RESUMO: O presente artigo tem por objetivo fazer uma reflexão a respeito da cadeia de custódia com o atual regramento nacional. Para tanto, será feita uma breve explanação dos principais conceitos que envolvem o tema de provas no processo penal, bem como sua implicação nas decisões dos magistrados. Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Processual Penal. Criminalística. Provas ilícitas. Cadeia de Custódia
Sumário: 1. Introdução; 2. Teoria Geral das Provas; 2.1. Finalidade das Provas; 3. Processo Penal e a Importância das Provas; 3.1. Sistemas de Avaliação das Provas; 3.2. Provas Periciais; 4. Cadeia de Custódia; 4.1. Provas Ilícitas e Tratamento Legal; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. Introdução
No ordenamento jurídico o tema “provas” sempre foi um dos pontos de maior destaque no sistema brasileiro.
Em sentido amplo, provar “significa demonstrar a veracidade de um enunciado sobre um fato tido por ocorrido no mundo real” e não por outro motivo seus conceito e princípios geram tanta discussão no meio acadêmico.
Certo é, que com o advento da Constituição Federal de 1988, a busca da verdade por meio de uma instrução lícita passou a ser calcada em princípios democráticos que separam as funções de investigar, acusar e julgar em autoridades distintas.
Em meio a tantas novidades e evoluções tecnológicas, destaca-se a criminalística, ciência que “objetiva a individualização e a identificação dos vestígios materiais relacionados aos delitos em geral, valendo-se das suas próprias regras e metodologias e do conhecimento das demais ciências, a fim de saber o que aconteceu, a maneira como se desenvolveu os fatos e quem cometeu o crime.” Espíndula, 2007.
Surge, nesse contexto, o tema que tem ganhado mais destaque na comunidade: a cadeia de custodia da prova.
Diante do exposto, o presente artigo tem por objetivo sintetizar a cadeia de custodia, os princípios constitucionais que balizam as provas e as repercussões que estas geram na persecução penal.
2. Teoria Geral das Provas
Inicialmente, faz-se necessário explicar que a palavra prova possui três acepções distintas.
A primeira delas, é a prova como atividade probatória, ou seja, consiste no “conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento”[1].Sob esse sentido, prova seria em verdade um direito dado às partes de influir no convencimento do julgador. De nada adiantaria o Estado garantir o direito de ação e o contraditório se as partes não pudessem participar da formação do convencimento do magistrado.
A segunda delas, seria a prova como resultado, isto é, a convicção pelo julgador do fato alegado pela parte. Certo é, que não há possibilidade de se atingir uma verdade irrefutável dos acontecimentos ocorridos no passado. Contudo, é possível chegar a um “conhecimento processualmente verdadeiro acerca dos fatos controversos inseridos no processo sempre que, por meio da atividade probatória desenvolvida, sejam obtidos elementos capazes de autorizar um determinado grau de certeza acerca da ocorrência daqueles mesmos fatos”[2].
Por último, temos a prova como meio em que leva-se em consideração todos os instrumentos idôneos à formação da convicção pelo julgador. Para exemplificar um meio de prova podemos citar a interceptação telefônica.
2.1 Finalidade Das Provas
O principal objetivo da prova é a formação da convicção do julgador. Por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, com observância do contraditório e ampla defesa, é possível a reconstrução dos fatos procurando obter a maior fidelidade possível ao caso concreto.
Por ser, dessa forma, umas das atividades processuais mais importantes para o sistema jurídico, faz-se imprescindível a observância de princípios que estabeleçam garantias aos acusados em geral e limitações ao poder de punir.[3]
Para se chegar a um juízo de certeza em que há possibilidade de se restringir a liberdade do indivíduo, as provas devem observar todo um procedimento legal que se assegure a dignidade da pessoa humana. Nesse sentindo, assevera Taruffo[4]:
“sendo destinada à apuração da verdade dos fatos, a decisão deve constituir o resultado de um procedimento racional, que se desenvolva segundo regras e princípios, ou seja, segundo método que permita seu controle e determine sua validade.”
À vista do exposto, a prova tem a capacidade de fundamentar a decisão condenatória, de modo que a incerteza, diante dos elementos probatórios trazidos no bojo do processo, levam à presunção da inocência do acusado.
