ANTÔNIO CESAR MELLO
(Orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo é uma proposta de apresentação do Direito da Nacionalidade à luz do Direito Constitucional brasileiro. Seguindo a tradição das doutrinas e inovações jurisprudenciais, apresenta-se uma análise sucinta dos métodos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade. Este tema representa uma condição inerente do ser humano para o convívio em sociedade por isso se trata de um assunto atual e de extrema importância. Sob a perspectiva das leis aplicáveis e da possibilidade de conflitos daí derivados como a apatridia e a dupla nacionalidade, reuniram-se aqui em síntese as principais questões inerentes à nacionalidade, a fim de, trazer clareza as questões de direitos inerentes a brasileiros natos e naturalizados.
Palavras-chaves: Direito da nacionalidade; Brasileiro nato; Brasileiro naturalizado; Vínculo político; Dupla nacionalidade.
ABSTRACT: This article is a proposal to present the Nationality Law in light of the Brazilian Constitutional Law. Following the tradition of jurisprudential doctrines and innovations, a brief analysis of the methods of acquisition, loss and reacquisition of nationality is presented. This theme represents an inherent condition of the human being for social interaction so it is a current and extremely important issue. From the perspective of applicable laws and the possibility of conflicts derived therefrom such as statelessness and double nationality. The main issues inherent in nationality were summarized here, in order to bring clarity to the rights issues inherent to born and naturalized Brazilians.
Keywords: Right to nationality; Native Brasilian; Brazilian naturalized; Political linkage; Dual nationality
No afã de se aproximar do conhecimento inerente ao Direito da Nacionalidade, o presente artigo esta dirigido especialmente ao direito brasileiro à luz das normas constitucionais de 1988.
Cujo escopo é trazer a lume, o conhecimento adquirido com clareza de detalhes, de forma didática e sucinta. O tema desenvolvido para esse artigo constitui, nos dias atuais, matéria absolutamente indispensável para condição inerente do ser humano, uma vez que, cuida de um conteúdo recheado de formalidades e discussões no âmbito internacional.
O objeto desse artigo é de transmitir informação, propondo um assunto que tem, dentre outras, a virtude de ressaltar a principiologia constitucional, partindo-se, claro, dos direitos humanos. Conta com forte aderência das doutrinas e jurisprudências, o que revela a preocupação em transmitir um pensamento jurídico aprofundado mesmo que de forma compacta.
Desvendar as prerrogativas e diferenças entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados e singularidades do direito a nacionalidade, contribui para uma adequada compreensão dos direitos e deveres inerentes aos indivíduos que habitam o território soberano aqui estudado.
Dentre os termos que se confunde com a nacionalidade, esta se distingue por se caracterizar como um vínculo jurídico-político entre um Estado soberano e o indivíduo. Por ser o liame que determina a quem o Estado irá impor as suas normas, há quem considere esse povo elemento humano indispensável à formação do Estado.
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações (LENZA, 2012, p.1.097).
A regulamentação de origem internacional acerca do conflito de nacionalidade, tanto positivo (dupla nacionalidade), com negativo (apatridia). Além de analisar, também, quase nacionalidade dos portugueses no Brasil estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
Não a fim de esgotar o tema, mas de oferecer uma ideia geral sobre nacionalidade brasileira, de forma singela e eficaz, instigando a reflexão e o pensamento crítico do conteúdo proposto.
A palavra nacionalidade surgiu no século XVIII, do termo “soberania nacional”, sendo considerado nacional o membro da uma nação (PADILHA, 2014, p. 309)
Mas, antes de adentrarmos ao direito da nacionalidade é relevante uma breve análise do conceito de Estado, no que diz respeito aos seus elementos constitutivos.
O Estado, segundo Rezek (2008, p. 161) caracteriza-se, como personalidade originária de direito internacional público, e ostenta de três elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.
Estes são os elementos formadores do Estado: o território, o povo e a soberania. Assim, surge a nacionalidade que nada mais é que um vínculo político que liga o povo a um determinado Estado.
Pois bem, sabendo disso agora passamos a definição de alguns conceitos imprescindíveis para entender esse liame, tais como os conceitos de povo, população, nação e cidadão. Morais os define da seguinte maneira (2012, p. 217 -218):
Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado - é o seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
População é o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma religião, de uma cidade. É um conceito mais extenso do que o de povo, pois engloba os nacionais e estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território.
[...]
Nação é um agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e linguísticos.
[...]
Cidadão é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participantes da vida de um Estado.
Conforme se observa, os conceitos de povo e população se distinguem. Povo é o termo usado para conceituar a ligação direta entre o indivíduo e o Estado por meio da nacionalidade, assim formando uma comunidade nacional, inclusive aqueles brasileiros estabelecidos no exterior. Ao passo que população não se trata de um vínculo jurídico, são pessoas, nacionais ou estrangeiros, instaladas em caráter de permanência em um território dotado de soberania.
Sobre os estrangeiros residentes o Estado exerce inúmeras competências inerentes à sua jurisdição territorial. Sobre os seus nacionais distantes o Estado exerce jurisdição pessoal, fundada no vínculo de nacionalidade, e independentemente do território onde se encontrem (REZEK, 2008, p. 180).
Segundo a orientação de Gama (2002, p. 109) todos que são considerados povo de um Estado são nacionais deste. Os que não fazerem parte deste conceito são considerados estrangeiros.
Nacionais nas palavras de Paulo (2010, p. 508) são as pessoas submetidas à autoridade direta de estado, que lhes reconhece direitos e deveres e lhes deve proteção além das suas fronteiras. Completa dizendo que nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá a situação capaz de localizá-las e identificá-las na coletividade.
Este vínculo político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado faz deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos (MORAIS, 2012, p.217). Observa-se, deste modo, que o indivíduo é elemento substancial a existência do Estado.
