RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a Lei nº 1.060/1950 que vigora até os dias atuais que estabelece à concessão de assistência judiciária gratuita as pessoas necessitadas no Ordenamento Jurídico brasileiro. A Assistência Judiciária Gratuita pode ser vista de várias vertentes, a primeira é que ela serve como uma forma de garantia dos direitos fundamentais, a segunda é que ela possibilita e contribui para o acesso à justiça e a terceira ela favorece a ampla defesa. O objetivo deste trabalho é verificar a importância da Assistência Judiciária Gratuita como alternativa da concretização dos direitos fundamentais fundamentados na Constituição Federal de 1988, a partir do artigo 3º, tendo como objetivos específicos verificar a importância da Assistência Judiciária Gratuita como forma de acesso a uma justiça imparcial; conhecer a importância da Assistência Judiciária Gratuita para a efetividade da tutela dos direitos. Para o desenvolvimento do trabalho foi utilizado o método de revisão bibliográfica e legislação brasileira sobre o tema em questão. Ao final foi possível verificar que a Assistência Judiciária Gratuita contribui de forma efetiva para o acesso à justiça, a ampla defesa, garantia dos direitos fundamentais e a efetividade da tutela dos direitos, possibilitando assim uma justiça imparcial.
Palavras-Chave: Justiça. Acesso. Assistência Judiciária Gratuita.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 1.060/50 regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita que regulamenta a gratuidade, ou seja, as despesas e custas processuais para pessoas que não tem condições de custear o processo judicial e também a assistência jurídica gratuita. Em seu primeiro artigo diz que “os poderes público, federal e estatual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, concederão assistência judiciaria aos necessitados nos termos da presente lei” (BRASIL, 1950).
A gratuidade da justiça também é regulamentada pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 98 a 102, traz uma abordagem clara que todo o cidadão que comprovar que não possui condições para o pagamento das custas processuais tem direito a assistência judiciária que deve ser feita através de declaração juntada aos autos. A partir dessa afirmação, quais são os beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
O estudo justifica-se pelo fato de a Assistência Judiciária Gratuita ser uma das formas de acesso à justiça, bem como o direito de ampla defesa e principalmente os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e também o princípio da igualdade, onde todos os cidadãos devem ter seus direitos garantidos de forma igualitária.
Os objetivos deste trabalho foram: Analisar a importância da Assistência Judiciária Gratuita como alternativa da concretização dos direitos fundamentais fundamentados na Constituição Federal de 1988, a partir do artigo 3º; verificar a importância da Assistência Judiciária Gratuita como forma de acesso a uma justiça imparcial; conhecer a importância da Assistência Judiciária Gratuita para a efetividade da tutela dos direitos.
Para o desenvolvimento do trabalho foi utilizado como método de pesquisa a revisão bibliográfica e também a consulta a legislação brasileira que trata da questão da gratuidade de justiça, ou seja, da Assistência Judiciária Gratuita. Ao final são tecidas as considerações finais que trazem uma abordagem geral dos resultados obtidos, bem como o fechamento dos objetivos propostos, onde foi possível verificar que todos os objetivos apresentados são atendidos a partir do momento que o cidadão tem direito à gratuidade processual.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E JUSTIÇA GRATUITA
O inciso LV do art. 5º da Constituição da República afirma que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pela leitura do texto constitucional vê-se que entre os desdobramentos dessa garantia fundamental está à disponibilização, no tocante à defesa do cidadão, de mecanismos processuais adequados ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (COÊLHO E ALAMAND, 2014).
Foi na Constituição Federal de 1988, a primeira vez, em que, nos textos constitucionais pátrios, os direitos e garantias individuais e coletivos mereceram especial destaque, inseridos que foram, no Capítulo I, do Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais; imediatamente após o Título I, que escabece os Princípios Fundamentais da Nação, tendo, desse modo, elevado a cidadania e a dignidade da pessoa humana ao status de fundamentos da República (MOREIRA, 2008, p. 10).
