VINÍCIUS HETMANEK DE PASSOS MACIEL
(Orientador)[1].
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a inconstitucionalidade das súmulas de efeito vinculante. As referidas súmulas consistem em entendimentos pacificados, expressos de maneira sucinta, acerca de determinado assunto que tiveram solução idêntica e foram inseridas no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional n.º 45/04, sendo seu efeito disciplinado pela Lei 11417/06, que regulamentou a forma de edição, revisão e cancelamentos das súmulas. Em razão de seu efeito, as súmulas vinculantes possuem eficácia imediata, salvo em casos de insegurança jurídica ou interesse público. Por isso, entende-se que elas violam alguns princípios constitucionais, dentre eles o princípio da separação dos poderes, da legitimidade democrática, do livre convencimento e da independência funcional do juiz, além de ofender o duplo grau de jurisdição, a evolução do direito, o acesso à justiça, a inafastabilidade do controle judiciário, a obrigatoriedade de motivações das decisões e o processo democrático. Em suma, o que se pretende demonstrar é que as súmulas de efeito vinculante, além de violarem nitidamente as cláusulas pétreas da Constituição da República, ofendem vários princípios constitucionais.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Súmula Vinculante. Inconstitucionalidade.
Abstract: This article proposes to analyze the unconstitutional nature of the overlapping binding effects. These summaries consist of pacified statements, expressed succinctly, on a subject that had an identical solution and were inserted in the legal order of the country through Constitutional Amendment 45/04, its effect being disciplined by Law 11417/06, which regulated the way of editing, reviewing and canceling the overviews. Due to their effect, the binding precedents have immediate effectiveness, except in cases of legal uncertainty or public interest. Therefore, it is understood that they violate certain constitutional principles, among them the principle of separation of powers, democratic legitimacy, free conviction and functional independence of the judge, as well as offending the double degree of jurisdiction, access to justice, the inafasability of judicial control, the compulsory motivation of decisions and the democratic process. In sum, what it is tried to demonstrate is that the precedents of binding effect, besides clearly violating the stony clauses of the Constitution of the Republic, offend several constitutional principles.
Keywords: Constitutional Law. Binding Summary. Unconstitutionality.
O presente trabalho visa estudar a legitimidade do Poder Judiciário, exercida por meio do Supremo Tribunal Federal, na construção de súmulas vinculantes em face dos princípios constitucionais da tripartição de poderes do Estado e da soberania popular.
Para a compreensão do tema é necessário salientar que a Constituição da República de 1988, que instituiu o Estado Democrático de Direito, outorgou ao povo todo o poder, que deverá ser exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, de acordo com os preceitos constitucionais. Estabeleceu, ainda, que o poder do Estado será “exercido de forma harmônica e tripartida pelo Executivo, Legislativo e Judiciário”. (NERY JR; ANDRADE NERY, 2014, p. 67).
A soberania popular, de acordo com a norma do artigo 14 da Lei Fundamental, “será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos” (Brasil,1988) e por meio de plebiscitos, referendos e iniciativa popular.
A função legislativa compete ao Poder Legislativo, composto por representantes do povo, eleitos diretamente para, em nome dele, criar as normas de conduta que regerão o país. A legitimação do processo legislativo se dá quando a criação da norma se sujeita ao crivo democrático da discussão popular.
A edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal tem por objetivo a padronização das decisões judiciais e a pacificação de temas controvertidos, de modo a promover maior segurança e relevância jurídica. Além disso, a jurisprudência consolidada visa garantir a certeza, a previsibilidade e a igualdade dos jurisdicionados, evidenciando a submissão moral de respeito à sabedoria acumulada pela experiência, além de construir uma presunção em prol do acerto do precedente.
Assim, abordar-se-á a natureza jurídica e os termos em que a súmula de efeito vinculante foi inserida na Constituição da República, passando-se à análise dos princípios constitucionais violados, entre eles o da separação dos poderes, da independência do Juiz, da imparcialidade, do devido processo legal e do livre convencimento.
A palavra súmula tem sua raiz no latim (summula). De Plácido e Silva, conceitua súmula como sendo algo “que de modo abreviadíssimo explica o teor ou o conteúdo integral de uma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão" [1].
Em termos jurídicos, súmulas são entendimentos jurisprudenciais pacificados, criados por certo Tribunal, as quais servem de orientação aos magistrados para formarem seu convencimento nas soluções das lides[2].
Em síntese, as súmulas são entendimentos pacificados dos Tribunais, oriundos das reiteradas decisões em um mesmo sentido acerca de tema específico de sua competência, cujo objetivo é servir de referencial ao mundo jurídico, sem, contudo, ser de observância obrigatória.
Por oportuno, é importante consignar que está consagrado no direito pátrio o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Em razão disso, o julgador não está compelido a aplicar a matéria sumulada pelo Tribunal, uma vez que o entendimento então cristalizado somente serve de orientação, cabendo ao julgador acatar ou não tais entendimentos nos casos sub judice.
Ademais, preceitua o art. 5°, II, da Constituição da República de 1988 que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”[3]. Com base neste princípio, pode-se afirmar que as súmulas, em regra, não exercem o poder de obrigatoriedade, tendo em vista que em sua criação não são exigidos e observados os mesmos requisitos para edição de uma lei e, tampouco, expressam a vontade geral. Tratam-se somente de entendimentos pacificados dos Tribunais sobre uma lei ou alguns de seus dispositivos em que existam constantes controvérsias.
