Conceituamos como uma decisão que embriaga-se no ardil corporativo àquela impregnada de motivações políticas de auto favorecimento de uma categoria, quando o prestador e o sujeito passivo encontram-se incluídos nesta determinada categoria, quando abdica dos fundamentos jurisdicionais que lhe seriam próprios, que tergiversa em sua finalidade e que pode vir a alcançar a qualificação de teratológica, à depender.
Os princípios da imparcialidade, impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade, regra geral, acabam violados, e, a nosso pensar, decisões políticas como estas devem ser declaradas nulas ou reformadas "in totum", conforme o caso.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai revisar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que absolveu o juiz João Carlos de Souza Corrêa em 2013. Corrêa foi parado em uma blitz em 2011, no Rio de Janeiro, e deu voz de prisão à agente do Detran que fez a abordagem. A conduta do magistrado não foi considerada passível de punição pelo TJ/RJ.
A decisão, no entanto, não foi unânime. À época, o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Houve ainda desembargadores que votaram pela aplicação da pena de censura e de advertência. Isso motivou uma revisão do caso no CNJ.
“As discrepâncias entre os votos são tais que conduzem, no mínimo, a uma dúvida razoável capaz de ensejar a revisão disciplinar por este órgão”, disse o conselheiro Guilherme Calmon em seu despacho. Em seu voto, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, explicou que no processo do TJRJ, os depoimentos são contraditórios sobre a postura de Corrêa e da agente, Luciana Tamburini. Segundo o CNJ, não há dúvidas, porém, que ele deu voz de prisão a ela e conduziu o próprio carro à delegacia, mesmo após Luciana ter determinado a apreensão do veículo.
No dia da abordagem, ela determinou que o carro do juiz fosse rebocado ao verificar uma série de irregularidades na documentação. Ao se identificar como magistrado, a agente disse a João Carlos que ele “era juiz, mas não Deus”. O magistrado então deu voz de prisão à agente e a processou. Em decisão judicial, Luciana acabou condenada a pagar R$ 5 mil ao juiz por danos morais, o que foi mantido em segunda instância.
Não é a primeira vez que o juiz se envolve em polêmicas. De acordo com o CNJ, existem outros episódios atribuídos a ele e que podem caracterizar violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Dentre eles, dirigir em alta velocidade e com uso de giroflex(luminoso utilizado em viaturas) e usar o cargo para tentar atracar um transatlântico que estava na região para que ele pudesse fazer compras no free shop da embarcação. “Os indícios de que há violação à LOMAN se mostram suficientes para embasar o pedido de revisão por esse plenário”, concluiu Nancy Andrighi.
Não temos dúvidas ao infirmarmos a necessidade de um magistrado ser um paradigma para sociedade de probidade, transparência, cortesia, prudência, dignidade, honra e decoro, nos termos da LOMAN. As exigências de uma conduta ilibada e “paradigmável”, que sirva como exemplo, são alguns dos ônus correspectivos pela posição diante da sociedade que ostentam.
Entendemos que deva sim, o CNJ cumprir o seu papel constitucional e estatutário, que dentre outros concernentes, o de fazer cumprir o Estatuto da Magistratura sem que se reverbere nuances de corporativismos. Deve sim, controlar qualquer indício de decisão que possa se mostrar corporativa, e desta forma andou muito bem o CNJ ao avocar o processo e a competente decisão absolutória proferida em favor do magistrado João Carlos de Souza Correia.
Apenas com o fito de esclarecer, é o Plenário do CNJ que delibera se a absolvição de um juiz merece ser ou não reexaminada. No caso em tela, o Plenário entendeu que a decisão deve sim, ser revisitada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Aproveito para anunciar aos nobre jurisconsultos um artigo extremamente crítico e que aconselharia a visita. O título:
"A política e o “direito de mentir”: Nossa democracia representativa na tutela dos políticos profissionais":
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