A Constituição Federal de 1988 também em seu artigo 5º, inciso LXXIV e LXXIV diz que: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (BRASIL, 1988).
Gama (2002), afirma ainda que ao instituir a justiça gratuita ou gratuidade judiciária é possível verificar que:
[...] a Constituição Federal o fez de forma genérica, mas a Lei nº 1.060/50 tratou de atribuir os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, precisando os benefícios para que se desse a efetiva assistência judiciária. Em conformidade com o art. 3º da referida lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I) de taxas judiciárias e selos; II) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público estadual, nos Estados; V) dos honorários de advogado e peritos” (GAMA, 2002, p. 228).
E no que refere à assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CAHALI, 2004, p. 28).
É possível verificar que o Estado deve prestar a assistência judiciaria gratuita, ou seja, a assistência jurídica de forma a atender todos os cidadãos que não tiveram condições econômicas para custear o processo sem distinção, ou seja, todos que comprovarem deve receber a gratuidade, conforme pode ser confirmado pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Demonstrada a necessidade da parte, há de ser concedida a assistência judiciária pleiteada. (TJ-MG – AI: 10105120360042001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)"
Porém, vale ressaltar que é necessária a comprovação de que a pessoa não tem condições de custear o processo para ter direito ao beneficio, ou seja, o cidadão deve comprovar que não possui condições hipossuficiente para custear o processo, o que deve ser realizado através de declaração, anexa aos autos, conforme apresenta no acordão:
Embargos à Execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública Estadual Possibilidade Honorários periciais Profissionais auxiliar do Juízo que faz jus à respectiva remuneração Responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento na hipótese de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita Garantia de assistência jurídica gratuita que abrange todos os atos do processo Valor fixado com moderação e condizente com o trabalho realizado Determinação de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 730 do CPC Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 90766283320078260000 SP 9076628-33.2007.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani. Data de Julgamento: 19/08/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2014)
A Assistência Judiciária Gratuita também é regulamentada pelo Código de Processo Civil, onde tem uma seção específica, onde se encontra denominado de “Da Gratuidade da Justiça”, que são regulamentados pelos artigos 98 a 102 do CPC/15. O artigo 98 traz a seguinte redação: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e honorárias advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Arnoud (2015, p. 3), diz que:
A gratuidade da justiça, regulamentada no artigo 98, paragrafo primeiro, compreende: as taxas ou custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito, e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Levando em conta ainda a questão da regulamentação através do Código de Processo Civil, no parágrafo quinto, que diz “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
No artigo 99, parágrafo sexto diz que: o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser pessoal, fato interessante, porque ele não é transmitido pelos herdeiros, ou seja, não é estendido ao litisconsorte ou eventualmente ao sucessor. O beneficio da assistência judiciária gratuita deve ser solicitada na petição inicial, na contestação, no recurso, bem como na petição de ingresso de terceiro. Assim, antes de o juiz indeferir a assistência judiciária gratuita ele pode solicitar que a parte declare, ou seja, preencha os requisitos e pressupostos. Caso o juiz negue a assistência judiciaria gratuita, pode o interessado impetrar recurso de agravo de instrumento (ARNOUD, 2015).
Conforme descreve Gama (2002, p. 224),
O acesso à justiça não é somente a aproximação da justiça, senão a efetivação da justiça em favor de quem tenha direito seja o miserável ou o abastado. Deve-se dizer o direito a quem ele pertence, e não afastar da justiça aquele que não tem recursos financeiros para arcar com à custa processuais, os honorários do advogado, do perito e demais despesas até o provimento final da causa.
É possível verificar que parte dos institutos da gratuidade ou ainda como é chamada justiça gratuita e também assistência judiciaria gratuita são muita das vezes confundidas, utilizadas como sinônimos. Realizando uma minuciosa análise é possível verificar que elas são diferentes.