Destaca-se, que o juízo condenatório deve ser pautado em uma certeza processualmente possível, afastando, assim, a tese que se deve obter provas a todo custo.
A decisão do órgão julgador deve ser motivada, calcada nas leis, provas perfeitas e robustas que não deixem margem para dúvida quanto à inocência do acusado[5].
A análise da prova não deve se preocupar tão somente com o resultado em si, mas, principalmente, com todo o procedimento que a engloba, de modo que o elemento probatório tenha a maior fiabilidade possível.
Nesse contexto, para melhor elucidar o tema, torna-se importante traçar mais uma distinção: fonte de provas, meio de prova e meio de obtenção de prova[6].
A primeiro conceito, é empregado para indicar as coisas ou pessoas das quais se consegue a prova. São exemplos as pessoas, o acusado, os documentos, etc. Assim, tudo aquilo que possa ser utilizado para esclarecer alguém acerca da existência de um fato pode ser classificado como fonte de provas.
Já o segundo, refere-se aos instrumentos pelos quais as fontes de prova são inseridas no processo. É, portanto, uma atividade endoprocessual que acontece perante o juiz, enquanto a fonte de prova é uma atividade pré-processual.
Por fim, o terceiro conceito diz respeito a determinados procedimentos, regulados por lei, que tem como objetivo principal a obtenção de provas materiais. Grande exemplo de meio de obtenção de prova é a interceptação telefônica.
Este trabalho terá como foco o primeiro e o terceiro conceitos, que dão importância ao tema “cadeia de custódia”, tendo em vista que a preservação da fonte torna-se essencial para validade da própria prova.
3. Processo Penal e a Importância Das Provas
Certo é, que ao adotar o sistema acusatório, a Constituição Federal da República quis deixar clara a separação das funções de acusar, defender e julgar. Com isso, vedou-se, quase praticamente, a produção de provas pelo magistrado de ofício. Percebe-se, então, que a busca da verdade real, antes perquirida pelo sistema inquisitório, deixou de ser buscada a todo e qualquer custo. A verdade processualmente possível ganha destaque e os princípios fundamentais passam a limitar a produção da prova. Nesse sentido, assevera Prado que a verdade processual no estado democrático de direito encontra-se demarcada pelos limites impostos pelos direitos humanos.
3.1 Sistemas De Avaliação das Provas
Ao abordar o tema deste trabalho, algumas dúvidas surgem quanto a valoração e vinculação, ou não, ao juiz às provas produzidas em juízo. São basicamente três sistemas que explicam tais indagações: sistema da íntima convicção; sistema da prova tarifada; sistema da persuasão racional.
O sistema de íntima convicção, também conhecido como sistema de livre convicção, dispõe que o juiz é totalmente livre para valorar as provas de forma que pode julgar com base na prova dos autos, sem a prova dos autos ou mesmo contra a prova dos autos[7]. Nesse sistema, o juiz tem ampla liberdade e não precisa fundamentar seu convencimento.
O referido sistema, ao menos como regra, não foi adotado pela Constituição Federal tendo em vista a exigência que toda decisão será fundamentada sob pena de nulidade. A exceção, sempre lembrada, são as decisões tomadas pelos jurados no Tribunal do Júri que não precisam ser motivadas.
Já o sistema da prova tarifada estabelece que determinados meios de prova tem o valor probatório pré-fixado em lei, ou seja, ao juiz cabe apenas apreciar o conjunto de provas e imputar o valor conforme estabelecido. É desse sistema que surge a ideia de confissão como “rainha das provas”[8].
O Código de Processo Penal também não adotou tal sistema, porém é possível observar certos resquícios de sua aplicação. Um exemplo seria a fonte de prova que versa sobre o estado civil das pessoas.
Por outro lado, no sistema da persuasão racional do juiz ou do livre convencimento motivado, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas dos autos porém é obrigado a fundamentar sua decisão. Importantes efeitos são extraídos desse sistema: deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo; não há prova com valor absoluto; só serão consideradas válidas as provas constantes do processo. Esse, em regra, é o sistema adotado pelo ordenamento pátrio[9].
3.2 Provas Periciais
Dentro do ordenamento jurídico, apesar de, como visto, não haver diferença, em regra, na valoração das provas, a prova pericial sempre ganhou destaque[10].
