RESUMO: A superlotação carcerária, a violação aos direitos humanos do preso, os altos índices de reincidência, dentre outros fatores relacionados à conjuntura contemporânea do sistema prisional brasileiro, atestam a falência do modelo penal retributivo, punitivo e dissuasório. Como alternativa, não no sentido de exclusão, mas sim de complementação, surge a figura da justiça restaurativa, máxima em fornecer a ideia de restauração e inclusão do preso à sociedade, além da promoção da justiça social. A audiência de custódia, por sua vez, foi implementada no Brasil ao ser regulamentada pelo CNJ, em atenção às disposições dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pela ordem interna. Este instituto proporciona ao indivíduo acometido pela prisão o contato direto com o juiz em um curto espaço de tempo, assegurando seus direitos fundamentais e propiciando uma análise pessoal e humana da necessidade da segregação cautelar. Com isso, este artigo pretende analisar a função da audiência de custódia como eficaz instrumento de justiça restaurativa, através da verificação de sua aplicação, de seus efeitos e não se olvidando de trazer à baila os seus avanços e desafios para que haja um efetivo alcance de seus objetivos primordiais.
Palavras-Chave: Justiça Restaurativa. Audiência de Custódia. Direitos Humanos. Resolução de Conflitos.
ABSTRACT: Prison overcrowding, the violation of the prisoner's human rights, high rates of recidivism, among other factors related to the contemporary situation of the Brazilian prison system, testify to the bankruptcy of the retributive, punitive and dissuasive penal model. As an alternative, not in the sense of exclusion, but in the sense of complementation, the figure of restorative justice appears, maximizing the idea of restoration and inclusion of prisoners in society, as well as the promotion of social justice. The custody hearing, in turn, was implemented in Brazil when regulated by the CNJ, in accordance with the provisions of the International Human Rights Treaties ratified by the internal order. This institute provides the prisoner with direct contact with the judge in a short time, assuring their fundamental rights and providing a personal and human analysis of the need for prudential segregation. This article aims to analyze the role of the custodial audience as an effective instrument of restorative justice, by verifying its application, its effects and not forgetting to bring forward its advances and challenges so that there is an effective scope of its primary objectives.
Keywords: Restorative Justice. Custody Hearing. Human rights. Conflict resolution.
Sumário: Introdução. 1. A judicialização do conflito e os meios alternativos de resolução. 2. A justiça restaurativa como alternativa ao modelo punitivo. 3. A audiência de custódia como efetivo mecanismo de práticas restaurativas. 4. Consequências da audiência de custódia: seus avanços e desafios. Conclusão. Referências.
Introdução
O Direito Penal, enquanto ramo do direito, tem em sua constituição princípios formadores que definem seu objeto e determinam quais os bens jurídicos relevantes que serão tutelados devido à gravidade de sua atuação, uma vez que tem o poder de cercear a liberdade dos indivíduos através da aplicação de sanções.
Nesse sentido, tem função subsidiária, ou seja, só efetivamente interfere nas relações sociais quando nenhum outro ramo do direito tenha conseguido solucionar de forma eficaz o conflito em questão.
Por este motivo, tal concepção é fruto de uma evolução histórica, através de diversas análises de estudiosos de outros ramos do conhecimento, pelas quais objetivou-se auferir a origem do crime e do criminoso, as formas de punição, bem como entender os motivos preponderantes e condições sociais dos delitos.
Desta forma, o entendimento de vingança privada foi sendo superado gradativamente, passando-se ao Estado o dever de punir e recriminar todos os métodos degradantes de punição, de modo a atribuir, por fim, a todo indivíduo, o direito ao cumprimento de penas dignas e não degradantes, respeitados, para isso, o devido processo legal e demais garantias processuais necessárias.
Surge então a figura da prisão, medida que implica na restrição de liberdade do indivíduo, o que de alguma maneira acaba acometendo o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos dizeres de Guilherme e Naila Nucci, “é a privação da liberdade, coibindo-se, através do recolhimento ao cárcere, o direito natural e constitucional do ser humano de ir, vir e permanecer” (NUCCI, 2008, p. 157).
Contudo, a prisão não pode ter por objetivo apenas o cerceamento do direito de ir e vir do sujeito, mas, também, deve haver um viés voltado à sua ressocialização, funcionando como uma via de mão dupla que objetiva impedir a impunidade e, no mesmo passo, promover a pacificação social, servindo ao desenvolvimento e à eficácia da instrução penal e a contribuir à efetividade da prestação jurisdicional e tutela da sociedade (AVENA, 2012, p. 293).