O vocábulo jurisprudência tem sua gênese no latim, jurisprudentia, em que jus é direito, ciência do direito, e prudentia significa sabedoria[4]. Literalmente, jurisprudência é “o Direito visto com sabedoria”. No tocante ao conceito em análise, vejamos o que diz De Plácido e Silva:
Assim é que se entende a jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das Leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que assim, se decidam as causas. Desse modo a jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões, constituindo-se em fonte criadora do Direito e produzindo um verdadeiro jus novum.[5]
É importante destacar que, em nosso país, a jurisprudência é apenas uma fonte de apoio e, portanto, não é criadora do direito.
Já a súmula, segundo o Professor Oscar Villhena Vieira, é "um curto enunciado que, de maneira objetiva, explicita a interpretação de um tribunal superior a respeito de determinada matéria"[6].
Discorre Antônio Álvares da Silva que “a criação jurisprudencial (no mesmo sentido encaixam-se as súmulas) há de ser apenas interpretativa, nunca ab-rogativa da lei. Se o for, será ilegal e não deve ser acatada. Mas se apenas a interpreta, os tribunais estão na sua função legítima e é para isto que existem”[7].
Por fim, vê-se que o instituto jurídico da súmula é apenas uma síntese da jurisprudência, ou seja, trata-se de um enunciado resumido, sintetizado, do entendimento uniformizado de determinado tribunal acerca de um tema jurídico específico.
As súmulas podem ser classificadas em: persuasivas, vinculantes e obstativas ou impeditivas de recurso
Persuasivas são aquelas que não dependem de observância em sua aplicação, ou seja, não são de utilização compulsória. Servem apenas para nortear o julgador quando da formação de sua convicção ao decidir uma lide.
Em síntese, as súmulas persuasivas são tidas como um entendimento firmado por um Tribunal Superior, acerca de determinada matéria, destinada a orientar o julgador quando da decisão do caso que lhe foi exposto, sem serem, no entanto, de aplicação obrigatória.
Na lição de Marco Antônio Botto Muscari, vinculantes são “as súmulas dotadas de força obrigatória, se não para o órgão jurisdicional que as emitiu (ao qual sempre restaria a possibilidade de alterá-las por maioria simples ou qualificada), ao menos para os juízos monocráticos e colegiados que lhe são inferiores.”[8]
Antônio Silveira Neto ensina que súmula vinculante é “um enunciado sintético e objetivo exarado por um Tribunal, com o escopo de uniformizar o entendimento reiterado em inúmeros e semelhantes julgados (jurisprudência), que obriga todos a harmonizarem suas condutas com o declarado pelo Tribunal”[9].
Para Maria Helena Diniz[10], “súmula vinculante é aquela que, emitida por Tribunais Superiores após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário".
Superficialmente, entende-se por súmula vinculante a editada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação é obrigatória pelo julgador quando da decisão de um caso concreto em que a matéria a ser analisada seja substancialmente análoga à sumulada.
Por oportuno, desde já, observa-se que aplicação da súmula de efeito vinculante restringe o âmbito de atuação jurisdicional das instâncias inferiores e da administração pública, uma vez que os órgãos destes deverão aplicar o disposto na súmula, sem contrariá-la.
Por sua vez, as súmulas obstativas ou impeditivas de recursos são aquelas que impedem o jurisdicionado de buscar o reexame da decisão pela instância superior (acesso ao duplo grau de jurisdição), por não ser passível a interposição de recurso, já que a matéria decidida se encontra em conformidade com entendimento sumulado por Tribunal Superior.
A súmula vinculante nasce das reiteradas decisões sobre matéria de ordem constitucional proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a qual exige aprovação de dois terços dos ministros daquela Corte. No tocante ao efeito, a súmula vinculante, como se depreende do próprio nome, possui vinculação obrigatória a ser observada pelo Poder Judiciário, bem como pela Administração Pública (direta e indireta), conforme preceitua o art. 3º da Constituição da República de1988. Vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.[11]
Desta forma, vislumbra-se que a súmula vinculante é a jurisprudência criada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação do entendimento sumulado é de cumprimento obrigatório pelo Judiciário e pela Administração Pública em geral. Assim, na prática, a súmula vinculante possui força de lei, uma vez que cria um vínculo jurídico e possui efeito erga omnes.
Denota-se, ainda, que a súmula vinculante é um instrumento que impede juízes de instâncias inferiores decidir diversamente do Supremo Tribunal Federal quando a questão sub judice envolver entendimento já expresso por meio dela.
A súmula vinculante trata-se de um enunciado de conteúdo normativo, vez que é editada em termos de compulsoriedade. Aliás, o próprio artigo 103-A da Constituição dispõe que “a súmula terá efeito vinculante (...)”. (Grifei).
Além disso, a súmula vinculante é um enunciado jurídico e não moral ou de outra grandeza. Acrescenta-se, ainda, que, por ser criada pelo órgão de cúpula do judiciário brasileiro, nos termos do 103-A da Constituição da República, a natureza jurídica da súmula vinculante mais reafirma ser uma norma jurídica. Nesse sentido, o entendimento de Cinthia Emilia Passos e Débora Carvalho Fioratto:
O Supremo Tribunal Federal tem como competência precípua a guarda da Constituição, ou seja, é ele quem tem nas mãos em última instância a Constituição, é a ele que cabe tornar efetiva a aplicação e interpretação do direito constitucional positivo. A palavra final, no que diz respeito à Constituição, cabe a ele, STF. Conseqüentemente, ao editar súmula com efeito vinculante, a matéria tratada será de norma constitucional. Logo, a súmula não terá apenas “força de lei”, mas “força de norma constitucional” somente modificável pelo Poder Legislativo por emenda constitucional.[12]
As súmulas vinculantes, além de serem dotadas de caráter geral e abstrato, possuem o efeito vinculativo que muito se assemelha às normas elaboradas pelo Legislativo.
