Resumo: O propósito deste artigo é apresentar ao leitor informações históricas no que se refere ao Poder Constituinte, suas classificações e adiante a classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade e eficácia. Fundamentado por ampla e reconhecida doutrina e através de exemplificações, relativas à análise de artigos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pretendemos auxiliar o leitor na maior aquisição de conhecimento para, com isto, facilitar a distinção entre as normas positivadas, no que tange a aplicabilidade e a eficácia, em nossa Lei Maior.
Palavras chave: Poder Constituinte; Constituição Federal, Aplicabilidade e eficácia; normas constitucionais.
Abstract: The purpose of this article is to present to the reader historical information regarding the Constituent Power, its classifications and later the classification of constitutional norms as to its applicability and effectiveness. Based on a broad and recognized doctrine and by means of exemplifications related to the analysis of articles of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, we intend to assist the reader in the greater acquisition of knowledge in order to facilitate the distinction between the positive norms in which the applicability and effectiveness, in our Major Law.
Keywords: Constituent Power; Federal Constitution, Applicability and effectiveness; constitutional rules.
Introdução
A concepção de Poder Constituinte surge no século XVIII, esboçada por Emmanuel Sieyès, meses antes da Revolução Francesa distribuíra, em forma de panfleto, um manifesto intitulado “Qu’est-ce que le Térs Étaf”, traduzindo para nossa língua materna, “O que é o Terceiro Estado?”.
A França, neste período, apresentava uma sociedade dividida em três Estado. O primeiro e o segundo Estados, formados pelo clero e pela nobreza, os quais eram detentores do poder, comandando as decisões políticas, através do autoritarismo, que regiam todo o País. O terceiro Estado, formado pela maioria esmagadora da população francesa, era composto pela burguesia, proletariado e desempregados.
A teoria deflagrada por Sieyès, é a reinvindicação dos membros do terceiro Estado contra o absolutismo exercido pelo clero e pela nobreza. O documento redigido por Sieyès expõe a necessidade de restauração do poder político da França baseada na vontade da Nação.
O Poder Constituinte institui uma nova ordem. Eis que se dá a convocação de Assembleia Nacional Constituinte para elaboração de Direitos Francesa. Destarte, de acordo com documento pactuado pela nação, surge a Constituição.
Desta feita, temos que o Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo, tendo organizadas suas diretrizes políticas e sociais. Portanto, a titularidade do Poder Constituinte, na concepção de Sieyès, pertence ao povo, visto que, decorre da soberania popular, que expressam suas vontades através de seus representantes.
Por fim, com brilhantismo Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa: “o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada pela elite”.[1] Eis a distinção entre quem possui a titularidade do Poder Constituinte e quem realmente o exerce.
Segundo aponta Michel Temer:
O titular seria o povo. Exercente é aquele que, em nome do povo, implanta o Estado, edita a Constituição. Esse exercício pode dar-se por vias diversas: a) pela eleição de representantes populares que integram “uma Assembléia Constituinte”; ou b) pela revolução, quando um grupo exerce aquele poder sem manifestação direta do agrupamento humano.[2]
1. Espécies de Poder Constituinte
O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional.
Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário.
Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor. Abordaremos detalhadamente cada espécie e suas subdivisões, quando houver, no transcorrer deste trabalho.
1.1. Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte Originário, também denominado genuíno, de primeiro grau, inicial ou inaugural. Ocorre pelo rompimento por completo de determinada ordem jurídica existente e instaurar uma nova ordem jurídica no Estado, instaurando uma nova Constituição, ou, também, pode dar-se pela elaboração de uma primeira constituição. Como bem sintetiza Flávia Bahia: “É o poder criador, é o poder institucionalizador de uma Constituição central.”[3]
Destarte, o Poder Constituinte Originário, caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
A característica de inicial se dá, visto que, ocorre a elaboração de uma nova ordem jurídica, exercida através da nova Constituição.
Devido ao rompimento da ordem jurídica anterior, surgem as características que o tornam ilimitado e autônomo, já que, não está limitado pela ordem jurídica anterior e tampouco limitar-se pelos direitos anteriormente positivados.