Não somente um princípio, a presunção da inocência é um direito fundamental do indivíduo, cuja previsão em seu art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, preconiza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Desta feita, a liberdade é regra e a prisão, exceção.
Entretanto, o cenário do sistema carcerário no Brasil vem mostrando uma realidade diversa, não sendo difícil constatar uma banalização das prisões preventivas, que são muitas vezes decretadas com o fito de atender a um clamor social, sem observar severamente a sua necessidade real, tampouco se sua aplicação respeita os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Daí o seguinte questionamento: quais alternativas seriam viáveis ao controle do excesso de prisões cautelares existentes no Brasil e o consequente desafogamento do sistema prisional?
Nesta toada, surge a figura da justiça restaurativa que pode vir a ser instrumentalizada através das audiências de custódia, que vêm se configurando em importante ferramenta de redução da judicialização do conflito e da prevenção do ciclo de violência e criminalidade.
Este artigo apresenta uma análise doutrinária no que concerne ao tema proposto, sob a ótica do Direito Processual Penal, e de estudos acerca dos conceitos e interpretações de doutrina e jurisprudência, pretendendo-se obter um entendimento aperfeiçoado em relação à audiência de custódia e seu papel como importante ferramenta à materialização da justiça restaurativa.
1.1. A judicialização do conflito e os meios alternativos de resolução
2.
O conflito é um fenômeno natural e inerente à condição humana, visto que é produto das divergências ocorridas entre os sujeitos e se constitui em pretensões adversas derivadas do dissenso de valores, interesses ou expectativas que podem vir a ser contrariados entre indivíduos que estão em convivência na sociedade [1].
Carlos Vasconcelos esclarece que, “embora seja contingência da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga”. Entretanto, apesar de que esta visão seja corriqueira, a mesma se apresenta como equivocada, haja vista que o conflito não é necessariamente negativo. A falta de diálogo entre os sujeitos é o que proporciona o acirramento da violência.
A busca por meios de solução pacífica dos conflitos tem sido constante na sociedade, em especial por aquele que é encarregado de solucioná-los, o Poder Judiciário. Sob o prisma da autocomposição, busca-se estimular, difundir e educar os indivíduos a resolverem os seus conflitos por meio de ações comunicativas.
Deve-se pensar, desta feita, sob o viés de que o conflito não é apenas algo inerente, como também, necessário às relações interpessoais. Contudo, a sociedade brasileira se encontra sujeita a uma cultura adversarial com a concepção de que uma das partes sempre sairá ganhando sobre a outra, demonstrando sua dependência em relação à recorrência ao Poder Judiciário na resolução de seus conflitos.
Esta banalização dos conflitos acarreta não apenas o enraizamento da cultura do litígio e a ausência do protagonismo dos sujeitos na solução da lide, mas, sobretudo, esta subordinação à justiça, acaba sobrepujando-a, impedindo que o Poder Judiciário alcance a eficiência em sua atuação e que satisfaça a sociedade, assegurando o cumprimento do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os métodos autocompositivos, em sua maioria, são aplicados entre sujeitos que possuem uma prévia relação interpessoal. Assim, surge a indagação sobre a possibilidade de aplicação de práticas restaurativas em conflitos derivados de práticas criminosas, haja vista que, na grande maioria das vezes, não há relação alguma anterior ao fato entre vítima e ofensor.
Sabe-se que o Direito Penal é um dos ramos do direito que tem como um dos princípios a subsidiariedade, ou seja, é o último instrumento, somente utilizado quando todos os demais ramos do Direito não conseguem resolver determinado conflito, sendo assim considerado como a ultima ratio. Contudo, não são raras as vezes as quais a sociedade não o vê como tal, sobretudo em virtude do desejo premente de justiça, configurado na ideia de vingança velada, posto que o senso comum social vê a prisão como uma forma de amenizar a sensação de impunidade.
Se a judicialização do conflito é latente na seara cível, migrando-se ao campo criminal seus efeitos são potencializados. Isto se deve, dentre outros aspectos, ao caráter estigmatizante que a sociedade atribui a um sujeito que venha a cometer um fato delituoso. O autor de um crime é visto no corpo social como um inimigo público, que unicamente merece a punição, e a ideia de ressocialização muitas vezes é vista equivocadamente como impunidade.