Acerca da semelhança entre as súmulas vinculantes e as normas jurídicas, cabe mencionar as palavras de Marcus Vinícius da Costa Fernandes:
Assim como a violação à lei autoriza propositura de ações judiciais corretivas – haja vista a característica da imposição, coerção e sanção inerentes ao ordenamento jurídico –, a violação às súmulas autoriza a propositura da reclamação para correção da desconformidade.[13]
Portanto, as súmulas de efeito vinculante possuem força de Lei Constitucional, sendo indevidamente criadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual compete resguardar a correta aplicação do Direito e não criá-las. Acrescenta-se, ainda, que é inconcebível atribuir às súmulas de efeitos vinculantes igual hierarquia ou valor das normas jurídicas.
Quanto às violações Constitucionais em decorrência da adoção da súmula de efeito vinculante, vale colacionar as palavras de Maria Helena Mallmann Sulzbach, citada por Dalmo de Abreu Dalari, na matéria "Efeito vinculante: prós e contras", em especial sobre a Reforma do Judiciário na Revista Consulex nº 3 de 31/3/1997:
(...) significa alterar o princípio constitucional que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, inc. II, da CF/88), cláusula pétrea não passível de alteração pelo poder constituinte derivado. Materializando a interpretação obrigatória que deve ser dada à lei, a súmula com efeito vinculante gera efeito que nem a lei provinda do Parlamento tem capacidade de produzir. Torna-se uma superlei, concentrando no Judiciário poderes jamais concedidos sequer ao poder constituinte originário, o qual não pode impor interpretação obrigatória às normas que disciplinam as relações sociais. A possibilidade de edição de súmula com efeito vinculante pelos tribunais de cúpula significa atribuir a esses competência de cassação e afirmação das normas, com evidente fragilização do Poder Legislativo e, acima de tudo, subtração de sua prerrogativa formal de legislar. Trata-se, ao nosso ver, de sucedâneo judiciário de Medida Provisória e, portanto, é mais uma forma de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional. E mais, sob o enfoque das consequências da edição de comando legislativo compulsório, ao qual o juiz se submete obrigatoriamente, há evidente supressão do processo de renovação do direito através da jurisprudência. Suprimindo-se o princípio do livre convencimento do juiz, suprime-se também uma das principais fontes desse processo que tem, em sua origem o exercício da advocacia, que fica restrito e limitado a requerer ao Judiciário simplesmente a aplicação do enunciado vinculativo. Com o engessamento do processo de renovação do direito fica a indagação: de que realidade e em que fatos sociais dinâmicos os tribunais de cúpula irão buscar inspiração para editar os seus comandos legislativos? Não tenho qualquer dúvida de que a busca da solução justa de cada processo é inerente à democracia, que não pode ser abalada a pretexto de descongestionamento do Judiciário." [14]
Conforme se verá adiante, a adoção das súmulas de efeito vinculante acaba por violar diversos princípios consagrados Constitucionalmente. Demonstra-se:
A separação dos poderes do Estado originou-se de uma teoria (Tripartição dos Poderes) que foi se desenvolvendo ao longo da história por meio de estudos de filósofos, tendo efetivamente se consagrado no século XVIII, após a conclusão de Montesquieu.
A doutrina de Montesquieu não só especificou as funções a serem exercidas pelo Estado (como fizera Aristóteles), como também mostrou a necessidade de ser atribuído a titulares diferentes o exercício das funções.
A ideia da separação dos poderes, além de visar a liberdade individual, também estava voltada para o aumento da eficiência do Estado, uma vez que cada órgão do Estado se especializaria em uma função.
Em suma, a teoria surgiu com o fito de assegurar as liberdades individuais e, ainda, para concentrar a atividade estatal em “três poderes” distintos. Nesse sentido, as palavras de Charles-Louis de Secon-dant citando Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se o judiciário se unisse com o executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. E tudo estaria perdido se a mesma pessoa, ou o mesmo corpo de nobres, de notáveis, ou de populares, exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de ordenar a execução das resoluções públicas e o de julgar os crimes e os conflitos dos cidadãos.[15]
Com essa ideia, o filósofo criou o sistema de freios e contrapesos, sendo conferido ao executivo participação legislativa e ao legislativo a fiscalização da execução.
O princípio da separação das funções do Estado está expressamente previsto no artigo 2° da Constituição Federal de 1988. Prevê o referido dispositivo legal que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” [16].
Para Montesquieu, as três funções estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário) seriam harmônicas e independentes entre si, não sendo permitido uma sobrepor a outra. Contudo, haveria uma complementação de desempenhos entre eles.
Baseado nisso, a Constituição da República de 1988 adotou a teoria da tripartição dos poderes ao distribuir as funções estatais entre o Legislativo, Executivo e o Judiciário. No tocante a esta divisão de atribuição de funções, Kildare Gonçalves Carvalho afirma que:
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da divisão ou separação de Poderes (artigo 2°), cabendo ao Poder Legislativo o exercício precípuo da função legislativa voltada para a criação de normas jurídicas obrigatórias que vão inovar o Direito, e aos Poderes Executivo e Judiciário a sua realização.[17]
Da análise da nossa Constituição, verifica-se que a função legislativa será exercida pelos representantes do povo, que foram eleitos por meio do voto direto. No tocante a atividade desempenhada, o Legislativo reveste-se de grande importância, uma vez que a ele é atribuída a função de fiscalizar os atos do Executivo e de elaborar as leis que expressam a vontade popular. Cabe ressaltar que as normas editadas pelo Legislativo possuem natureza obrigatória de caráter geral e abstrata, devendo ser cumpridas pelo Judiciário e Executivo e por toda a sociedade.