Na compreensão de Michel Temer existe limitação, porém apenas procedimental, conforme segue: “[...] a limitação se dirige à atividade da Assembléia Constituinte, mas ela iniciou-se no momento em que houve a escolha dos seus representantes”.[4]
No mesmo entendimento em que há limitações ao Poder Constituinte Originário, dispõe Paulo Branco no trecho a seguir:
[...] se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário. Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal. Quem tenta romper a ordem constitucional para instaurar outra e não obtém a adesão dos cidadãos não exerce poder constituinte originário, mas age como rebelde criminoso.[5]
Vale ressaltar, para fins didáticos, que a teoria jusnaturalista afirma que o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, como nos aponta Bernardo Gonçalves Fernandes: “ele irá guardar limite em cânones do Direito Natural, como a liberdade, igualdade, não discriminação, ou seja, cânones do "homem em razão de ser homem".[6]
A fim da manifestação de sua vontade, ao Poder Constituinte Originário não lhe é imposta forma ou procedimento para realizar a constitucionalização, eis a natureza de poder incondicionado.
De acordo com Canotilho que sintetiza tais características da seguinte maneira:
[...] o poder constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autónomo e omnipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de facto nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídico-política dotada de autoridade suprema). É um poder autónomo: a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve ‘dar-se’ uma constituição à Nação. É um poder omnipotente, incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo[7]
No que tange as subdivisões do Poder Constituinte Originário em histórico ou revolucionário. O Poder Constituinte Originário histórico é o que edita a primeira Constituição do Estado, em contrapartida, o Poder Constituinte Originário revolucionário é aquele que rompe a ordem constitucional vigente, instaurando um novo ordenamento jurídico, através da elaboração de uma nova Constituição.
1.2. Poder Constituinte Derivado
O Poder Constituinte Derivado (também denominado de segundo grau, instituído ou constituído), deriva do Poder Constituinte Originário, tendo seu exercício limitado disposto na própria Constituição.
Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino: “É um poder jurídico porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da Constituição Federal”.[8]
Desta feita, o Poder Constituinte Derivado possui as seguintes características: subordinado; condicionado; e limitado.
Subordinado, já que deve respeitar os fundamentos estabelecidos, pelo Poder Constituinte Originário, dispostos na Constituição. Condicionado, pois, qualquer reforma, deve ser realizada harmonicamente à Constituição Federal. Limitado, visto que, deve obediência as normas de elaboração impostas, bem como ao conteúdo da Constituição Federal que não pode sofrer alteração.
O Poder Constituinte Derivado, como visto, é divido em reformador, decorrente ou revisor.
1.2.1 Poder Constituinte Derivado Reformador
A sociedade vive em constante evolução. A fim de acompanhar a evolução da sociedade existe o Poder Constituinte Derivado Reformador, que cria normas constitucionais, com intuito de adequar a Constituição as necessidades e anseios presentes na sociedade. Na sintética definição do Poder Constituinte Derivado Reformador de Luciano Dutra: “Poder de editar emendas à Constituição. O exercício deste Poder compete ao Congresso Nacional”.[9]
Cabe destaque ao apontamento posto por Michel Temer, conforme o transcrito: “Já agora, entretanto, a produção dessa normatividade não é emanação direta da soberania popular, mas indireta, como também ocorre no caso da formulação da normatividade secundária (leis, decretos, sentenças judiciais)”.[10]
Por fim, temos definido que o Poder Constituinte Derivado Reformador é a possibilidade de modificação da Constituição, que se dá através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88), ou seja, de acordo com as normas e limitações instituídas pelo Poder Constituinte Originário. As emendas constitucionais são limitadas de acordo com sua natureza procedimental, circunstancial, temporal e material.
1.2.1.1. Limites Procedimentais quanto à iniciativa de Proposta Emenda Constitucional
Disposto no caput do artigo 60 da Constituição Federal que estabelece em seus incisos, I, II e III, de competência relativa concorrente, só poderá ocorrer emenda constitucional a partir de proposta apresentada por no mínimo um terço dos deputados ou um terço dos senadores, Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas.
Em relação as Assembleias Legislativas, se faz necessário a adesão da proposta por maioria relativa.