Esta situação ocasiona diversos prejuízos à convivência harmônica em sociedade, baseada na igualdade de direitos, na tolerância e no respeito a indivíduos que em sua maioria estão presos não apenas no cárcere, mas também, em um ciclo vicioso de violência. Este ciclo apenas se agrava quando da inobservância a uma das principais finalidades sociais da pena, qual seja, a reintegração de uma pessoa novamente ao convívio social por meio de políticas humanísticas. Neste sentido, impende destacar as lições de Carneluti:
O homem, quando é suspeito de um delito, é jogado às feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimento às feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O individuo, assim, é feito em pedaços. E o individuo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido.[2]
Diante deste quadro, conforme destacado anteriormente, o Judiciário brasileiro, seguindo uma tendência mundial, vem se reinventando e adotando políticas que visam a satisfazer a implementação da cultura de restauração de conflitos, pois até mesmo aqueles oriundos de fatos delituosos são passíveis de métodos alternativos de resolução.
2. A justiça restaurativa como alternativa ao modelo punitivo
Lamentavelmente, a pena privativa de liberdade não vem atingindo a finalidade social a qual está atrelada. Muito pelo contrário, representa um fracasso na tentativa de reabilitação do indivíduo a qual está submetido à medida e, sobretudo, na sua reinserção à sociedade.
A concepção tradicional de direito penal simplesmente sobre o puro viés retributivo, se encontra totalmente obsoleta, diante dos desafios da criminalidade contemporânea e das finalidades de pacificação e controle social que urgem a novos mecanismos e estratégias mais eficazes à mudança profunda no paradigma de justiça criminal[3].
O modelo punitivo utilizado reiteradamente pela Justiça Criminal apresenta-se ineficaz perante a ressocialização do sujeito, sobretudo em virtude de seu caráter dissuasório e da indiferença do Estado em relação às reais necessidades do infrator, haja vista que a sua reintegração à comunidade é ponto primordial quanto aos aspectos positivos que esta proporciona perante as concepções de justiça e paz social.
A ideia de justiça retributiva simplesmente visa o infrator com o objetivo de puni-lo e intimidá-lo, reforçando sua estigmatização e discriminação perante a sociedade, além de quase não se ofertar, por parte do Estado, assistência psicológica, social, econômica ou jurídica, o que acarreta a sensação de frustração e ressentimento com o sistema, que, dentre outros termos, agravam o problema da reincidência, dificultando o encerramento do ciclo vicioso de violência.
O modelo punitivo, como o próprio nome sugere, apenas pune o ofensor, olvidando-se da necessidade real de responsabilizá-lo por seus atos, posto que sequer, na maioria das vezes, há sua participação no processo, posto que sua ampla defesa e comunicação com o sistema é efetuada simplesmente na figura do advogado, restando ao infrator a desinformação e alienação a respeito dos fatos processuais, o que afasta a sua capacidade de inteirar-se a respeito das conseqüências de seus atos para vítimas e sociedade[4].
Por outro lado, a justiça restaurativa representa um novo paradigma aplicado ao Processo Penal ao intervir positivamente nos conflitos exteriorizados pelo crime, posto que possui uma finalidade político-criminal, representando uma importante ferramenta de intervenção social que pode transformar de forma construtiva, e até mesmo, menos desgastante, o fenômeno do crime[5].
O modelo de justiça restaurativa visa a encontrar a origem e a causa daquele conflito, para que possa possibilitar o amadurecimento pessoal do infrator, bem como a redução dos danos suportados pela vítima e pela comunidade, constituindo um importante e eficaz meio de resolução do conflito.