As funções atribuídas ao Executivo, por sua vez, também são desenvolvidas por agentes públicos que assumem o cargo por meio do voto direto. Compete ao Executivo exercer os negócios públicos, previstos em nossa legislação, destinados a suprir as necessidades da coletividade. Com relação à atividade exercida pelo Executivo estatal, José Afonso da Silva ressalta que “se trata de órgão constitucional (supremo) que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração. ” [18]
Já o Judiciário, ao contrário dos “outros poderes”, é composto por órgãos que realizam suas atividades por meio dos magistrados, cujo ingresso na carreira jurídica é precedido de concurso público, ressalvados os que entram na carreira por meio de indicação política, popularmente conhecido como ingresso por meio do “quinto constitucional”.
Aos membros do Judiciário é atribuída a função de aplicar o direito, bem como de zelar pelas garantias constitucionais, garantindo-se aos jurisdicionados acesso às decisões judiciais de acordo com suas necessidades. Desta forma, o papel desempenhado pelo Judiciário é de suma relevância na organização do Estado.
Ocorre que a adoção das súmulas de efeito vinculante ofende fortemente o princípio da separação das funções estatais. O Supremo Tribunal Federal, ao criar súmulas vinculantes, está na verdade desempenhando uma função típica e privativa do Legislativo, já que a súmula por ele criada se equipara à lei, na medida em que possuem características particulares como a generalidade e a força obrigatória.
Não há necessidade de grande esforço para compreender que a súmula de efeito vinculante se manifesta na forma de uma "super lei", uma norma de caráter geral, abstrata e obrigatória. Evidente é a usurpação de função realizada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, pois ao criar à súmula vinculante ele está nada mais que legislando. Ademais, não é demasiado dizer que existe uma nítida superposição de poderes, em que o Supremo Tribunal Federal se coloca em patamar superior ao Poder Legislativo.
O princípio do livre convencimento também é conhecido como princípio da persuasão racional do juiz. Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, "tal princípio regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção".[19]
Conclui-se deste princípio que "o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais" [20]
O princípio em questão também aponta a independência do juiz em relação aos Tribunais Superiores. Em razão disso, está o referido princípio diretamente ligado à garantia de independência dos juízes, "a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência." [21]
Em um primeiro momento, parece ilógico não atribuir efeitos vinculantes aos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, sendo claro o respeito às suas decisões pelo resto do Judiciário.
Ocorre que, na formação histórica do direito nacional, a liberdade de convicção do julgador sempre foi tida como importante valor para a sociedade.
Facilmente nota-se que o princípio constitucional do livre convencimento do juiz é ofendido com a adoção de súmulas de efeitos vinculantes. A incompatibilidade se evidencia na medida em que o juiz, mesmo convencido do contrário, terá que decidir o processo de acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, ante a força de vinculação da súmula.
Nesta esteira, Luiz Flávio Gomes afirma que “a inconstitucionalidade da súmula vinculante é evidente”[22]. Segundo ele, qualquer interpretação que um Tribunal der a uma lei ordinária, por mais fantástica que pareça, em hipótese alguma, poderá vincular os juízes das instâncias inferiores. Os magistrados, portanto, devem julgar com absoluta e total independência. A súmula de efeito vinculante ofende o princípio da independência do juiz, isto é, sua independência interna, tanto dentro quanto frente à própria instituição a qual está vinculado[23].
Entre as garantias constitucionais conferidas aos magistrados está a liberdade de exercício das suas funções. Assim, cabe ao juiz, na solução de uma lide, realizar uma análise fundamentada, valendo-se de sua consciência jurídica, sem vincular sua decisão, ou seja, o juiz tem a liberalidade de decisão. Caso contrário, estar-se-á retirando a independência que lhe é conferida constitucionalmente.
Quanto à independência do juiz, esclarecedoras são as palavras do então Senador Roberto Freire, conforme citação de José Anchieta da Silva:
Com o efeito vinculante, retira-se muito a capacidade de se discutir os fatos, que não são iguais, podem ter semelhanças, analogia, mas são distintos. E o juiz, na primeira instância, discute fatos. No momento que se tem a interpretação, a hermenêutica dos tribunais superiores, através de efeitos vinculantes, determinando como se resolver, estamos diminuindo a capacidade de os juízes interpretarem a realidade dos fatos.[24]
Cabe, portanto, ao magistrado formar suas convicções em cada caso conforme a realidade dos fatos trazida ao processo por meio das provas produzidas em observância ao devido processo legal.
Com a adoção das súmulas de efeitos vinculantes, os conhecimentos e a experiência adquiridos pelo juiz em anos de trabalho, são simplesmente ignorados. É preciso entender que cada caso é único, razão pela qual a decisão deve ser pautada no princípio do devido processo legal.
Ademais, preceitua a norma do art. 103-A da Constituição Federal, que os juízes deverão cumprir a súmula vinculante e aplicá-la de forma inerte, o que vai de encontro com o princípio constitucional da independência do juiz. Assim, evidente a conclusão de que o judiciário fica engessado, já que não resta alternativa ao magistrado senão aplicá-la.
O princípio do duplo grau de jurisdição está previsto implicitamente na parte final do inciso LV, do art. 5º da Constituição da República de 1988, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[25]
Verifica-se ser garantida a ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes", sendo assegurado o reexame da decisão por um órgão superior, cuja previsão e competência estão reguladas nos artigos 5º, LV, 92, 102, 105 e 108, todos da Constituição da República de 1988.
