Resumo: Aborda-se a evolução da teoria política, com ênfase no surgimento e necessidade de proteção do Estado, analisando-se as perspectivas teóricas da doutrina clássica em contraponto à doutrina contemporânea. Para tanto, verifica-se os fundamentos de surgimento do Estado no pensamento clássico e a consequente necessidade de proteção dos indivíduos, além de se estabelecer os contrapontos essenciais das noções de governo, bem comum e democracia estabelecidos entre as duas doutrinas. Verifica-se que a teoria política passou por um momento de transformação e amadurecimento a partir do estudo dos paradigmas clássicos, alcançando certa racionalidade que permite se obter uma visão mais realista do Estado.
Palavras-chave: Estado. Bem comum. Estado de Direito. Liberalismo.
Abstract: The evolution of political theory is addressed, with emphasis on the emergence and necessity of state protection, analyzing the theoretical perspectives of classical doctrine as a counterpoint to contemporary doctrine. For that, the foundations of the emergence of the State in classical thinking and the consequent need for the protection of individuals are verified, as well as establishing the essential counterpoints of the notions of government, common good and democracy established between the two doctrines. It is verified that the political theory passed through a moment of transformation and maturation from the study of the classic paradigms, reaching a certain rationality that allows to obtain a more realistic vision of the State.
Keywords: State. Very common. Rule of law. Liberalism.
1. Introdução
Os prenúncios que levaram ao surgimento do Estado sempre foram objeto de estudo da Teoria Política. Nesse campo, se destacaram as contribuições de filósofos clássicos como Hobbes, Locke e Rousseau. Este último, em O Contrato Social, inicia sua obra questionando o porquê de o homem nascer livre se, entretanto, a todo momento, se encontra sob ferros.
Este questionamento traduz as inquietações do pensamento clássico que, inobstante já contar com a presença marcante do Estado, procurou a todo momento estabelecer os fundamentos do seu surgimento e os limites da sua intervenção na vida privada.
Desse modo, os pensadores clássicos voltaram-se mais para o contexto de formação do Estado e a necessidade de proteção e regulação do ser humano em seu estado natural. Nessa perspectiva, surgiram as primeiras teorias de proteção estatal, bem comum, estado de direito e democracia.
Posteriormente, a partir do século XIX, observa-se que a teoria política procurou relativizar as constatações advindas do pensamento clássico, mormente tendo em vista o desenvolvimento do Estado e a dificuldade que o corpo social encontrou de se conformar diante da finitude de recursos e das crises econômicas que atingiram o mundo a partir da Segunda Guerra Mundial. A partir de então, passou-se a questionar a legitimidade das escolhas estatais e existência do bem comum surgido no pensamento clássico.
A presente pesquisa, portanto, propõe apresentar uma evolução do Estado a partir do seu surgimento como garantidor de proteção e igualdade, perpassando pelo pensamento clássico e desaguando no pensamento contemporâneo, com ênfase no desenvolvimento da noção de bem comum, estado de direito e democracia.
2. Surgimento do Estado
2.1. O Contrato Social como garantidor de Segurança e Liberdade no pensamento Clássico de Rousseau
O pensamento clássico é permeado por filósofos políticos que viam no Estado uma forma de solucionar os problemas dos homens na sociedade. Isso se torna claro em O Contrato Social, de Rousseau (1978), em que o autor toma como ponto de partida o estado natural, entendido como estado de liberdade, onde o homem é senhor de si mesmo, sendo o único juiz para decidir os meios apropriados à sua conservação.
Nesse estado natural, todavia, há enorme desigualdade entre os homens, desigualdade esta que consiste, essencialmente, na diferença de idades, de saúde e de forças corporais. Essa desigualdade, pois, permite a submissão do mais fraco ao mais forte.
Para o autor, o mais fraco cede à força não por um ato de vontade, mas por um ato de necessidade ou de prudência, em nada diferente do ato da vítima que cede ao bandido que lhe aponta uma arma. Rousseau (1978), todavia, afirma que o homem não possui autoridade natural sobre seu semelhante, pois a força não produz Direito. Assim, o autor defende que não se deve obedecer simplesmente tendo em vista a força do outro.
A partir dessa perspectiva, portanto, Rousseau (1978) demonstra a necessidade de transformar a força, até então ilegítima, em Direito e a obediência, baseada no temor, em Dever. Com efeito, para o autor, o Direito não é baseado na força, mas sim na legitimidade das autoridades nele investidas. E essa autoridade só é alcançada por meio de uma Convenção, consubstanciada no Contrato Social, fonte de toda autoridade legítima entre os homens:
O problema é encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e na qual cada um, embora unido a todos, possa ainda obedecer somente a si próprio, permanecendo tão livre como antes. Este é o problema fundamental cuja solução o Contrato Social proporciona (ROUSSEAU, 1978, p. 24).