A prioridade, após a prática do crime cometido pelo infrator, não deve ser sua punição, mas sim a sua responsabilização, através da conscientização dos danos que causou à vítima e a definição das necessidades desta. Deste modo, busca-se solucionar o conflito enfatizando às necessidades do ofendido, mas atentando-se à reparação do dano, sem, contudo, retirar a cidadania do ofensor.[6]
Propõe-se uma análise crítica do sistema criminal, onde, através do diálogo e autonomia das partes para solucionarem o seu conflito, seja possível encontrar uma solução que acarrete a pacificação social e o empoderamento dos envolvidos, para que, no âmbito criminal, vítima e ofensor, possam compreender o conflito vivenciado, e que, conjuntamente, participem do processo de solução, com vistas à restauração.[7]
Segundo Morales, a justiça restaurativa objetiva romper a dicotomia vítima/agressor, permitindo que o infrator restaure na medida do possível as consequências advindas da prática do delito, bem como que seja proporcionado à vítima a sua participação em tal reparação.[8]
Renato Pinto condensa este entendimento ao enaltecer a eficácia do modelo restaurativo:
[...] o modelo restaurativo pode ser visto como uma síntese dialética, pelo potencial que tem para responder às demandas da sociedade por eficácia do sistema, sem descurar dos direitos e garantias constitucionais, da necessidade de ressocialização dos infratores, da reparação às vítimas e comunidade e ainda revestir-se de um necessário abolicionismo moderado.[9]
Sob a ótica dos impactos da justiça restaurativa perante a figura do vitimário, seus resultados se configuram na sua responsabilização espontânea, posto que a oportunidade de dialogar e participar ativamente representam um grande potencial de assumir sua obrigação pelos danos e consequências do delito, além de facilitar sua acessibilidade e envolvimento ao processo, bem como a sua conseqüente reintegração à sociedade.[10]
A proposta da Justiça Restaurativa não visa abolir o sistema penal ou sua substituição por outro modo de controle social, mas, o que se pretende, são soluções em que haja um sistema eficaz para todos, tanto vítima, quanto ofensor e até mesmo a comunidade, objetivando uma recomposição dos danos causados pelo conflito, evitando, pois, o desgaste emocional que envolve todo o processo penal, onde os próprios protagonistas da situação solucionariam a questão envolvida[11].
Neste sentido é o que apresenta a Resolução nº 12 de 2002 da ONU ao enaltecer que a utilização de programas de justiça restaurativas em matéria criminal não prejudica o direito público subjetivo dos Estados de processar presumíveis ofensores, posto que vem a complementar os padrões ordinários da justiça penal.
Esta resolução é certeira ao ressaltar a importância das práticas restaurativas na construção de uma sociedade pacífica e harmônica, sobretudo quando enfatiza que “a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades”.[12]
Paul McCold e Ted Wachtel, do Instituto Internacional por Práticas Restaurativas (International Institute for Restorative Practices), em trabalho apresentado no Rio de Janeiro, enfatizaram o caráter colaborativo de práticas restaurativas e de como estas são capazes de propiciar aos envolvidos a oportunidade de explanarem seus pontos de vista com o fito de não apenas haver punição dos culpados, mas, sobretudo, de terem a consciência de suas verdadeiras responsabilidades. Em suas palavras:
A abordagem restaurativa, com alto controle e alto apoio, confronta e desaprova as transgressões enquanto afirmando o valor intrínseco do transgressor. A essência da justiça restaurativa é a resolução de problemas de forma colaborativa. Práticas restaurativas proporcionam, àqueles que foram prejudicados por um incidente, a oportunidade de reunião para expressar seus sentimentos, descrever como foram afetados e desenvolver um plano para reparar os danos ou evitar que aconteça de novo. A abordagem restaurativa é reintegradora e permite que o transgressor repare danos e não seja mais visto como tal.[13]
A Lei dos Juizados Especiais Criminais, responsável por regular o procedimento aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes cuja pena máxima não exceda dois anos ou multa), adota como princípio fundamental a busca da aplicação de medidas alternativas através do consenso entre vítima e ofensor.
Este consenso deve ser buscado em audiência preliminar onde será esclarecido às partes sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade[14]. Como se pode notar, a conciliação em matérias criminal trazida por esta lei constitui-se em importante porta de entrada à instauração de práticas restaurativas na seara criminal, ainda que se trate de crimes de maior potencial ofensivo.
Migrando-se para o Código Penal Brasileiro, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram como importantes ferramentas na busca por novos paradigmas de reestruturação do sistema jurisdicional e à atenuação dos índices de reincidência que provocam ciclos viciosos de violência, majorando a marginalização e dificultando o rompimento dos processos de criminalização.
A Resolução nº 213 do CNJ é clara ao ressaltar a necessidade de se atender às finalidades das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando pontua o incentivo à participação da comunidade e da própria vítima na tentativa de se solucionar estes conflitos pacificamente, e a garantia dos direitos individuais e sociais da pessoa submetida a estas medidas.