1.2.1.2. Limites Procedimentais quanto a votação de Proposta de Emenda Constitucional
A proposta de Emenda Constitucional, conforme disposto no artigo 60 §2° da Constituição Federal, deverá ser debatida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos. Haverá aprovação da respectiva Emenda Constitucional se em ambas as Casas se obtiver (3/5) três quintos dos votos dos respectivos membros.
1.2.1.3. Limites Procedimentais quanto a promulgação de Proposta de Emenda Constitucional
No que tange a promulgação de Emenda Constitucional, apresenta-se disposta no artigo 60, §3° da Constituição Federal, o qual dispões que a promulgação será efetuada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Após aprovação de Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional, esta não irá para a sanção presidencial.
1.2.1.4. Limites Circunstanciais
A Constituição Federal dispões em seu art. 60, §1°, quanto aos limites circunstanciais, ou seja, determinadas circunstancias onde não poderá ocorrer o trâmite de Emenda Constitucional.
As hipóteses dispostas na CF são: intervenção federal; estado de defesa ou estado de sítio. Caso ocorra norma constitucional, decorrente do Poder Constituinte Derivado Reformador, durante o período de limitação circunstancial, esta será inconstitucional.
1.2.1.5. Limites Temporais
Conforme disposto no artigo 60, §5° da CF/88: “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
1.2.1.6. Limites Materiais
Refere-se as vedações expressas na Constituição Federal, o legislador originário, impôs limites às reformas constitucionais evitando alterações na substância da Constituição.
As limitações, dispostas no art. 60 §4° da Constituição Federal de 1988, são denominadas limitações materiais explícitas, por seu turno, existem limitações que decorrem do sistema constitucional, as quais são denominadas limitações materiais implícitas.
1.2.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente
Como o Poder Constituinte Derivado Reformador, também é jurídico, definido pela capacidade das unidades da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborarem suas próprias Constituições (Estados) e Lei Orgânica (Distrito Federal e Municípios).
Segundo Pedro Lenza: “Estados têm a capacidade de auto organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário”.[11]
Destarte, de acordo com art. 25 e no art. 11 do ADCT, na elaboração cabe obediência aos princípios dispostos na Constituição Federal.
1.2.3. Poder Constituinte Derivado Revisor
Instituído pelo Poder Constituinte Originário, possibilita, após 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma única revisão.
A revisão, realizada mediante votação por maioria absoluta do Congresso Nacional, realizada em sessão unicameral (art. 3° do ADCT).
O Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua limitação disposta nas cláusulas pétreas (art. 60, §4°, CF/88). Somente seis Emendas Constitucionais de revisão foram editadas em (1994), e conforme exposto, não há mais possibilidade de revisão, visto que, o Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua eficácia exaurida.
1.3. Poder Constituinte Difuso
Caracteriza-se pelo poder atribuído aos agentes políticos de adequação da Constituição Federal de uma forma inespecífica, ou seja, a adaptação do texto constitucional, sem alterações, às evoluções ocorrentes na sociedade.
1.4. Poder Constituinte Supranacional
Não admitido em no ordenamento jurídico brasileiro. Encontra-se caracterizado pela possibilidade de criação de instituições supranacionais, visando determinada vontade de integração e relativizando a soberania dos Estados, p.ex., União Europeia.
2. Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais
Ao abordarmos normas constitucionais é inconcebível pensarmos que sejam desprovidas de aplicabilidade e eficácia. O que se apresenta, de fato, nas normas constitucionais, é a variação de eficácia e aplicabilidade de acordo com a elaboração normativa do legislador constituinte.
A doutrina clássica e, boa parte da doutrina moderna adota a divisão da aplicabilidade das normas em apenas duas espécies: auto executáveis e não auto executáveis. Para melhor compreensão, cabe apresentar o ensinamento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
A doutrina clássica distingue a este respeito duas espécies. É o que Rui Barbosa já ensinava, com arrimo em Cooley, Story e outros onstitucionalistas norte-americanos. Esta ainda é a lição da doutrina moderna, da estrangeira, por exemplo, de Jorge Miranda, e de parte da brasileira, por exemplo, a do autor deste livro. São elas as normas exequíveis por si sós (normas autoexecutáveis, self executing) e as normas não exequíveis por si sós.[12]
Segundo leciona José Afonso da Silva, quanto às normas auto executáveis e não auto executáveis, segue:
[...]são auto executáveis “as determinações, para executar as quais, não se haja mister de constituir ou designar uma autoridade, nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas onde o direito instituído
se ache armado por si mesmo, pela sua própria natureza, dos seus meios de execução e preservação”. As normas não auto executáveis são as que “não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o
seu critério, os habilite a exercerem”.[13]
Diante do objetivo delineado deste artigo, para melhor didática, preferimos a adoção dos ensinamentos do constitucionalista José Afonso da Silva, que classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade e eficácia em três espécies: plena; contida ou limitada.