Em Rousseau (1978), portanto, os homens, no estado natural, seriam levados por obstáculos a que não teriam condições de subsistir. Por isso, não restou alternativa senão unir-se, ocorrendo a soma das forças, o que fez surgir o Contrato Social, em que o homem aliena a sua liberdade natural e o direito ilimitado a tudo que possa tentar conseguir (por meio da força); mas ganha, em troca, a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. O pacto social, ao invés de destruir a igualdade natural, a substitui por uma igualdade social, legítima, em que a desigualdade física, inicialmente verificada, não seja traço distintivo, e todos se tornem iguais por convenção e direito.
Assim, para Rousseau (1978), o Estado garantiria proteção ao corpo social, além de legitimar o Direito, estabelecendo liberdade e igualdade aos indivíduos, os quais não mais poderiam ser sobrepujados apenas pela força dos demais. Isso, segundo o autor, legitimaria as obrigações civis surgidas com o Estado e que até então não subordinavam os indivíduos. Essa nova condição, para Rousseau (1978), produziu no homem uma mudança considerável, fazendo nele surgir uma voz do dever, forçando-o a agir por outros princípios e a consultar a razão antes de ouvir seus pendores. Para o autor, ainda que haja privações nesse novo Estado, ele transformou o homem de um animal estúpido e limitado num ser inteligente, num Homem.
Nota-se, com efeito, que o Estado organizado foi determinante para o surgimento da sociedade política.
No entanto, o Pacto Social, além de dar existência ao corpo político organizado, precisa ter movimento e vontade. Esse movimento e vontade são dados, segundo Rousseau, pela Lei.
3. O Estado de Direito como garantidor de normas gerais
3.1. O Estado de Direito no pensamento clássico de Rousseau (1978) e a interpenetração com o Estado de Direito defendido por Hayek (1990)
Para Rousseau (1978), toda Justiça vem de Deus, sendo Ele a sua única fonte. No entanto, o autor defende que é necessário que haja convenções para unir direitos aos deveres e encaminhar a Justiça ao seu objetivo. Isso porque, diferentemente do estado natural, no estado civil todos os direitos são fixados pela Lei.
Rousseau (1978) define Lei como a possibilidade do povo estatuir sobre todo o povo, ou seja, a matéria sobre a qual é estatuída deve ser geral, como a vontade geral que a estatui. É uma relação sem nenhuma divisão dentro do todo. Assim, defende até mesmo que a Lei pode estatuir privilégios, mas não pode ofertá-los nominalmente a ninguém. Rousseau (1978) afirma que: “numa palavra, toda função que se relacione com um objeto individual não pertence de nenhum modo ao poder legislativo”.
Desse modo, para Rousseau (1978), o Estado que é regido por Leis deve ser denominado de República, independentemente da forma de administração que possa ter, porque somente o interesse público governa.
O pensamento clássico de Rousseau (1978) encontra em O Caminho da Servidão, de Hayek (1990), o mesmo sentido de Estado de Direito. Isso porque o pensamento contemporâneo de Hayek defende o Estado de Direito como o governo em que todas as ações são regidas por normas previamente estabelecidas e divulgadas, dirigidas, pois, a pessoas ainda desconhecidas e para finalidades inespecíficas.
Hayek (1990) defende que a existência do Estado de Direito implica uma limitação ao campo legislativo, restringindo as Leis a normas gerais e conhecidas, excluindo-se toda legislação que vise diretamente a determinados indivíduos.
Assim, nota-se uma clara interpenetração entre o pensamento dos autores, uma vez que para ambos as Leis e o Estado de Direito devem constituir normas gerais e abstratas, direcionadas indistintamente a todo o povo, sem a possibilidade de direcionamento individual.
Por outro lado, é oportuno ressaltar que os autores divergem em relação às consequências da existência de Leis individuais e concretas. Com efeito, para Rousseau (1978), não há, de maneira alguma, vontade geral em um objeto particular. Para ele, portanto, essa vontade, se individual, é algo estranha ao próprio Estado, não podendo dele fazer parte. Rousseau (1978) defende, pois, que em uma legislação perfeita a vontade do particular deve ser nula.