Estas finalidades salientam a importância da participação da sociedade na restauração das relações sociais e na manutenção do indivíduo com a comunidade e enaltecem o papel da audiência de custódia como uma importante ferramenta a fim de se evitar a judicialização do conflito e a corroborar para a instituição de práticas restaurativas.[15]
Desta feita, a justiça restaurativa não apenas garante a reparação do dano sofrido pela vítima, como também é importante ferramenta na reinserção do ofensor à sociedade, em virtude de seu potencial efeito de transformação e responsabilização perante seus atos e possíveis conseqüências, capazes de proporcionar ao infrator a consciência em relação aos danos ocasionados por sua conduta.
Este modelo de justiça, como se vê, por excelência, não apenas reduz a criminalidade e os altos índices de reincidência, como também se constitui em um importante instrumento de redução dos impactos ocasionados pelo crime na sociedade, dado o seu caráter participativo com exímio poder de transformação, promovendo os direitos humanos, a cidadania, a inclusão e, sobretudo, a paz social.
3. A Audiência De Custódia Como Efetivo Mecanismo De Práticas Restaurativas
Após um apanhado geral a respeito do modelo de justiça restaurativa, surge a figura da audiência de custódia como importante instrumento no alcance aos objetivos traçados por este novo método de intervenção penal.
A audiência de custódia, embora venha sendo efetuada sem a presença da vítima, figura fundamental na resolução dos conflitos através de técnicas autocompositivas, possui como resultado previsível a análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito e corroborando para a instituição de práticas restaurativas.[16]
Contudo, processos restaurativos vão muito mais além da restrição a mecanismos de autocomposição de resolução de conflitos. A audiência de custódia se apresenta como um meio de círculo decisório ao fornecer resultados restaurativos, sobretudo quando oferta a possibilidade de reparação, restituição, serviço comunitário ou medidas cautelares diversas da prisão que atendem às necessidades individuais, coletivas e responsabilidades das partes, bem como visa a promover a reintegração do ofensor ao meio social.
A possibilidade de se estabelecer um contato direto com o juiz e o ofensor em um curto interstício temporal à prática do crime, aparece como um importante mecanismo de prática restaurativa, principalmente pela oportunidade de se fazer cessar eventuais ocorrências de maus tratos ou tortura no momento de sua prisão, bem como pela promoção de um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e, sobretudo necessidade da prisão.
Neste sentido, esclarece Carlos Weis que a audiência de custódia “aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores de exigir que os demais elos do sistema de justiça criminal passem a trabalhar em padrões de legalidade e eficiência”.[17]
A oportunidade de o ofensor poder estar diante do juiz, havendo o contato direto, logo após o cometimento do ato ilícito, representa um verdadeiro ato de humanização do ritual judiciário, com repercussões importantes à efetividade do direito de defesa do indiciado, sobretudo por propiciar o poder do diálogo, intenção máster de todo e qualquer procedimento restaurativo.
O contato direto do juiz com o indivíduo que se encontra preso é bastante diferente de se proferir uma decisão vendo o caso apenas por detrás de uma tela de sistema informático. Há diversos elementos que jamais poderiam ser transmitidos pela fronteira do papel, com o mero envio de um auto de prisão em flagrante.[18]
A promoção deste encontro imediato do juiz com o preso apresenta um verdadeiro caráter humanista, posto que seja uma autêntica maneira de se dialogar amparado pelas devidas garantias e dentro de um prazo razoável, gerando um importante efeito inclusivo.
Estas características são justamente aquilo que visam às práticas restaurativas em matéria criminal: a oportunidade de se dialogar e de se observar as reais necessidades de aplicação de medidas cautelares que visem não somente a atender as demandas da sociedade, mas, sobretudo, a suficiência e adequação da medida ao ato praticado.
Neste sentido, mais uma vez, é o que nos esclarece o preâmbulo da Resolução nº 12 de 2002 da ONU, ao demonstrar que “essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades”.[19]
Trazendo à baila dados estatísticos que comprovam a eficácia da audiência de custódia como exímio mecanismo de justiça restaurativa, impende destacar que muitos estados brasileiros, ao fazerem levantamentos, constataram que o índice de reincidência dentre aqueles que passaram pelo procedimento é extremamente baixo, onde em alguns casos, como o exemplo do estado do Rio de Janeiro, não chegou nem a 2%, segundo sua Defensoria Pública. [20]
No estado de São Paulo este percentual fica na casa dos 4%[21], enquanto que no estado do Mato Grosso o baixo percentual não ultrapassa os 9%.[22] Isto demonstra que a audiência de custódia se apresenta como um importante instrumento de política pública e pacificação social, tanto sobre o viés de redução de prisões desnecessárias a aquelas pessoas que possuem grandes chances de ressocialização, quanto à solução do desafogamento do sistema carcerário.