Para Bernardes (1999, p. 71), a existência do vínculo político decorre do vínculo jurídico, pois antes de ser capaz de exercer direitos políticos, o indivíduo deve ser considerado elemento essencial do Estado, tendo que ser nacional. Isso porque, somente através do vínculo político o indivíduo é considerado cidadão.
O douto magistrado Chimenti (2008, p. 147), desmistifica estes termos afirmando que nacionalidade em seu enfoque jurídico, distancia-se do conceito de nação, pois farão parte de uma nação todos aqueles unidos por um vínculo jurídico com o Estado, que deste serão cidadãos. Ao passo que nacional para o referido autor é o brasileiro nato ou naturalizado, isto é, o indivíduo que estabelece um liame, através do nascimento ou da naturalização, com o território brasileiro. Afirma, ainda, que cidadão é termo que qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos.
No mesmo sentido, Padilha (2014, p. 309), acentua que o termo nação não se apoia em um vínculo jurídico, sendo o termo utilizado para designar determinado grupo de pessoas ligado pela raça, religião hábitos e costumes. O ilustre mestre complementa ao dizer que constata-se, assim, que nacionalidade não é sinônimo de nação. E atualmente entende-se que povo é o elemento humano do Estado, sendo este, na verdade, tidos nacionais.
Observa-se, deste modo, que nacionalidade e cidadania por maior que seja a semelhança possuem sentidos diversos, uma vez que, cidadania é uma expressão política. Repare que nacionalidade tem maior abrangência, podendo um indivíduo ser nacional sem ser cidadão, mas o inverso não é verdadeiro. Deste modo, nacionalidade é o gênero da qual a cidadania é uma de suas espécies.
Nesse contexto, Lenza (2010, p. 849), destaca que a cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. Verifica-se que para ter cidadania pressupõe que o indivíduo seja nacional, pois a cidadania é o requisito inerente a concessão dos direitos políticos. Logo, o cidadão é o brasileiro nato ou naturalizado que goza de direitos políticos, isto é, além de possuir a naturalidade tem direitos inerentes a ela.
Além do mais a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2016, p. 06), em seu artigo 5º, caput, estabelece o princípio da igualdade entre brasileiro e estrangeiro, assegurando aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos fundamentais, declarando igualdade de todos perante a lei, como bem se verifica:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Porém, há exceções como destaca Gama (2002, p. 110), essa regra não é absoluta, comportando exceções descritas na própria Constituição de 1988 que, reserva aos brasileiros o exercício de determinados direitos vedados aos estrangeiros, tendo em vista que estes direitos se estabelecem através do vínculo da nacionalidade.
Observe que este entendimento ocorre para preservar o Estado brasileiro de eventuais golpes estrangeiros, isto é, para que não tenha perigo que um estrangeiro governar e tomar para outro Estado a soberania brasileira, colocando a em cheque.
2.1 Natureza jurídica do direito da nacionalidade.
Nacionalidade é um vínculo político entre o indivíduo e um Estado soberano. Esse vínculo tem natureza política, uma vez que, o indivíduo faz parte da dimensão pessoal do Estado, isto é, se torna membro da comunidade do referido Estado.
Diante disso, Dolinger (2014, p. 42) expressa seu pensamento quanto o conflito de nacionalidades por Estados soberanos:
Para decidir em um Estado sobre nacionalidade de pessoa que tem ligação com dois outros Estados, ambos considerando-o nacional, deverão ser aplicados os critérios do próprio país do foro para estabelecer qual das duas nacionalidades deva ser aceita. Esta decisão representa uma opção entre dois regimes jurídicos e norma que fundamenta esta decisão (seja de fonte interna, seja de fonte internacional) constituirá um direito sobre direito: uma regra indicando qual sistema jurídico sobre nacionalidade deve ser aplicada.
No entanto, este Estado deve ser dotado de soberania, porque ficará este incumbido de legislar sobre sua nacionalidade. Rezek (2008, p. 180) diz que ao Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como as regras particulares com que acaso se tenha comprometido.
Na explicação de Chimenti (2008, p. 147), nacionalidade é direito material de ordem constitucional. De ordem constitucional porque, cada Estada dita suas normas a seus respectivos nacionais, mas produz efeitos relevantes no campo internacional, na medida em que se trata de condição inerente para que o ser humano viva em sociedade.
A Constituição Federal determina espécies para aquisição da nacionalidade brasileira. Logo, a nacionalidade pode ser primária ou originária que são os brasileiros natos; ou nacionalidade secundaria ou adquirida que são os brasileiros naturalizados.
Afirma Novelino (2016, p. 481), que o povo de um Estado é formado apenas de indivíduos que possuem a nacionalidade (originaria ou adquirida) daquele país. Assim, um estrangeiro residente no Brasil, embora integre a população do país, não faz parte do povo brasileiro. Para isso, terá que adquirir a nacionalidade brasileira por meio da naturalização.
A nacionalidade primária resulta de maneira unilateral, involuntariamente, da imposição estatal, no momento do nascimento. Nas lições de Miranda (2003, p. 549), outros elementos também se agregam para a atribuição de determinada nacionalidade, tendo em vista o fato do nascimento, conforme se observa a seguir:
[...] resulta do fato mesmo do nascimento, ou porque se determine qual a ligação de sangue à massa dos nacionais de um Estado, ou qual a ligação à ocorrência do nascimento no território de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trate para que o nascimento forme o laço da nacionalidade.
Portanto, brasileiros natos são aqueles que ao nasce, geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior, viu-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando menos a perspectiva de consolidá-la mediante opção, de efeitos retroativos (REZEK, 2008, p.186).
O nascimento concede o direito à pessoa a pleitear sua nacionalidade, mesmo que esta não seja adquirida no mesmo momento (PADILHA, 2014, p. 310).