Hayek (1990), por sua vez, não retira do Estado a existência de leis individualistas. Para ele, se uma lei com esse conteúdo é aprovada pelo parlamento, ela não deixará de existir e de considerar determinadas condutas legais, no entanto, esta lei estaria a infringir o Estado de Direito e conduziria diretamente a um Estado Totalitário, como já foi observado em alguns países da Europa.
Nota-se, portanto, a partir do estudo dos autores abordados até aqui, que o Estado nasceu de uma necessidade dos homens, movidos por sentimentos de liberdade e segurança. Viu-se, ademais, que a fim de dar movimento e vontade a esse ente moral, é necessária a edição de Leis que reflitam a vontade geral e sejam aplicadas de maneira abstrata e uniforme a todo o povo, sob pena de se desvirtuarem as próprias finalidades do Estado.
4. O Governo como força necessária do Estado
De acordo com a evolução própria do conceito de Estado, chega-se ao necessário estudo dos tipos de Governo, em especial a Democracia. Isso porque a teoria clássica do pensamento político, após apresentar os fundamentos de construção do Estado, buscou estabelecer qual a forma de governo seria mais apropriada para cada tipo de Estado. Nesse ponto, destacam-se novamente as ideias de Rousseau (1978) em contraponto com o pensamento contemporâneo, em especial as ideias marcantemente opostas de Schumpeter (1983) e Hayek (1990).
4.1. Vontade Geral, Governo e Democracia para Rousseau (1978)
Para Rousseau (1978), o Estado, advindo do Contrato Social, deve ser dirigido por uma vontade geral. Isso porque, segundo ele, tendo a origem do Estado remontado à oposição de interesses particulares, tornando necessário o estabelecimento de uma sociedade, deve-se buscar na conciliação desses interesses o ponto comum que serve de mola propulsora do Contrato Social. Com efeito, Rousseau (1978) afirma que sem esse ponto comum entre diferentes interesses fornecedores do laço social nenhuma sociedade poderia existir, pois é à base deles que se governa o Estado.
Assim, Rousseau (1978) define soberania como o exercício da vontade geral, sendo o soberano um ser coletivo responsável por dirigir as forças do Estado segundo o fim de sua instituição, ou seja, segundo o que o autor denomina de bem comum.
Nesse particular, como ressaltado alhures, a direção das forças do Estado é feita por meio de Leis e, segundo Rousseau (1978), o poder de estabelecer as Leis pertence ao povo e só a ele pode pertencer. Ocorre que o Estado precisa de uma força pública, ou seja, um agente próprio que zele pelo efetivo cumprimento das Leis, pondo-as em prática:
Que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário, estabelecido entre os vassalos e o soberano, para possibilitar a recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política (ROUSSEAU, 1978, p. 79)
Assim, para Rousseau (1978), governo é o exercício legítimo do poder executivo. Segundo o autor, se o depósito do governo é confiado ao povo em conjunto ou à maioria do povo, a essa forma de governo dá-se o nome de Democracia, que seria a mais adequada, pois quem faz a lei sabe melhor que ninguém como deve ser ela executada e interpretada.
Rousseau (1978), entretanto, adverte que jamais existiu uma democracia verdadeira, nem jamais existirá. Isso porque a democracia em Rousseau pressupõe a contínua e incessante reunião do povo para tratar dos negócios públicos, ou seja, o autor defende a existência de uma democracia direta, uma vez que, para ele, a democracia representativa constituiria outra forma de governo: “é fácil de ver que não poderia ele [povo] estabelecer comissões para isso, sem mudar a forma de administração” (ROUSSEAU, 1978, p. 94).
Além disso, a democracia para Rousseau (1978) pressupõe também a igualdade entre os homens. O autor defende que o exercício democrático só é possível quando se está diante de uma igualdade das classes e das riquezas do povo, uma vez que sem essa igualdade não subsistiria o exercício legítimo da democracia. De se ver, portanto, que Rousseau (1978) rechaça a possibilidade de se estabelecer uma democracia plena perante a sociedade: “Se houvesse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens” (ROUSSEAU, 1978, p. 96).
5. A visão contemporânea da Vontade Geral e Democracia: contraponto à posição clássica de Rousseau
A visão clássica de vontade geral como a organização das atividades da sociedade em função de um bem comum passou a ser relativizada por alguns autores do século XIX. Com efeito, o paradigma clássico do interesse comum suscitou debates acerca do verdadeiro significado de expressões até então consagradas como “bem comum”, “bem-estar geral” e “interesse comum”.