Mas, ademais do combate às superlotações, a audiência de custódia tem como objetivo primordial o efetivo cumprimento às determinações dispostas nos pactos internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil é signatário, atentando-se aos direitos fundamentais do preso.
Ou seja, o direito do indivíduo de ser conduzido à figura da autoridade judicial, sem demora, tem por conseqüência a diminuição do número de prisões provisórias, sobretudo pela especial atenção que é dada às medidas cautelares diversas da prisão que cumprem efetivamente com os padrões de legalidade e eficiência da política criminal, impactando significativamente na superlotação carcerária.
Na audiência de custódia, o que se pretende é que o juiz atue como um exímio operador do direito a serviço da sociedade, representando um grande passo em relação à evolução do processo penal brasileiro, posto que propicia a evolução do direito penal e da prática humanitária.
Isto nada mais é que um atestado de uma prática que apenas está começando a ser implementada no Brasil e que, havendo maior atenção e investimento por parte do poder público, trará importantes resultados às finalidades sociais pretendidas pelo Direito Penal e sua concepção de Justiça.
4. Consequências da audiência de custódia: seus avanços e desafios
Há um grande desafio que vem sendo proposto: o de se implementar uma vara específica e própria para a realização das audiências de custódia. Estas varas específicas poderiam atingir mais facilmente e em maiores proporções os objetivos pretendidos pela realização das audiências de custódia. Isto se deve, obviamente, por aquilo que o saber popular já pontuava “a prática leva à perfeição”. Um juiz especializado, maduro, capacitado e direcionado à efetuação destas audiências, seguramente, traria maior segurança jurídica e eficiência quanto aos resultados almejados, sobretudo com vistas à restauração.
Há diversos outros desafios que obstam à efetiva implementação de audiência de custódia, não são somente em relação aos números de realizações, mas sim quanto ao alcance de seus reais objetivos, o da ressocialização do indivíduo, da avaliação da real necessidade da prisão e o conseqüente desafogamento carcerário.
A deficiência de estrutura do Poder Judiciário e a sua concentração à realização apenas na capital do estado são situações que urgem mudanças para que se possam alcançar efetivamente as finalidades pretendidas por esse valioso instrumento de justiça restaurativa.
Outro grande desafio é o da falsa sensação de impunidade que a audiência de custódia pode transmitir à sociedade. Não são raras as vezes em que se veiculam vídeos imagens, notícias, nos meios de comunicação diversos, fazendo alusão de que este procedimento simplesmente concederia liberdade a aqueles que vieram a cometer um delito, sem se preocupar com as conseqüências e responsabilização do indivíduo.
O que acontece é que o crescente número de prisões, não diminui os índices de criminalidade, haja vista que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, enquanto que, simultaneamente, é um dos países com maiores índices de violência e insegurança do mundo. Estes dados claramente demonstram ser uma falácia a concepção de que a criminalidade diminui com o aumento da quantidade de pessoas presas.[23]
Contudo, esta falsa sensação de impunidade e de eventual insegurança jurídica não condiz com a realidade. Os números expressivos elencados anteriormente são categóricos ao demonstrar a eficiência da audiência de custódia quanto aos objetivos e finalidades sociais de justiça no direito penal, bem como as garantias dispostas nos pactos internacionais de direitos humanos ao qual nosso país aderiu.
Muito pelo contrário, as audiências de custódia, pelo que se observa na prática e até mesmo no direito comparado, resultam em uma maior segurança jurídica, sobretudo porque impedem que sujeitos, muitas vezes primários ou com um baixo grau de periculosidade, ingressem no sistema carcerário e saiam de lá muito piores do que quando entraram, dificultando cada vez mais um fim a esse ciclo vicioso de violência.[24]
A audiência de custódia é um importante mecanismo de reestruturação do sistema, posto que há uma análise do cárcere mais célere e justa, evitando-se o encarceramento desnecessário. É uma valiosa oportunidade de fazer com que o preso se sinta a par de seu processo criminal, que possa explanar os motivos que o levaram à prisão, mas que, especialmente, possa se responsabilizar por seus atos praticados sem haver a necessidade de violação de seus direitos, mas sim, de alcance dos ideais de justiça, proteção dos interesses sociais, reinserção social do agente e pacificação social.