Destarte, cabe complementar a classificação em três espécies com trecho significativo do livro de Direito Constitucional de Luís Roberto Barroso:
De acordo com José Afonso, as normas constitucionais, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, comportam uma classificação trico-tômica, assim enunciada: a) normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, que compreendem as normas definidoras de princípio institutivo e as definidoras de princípio programático, em geral dependentes de integração infraconstitucional para operarem a plenitude de seus efeitos.[14]
Desta feita, nos resta, a partir deste momento, aprofundarmos em cada uma das espécies caracterizadas pelo postulado de José Afonso da Silva.
3. Normas constitucionais de eficácia plena
As normas de eficácia plena caracterizam-se por serem auto executáveis, ou seja, de aplicabilidade imediata, integral e direta. Sendo assim, não dependem e não são restringidas por atos normativos de legislação infraconstitucional.
Conforme Luciano Dutra: “as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis”.[15]
Como exemplos de normas constitucionais de eficácia plena positivadas na Constituição da República Federativa do Brasil, expomos os seguintes artigos:
Art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Art.14, §2°: “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.
Art. 17, §4°: “É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”,
Art. 19: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
Art. 20: “São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
Art. 21: “Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
E ainda, os artigos 22, 24, dentre outros.
José Afonso da silva cita como exemplos de normas constitucionais de eficácia plena:
[...]as hipóteses contempladas nos arts. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competências dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias), e as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e 101-122).[16]
4. Normas constitucionais de eficácia contida
Caracterizam-se por possuírem aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, visto que, são restringidas através de normas infraconstitucionais.
Segundo Michel Temer, em relação as normas de eficácia contida:
“[...]são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”.[17]
Por seu turno, Luciano Dutra leciona: “normas constitucionais de eficácia contida, enquanto não restringidas, não são iguais às normas constitucionais de eficácia plena, tão somente, produzem os mesmos efeitos”.
Como exemplos de norma de eficácia contida, podemos citar:
Art. 133 da CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Desta feita, haverá lei infraconstitucional que limite o exercício da advocacia.
Mantendo os ensinamentos de Luciano Dutra, que nos apresenta exemplos de norma constitucional de eficácia contida na própria Constituição Federal:
[...]alguns exemplos em que a própria Constituição de 1988 diminuiu o âmbito de incidência de uma norma constitucional de eficácia contida: a) direito de propriedade: da leitura dos incisos XXII e XXIV do art. 5º, percebe-se que o próprio legislador constituinte originário limitou o exercício do direito de propriedade; b) restrições a direitos fundamentais impostas pela decretação de estado de sítio: o art. 139 restringiu o âmbito de incidência de diversos direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de locomoção, a intimidade, a inviolabilidade domiciliar e a propriedade. Importante que se diga, ademais, que a restrição pode ser operada por conceitos ético-jurídicos, como no caso do art. 5º, XXV, em que o “iminente perigo público” autoriza à autoridade competente a imposição de restrições ao direito de propriedade, a partir do instituto da requisição administrativa.[18]
5. Normas constitucionais de eficácia limitada
Por seu turno, a norma constitucional de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, visto que, necessita da interposição do legislador através de uma norma infraconstitucional.
Desta feita, as normas de eficácia limitada não produzem seus efeitos essenciais e é dependente de regulamentação posterior a fim de lhe tornar eficaz.