Quanto à nacionalidade primária, o Brasil adotou como regra, no seu artigo 12, I, da Constituição (BRASIL, 2016, p. 13) o critério ius solis, mas fez previsão também ao critério ius sanguini, estabelecendo, assim, o sistema misto. Sendo que a escolha fica a cargo do Estado.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
O critério ius soli, basta que tenha nascido em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros. Porém, há uma exceção, os filhos nascidos no Brasil de pais estrangeiros que estejam a serviço do seu país.
Em razão do que explica Rezek (2008, p. 187), a regra constitucional do ius solis, comporta exceções quanto ao serviço, desde que público é afeto a potência estrangeira, não precisa implicar permanência em no território brasileiro, nem coberturas diplomáticas.
A serviço de nação estrangeira, segundo o entendimento doutrinário, é quando ambos os componentes do casal, ou um deles esteja trabalhando para seu país de origem, por mas que o outro não faça mais que acompanhá-lo.
Não esta a serviço do país significa que os genitores não deverão estar exercendo atividade ligada aos respectivos Estados originários. Se estiverem, os seus filhos não lograram a nacionalidade brasileira, pois os laços de sangue prevalecerão sobre o local do nascimento (BULOS, 2015, p. 842).
É relevante salientar, o que ensina Morais ( 2012, p. 220):
O território nacional de ser entendido como as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem me mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto mar ou de passagem sobre aguas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
Fundado no critério territorial, usualmente valorizado pelas nações que se formam à base da imigração, o critério ius solis é o principal e mais larga dentre as vias de distribuição da nacionalidade (REZEK, 2008, p. 186).
Já para o critério ius sanguinis funda-se no vínculo do sangue, segundo o qual será nacional todo aquele que for filho de nacionais, independentemente do local de nascimento (PAULO, 2009, p. 230). Assim o fator determinante da nacionalidade é a ascendência.
Neste sentido, Bulos (2014, p. 841) acrescenta que nacional é o indivíduo que for descendente de outro nacional. Levando em conta o vínculo de sangue. Comum nos países de emigração, onde prepondera o costume de nutrir laços familiares.
Em relação ao nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiro que estejam a serviço do Brasil, este será considerado brasileiro nato. Observa-se que há uma alternativa, importa que um dos co-genitores seja brasileiro.
A expressão a serviço do Brasil há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias (MENDES, 2014, p. 687)
São, ainda, brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, mesmo que não esteja a serviço do país, mas que residam no Brasil e escolham a nacionalidade brasileira.
Como explica Mendes (2014, p. 687):
A versão original do texto constitucional de 1988 estabelecia que o filho de pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, e cujos os pais não estivessem a serviço da Brasil seria considerado brasileiro nato se registrado na repartição consular competente.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994, no entanto, extinguiu a exigência da residência no Brasil antes da maior idade, como fazia a versão original.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região entende que o filho de estrangeiros nascido no Brasil, não perde a condição de brasileiro nato, se tiver a nacionalidade de outro Estado soberano:
EMENDA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO ESTRANGEIRO NASCIDO NO BRASIL. DUPLA NACIONALIDADE. RETORNO AO PAÍS COM PASSAPORTE ESTRANGEIRO AFIM DE INGRESSAR NA UNIVERSIDADE SEM VESTIBULAR. 1. É BRASILEIRO NATO QUEM NASCE NO BRASIL FILHO DE PAIS ESTRANGEIROS QUE NÃO ESTÃO A SERVIÇO DO SEU PAÍS DE ORIGEM. NÃO PERDE ELE A NACIONALIDADE BRASILEIRA SE TAMBÉM LHE OUTORGA CIDADANIA O PAÍS DE ORIGEM DOS SEUS GENITORES, INDEPENDENTEMENTE DE OPÇÃO SUA (ART. 12, 4º, II, A). 2. VEIO O AUTOR AO BRASIL COM PASSAPORTE ESTRANGEIRO E, COMO TAL, AQUI REGISTROU-SE, PARA UTILIZAR-SE DE CONVÊNIO INTERNACIONAL QUE LHE PERMITIA A MATRÍCULA SEM VESTIBULAR EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA, OMITINDO SUA CONDIÇÃO DE CIDADÃO BRASILEIRO. 3. INCABÍVEL NA HIPÓTESE CONDENAR A UNIÃO NA VERBA HONORÁRIA. 4. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF-5 - REOAC: 198902 PB 99.05.65783-5, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 10/08/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-27/10/2000 PÁGINA-1484) (Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/125486/remessa-ex-officio-reoac-198902-pb-990565783-5 acessado dia 26/04/2017 ás 18h52). (grifo nosso)
Assim que atingir a maioridade, passa a estar suspensa a sua condição de brasileiro nato, ou seja, a partir da data em que atingiu a maioridade, enquanto ele não manifestar sua vontade, não será considerado brasileiro nato (PAULO, 2011, p. 263).
Portanto, o menor, que nasce no estrangeiro, cujo pai ou mãe sejam brasileiros, e venha residir no Brasil ainda menor, será durante a menoridade, considerado brasileiro nato, enquanto não atingir a capacidade para gozar de seus direitos civis. Podendo manifestar sua vontade pela nacionalidade brasileira ao alcançar a maioridade.
A nacionalidade secundaria decorre da naturalização, portanto, não se adquire com o nascimento o interessado sempre deverá manifestar sua vontade requerendo a nacionalidade brasileira. Ao nascer, o nascituro não possui direito à aquisição da nacionalidade. Ao crescer e cumprir determinados requisitos passa a ter o direito a pleitear a nacionalidade (PADILHA, 2014, p. 310).
Visto a necessidade do critério subjetivo, a manifesta vontade do indivíduo de se naturalizar brasileiro, entende-se fundamental a capacidade civil dessa pessoa. O texto constitucional só permite a manifestação pela opção da nacionalidade brasileira depois de alcançada a maioridade (PAULO, 201, p. 262).
No entanto, é importante salientar o que diz Paulo e Alexandrino (2011, p. 258) quanto ao direito à obtenção da naturalização: A plena satisfação das condições e dos requisitos não asseguram ao estrangeiro o direito à nacionalização, visto que a concessão da nacionalidade brasileira é ato de soberania nacional, discricionário do Chefe do Poder Executivo.