Ensinam Antônio Carlos de Araújo Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que:
Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da ‘jurisdição superior’, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância).[26]
Acrescentam, ainda, que este princípio
(...) funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso (...) é mais conveniente dar ao vencido uma oportunidade para reexame da sentença com a qual não se conformou (...) mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles (...)[27]
O princípio em comento tem por objetivo evitar decisões erradas ou injustas, já que abre ao jurisdicionado a possibilidade de reexame da decisão por um órgão colegiado que, em tese, julga com menor margem de erros, por ser constituído por julgadores com maior experiência jurídica.
A incompatibilidade entre o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito vinculante das súmulas é clara, uma vez que não seria necessária a interposição de recurso pela parte desfavorecida pela decisão, pois o provimento final da instância a que se recorreu já seria conhecido de antemão.
Em termos práticos, o duplo grau de jurisdição fica violado na medida em que, ao interpor um recurso para Tribunal Superior, poderá o relator negar seguimento ao recurso, ao argumento de que a matéria a ser reexaminada é contrária ao conteúdo de súmula vinculante. Além de se estar inviabilizando o duplo grau de jurisdição, as provas produzidas no processo, que poderiam mudar a decisão, sequer são analisadas, restando impossível até mesmo alterar o entendimento de determinada súmula vinculante.
Não se pode aceitar que, em nome da celeridade processual, seja talhado o direito do cidadão de buscar o reexame das decisões, até mesmo porque o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição também são assegurados pela Constituição da República Federal (art. 5º, XXXV, LIV, LV).
Cabe registrar também que a adoção das súmulas de efeitos vinculantes acaba por travar a evolução do direito, uma vez que os casos postos à apreciação do judiciário não serão analisados quando a matéria em discussão já tiver sido sumulada. Desta forma, resta prejudicada possibilidade de se formar novo entendimento acera do assunto. Nesse sentido:
O chamado ‘efeito vinculante’, portanto, do ponto de vista hermenêutico, não faz mais do que fazem hoje as súmulas: restringe o universo interpretativo aberto às partes e aos juízes, que ficam referenciados por aquela interpretação superior e prévia.[28]
O artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira de 1988, expressamente prevê o princípio da garantia de acesso ao judiciário. O referido dispositivo legal define que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[29]
O princípio em análise resguarda o direito ao indivíduo de ingressar em juízo em busca de proteção de seus interesses. Trata-se de uma garantia fundamental que tutela, além do acesso à justiça, a correta prestação jurisdicional em garantia ao respeito dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição.
Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina que:
O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.[30]
A prestação jurisdicional, baseada neste princípio, deve estar centrada na legítima atividade, sustentada nas garantias previstas na Constituição, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a realização de atos contrários às necessidades dos litigantes em um processo. Ademais, é dever do Estado garantir aos indivíduos o acesso à justiça, sendo proibida qualquer disposição legal contrária à garantia de acesso à função jurisdicional democrática.
O postulado do acesso à justiça, além de assegurar o acesso ao juízo e a plena atividade do judiciário, também garante proteção ao indivíduo no que se refere aos atos abusivos porventura praticados pelo poder público, como, por exemplo, os atos que proíbam a análise de demandas judiciais ou que não respeitem as garantias fundamentais tuteladas por nossa Constituição.
É importante esclarecer que ao Estado é proibido negar o pedido da prestação jurisdicional, cabendo a ele assegurar os meios hábeis de acesso do indivíduo ao Judiciário.
Ocorre que, ao adotar as súmulas de efeito vinculante, o Estado Brasileiro passa a violar o princípio da inafastabilidade do controle judiciário, já que um processo poderá ter fim em uma decisão formal, que mencionará apenas que a matéria posta em discussão já se encontra sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
A observância do referido princípio também atinge o legislador ordinário, uma vez que é inaceitável a elaboração de leis que o ofende. Permitir o contrário é negar ao povo o acesso à atividade jurisdicional democrática estatal.
Leciona Djanira Maria Radamés de Sá que “qualquer obstáculo que se oponha à realização dos direitos abstratamente protegidos ou à resolução dos litígios importa em inacessibilidade do cidadão à justiça e, portanto, em transgressão à ordem jurídico-constitucional”[31].
Segundo a jurista, a adoção de súmulas vinculantes constitui obstáculo ao acesso da justiça pelo cidadão, por existir posicionamento jurídico já definido, ou seja, na prática, por já saber não ser possível a reavaliação da matéria, o cidadão acabar por não invocar a manifestação do judiciário para apreciar os fatos de seu interesse, já que lhe será negado por serem estes contrários à determinada súmula vinculante.[32]
No tocante ao princípio constitucional da obrigatoriedade de motivações das decisões, inicialmente cabe colacionar os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:
Na linha de pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vistas à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação (...) mais modernamente foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões [33]
O princípio ora analisado encontra-se previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, sendo nele previsto a nulidade das decisões judiciais carecedoras da devida fundamentação.
José Carlos Barbosa Moreira assim ensina:
A motivação das decisões judiciais, como expressão da justiça formal dos atos emanados do Poder a que compete, por excelência, a tutela da ordem jurídica e dos direitos subjetivos, constitui garantia inerente ao Estado de Direito. O princípio de que as decisões judiciais devem ser motivadas aplica-se aos pronunciamentos de natureza decisória emitidos por qualquer órgão do Poder Judiciário, seja qual for o grau de jurisdição, sem exclusão dos que possuam discricionária índole ou se fundem em juízos de valor livremente formulados[34].
Conforme se vislumbra, o mencionado dispositivo constitucional consagra o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Deste princípio, conclui-se que a motivação das decisões foi inserida no texto constitucional para confirmar o processo constitucionalizado condizente com o Estado Democrático de Direito.