[...] a Constituição Federal o fez de forma genérica, mas a Lei nº 1.060/50 tratou de atribuir os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, precisando os benefícios para que se desse a efetiva assistência judiciária. Em conformidade com o art. 3º da referida lei, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I) de taxas judiciárias e selos; II) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III) das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregadas, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público estadual, nos Estados; V) dos honorários de advogado e peritos” (GAMA, 2002, p. 228).
A partir da citação é possível verificar que o beneficio da justiça gratuita ou ainda a gratuidade judiciária possui um campo bem mais restrito em relação à assistência judiciária gratuita, o que é possível dizer que é uma espécie de gênero da assistência judiciária gratuita compreendida como um instituto de ordem administrativa.
Demo (2009), complementa, afirmando que os dois tipos de assistência judiciária contribui para que o cidadão tenha seus direitos garantidos possibilitando assim a efetivação dos direitos fundamentais bem como o da ampla defesa, e o principio da isonomia no processo, ou melhor, dizendo, ter igualdade em ser defendido e ter seu direito, com o objetivo de resguardar e também assegurar a igualdade entre as partes.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: IGUALDADE E PROTEÇÃO
Atualmente muito se discute sobre a igualdade entre as pessoas, e para isso são lançados vários desafios, e não é diferente quando se fala em defesa dos direitos.
Conforme descreve Cappelletti (2008, p. 34),
Todas as pessoas devem ser iguais perante os outros, porém, sendo as leis naturais em que todos os indivíduos podem usufruir de sua capacidade de como ser no estado, tendo gozo dos direitos que uma pessoa pode ter e o segundo corresponde é aquele relacionado a sociedade, onde as pessoas tem os mesmos direitos, onde pode ser incluso os de natureza, embutidos no valor que possuem durante a vida, apresentando suas diferenças no âmbito social. É possível verificar que a partir deste contexto, as leis, estabelecem conceitos e expressão de igualdade e dignidade entre os seres humanos.
É possível compreender que a igualdade é também uma condição para que seja preservada a harmonia e a ordem na sociedade como um todo, ou seja, todos são iguais perante a lei, não existindo distinção entre direitos e deveres (BOBBIO, 2010).
A esse respeito Cappelletti (2008, p. 1), também se manifesta quando diz que:
Nenhum aspecto de nossos sistemas jurídicos modernos é imune à crítica. Cada vez mais se pergunta como, a que preço e em benefício de quem estes sistemas de fato funcionam. Essa indagação fundamental que já produz inquietação em muitos advogados, juízes e juristas torna-se tanto mais perturbadora em razão de uma invasão sem precedentes dos tradicionais domínios do Direito, por sociólogos, antropólogos, economistas, cientistas políticos e psicólogos, entre outros. Não devemos, no entanto, resistir a nossos invasores; ao contrário, devemos respeitar seus enfoques e reagir a eles de forma criativa. Por meio da revelação do atual modo de funcionamento de nossos sistemas jurídicos, os críticos oriundos das outras ciências sociais podem, na realidade, ser nossos aliados na atual fase de uma longa batalha histórica — a luta pelo “acesso à justiça”. É essa luta, tal como se reflete nos modernos sistemas jurídicos, que constitui o ponto focal na compreensão do acesso à justiça.
Neste sentido, é possível dizer que o acesso à justiça é uma forma de igualdade, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garante esse direito e assegura que o individuo não tenha apenas a proteção do direito infringido, mas que também tem respaldo à ameaça de violação de seus direitos, conforme o princípio da Proteção Judiciária.
Cappelletti (2008, p. 22), complementa e diz que a expressão moderna ao acesso à justiça pode ser compreendida como:
Um meio pelo qual o indivíduo possa reclamar seus direitos ou solucionar seus processos sob a vigilância do Estado. Assim se faz necessário que as regras devam ser acessíveis a todos os indivíduos, a fim de produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
O Estado esta permitindo que todos os cidadãos tem direito de se defender e estão isentos das taxas judiciais, ou seja, das custas do processo, desde que ele se declare necessitado, ou seja, que não possui condições econômicas para arcar com sua defesa, o que confere assim o direito de proteção do cidadão e consequentemente a dignidade humana, uma vez que esta defendendo seus direitos,
A igualdade dos direitos significa algo mais do que a simples igualdade perante a lei enquanto exclusão de qualquer discriminação não justificada. Significa o igual gozo, por parte dos cidadãos, de alguns direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como resulta de algumas formulações celebres: os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 1946).