A nacionalidade secundária é adquirida por vontade própria, portanto, concedida através do processo de naturalização por estrangeiros ou apátridas, dessa forma argumenta Lenza (2010, p. 852):
Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro apátrida.
Nesse contexto Mendes (2014, p. 689), explica que são brasileiros naturalizados aqueles que venha adquirir a nacionalidade brasileira. Na forma da lei brasileira, contida no artigo 12, inciso II, da Constituição Federal (BRASIL, 2016, p. 13):
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Antes havia o instituto da naturalização tácita, hoje abolido, restando apenas um meio de naturalização: a expressa. Isto é, depende de requerimento do naturalizado para conseguir a nacionalidade que deseja. Isso porque na explicação de Chimenti (2008, p. 147):
A naturalização tácita, ou grande naturalização, foi aquela concedida a todos os que se encontravam no Brasil à época da Proclamação da República e não declararam o animo de conservar a nacionalidade de origem até seis meses após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1891.
Atualmente, a competência para legislar sobre naturalização é da União (artigo 22, XIII, da Constituição). A Lei 6.815 esclarece em seus artigos 111 e 121 que a concessão da naturalização constitui, em nosso sistema jurídico, ato de soberania que se insere na esfera de competência do Ministro da Justiça, qualificando-se, sob tal perspectiva, como faculdade exclusiva e discricionária do poder executivo.
Os estrangeiros, que são detentores de outra nacionalidade e querem adquirir a brasileira, também podem lançar mão de tal expediente, observados os critérios legais e constitucionais (BULOS, 2015, p. 841). De modo que o Governo do Estado concede ao estrangeiro, domiciliado em solo brasileiro, se este o requerer e satisfizer os requisitos impostos pela constituição de 1988.
Ressalta Padilha (2014, p. 317), ao abordar a situação constitucional dos portugueses à luz do § 1º do artigo 12, alertando da distinção entre portugueses e brasileiros naturalizados e explica a condição atribuída aos portugueses de quase nacionalidade, dizendo caso o português queira adquirir a nacionalidade brasileira, é necessário cumprir os requisitos estabelecidos para naturalização dos originários de países de língua portuguesa.
O que levou a essa condição de reciprocidade de brasileiros e portugueses foi à celebração do Tratado de Amizade entre os países, internalizado pelo Decreto 3.927/2001.
A concessão da naturalização dependerá, no entanto, para os originários de países de língua portuguesa, residência ininterrupta no Brasil pelo prazo de um ano, sendo permitida ausência temporária, idoneidade moral. Os países de língua portuguesa são: Portugal, Angola, Moçambique Guiné-Bissau, açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Dio, Macau e Timor.
É relevante notar que a Constituição Federal concede aos portugueses residentes no Brasil a condição de brasileiro naturalizado e não de brasileiro nato. (PAULO, 2011, p. 265).
Segundo Padilha (2014, p. 317) fato de os originários de língua portuguesa gozarem de requisitos próprios (residência, ininterrupta, por um ano e idoneidade moral) não afasta a natureza discricionária do Poder Executivo em conceder ou não a nacionalidade.
E para os estrangeiros de qualquer outra nacionalidade é exigida residência no Brasil por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos inexistência de condenação penal, tanto no Brasil quanto no país de origem, além de outros requisitos do Estatuto do estrangeiro tais como: capacidade civil, saber ler e escrever em língua portuguesa, exercer profissão ou possuir bens suficientes à manutenção própria e da família, bom procedimento, não ser pronunciado ou condenado no Brasil por crime cuja pena não ultrapasse um ano de prisão, boa saúde.
A norma constitucional exige que a residência seja ininterrupta, isso quer dizer que o indivíduo para conseguir a naturalização brasileira deverá estabelecer residência em solo brasileiro pelo lapso temporal de quinze anos sem se ausentar. Como ressalta a sabedoria do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em julgado de 2016:
CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO PRAZO DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NÃO DESCARACTERIZAM A PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL CONSTITUCIONALMENTE FIXADO PARA INÍCIO DA CONTAGEM NEM DE EXIGÊNCIA DE SER O PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO. I - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato que indeferiu pedido de naturalização do autor e determinando que fosse concedida a naturalização, posto que preenchidos os requisitos previstos no artigo 12, II, b, da CF/88. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais. II - Em suas razões (fls. 307/312), a União aduz que dos documentos constantes do processo administrativo de naturalização (que cumpriu todas as formalidades legais exigidas) verifica-se que não restou atendido o requisito indispensável à concessão da naturalização conforme pleiteada, uma vez que não ocorreu a residência contínua e ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos (....)5. No caso, tratando-se de reconhecimento do pedido de permanência no território nacional para fins de posterior instrução de pedido de naturalização extraordinária, entendo que incabível qualquer restrição afora dos requisitos estabelecidos no art. 12, II, b da Constituição Federal. É que tal naturalização, consoante entendimento doutrinário preponderante, faz parte do arcabouço de direitos subjetivos do estrangeiro, tendo em vista que o mandamento constitucional não faz referência alguma à lei integrativa para reger a referida situação." (TRF5, AC443742/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 01/07/2010) X - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-5 - APELREEX: 00014594720104058201 PB, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Data de Julgamento: 12/01/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2016 - Página 48) (disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/325057156/apelacao-reexame-necessario-apelreex-14594720104058201-pb acessado dia 10/04/2017 as 19:50h)
Nesse caso, cumpridos os quinze anos de residência no Brasil sem condenação penal efetivada o requerimento, o Chefe do Poder Executivo não pode negar a naturalização (PAULO, 2011, p. 264).
Observe que não basta requerer a naturalização, para adquirir a naturalização brasileira é imprescindível que preencha os requisitos constitucionais. Para se naturalizar no Brasil devem-se satisfazer todas as exigências legais estabelecidas.