Conclusão
A função jurisdicional primordial do Poder Judiciário é a resolução dos conflitos atinentes à sociedade, garantindo os direitos sociais, coletivos e individuais. Entretanto, atendo-se à seara criminal, não é preciso se fazer um estudo aprofundado ou científico para se constatar a crise no sistema contemporâneo carcerário brasileiro que demanda por medidas urgentes de solução.
A superpopulação carcerária, a banalização da prisão preventiva e a violação massiva dos direitos humanos fundamentais, sobretudo em relação à dignidade e à integridade física e psíquica das pessoas sujeitas à prisão, atestam facilmente a falência do sistema de justiça retributiva.
O modelo restaurativo aparece como importante ferramenta à superação do paradigma punitivo e dissuasório do sistema penal vigente. Contudo, não se trata de abolir o sistema penal, é apenas uma complementação ao paradigma de justiça retributiva, até mesmo porque, a inafastabilidade da atividade jurisdicional é essencial em um Estado Democrático de Direito.
Trata-se da adoção de novos conceitos e estratégias mais eficazes que atendam às demandas dos desafios da criminalidade contemporânea, através de medidas construtivas de resolução dos conflitos, permitindo ao infrator a possibilidade de sua reinserção à sociedade sem haver o caráter estigmatizante.
Diante disto, surge a figura da audiência de custódia, que, no plano internacional não se apresenta como nenhuma inovação, haja vista que diversos diplomas processuais estrangeiros a possuem devidamente regulamentada. No entanto, no Brasil, em observância aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que aqui se encontram ratificados, ou seja, positivados pela nossa ordem interna, e com a implementação regulamentada pelo CNJ, aparece como um novo e importante mecanismo de justiça restaurativa.
A possibilidade de apresentação do preso à autoridade judicial, sem demora, permite a verificação da legalidade da prisão, da necessidade de ser mantida ou da possibilidade de aplicação de medidas diversas ao cárcere, a fim de que sejam atendidos os ideais de justiça e proteção dos interesses sociais, evitando-se prisões desnecessárias ou desproporcionais, bem como para que sejam constatadas e evitadas violações aos direitos humanos quando do momento da prisão do indivíduo.
Seu primordial fundamento é o de se coibir questões que violem os direitos humanos pertinentes à pessoa presa, como tortura e maus tratos, tais quais previstos nas normas internacionais de Direitos Humanos. Todavia, seus impactos vão muito mais além, ao possibilitarem ao infrator o direito de ser ouvido pela figura do juiz, além de se evitar as determinações de prisões ilegais ou desnecessárias, contribuindo assim, ainda que de forma consequencial, à redução da superlotação carcerária.
Embora não sejam raras as críticas quanto à implementação da audiência de custódia, sobretudo entre aqueles que alegam o agravamento de uma sensação de impunidade e insegurança jurídica, o que se constata na verdade é que o instituto vem proporcionando um baixo nível de reincidência entre aqueles que se fizeram presentes em audiência. Esta concepção de tolerância ao crime em audiência de custódia deve ser superada, pois o objetivo primordial da justiça penal não é a punição, mas sim a pacificação e a promoção de justiça social.
Este instituto é um relevante meio de se efetivar a justiça restaurativa, posto que engloba os interesses sociais a serem preservados, norteados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, promove a reinserção social, ameniza os impactos sofridos pelo caráter estigmatizante da pena e, ao mesmo tempo, não retira do Poder Judiciário as suas funções jurisdicionais.
A audiência de custódia, apesar de não estar totalmente implementada em todo o território brasileiro (embora presente em todos os estados da federação), sobretudo em virtude de ser um instituto relativamente recente em nosso ordenamento, necessita ainda de muita atenção por parte do poder público para seus objetivos primordiais possam ser atendidos e para que haja sua efetiva implementação.
Somente assim, com a correta aplicação da exegese das normas convencionais que a regulamentam poderá ser capaz a demonstração prática de seus resultados, seja em relação à prevenção do ciclo de violência e criminalidade, ou em virtude de ser máxima observância às normas de direitos humanos e garantias constitucionais.