A igualdade entre as pessoas pode ser alcançada também na vida judicial, ou seja, através do processo como uma ferramenta que possibilita que o cidadão tenha acesso a jurisdição, favorecendo assim a população socialmente e economicamente excluída a proteger seus direitos através da apreciação do judiciário ao processo. Assim, a justiça gratuita é um direito garantido e favorece para o acesso à justiça e a garantia dos direitos fundamentais revelando o Estado Democrático de Direito.
Entende-se que a constitucionalização, ou seja, a garantia dos direitos pela Constituição Federal contribui para que os direitos dos cidadãos sejam garantidos, positivando os direitos humanos e para que todos os cidadãos tenham sua dignidade de “normas jurídicas vinculativas” (LAGUARDIA, 2010, p. 42).
Para que o Estado possa garantir esses direitos aos cidadãos devem criar programas de Direitos Humanos, ou seja, realizar núcleos para que o cidadão tenha seu direito efetivado, sejam estes civis ou políticos, para que todos tenham acesso ao judiciário, conforme descreve Laguardia (2010, p. 45), quando diz que:
[...] estimular a criação de núcleos municipais de defesa da cidadania, inclui a prestação de serviços gratuitos de assistência jurídica, mediação de conflitos coletivos e requisição de documentos básicos para a população carente, com a participação de advogados, professores e estudantes, em integração às pessoas necessitadas de assistência jurídica.
Assim, o acesso ao judiciário é essencial para que os direitos sejam garantidos e para que o cidadão tenha sua cidadania reconhecida. É a partir da garantia e o acesso à justiça que o cidadão tem o direito de discutir judicialmente o direito que foi infringido ou que se encontra ameaçado, mesmo que este indivíduo não tenha condições financeiras para tal, a assistência judiciária gratuita contribuirá para que ele possa ter igualdade de condições em relação à parte contrária.
Reale (2005, p. 145), ensina que:
Falar em acesso à ordem jurídica justa, por exemplo, significa evocar as finalidades do Estado moderno, que se preocupa com o bem comum e, portanto, com o bem-estar dos indivíduos; dar valor aos princípios é o mesmo que trazer para os processos elementos componentes da própria estrutura democrática, que é a participação dos indivíduos como fundamento que legitima o poder e a imperatividade das determinações feitas por ele; primar por garantir direitos nos processos é o mesmo que traduzir o princípio da legalidade e o princípio da superioridade constitucional, também inerentes à democracia; assegurar julgamentos imparciais garante que a autoridade do Estado seja exercida de forma impessoal, etc.
Desta forma, não adianta falar apenas em acesso à justiça sem que o cidadão tenha condições para tal, desta forma, o acesso à justiça anda de mãos dadas com a assistência judiciária gratuita, uma vez que é através dela que o cidadão poderá resguardar seus direitos, vai ter seu processo custeado pelo Estado como uma forma de garantir-lhe a dignidade humana preconizada na Constituição Federal de 1988.
Se o indivíduo não tiver como se defender, com certeza não terá seus direitos garantidos, não adianta ter acesso á justiça e não poder fazer uso da mesma pelo simples fato de não poder custear as despesas, ou seja, tirar do próprio sustento para defender seus direitos, assim, todos, sem distinção de qualquer coisa tem acesso ao judiciário que é garantido tanto na Constituição Federal de 1988, como no Código de Processo Civil e também através da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, possibilitando igualdade entre as partes e garantindo o direito de defesa. Desta forma, é necessário que o Estado intervenha, ou seja, custeie as custas processuais, conforme descreve Cappelletti (2008, p. 148).