O próprio Código de Processo Penal ao estabelecer que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito” demonstra a relevância desse meio de prova.
Nestor Távora conceitua prova pericial como “o exame procedido por pessoa que tenha conhecimento técnicos, científicos ou domínio específicos em determinada área do conhecimento. Afinal, não sendo magistrado especialista em todas as áreas do saber, vale-se dos peritos para auxiliá-lo”[11].
Mendroni ao dispor que “as perícias técnicas são cada vez mais importantes no processo penal”[12] ajuda a entender como tal meio de prova é importante na busca da verdade dentro dos limites do processo e da lei.
A atividade pericial trata, portanto, da análise técnica das fontes materiais de prova com objetivo de retirar delas informações úteis ao processo. Nesse contexto, torna-se imprescindível a precisão e qualidade das análises realizadas para que não haja contaminação dos resultados e do processo.
Nota-se, assim, que a prova pericial guarda estreita ligação com a busca, apreensão e manipulação da fonte de prova sob pena de se frustrar a fiabilidade dos resultados obtidos.
Nesse contexto, surge a criminalística como marco, principalmente a partir do século XX, trazendo novas técnicas que auxiliam o magistrado com as certezas advindas da ciência moderna. Grande exemplo dessa influência de uma ciência em outra é o exame de DNA.
Porém, como já abordado, para que se chegue a um resultado com credibilidade no processo é necessário que toda essa análise de provas, feita por profissionais habilitados, siga metodologia e procedimentos que afastem toda incerteza de sua credibilidade.
4. Cadeia de Custódia
Cadeia de custodia pode ser conceituada como o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu reconhecimento até o descarte” conforme portaria nº 82 da SENASP[13].
Assim, interpreta-se que a cadeia de custodia envolve ações essenciais e específicas para manter as características das evidências e documentar todo processamento das mesmas. Todo esse procedimento e cuidado tem íntima ligação com a autenticidade, originalidade e integridade da prova, sendo indiscutível que a credibilidade do resultado da prova pericial depende da observância da metodologia adequada.
Dessa maneira, observa-se que a ausência da cadeia de custodia das fontes de prova gera danos irreparáveis ao processo penal um vez que podem levar o magistrado à uma visão adulterada dos fatos.
Sobre o tema, a obra Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos, de Geraldo Prado, torna-se a grande referência no meio jurídico.
Explica o autor que a “alteração das fontes contamina os meios e que sua não preservação afeta a credibilidade desses meios”[14]. De nada adiantaria o livre convencimento motivado se esse convencimento fosse baseados em provas ilegítimas que não guardam fiel conexão com a realidade fática dos acontecimentos.
Nesse diapasão, resta a seguinte indagação: havendo a quebra da custódia de cadeia qual deve ser a solução dada para prova contaminada?
Em histórico julgamento o STJ, no HC 160.662/RJ, adotou a tese de Prado e determinou o desentranhamento de toda prova que não foi custeada com o devido procedimento. Nessa decisão, o Superior Tribunal entendeu que quando há quebra da cadeia de custódia a prova e o resultado direito dela advindo devem ser considerados inválidos.
4.1 Provas Ilícitas e Tratamento Legal
O debate em torno da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito ou ilegítimo está relacionada à opção adotada em cada ordenamento jurídico. Se o intuito for a busca ilimitada da verdade, dá-se preponderância ao interesse público na persecução penal. Se a intenção for um processo pautado em uma visão ética do processo, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, estar-se-á diante da busca da verdade processualmente possível.
O direito à prova, como todos os outros direitos fundamentais, não possui natureza absoluta. Está sujeito a limitações exatamente por coexistir com outros direitos de similar importância e, não por outro motivo, a Constituição Federal da República determinou em seu artigo 5º que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”[15].
Certo é, que com o advento do Estado Democrático de Direito, os fins não mais justificam os meios, de forma que o ideal procurado é um processo justo, condizente com o respeito aos direitos e garantias fundamentas da pessoa humana. Segundo Renato Brasileiro “a eficiência processual, compreendida como a funcionalidade dos mecanismos processuais tendentes a alcançar a finalidade do processo, que á a apuração dos fatos e responsabilidades, não pode prescindir do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de deslegitimação do sistema punitivo”[16].