Além disso, o princípio em comento expressa a importância da fundamentação das decisões que serão proferidas pelo julgador, sob pena de nulidade caso assim não o faça. Desta forma, além de atentar para a garantia do devido processo legal, o julgador deverá analisar as questões levantadas no decorrer da prestação da atividade jurisdicional, para que o provimento final esteja em harmonia com o produzido democraticamente pelas partes litigantes do processo.
Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias discorre acerca do princípio da fundamentação das decisões jurisdicionais nos seguintes termos:
Com efeito, se a jurisdição somente atua mediante o devido processo constitucional e se o processo é procedimento que se desenvolve em contraditório entre as partes, em condições de paridade, fundamentar a decisão jurisdicional é justificar o órgão estatal julgador, no processo, as razões pelas quais a decisão foi proferida.[35]
Destarte, quando o julgador respeita o princípio da fundamentação das decisões, baseando-se nas argumentações e provas produzidas pelas partes, ele valoriza e reafirma o conceito de processo enquanto garantia constitucional, o qual é calcado em princípios do Estado Democrático de Direito. Assim, o provimento jurisdicional deve guardar relação com o produzido pelas partes no curso do processo, sendo proibido ao juiz externar suas convicções pessoais e transparecer seus sentimentos ao proferir a decisão.
O processo não deve ser encarado como um ato exclusivo do julgador. Pelo contrário, deve ser visto como uma instituição constitucionalizada, dotad0 de princípios que o fundamentam, capaz de garantir aos litigantes a participação efetiva nas atividades processuais.
Em vista do princípio da obrigatoriedade de fundamentação da decisão judicial, nota-se que a súmula de efeito vinculante obsta de forma gritante que o magistrado analise o processo e decida de acordo com as provas produzidas pelos litigantes.
É clara a desarmonia existente entre a fundamentação das decisões e o efeito vinculante das súmulas. Aceitar a inserção de súmula de efeito vinculante em nosso ordenamento jurídico é autorizar que as decisões judiciais sejam fundamentadas apenas formalmente, já que será necessário apenas alegar consonância entre a decisão e o entendimento de súmula vinculante.
Com isso, chega-se ao extremo de não se analisar as provas do processo, tendo em vista que pode decidir-se pela improcedência da ação já no despacho inicial do processo, impossibilitando o acesso à justiça.
Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o devido processo legal (artigo 5°, LIV, CF/88) seria:
(...) o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição.[36]
Intrínsecos ao processo democrático estão os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade, da publicidade, da necessidade de motivação das decisões judiciais, da vedação às provas ilícitas, dentre outros.
Observa-se que, enquanto garantia constitucional, o processo democrático engloba uma série de direitos que não se coadunam com a adoção das súmulas vinculantes, já que, ao decidir com base em entendimento cristalizado em súmula vinculante, o órgão do judiciário sequer terá oportunidade de observar os princípios mencionados.
Se isso não bastasse, as súmulas vinculantes também impedem interpretação oposta à matéria sumulada. Assim, obstar o surgimento de entendimento divergente, ainda que de forma fundamentada, estar-se-á ignorando o reexame da matéria (duplo grau de jurisdição).
O efeito vinculante não guarda afinidade com um sistema jurídico que adota o devido processo legal como princípio constitucional, como acontece no Brasil (art. 5º, incisos LIII, LIV, LV, LVI, da Constituição da República de 1988, além de outros).
De acordo com José Anchieta da Silva, o efeito vinculante:
(...) é uma extensão da coisa julgada para além da lide singular. A afirmação contém em si, em termos científicos, uma heresia mas, na prática, este será o efeito do tal efeito vinculante amplo pretendido. E isto é conspirar contra o conceito mesmo da coisa julgada, em todas as latitudes. O mesmo Sérgio Sérvulo da Cunha (...) lembra que ‘os efeitos dessa decisão, porém, são circunscritos àqueles que puderam expor suas razões em juízo, fazer provas, debater o Direito e os fatos e recorrer das decisões contrárias (...) É impossível, em face desse direito fundamental, proferir-se decisão judicial cuja execução alcance quem não foi litigante, quem não teve a oportunidade de se defender, fazer prova, expor suas razões, discutir o fato e o Direito. (...) A força obrigatória (efeito vinculante) das decisões judiciais, o alcance executório da coisa julgada, restringe-se, portanto, aos que foram parte no respectivo processo.’ (...) Tais e pertinentes conclusões vêm secundada pela invocação do texto constitucional, exatamente no que ele contém de mais eloqüente, em torno das inderrogáveis prerrogativas de cidadania, segundo a qual aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, (art. 5º, inciso LV da Carta Política) e, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, do mesmo texto constitucional).[37]
Conforme já analisado, os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, dotados de efeitos vinculantes, são de aplicação obrigatória pela Administração Pública e Judiciário, quando estes depararem com casos idênticos aos cristalizados em determinada súmula vinculante.
Desta forma, caso o julgador observar que uma determinada demanda se refere a entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, será obrigado a aplicar o contido na súmula vinculante. Em razão isso, os princípios constitucionais do processo, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são nitidamente violados.
Tendo igual entendimento, Cinthia Emilia Passos e Débora Carvalho Fioratto lecionam que:
O devido processo legal, caracterizado pela construção do provimento final, desenvolvido como procedimento realizado em contraditório, deve sempre ter seu pressuposto básico, o contraditório, satisfeito. A súmula vinculante acarretará repetições de uma mesma decisão, e podemos afirmar certamente que, essa repetição, sem a apreciação dos fundamentos e fatos jurídicos alegados pelas partes, não é feita em contraditório. Logo, a adoção da súmula vinculante que apenas repete a mesma decisão para casos semelhantes não garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nem a garantia ao contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, os viola abertamente.[38]
Por fim, não se pode deixar de mencionar que o processo, por ser garantia constitucional, somente será válido acaso respeitado o princípio do devido processo legal, ou seja, o provimento jurisdicional deve corresponder ao que foi produzido pelos litigantes por meio do contraditório e da ampla defesa.