Tais taxas, das quais a assistência judiciária procura isentar o assistido (cidadão carente), nada mais são do que o reflexo de um pensamento conservado em nosso meio jurídico, o de que o exercício jurisdicional é uma função essencial do Estado, mas que, infelizmente, não deve ser por ele arcado na sua integralidade, já que, politicamente, o exercício jurisdicional não constitui prioridade política do Estado, e sim da sociedade civil, diluído nos interesses particulares de cada postulante (CAPPELLETTI, 1998).
Enfim, não deve o cidadão não ter acesso, ou seja, defender seus direitos pelo fato de não ter condições econômicas para tal, foi pensado nesta forma que o legislador instituiu a Assistência Judiciária Gratuita para que todos tenham realmente a igualdade tanto preconizada tanto na legislação como na doutrina brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise da legislação e também da doutrina é possível verificar que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser aplicado tanto em pessoas físicas como jurídicas desde que comprovem que não possui recursos econômicos para custear as despesas e custas processuais. É regulamentado pela Lei nº 10.050/60, também no artigo 5º, inciso LXXIV e também no Código de Processo Civil que passou a tratar da gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102.
Vale destacar ainda que para ter o benefício é necessário que o interessado comprove através de declaração inclusa nos autos, podendo ser tanto para pessoa física ou jurídica, porém, não estende aos litisconsortes e também aos sucessores da pessoa que recebeu o beneficio. Vale dizer ainda que o benefício pode ser impugnado em preliminar de contestação ou ainda durante a fase recursal, o que não é necessário os apensos.
Valha dizer que o benefício vai ao encontro do atendimento da dignidade humana, a ampla defesa, ao acesso a justiça e também o principio da igualdade, uma vez que favorece para que o indivíduo tenha acesso ao judiciário de forma igualitário, porém, através da inovação do novo Código de Processo Civil, é possível verificar que atualmente não existe a gratuidade do advogado e também pode ser atendido de forma parcial, ou seja, pode haver redução das taxas e de algumas custas que deve ser feito pela parte interessada.
Para concluir é possível dizer que o cidadão tem seus direitos garantidos perante a legislação brasileira, onde tanto a Constituição Federal de 1988, como a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, o Código de Processo Civil e a Lei de Assistência Judiciária Gratuita, todos trazem garantidos o direito do cidadão apresentar sua defesa de forma gratuita, ou seja, através da interferência do Estado, o qual deve resguardar os direitos como o da igualdade e o da ampla defesa e também do devido processo legal.
REFERÊNCIAS
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BOBBIO, Norberto. Liberdade e igualdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 2010.
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CAHALI, Yussef Said. Organizador. Mini Códigos. Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Pallotti,
2008
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Superior Tribunal de Justiça – Recurso de Agravo Regimental 20248 MG 2012/0241585-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012 Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23024503/agravo-regimental-na-medida-cautelar-agrg-na-mc-20248-mg-2012-0241585-3-stj Acesso em 10/03/2015.
1TJ-MG – AI: 10105120360042001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013 Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115485881/agravo-de-instrumento-cv-ai-10105120360042001-mg Acesso e, 10/03/2015.
2TJ-SP - APL: 90766283320078260000 SP 9076628-33.2007.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 19/08/2014, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2014 tj-sp. Disponível em: htt://jusbrasil.com.br/jurisprudencia/146493017/apelacao-apl-90766283320078260000-sp-9076628-3320078260000
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Graduada em Ciência da Computação pela UNIFENAS (Universidade de Alfenas) - Pós-graduada em Direito Administrativo e Direito Penal pela FIJ (Faculdades Integradas de Jacarepaguá) -, bem como em Direito da Família pela UCAMPROMINAS - Universidade Cândido Mendes.Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, atualmente lotada na Assessoria Técnico-Jurídica da Procuradoria Criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTINI, Daniele Megale. Da assistência judiciária gratuita: o acesso à justiça como direito fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/49627/da-assistencia-judiciaria-gratuita-o-acesso-a-justica-como-direito-fundamental. Acesso em: 08 nov 2024.
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