário não possuam um estabelecimento, será reputado como local a sua residência habitual.” (Tradução livre).
[5]“[…] que pode ser conceituado simplesmente como o contrato onde um dos pactuantes predetermina (ou seja, impõe) as cláusulas do negócio jurídico. Trata-se de um fenômeno típico das sociedades de consumo, que não mais prescindem, por inegáveis razões econômicas, das técnicas de contratação em massa” (GAGLIANO, 2008, p. 121).
[6] Entende a Lei 12.995/2014 que o marketing direcionado a público é uma atuação extraterritorial da empresa, portanto, se a finalidade é o público brasileiro, a lei brasileira deve regulamentar a relação de consumo. Contudo, vale salientar que o simples fato de, v.g., existir o texto em português para caracterizar tal oferta, pois a tradução surge mais como um exemplo de avanço globalizado do que de um marketing propriamente dito.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBALHO, Anna Beatriz Cabral. Contratos internacionais de comércio eletrônico: características e regulamentação. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49721/contratos-internacionais-de-comercio-eletronico-caracteristicas-e-regulamentacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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