Diante da análise realizada, pode-se afirmar, seguramente, que a adoção das súmulas de efeito vinculante em nosso ordenamento viola princípios constitucionais e não guarda relação com o sistema jurídico adotado no Brasil. Não há como negar o caráter inconstitucional do referido instituto.
Conforme explanado, as súmulas de efeito vinculante foram inseridas no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como “Reforma do Judiciário”. Nos termos em que foi inserida, a súmula vinculante, como próprio nome já diz, possui caráter de obrigatoriedade de aplicação tanto pelo Judiciário quanto pela Administração Pública (direta e indireta), conforme se depreende do artigo 103-A e incisos da Constituição da República.
A inconstitucionalidade das súmulas vinculantes se sustenta, uma vez que diversos princípios constitucionais são violados. Elas afrontam o princípio do devido processo legal e demais princípios correlatos, como a ampla defesa, o acesso à justiça, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a fundamentação das decisões judiciais, além de desrespeitar o duplo grau de jurisdição, a separação dos poderes e a legitimidade democrática.
No tocante à violação dos princípios do devido processo legal, cabe registrar que as garantias consagradas em nossa Constituição visam garantir as partes litigantes o acesso à justiça e todos os meios a ela inerentes, além de serem indispensáveis para uma correta prestação jurisdicional.
A súmula vinculante, por sua vez, impede a produção de provas, não garante discussões e apresentação dos entendimentos em juízo. Desta forma, acaba por inibir a possibilidade de entendimentos contrários ao provimento jurisdicional, causando uma estagnação no direito pátrio.
O princípio do livre convencimento do juiz também é afetado com a adoção das súmulas de efeito vinculante, uma vez que o magistrado passa a não ter autonomia diante da coisa julgada, já que fica impedido de analisar o caso de acordo com sua racionalidade e sendo crítico em razão da existência de uma súmula vinculante para aquele caso em decisão.
No que se refere ao duplo grau de jurisdição, de forma simples, temos que este diz respeito à possibilidade de reexame da matéria por um Tribunal superior. Com a adoção das súmulas vinculantes, nenhum sentido terá o recurso para reexame da matéria, haja vista que o assunto recorrido já será de antemão conhecido, pois aquele assunto já se encontra cristalizado em uma súmula, de observância e aplicação obrigatória. Assim, de nada adianta as provas produzidas porque não haverá oportunidade para apreciação das mesmas.
Quanto ao princípio da separação de poderes, a súmula de efeito vinculante atribui poderes ao Judiciário que nunca foram concedidos a outro órgão organizador do Estado. A usurpação de poderes é nítida. A prerrogativa de legislar cabe ao Poder Legislativo, que é composto por representantes do povo eleitos democraticamente para desempenhar suas funções. Contudo, ao editar súmulas com efeitos vinculantes, o judiciário acaba por criar uma “lei”. Destaca-se “lei” por ser de observância obrigatória, já que as referidas súmulas não são criadas de acordo com os mesmos moldes legais que uma lei propriamente dita e, tampouco, é elaborada pelo órgão competente (Legislativo) para tanto.
Adotar a ideia de uma decisão pré-conhecida para casos análogos é dizer que não há necessidade de criação de novas leis ou aplicação das que já existem.
Por fim, é importante mencionar que é impossível imaginar a supremacia da súmula judiciária em relação aos dispositivos legais, eis que os poderes são harmônicos e independentes entre si, nunca um sobrepondo ao outro. Caso contrário, o próprio Estado se converterá em descrédito perante suas próprias instituições e em relação aos possuidores do poder popular.
ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Introdução ao Direito Comparado. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1998.
ALMEIDA, Dayse Coelho. Súmula Vinculante. Publicada no Juris Síntese número 58. Março/Abril de 2006.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – 21. ed., rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A inconstitucionalidade da súmula de efeito vinculante no Direito brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 20 de fevereiro de 2017.
COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do judiciário.1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999.
DALARI, Dalmo de Abreu. Matéria "Efeito vinculante: prós e contras", em especial sobre a Reforma do Judiciário na Revista Consulex nº 3 de 31/3/1997.
DAIzONE, Décio Sebastião. Súmula Vinculante e Impeditiva. São Paulo: LTr. 2006.
DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. 1ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico – volume 4. 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERNANDES, Marcos Vinícius da Costa. Súmula Vinculante. In: CARMONA, Carlos Alberto. Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Civil. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FRANCO, José Alexandre. Sistemas de Direito Contemporâneo. Disponível em: . Acesso em: 1º de março de 2017.
GOMES, Luiz Flávio. A Dimensão da Magistratura no Estado de Direito, São Paulo: RT, 1997.
HERKENHOFF, João Baptista. Justiça, Direito do Povo. 12. ed., Rio de Janeiro: Thex Editora, 2000.
JAMBO, Paloma Wolfenson. O poder vinculante das súmulas e a impossibilidade da identificação estreita das causas submetidas à Justiça. In Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em 2 de abril de 2017.
KELSEN, Hans. A Democracia. 1ª.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007.
LINS E SILVA, Evandro. A Questão do Efeito Vinculante. Doutrina nacional, 1995.