Em decorrência dos choques de nacionalidade, causados pelos conflitos entre os critérios ius solis e ius sanguinis é que se tem a dupla nacionalidade.
Para Paulo e Alexandrino (2011, p. 258), polipátrida:
É aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais Estados reconhecem uma determinada pessoa como seu nacional, dando origem a multinacionalidade.
A dupla nacionalidade é um fenômeno constante que decorre dos choques de nacionalidade, isto é, o indivíduo se encaixa no direito de nacionalidade de mais de um país soberano. Por exemplo, uma criança que nasce em um país, como o Brasil, que adota o critério do ius solis, e é filha de pais cuja lei do país destes adota o critério do ius sangiunis, como a Itália, a criança nessa situação, terá as duas nacionalidades. A do nascimento por ter nascido em território (que adota o critério ius solis) e a nacionalidade do país de seus pais por predominar os laços sanguíneos.
Essa concomitância de nacionalidades foi admitida no Brasil pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 1994, ao alterar a redação do § 4º do artigo 2, da Constituição. Dolinger (2014, p. 79-80), cita que o Governo brasileiro informou:
O governo provisório reconhece como questão de fato a dupla nacionalidade, por isso que cada Estado estabelece livremente, de acordo com sua Constituição e suas leis, quais os indivíduos que considera sus nacionais. O indivíduo com dupla nacionalidade, sendo uma delas a brasileira, só pode entrar no Brasil com passaporte brasileiro. Desejando, porém, ingressar no território do outro Estado, de que é também nacional, só pode fazer, muitas vezes, com passaporte desse Estado; em ambos os casos, o passaporte é legalmente expedido, porque todos os Estados tem o mesmo direito de proteger seus cidadãos, desde que não o pretendam fazer no território dos outros, que tem igual razão de considerar nacional. Sempre, portanto, que se apresentarem brasileiros possuidores de outra nacionalidade, exibindo o respectivo passaporte estrangeiro, esse não deverá ser confiscado, mas, apenas, será concedido um passaporte brasileiro se o interessado requerer, para voltar ao Brasil. No caso de terem conhecimento do confisco ou apreensão, por autoridade estrangeira, de algum passaporte brasileiro, deverá a autoridade consular trazer o fato, com todas as suas circunstâncias, o conhecimento da Secretaria do Estado.
Quanto ao filho de estrangeiros nascido no Brasil, já foi tema de divergências entre as cortes brasileiras. De acordo com o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região:
EMENDA: ADMINISTRATIVO. CIDADÃO ESTRANGEIRO NASCIDO NO BRASIL. DUPLA NACIONALIDADE. RETORNO AO PAÍS COM PASSAPORTE ESTRANGEIRO AFIM DE INGRESSAR NA UNIVERSIDADE SEM VESTIBULAR. 1. É BRASILEIRO NATO QUEM NASCE NO BRASIL FILHO DE PAIS ESTRANGEIROS QUE NÃO ESTÃO A SERVIÇO DO SEU PAÍS DE ORIGEM. NÃO PERDE ELE A NACIONALIDADE BRASILEIRA SE TAMBÉM LHE OUTORGA CIDADANIA O PAÍS DE ORIGEM DOS SEUS GENITORES, INDEPENDENTEMENTE DE OPÇÃO SUA (ART. 12, 4º, II, A). 2. VEIO O AUTOR AO BRASIL COM PASSAPORTE ESTRANGEIRO E, COMO TAL, AQUI REGISTROU-SE, PARA UTILIZAR-SE DE CONVÊNIO INTERNACIONAL QUE LHE PERMITIA A MATRÍCULA SEM VESTIBULAR EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA, OMITINDO SUA CONDIÇÃO DE CIDADÃO BRASILEIRO. 3. INCABÍVEL NA HIPÓTESE CONDENAR A UNIÃO NA VERBA HONORÁRIA. 4. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF-5 - REOAC: 198902 PB 99.05.65783-5, Relator: Desembargador Federal Castro Meira, Data de Julgamento: 10/08/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-27/10/2000 PÁGINA-1484) (Disponível em: https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/125486/remessa-ex-officio-reoac-198902-pb-990565783-5 acessado dia 26/04/2017 ás 18h52). (grifo nosso)
Por outro lado, se faltar critérios que justifiquem a nacionalidade do indivíduo, este será considerado apátrida. Apátrida é aquele que, dada à circunstância de seu nascimento, não adquire nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade (PAULO, 2011, p. 259).
Isso porque cada Estado é soberano e não segue um sistema uniforme para determinar a nacionalidade de seus entes. Paulo e Alexandrino (2011, p. 258) explicam que cada Estado é livre para dizer quais são seus nacionais. Serão nacionais de um Estado, portanto, aqueles que o seu direito definir como tais; os demais serão estrangeiros. Todos aqueles que não são tidos por nacionais em um determinado Estado são, perante ele, estrangeiros.
Explica Padilha (2014, p. 311), esse conflito de nacionalidades:
Como os Estados são absolutamente independentes para estabelecer os critérios de que julgarem convenientes, o entrelaçamento de nacionalidades diversas e o choque entre diversos ordenamentos jurídicos serão inevitáveis, deixando, muitas vezes, pessoas sem nacionalidade (apátridas) ou com mais de uma nacionalidade (polipátridas).
A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura o direito à nacionalidade e tenta erradicar a apatridia, dispondo em seu artigo 20:
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de muda-la.
O Brasil, por ser um Estado de imigração, adotou, a princípio, o critério do jus soli, pelo qual todas as pessoas nascidas no Brasil são brasileiras (GAMA, 2002, p. 122).
A regra, é que o brasileiro ao adquirir outra nacionalidade perde a nacionalidade brasileira. Porém, Paulo (2011, p. 266) apresenta as situações que a Constituição Federal admite, a dupla nacionalidade:
Reconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira: não perdera a nacionalidade o brasileiro que tiver reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originalmente, em virtude de adoção do critério ius sanguinis.
Imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
Nessa hipótese o brasileiro não perde a nacionalidade porque a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, de manifestação de sua vontade, mas sim por imposição do Estado estrangeiro.
Impende destacar que, a dupla nacionalidade pode ocorrer se o indivíduo nasce em solo brasileiro e adere à outra nacionalidade que utiliza o critério ius sanquinis. Ou se o brasileiro mora no estrangeiro, e o Estado obriga sua naturalização para permanência ou para gozar de direitos daquele país, nesse caso não perde a nacionalidade porque não adquiriu a outra nacionalidade por vontade própria e sim por imposição do país estrangeiro.
Todos os países reconhecem o direito de estrangeiros adquirirem por naturalização sua nacionalidade, preenchidas determinadas condições, que podem ser mais ou menos severas de conformidade com a política demográfica do país (CASELLA, 2010, p. 510).
Em regra, o Brasil não permite a distinção entre brasileiro nato e naturalizado em virtude do princípio da isonomia. Ressalvadas as prerrogativas aos brasileiros natos encontradas nos casos relativos aos cargos, funções, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Conforme expressa a lei constitucional no artigo 12, § 2º: “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado, salvo nos casos previstos na Constituição”.
Então a norma infraconstitucional, seja ela federal, estadual distrital ou municipal, não pode estabelecer distinção de tratamento entre brasileiro nato e naturalizado. Porém, fica a cargo da Constituição fazer essa distinção.
E essas exceções constitucionais tem uma justificativa plausível, de natureza histórica, quando Morais (2012, apud MARINHO, p. 321), expõe :
Devido, entretanto, aos abusos cometidos por indivíduos naturalizados, com a espantosa facilidade das antigas leis sobre nacionalidade e devido, sobretudo, à atividade nociva e subversiva desses elementos, os Estados em suas legislações modernas, não só dificultam a outorga da naturalização, exigindo uma serie de requisitos e um estágio de resistência mais longo, porém, tornaram, ainda, exclusivo dos nacionais natos o gozo de certas prerrogativas, outrora concedidas indistintamente.
Como salienta Morais (2012, apud MIRANDA, p. 232) ao falar sobre os cargos que a Constituição considerou privativo de brasileiros natos. A ratio legis esta em que seria perigoso que interesses estranhos ao Brasil fizessem alguém naturalizar-se brasileiro, para que em verdade, os representasse.
Verifica-se, portanto, por compreensão ampliada são cargos privativos de brasileiros natos os relacionados à substituição à Presidência da República, os quais, encontram-se taxativamente previstos no artigo 12, §3º, da Constituição de 1988 (BRASIL, 2016, p. 13):
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Como se observa, a Constituição faz menção a dois critérios para cargos de brasileiros natos e naturalizados, a são: a linha sucessória à Presidência da República e a segurança nacional.
O artigo 79 da Constituição (BRASIL, 2016, p. 32) cuida da substituição ao Presidente, no caso de vacância, e houver necessidade de impedimento do Presidente ou Vice-presidente estabelece uma ordem a ser chamada ao exercício da presidência, são estes o Vice-presidente, o presidente da Câmara dos Deputados, o presidente do Senado, e por último o presidente do Supremo Tribunal Federal.
O texto constitucional impediu, deste modo, que brasileiros naturalizados ocupem cargo de chefia de algum dos três poderes ou exerçam função estratégica para a defesa ou representação política brasileira no exterior (MENDES, 2014, p. 689).
Em se tratando de segurança nacional as posições estratégicas que merecem destaque em razão de sua importância para a nação, são: os diplomatas e os oficiais das Forças Armadas, além do Ministro de Estado da Defesa.
O artigo 89, VII, da Constituição (BRASIL, 2016, p. 34):
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Os assentos privilegiados aos brasileiros natos no Conselho da República, que é um órgão superior de conselho do Presidente da República, sobre questões relacionadas ao país. Porém, essa distinção não se estende a todos os membros do órgão. A Constituição exige apenas que a representação direta do povo no Conselho da República seja formada por seis cidadãos nacionais originários.
É bom notar que o brasileiro naturalizado não pode compor o Conselho da República valendo-se da condição de cidadão. Contudo, poderá compor o referido conselho mediante outros cargos, como de Ministro da Justiça (PADILHA, 2014, p. 320). Tal Ministro pode ser o líder da maioria ou minoria da Câmara dos Deputados ou do Senado.
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2016, p. 10) no seu artigo 5º, inciso LI, diz: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Aduz Padilha (2014, p. 317), que a norma constitucional brasileira impede a extradição passiva de brasileiro nato, ou seja, proíbe, em qualquer hipótese, que brasileiro nato seja enviado do Brasil para outro país, mesmo que o país solicitante seja competente para julgamento ou punição.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado do Habeas Corpus 83.113 –QO, no seguinte sentido:
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
Com isso, proíbe a extradição de brasileiro nato, mas abre oportunidades de deixa a salvo possibilidades da extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum (explicar o crime comum) e ou envolvimento, nesse caso, não importa se antes ou após a naturalização, com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Porém há condições para essa extradição estabelecidas no artigo 78 da Lei 6.815 (lei do estrangeiro):
Art. 78. São condições para concessão da extradição:
I - Ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - Existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo em caso de urgência, quando a prisão preventiva do extraditando poderá ser ordenada, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, gente diplomático ou consular do Estado requerente.
Constatando a possibilidade de extradição, o Presidente da República não poderá se opor de cumpri-la, se prevista em tratado internacional, sob pena de responsabilidade internacional (PADILHA, 2014, p. 319).
O artigo 222 da Constituição (BRASIL, 2016, p. 67) estabelece que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros nato os naturalizados somente poderão ser proprietários das referidas empresas após dez anos de naturalização, ou de pessoa jurídica constituída, sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
A preocupação constitucional, como se observa, é com a mídia, isso porque tende a formar opiniões, assim, tenta-se evitar que um estrangeiro estabeleça conteúdo da mídia brasileira, contudo influenciando na concepção crítica dos brasileiros.