Luís Roberto Barroso, sobre a norma constitucional de eficácia limitada, dispõe:
[...]normas de eficácia limitada são as que não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nelas traçadas em princípio ou esquema. Estas normas, contudo, ao contrário do que ocorria com as ditas não autoaplicáveis, não são completamente desprovidas de normatividade. Pelo contrário, são capazes de surtir uma série de efeitos, revogando as normas infraconstitucionais anteriores com elas incompatíveis, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por ação e por omissão, e fornecendo conteúdo material para a interpretação das demais normas que compõem o sistema constitucional.[19]
As normas constitucionais de eficácia limitada, são subdivididas em: de princípio programático e de princípio institutivo.
5.1. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático
Limita-se em traçar princípios que requerem o cumprimento pelos órgãos executivos e legislativo, p.ex., em relação a programas, visando a realizações de fins sociais pelo Estado, no que compete as atividades de cada órgão.
Luciano Dutra as define da seguinte maneira:
São as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições Dirigentes. Impõe um objetivo de resultado futuro ao Estado, direcionando as ações legislativas dos órgãos estatais. Não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os arts. 3º e 7º, IV.[20]
Com intuito de melhor exemplificação, citamos também os artigos 196, 205, 215 e 217 da Constituição Federal.
5.2 Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo
As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo caracterizam-se por delinear as atribuições e estruturação geral dos órgãos, institutos e entidades, para posterior estruturação definitiva, definida por lei.
Por fim, com brilhantismo Luciano Dutra define:
São aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os arts. 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único). Acresça-se que as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos possuem caráter subsidiário, isto é, se a norma constitucional depender de legislação infraconstitucional que lhe complete a eficácia e não for uma norma programática será institutiva.[21]
Podemos citar também, a fim de exemplificação, os artigos 98 e 224 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
6. Considerações finais
O Poder Constituinte pode ser posto em nosso ordenamento jurídico de quatro formas distintas. O Poder Constituinte Originário na formulação de uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior, como foi o caso da Assembleia Constituinte, e posterior promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Já o Poder Constituinte Reformador se refere as possíveis alterações ou emendas constitucionais, previstas e limitadas pelo Poder Constituinte Originário. Neste mesmo sentido, o Poder Constituinte Reformador Decorrente dispõe a possibilidade às unidades federativas de auto-organização, desde que, respeitados os princípios, requisitos e hipóteses dispostos na Constituição Federal.
Em relação ao Poder Constituinte Reformador Revisor, por já ter sido praticado a época de 1994, teve sua eficácia exaurida.
Por certo, o Poder Constituinte Difuso é atrelado a interpretação da norma constitucional, sem alteração de seu texto, com o intuito de atender as necessidades da sociedade em constante evolução.
Por fim, as normas constitucionais possuem, conforme exposto, eficácia jurídica, todavia em grau de intensidade diversificado e aplicáveis a determinado objetivo.
Desta feita, apesar da existência de outras formas de classificação, aqui não abordadas, como é o caso do exposto na doutrina de Maria Helena Diniz. A partir deste artigo o leitor restará alicerçado para maior aprofundamento sobre o tema que não se esgota somente neste trabalho.
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[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 15.
[2] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 33.
[3] BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. Recife: Armador, 2017. p. 26.
[4] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 36.
[5] G. F. Mendes, I. M. Coelho, P. G. G. Branco, Curso de direito constitucional, 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2012. p. 275.
[6] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador. Juspodium, 2017. p. 123.
[7] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 91.
[8] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ªed. São Paulo. Forense, 2017. p. 81.
[9] DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. 3ªed. São Paulo. Forense, 2016. p. 54.
[10] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 37.
[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 38ed. 2012. p.319.
[13] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo: RT, 1982, p. 63 e segs.
[14] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva 2ªed. 2010. p. 250.
[15] DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. Rio de Janeiro: Forense. 2ªed. 2016. p.46
[16] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo. Malheiros. 1998, p. 89.
[17] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 1990. p. 27
[18] DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. Rio de Janeiro: Forense. 2ªed. 2016. p.48
[19] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva 2ªed. 2010. p. 251.
[20] DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. Rio de Janeiro: Forense. 2ªed. 2016. p.48
[21] DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial. Rio de Janeiro: Forense. 2ªed. 2016. p.48
Professor Efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico - Espanha.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Poder constituinte, aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/50998/poder-constituinte-aplicabilidade-e-eficacia-das-normas-constitucionais. Acesso em: 07 nov 2024.
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