Nessa esteira, autores como Hayek (1990) e Schumpeter (1983) apresentaram uma perspectiva contraposta à teoria clássica vista em Rousseau (1978)
5.1. Vontade Geral em Hayek
Hayek (1990) escreveu O Caminho da Servidão no contexto da Segunda Guerra Mundial, oportunidade em que o Socialismo encontrava-se em grande expansão na Europa, advindo de ideias irradiadas da Alemanha. O objetivo primordial do autor era frear o crescimento das ideias socialista, que, segundo ele, significava escravidão e o rompimento definitivo com o passado recente e toda a evolução da civilização ocidental.
O autor austríaco defendia o individualismo e o respeito ao indivíduo como ser humano, reconhecendo a supremacia de suas preferências e opiniões na esfera individual.
Embora seja Liberal, Hayek criticava o liberalismo de então. Isso porque a ganância do homem e a ambição advinda do sucesso alcançado firmaram nos liberais daquela época uma forte convicção de que era imprescindível haver irrestrita liberdade na área econômica. No entanto, Hayek (1990) criticava a tentação de apresentar essa liberdade como uma regra sem exceções:
Há, em particular, enorme diferença entre criar deliberadamente um sistema no qual a concorrência produza os maiores benefícios possíveis, e aceitar passivamente as instituições tais como elas são. Talvez nada tenha sido mais prejudicial à causa liberal do que a obstinada insistência de alguns liberais em certas regras primitivas, sobretudo o princípio do laissez-faire (HAYEK, 1990, p. 42)
Nesse contexto, Hayek (1990) defendia que a concorrência tão propalada pelos Liberais não poderia estar em absoluto livre de qualquer intervenção estatal. Para ele, a concorrência só funcionaria de forma benéfica com a criação de uma estrutura legal seriamente elaborada, admitindo, pois, uma intervenção estatal que auxiliaria o seu funcionamento.
Hayek (1990), portanto, procurou reordenar as ideias liberais da época, alinhando-as com um pensamento mais consentâneo com uma franca intervenção estatal, tudo no intuito de frear a investida socialista. Isso porque o socialismo até então se espalhava rapidamente com as promessas de se estabelecer em toda a sociedade o Bem Comum.
Assim, as ideias socialistas traziam consigo uma espécie de resgate dos valores clássicos, mormente aqueles relacionados ao bem comum. Com efeito, a expansão socialista caracterizava-se pela crescente ideia de se organizar as atividades da sociedade em função de um objetivo social definido, que seria o interesse comum no bem estar geral.
Esse objetivo social assemelha-se à Vontade Geral teorizada por Rousseau (1978) em O Contrato Social, no século XVIII. Aqui nasce o primeiro contrapondo das ideias de Hayek (1990) à filosofia Rousseauniana. Isso porque Hayek era um ferrenho crítico da noção de bem comum posta até então. Segundo ele, não haveria uma direção consciente do Estado visando a uma finalidade única porque não se poderia escalonar que valores devem ser primeiramente atendidos a ponto de se direcionar todos os esforços econômicos para a consecução de tais fins.
O “objetivo social” ou o “propósito comum” para o qual se pretende organizar a sociedade costuma ser vagamente definido como o “bem comum”, o “bem-estar geral” ou o “interesse comum”. Não é necessário muito esforço para se perceber que esses termos não estão suficientemente definidos para determinar uma linha específica de ação. O bem-estar e a felicidade de milhões não podem ser aferidos numa escala única de valores (HAYEK, 1990, p. 75)
Assim, Hayek (1990) procura demonstrar que o paradigma do bem comum não se encontra tão facilmente delineado como propunha o pensamento clássico. Os limites desse interesse único são determinados pelo grau de consenso dos indivíduos, ao passo que esse consenso tende a diminuir à medida que se amplia a quantidade de indivíduos atingidos pelas medidas.
5.2. A Vontade Geral em Schumpeter
Schumpeter (1983), em Capitalismo, Socialismo e Democracia, tece uma crítica à ideia de uma vontade popular soberana, como teorizou Rousseau. Para o autor, na essência, há uma certa exploração política dessa ideia de vontade abstrata que permeou o pensamento clássico.
Em sua obra, o autor procurou demonstrar a irracionalidade do comportamento humano no campo político. Para explicar essa irracionalidade, evidenciou o reduzido senso de responsabilidade e a ausência de vontade efetiva que permeiam a ignorância do cidadão e a falta de bom senso em assunto de política interna e externa.
Tais fatos, para o autor, ajudam a explicar a manipulação política de certos grupos de poder sobre a massa de cidadãos, perpetuando a sua exploração. Segundo Schumpeter, a atuação de tais grupos tem o condão de modelar e até mesmo criar a vontade do povo. Aqui, portanto, reside a contraposição ao pensamento clássico. Com efeito, para o autor contemporâneo, a vontade do povo é o resultado e não a causa primeira do processo político, como teorizavam os clássicos, notadamente o pensamento rousseauniano.