A propriedade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tenham sede no país.
A Emenda Constitucional nº 36 de 2008, que introduziu a possibilidade da pessoa jurídica se tornar proprietária, com a condição de no mínimo 70% do capital total e do capital votante das empresa jornalística e de radiodifusão pertencerem, direta ou indiretamente, a brasileiros natos. Se for brasileiro naturalizado, deve obter esse vínculo há mais de dez anos.
Ao Estado soberano é dado o poder de legislar sobre sua própria nacionalidade. Na visão de Kelsen (1932, p. 244) nada impede que o Estado soberano se abstenha de editar o regramento jurídico de sua própria nacionalidade e, pois, de possuir nacionais.
Isso, porque não há lógica em entregar nas mãos de estrangeiros a autoridade de um Estado que tenha dimensão humana própria, ou seja, que tenha os seus nacionais. E essas exceções constitucionais têm uma justificativa plausível, de natureza histórica, quando Morais (2012, apud, MARINHO, p. 232) destaca:
Devido, entretanto, aos abusos cometidos por indivíduos naturalizados, com a espantosa facilidade das antigas leis sobre nacionalidade e devido, sobretudo, à atividade nociva e subversiva desses elementos, os Estados, em suas legislações modernas, não só dificultam a outorga da naturalização, exigindo uma série de requisitos e um estágio de resistência mais longo, porém, tornaram, ainda, exclusivo dos nacionais natos o gozo de certas prerrogativas, outrora concedidas indistintamente.
Portanto, apesar de não poder diferenciar brasileiro nato com naturalizado, há hipóteses taxativamente previstas na Constituição.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece no artigo XV, § 2º que “Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”.
A extinção do vínculo patrial pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado em caos de aquisição de outra nacionalidade, por naturalização voluntária (REZEK, 2008, p.189). Veja-se, que a perda da nacionalidade brasileira em razão da obtenção de outra há de decorrer de conduta ativa e específica, e não de simples reconhecimento da nacionalidade pela lei estrangeira (BRASIL, 2016, p. 13).
Considerando que a nacionalidade é tida como um direito fundamental, conforme disposto pelo Pacto de São José da Costa Rica, a perda da nacionalidade brasileira é taxativamente prevista no artigo 12, § 4º da Constituição de 1988 (BRASIL, 2016, p. 13):
Art12: São brasileiros:
[...]
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada a sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
A hipótese, do inciso I, a perda da nacionalidade brasileira por meio do cancelamento da naturalização tem dois pressupostos, a sentença judicial transitada em julgado e que tenha ocorrido em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Isso significa, nas palavras de Lenza (2010, p. 864), que:
Instaurado o inquérito para apurar se houve pratica de atividade nociva ao interesse nacional, após tomar vistas, o órgão do Ministério Público Federal poderá oferecer denúncia, instaurando o processo judicial de cancelamento. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização terá efeitos ex nunc, ou seja, o indivíduo perde a naturalização a partir da sentença.
Diante o exposto, o processo de cancelamento é da naturalização e não da nacionalidade, isto é, o indivíduo atingido é o brasileiro naturalizado, e não o nato.
A outra hipótese, do inciso II, em regra, a perda a condição de brasileiro, seja nato ou naturalizado, se este adquire outra nacionalidade. E ao contrário do cancelamento da naturalização que é por via judicial a perda da nacionalidade em razão da aquisição de outra, dar-se-á por procedimento administrativo, que será instaurado de oficio ou mediante representação, assegurado o Princípio da ampla defesa sob pena de anulação do processo instaurado, por decreto do Presidente da República (artigo 23 da Lei nº 818/49).
Há exceções a essa regra, alteradas pela Emenda Constitucional nº 3/94, em que passou a admitir a dupla nacionalidade, isto é, nessas hipóteses não ocorrera a perda da nacionalidade brasileira. É o caso em que o indivíduo passa a ser reconhecido por sua nacionalidade originária, adquirida com o nascimento, pela lei estrangeira.
E a imposição de naturalização pela norma estrangeira. O brasileiro residente no Estado estrangeiro e, como condição para sua permanência naquele país (por motivo de trabalho, exercício profissional), ou para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver, por imposição da norma estrangeira, que se naturalizar não perderá a nacionalidade brasileira. (LENZA, 2010, p. 864-865).
Em face da nova naturalização, o Presidente da República decreta perda da nacionalidade brasileira. Mas o que causa a perda da nacionalidade nessa hipótese é a naturalização, que o antecede, rompendo, assim, o vínculo anterior. O Presidente apenas faz público os fatos.
Diste disso, observa-se a flexibilização da Constituição ao consagrar a possibilidade de dupla nacionalidade às exceções de perda da nacionalidade.
A única hipótese de perda da nacionalidade não prevista na Constituição e a decorrente da aquisição da nacionalidade com fraude a lei (PADILHA, 2014, p. 320).
No caso de naturalização fraudulenta, ocorrera se provada a falsidade ideológica ou material, cuja nulidade ficara a cargo do Presidente da República, por meio de processo judicial promovido pelo Ministério Público Federal ou qualquer cidadão, no prazo (decadencial) de quatro anos após a naturalização (Lei 818/1949, artigo 35). Rezek (2008, p. 190) ensina que não se trata de hipótese de perda na nacionalidade, pois se é fraudulenta inexiste desde o início. Isso, porque ninguém pode perde algo que nunca possuiu a não ser inequívoca aparência.
A reaquisição da nacionalidade será possível a partir do decreto que a conceder, a depender da hipótese com que aconteceu a perda de tal. Assim, proclama o artigo 36 da Lei 818/49, transcrito:
Art. 36. O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.
§ 1º O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.
§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se conservasse brasileiro.
§ 3º No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprego ou pensão de Governo estrangeiro.