LINS E SILVA, Evandro. Matéria "Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante". Revista Consulex nº 5 de 31/5/1997.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Vol. 1 - Teoria Geral do Direito Civil. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LOBO, Arthur Mendes. Breves Comentários sobre a regulamentação da súmula vinculante.2008.Disponível.em<http://revistajurídica.fafibe.br/arquivos/brevescomentáriossobrearegulamentaçãodapf> Acesso em 20 de fevereiro de 2017.
MALLET, Estevão. Algumas linhas sobre o tema das súmulas vinculantes. Revista Consulex, nº 11, 1997.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante. 4ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento – volume 2. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis: as formas de governo, a federação, a divisão de poderes, presidencialismo versus parlamentarismo. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
MUSCARI, Marco Antônio Botto. Súmula Vinculante. 1ª.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
PASSOS, Cinthia Emilia; FIORATTO, Débora Carvalho. A Súmula Vinculante no Estado Democrático de Direito. Ano 06, n. 01, dez. 2007. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2007/Discentes/fiorato.doc.> Acesso em 20 de fevereiro de 2017.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Médoto, 2017.
POLETTI, Ronaldo. Reforma da Justiça. In Revista Consulex nº 12 de 31/12/1997.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a Súmula Vinculante. Revista de Informação Legislativa. Brasília, nº 133, ano 34, jan./mar. 1997.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula Vinculante. 1ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
SILVA, José Anchieta da. A Súmula de Efeito Vinculante Amplo do Direito Brasileiro: um problema e não uma solução. 1ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998
SILVEIRA NETO, Antônio. Súmula de Efeito Vinculante. In Angelfire. Disponível em: . Acesso em 10 de fevereiro de 2017.
STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro. 2ª. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SORMANI, Alexandre. Súmula Vinculante: dispositivo não suprime liberdade de convicção do juiz. Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/33583,1>. Acesso em 20 de março de 2017.
SOUZA, Carlos Aureliano Motta de. O Papel Constitucional do STF: uma nova aproximação sobre o efeito vinculante. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
VILHENA VIEIRA, Oscar - Economia de direitos: efeitos colaterais serão maiores que os benefícios da súmula vinculante. O Estado de São Paulo, 1º de outubro de 1996.
[1] Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Especialista em Gestão Empresarial; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Empresarial; Docência do Ensino Superior; EAD; e Graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2007) e Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2004).
[1] DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 703.
[2] JAMBO, Paloma Wolfenson. O poder vinculante das súmulas e a impossibilidade da identificação estreitadas causas submetidas à Justiça. Disponível em: . Acesso em 2 de abril de 2017.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
[4] DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 470.
[5] DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 470.
[6] VILHENA VIEIRA, Oscar - Economia de direitos: efeitos colaterais serão maiores que os benefícios da súmula vinculante. O Estado de São Paulo, 1º de outubro de 1996.
[7] LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Vol. 1 - Teoria Geral do Direito Civil. 8ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 72.
[8] MUSCARI, Marco Antônio Botto. Súmula Vinculante. 1ª.ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.40.
[9] SILVEIRA NETO, Antônio. Súmula de Efeito Vinculante. In Angelfire. Disponível em: . Acesso em 10 de fevereiro de 2017.
[10] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico – volume 4. 3ª.ed., São Paulo: Saraiva, 2009.
[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
[12] PASSOS, Cinthia Emilia; FIORATTO, Débora Carvalho. A Súmula Vinculante no Estado Democrático de Direito. Ano 06, n. 01, dez. 2007. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2007/Discentes/fiorato.doc.> Acesso em 20 de fevereiro de 2017.
[13] FERNANDES, Marcos Vinícius da Costa. Súmula Vinculante. In: CARMONA, Carlos Alberto. Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Civil. 1ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 269-280.
[14] DALARI, Dalmo de Abreu. Matéria "Efeito vinculante: prós e contras", em especial sobre a Reforma do Judiciário na Revista Consulex nº 3 de 31/3/1997.
[15] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. 1ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 240.
[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
[17] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – 21. ed., rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
[19] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 67.
[20] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 68.
[21] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, 2014, pág. 161.
[22] GOMES, Luiz Flávio. A Dimensão da Magistratura no Estado de Direito, São Paulo: RT, 1997.
[23] GOMES, Luiz Flávio. A Dimensão da Magistratura no Estado de Direito, São Paulo: RT, 1997.
[24] SILVA, José Anchieta da. A Súmula de Efeito Vinculante Amplo no Direito Brasileiro: um problema e não uma solução. 1ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
[26] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 73.
[27] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 74.
[28] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 134.
[29] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 3 de março de 2017.
[30] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento – volume 2. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 18.
[31] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula Vinculante.. 1ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
[32] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Súmula Vinculante. 1ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
[33] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 68.
[34] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 95.
[35] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. 1ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
[36] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de., GRINOVER, Ada Pellgrini., DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 40.
[37] SILVA, José Anchieta da. A Súmula de Efeito Vinculante no Direito Brasileiro: um
e não uma solução. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.[38] PASSOS, Cinthia Emilia; FIORATTO, Débora Carvalho. A Súmula Vinculante no Estado Democrático de Direito. Ano 06, n. 01, dez. 2007. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2007/Discentes/fiorato.doc.> Acesso em 20 de fevereiro de 2017.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2007. Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Constitucional (2017) e Direito Penal (2016) pela Faculdade Internacional Signorelli. Analista em Direito no Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 2013. Atuação profissional nas áreas criminal, execução criminal, juizado especial criminal e eleitoral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Ludmila Antunes. A inconstitucionalidade das Súmulas de efeito vinculante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51218/a-inconstitucionalidade-das-sumulas-de-efeito-vinculante. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.