Calcado nos ensinamentos norte-americanos passou-se a entender não pela nulidade da prova e sim pela sua inadmissibilidade no processo. Nessa linha, inclusive, resta a nova redação do artigo 157 do Código de Processo Penal:
preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Deste modo, pode-se afirmar, que no ordenamento pátrio, por mais relevante que seja a prova analisada, se esta foi colhida de maneira ilícita, a consequência será sua inutilização.
5. Conclusão
O atual Estado democrático de Direito exige que toda persecução penal seja amparada pelos direitos fundamentais e pela boa-fé. O Direito não mais se preocupa com somente o resultado da prova obtido mas sim com todo o procedimento que assegura a este resultado credibilidade.
A existência da cadeia de custodia permite, assim, estabelecer passos que ajudam a manter a integralidade da fonte da prova e que, por consequência, auxiliam o magistrado a chegar a decisões mais justas.
Apesar do tema reclamar maior normatização não há dúvidas que quando ocorre a denominada “quebra da cadeia de custodia” a prova deve ser desentranhada do processo por não ser possível aferir a integralidade e autenticidade da fonte de prova.
É imprescindível relembrar que a “luta pela qualidade da decisão judicial passa pela melhor prova possível[17]”. Nesse sentido, a estrita observância de todo procedimento legal, desde a correta colheita, manuseio das provas até a decisão final, resta-se insuperável.
6. Referências
BECCARIA, Cesare Bonsana. Dos delitos e das penas. 1764. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf>. Acesso em: 31 de jul 2017.
DIAS, Adilson Magno Freitas. A quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova pericial. Disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3748/1/adilsonmagnofreitasdias.pdf. Acesso em: 31 de jul de 2017.
JÚNIOR LOPES, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. A importância da cadeia de custódia para preserver a prova penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal. Acesso em: 31 jul 2017.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Provas no Processo Penal: Estudo sobre a Valoração das Provas Penais. Editora Atlas. São Paulo, 2010.
BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/227818-cadeia-de-custudia-de-vestugios-estabelece-as-diretrizes-sobre-os-procedimentos-a-serem-observados-no-tocante-u-cadeia-de-custudia-de-vestugios.html. Acesso: 31 jul 2017.
PRADO, Geraldo. “Prova Penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos”. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
TARUFFO, Michelle. Alguns comentarios sobre la valoración de la prueba. Disponível em: http://data.cervantesvirtual.com/manifestation/251625>. Acesso em: 31 de jul 2017.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Juspodivm, 2010.
[1] Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 571.
[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 572.
[3] DIAS, Adilson Magno Freitas. A quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova pericial. Disponível em: https://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/3748/1/adilsonmagnofreitasdias.pdf. Acesso em: 31 de jul de 2017.
[4] TARUFFO, Michelle. Alguns comentarios sobre la valoración de la prueba. Disponível em: http://data.cervantesvirtual.com/manifestation/251625>. Acesso em: 31 de jul 2017.
[5] BECCARIA, Cesare Bonsana. Dos delitos e das penas. 1764. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf>. Acesso em: 31 de jul 2017.
[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 626.
[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 602.
[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 602.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 606.
[10]TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Juspodivm, 2010. p. 212.
[11]TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: Juspodivm, 2010. p. 212.
[12] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Provas no Processo Penal: Estudo sobre a Valoração das Provas Penais. Editora Atlas. São Paulo, 2010.
[13] BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em: https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/227818-cadeia-de-custudia-de-vestugios-estabelece-as-diretrizes-sobre-os-procedimentos-a-serem-observados-no-tocante-u-cadeia-de-custudia-de-vestugios.html. Acesso: 31 jul 2017.
[14] PRADO, Geraldo. “Prova Penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos”. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Bahia: Juspodivm, 2015. p. 607.
[17] JÚNIOR LOPES, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. A importância da cadeia de custódia para preserver a prova penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal. Acesso em: 31 jul 2017.
Advogada. Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Paula Oliveira. A quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova pericial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50597/a-quebra-da-cadeia-de-custodia-e-a-ilicitude-da-prova-pericial. Acesso em: 08 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Por: Marcela Eugenia Gonçalves
Por: Ana Julia Possebom Bologna
Por: Fernanda Gouvea de Carvalho
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