Schumpeter explica que esse controle da vontade é manipulado pela transmissão cotidiana de informações parciais, as quais são predefinidas para que os cidadãos cheguem a determinadas conclusões e, consequentemente, transmudem o pensamento coletivo em uma forma particular de alienação. Não há, segundo o autor, a transmissão de informações imparciais que ajudem o indivíduo a formar uma opinião própria.
Tais informações e argumentos, portanto, servem a um fim político, enganando gradualmente o povo e o levando a fazer algo que não deseja. Para Schumpeter: “O papel do povo é formar um governo, ou corpo intermediário, que, por seu turno, formará o executivo nacional, ou governo (SCHUMPETER, 199, p. 321).
Assim, para o autor, no modelo democrático, a condução do Estado é afetada a representantes do governo que são os verdadeiros responsáveis pela tomada de decisões políticas. Desse modo, o autor explica que a definição do que seria o “bem comum” fica nas mãos de quem detém maior apoio em relação aos demais indivíduos concorrentes.
Nesse modelo democrático, portanto, há um arranjo institucional para se tomarem as decisões políticas e um acordo institucional para se chegar a uma decisão política.
Schumpeter assevera ainda que a política democrática visa, em última instância, a obtenção de poder e cargos políticos, relegando a um segundo plano a função social de representação da vontade real daqueles que elegeram o governo. Assim, nota-se um claro desvio de orientação acerca da vontade geral entre o pensamento clássico e o contemporâneo.
E mais, para autor, como visto, nem mesmo essa escolha dos representantes políticos é feita livremente, mas, sim, criada de maneira artificial, visto que os eleitores não escolhem com independência.
Nessa esteira e em outra crítica ao pensamento clássico, Shumpeter destaca que os Partidos Políticos não são “um grupo de homens que tenciona promover o bem-estar baseado em algum princípio comum”. Para ele, o partido tem por objetivo a luta pelo poder político.
6. Considerações Finais
A discussão proposta chama a atenção para se comprar importantes pontos do pensamento clássico de filósofos políticos do século XVIII ao pensamento contemporâneo capitaneado pela filosofia surgida no século XIX.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o surgimento do Estado foi visto como uma forma de solucionar os problemas do homem na sociedade.
Pondera-se, portanto, que o pensamento clássico, ora representado por Rousseau (1978), viu o surgimento do Estado movido por sentimentos coletivos de segurança e propriedade, como forma de regulação do ser humano em seu estado natural. Dessa forma, obliterou-se o estado de incerteza e subserviência que impingia aos homens naturais a impossibilidade de desenvolvimento e facultou-se a capacidade de organização social, garantindo-se liberdade, segurança e prosperidade.
Nessa perspectiva, o Estado organizado foi determinante para o surgimento da sociedade política organizada, mormente ao se considerar os prenúncios do nascimento desse ser coletivo e as garantias adquiridas com o seu desenvolvimento.
Atualmente, entretanto, os autores contemporâneos nos dão uma outra perspectiva acerca do funcionamento estatal. Para eles, os paradigmas da formados pelo pensamento clássico devem ser revistos, na medida em que o processo de formação política do Estado perpassa por arranjos de poder que ultrapassam a mera teorização do bem comum e da necessidade do Estado como medo garantidor de igualdade e segurança.
A teoria contemporânea enxerga o Estado além do dever-ser e traz para a nossa realidade uma visão teórica isenta dos influxos românticos que anotavam ao pensamento clássico uma visão de Estado garantidor do vontade geral.
Referências
HAYEK, Friedrich August von. O caminho da servidão. Trad. Anna Maria Capovilla et al. 5.ed. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Trad. Lourdes Santos Machado. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, socialismo e democracia. Trad. Sérgio Góes de Paula. Rio de Janeiro: Zahar, 1983.
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI e Advogado inscrito nos quadros da OAB/PI sob n.º 12110, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, possui Especialização em Direito Administrativo e Mestrado em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORIM, André de Carvalho. Surgimento e evolução do Estado no pensamento clássico e contemporâneo: uma visão teórica sobre a necessidade de proteção estatal, estado de direito, bem comum e democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50490/surgimento-e-evolucao-do-estado-no-pensamento-classico-e-contemporaneo-uma-visao-teorica-sobre-a-necessidade-de-protecao-estatal-estado-de-direito-bem-comum-e-democracia. Acesso em: 13 nov 2024.
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