Neste ínterim, se a perda da nacionalidade acontecer em virtude do cancelamento da naturalização a reaquisição será concedida por meio de ação rescisória, que segundo Padilha (2014, p. 322) é a única oportunidade de desconstituir o julgado que cancelou a naturalização. Isso porque, essa hipótese de perda da nacionalidade, ocorrerá por meio de sentença judicial, razão pela qual, somente readquirirá mediante ação rescisória.
Ressalta Lenza (2010, p. 865), que nuca poderá ser readquirida a nacionalidade mediante novo processo de naturalização, pois assim estaria ferindo o texto constitucional.
Agora se a perda da nacionalidade aconteceu em razão da aquisição de outra nacionalidade, como se observa o artigo 36 da Lei 818/49, a reaquisição será feita por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil.
Nessa hipótese, Lenza (2010, p. 865), ressalta que tal dispositivo só terá validade, se a reaquisição, não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.
Porém, cumpre ressaltar que não é pacifico o entendimento da doutrina em relação aos efeitos da reaquisição da nacionalidade. Uma vez que há doutrinadores que defendem que diante a reaquisição os efeitos retroagem ao status quo ante. Outros alegam que não importa se antes o nacional era brasileiro nato ou naturalizado se requerida a reaquisição da nacionalidade este voltará como naturalizado.
A jurisprudência brasileira adota o entendimento de voltar à condição anterior, como podemos verificar em decisão unanime o Supremo Tribunal Federal negou provimento da extradição de brasileiro nato por entender que este ao requerer a reaquisição da nacionalidade brasileira, volta ao statos quo ante, deste modo mantendo a condição de brasileiro nato:
EXTRADIÇÃO. HAVENDO O EXTRADITANDO COMPROVADO A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 153, PARÁGRAFO 19, PARTE FINAL. NÃO CABE INVOCAR, NA ESPÉCIE, O ART. 77, I, DA LEI N. 6.815/1980. ESSA REGRA DIRIGE-SE, IMEDIATAMENTE, A FORMA DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, POR VIA DE NATURALIZAÇÃO. NA ESPÉCIE, O EXTRADITANDO E BRASILEIRO NATO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, I, LETRA 'A'). A REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE, POR BRASILEIRO NATO, IMPLICA MANTER ESSE STATUS E NÃO O DE NATURALIZADO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, DESDE LOGO, DIANTE DA PROVA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA, DETERMINA-SE SEJA O EXTRADITANDO POSTO EM LIBERDADE, SE AL NÃO HOUVER DE PERMANECER PRESO. (STF - Ext: 441 EU, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/1986, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-06-1988 PP-14400 EMENT VOL-01505-01 PP-00018) (disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14679844/extradicao-ext-441-eu, acessado dia 10/10/2017 ás 01h20). (grifo nosso)
Com vistas a robustecer o entendimento aqui exposto, convém trazer entendimento do doutrinador Dolinger (2014, p. 77), em sua doutrina Direito Internacional Privado elucida que:
Os efeitos da reaquisição se fazem sentir a partir da concessão, não retroagindo no tempo, e, se o brasileiro era nato, ao readquirir a nacionalidade, volta ao seu status original de brasileiro nato, enquanto o naturalizado, ao readquirir a nacionalidade, retornará ao status de brasileiro naturalizado.
Outros se valem da posição que brasileiros natos que adquiri outra nacionalidade, perde a nacionalidade brasileira e querendo reaver esta, perdem a condição de brasileiro nato, se tornando como qualquer outra pessoa que pleitea a naturalização: brasileiro naturalizado.
A constituição de 1988 aborda a nacionalidade como vínculo de ordem jurídica e, também, política, para os indivíduos que compõe o povo da República Federativa do Brasil. É a partir desse vínculo que o indivíduo passa a desfrutar dos direitos e se submete a obrigações.
Adquirida a nacionalidade, os brasileiros são todos tratados da mesma forma, não podendo os Estados estabelecer qualquer distinção, salvo a Constituição, para garantir que nenhum estrangeiro tire a soberania do Estado brasileiro. Sendo essas prerrogativas taxativamente previstas.
O presente estudo propôs identificar os problemas que surgem a partir da nacionalidade, como a falta dela e os choques ocorridos quando dois ou mais Estados reconhecem uma pessoa como seu nacional, apatridia e dupla nacionalidade, respectivamente.
Não poderíamos deixar de mencionar o instituto da reaquisição da nacionalidade, uma vez que provoca uma divergência doutrinária quanto aos efeitos instituídos aos brasileiros natos que em razão de adquirir outra nacionalidade, perde a nacionalidade brasileira e querendo reaver esta, algum doutrinadores argumentam que perde a condição de brasileiro nato, outros posicionam dizendo que os efeitos retroagem à condição que se encontrava anteriormente.
É preciso ter em conta, que os Estados gozam de poderes próprios a chamada soberania, tendo cada país como estabelecer normas de formas distintas.
BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil: 1988. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenadoria de Publicações, 2016.
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). In: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2017.
BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Lei do Estrangeiro. Brasília, 19 ago. 1980. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2017.
BRASIL. Decreto nº 3.927, de 19 de Setembro de 2001. Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000. Brasília, 19 set. 2001. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2017.
BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969. São José da Costa Rica, 22 nov. 1969. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2017.
BRASIL. Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949. Regulamenta a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade. Brasília, 18 set. 1949. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito Internacional Público. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de direito constitucional. 5. ed. Rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
DOLINGER, Jacob. Direto internacional privado: parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. Rev. Atual e ampl. Salvador: Ed. jusPodivm, 2016.
PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 4. ed., ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pala PUC Minas, Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas, Email: [email protected]
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Thaysa Pereira de. Nacionalidade brasileira: hipóteses de aquisição, perda e reaquisição. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51061/nacionalidade-brasileira-hipoteses-de-aquisicao-perda-e-reaquisicao. Acesso em: 07 nov 2024.
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