Referências
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[1] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008, p.19.
[2]CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, tradução, José Antonio Cardinalli, Conan 1995. p. 33.
[3] LEAL, César Oliveira de Barros. A justiça restaurativa: uma visão global e sua aplicação nas prisões. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre – RS: Magister Editora, v.7, n. 38, 2010, p. 39.
[4] PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa: É possível no Brasil? Coletânea de Artigos. Slakmon, C., R. de Vitto, R. Gomes Pinto, org., Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD: 2005, p. 27.
[5] DE VITTO, Renato Campos Pinto. Justiça Criminal, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos. Coletânea de Artigos. Slakmon, C., R. de Vitto, R. Gomes Pinto, org. Justiça Restaurativa. Brasília - DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p.9.
[6] COSTA, A. C. A.; LINDOSO, K. P. M. Práticas De Mediação No Processo Penal: um estudo descritivo do Projeto Restauração de Justiça Juvenil Restaurativa. Mediação, Processo Penal e suas Metodologias/Cássius Guimarães Chai (org.). – São Luís: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/Jornal da Justiça/Cultura, Direito e Sociedade (DGP/CNPq/UFMA), 2014, p 86.
[7] DE VITTO, Renato Campos Pinto. Justiça Criminal, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos. Coletânea de Artigos. Slakmon, C., R. de Vitto, R. Gomes Pinto, org. Justiça Restaurativa. Brasília - DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005, p.9.
[8] MORALES, Emiliano Carretero. Justicia Restaurativa en Delitos de Terrorismo. Mediação e Direitos Humanos/Cássius Guimarães Chai (org.). – São Luís: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/Jornal da Justiça/Cultura, Direito e Sociedade (DGP/CNPq/UFMA), 2014, p. 81.
[9] PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa: É possível no Brasil? Coletânea de Artigos. Slakmon, C., R. de Vitto, R. Gomes Pinto, org., Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD: 2005, p. 20.
[10] Ibidem, p. 27.
[11] AZEVEDO, André Gomma de. O Componente de Mediação Vítima-Ofensor na Justiça Restaurativa: Uma Breve Apresentação de uma Inovação Epistemológica na Autocomposição. Coletânea de Artigos. Slakmon, C., R. de Vitto, R. Gomes Pinto, org., Justiça Restaurativa. Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD: 2005, p. 35.
[12] ONU. Resolução Nº 12 DE 2002. Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal. Disponível em: . Acesso em 07 de novembro de 2017.
[13] MCCOLD, Paul; WACHTEL, Ted. Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa. Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, 10-15 Agosto de 2003, Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.restorativepractices.org/library/paradigm_port.html#top. Acesso em 07 de novembro de 2017.
[14] BRASIL. Casa Civil. Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em 09 de novembro de 2017.
[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução 213, de 15 de Dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Brasília: CNJ, 2015. Disponível em . Acesso em 09 de novembro de 2017.
[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016 Disponível em: Acesso em 14 de agosto de 2017.
[17] WEIS, Carlos. Trazendo a realidade para o mundo do direito. Informativo Rede Justiça Criminal, Edição 05, ano 03/2013. Disponível em: . Acesso em 09 de novembro de 2017.
[18] PAIVA, Caio; LOPES JR., Aury. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Em Revista Liberdades, publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), nº 17 – setembro/dezembro de 2014, p. 10.
[19] ONU. Resolução Nº 12 DE 2002. Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal. Disponível em: . Acesso em 07 de novembro de 2017.
[20] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Reincidência em audiências de custódia é de 1,4% no Rio de Janeiro. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: . Acesso em 09 de novembro de 2017.
[21] O Estadão. Audiências de custódia têm 4% de presos reincidentes. Disponível em: . Acesso em 09 de novembro de 2017.
[22] Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso. Audiências de Custódia em Cuiabá revelam índice de reincidência de apenas 9%. Disponível em: . Acesso em 09 de novembro de 2017.
[23] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema Carcerário e Execução Penal – Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/perguntas-frequentes>. Acesso em 09 de novembro de 2017.
[24] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Audiência de Custódia. Brasília: CNJ, 2016 Disponível em: Acesso em 14 de agosto de 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOIS, Jullieth. A Audiência de Custódia como instrumento de Justiça Restaurativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/51301/a-audiencia-de-custodia-como-instrumento-de-justica-restaurativa. Acesso em: 06 nov 2024.
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